Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - PEDIDO DE CASS...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CAPELA DE SANTANA

COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA (PP - PPS - PR) (Adv(s) Fernanda Seimetz Szyszko e Fábio André Adams dos Santos)

COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CAMINHO SEGURO PARA NOSSA TERRA (PMDB - PDT - DEM - PSDB - PT - PCdoB - PSB - PHS - PRB - PSD), JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES e IVO JOSÉ HANAUER (Adv(s) Vlanier Rangel)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto de dois recursos eleitorais, o de n. 628-45.2012.6.21.0011 e o de n. 629-30.2012.6.21.0011.

O Recurso Eleitoral n. 628-45.2012.6.21.0011 foi interposto pela COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA (PP-PPS-PR) contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido da ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e propaganda irregular contra COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CAMINHO SEGURO PARA NOSSA TERRA (PMDB-PDT-DEM-PSDB-PT-PCdoB-PSB-PHS-PRB-PSD), JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES e IVO JOSÉ HANAUER (fls. 90/91), candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Capela de Santana.

Nas suas razões, a recorrente sustenta não ser necessária a participação efetiva dos representados nos atos imputados como ilícitos, quais sejam, a inserção do nome do candidato a prefeito, José Nestor, como patrocinador de evento realizado na cidade, bem como a divulgação do referido patrocínio. Traz considerações sobre os depoimentos testemunhais. Aduz que os atos seriam ilegais e abusivos, capazes de gerar desequilíbrio no pleito. Requer, ao final, o conhecimento do recurso e o respectivo provimento (fls. 92/95).

O Recurso Eleitoral n. 629-30.2012.6.21.0011, por sua vez, tem origem no juízo de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral de mesmo número, na qual o PTB DE CAPELA DE SANTANA representou contra JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES, então candidato a prefeito de Capela de Santana.

O recorrente refere, em síntese, ter restado comprovado que o recorrido possuía ciência do patrocínio veiculado, e que para a configuração do ato abusivo deve ser considerada a gravidade da respectiva caracterização. Traz considerações sobre a prova testemunhal colhida. Requer o provimento do recurso e o julgamento de procedência da AIJE.

Houve contrarrazões (fls. 98/113).

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 123/125v) foi elaborado também de maneira a abranger os dois recursos, e houve manifestação pelo conhecimento e desprovimento de ambos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Ressaltada a existência de processo apenso – nomeadamente, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 629-30, bem como a circunstância de a magistrada a quo, considerando a identidade fática entre os feitos, ter determinado a instrução e o julgamento conjuntos, conforme despacho de fl. 28 dos autos da referida AIJE n. 629-30, passa-se a julgar os recursos conjuntamente.

1. Tempestividade

Ambos os recursos são tempestivos, pois interpostos no dia 19/09/2012, dentro do tríduo legal a que alude o art. 258 do Código Eleitoral.

2. Preliminar de desentranhamento de mídias

Assiste razão à coligação recorrente ao entender indevida a juntada das mídias - DVDs – por ocasião da audiência de oitiva de testemunhas e, também, quando das alegações finais. Conquanto não seja realmente necessário o desentranhamento de tais provas, como aponta o douto procurador regional eleitoral na fl. 123v., certo é que elas não serão consideradas como razões de decidir, pois a juntada se deu em desacordo com o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução n. 23.367 do Tribunal Superior Eleitoral. Vindas aos autos sem a cópia endereçada à parte adversa, tampouco com as respectivas degravações, as mídias não substanciam instrumentos aptos a fazer prova, verbis:

Art. 7º As petições e os recursos relativos às representações e às reclamações serão admitidos, quando possível, por meio eletrônico ou via fac-símile, dispensado o encaminhamento do original, salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal.

(…)

§ 4º As duas mídias de áudio e/ou vídeo que instruírem a petição deverão vir obrigatoriamente acompanhadas da respectiva degravação em 2 vias, observados os formatos mp3, aiff, wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as mídias de vídeo digital; e VHS para fitas de vídeo.

Afasto a preliminar, ressalvando a desconsideração, como meio de prova, das mídias indevidamente juntadas.

3. Mérito

A questão cinge-se à ocorrência de abuso do poder econômico nas eleições municipais de Capela de Santana, de parte do candidato a prefeito José Nestor de Oliveira Bernardes, do candidato a vice-prefeito Ivo José Hanauer e da Coligação Unidos por um Caminho Seguro Para Nossa Terra.

A Coligação Mudança e Renovação: a Hora é Agora ajuizou a AIJE n. 628-45, e o PTB de Capela de Santana, a AIJE n. 629-30. Em ambas, requereu-se a condenação por abuso do poder econômico e a declaração de inelegibilidade dos candidatos representados.

A sentença entendeu pela improcedência de ambas as representações, mormente por não haver prova concreta da participação ou conhecimento prévio dos representados dos fatos tidos como irregulares – o patrocínio e a respectiva divulgação, em nome do candidato a prefeito, no evento Garota Verão, ocorrido na cidade.

A sentença a quo foi bem lançada, não merecendo qualquer reparo.

Veja-se trecho da decisão:

Mesmo que as representantes tenham logrado demonstrar que Nestor se encontrava na cidade na data do evento e que também não seja crível a alegação de Nestor de que desconhecia totalmente o fato, que fora amplamente divulgado, a verdade é que não existem elementos seguros a demonstrar que efetivamente tinha conhecimento e que anuiu com o patrocínio do evento.

Por ocasião do parecer, o douto procurador regional eleitoral assim se manifesta (fl. 125):

Outrossim, Carlos César Sarmento, responsável pela organização do concurso “Garota Verão 2012 na cidade de Capela de Santana, afirmou em prova testemunhal que o candidato a prefeito não tinha conhecimento da veiculação de seu nome como patrocinador do evento, conforme reproduzo excerto: (...)

E, da doutrina, colho a definição de GOMES (Direito Eleitoral, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular. (Grifei.)

Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a procedência da AIJE pressupõe prova inequívoca da participação ou, pelo menos, da ciência do candidato beneficiário da conduta tida como abusiva, como bem colacionado no já referido parecer:

Eleições 2010. Deputada Estadual. Abuso de poder. Convites eleitorais em órgão público. Indícios. Ausência de provas robustas. A presença de indícios da prática de abuso de poder nas eleições, sem o amparo de outras provas robustas e incontestes que o candidato tinha ciência, praticou ou consentiu com os fatos ilícitos não são suficientes para caracterizar a infração eleitoral e apontar a sua autoria (TRE-RO-AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 265138, Acórdão nº 490/2011, de 30/08/211, Rel. ROWILSON TEIXEIRA, Data 06/09/2011). (Grifei.)

E os recorrentes, em ambas as ações, não lograram comprovar que os representados tenham agido no sentido de cometer qualquer espécie de abuso, ou mesmo que tiveram ciência dos atos tidos como irregulares, afastando, à vista dos argumentos alinhados, o juízo condenatório pretendido.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos da COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA (PP-PPS-PR) e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Capela de Santana, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012.

Patrocínio e respectiva divulgação, em nome de candidato a prefeito, de evento ocorrido na cidade. Improcedência da demanda no juízo originário.

Julgamento conjunto das irresignações diante da identidade fática entre os feitos e da determinação, em primeiro grau, do apensamento das demandas.

Preliminar afastada. Juntada de mídias sem a cópia endereçada à parte adversa e sem as respectivas degravações, em desacordo com o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.367/11. Desnecessário o desentranhamento do material, ressalvando-se a desconsideração de seu conteúdo como meio de prova e razões de decidir.

A procedência da Ação de investigação judicial eleitoral pressupõe prova inequívoca da participação ou da ciência do candidato beneficiário da conduta abusiva. Inexistência, no caso vertente, de prova concreta da anuência ou conhecimento prévio dos representados dos fatos tidos como irregulares, afastando o juízo condenatório pretendido.

Provimento negado aos recursos.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

Dr. Jorge Ricardo Pinheiro Mentz, pelos recorridos JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CAMINHO SEGURO PARA NOSSA TERRA Julgamento conjunto - RE 629-30
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO -...

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

CAPELA DE SANTANA

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPELA DE SANTANA (Adv(s) João Luiz Vargas e Tarcísio Leão Jaime)

JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES (Prefeito de Capela de Santana) (Adv(s) Vlanier Rangel)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto de dois recursos eleitorais, o de n. 628-45.2012.6.21.0011 e o de n. 629-30.2012.6.21.0011.

O Recurso Eleitoral n. 628-45.2012.6.21.0011 foi interposto pela COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA (PP-PPS-PR) contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido da ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e propaganda irregular contra COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CAMINHO SEGURO PARA NOSSA TERRA (PMDB-PDT-DEM-PSDB-PT-PCdoB-PSB-PHS-PRB-PSD), JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES e IVO JOSÉ HANAUER (fls. 90/91), candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Capela de Santana.

Nas suas razões, a recorrente sustenta não ser necessária a participação efetiva dos representados nos atos imputados como ilícitos, quais sejam, a inserção do nome do candidato a prefeito, José Nestor, como patrocinador de evento realizado na cidade, bem como a divulgação do referido patrocínio. Traz considerações sobre os depoimentos testemunhais. Aduz que os atos seriam ilegais e abusivos, capazes de gerar desequilíbrio no pleito. Requer, ao final, o conhecimento do recurso e o respectivo provimento (fls. 92/95).

O Recurso Eleitoral n. 629-30.2012.6.21.0011, por sua vez, tem origem no juízo de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral de mesmo número, na qual o PTB DE CAPELA DE SANTANA representou contra JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES, então candidato a prefeito de Capela de Santana.

O recorrente refere, em síntese, ter restado comprovado que o recorrido possuía ciência do patrocínio veiculado, e que para a configuração do ato abusivo deve ser considerada a gravidade da respectiva caracterização. Traz considerações sobre a prova testemunhal colhida. Requer o provimento do recurso e o julgamento de procedência da AIJE.

Houve contrarrazões (fls. 98/113).

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 123/125v) foi elaborado também de maneira a abranger os dois recursos, e houve manifestação pelo conhecimento e desprovimento de ambos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Ressaltada a existência de processo apenso – nomeadamente, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 629-30, bem como a circunstância de a magistrada a quo, considerando a identidade fática entre os feitos, ter determinado a instrução e o julgamento conjuntos, conforme despacho de fl. 28 dos autos da referida AIJE n. 629-30, passa-se a julgar os recursos conjuntamente.

1. Tempestividade

Ambos os recursos são tempestivos, pois interpostos no dia 19/09/2012, dentro do tríduo legal a que alude o art. 258 do Código Eleitoral.

2. Preliminar de desentranhamento de mídias

Assiste razão à coligação recorrente ao entender indevida a juntada das mídias - DVDs – por ocasião da audiência de oitiva de testemunhas e, também, quando das alegações finais. Conquanto não seja realmente necessário o desentranhamento de tais provas, como aponta o douto procurador regional eleitoral na fl. 123v., certo é que elas não serão consideradas como razões de decidir, pois a juntada se deu em desacordo com o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução n. 23.367 do Tribunal Superior Eleitoral. Vindas aos autos sem a cópia endereçada à parte adversa, tampouco com as respectivas degravações, as mídias não substanciam instrumentos aptos a fazer prova, verbis:

Art. 7º As petições e os recursos relativos às representações e às reclamações serão admitidos, quando possível, por meio eletrônico ou via fac-símile, dispensado o encaminhamento do original, salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal.

(…)

§ 4º As duas mídias de áudio e/ou vídeo que instruírem a petição deverão vir obrigatoriamente acompanhadas da respectiva degravação em 2 vias, observados os formatos mp3, aiff, wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as mídias de vídeo digital; e VHS para fitas de vídeo.

 

Afasto a preliminar, ressalvando a desconsideração, como meio de prova, das mídias indevidamente juntadas.

3. Mérito

A questão cinge-se à ocorrência de abuso do poder econômico nas eleições municipais de Capela de Santana, de parte do candidato a prefeito José Nestor de Oliveira Bernardes, do candidato a vice-prefeito Ivo José Hanauer e da Coligação Unidos por um Caminho Seguro Para Nossa Terra.

A Coligação Mudança e Renovação: a Hora é Agora ajuizou a AIJE n. 628-45, e o PTB de Capela de Santana, a AIJE n. 629-30. Em ambas, requereu-se a condenação por abuso do poder econômico e a declaração de inelegibilidade dos candidatos representados.

A sentença entendeu pela improcedência de ambas as representações, mormente por não haver prova concreta da participação ou conhecimento prévio dos representados dos fatos tidos como irregulares – o patrocínio e a respectiva divulgação, em nome do candidato a prefeito, no evento Garota Verão, ocorrido na cidade.

A sentença a quo foi bem lançada, não merecendo qualquer reparo.

Veja-se trecho da decisão:

Mesmo que as representantes tenham logrado demonstrar que Nestor se encontrava na cidade na data do evento e que também não seja crível a alegação de Nestor de que desconhecia totalmente o fato, que fora amplamente divulgado, a verdade é que não existem elementos seguros a demonstrar que efetivamente tinha conhecimento e que anuiu com o patrocínio do evento.

Por ocasião do parecer, o douto procurador regional eleitoral assim se manifesta (fl. 125):

Outrossim, Carlos César Sarmento, responsável pela organização do concurso “Garota Verão 2012 na cidade de Capela de Santana, afirmou em prova testemunhal que o candidato a prefeito não tinha conhecimento da veiculação de seu nome como patrocinador do evento, conforme reproduzo excerto: (...)

E, da doutrina, colho a definição de GOMES (Direito Eleitoral, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular. (Grifei.)

Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a procedência da AIJE pressupõe prova inequívoca da participação ou, pelo menos, da ciência do candidato beneficiário da conduta tida como abusiva, como bem colacionado no já referido parecer:

Eleições 2010. Deputada Estadual. Abuso de poder. Convites eleitorais em órgão público. Indícios. Ausência de provas robustas. A presença de indícios da prática de abuso de poder nas eleições, sem o amparo de outras provas robustas e incontestes que o candidato tinha ciência, praticou ou consentiu com os fatos ilícitos não são suficientes para caracterizar a infração eleitoral e apontar a sua autoria (TRE-RO-AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 265138, Acórdão nº 490/2011, de 30/08/211, Rel. ROWILSON TEIXEIRA, Data 06/09/2011). (Grifei.)

E os recorrentes, em ambas as ações, não lograram comprovar que os representados tenham agido no sentido de cometer qualquer espécie de abuso, ou mesmo que tiveram ciência dos atos tidos como irregulares, afastando, à vista dos argumentos alinhados, o juízo condenatório pretendido.

Diante do exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo desprovimento dos recursos da COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA (PP-PPS-PR) e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Capela de Santana, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

 

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012.

Patrocínio e respectiva divulgação, em nome de candidato a prefeito, de evento ocorrido na cidade. Improcedência da demanda no juízo originário.

Julgamento conjunto das irresignações diante da identidade fática entre os feitos e da determinação, em primeiro grau, do apensamento das demandas.

Preliminar afastada. Juntada de mídias sem a cópia endereçada à parte adversa e sem as respectivas degravações, em desacordo com o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.367/11. Desnecessário o desentranhamento do material, ressalvando-se a desconsideração de seu conteúdo como meio de prova e razões de decidir.

A procedência da ação de investigação judicial eleitoral pressupõe prova inequívoca da participação ou da ciência do candidato beneficiário da conduta abusiva. Inexistência, no caso vertente, de prova concreta da anuência ou conhecimento prévio dos representados dos fatos tidos como irregulares, afastando o juízo condenatório pretendido.

Provimento negado aos recursos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

Dr. João Luiz Vargas, pelo recorrente PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
Dr. Jorge Ricardo Pinheiro Mentz, pelo recorrido JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES
Julgamento conjunto - RE 628-45
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - BOCA DE URNA - COMPRA DE VOTOS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PALMARES DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MANOEL ANTUNES NETO (Adv(s) Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) ofereceu, em 08/07/2011, perante o Juízo da 156ª Zona Eleitoral - Palmares do Sul, denúncia contra MANOEL ANTUNES NETO, vulgo “MANECA”, nos seguintes termos (fls. 02-4):

[…] No dia 03 de outubro de 2010 (dia da eleição), pela manhã, na Escola Estadual Padre Luís Fischer, Palmares do Sul, RS, o denunciado fez propaganda de “boca-de-urna”, com a divulgação de seus candidatos, mediante a distribuição de volantes de propaganda do candidato a Deputado Federal Afonso Mota (fl. 08), para as pessoas que passavam pelo local, dentre as quais Tatiana da Silva Fonseca (fl. 02), a fim de influir na vontade dos eleitores.

Ao perceber a chegada de fiscais eleitorais, o denunciado fugiu do local e foi para um diretório partidário, onde estacionou seu veículo GM/Celta, de placas IND 2824, no interior do qual foram localizados e apreendidos 30 (trinta) volantes grandes, do candidato Afonso Mota, e aproximadamente 470 (quatrocentos e setenta) volantes em tamanho menor, dos candidatos Mauro Zacher e Afonso Mota.

Assim agindo, MANOEL ANTUNES NETO, incidiu nas sanções do art. 39, § 5º, I e II, da Lei nº 9.504/97. [...]

Anexados documentos do procedimento investigatório (fls. 05-14).

Em audiência, realizada no dia 24/08/2011, após a oferta de defesa oral pelo réu, pela qual requereu a extinção da ação por ausência de tipificação penal, a juíza afastou a preliminar e recebeu a denúncia (fl. 35). Designadas novas audiências, o réu foi interrogado, fazendo-se acompanhar por procurador (fls. 67-8), e foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 01 (uma) pela defesa (fls. 44-5v, 54-63 e 66).

Apresentadas alegações finais (fls. 69-72v e 73-5), sobreveio sentença julgando improcedente a denúncia, por não ter sido comprovada a prática delituosa (fls. 76-81).

Inconformado, o MPE interpôs recurso. Repisou argumentos. Postulou o provimento da irresignação, visando à condenação do réu,  nos termos da exordial (fls. 82-8).

Apresentadas contrarrazões (fls. 90-2), nesta instância os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 95-8).

É o relatório.

 

VOTO

O MPE foi intimado da sentença em 28/6/2012 e interpôs o apelo em 05/7/2012.  Protocolizado, portanto, dentro do prazo previsto no art. 362 do Código Eleitoral (fls. 81v-2), o presente recurso é tempestivo e preenche os pressupostos recursais legais.

Não há ocorrência de prescrição do fato com a capitulação delitiva descrita na inicial.

No mérito, estou negando provimento ao recurso.

O réu foi apontado como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, I e II, da Lei 9.504/97, porque teria realizado boca-de-urna no dia do primeiro turno do pleito de 2010, em Palmares do Sul, próximo à escola estadual, mediante a entrega de volantes de propaganda a eleitores que passavam no local, especificamente para uma determinada eleitora, tendo sido apreendidos pela promotora e por servidora do cartório eleitoral cerca de 500 “santinhos” no interior do veículo no qual trafegava:

Art. 39.

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

[...]

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna;

[...]

Na esteira de Joel J. Cândido, visa a lei a proteger o livre exercício do voto, vedando práticas que podem cercear a livre manifestação de vontade do eleitor, no exercício do poder de sufrágio (CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. Bauru: Edipro, 12ª edição, p. 493).

Materialidade e a autoria delitivas se confundem, razão pela qual passo a examiná-las em conjunto.

O acervo probatório não demonstra a prática do delito imputado ao denunciado, inexistindo comprovação da ocorrência dos núcleos do tipo criminal eleitoral em destaque. De fato, a imputação é frágil, sustentando-se apenas na oitiva das testemunhas que depuseram em juízo, constando a título de prova documental, exclusivamente, os dois exemplares de "santinhos" de fl. 10.

Ocorre que nenhuma das testemunhas declarou ter visto a entrega de propaganda ou pedido de voto a eleitor no dia do pleito; tampouco afirmou-se que as circunstâncias do fato se deram próximo a local de votação. As acusações estão adstritas a denúncias de fiscais de candidatura diversa, levando a promotora de justiça da época, juntamente com a servidora requisitada da Justiça Eleitoral Teresinha de Jesus Martins da Silva, a flagrarem conversa entre Manoel Antunes Neto e determinada eleitora, na esquina de via pública do município, após o que abordaram referida eleitora e recolheram volantes de propaganda localizados no interior do automóvel do acusado.

O réu, por sua vez, ao ser interrogado, apesar de reconhecer a posse dos panfletos apreendidos,  negou ter efetuado a sua distribuição no dia das eleições (fls. 67-8).

Outra não é a conclusão que se retira da análise da prova coligida e muito bem valorada pela juíza de primeiro grau, razão pela qual adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, prestigiando o contato epidérmico da magistrada com a prova (fls. 76-81):

[…]

A materialidade do delito restou demonstrada através dos santinhos apreendidos (fl. 10) e acautelados em Cartório.

Entretanto, de acordo com a prova coligida aos autos, não se mostrou estreme de dúvida, no que diz respeito a prática do fato em si, ou seja, o efetivo ato de “boca de urna”. Vejamos os depoimentos colhidos em juízo das testemunhas arroladas pela defesa:

“Juíza: O que a senhora presenciou envolvendo o Maneca?

Testemunha: [...] quando nós chegamos na escola ele já tinha saído [...] Daí era uma esquina, uma rua bem larga assim, ele parou o carro como se fosse dobrar e chamou uma moça que estava do outro lado, na outra esquina e aí nisso a funcionária do Cartório Eleitoral disse: 'para, para o carro' e desceu e viu ele entregando uns santinhos para essa moça. [...] aquela moça veio até o carro e ele deu o santinho e quando a funcionária do Cartório Eleitoral desceu do carro em que nós estávamos ele já saiu e daí eu desci, conversei com esta moça, a gente perguntou o que ele tinha dado para ela, ela mostrou numa boa, daí eu perguntei se ele tinha pedido voto e ela disse que sim, que ele tinha pedido voto para aquele candidato que estava no santinho. [...]” Susana Cordeiro Spode às fls. 23/ 24v.

“Juíza: O que a senhora sabe de um fato que teria ocorrido em 03 de outubro de 2010, dia das eleições, pela manhã na Escola Estadual Padre Luís Fischer em Palmares do Sul, envolvendo o Senhor Manuel?

Testemunha: [...] Vimos quando uma senhora veio correndo em direção ao carro e eu não sei se ela pegou ou mostrou pra ele o santinho que era o mesmo que nós tínhamos pegos na Escola. [...] Depois fomos dar uma volta mais na cidade aí encontramos o “Maneca” parado no diretório [...] aí a promotora pediu pra ver o carro, onde ela apreendeu vários santinhos que estavam no porta-mala do “Maneca” que eram os mesmos esta moça deu para promotora, eu não lembro bem se ela deu pra ela ou se ela jogou no chão, isso eu não tenho certeza.

[...]

Juíza: Foi visto em algum momento ele entregar esse material para algum eleitor? Não, eu não vi.

[...]

Defesa: Só gostaria de confirmar. A senhora presenciou ou não ele entregando os santinhos?

Testemunha: Não, eu não presenciei ele entregando os santinhos, no momento em que o carro dele obstruiu a frente do nosso carro, ele conversava com essa senhora que tinha dois santinhos na mão que eu acho que era exatamente dois e que mostrou pra ele, não sei se ela disse, não sei o que ela falou, não sei. [...]” Grifos meus. Teresinha de Jesus Martins da Silva (fls. 55/ 58).

“[...] Juíza: O que aconteceu lá nas eleições de 2010, que a gente votou para governador e presidente, envolvendo o senhor Manoel, a senhora sabe?

Testemunha: Ele parou e me deu um oi que eu tava levando a minha mãe na rodoviária.

[...] Juíza: E nesse dia ele não lhe entregou nenhum santinho?

Testemunha: Não.

[...] Juíza: E quando conversou com a senhora ele falou “ó vota no candidato tal?”

Testemunha: Não.

[...] Juíza: A senhora tinha santinho no bolso?

Testemunha: Eu tinha um monte eu a recém tinha votado lá no colégio.

Juíza: E a senhora talvez tenha mostrado esses...

Testemunha: É de certo, eu amostrei por que eu tinha um monte de papel e eu a recém tinha ligado para rodoviária.

Juíza: Então a senhora confirma que o seu Manoel não lhe entregou?

Testemunha: Não, ele não me entregou papel nenhum.

[...] Ministério Público: Por que a senhora foi abordada pela promotora?

Testemunha: Porque elas pensaram que ele tinha me dado papelzinho, mas ele não me deu papel.

MP: Ele tinha os papeizinhos para entregar para as pessoas?

Testemunha: Pra mim ele não me mostrou papel nenhum.

MP: Santinhos?

Testemunha: Nenhum papelzinho que ele amostrou pra mim.

MP: Aqui tem um documento da promotora dizendo que a senhora tinha recebido (...) pelo Maneca?

Testemunha: Não ele não me deu papel nenhum só o que eu tinha um monte de papel no meu bolso.

[...] MP: Ele lhe deu algum dinheiro (...) votar?

Testemunha: Não, não. [...].” Grifei. Tatiana da Silva Fonseca (fls. 59/63).

Portanto, os depoimentos colhidos são uníssonos no sentido de que o réu conversou com a senhora Tatiana, todavia ninguém presenciou o fato de entrega de santinhos ou pedido de voto, tampouco o alcance de qualquer espécie em dinheiro, fato este que foi levantado através de denúncia de fiscais de partidos adversários ao do réu. Ademais, a testemunha Tatiana, advertida e compromissada, negou em juízo qualquer entrega de santinhos, pedido de voto ou pagamento em troca de votos. [...]

O fato de ter sido encontrado com o réu uma quantidade significativa de “santinhos” (cerca de 470 – quatrocentos e setenta – fl. 03) de um determinado candidato no porta-malas de seu automóvel não configura qualquer crime, pois o mero porte de material de propaganda no dia da eleição, sem que ocorram atos de entrega, de distribuição a eleitores, não caracteriza o crime em apreço.

Nesse diapasão, é assente na jurisprudência que a mera detenção de panfletos, no dia do pleito, não configura o ilícito penal, mormente quando a fragilidade do conjunto probatório gera incerteza quanto à efetiva distribuição do material e à arregimentação do voto de eleitores (TRE/RS – RC 851788 – Rel Dr. Artur dos Santos e Almeida – DEJERS de 08/06/2012, p. 03).

Ademais, bem ressaltou o procurador regional eleitoral que (fls. 95-8):

[…] Por fim, em que pese a alegação do órgão ministerial no sentido de que a testemunha Tatiana da Silva Fonseca, eleitora que teria sido abordada pelo réu, alterou a sua versão dos fatos em decorrência de alguma pressão do mesmo, nada veio aos autos para comprovar referida tese, que restou baseada tão somente na suspeita da testemunha Susana Cordero Spode, promotora eleitoral. Ademais, o depoimento de Tatiana em juízo foi seguro e coerente com as suas declarações em sede de investigação policial (fl. 12). [...]

Logo, diante da insuficiência probatória, não incide a norma do art. 39, § 5º, I e II, da Lei 9.504/97, motivo pelo qual impõe-se a absolvição do réu.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a sentença que absolveu MANOEL ANTUNES NETO, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

 

Recurso criminal. Incursão nas sanções do art. 39, § 5º, incisos I e II, da Lei n. 9.504/97. Propaganda de boca de urna. Eleições 2010.

Improcedência da denúncia no juízo originário.

Insuficiência do acervo probatório para demonstrar a prática do delito imputado ao denunciado. O mero porte de material de propaganda no dia da eleição, sem a comprovação da ocorrência de atos de entrega e distribuição a eleitores, não caracteriza o crime em apreço.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CASSAÇÃO PELA CÂMARA DE VEREADORES E RENÚNCIA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CHUÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DIEGO DE OLIVEIRA MENA (Vereador do Chuí) (Adv(s) Paula Feijó Vasques Rodrigues)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ingressou com recurso contra expedição de diploma – RCED com base no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral e na alínea "k" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, em face de DIEGO DE OLIVEIRA MENA, vereador reeleito pelo Município de Chuí nas eleições municipais de 2012 e diplomado em 19/12/2012.

Narrou que o recorrido renunciou ao mandato de vereador em 26/11/2012, a fim de evitar cassação em virtude de processo por falta de decoro parlamentar aberto em 11/09/2012, e que tal atitude enquadra-se na hipótese de inelegibilidade infraconstitucional disposta na alínea “k” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Relata que, em 11/12/2012, por meio do Decreto Legislativo n. 04/2012, a Câmara de Vereadores do Chuí declarou a perda do mandato do parlamentar (fl. 87), passando este a incorrer também no descrito na alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Assim, com base nesses fatos, que configurariam inelegibilidade superveniente, a representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pela cassação do diploma do requerido (fls. 02-5).

Em suas contrarrazões, o vereador diplomado alega que, no processo que levou a sua cassação, não foram observados os princípios da legalidade, da formalidade, do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual ajuizou ação ordinária de anulação de ato administrativo, a qual pende de julgamento pela Justiça comum de Santa Vitória do Palmar. Em virtude disto, entende que, enquanto não houver decisão final sobre a referida demanda, suspensa estaria a decisão ensejadora da inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura (fls. 95-107).

Nesta instância, o procurador regional eleitoral opinou pela improcedência do recurso contra a expedição de diploma (fls. 110-2).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Em consulta à página oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul na internet (http://www.tre-rs.gov.br/apps/diplomas/index.php/acao=municipio&localidade =88846), foi possível constatar que a cerimônia de diplomação dos eleitos no Município de Chuí ocorreu em 19/12/2012. Portanto, tendo em vista que o presente recurso foi interposto no dia 21/12/2012 (fl. 02), tenho-o por tempestivo, pois respeitado o tríduo legal.

Mérito

No mérito, adianto que estou acolhendo o parecer do procurador regional eleitoral pela improcedência do recurso contra a expedição de diploma.

O recorrido renunciou no decurso do processo administrativo por falta de decoro parlamentar, cujo resultado foi a declaração da perda de seu mandato.

A lide limita-se, então, à verificação da ocorrência das hipóteses de inelegibilidade dispostas nas alíneas “b” e “k” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, as quais, nos termos do inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, autorizariam o manejo do recurso contra a expedição de diploma. Vejamos:

Lei Complementar 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:
[...]
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)

[...]

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010.)

Infere-se, pois, tratar-se de inelegibilidade infraconstitucional posterior ao registro de candidatura, visto que tanto a hipótese da alínea “b” quanto a da alínea “k” tiveram como marco datas posteriores à da eleição - 11/12/2012 (fl. 87) e 26/11/2012 (fl. 75), respectivamente.

No entanto, segundo pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade superveniente, apta à interposição do RCED, deve ser entendida como aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a data do pleito.

Nesse sentido, segue Acórdão do TSE no Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 653, de relatoria do Min. Fernando Neves:

Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão.

1. Não se aplicam ao recurso contra expedição de diploma os prazos peremptórios e contínuos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90.

2. O endereçamento indevido do recurso contra expedição de diploma ao Tribunal Regional Eleitoral, e não a este Tribunal Superior, não impede o seu conhecimento.

3. A prova pré-constituída exigida no recurso contra expedição de diploma não compreende tão somente decisão transitada em julgado, sendo admitidas, inclusive, provas em relação às quais ainda não haja pronunciamento judicial.

4. A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na transferência de domicílio eleitoral.

5. O recurso contra expedição de diploma não é cabível nas hipóteses de condições de elegibilidade, mas somente nos casos de inelegibilidade.

6. A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição. Nesse sentido: Acórdão nº 18.847.

7. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc, conforme decidido por esta Corte no Acórdão nº 12.039.

8. Se o candidato solicitou e teve deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhecer a ausência de condição de elegibilidade por falta deste.

9. O cancelamento de transferência supostamente fraudulenta somente pode ocorrer em processo específico, nos termos do art. 71 e seguintes do Código Eleitoral, em que sejam obedecidos o contraditório e a ampla defesa.

Recurso contra expedição de diploma a que se nega provimento. (Grifou-se.)

Portanto, em virtude da ocorrência de inelegibilidade infraconstitucional posterior à data da eleição, na esteira do entendimento do TSE, tenho por improcedente a presente ação.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência do recurso contra a expedição de diploma.

Recurso contra expedição do diploma. Art. 262, inc. I do Código Eleitoral. Hipóteses de inelegibilidade infraconstitucional dispostas nas alíneas "b" e “k” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Perda do mandato em face de renúncia, vez que o parlamentar respondia a processo administrativo por falta de decoro parlamentar.

A inelegibilidade superveniente, apta à interposição do Recurso contra expedição do diploma, deve ser entendida como aquela que surge após o registro que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada.

Ocorrência de inelegibilidade infraconstitucional posterior às eleições.

Improcedência.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente o recurso contra expedição de diploma.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

VERA MARIA SCHORNES DALCIN, JOSÉ GERALDO OZELAME e COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PSDB - PSB - PDT - PRB - PR) (Adv(s) Adílio Oliveira Ribeiro, Carlos Castilla Macedo, Diego Volcato Zasso, Fernanda Pereira Pedroso, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Tanise Rosa Klein Santos e Tiago Ghellar Fürst), JOÃO VESTENA (Adv(s) Adílio Oliveira Ribeiro, Diego Volcato Zasso, Fernanda Pereira Pedroso e Tanise Rosa Klein Santos)

ROGÉRIO DE MELLO BASTOS e COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR (PMDB - PP - DEM) (Adv(s) Jose Mariano Garcez Pedroso e Marcio Garlet), LIVINO DA SILVA ALMEIDA (Adv(s) JOSÉ MARIANO GARCEZ PEDROSO e Marcio Garlet)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

VERA MARIA SCHORNES DALCIN, JOSÉ GERALDO OZELAME, JOÃO VESTENA e COLIGAÇÃO NOVO TEMPO, nas fls. 682/688, e UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR, ROGÉRIO DE MELLO BASTOS e LIVINO DA SILVA ALMEIDA, nas fls. 690/703, opõem embargos de declaração, para fins de modificação do julgado e prequestionamento, sob o fundamento de haver contradição no acórdão das fls. 660/673, que, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso, para afastar a cassação dos diplomas dos eleitos e a declaração de inelegibilidade destes e de João Vestena, mantendo a multa individual fixada em 25000 UFIR (R$ 26.602,50)  para a Coligação Novo Tempo (PSDB-PSB-PDT-PRB-PR), João Vestena, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame.

VERA MARIA SCHORNES DALCIN, JOSÉ GERALDO OZELAME, JOÃO VESTENA e COLIGAÇÃO NOVO TEMPO, nos embargos das fls. 682/688, aventam a existência de contradição no julgado, porque embora o colegiado tenha entendido que apenas um fato narrado na inicial configurou prática de conduta vedada, não determinou a proporcional redução da multa aplicada, em cumprimento ao princípio da proporcionalidade. Afirmam que o Tribunal, ao aprofundar, em termos qualitativos, o exame dos fatos ocorridos e proscritos no inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97, deveria ter considerado que a utilização da atividade dos servidores após o pleito não integrou o rol de ilícitos para fins eleitorais, pois não promoveu o desequilíbrio eleitoral, razão pela qual a sanção pecuniária necessariamente teria de ser atenuada .

Aduzem, ainda, que esta Corte, ex officio, efetivou a individualização da multa aplicada aos embargantes, enquanto na sentença a sanção pecuniária teria sido fixada de forma solidária, o que caracteriza a concretização da proibida reformatio in pejus. Requerem seja dado efeito infringente aos aclaratórios, para reduzir a multa ao mínimo legal e de forma solidária, ou, ao menos, manter a solidariedade da sanção, além do prequestionamento das matérias invocadas.

Por sua vez, UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR, ROGÉRIO DE MELLO BASTOS e LIVINO DA SILVA ALMEIDA, nas fls. 690/703, alegam contradição no acórdão, porquanto, em primeiro lugar, a caracterização da utilização da atividade dos servidores municipais durante os 90 dias de campanha, mediante a farta prova produzida, enseja a cassação dos diplomas e não apenas a aplicação de multa, em consonância com o princípio da proporcionalidade e dos precedentes do TSE.

No tocante aos demais fatos, em suma, sustentam que o acórdão não tem alicerce probatório e é contrário à prova dos autos, inclusive considerando, ilegalmente, notas fiscais juntadas a destempo para fundamentar o caráter privado das contratações dos ônibus e vans que transportaram eleitores. Frisam a escancarada ilegalidade das contratações (licitações) efetivadas com a empresa Fernando Sicretti -ME e dos valores pagos a maior a esta, durante o exercício de 2012.

Alegam que houve pouca e superficial análise das provas e de questões processuais e desproporcionalidade da pena referente ao fato caracterizado como prática proibida.

Afirmam que, no caso de constatação de captação ilícita de sufrágio e de condutas vedadas,  é necessária a aplicação de multa e de cassação.

Requerem, primeiramente, a reforma da decisão para aplicar/acrescentar, concomitantemente, a pena de inelegibilidade a João Vestena, Vera Maria e José Geraldo e a cassação dos registros de candidaturas de Vera Maria e José Geraldo.

Requerem, secundariamente, o pré-questionamento dos fatos ventilados na citada representação eleitoral em face dos artigos 41-A e 73, todos do Código Eleitoral, tudo para fins de instruir pretenso Recurso Especial Eleitoral.

É o relatório.

 

VOTO

Ambos os embargos foram opostos dentro do tríduo legal; portanto, deles conheço.

Os aclaratórios prestam-se a afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência das hipóteses acima mencionadas.

No caso em tela, toda a argumentação exposta em ambos os embargos evidencia o inconformismo dos embargantes com a decisão colegiada, na medida em que não atendeu os interesses e pretensões de cada uma das partes, não havendo demonstração de qualquer contradição intrínseca no acórdão.

Não procede a alegação dos embargantes VERA MARIA SCHORNES DALCIN, JOSÉ GERALDO OZELAME, JOÃO VESTENA e COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (fls. 682/688) de que este Regional fixou, ex-officio, multa para cada um dos recorrentes, enquanto a decisão monocrática teria determinado o sancionamento solidário, configurando-se, dessa feita, a vedada reforma em prejuízo das partes, pois tal assertiva não se respalda nos fundamentos, nem no dispositivo sentencial,  tampouco na previsão legal contida no artigo 73 da Lei 9.504/97, sendo a sanção pecuniária de caráter individual.

Da mesma forma, não há qualquer contradição no fato de ter havido o reconhecimento da ocorrência de apenas uma hipótese de ilícito eleitoral (utilização dos serviços de servidores municipais em prol da campanha eleitoral), sem a redução proporcional da multa, porquanto o colegiado afastou a cassação do diploma dos eleitos e a declaração de inelegibilidade destes e de João Vestena e manteve a sanção pecuniária cominada na sentença, porque convicto da justeza das circunstâncias e gravidade da prática continuada da conduta vedada durante o pleito, consoante fundamentado no acórdão.

Da mesma sorte, não prosperam os infundados argumentos de que teriam sido consideradas, para o alegado agravamento da situação dos recorrentes, situações ocorridas após o pleito, consoante pode ser depreendido pela simples leitura do acórdão. Não há, portanto, também nesse aspecto, qualquer contradição ou outro vício no julgado, mas sim evidência de mera irresignação dos embargantes quanto ao ponto da decisão que não correspondeu às suas expectativas ou intentos, circunstância que não arrima o acolhimento de aclaratórios.

De igual modo, todas as aventadas contradições expendidas pelos embargantes  UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR, ROGÉRIO DE MELLO BASTOS e LIVINO DA SILVA ALMEIDA, nas fls. 690/703, não se verificam no acórdão; restando demonstrado, apenas, o inconformismo com a decisão que não atendeu às suas pretensões de ver cassados os diplomas dos eleitos e declarados inelegíveis os vencedores do pleito majoritário e o então prefeito municipal João Vestena. Suas alegações estampam, indubitavelmente, o desiderato de obter a modificação do julgado por meio dos aclaratórios, mediante a incabível rediscussão da matéria fática e de direito, e, ainda, a reavaliação de provas já devidamente examinadas e aquilatadas.

Verifico, ainda, que os embargantes, além de buscarem a incabível rediscussão de matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, intentam obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que não se coaduna com as hipóteses legais previstas para o acolhimento dos aclaratórios, conforme demonstrado nas ementas colacionadas das cortes superiores:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ)

 

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008)

Diante dessas considerações, ausente qualquer vício a ser declarado, não se configuram as hipóteses de incidência do art. 275 do CE, restando indubitável a rejeição de ambos os embargos declaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição de ambos os embargos de declaração.

 

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos modificativos. Opostos os embargos por ambas as partes - recorrentes e recorridos - atinente ao acórdão julgado por esta Corte, sob a alegação de ter havido contradição no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR (PMDB - PP - DEM) e ROGÉRIO DE MELLO BASTOS (Adv(s) Jose Mariano Garcez Pedroso e Marcio Garlet), LIVINO DA SILVA ALMEIDA (Adv(s) JOSÉ MARIANO GARCEZ PEDROSO e Marcio Garlet)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

VERA MARIA SCHORNES DALCIN, JOSÉ GERALDO OZELAME, JOÃO VESTENA e COLIGAÇÃO NOVO TEMPO, nas fls. 682/688, e UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR, ROGÉRIO DE MELLO BASTOS e LIVINO DA SILVA ALMEIDA, nas fls. 690/703, opõem embargos de declaração, para fins de modificação do julgado e prequestionamento, sob o fundamento de haver contradição no acórdão das fls. 660/673, que, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso, para afastar a cassação dos diplomas dos eleitos e a declaração de inelegibilidade destes e de João Vestena, mantendo a multa individual fixada em 25000 UFIR (R$ 26.602,50)  para a Coligação Novo Tempo (PSDB-PSB-PDT-PRB-PR), João Vestena, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame.

VERA MARIA SCHORNES DALCIN, JOSÉ GERALDO OZELAME, JOÃO VESTENA e COLIGAÇÃO NOVO TEMPO, nos embargos das fls. 682/688, aventam a existência de contradição no julgado, porque embora o colegiado tenha entendido que apenas um fato narrado na inicial configurou prática de conduta vedada, não determinou a proporcional redução da multa aplicada, em cumprimento ao princípio da proporcionalidade. Afirmam que o Tribunal, ao aprofundar, em termos qualitativos, o exame dos fatos ocorridos e proscritos no inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97, deveria ter considerado que a utilização da atividade dos servidores após o pleito não integrou o rol de ilícitos para fins eleitorais, pois não promoveu o desequilíbrio eleitoral, razão pela qual a sanção pecuniária necessariamente teria de ser atenuada .

Aduzem, ainda, que esta Corte, ex officio, efetivou a individualização da multa aplicada aos embargantes, enquanto na sentença a sanção pecuniária teria sido fixada de forma solidária, o que caracteriza a concretização da proibida reformatio in pejus. Requerem seja dado efeito infringente aos aclaratórios, para reduzir a multa ao mínimo legal e de forma solidária, ou, ao menos, manter a solidariedade da sanção, além do prequestionamento das matérias invocadas.

Por sua vez, UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR, ROGÉRIO DE MELLO BASTOS e LIVINO DA SILVA ALMEIDA, nas fls. 690/703, alegam contradição no acórdão, porquanto, em primeiro lugar, a caracterização da utilização da atividade dos servidores municipais durante os 90 dias de campanha, mediante a farta prova produzida, enseja a cassação dos diplomas e não apenas a aplicação de multa, em consonância com o princípio da proporcionalidade e dos precedentes do TSE.

No tocante aos demais fatos, em suma, sustentam que o acórdão não tem alicerce probatório e é contrário à prova dos autos, inclusive considerando, ilegalmente, notas fiscais juntadas a destempo para fundamentar o caráter privado das contratações dos ônibus e vans que transportaram eleitores. Frisam a escancarada ilegalidade das contratações (licitações) efetivadas com a empresa Fernando Sicretti -ME e dos valores pagos a maior a esta, durante o exercício de 2012.

Alegam que houve pouca e superficial análise das provas e de questões processuais e desproporcionalidade da pena referente ao fato caracterizado como prática proibida.

Afirmam que, no caso de constatação de captação ilícita de sufrágio e de condutas vedadas,  é necessária a aplicação de multa e de cassação.

Requerem, primeiramente, a reforma da decisão para aplicar/acrescentar, concomitantemente, a pena de inelegibilidade a João Vestena, Vera Maria e José Geraldo e a cassação dos registros de candidaturas de Vera Maria e José Geraldo.

Requerem, secundariamente, o pré-questionamento dos fatos ventilados na citada representação eleitoral em face dos artigos 41-A e 73, todos do Código Eleitoral, tudo para fins de instruir pretenso Recurso Especial Eleitoral.

É o relatório.

 

VOTO

Ambos os embargos foram opostos dentro do tríduo legal; portanto, deles conheço.

Os aclaratórios prestam-se a afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência das hipóteses acima mencionadas.

No caso em tela, toda a argumentação exposta em ambos os embargos evidencia o inconformismo dos embargantes com a decisão colegiada, na medida em que não atendeu os interesses e pretensões de cada uma das partes, não havendo demonstração de qualquer contradição intrínseca no acórdão.

Não procede a alegação dos embargantes VERA MARIA SCHORNES DALCIN, JOSÉ GERALDO OZELAME, JOÃO VESTENA e COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (fls. 682/688) de que este Regional fixou, ex-officio, multa para cada um dos recorrentes, enquanto a decisão monocrática teria determinado o sancionamento solidário, configurando-se, dessa feita, a vedada reforma em prejuízo das partes, pois tal assertiva não se respalda nos fundamentos, nem no dispositivo sentencial,  tampouco na previsão legal contida no artigo 73 da Lei 9.504/97, sendo a sanção pecuniária de caráter individual.

Da mesma forma, não há qualquer contradição no fato de ter havido o reconhecimento da ocorrência de apenas uma hipótese de ilícito eleitoral (utilização dos serviços de servidores municipais em prol da campanha eleitoral), sem a redução proporcional da multa, porquanto o colegiado afastou a cassação do diploma dos eleitos e a declaração de inelegibilidade destes e de João Vestena e manteve a sanção pecuniária cominada na sentença, porque convicto da justeza das circunstâncias e gravidade da prática continuada da conduta vedada durante o pleito, consoante fundamentado no acórdão.

Da mesma sorte, não prosperam os infundados argumentos de que teriam sido consideradas, para o alegado agravamento da situação dos recorrentes, situações ocorridas após o pleito, consoante pode ser depreendido pela simples leitura do acórdão. Não há, portanto, também nesse aspecto, qualquer contradição ou outro vício no julgado, mas sim evidência de mera irresignação dos embargantes quanto ao ponto da decisão que não correspondeu às suas expectativas ou intentos, circunstância que não arrima o acolhimento de aclaratórios.

De igual modo, todas as aventadas contradições expendidas pelos embargantes  UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR, ROGÉRIO DE MELLO BASTOS e LIVINO DA SILVA ALMEIDA, nas fls. 690/703, não se verificam no acórdão; restando demonstrado, apenas, o inconformismo com a decisão que não atendeu às suas pretensões de ver cassados os diplomas dos eleitos e declarados inelegíveis os vencedores do pleito majoritário e o então prefeito municipal João Vestena. Suas alegações estampam, indubitavelmente, o desiderato de obter a modificação do julgado por meio dos aclaratórios, mediante a incabível rediscussão da matéria fática e de direito, e, ainda, a reavaliação de provas já devidamente examinadas e aquilatadas.

Verifico, ainda, que os embargantes, além de buscarem a incabível rediscussão de matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, intentam obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que não se coaduna com as hipóteses legais previstas para o acolhimento dos aclaratórios, conforme demonstrado nas ementas colacionadas das cortes superiores:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ)

 

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008)

Diante dessas considerações, ausente qualquer vício a ser declarado, não se configuram as hipóteses de incidência do art. 275 do CE, restando indubitável a rejeição de ambos os embargos declaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição de ambos os embargos de declaração.

 

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos modificativos. Opostos os embargos por ambas as partes - recorrentes e recorridos - atinente ao acórdão julgado por esta Corte, sob a alegação de ter havido contradição no aresto.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.

Rejeição.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Jorge Alberto Zugno

CAXIAS DO SUL

COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT - PP - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PSDC - PR - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdo B) e ALCEU BARBOSA VELHO (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin e Sezer Cerbaro)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (Adv(s) José Alex Biton Tapia e Verusca Buzelato Prestes)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS e ALCEU BARBOSA VELHO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 169ª Zona (Caxias do Sul) que, confirmando a ordem liminar de retirada da publicidade já cumprida, julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, por reconhecer a prática de propaganda irregular, e condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor mínimo legal de R$ 2.000,00, com fundamento no § 2º do artigo 37 da Lei 9.504/97 (fls. 38/40).

Em suas razões recursais (fls. 41/44), sustentam que a propaganda é regular, pois realizada dentro dos permissivos legais. Afirmam que não se trata de publicidade veiculada por meio de outdoor, pois são três imagens justapostas em propriedade particular, apenas com área maior, mas com imagens na metragem estabelecida em lei. Aduzem que não há que se falar em grande efeito visual, tendo em vista que as imagens em placas ou propagandas justapostas são distintas e não afrontam a lei em vigor.

Requerem, ao final, a reforma da sentença, para ser julgada improcedente a representação proposta.

Com as contrarrazões (fls. 46/47), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 50/52).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, insurgem-se os recorrentes contra a decisão do magistrado de 1º grau que entendeu como propaganda eleitoral irregular a colocação de três placas justapostas em fachada de comitê eleitoral, por conter dimensões superiores a 4m² e, em vista disso, condenou os representados ao pagamento de multa individual no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.

A matéria está disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011, especialmente no inciso II do artigo 9º:

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²; (Negritei.)

Observadas as imagens juntadas (fls. 5 e 20/22), tem-se claro haver a percepção de unidade visual, oriunda da justaposição de diversos cartazes de propaganda eleitoral na fachada do comitê, sendo impossível ao eleitor não visualizá-los senão em conjunto, razão pela qual fica provada a existência do efeito visual único de propaganda eleitoral que excedeu as dimensões legais delimitadas.

A respeito, colho, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os fundamentos para a manutenção da sentença, adotando-os como razões de decidir:

A partir do conjunto probatório trazido aos autos, restou incontroverso que os representados fixaram três placas justapostas na faixada da sede de seu comitê contendo nome e número de urna do candidato, além de imagem da coligação, de modo que a propaganda alcançou dimensões superiores a 4m².

(…)

Assim, conforme certidão da verificação realizada pelo Secretário de Diligências (fls. 20/23), as placas justapostas, conjuntamente, excedem o limite de dimensão de 4m², restando cristalino o descumprimento da legislação eleitoral.

(…)

Em face disso, correta a cominação aos representados da penalidade pecuniária prevista no § 1º do artigo 37 da Lei Eleitoral, a teor da previsão do § 2º daquela mesma lei, como vemos:

“§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.” (original sem grifos)

Portanto, resta inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto a retirada da propaganda, como a condenação ao pagamento da multa.

Conforme a lição de Rodrigues López Zilio a “ aplicação da multa, embora não expressamente prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE que estatui a necessidade de a propaganda em bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja também o § 8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º”.

Portanto, resta inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto a retirada da propaganda, como a condenação ao pagamento da multa.

A respeito, destaca-se o escólio de José Jairo Gomes:

“Multa – conforme visto, pelo artigo 37,§ 1º, da LE, a propaganda eleitoral, realizada em bem público sujeito o infrator à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo fixado, à multa. A interpretação gramatical dessa regra sugere que a multa só incidiria se fosse descumprida a determinação judicial de restauração do bem.

Isso, porém, não se aplica à propaganda irregular realizada em bem particular, que é regida pelo artigo 37, §2º, da mesma norma. Aqui, o infrator fica sujeito cumulativamente à retirada da propaganda e à multa. De sorte que a multa incide ainda que a propaganda seja suprimida.

Nesse sentido, tem o TSE afirmado que, uma vez 'configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência' (TSE – AgRgAI 9.522/SP – Dje 10/02/2009, p.51).”

(Original sem grifos.)

Neste eixo, colhem-se os precedentes a seguir colacionados:

(…)

"RECURSO EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PINTURA DE FACHADA DE COMITÊ. IMPACTO VISUAL ÚNICO COM DIMENSÃO TOTAL SUPERIOR A 4 M². SEMELHANTE A OUTDOOR. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRÉVIO CONHECIMENTO CARACTERIZADO. RETIRADA DA PROPAGANDA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR NÃO ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A retirada da propaganda eleitoral irregular em cumprimento de decisão liminar, em bem particular não exime os candidatos/responsáveis do pagamento de multa eleitoral. 4. Recurso eleitoral conhecido e desprovido." (TRE-GO. REPRESENTACAO nº 481888, Relator(a) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Publicado em Sessão, Data 24/08/2010) (original sem grifos)

"Recurso. Representação julgada procedente. Propaganda eleitoral irregular em bem particular. Fixação de cartazes justapostos, formando conjunto único superior ao limite de quatro metros quadrados. Condenação à pena de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Localização da propaganda objeto da demanda suficientemente identificada na peça inicial. Justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Presumível o prévio conhecimento, em razão da própria natureza do anúncio. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Provimento negado. (TRE/RS - Recurso Eleitoral nº 632988, acórdão de 19/11/2010, relator(a) DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 203, data 23/11/2010, página 02. )

Por conseguinte, não merece provimento o recurso, mantendo-se a responsabilização dos recorrentes pelo propaganda irregular e a condenação ao pagamento de multa eleitoral, prevista na parte final do § 1º do artigo 37  da Lei n.º 9.504/97, reproduzido pelo artigo 11 e parágrafos da Resolução n.º 23.370/2011 do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral para as eleições de 2012.

Dessa feita, configurada a irregularidade da propaganda eleitoral, em decorrência do excessivo tamanho, a imposição da sanção pecuniária independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

Assim, correta a sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.

Inobservância do limite legal disposto no art. 9º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Colocação de três placas justapostas em fachada de comitê eleitoral, com dimensões superiores a 4m². Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.

Incontroversa a percepção de unidade visual oriunda da justaposição dos cartazes impugnados, ultrapassando a metragem legal delimitada.

A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA -...

Dr. Jorge Alberto Zugno

UNIÃO DA SERRA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LUIZ MATEUS CENCI (Prefeito de União da Serra) e CLAUDIMIR PAULINHO GIRARDI (Vice-Prefeito de União da Serra) (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio da Promotoria de Justiça, contra a sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral (Guaporé) que, nos autos da representação por captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei 9.504/97, ajuizada contra LUIZ MATEUS CENCI e CLAUDIMIR PAULINHO GIRARDI (prefeito e vice-prefeito eleitos em União da Serra), julgou improcedente a demanda, por entender que a prova produzida não demonstrou, com a certeza necessária, a ocorrência dos fatos narrados para configurar o ilícito eleitoral noticiado (fls. 152/156).

As circunstâncias fáticas foram descritas, na sentença, da seguinte forma:

No caso dos autos, de acordo com os fatos narrados na inicial, Kelin Borges da Rosa registrou ocorrência dando conta de que foi ameaçada pelo candidato Luiz Mateus no sentido de que deveria votar nele, bem como adesivar seu veículo, em razão de o município ter custeado operação realizada em seu filho.

No recurso, o parquet reitera os argumentos expendidos em alegações finais (fls. 133/139), de que a prova coletada demonstrou que o candidato a Prefeito de União da Serra pela Coligação PT/PMDB, Luiz Mateus Cenci (eleito), usou de coação e ameaças para obter voto da eleitora Kelin Borges da Rosa, bem como empregou ameaças de agressão física ou morte, caso ela não colocasse em seu veículo adesivos de propaganda eleitoral do representado. Salienta trechos de depoimentos colhidos e registra passagens doutrinárias. Requer a procedência da representação, com o pagamento de multa e a cassação do diploma dos representados (fls. 159/165).

Com as contrarrazões (fls. 167/176), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 180/183).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

A representação versa sobre o cometimento, em tese, da infração eleitoral prevista no art. 41–A, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

(…)

§2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

(Grifei.)

Francisco Sanseverino (Compra de Votos, Verbo Jurídico, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, especificamente, visa a resguardar o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além disso, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos que envolvam uma situação concreta, circunstância essa de que o § 2º do art. 41-A igualmente não prescinde. Trata-se de hipótese de reforçada gravidade, a envolver, para o desvirtuamento da intenção de voto, a grave ameaça ou a violência ao eleitor.

No caso dos autos, verifico que não houve demonstração de ilícito eleitoral. O Ministério Público Eleitoral, recorrente, sustenta a prática de captação ilícita de sufrágio mediante ameaça, de parte do candidato Luiz Mateus Cenci.

No entanto, o juízo eleitoral, ao analisar as provas orais produzidas (fl. 154), consigna que todos os informantes estavam vinculados ao partido adversário do representado:

Veja-se que tais relatos não podem, isoladamente, lastrear a procedência da representação.

Isso porque, conforme dito pelos informantes, todos possuem vinculação partidária contrária ao do representado, seja na condição de filiados (Robson – fl. 19 e Osmar) ou de partícipe (Kelin), motivo pelo qual seus depoimentos devem ser vistos com reservas.

(…)

(Grifei.)

Mais adiante, na sequência do exame dos relatos colhidos de Suian e Cláudia, o magistrado assenta que esses depoimentos devem ser vistos com reservas, porque são eleitoras do representado (fl. 154v):

Destaco que, se o relato das testemunhas Suian e Cláudia – que dizem ter visto Kelin e Luiz Mateus apenas conversando em frente à Prefeitura – deve ser visto com reservas, por serem eleitoras do representado, o mesmo deve dizer em relação a Kelin, Robson e Osmar – que dizem que foram ameaçados pelo representado -, pois eram filiados a partido pertencente à coligação contrária aos representados e inclusive participaram de comícios da oposição (como afirmado por Kelin).

(Grifei.)

Ao final, lastreado em farta jurisprudência, o julgador monocrático assevera que a prova testemunhal capaz de sustentar juízo de procedência, quando única, deve ser aquela embasada em depoimentos imparciais, o que não ocorreu no caso dos autos, pois as pessoas ouvidas em juízo apresentaram vinculação partidária, motivo pelo qual inclusive foram ouvidas como informantes (fl. 155).

Nesse sentido, de igual modo, é o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, do qual transcrevo trecho, que incorporo ao voto, como razões de decidir:

Porém, o que importa ao deslinde do feito é a comprovação da suposta grave ameaça à eleitora KELIN BORGES DA ROSA, com o fim de obter-lhe voto. Neste ponto, os elementos trazidos pela acusação não foram suficientes. Ocorre que, assim como as testemunhas de defesa, aquelas arroladas pela acusação têm vinculação partidária e foram ouvidas como informantes, sendo que Gabriela Cendron sequer compareceu em juízo (fls. 55/59). O marido de Kelin e um funcionário da prefeitura, partidário do candidato Paulo Cendron, afirmam que ocorreu a ameaça (fls. 74/89). Já as testemunhas de defesa afirmam o contrário (fls. 90/99).

Assim, resta claro que não há elementos que demonstrem com razoável segurança a ocorrência da captação ilícita de sufrágio. Os depoimentos colhidos são totalmente conflitantes e se mostram opostos na mesma medida da concorrência eleitoral havida no pleito de 2012, na cidade de União da Serra.

Por tais razões, o VOTO é pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Alegada utilização de coação e de ameaças para a obtenção de voto de eleitor. Prefeito e vice. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Conjunto probatório formado por depoimentos conflitantes de testemunhas com vinculação partidária e ouvidos como informantes.

Inexistência de elementos que demonstrem com razoável segurança a ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

39345_-_Uniao_da_Serra_-_41-A_grave_ameaca.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

AGRAVO - ART. 10º, § 1º, DA LEI 12.016/2009

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

EMANUEL HASSEN DE JESUS e ANDRÉ LUÍS BARCELLOS BRITO (Adv(s) Carlos Otaviano Brenner de Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental manejado por Emanuel Hassen de Jesus e André Luís Barcellos Brito, no qual requerem, em suma, o reexame da decisão proferida em sede de plantão, no dia 28/03/2013, pelo Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, que indeferiu a inicial do mandado de segurança interposto.

Os agravantes renovam o pedido de suspensão da audiência aprazada para o dia 02 de abril, às 9h30min.

Reproduzem as alegações expostas na exordial e aduzem ser imprescindível a transcrição da integralidade das escutas telefônicas nas quais embasou o Ministério Público a representação por conduta vedada e ação de investigação judicial movida contra os impetrantes, sob pena de ofensa a seus direitos constitucionais.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal - precisamente na data de 01/04/2013, às 17h04min (fl.78).

Ao decidir monocraticamente, o Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, em 28 março de 2013, assim se manifestou:

A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a configuração de direito líquido e certo a ser tutelado.

Vê-se dos autos que as gravações telefônicas judicialmente autorizadas envolveram significativo volume de interlocuções. Menciona a magistrada, inclusive, que grande parcela destas gravações são estranhas ao mérito da demanda, envolvendo pessoas estranhas ao litígio em diálogos privados e particulares (fl. 14).

Para justamente resguardar o contraditório, a ampla defesa e a cláusula do devido processo legal, facultou a magistrada irrestrito acesso às mídias gravadas, a fim de que as partes interessadas pudessem, ao seu próprio encargo, transcreverem os trechos que lhe parecessem pertinentes e os manejarem ao seu critério no enfrentamento processual (fl. 14).

As transcrições, uma vez juntadas aos autos, submeteriam-se ao crivo do contraditório, podendo ser impugnadas de parte a parte e eventualmente extraídas do acervo probatório.

Daí que não há razão para impor a transcrição de todos os diálogos, notadamente quando impertinentes à matéria litigiosa. Trata-se de decisão que se coaduna com a efetividade que deve permear a condução judicial do feito e não arranha outras garantias de matriz constitucional.

Resta, portanto, esvaziada a ilegalidade flagrante que pautaria a concessão de medida liminar para obstar a ocorrência de audiência devidamente aprazada. Constato, a propósito, que os impetrantes foram intimados em 21 de março da decisão que confirmou a não transcrição, deixando o hiato de vários dias para oferecerem este remédio de natureza extraordinária.

Trata-se, portanto, de hipótese de indeferimento da inicial, ausente as condições para o manejo desta ação.

Daí que indefiro a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.

Intimem-se.

Porto Alegre, 28 de março de 2013.

Nada há a modificar a bem lançada decisão que eu mantenho por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.

Agravo Regimental. Manejo requerendo o reexame de decisão proferida em sede de plantão, a qual indeferiu a inicial de mandado de segurança. Renovação do pedido de suspensão de audiência designada e de transcrição da integralidade das escutas telefônicas que embasaram a representação por conduta vedada e a ação de investigação judicial movida contra os impetrantes.

Desnecessária a transcrição de todos os diálogos, notadamente quando impertinentes à matéria litigiosa. Facultado às partes o acesso irrestrito às mídias gravadas, possibilitando a transcrição dos trechos que, a seu arbítrio, julgassem pertinentes para juntada e enfrentamento processual, podendo ser impugnadas de parte a parte e eventualmente extraídas do acervo probatório. Resguardados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Não vislumbrada a configuração do direito líquido e certo a ser tutelado,  tampouco ilegalidade flagrante a viabilizar a concessão de medida liminar para obstar a realização da audiência.

Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE - CARGO - PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ALVORADA

EDSON DE ALMEIDA BORBA e DONATO FAGUNDES (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros) Recorrente(s): COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) e COLIGAÇÃO UNIÃO POR ALVORADA (PDT - PSL) (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO e COLIGAÇÃO UNIÃO POR ALVORADA contra a decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e, reconhecendo irregular a propaganda fixada em bem público, condenou cada uma das recorrentes a multas de R$ 2.000,00 (fls. 19-25).

Em suas razões recursais (fls. 27-31), sustentam que a legislação permite o uso de cavaletes ao longo de vias públicas, e que a propaganda tida como irregular não desobedeceu a mandamento legal, e sim descumpriu a determinação institucional do juízo. Aduzem que a multa não pode ser aplicada, e referem já ter sofrido punição mediante o descarte do material de propaganda eleitoral impugnado. Indicam não ter havido a prévia notificação para regularização. Requerem o julgamento de improcedência da representação.

Com as contrarrazões (fls. 32-34), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 39-42).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de afixação de placas em via pública, mais especificamente em um canteiro central da Avenida Maringá, na cidade de Alvorada. Houve acordo prévio (fl. 23) entre o juízo eleitoral e os participantes da eleição no sentido de que não fossem postas propagandas eleitorais, mesmo que móveis, ao longo da referida via, haja vista a possibilidade de que restasse colocada em risco a circulação de pedestres e veículos.

De acordo com a Lei n. 9.504/97, a colocação de propaganda eleitoral nas vias públicas é permitida, desde que os artefatos sejam móveis e não atrapalhem o bom andamento do trânsito e das pessoas. Estabelece a legislação, ainda, que a mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada do artefato entre as 6 e as 22 horas. Transcrevo as normas de regência:

Art. 37.

§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

A colocação de placas ou cartazes em vias públicas é espécie de propaganda em bem de uso comum excepcionalmente permitida, e, quando irregular, o responsável será notificado para removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

Quanto à responsabilidade do beneficiado, se este for notificado para a remoção da propaganda e não comprovar que restaurou o bem, restará caracterizado o seu conhecimento a respeito da irregularidade, se outros elementos não demonstrarem que já tinha ciência da propaganda, e ficará igualmente sujeito a multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

Seguem as normas legais pertinentes, também previstas na Lei n. 9.504/97:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

A respeito da dosimetria da sanção pecuniária, o art. 90 da Resolução nº 23.370/2011 estabelece os parâmetros de sua fixação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Na hipótese dos autos, as coligações recorrentes afixaram placas de propaganda ao longo de canteiro central da Avenida Maringá, na cidade de Alvorada. As fotografias demonstram claramente a ausência do caráter móvel da publicidade impugnada, pois fixadas com suportes fixos no chão (fls. 06 e 07). As propagandas, claramente, não tinham condições de ser colocadas e removidas diariamente.

Os artefatos, portanto, desrespeitam a exigência da mobilidade, nos termos que estabelece a legislação eleitoral.

Quanto à natureza do comando desobedecido (se de caráter legal ou se oriundo de determinação do juízo eleitoral), saliento trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, à fl. 41, o qual adoto como razões de decidir:

Dos autos depreende-se que o magistrado a quo, no exercício do poder de polícia a si conferido, em ofício encaminhado aos candidatos, partidos e coligações, e, com base em reunião realizada, na qual os partidos e coligações participantes do pleito se fizeram presentes, determinou que as agremiações, partidos e candidatos não poderiam apor placas contendo propaganda eleitoral no canteiro central da Avenida Maringá, haja vista o risco de queda destas no leito da referida avenida, dificultando o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Dessa forma, ainda que advertidos, os candidatos infringiram a orientação, devendo ser aplicada a sanção do parágrafo 1º, do art. 37, da Leis das Eleições (...)

Quanto à multa imposta, após notificados, os representados limitaram-se a defender a não aplicação da pena pecuniária. Evidente, portanto, a sua ciência a respeito da propaganda impugnada.

Por fim, restou adequada a fixação da multa em R$ 2.000,00 a cada uma das coligações recorrentes, considerando a gravidade da situação, pois ao ignorarem acordo firmado por todos os candidatos, partidos e coligações, não somente infringiram uma regra que buscou valorizar a lealdade e a igualdade de chances na competição eleitoral, como também, e mais gravemente, colocaram em risco pedestres e condutores de veículos, pois a vedação visou a evitar a queda de placas de propaganda eleitoral no leito da via pública.

Deve, portanto, ser mantida a sentença bem lançada pelo magistrado Roberto Coutinho Borba.

DIANTE DO EXPOSTO, voto  pelo não provimento do recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem público. Eleições 2012.

Afixação de placas em via pública. Matéria disciplinada nos artigos 37 e 40-B da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com aplicação da penalidade de multa.

A lei permite a colocação de propaganda eleitoral nas vias públicas, desde que os artefatos sejam móveis e não atrapalhem o bom andamento do trânsito e das pessoas. Demonstrada, pelo conjunto probatório, a ausência do caráter móvel da publicidade impugnada, pois fixadas com suportes fixos no chão, não apresentando condições de ser colocadas e removidas diariamente.

Ademais, existente acordo prévio entre o juízo eleitoral e os participantes da eleição no sentido de que não fossem postas propagandas eleitorais, mesmo que móveis, ao longo da referida via, haja vista a possibilidade de risco à circulação de pedestres e de veículos.

Infringência à regra firmada no intuito de valorizar a lealdade e a igualdade de chances na competição eleitoral, bem como de preservar a incolumidade das pessoas que transitam pelo local.

Evidente a ciência quanto à propaganda impugnada. Adequado o valor sancionatório imposto.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 08 abr 2013 às 17:00

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