Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO (DEM - PV - PSDB), LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER (Vice-Prefeito de Uruguaiana) e NERAI SANTOS KAUFMANN (Vereador de Uruguaiana) (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza e Silvia Moreira Cosser)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO, LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER e NERAÍ SANTOS KAUFMANN opõem embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 422/427) em relação ao acórdão das fls. 405/410, com fundamento na existência de omissão. Sustentam que a decisão do colegiado não mencionou a exceção legislativa prevista no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, e que desconsiderou provas produzidas nos autos. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.
No mérito, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Ao contrário, os embargantes claramente buscam a reapreciação do mérito da causa, o que não é admitido nesta via recursal.
Com efeito, o aresto embargado não apontou o § 10 do artigo 73 da Lei n. 9.504/97 porque a conduta descrita nos autos se amolda ao previsto no inciso IV do mencionado artigo 73. A decisão da Corte apontou razões suficientes para o enquadramento legal do fato: o DVD da fl. 83 demonstra claramente a conexão entre o ato de propaganda eleitoral e a campanha realizada pela Santa Casa de Caridade; os simpatizantes e correligionários da candidatura dos embargantes estavam aglomerados ao redor do HEMOURU, sugerindo que o ônibus e o serviço social que representa integravam o referido ato; a linha temporal dos preparativos dos eventos revela o propósito dos embargantes de aproveitar a presença do veículo público para angariar votos.
Assim, consoante resta cristalino na decisão do órgão colegiado, o § 10 do artigo 73 da Lei das Eleições não abarca o caso narrado nos autos. Logo, nada mais natural do que o silêncio do julgado em relação a esse dispositivo.
De outra banda, o acórdão embargado, valorando o conjunto probatório, concluiu ter havido o uso promocional do serviço público.
Os embargantes, entretanto, insurgem-se contra a conclusão da decisão, citando provas que não foram valoradas da forma como gostariam, bem como sustentando a inexistência de elementos aptos a comprovar “a distribuição de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público”.
Fica, portanto, evidente o nítido intuito de buscar a reapreciação do mérito por meio dos embargos, finalidade à qual não se prestam os aclaratórios, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:
[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.
3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)
Diante do claro intuito de rediscutir a decisão embargada, deixo de acolher os presentes embargos.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade de, por esta via, reapreciar a matéria já decidida por esta Justiça Especializada.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SENTINELA DO SUL
JÚLIO CESAR CARVALHO (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)
JUIZ ELEITORAL DA 084 ZONA - TAPES
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JÚLIO CESAR CARVALHO, prefeito eleito do Município de Sentinela do Sul, contra ato da autoridade apontada como coatora, Juiz Eleitoral da 84ª Zona (Tapes), objetivando o cancelamento da audiência especial para a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor, aprazada para o dia 18 de dezembro de 2012, nos autos da Ação de Investigação Eleitoral n. 453-26.2012.6.21.0084, proposta por João Ítalo Coelho Rodel, tendo em vista que o ato judicial foi designado sem a observância do rito procedimental preceituado no art. 22 da Lei Complementar 64/90, pois recebida a ação em 14-12-2013, o magistrado não proporcionou ao demandado o devido prazo para a apresentação de defesa, verificando-se violação ao princípio da ampla defesa.
Requereu liminar para que fosse cancelada a audiência e determinado o prosseguimento do feito, com a notificação do impetrante para apresentar defesa e, no mérito, confirmação da segurança nos termos do deferimento inicial.
Liminarmente, deferi o pleito nas fls. 25 e verso.
As informações foram prestadas nas fls. 27 e verso.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da segurança (fls. 29/30).
É o breve relatório.
O mandado de segurança foi impetrado porque o magistrado, sem observar o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, recebeu a ação de investigação judicial promovida contra o impetrante, designou audiência denominada de especial para a oitiva das testemunhas arroladas, sem que tenha havido a notificação do demandado para a apresentação de defesa.
Deferi a liminar pleiteada, porquanto há clara inversão do rito em prejuízo da ampla defesa do investigado, consoante fundamentos que reproduzo e mantenho para conceder a segurança (fls. 25 e verso).
A concessão de liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e no periculum in mora, resultante na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da demanda.
Na espécie, o direito invocado é muito mais que plausível, na medida em que o ato da autoridade apontada como coatora, em designar audiência especial para a oitiva do representado, antes de notificá-lo para apresentar defesa, não encontra amparo legal, uma vez que subverte o rito disposto no artigo 22, I, alínea a, da Lei Complementar 64/90, reproduzido no artigo 23, I , da Resolução 23.367/2011 do TSE.
A inversão da ordem estabelecida no procedimento previsto pela LC 64/90 configura afronta ao devido processo legal, devendo ser combatido pela via do mandamus, máxime a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
O perigo na demora é manifesto, pois comprovada a designação da audiência para o dia de amanhã (fls. 11/12).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar o cancelamento da audiência aprazada para o dia 18 de dezembro de 2012, às 10 horas, bem como seja determinado o prosseguimento da instrução como previsto na legislação eleitoral.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, à autoridade coatora, solicitando-se as informações de estilo.
Após vista ao Ministério Público Eleitoral, voltem conclusos.
Intime-se.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2012.
No mesmo rumo a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, nas fls. 29/30:
[...]
Colhe-se nos autos que o magistrado eleitoral, no âmbito de investigação judicial eleitoral, determinou a realização de audiência de instrução, antes mesmo de oportunizar ao investigado, ora impetrante a apresentação de sua defesa.
Ora, a realização de atos processuais em desconformidade o rito previsto no art. 22 da LC 64/90 mostra-se capaz de acarretar prejuízo à defesa, por inobservância do devido processo legal. Confira-se o precedente:
Recurso Especial. Agravo Regimental. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder e conduta vedada (art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97). Cerceamento de defesa. Inobservância do devido processo legal. Ocorrência. Proposta a ação de investigação judicial eleitoral, deve ser observado o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25147, Acórdão nº 25147 de 30/08/2005, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 23/09/2005, Página 127 ) (grifou-se)
Com efeito, restou demonstrada a ilegalidade na decisão do juízo de primeiro grau, apta a violar direito líquido e certo assegurado ao paciente. Na mesma linha, seguiu o eminente Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, na oportunidade em que proferiu decisão deferindo a liminar, analisando a questão sob o ângulo da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, requisitos presentes na impetração.
[…]
Diante do exposto, voto pela concessão da segurança.
Mandado de segurança. Impetração objetivando o cancelamento de audiência aprazada em ação de investigação judicial eleitoral, por inobservância do rito processual preceituado no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Ausência de notificação ao demandado para apresentação de defesa.
Liminar deferida diante do prejuízo à ampla defesa do investigado.
A inversão da ordem procedimental estabelecida configura afronta ao devido processo legal, devendo ser combatido pela via do mandamus, máxime a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Concessão da segurança.
Por unanimidade, concederam a segurança.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
LAGOA VERMELHA
COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP - PMDB - PR - PPS - DEM - PV - PSDB - PPL) (Adv(s) Lirio Roberto de Oliveira Leão)
COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Keley Lima Rodrigues, Micheline Monteiro, Sergio Menegaz e Vicente Durigon), INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LTDA (Adv(s) Eduardo Cunha Muller e Felipe Boeira da Ressurreição), RBM PUBLICIDADE E EVENTOS EDIÇÃO DE JORNAL LTDA - JORNAL O REGIONAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP- PMDB- PR- PPS- DEM – PV- PSDB- PPL) contra a decisão do Juízo da 28ª Zona Eleitoral (Lagoa Vermelha) que recebeu como mero requerimento administrativo a representação formulada pela recorrente em desfavor de COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PRB- PDT- PT- PTB- PSB- PSD - PCdoB), INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e RBM PUBLICIDADE E EVENTOS EDIÇÃO DE JORNAL LTDA – JORNAL O REGIONAL, confirmando o acesso da apelante à documentação do Instituto Methodus referente à Pesquisa RS 00162/2012, já deferido às fls. 10/25.
A Coligação Lagoa Pode Mais recorre sustentando que a decisão incorreu em erro, na medida em que a pesquisa impugnada é irregular. Pede a reforma do decisum.
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Verifico que o recurso é intempestivo. A sentença foi publicada em cartório dia 26 de setembro de 2012, às 14 horas, e a irresignação foi protocolizada dia 27 de setembro, às 17h19min - logo, fora do prazo de 24 horas previsto no artigo 96, § 8º, da Lei das Eleições.
Ademais, com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.
Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.
Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do Eg. TSE:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.
1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.
2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010)
Esse também é o entendimento desta Corte:
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário.
Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.
Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Acórdão de 05 de outubro de 2012)
Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.
Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.
Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008)
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012.
Decisão do juízo originário que recebeu representação como requerimento administrativo.
Interposição intempestiva. Inobservância do prazo estabelecido pelo art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Ademais, com o término do período de propaganda eleitoral e a realização da eleição, resta evidente a perda superveniente do interesse recursal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
QUARAÍ
CARLOS NEREO FAVALE e SÉRGIO ESTEBAN LARREA PEREIRA (Adv(s) Jeferson da Silva Pires), CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR e JACQUELINE PAULO SOUTO (Adv(s) Alcides Augusto de Oliveira e Eli Augusto Pinto Dorneles)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos por CARLOS NEREO FAVALE, SÉRGIO ESTEBAN LARREA PEREIRA, CLAUDINO FARIAS MURILLO JÚNIOR e JACQUELINE PAULO SOUTO contra a decisão do Juízo da 36ª Zona Eleitoral - Quaraí - que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular em jornal, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão da veiculação de anúncio sem observância do preceituado no art. 43, § 1º, da Lei 9.504/97, ou seja, por não constar, de forma visível, o valor pago pela publicidade. Houve imposição de multa na sentença, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos recorrentes.
Em suas razões (fls. 45/47), Carlos Nereo Favale e Sérgio Esteban Larrea Pereira sustentam não serem partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, em vista da condição de diretores do jornal no qual constou a publicação. Aduzem que deveria ter sido demandado o próprio jornal, que possui personalidade jurídica própria. Requerem o provimento do recurso, visando à reforma da sentença ou, alternativamente, à penalização do jornal ou de apenas um dos diretores. Por seu turno, Claudino Faria Murillo Júnior e Jacqueline de Paulo argumentam não terem sido intimados da existência da irregularidade. Sustentam que não autorizaram a veiculação da propaganda, e que dela não tinham ciência. Requerem o provimento do recurso, visando ao afastamento da condenação.
Houve contrarrazões (fls. 53/55). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas.
Preliminarmente, o recurso de Carlos Nereo Favale e Sérgio Esteban Larrea Pereira traz a alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes. Trata-se de diretores do jornal O Quaraiense, órgão de imprensa no qual constou a propaganda eleitoral considerada irregular pelo juízo a quo.
Como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a Lei n. 9.504/97 indica que os responsáveis pelos veículos de divulgação são alcançados pela pena de multa no caso de irregularidade. A sujeição às sanções previstas é clara, no texto legal, pois o art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, determina:
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.
(...)
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Negritei.)
Dessarte, nítido que os recorrentes podem (e devem) integrar a lide como representados, de maneira que afasto a preliminar alegada.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da presença do valor de custo da propaganda eleitoral, conforme determinado pelo § 1º do art. 43 da Lei nº 9.504/97:
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.
§ 1º - Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (negritei)
Como diz a doutrina de Rodrigo López Zilio1, trata-se de regra de publicização, possibilitando a informação do custo da propaganda ao eleitor e também uma fiscalização mais adequada dos gastos eleitorais.
Assim, na propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção, sujeitando o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, conforme estabelece o § 2º do supramencionado artigo.
Dessa forma, correto o entendimento do juízo monocrático ao considerar irregular a propaganda.
Até mesmo porque, e ao contrário do que pretendem os recorrentes Claudino Farias Murillo Júnior e Jacqueline Paulo Souto, para a caraterização da irregularidade, não há que se indagar acerca da prévia intimação da mesma, ou considerar tenha sido ela regularizada, mormente se já veiculados os exemplares do periódico, distribuindo-se ao eleitorado uma propaganda eleitoral írrita em face da legislação.
Trata-se, portanto, de averiguar a existência, objetivamente considerada, do valor pago, de forma visível, pela inserção da propaganda impugnada.
Nesse sentido os julgados desta Corte, em relação à matéria, no pleito de 2010:
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Omissão, em anúncio de jornal, do valor despendido na publicidade. Procedência e imposição de multa.
Responsabilidade dos representados pelo descumprimento do requisito objetivo imposto pelo art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Mantida a sanção pecuniária arbitrada no mínimo legal, reprimenda suficiente à extensão do ilícito.
Provimento negado. (negritei)
(RE 619816, Acórdão de 19/11/2010, Relator Des. Francisco José Moesch)Recursos. Representação. Veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal. Inobservância da imposição legal disposta no art. 43, § 1º, da Lei das Eleições. Procedência. Fixação de multa.
A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística - requisito objetivo para a publicação do anúncio – é encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados.
Provimento negado. (negritei)
(RE 628217, Acórdão de 19/11/2010, Relator Des. Francisco José Moesch)
Sendo requisito objetivo a ser considerado, pouco importa a alegação de prévio conhecimento, que não afasta a responsabilidade do candidato contratante e do veículo de comunicação, na pessoa de seus respectivos diretores.
Nesse passo, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 60):
No que tange a necessidade de os recorridos terem sido previamente intimados para sanarem a irregularidade antes de penalização, também não é o caso. Isso porque a regularização da publicidade em tempo posterior não é capaz de remediar o prejuízo causado pela divulgação de propaganda irregular ao eleitorado, uma vez que este já teve acesso efetivo ao anúncio legal.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.
1In Direito Eleitoral, 3ª edição, Verbo Jurídico, p. 323.
Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário e aplicação de penalidades de multa.
Preliminar afastada. Indeclinável a responsabilização dos representados pela veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita sem descrição visível do valor pago pela inserção. Previsão expressa no § 2º do art. 43 da Lei das Eleições.
Irrelevância de prévia intimação dos recorrentes para correção das falhas apontadas. Eventual regularização seria insuficiente para remediar o prejuízo causado por anterior divulgação da publicidade ao eleitorado.
Adequação do apenamento pecuniário imposto.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento aos recursos.
Próxima sessão: qui, 07 mar 2013 às 17:00