Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
AÇÃO CAUTELAR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

COLINAS

GILBERTO ANTONIO KELLER, MARCELO SCHROER e COLIGAÇÃO AVANÇAR E CONTINUAR RENOVANDO (PMDB - PDT - PT - PHS) (Adv(s) Fábio Andre Gisch, Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

COLIGAÇÃO INOVAR COM UNIÃO (PP - PTB - DEM - PSDB)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de GILBERTO ANTÔNIO KELLER (prefeito de Colinas), MARCELO SCHROER (vice-prefeito de Colinas) e COLIGAÇÃO AVANÇAR E CONTINUAR RENOVANDO contra a decisão do Juízo da 21ª Zona Eleitora - Estrela - que julgou parcialmente procedente a representação para condenar Gilberto Keller ao pagamento de multa e cassar o registro das candidaturas da chapa majoritária.

Em suas razões, sustentam, preliminarmente, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face do julgamento antecipado da lide, sem a necessária dilação probatória. Ainda em sede prefacial, suscitaram nulidade da sentença por ter extrapolado os limites da lide. No mérito, dizem que todos os benefícios de natureza assistencial concedidos durante o período vedado já estavam em execução no ano anterior ao pleito.

Com contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da prefacial de nulidade e consequente remessa dos autos à origem, a fim de ser procedida à oitiva das testemunhas arroladas pelos recorrentes; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Em paralelo, os apelantes ajuizaram a Ação Cautelar n. 306-58, na qual, em 19 de dezembro de 2012, presentes os requisitos próprios, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto até o julgamento do apelo por esta Corte Eleitoral.

Em parecer nos autos da referida medida cautelar, a Procuradoria opinou pela perda do objeto.

É o relatório.

 

V OTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo legal.

Preliminares

Os recorrentes aduziram, sucessivamente, duas preliminares: a) nulidade da sentença, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório; b) nulidade da decisão, por ser extra petita.

Passo a analisar a primeira prefacial.

O art. 21 da Resolução TSE n. 23.367/2011 determina que As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 observarão o rito estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Assim, cuidando-se de representação que buscava apurar eventual prática de conduta vedada a agente público, ou mesmo captação ilícita de sufrágio, deveria ser observado o rito prescrito no art. 22 da LC n. 64/90, especialmente o inciso V, que tem o seguinte teor:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

Observo que os demandados, ora recorrentes, arrolaram testemunhas por ocasião da apresentação da defesa (fl. 94) e protestaram pela produção de provas, que poderiam esclarecer as circunstâncias em que ocorreram os fatos articulados na preambular.

Entretanto, o magistrado, ao prolatar a sentença, à fl. 227, asseverou não ter havido pedido de produção de provas, razão pela qual julgou antecipadamente o feito, sem designação de audiência de instrução.

Assim, houve inequívoco cerceamento de defesa aos recorrentes, pois impossibilitados de demonstrar suas alegações por meio de prova, maculando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

No mesmo sentido o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto como razões de decidir, para anular a sentença do juízo a quo:

Verifica-se dos autos que os recorrentes, em sua peça defensiva, efetivamente requereram a oitiva de duas testemunhas, fl. 94, mas o juiz julgou o processo no estado em que se encontrava, sem designar audiência de instrução.

Portanto, tendo o magistrado cassado o registro de candidatura dos recorrentes, evidente o prejuízo processual e a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado desta corte regional:

Mandado de segurança. Decisão no juízo originário que indeferiu oitiva de testemunhas arroladas pelos impetrantes, ao serem incluídos no polo passivo de representação por condutas vedadas e abuso de poder político e econômico. Entendimento, do juízo "a quo", de ser dispensável a prova porque já suficientemente demonstrados os fatos com a documentação carreada aos autos. Liminar deferida. Afronta à garantia insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O indeferimento da ouvida das testemunhas indicadas por aqueles que passaram a integrar a relação processual na qualidade de partes, contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Concessão da segurança. (Mandado de Segurança nº 23556, Acórdão de 23/10/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 208, Data 25/10/2012, Página 2 ) (grifado)

Dessa forma, em observância aos princípios constitucionais referidos, a sentença deve ser anulada pelo tribunal e, por consequência, determinado o retorno dos autos ao juízo “a quo”, para a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa em sua contestação.

Destarte, tenho por acolher a preliminar de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, oportunizando-se a produção de prova, tudo conforme reza o art. 22 da LC 64/90.

Em face do exposto, a segunda preliminar suscitada pelos recorrentes - sentença extra petita - resta prejudicada, pois versa sobre defeito em ato cuja nulidade está sendo reconhecida sob outro fundamento.

A medida cautelar concedida na AC 306-58 há de ser, enfim, extinta, porquanto seu intento era o de atribuir efeito suspensivo a recurso. No entanto, diante do reconhecimento da nulidade da própria sentença contra a qual foi interposto o apelo, forçosa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Ante o exposto, VOTO nos seguintes termos:

a) provimento do recurso interposto (RE 549-36.2012.6.21.0021), ao efeito de anular a sentença prolatada às fls. 226/244, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja designada audiência para coleta da prova oral, nos termos do previsto no art. 22, V, da Lei Complementar 64/90.

b) julgar extinta a AC 306-58, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC.

 

 

Recurso. Conduta vedada a agente público. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012.

Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Cassação do registro de candidatura da chapa majoritária e imposição de penalidade pecuniária.

Interposição de Ação Cautelar na qual restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora em exame.

Julgamento antecipado do feito, sem designação de audiência de instrução. Acolhimento da preliminar por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, oportunizando-se a produção de prova, conforme o rito procedimental estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90.

A alegada prefacial de sentença extra petita resta prejudicada, pois versa sobre defeito em ato cuja nulidade está sendo reconhecida sob outro fundamento.

Ação Cautelar extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, e julgaram extinta a AC 306-58.

 

Voto conjunto com RE n. 549-36
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - CARGO ...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

COLINAS

GILBERTO ANTÔNIO KELLER (Prefeito de Colinas), MARCELO SCHROER (Vice-Prefeito de Colinas) e COLIGAÇÃO AVANÇAR E CONTINUAR RENOVANDO (PMDB - PT - PDT - PHS) (Adv(s) Aline Luiza Kruger)

COLIGAÇÃO INOVAR COM UNIÃO (PP - DEM - PTB - PSDB) (Adv(s) Diego Luiz de Castro, Juliany Schafer e Lisandra Brandão)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de GILBERTO ANTÔNIO KELLER (prefeito de Colinas), MARCELO SCHROER (vice-prefeito de Colinas) e COLIGAÇÃO AVANÇAR E CONTINUAR RENOVANDO contra a decisão do Juízo da 21ª Zona Eleitoral - Estrela - que julgou parcialmente procedente a representação para condenar Gilberto Keller ao pagamento de multa e cassar o registro das candidaturas da chapa majoritária.

Em suas razões, sustentam, preliminarmente, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face do julgamento antecipado da lide, sem a necessária dilação probatória. Ainda em sede prefacial, suscitaram nulidade da sentença, por ter extrapolado os limites da lide. No mérito, dizem que todos os benefícios de natureza assistencial concedidos durante o período vedado já estavam em execução no ano anterior ao pleito.

Com contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da prefacial de nulidade, com a consequente remessa dos autos à origem, a fim de ser procedida à oitiva das testemunhas arroladas pelos recorrentes; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Em paralelo, ajuizaram a Ação Cautelar n. 306-58, na qual, em 19 de dezembro de 2012, presentes os requisitos próprios, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto, até o julgamento do apelo por esta Corte Eleitoral.

Em parecer nos autos da referida medida cautelar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela perda do objeto.

É o relatório.

 

V OTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo legal.

Preliminares

Os recorrentes aduziram, sucessivamente, duas preliminares: a) nulidade da sentença por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório; b) nulidade da decisão por ser extra petita.

Passo a analisar a primeira prefacial.

O art. 21 da Resolução TSE n. 23.367/2011 determina que As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 observarão o rito estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Assim, cuidando-se de representação que buscava apurar eventual prática de conduta vedada a agente público, ou mesmo captação ilícita de sufrágio, deveria ser observado o rito prescrito no art. 22 da LC n. 64/90, especialmente o inciso V, que tem o seguinte teor:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

Observo que os demandados, ora recorrentes, arrolaram testemunhas por ocasião da apresentação da defesa (fl. 94) e protestaram pela produção de provas, que poderiam esclarecer as circunstâncias em que ocorreram os fatos articulados na preambular.

Entretanto, o magistrado, ao prolatar a sentença à fl. 227, asseverou não ter havido pedido de produção de provas, razão pela qual julgou antecipadamente o feito, sem designação de audiência de instrução.

Assim, houve inequívoco cerceamento de defesa aos recorrentes, pois impossibilitados de demonstrar suas alegações por meio de prova, maculando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

No mesmo sentido o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto como razões de decidir para anular a sentença do juízo a quo:

Verifica-se dos autos que os recorrentes, em sua peça defensiva, efetivamente requereram a oitiva de duas testemunhas, fl. 94, mas o juiz julgou o processo no estado em que se encontrava, sem designar audiência de instrução.

Portanto, tendo o magistrado cassado o registro de candidatura dos recorrentes, evidente o prejuízo processual e a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado desta corte regional:

Mandado de segurança. Decisão no juízo originário que indeferiu oitiva de testemunhas arroladas pelos impetrantes, ao serem incluídos no polo passivo de representação por condutas vedadas e abuso de poder político e econômico. Entendimento, do juízo "a quo", de ser dispensável a prova porque já suficientemente demonstrados os fatos com a documentação carreada aos autos. Liminar deferida. Afronta à garantia insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O indeferimento da ouvida das testemunhas indicadas por aqueles que passaram a integrar a relação processual na qualidade de partes, contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Concessão da segurança. (Mandado de Segurança nº 23556, Acórdão de 23/10/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 208, Data 25/10/2012, Página 2 ) (grifado)

Dessa forma, em observância aos princípios constitucionais referidos, a sentença deve ser anulada pelo tribunal e, por consequência, determinado o retorno dos autos ao juízo “a quo”, para a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa em sua contestação.

Destarte, tenho por acolher a preliminar de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, oportunizando-se a produção de prova, tudo conforme reza o art. 22 da LC 64/90.

Em face do exposto, a segunda preliminar suscitada pelos recorrentes - sentença extra petita – resta prejudicada, pois versa sobre defeito em ato cuja nulidade está sendo reconhecida sob outro fundamento.

A medida cautelar concedida na AC 306-58 há de ser, enfim, extinta, porquanto seu intento era o de atribuir efeito suspensivo a recurso. No entanto, diante do reconhecimento da nulidade da própria sentença contra a qual foi interporto o apelo, forçosa a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Ante o exposto, VOTO nos seguintes termos:

a) provimento do recurso interposto (RE 549-36.2012.6.21.0021), ao efeito de anular a sentença prolatada às fls. 226/244, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja designada audiência para coleta da prova oral, nos termos do previsto no art. 22, V, da Lei Complementar 64/90;

b) julgar extinta a AC 306-58, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC.

 

 

Recurso. Conduta vedada a agente público. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012.

Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Cassação do registro de candidatura da chapa majoritária e imposição de penalidade pecuniária.

Interposição de Ação Cautelar na qual restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora em exame.

Julgamento antecipado do feito, sem designação de audiência de instrução. Acolhimento da preliminar por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, oportunizando-se a produção de prova, conforme o rito procedimental estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90.

A alegada prefacial de sentença extra petita resta prejudicada, pois versa sobre defeito em ato cuja nulidade está sendo reconhecida sob outro fundamento.

Ação Cautelar extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

Provimento.

54936_-_Colinas_-_conduta_vedada_-_JR.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, e julgaram extinta a AC 306-58.

Dr. Milton Cava Corrêa, pelos recorrentes Gilberto Antônio Keller e Marcelo Schroer e coligação "Avançar e Continuar Renovando". Voto conjunto com a AC 306-58
RECURSO ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - DOAÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL - TERRENO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU - VEREADOR ABSOLVIDO EM 1º...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ENTRE IJUÍS

COLIGAÇÃO A FORÇA DA UNIÃO PARA MUDAR (DEM - PDT - PTB - PR - PSDB) (Adv(s) Jorge Gilberto Meirelles Corrêa)

COLIGAÇÃO ENTRE IJUIS NO CAMINHO CERTO (PP - PMDB - PT), BRASIL ANTONIO SARTORI (Vice-Prefeito de Entre-Ijuís), JOSE PAULO MENEGHINE (Prefeito de Entre-Ijuís), JORDÃO DIRCEU DE OLIVEIRA e NERCI ANTUNES BUENO (Adv(s) Jeferson Pettenon, Jorge Alencar Silva Viana e Raquel Kelly de Aguiar Sartori), ANTÔNIO INÁCIO BACCARIN (Adv(s) José Augusto Rodrigues, Paulo Rogerio Pereira Miranda e Silomar Garcia Silveira), VILMAR OLIVEIRA MARCIANO ROTILLI (Adv(s) Eduardo Macalli da Silva e Thiago Roberto Gebert Garcia), SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JARDIM (Adv(s) Aline Rodrigues Maroneze, Eduardo Bechorner, Isabel Cristina Machado Moreno, Simone Taday e Tailise Conceição da Silva Scheffer), PLINIO SCHWICKERT (Adv(s) Eduardo Bechorner, Isabel Cristina Machado Moreno, Luis Clóvis Machado da Rocha e Tailise Conceição da Silva Scheffer), MAURI LIZOT (Adv(s) Cristiano Padilha)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO A FORÇA DA UNIÃO PARA MUDAR (DEM-PDT-PTB-PR-PSDB) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 45ª Zona, sediada em Santo Ângelo, que julgou improcedente representação formulada em desfavor da COLIGAÇÃO ENTRE-IJUIS NO CAMINHO CERTO e os candidatos JOSÉ PAULO MENEGHINE (prefeito) e BRASIL ANTONIO SARTORI (vice-prefeito), ao não reconhecer a alegada conduta vedada atribuída aos representados, por infringência ao § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 (fls. 405/408).

Em suas razões, sustenta ter sido comprovada a prática de conduta vedada, consistente na doação, em ano eleitoral, por parte do Executivo municipal, de dois imóveis (o primeiro em favor de Devicari e Ferreti, em fevereiro de 2012, e o segundo em favor de Marcelo Gonçalves Albrecht, em abril de 2012). Aduz que leis municipais autorizadoras foram criadas desde 2002, contudo somente em 2011 houve a primeira doação. Alega que as doações acarretaram benefícios e favorecimento aos candidatos representados. Requer a reforma da sentença,  para o reconhecimento do abuso de poder.

Com diversas contrarrazões (fls. 426/497) e o parecer do Ministério Público Eleitoral de 1ºGrau pelo desprovimento do recurso (fls. 499/503), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 506/509v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011

A Lei n. 9.504/97 traz capítulo sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral - arts. 73 a 78. Na espécie, tratar-se-ia de aplicação do art. 73, § 10, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Rodrigo López Zilio traz lição sobre as condutas vedadas, de forma geral:

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. (...) Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

No caso específico do § 10, assim expõe o já mencionado autor:

A incidência do §10 do art. 73 da LE traz à baila um conflito aparente entre o princípio da continuidade administrativa e princípios basilares do Direito Eleitoral (isonomia de oportunidade entre os candidatos e normalidade e legitimidade do pleito). Neste diapasão, é lícito sustentar que o princípio da continuidade administrativa, de fundamental importância para a autonomia gerencial do ente público, continua subsistindo em sua inteireza, até mesmo porque prestigiado pelo constituinte que admitiu a possibilidade de reeleição para o Poder Executivo, por um período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (art. 14, §5º, da CF). Deste modo, as restrições impostas ao administrador público na esfera eleitoral devem coexistir, em harmonia, com as regras de administração pública, não podendo – sem justo motivo – haver a paralisação ou modificação de execução (seja quantitativa ou qualitativa) na prestação dos serviços públicos, com prejuízo à coletividade. (...) Diante da aparente antinomia principiológica das regras, incumbe ao intérprete reconhecer a vigência do princípio da continuidade administrativa, mesmo no período eleitoral, já que a prestação do serviço público deve ser perene e, ao mesmo tempo, buscar a preservação dos princípios do Direito Eleitoral. (Grifei.)

E, já no exame da questão concreta, as circunstâncias conduzem ao afastamento da incidência do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, como bem assentado na sentença da magistrada Fernanda Ajnhorn. A cidade de Entre-Ijuís instituiu, por meio de diversas leis municipais (nº 1089/2002; nº 1093/2002; nº 1095/2002 e nº 1958/2010) a concessão de incentivos e isenções para empresas que se instalarem ou ampliarem suas atividades naquela localidade, inclusive com a possibilidade de doação de imóveis.

A jurisprudência deste Tribunal Regional já se manifestou sobre a questão, para assentar que a vedação do art. 73, § 10, não tem o condão de atingir os programas de desenvolvimento econômico, sendo possível ao Poder Executivo municipal atrair a instalação de empresas em ano eleitoral, desde que da oferta não advenha promoção de nenhum candidato, partido ou coligação. Refiro-me à Consulta n. 102008, relatora a Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgada em 29 de maio de 2008.

E o douto procurador regional eleitoral aponta que “quanto à execução orçamentária do ano anterior, de acordo com os documentos trazidos aos autos, tem-se que houve efetiva doação de terras para José Cleomar Grimm – Grimm Tacógrafos - , em 2011, através da Lei Municipal nº 2089/2011 (fls. 97/106), o que nos leva a crer que o programa já estava em efetiva execução no ano anterior”.

Sob outro aspecto, a série de diplomas normativos, ao longo do tempo, demonstra a “vontade política, já há alguns anos, para o desenvolvimento do distrito industrial do Município de Entre-Ijuís”, conforme indicado na sentença, a qual transcrevo, para evitar desnecessária repetição:

Também não foi constatado qualquer proveito eleitoral nas doações, seja com relação ao pedido direto do voto ao beneficiado, seja quanto à divulgação do programa de desenvolvimento do distrito industrial do município, especificamente quanto a estas doações.

A prática, diga-se de passagem, não se restringe a Entre-Ijuís, sendo inerente aos municípios do interior do estado para captação de recursos e promoção econômica. Em Entre-Ijuís, o processo empreendedor não se firmou no ano de 2012, não se podendo rotular de oportunista a concessão dos benefícios no ano eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Conduta vedada. Incidência do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Doação em ano eleitoral, por parte do executivo municipal, de dois imóveis. Todavia, não constatado qualquer proveito eleitoral nas doações realizadas, seja com relação ao pedido direto do voto ao beneficiado, seja quanto à divulgação do programa de desenvolvimento do distrito industrial do município, o qual já estava em efetiva execução no ano de 2011.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Sandro Fischer, pelo recorrente COLIGAÇÃO A FORÇA DA UNIÃO PARA MUDAR (DEM - PDT - PTB - PR - PSDB)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - USO DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO

Dr. Jorge Alberto Zugno

CAXIAS DO SUL

COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PMDB - PDT - PTB - PP - PHS - PSDB - PSB - PPS - PSC - DEM - PR - PRB - PV -PSDC) (Adv(s) Sezer Cerbaro)

DEMOCRATAS - DEM DE CAXIAS DO SUL, MILTON CORLATTI e MARCIO TADEU AMARAL (Adv(s) Claire Lovatto Picoli, Marcio Tadeu Amaral e Roberto Salvador)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PMDB-PDT-PTB-PP-PHS-PSDB-PSB-PPS-PSC-DEM-PR-PRB-PV-PSDC), irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral (Caxias do Sul) que julgou improcedente a representação ajuizada contra o partido DEMOCRATAS de Caxias do Sul e os candidatos não eleitos aos cargos de prefeito, MILTON CORLATTI, e vice-prefeito, JUSSARA BOLSON, por prática de condutas vedadas prescritas no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97, e no art. 50, III, da Resolução TSE nº 23.370/11 (fls. 54/58). A decisão atribuiu, ainda, à representante, a prática de litigância de má-fé, cominando-lhe pena no valor de R$ 1.205,50 (mil duzentos e cinco reais e cinquenta centavos).

Nas razões recursais, a coligação argumenta que ODIR MIGUEL FERRONATTO, ocupante de cargo em comissão da Festa Nacional da Uva, teria, durante o respectivo horário de expediente, participado de evento em prol da candidatura dos representados. Aduz que o referido servidor também ocupa o cargo de presidente do DEM em Caxias do Sul. Sustenta não ter havido compatibilidade do horário de almoço dos servidores da Festa da Uva com o evento político. Manifesta-se contra a multa aplicada por litigância de má-fé, requer o provimento do recurso e o julgamento de total procedência da representação (fls. 59/62).

Contrarrazões ofertadas nas fls. 64/67 e 68/70.

A Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona, preliminarmente, pela anulação da sentença em face da não formação de litisconsórcio passivo necessário, indicando o retorno dos autos à origem para a citação do agente público e o consequente julgamento de prejuízo do recurso. No mérito, opina pelo parcial provimento, para afastar a litigância de má-fé (fls. 73/78).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença foi publicada em 23/10/2012 (fl. 58) e o recurso foi interposto em 25/10/2012 (fl. 59), de forma obediente ao tríduo previsto no art. 31 da Resolução TSE nº 23.367/2011.

Ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e nulidade da sentença

Preliminarmente, o d. procurador regional eleitoral suscita a nulidade da sentença e indica o retorno dos autos à origem, em vista do fato de o agente público praticante da alegada conduta vedada não ter integrado a lide, mas somente os candidatos beneficiários.

Na doutrina, NERY JÚNIOR leciona que caso se trate de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como parte, quer para aquele que dela não participou. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, São Paulo, RT, 2010, 11ª ed., p. 276).

Dessa feita, conclui-se que a falta de citação dos litisconsortes passivos necessários inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício.

Nessas hipóteses, conforme assentado pelo Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA no REsp 147.769/SP (DJ 14.02.2000), os atos nulos pleno iure jamais precluem, não se sujeitando à coisa julgada, porque invalidam a formação da relação processual, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer época ou via.

E Odir Miguel Ferronatto, servidor a quem especificamente se imputou a conduta vedada, não integrou a relação processual, figurando como representados apenas os candidatos à majoritária - supostos beneficiários da prática.

Ou seja, realmente seria de se considerar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para nova marcha processual em 1º grau de jurisdição.

Assim, na espécie, é impositiva a inclusão, no polo passivo da ação, do agente público que perpetrou a conduta proibida em favor dos candidatos representados, devendo ele, necessariamente, integrar todas as ações ou recursos. Esse é o entendimento jurisprudencial do e. TSE e desta Corte Eleitoral - inclusive em recente julgado de minha relatoria, no qual foi determinada a anulação do feito a partir da citação e a inclusão do agente público que praticou a conduta vedada no polo passivo - consoante ementado:

Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado. (TSE, Recurso Ordinário nº 169.677, acórdão de 29/11/2011, relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 026, data 06/02/2012, página 29.) (Negritei.)

Recurso. Conduta vedada. Incidência do art. 73, I e III, da Lei n.

9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário. É impositiva a inclusão, no polo passivo da ação, dos agentes públicos que perpetraram as condutas proibidas em favor dos candidatos beneficiados. A falta de citação dos aludidos agentes inquina de nulidade o processo.

Anulação do feito e remessa dos autos ao juízo de origem.(RE 432-52, acórdão de 29-11-2012.)

Recurso. Conduta vedada. Alegada a distribuição de benesses à população pelo gabinete da primeira dama. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2012.

Sentença de improcedência da representação no juízo originário. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. É indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra.

Evidenciado, ainda, o litisconsórcio necessário entre o prefeito municipal e o agente público tido como responsável pela prática da conduta vedada.

Anulação do feito. Remessa dos autos ao juízo de origem. (RE 298-48, acórdão de 13/11/2012, rel. Hamilton Langaro Dipp.) (Grifei.)

 

Decadência do direito de representar contra o litisconsorte passivo necessário

Todavia, e já em sede de mérito, há que se reconhecer a decadência havida em relação à representação contra Odir Miguel Ferronato, com a consequente extinção do processo.

Isso porque o termo final para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE é a data da diplomação. Embora a Lei Complementar nº 64/90 tenha silenciado quanto aos prazos – inicial e final – de ajuizamento, a jurisprudência pacificou-se na linha de que o prazo final é o da data da diplomação:

Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta Vedada. Decadência.

A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão.

Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência.

Agravo Regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 955944296, acórdão de 01/07/2011, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Dje 16/08/2011.)

De destacar que já há algum tempo precedem à decisão colacionada manifestações da Corte Superior Eleitoral nesse sentido - Representação nº 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral nº 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010).

E a diplomação na cidade de Caxias do Sul poderia ocorrer até 19 de dezembro de 2012, de forma que sobressai flagrante a decadência ocorrida.

Litigância de má-fé

Como bem indicado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, as cortes superiores (e o Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente) vinculam a litigância de má-fé à ocorrência de prejuízo processual da parte adversa. No caso posto, exsurge clara a inexistência de prejuízo processual dos representados, bem como não ter havido um suposto abandono de causa. Nessa linha, note-se que a coligação representante elaborou alegações finais (peça de apresentação meramente facultativa, frise-se) e igualmente recorre da sentença prolatada.

Com efeito, não há elementos que sustentem a pena cominada. Esta Corte decidiu da seguinte forma, em processo do qual fui relator:

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em postes de iluminação pública. Ainda que remanescente de pleito anterior, a publicidade favorece o candidato que utiliza o mesmo número nas atuais eleições. Afronta ao disposto no art. 37 da Lei das Eleições. Afastada a sanção pecuniária diante do imediato restabelecimento dos bens em apreço. Insuficiência do acervo probatório para sustentar a multa aplicada por litigância de má-fé. Provimento parcial. (Recurso Eleitoral – Representação nº 143, Acórdão de 30.09.2008).

Ante o exposto, VOTO por afastar a litigância de má-fé, pronunciar a decadência e decretar a extinção do processo com julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.

 

 

Recurso. Conduta vedada. Incidência do art. 73, inc. III, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de improcedência da representação. Sentença que atribuiu ao representante a prática de litigância de má-fé, cominando-lhe pena pecuniária.

O agente público responsável pela prática da conduta vedada é litisconsorte passivo necessário, sendo que a não citação do mesmo, até a data da diplomação dos eleitos, leva, inexoravelmente, à decadência, com a extinção do feito. Litigância de má-fé afastada. Inocorrência de prejuízo processual aos representados, ou abandono de causa.

Decadência e extinção do processo.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a litigância de má-fé, declararam a decadência e decretaram a extinção do processo com julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - CARGO - PREFEITO - ELEITO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PINHEIRO MACHADO

JOSÉ FELIPE DA FEIRA (Adv(s) Claudiomar Rosa Gomes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ FELIPE DA FEIRA, candidato a prefeito no Município de Pinheiro Machado, contra sentença do Juízo da 35ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica de campanha (fls. 38/39v).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que a movimentação financeira de campanha operou-se apenas através de recursos estimáveis em dinheiro, razão pela qual não se justificaria a abertura de conta bancária. Aduz tratar-se de mero erro formal, o qual não impossibilitou a aferição das contas apresentadas, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 43/48).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (fls. 54/56).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 29 de novembro, e o recurso interposto no dia 3 de dezembro, dentro do tríduo previsto no § 5º do art. 30 da Lei 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos processuais, conheço do recurso.

No mérito, o recorrente teve suas contas desaprovadas em razão da não abertura de conta bancária para a disputa do cargo de prefeito no Município de Pinheiro Machado.

A abertura de conta bancária específica é medida obrigatória para todos os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12, sendo excepcionada para os disputantes ao cargo majoritário apenas nos municípios onde não haja agência bancária, conforme dispõe o § 5º do mencionado dispositivo, o que não ocorre no caso em tela.

Conforme se verifica pela documentação acostada, o candidato arrecadou somente recursos estimados e não contraiu obrigações financeiras. Por essa razão, argumenta que não havia obrigatoriedade de abertura de conta bancária, tendo em vista a inexistência de recursos financeiros para movimentar.

Essa alegação, entretanto, não prospera.

O artigo 12 da referida resolução, em seu parágrafo 2º, é claro quanto à necessidade de abertura de conta bancária, mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (grifei)

A ausência de conta bancária específica constitui vício insanável, não se podendo falar em falhas meramente formais, uma vez que compromete a transparência dos recursos aplicados e desatende aos requisitos mínimos necessários para possibilitar a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Não havendo a abertura da conta específica, resta prejudicada a análise segura dos recursos de campanha, impondo-se a desaprovação das contas, conforme entendimento firmado por este Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário, em razão da não abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira da campanha eleitoral.

Obrigatoriedade da referida providência para a aprovação das contas (arts. 22 da Lei n. 9.504/97 e 1º, IV, da Resolução TSE n. 22.715/08).

Falha que impediu o exame da regularidade da movimentação financeira realizada pelo candidato.

Provimento negado. (PC 754, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. em 08.7.2010)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Candidato. Prefeito. Aprovação com ressalvas no juízo a quo.

Afastada a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral.

Manutenção da decisão de indeferimento do pedido de assistência.

A ausência de abertura de conta bancária específica de candidato a prefeito, cuja movimentação financeira se realizou através da conta do comitê financeiro, impossibilita o controle efetivo das fontes de financiamento e inviabiliza o reconhecimento da legalidade das contas.

Provimento. (PC 202, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julg. em 27.7.2009.)

Assim, inexorável e imprescindível a existência de conta bancária específica, instrumento determinante para o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha, sem o qual a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de JOSÉ FELIPE DA FEIRA relativas às eleições municipais de 2012.

 

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação no juízo originário. Eleições 2012.

A abertura de conta bancária específica é medida obrigatória a todos os candidatos, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12. A ausência de conta específica compromete a transparência dos recursos aplicados e inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, constituindo vício insanável. Sentença monocrática confirmada.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES D...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PLANALTO

COLIGAÇÃO SIGA EM FRENTE PLANALTO (PP - PTB - PMDB) (Adv(s) Otacilio Vanzin e Suzana Bazzoti Paz)

COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT - PT - PPS - PSB - PSDB) (Adv(s) Fábio Stieven)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SIGA EM FRENTE PLANALTO contra sentença do Juízo Eleitoral da 144ª Zona - Planalto - que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA contra a recorrente, reconhecendo a veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral, no horário destinado às inserções diárias de propaganda, em afronta ao art. 33 da Lei n. 9.504/97, aplicando a multa no patamar mínimo de R$ 53.205,00 (fl. 37 e v.).

Em suas razões, a recorrente alega, em preliminar, que não foram informadas data e hora de veiculação das inserções, não se podendo aferir a tempestividade da representação proposta, restando inepta a inicial. No mérito, sustenta que o fato descrito é atípico, não se vislumbrando afronta à legislação, pois não são divulgados elementos da pesquisa, como a empresa que a realizou, período de sua coleta, número de eleitores consultados, percentuais, etc. Aduz que é nítida a falta de potencialidade ou probabilidade de a divulgação influir no pleito. Por fim, requer o acolhimento do recurso, para ver afastada a multa infligida ou, caso não seja esse o entendimento, para que ocorra a redução da sanção aplicada  (fls. 37/41).

Com as contrarrazões (fls. 51/54), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (fls. 62/65v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

2. Preliminar

A recorrente argui preliminar de inépcia da inicial, visto que a representante não fez constar a data e o horário em que as inserções contendo a suposta pesquisa foram divulgadas, não permitindo aferir a tempestividade da representação proposta.

Conforme entendimento do TSE, abaixo reproduzido, o prazo para a propositura da representação por pesquisa sem prévio registro se estende até a data do pleito, conforme segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO ATÉ A DATA DAS ELEIÇÕES. ART. 96, § 5º, DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE.

1. A exemplo da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, a representação pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro também deve ser proposta até a data das eleições (Rp nº 3801-66/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão monocrática de 18.11.2010).

2. Ultrapassado o pleito, faltaria interesse de agir, uma vez que a pena de multa aplicada para ambos os casos não se revela como instrumento apto ao restabelecimento da isonomia do pleito (ARESPE nº 28.066/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 14.3.2008).

3. Na espécie, considerando que a representação eleitoral foi ajuizada antes das eleições, a alegação de intempestividade não merece prosperar.

4. Provimento negado.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8225, Acórdão de 24/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/04/2011, Página 57 ) (Grifei)

Desta forma, proposta a representação dentro do prazo que possibilita seu processamento, deve ser afastada a preliminar suscitada.

3. Mérito

O caso sob análise decorre da divulgação, no espaço destinado às inserções de propaganda eleitoral gratuita, de pesquisa sem o devido registro junto a esta Justiça Especializada, motivando a aplicação de multa no seu patamar mínimo, por afronta ao art. 33 da Lei n. 9.504/97.

Antes de adentrar a análise dos fatos, convém trazer algumas considerações.

O art. 33 da lei n. 9.504/97 assim dispõe sobre a realização de pesquisas:

As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: (…).

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsa´veis a multa no valor de cinquenta milo a cem mil UFIR. (…) (grifei)

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião pública, sobre o referido certame e os candidatos nele inscritos, conforme se verifica:

A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

Sobre enquetes e sondagens, assim preceitua o art. 2º:

Art. 2º. Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.

De acordo com o art. 11 da citada resolução, na divulgação dos resultados devem ser informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o número de entrevistas;

IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

V – o número de registro da pesquisa.

Para garantir que o instrumento de indagação popular não se torne uma ferramenta de convencimento eleitoral, capaz de interferir na liberdade de vontade dos eleitores, impõe-se que seus principais dados estejam sujeitos ao controle de todo o público e se submetam à transparência necessária aos atos que repercutam na escolha dos mandatários. Não são, assim, razões meramente burocráticas as que obrigam ao registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.

Colho, na doutrina de Rodrigo López Zilio, os seguintes ensinamentos1:

A pesquisa consiste em procedimento de inquirição que, no âmbito eleitoral, serve para verificar a avaliação, desempenho e aceitação de candidatos, partidos e coligações, com o objetivo de fornecer subsídio sobre o quadro eleitoral em andamento. O resultado da pesquisa revela, tal qual uma fotografia, o potencial momentâneo dos candidatos na avaliação do eleitorado e demonstra uma possibilidade de desempenho no dia da eleição. Desta forma, a pesquisa se caracteriza como valioso elemento de indução de eleitores sem convicção formada, já que aponta os candidatos que, no momento, possuem um melhor desempenho na avaliação dos eleitores. Historicamente, a divulgação da pesquisa possui influência inegável junto ao público-alvo, servindo como elemento de interferência no processo eleitoral. Assim, a pesquisa realizada de modo irregular, com manipulação dos resultados e forte possibilidade de indução na vontade do eleitor, é coibida pela legislação eleitoral. Com efeito, uma pesquisa irregular, por não refletir a exata intenção dos eleitores, presta-se a utilização indevida, causando grave lesão ao resultado do pleito. O legislador – atento à possibilidade de resultados construídos artificialmente, com o fito de induzir o eleitor e causar reflexo na intenção de voto dos indecisos – busca traçar limites à divulgação de pesquisas eleitorais, sem vedar o acesso à liberdade de informação assegurada constitucionalmente.

No caso concreto, foi veiculada mensagem que continha os seguintes termos, de acordo com a mídia da fl. 60:

Vamos votar em Scaravonatto e Pietroski, eles vem crescendo a cada dia nas pesquisas, nosso trabalho é propositivo sem ataques, que vai nos levar a vitória, eleitos vamos fazer um governo integrado envolvendo todos os segmentos de nossa comunidade, vamos governar sempre para o coletivo, dia 07 vote 11, Scaravonatto e Pietroski. (Grifei)

Não obstante as ponderadas razões contidas na sentença atacada, não deve prevalecer o entendimento nela contido.

O propósito justo que se procura assegurar é o rechaço ao uso de pesquisa como meio de alcançar o eleitorado com o intuito de lhe guiar a vontade, alterando o processo eleitoral, utilizando-se a consulta para divulgar dados que não correspondam à verdade. Nesse sentido a determinação de que as pesquisas sejam registradas junto à Justiça Eleitoral, observadas todas as exigências do art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011, bem como de que sua divulgação se dê com a observância da exposição das informações referidas no art. 11 da mesma instrução.

No entanto, no caso sob análise, a mensagem veiculada não reproduz pesquisa propriamente dita, a reclamar o devido registro junto a esta Justiça, nem enquete ou sondagem, pois não se constata a divulgação de dados concretos, como o período em que foi realizada, o número de entrevistados, margem de erro, comparativos, índices etc., tudo que caracterizasse, mesmo com o olhar distante e desatento, a propagação de resultados obtidos junto ao eleitorado do município de Planalto. Na verdade, não se verifica a ocorrência de divulgação de pesquisa, pois inexistem quaisquer elementos numéricos a indicar que medidas estatísticas estavam sendo veiculadas.

Ainda que a conduta da coligação recorrente não se mostre adequada, a mensagem contida na inserção, de que os candidatos da coligação “vem crescendo a cada dia nas pesquisas”, não possui a força que a ela se quer emprestar, visto que faltam os dados concretos, ainda que falsos, irregulares, manipulados, a conduzir o entendimento de que seu concorrente se encontra à frente dos demais. A afirmativa lançada se prestaria ao combate dentro do espaço de propaganda eleitoral da própria recorrida, de modo a enfatizar que pesquisa não houvera, que a frase se afeiçoava a mera bravata eleitoral, pois desconstituída de elementos que a subsidiassem.

O Ministério Público de primeiro grau assim se manifestou sobre a matéria posta a exame (fl. 29):

Analisando-se o conteúdo da inserção mencionada, tem-se que não ocorreu divulgação de pesquisa, uma vez que nela não se encontram quaisquer dados concretos, não se permitindo, inclusive, se chagar à conclusão de sua efetiva existência. (grifei)

A jurisprudência pátria segue essa linha:

Recurso Cível – Propaganda eleitoral antecipada e divulgação de pesquisa não registrada – Ilícitos eleitorais não caracterizados – Inexistência de vedação de entrevistas – Referência à pesquisa não se equipara à veiculação – Obrigatoriedade do registro a partir do início do ano eleitoral – Improcedência mantida – Recurso não provido (TRE-SP – RC 26.218. Acórdão de 19/08/2008. Relator Neuvo Campos)

RE – Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro – Não configurada – entrevista que faz menção à porcentagem de aceitação de pretenso candidato – Sentença que julga improcedente o pedido – Recurso desprovido (RE 27.015. Acórdão do dia 22/08/2008. Relator Walter de Almeida Guilherme)

Importante gizar que referência à pesquisa eleitoral não se equipara à divulgação de pesquisa sem registro, ilícito capitulado no § 3º do art. 33 da Lei 9504/97, ilícito de natureza típica, de acordo com excerto extraído do primeiro julgado antes mencionado.

Convém referir, embora não seja o fator determinante para a descaracterização do fato como divulgação de pesquisa sem registro, que a frase inserta no texto da propaganda não teve o poder de influenciar no ânimo do eleitorado daquele município, pois o candidato à majoritária da coligação recorrente não logrou êxito no pleito municipal de 2012, colocando-se em segundo lugar (www.tre-rs.jus.br / Eleições / Resultados).

Com essas considerações, merece ser acolhido o recurso apresentado.

Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada, VOTO pelo provimento do recurso interposto.

 

1Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 374/375.

Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012.

Suposta veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral, no horário destinado às inserções diárias de propaganda, em afronta ao artigo 33 da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Preliminar de inépcia da inicial afastada. O prazo para propositura da demanda estende-se até a data do pleito.

Mensagem veiculada que não reproduziu pesquisa eleitoral propriamente dita, não ensejando prévio registro junto a esta especializada. Ausência de quaisquer elementos numéricos a indicar que medidas estatísticas estavam sendo divulgadas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Eduardo Kothe Werlang

IJUÍ

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PPS - PRB - DEM), FIORAVANTE BATISTA BALLIN e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade e Telmo Elemar Ramos Alves)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ (PCdoB - PP - PMDB - PSDB - PSB - PSD) (Adv(s) Luana Borchardt)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT – PTB – PPS – PRB – DEM), FIORAVANTE BATISTA BALLIN E UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA contra sentença do Juízo da 23ª Zona Eleitoral - Ijuí - que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ (PCdoB – PP – PMDB – PSDB – PSB – PSD) e aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aos recorrentes, em virtude de reincidência na realização de propaganda irregular em jornal, mediante a veiculação de anúncio sem observância do preceituado no art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/2011, ou seja, por não conter as siglas de todos os partidos que compõem a coligação (fls. 25/26).

Em suas razões, os recorrentes sustentam, em suma, que a propaganda eleitoral veiculada contém apenas erro material, o qual, inclusive, já foi regularizado. Afirmam que a publicidade estaria em conformidade com a legislação eleitoral, não caracterizando propaganda eleitoral irregular. Requerem o provimento do recurso, para que seja afastada a multa aplicada (fls. 28/30).

Com contrarrazões (fls. 33/37), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42/43).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97 e no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, a COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ ajuizou representação face à veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal, em desacordo com as regras do artigo 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e do § 2º do art. 6º da Lei 9.504/97, visto não conter a sigla do PPS, partido integrante da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA, no material veiculado.

Examinados os autos, tenho que não merece provimento o recurso.

A respeito da propaganda, o art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97 assim determinam:

Art. 5º - A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Art. 6º (…)

§ 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legenda de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partidos político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.

Conforme exemplar do Jornal da Manhã, dos dias 1º e 2 de setembro de 2012 (fl. 7), os representados realizaram propaganda eleitoral irregular. Nessa data, os candidatos Fioravante Batista Ballin e Ubirajara Machado Teixeira, do PDT de Ijuí, integrante da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT – PT – PTB – PPS – PRB - DEM), fizeram inserir propaganda eleitoral sem a sigla do Partido Popular Socialista (PPS).

Em que pese a legislação eleitoral não prever cominação de multa para este caso de propaganda irregular, o magistrado, em virtude de reiteração, por desobediência, de ordem judicial em outra representação, condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

De fato, observa-se que os representados já foram condenados pela mesma irregularidade, o que justifica a cominação da multa imposta. Portanto, a natureza da penalidade aplicada no presente caso não é a de multa eleitoral, mas de sanção pecuniária em razão do descumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na esfera eleitoral.

Dessa forma, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral:

Com efeito, da análise da propaganda em tela (fl. 7), comprova-se não conter referência ao PPS, um dos partidos que compõem a coligação.

Desta forma, correta a sentença que julgou procedente a representação. Outrossim, afigura-se pertinente a aplicação de multa, em razão da reincidência dos recorridos, como bem refere o juízo a quo (fl. 25v):

No caso, trata-se de reincidência na irregularidade, mesmo após decisão no processo nº 404.71, que determinou correção nas futuras publicações pelos representados, pois não cumpriu a totalidade da determinação, o que já não foi observado também da representação nº 425.47.

Não há que se falar em ausência de reincidência por ter sido publicada a irregularidade em jornal diferente, pois a determinação de adequar a propaganda às publicações seguintes foi para os representados.”

Assim, merece ser mantida a decisão de primeiro grau que obstou a continuidade da propaganda irregular, devendo ser desprovido o recurso. (grifei)

Sendo requisito objetivo a ser considerado, a existência de eventual equívoco na publicação do anúncio não afasta a responsabilidade dos candidatos, da agremiação partidária e do veículo de comunicação.

Com essas considerações, evidenciada a irregularidade na propaganda eleitoral, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012.

Veiculação de anúncio em jornal com omissão das siglas de todos os partidos integrantes da coligação, conforme exigência legal. Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária em razão de reincidência da conduta impugnada.

Evidenciada a irregularidade na propaganda eleitoral impressa, diante da inobservância dos ditames do art. 5º da Res. TSE n. 23.370/2011 – requisito objetivo a ser observado. Adequação da penalidade imposta em razão do descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na esfera eleitoral.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

IJUÍ

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PPS - PRB - DEM), FIORAVANTE BATISTA BALLIN e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade e Telmo Elemar Ramos Alves)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ (PCdoB - PP - PMDB - PSDB - PSB - PSD) (Adv(s) Luana Borchardt)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT – PTB – PPS – PRB – DEM), FIORAVANTE BATISTA BALLIN E UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA contra sentença do Juízo da 23ª Zona Eleitoral - Ijuí - que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ (PCdoB – PP – PMDB – PSDB – PSB – PSD) e aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aos recorrentes, em virtude de reincidência na realização de propaganda irregular em jornal, mediante a veiculação de anúncio sem observância do preceituado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.370/2011, ou seja, por não conter a coligação e as siglas de todos os partidos que a integram (fls. 25/26).

Em suas razões, os recorrentes sustentam, em suma, que a propaganda eleitoral veiculada não contém erros formais, mas apenas erro material originado no momento da impressão do periódico. Referem que as representações que ensejaram a reiteração da irregularidade tiveram como fundamento jornais diferentes do presente caso. Pedem o provimento do recurso, para que seja afastada a multa aplicada (fls. 28/30).

Com contrarrazões (fls. 33/37), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42/43).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97 e no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, a COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ ajuizou representação face à veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal, em desacordo com as regras do artigo 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e do § 2º do art. 6º da Lei 9.504/97, visto não conter, o material veiculado,  informação da coligação e dos partidos que a integram.

Examinados os autos, tenho que não merece provimento o recurso.

A respeito da propaganda, o art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97 assim determinam:

Art. 5º - A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Art. 6º (…)

§ 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legenda de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partidos político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.

Conforme exemplar do Jornal Classificadão, com circulação de 1º a 7 de setembro de 2012 (fl. 6), os representados realizaram propaganda eleitoral irregular, na medida em que nela não constou a indicação da coligação e das legendas partidárias.

Em que pese a legislação eleitoral não prever cominação de multa para este caso de propaganda irregular, o magistrado, em virtude de reiteração por desobediência de ordem judicial em outras duas representações, condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

De fato, observa-se que os representados já foram condenados pela mesma irregularidade em outras duas representações, o que justifica a cominação da multa imposta. Portanto, a natureza da penalidade aplicada no presente caso não é a de multa eleitoral, mas de sanção pecuniária em razão do descumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na esfera eleitoral.

Extraio da decisão a seguinte passagem:

No caso, trata-se de reincidência na irregularidade, mesmo após decisão no processo n. 404.71, que determinou correção nas futuras publicações pelos representados, o que já não foi observado também na representação n. 425.47.

Não há que se falar em ausência de reincidência por ter sido publicadas as irregularidades em jornais diferentes, pois a determinação de adequar a propaganda às publicações seguintes foi para os representados.

No mesmo sentido o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

No caso em apreço, de fato, não há como negar a ocorrência desta irregularidade na propaganda eleitoral veiculada no Jornal CLASSIFICADÃO, com circulação de 1º a 7 de setembro de 2012, pois nela não constou a indispensável indicação da legenda partidária e da coligação (fl. 06). Registre-se, outrossim, que para este caso de irregularidade eleitoral, a legislação não prevê a cominação de multa, salvo no caso de reiteração por desobediência de ordem judicial, tal como o caso dos autos.

Vale citar, a propósito, o seguinte precedente do TSE:

Eleições 2010. Recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral sem a indicação da legenda partidária. Art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Art. 7º da Resolução n. 23.191/2009 do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de previsão legal para impor sanção pecuniária. Recurso especial parcialmente provido apenas para manter a sanção pelo descumprimento de decisão liminar. (Recurso Especial Eleitoral nº 326581, Acórdão de 03/04/2012, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 086, Data 09/05/2012, Página 360)

Conforme esposado pela própria sentença, em outras representações (425-47 e 404-71) os recorrentes já foram condenados pela mesma irregularidade ora em análise, o que justifica a imposição de multa em face da reiteração por desobediência, não prosperando o argumento de que dizia repeito a outros periódicos, tendo em conta que a proibição legal não leva em consideração jornais diversos, mas o gênero propaganda eleitoral, seja em qualquer lugar em que veiculada.

Sendo requisito objetivo a ser considerado, a existência de eventual equívoco na publicação do anúncio não afasta a responsabilidade dos candidatos, da agremiação partidária e do veículo de comunicação.

Com essas considerações, evidenciada a irregularidade na propaganda eleitoral, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral em jornal. Incidência do art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e do § 2º, art. 6º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação. Cominação de multa aos representados.

Propaganda veiculada em jornal sem constar a indispensável indicação da legenda partidária e da coligação. Não obstante a falta de previsão legal para aplicação de pena pecuniária, a reiteração da irregularidade perpetrada em representações anteriores enseja a cominação de multa.  Reconhecida a desobediência à ordem judicial de adequação das propagandas futuras.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - AUSÊNCIA DO NOME DE UM DOS PA...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

IJUÍ

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PPS - DEM), FIORAVANTE BATISTA BALLIN e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) Dante Iuri Ponci Trindade, Itamara Cristiane Padilha Gonzalez e Telmo Elemar Ramos Alves)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUI (PP - PMDB - PSB - PSDB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Luana Borchardt)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA, FIORAVANTE BATISTA BALLIN e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA contra sentença do Juízo da 23ª Zona Eleitoral - Ijuí - que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ, reconhecendo a realização de propaganda irregular em jornal mediante a veiculação de anúncio sem observância do preceituado no art. 6º, § 2º, da Lei 9.504/97, ou seja, por não constar a legenda de todos os partidos que integram a coligação representada, condenando os demandados à multa de R$ 3.000,00, face à reincidência verificada (fls. 24/25).

Em suas razões, sustentam que houve erro material no momento da impressão do periódico, irregularidade já sanada junto à empresa. Alegam, também, que não se pode caracterizar a reincidência apontada, pois os anúncios objeto de representação por igual problema foram veiculados em jornais diversos, não se justificando o aumento da pena pecuniária. Requerem, ao final, a improcedência da representação ou a diminuição do valor da multa aplicada (fls. 27/29).

Com contrarrazões (fls. 33/37) e manifestação do Ministério Público de primeiro grau (fl. 39 e v.), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42/43).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/907.

No mérito, a COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ ajuizou representação face à veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal, em desacordo com a regra do artigo 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e do § 2º do art. 6º da Lei 9.504/97, visto não constar informação da coligação e dos partidos que a integram, no material veiculado.

Examinados os autos, tenho que não merece provimento o recurso.

A respeito da propaganda, o art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97 assim determinam:

Art. 5º - A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Art. 6º (…)

§ 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legenda de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partidos político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.

Conforme anúncio veiculado na edição n. 724 do Jornal Hora H, do dia 07/09/2012 (fl. 06), os representados realizaram propaganda eleitoral irregular, na medida em que nela não constou a indicação da coligação e das legendas partidárias.

Em sentença, o magistrado reconheceu a irregularidade da propaganda e determinou que os representados observassem a norma legal nas próximas publicações, sob pena de desobediência e multa.

Assim, em que pese não existir previsão legal para a irregularidade apontada, o juízo eleitoral aplicou multa pecuniária em virtude do descumprimento de determinação judicial feita nas sentenças das Representações 404.71 e 427.17.

Como bem apontou o douto procurador regional eleitoral, a natureza da penalidade aplicada no presente caso não é a de multa eleitoral, mas de sanção pecuniária em razão do descumprimento de obrigação de fazer, prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na esfera eleitoral:

… a aplicação de sanção pecuniária mostra-se pertinente, já que como noticiado pelo Parquet (fl. 22), os recorrentes foram acionados em outras duas representações por fatos equivalentes ao presente, a denotar a persistência na violação da legislação eleitoral.

Por fim, sendo requisito objetivo a ser considerado, a existência de eventual equívoco na publicação do anúncio não afasta a responsabilidade dos candidatos, da agremiação partidária e do veículo de comunicação.

Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença atacada.

Face ao exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral em jornal. Incidência do art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e do § 2º, art. 6º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação. Cominação de multa aos representados.

Propaganda veiculada em jornal sem constar a indispensável indicação da legenda partidária e da coligação. Não obstante a falta de previsão legal para aplicação de pena pecuniária, a reiteração da irregularidade perpetrada em representações anteriores enseja a cominação de multa.  Reconhecida a desobediência à ordem judicial de adequação das propagandas futuras.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2009

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Alexandre Takeo Sato e Guilherme de Magalhães Trindade)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2009.

A prestação de contas foi entregue em 30 de abril de 2010, dentro do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE  n. 21.841/04 (fls. 02 a 27).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 33/38), as quais foram atendidas pela agremiação nas fls. 48/240, 244/540 e 543/551.

Em parecer conclusivo das fls. 552/556, a unidade técnica do Tribunal emitiu parecer pela desaprovação das contas analisadas, visto a constatação de que, apesar da nova documentação entregue, permaneceram falhas e omissões não resolvidas.

Devidamente notificado, o partido apresentou esclarecimentos acerca dos itens apontados no relatório conclusivo e anexou documentos complementares, requerendo, ao final, a aprovação das contas (fls. 807/1150).

Em análise da manifestação partidária (fls. 1152/1157), a unidade técnica do Tribunal manteve o parecer pela desaprovação das contas, visto que algumas das irregularidades apontadas remanesceram insanáveis, conforme segue. 1. Dos Recursos de Outra Natureza: a) consta no Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas a entrada de R$ 15,00 oriundos do diretório nacional do partido, o qual não declara o referido valor no respectivo Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Efetuadas; b) manutenção do saldo de R$ 28.559,71 na conta de “Transferência Depósitos Não Identificados”, caracterizando receita com lançamento irregular; c) dos recursos informados no Demonstrativo de Contribuições Recebidas, não foram identificados os doadores relativamente ao montante de R$ 2.351,00; d) do total dos Recursos de Outra Natureza declarados, a quantia de R$ 201.501,84 não transitou pela conta bancária; e) receita no valor de R$ 15.748,44 que ingressou diretamente na conta Caixa do partido, sem prévio trânsito pela conta bancária; f) utilização do caixa para a movimentação de recursos financeiros, verificando-se entradas no valor de R$ 792.277,34 e saídas no total de R$ 807.153,34; g) diferença a maior de R$ 20.444,19 no repasse das transferências intrapartidárias recebidas, na medida em que os diretórios municipais informaram o envio de R$ 65.340,45, enquanto o diretório estadual acusou o recebimento de apenas R$ 44.896,26; h) inconformidades nas informações referentes às transferências intrapartidárias efetuadas e recebidas, impossibilitando certificar a regular origem e aplicação dos recursos, restando uma diferença da ordem de R$ 216.559,53 não identificados à Justiça Eleitoral. 2. Dos Recursos do Fundo Partidário: utilização irregular de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de despesas relativas a multas e juros, no montante de R$ 5.586,90.

Em conclusão, opinou o órgão técnico do TRE-RS no sentido de que, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas em exame, a agremiação deve recolher ao Fundo Partidário os seguintes valores: R$ 2.366,00 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais), referentes à utilização de recursos oriundos de origem não identificada (itens “a” e “c”); e R$ 5.586,90 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos)  relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, por entender que as diversas irregularidades não sanadas comprometeram a credibilidade da contabilidade apresentada, tornando inviável a análise da situação financeira do partido (fls. 1161/1164v).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Consoante laudo técnico da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, após a devida confrontação de todas as ponderações apresentadas pela agremiação, ainda remanescem irregularidades insanáveis, que ensejam a desaprovação das contas.

Examinando o parecer conclusivo, verifica-se que as irregularidades apontadas comprometem as contas, sobretudo aquelas relativas à aplicação de recursos de origem não identificada, utilização irregular de verba do Fundo Partidário, movimentação de recursos via caixa e inconsistência nas transferências intrapartidárias efetuadas e recebidas.

Passo, então, à análise individual dessas irregularidades.

Aplicação de recursos de origem não identificada

O órgão técnico apontou a utilização de recursos oriundos de fonte não identificada, no valor de R$ 2.366,00 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais). Ao utilizar esses recursos, o partido afrontou o disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 6º Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95.

Parágrafo único. O partido político responsável pelo recebimento de recursos de fonte não identificada deve ser excluído da distribuição proporcional dos recursos de que trata o caput.

Segundo apurado na documentação apresentada, consta no Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas o ingresso de R$ 15,00 oriundos do diretório nacional do partido. Este, entretanto, não declarou o referido valor no respectivo Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Efetuadas.

De outra banda, a respeito do item “c” do relatório, o partido limitou-se a informar (fl. 811) que o ingresso daquele recurso, na ordem de R$ 2.351,00, foi efetuado por um diretório municipal do PT sem identificação, motivo pelo qual não constou o CNPJ do doador. Essa argumentação carece de sustentação, soando estranho que a agremiação receba doações de outros diretórios sem a correspondente identificação. Mormente porque as doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político, conforme estipulado pelo artigo 4º da supracitada resolução.

Assim, esses valores de origem não identificada devem ser restituídos ao Fundo Partidário.

Utilização irregular de recursos do Fundo Partidário

Foi constatado, ainda, que a agremiação utilizou recursos provenientes do Fundo Partidário para o pagamento de multas e juros. Este tipo de despesa não se encontra entre as hipóteses previstas na legislação para aplicação de recursos. Com este procedimento, o partido afrontou os artigos 8º e 9º da Resolução TSE n. 21.841/04, verbis:

 

Art. 8º Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação (Lei n. 9.096/95, art. 44):

I – manutenção das sedes e serviços do partido;

II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do fundo, em cada nível de direção do partido;

III – propaganda doutrinária e política;

IV – alistamento e campanhas eleitorais; e

V – criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.

Art. 9º A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidas em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e

II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data da emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

A aplicação das verbas do Fundo Partidário, pela condição de dinheiro público, deve ser totalmente pautada e comprovada de acordo com o regramento da matéria.

Nesse aspecto, a Secretaria de Controle Interno considerou irregular a aplicação do montante de R$ 5.586,90.

Dessa forma, após o trânsito em julgado, o partido deverá recolher ao erário o valor irregularmente aplicado, conforme dispõe o art. 34 da mencionada resolução do TSE, verbis:

Art. 34  Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

Movimentação de recursos financeiros via caixa

Conforme o parecer da SCI, o partido novamente valeu-se da utilização do caixa para a movimentação de recursos financeiros, verificando-se entrada de receita no montante de R$ 15.748,44 diretamente na conta Caixa, sem trânsito prévio pela conta bancária. Esta prática já foi utilizada pelo partido em anos anteriores, sendo igualmente apontada como irregular nas prestações de contas apresentadas à Justiça Eleitoral. Não obstante, a agremiação tornou a incorrer neste procedimento.

A utilização da conta Caixa para gerir os recursos do partido não permite aferir a origem e regular aplicação do numerário arrecadado. Ao movimentar recursos diretamente pelo caixa, a agremiação feriu diretamente o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Expresso está que toda a movimentação financeira deve transitar pela conta corrente. A agremiação deve atentar para que todas as operações efetuadas sejam necessariamente realizadas por meio de cheques nominativos ou por créditos bancários identificados e individualizados. Tais providências proporcionarão um controle apurado e preciso sobre a movimentação financeira do exercício, condição indispensável para a fiscalização efetiva das contas.

Destarte, é irregularidade bastante para desaprovar as contas, conforme tem sido entendimento desta Corte em casos semelhantes (com grifos):

Prestação de contas. Exercício 2007. Persistência de falhas após cumprimento de diligências pelo partido. Ingresso de receita por caixa, sem trânsito prévio em conta bancária, e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

Inconsistências que comprometem a regularidade e a confiabilidade da demonstração contábil. Afronta ao disposto na Resolução TSE n. 21.841/04. Aplicação da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses – patamar máximo fixado no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 30 (404058-12.2008.6.21.0000, relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, 19/11/2010.)

Recurso. Decisão que desaprovou as contas da agremiação, referentes ao exercício de 2009, e determinou a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário por dez meses.

Arrecadação de recursos e realização de despesas sem o correspondente trânsito pela conta bancária do partido, o que vai de encontro ao disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Aplicação da proporcionalidade.

Manutenção da desaprovação das contas com redução da suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário para oito meses, em face do porte médio do Município.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 1211-69.2010.6.21.0150, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, 29/05/2012.)

É, pois, irregularidade que macula sobremaneira as contas apresentadas, visto que o trânsito por conta bancária específica e o registro integral da movimentação financeira são elementos indispensáveis à auditoria das contas.

Transferências intrapartidárias

Os itens “g” e “h” do relatório dão conta de que a grei partidária apresentou informações incompletas e contraditórias acerca das transferências intrapartidárias efetuadas e recebidas.

Enquanto o diretório estadual acusou o recebimento de R$ 44.896,26 em repasses das transferências intrapartidárias recebidas, os diretórios municipais informaram o envio de R$ 65.340,45 para aquele órgão, restando uma diferença de R$ 20.444,19 não contabilizada na prestação de contas.

Na outra mão, no que compete a transferências intrapartidárias informadas como efetuadas a outros diretórios municipais, a análise técnica das peças apresentadas dá conta de uma diferença na ordem R$ 216.559,53. Esta dessemelhança de valores se deveu ao  fato de que alguns diretórios municipais não prestaram contas ou, ainda, de que possam ter informado recebimentos inferiores aos que efetivamente ocorreram.

Dessa forma, as inconformidades nas transferências intrapartidárias efetuadas e recebidas impossibilitam certificar a plena origem e aplicação dos recursos da agremiação no transcorrer do exercício financeiro em exame, visto que estes não estão corretamente identificados junto à Justiça Eleitoral.

Ao cabo dessas considerações, é dizer que as irregularidades apontadas no parecer técnico comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, impondo-se o juízo de desaprovação, consoante o disposto no artigo 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

Desaprovadas as contas, aplicável na espécie a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela Lei n. 9.693, de 27-07-1998)

(...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (grifei)

Manifesto-me, agora, no pertinente à dosimetria da sanção. Os precedentes do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores são de contas rejeitadas: nos anos de 2007 e 2008, por exemplo, as irregularidades acarretaram a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses, como as ementas a seguir colacionadas indicam:

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses, bem como o recolhimento de R$ 52.607,64 ao mesmo fundo e de R$ 12.054,56 ao erário. PC nº542, julgado em 13/10/2011, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, DJERS de 17/10/2011, nº179, p. 2.

Por unanimidade, desaprovaram as contas do partido, aplicando-lhe as seguintes sanções: a) suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, no patamar máximo, fixado pela redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei n. 12.034/2009, ou seja, 12 meses. b) recolhimento ao Fundo Partidário do montante de R$ 199.219,16, relativo ao recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do que determina o art. 6º, da Res. n. 21.841/04 do TSE; c) recolhimento ao erário da importância de R$ 7.406,86, relativa à irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, consoante os procedimentos estabelecidos pelo art. 34 da Res. n. 21.841/04 do TSE. PC nº 232008, julgado em 13/10/2010, Relatora Dra. Ana Beatriz Iser, publicado em 15/10/2010 no DJERS nº 179, p. 2.

Colho, ainda, do voto da Dra. Ana Beatriz Iser,  o histórico anterior ao exercício de 2007,  no que toca à prestação de contas, do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores:

Conforme ficou demonstrado ao longo do presente voto, as falhas comprometeram sobremaneira a confiabilidade das contas, havendo irregularidades graves, versando acerca de recursos do Fundo Partidário, verba de natureza pública.

Além disso, o PT Estadual já teve suas contas rejeitadas relativamente aos exercícios de 2005 e 2006, por razões semelhantes, salientando que em relação a esse último exercício – 2006 -, o feito era de minha relatoria.

(Grifei).

Deste modo, ponderadas as condutas do partido durante o exercício de 2009, configuradas como graves as falhas apontadas e identificada a reiteração da conduta irregular, entende-se cabível a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário no patamar de 12 meses. As deficiências detectadas revelam-se de natureza substancial, determinando forte juízo de reprovação.

Nesse sentido, esta Corte já se manifestou em processos análogos:

Prestação de contas. Exercício 2008.

Utilização indevida de recursos oriundos do Fundo Partidário.

Pagamentos de despesas partidárias realizados em dinheiro, em afronta ao disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Imprecisão dos limites em que é facultado ao partido o pagamento de despesas em dinheiro, preceito legal ainda carente de regulamentação. Necessidade de utilização de cheques nominativos ou créditos bancários identificados, para aferição correta da movimentação financeira.

Relevância das falhas apontadas, justificando a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Recolhimento de valores ao referido fundo e ao erário, em consonância ao disposto nos artigos 6º e 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Desaprovação.

(PC 543, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 11/10/11).

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) relativas ao exercício de 2009, consoante razões supra-alinhadas, com fulcro no art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicando-lhe as seguintes sanções:

a) suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, no patamar de 12 (doze) meses, conforme redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei n. 12.034/2009, por entender correspondente à gravidade das irregularidades;

b) recolhimento, ao Fundo Partidário, da importância de R$ 2.366,00 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais), relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do que determina o art. 6º da Resolução TSE  n.  21.841/04;

c) recolhimento, ao erário, da importância de R$ 5.586,90 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), tendo em vista a aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário, nos termos do artigo 34 da Resolução TSE  n.  21.841/04.

Prestação de contas. Exercício 2009. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação.

Destinação dos recursos do Fundo Partidário em desacordo com as hipóteses dos arts. 8º e 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. Pagamentos de despesas partidárias realizados em dinheiro, inconsistências nas transferências intrapartidárias efetuadas e recebidas, entre outras irregularidades.

Relevância das falhas apontadas, justificando a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Recolhimento de valores ao referido fundo e ao erário, em consonância ao disposto nos arts. 6º e 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Desaprovação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, suspenderam o repasse das cotas do Fundo Partidário por 12 meses,  determinaram o recolhimento de R$ 2.366,00 ao Fundo Partidário e de R$ 5.586,90 ao erário.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU - PEDI...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SÃO MARTINHO DA SERRA

COLIGAÇÃO MUDANÇA e PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (PT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Robson Luis Zinn)

IVAN SCHIEFFELBEIN (Adv(s) Aramis Nassif e Robespierre Ferrazza Trindade), GILSON DE ALMEIDA (Adv(s) Gustavo Moreira)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MUDANÇA, PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (PT-PMDB-PSDB), irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral (Santa Maria), a qual julgou improcedente a representação ajuizada contra IVAN SCHIEFFELBEIN (candidato a prefeito de São Martinho da Serra em 2012, hoje prefeito) e GILSON DE ALMEIDA (prefeito de São Martinho da Serra em 2012 ) por prática de condutas vedadas indicadas no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97, ao entendimento de não estar comprovada a ocorrência do fato descrito na inicial (fls. 1532/1538) .

Nas razões recursais, a coligação argumenta que o então prefeito GILSON DE ALMEIDA teria utilizado a máquina pública para fins de adquirir dividendos eleitorais em favor de IVAN SCHIEFFELBEIN, candidato a prefeito de São Martinho da Serra. Alega que o fato de apenas no período eleitoral a prefeitura colocar em prática o plano habitacional indica a prática do ilícito. Refere, ainda, a dificuldade de produzir prova em relação à distribuição de material de construção em troca de votos. Pede o provimento do recurso (fls. 1539/1550).

Os representados apresentaram contrarrazões em separado (fls.1553/1560 e 1561/1583).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo reconhecimento da decadência, com a consequente extinção do processo, em virtude de o vice-prefeito, componente da chapa majoritária, não ter sido citado na representação, pois ultrapassado o prazo limite para ajuizamento da ação (fls. 1629/1632).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No caso dos autos, a representação por conduta vedada foi ajuizada contra o agente público – prefeito municipal em 2012 GILSON DE ALMEIDA, e o candidato a prefeito IVAN SCHIEFFELBEIN. Não houve a citação do candidatado a vice-prefeito.

Dessa forma, a questão diz respeito ao litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária.

Com efeito, a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois trata-se de litisconsórcio necessário, devendo o vice integrar todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, segundo atual entendimento jurisprudencial do e. TSE, o qual veio consagrado a partir do julgamento do Recurso contra a Expedição de Diploma de número 703, conforme se verifica da respectiva ementa:

PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.

(TSE, RCED 703, rel. Min. Felix Fischer. DJE: 24.3.2008)

Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho, extraído do voto proferido pelo Exmo. Ministro Marcelo Ribeiro:

Neste ponto, entendo que aquele que sofrerá, diretamente, as consequências de uma demanda deve, necessariamente, integrar o polo passivo. No caso, é induvidoso que a eventual cassação do diploma do governador importará a cassação do vice, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a chapa é una e indivisível. Atingir a esfera jurídica de alguém sem dar-lhe a oportunidade de se defender agride, a meu sentir, tanto princípios constitucionais, como os da ampla defesa e devido processo legal, como infra-constitucionais.

Nesse mesmo sentido, colaciono a ementa extraída do acórdão proferido no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 4210:

Mandado de segurança. Acórdão regional. Determinação. Citação. Vice-prefeito. 1. O mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível em caso de ato manifestamente teratológico.

2. Não se evidencia teratologia de acórdão regional que determina a citação de vice-prefeito a fim de integrar a relação processual em feito que possa culminar na cassação de seu diploma, entendimento que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice, em face da possibilidade deste sofrer os efeitos gravosos de eventual decisão condenatória. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AGRnoMS n. 4210, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. DJE: 18.6.2009.)

Assim, deveria ter integrado o polo passivo o Sr. Eduardo Cauduro, que concorreu ao pleito de 2012 como candidato a vice-prefeito da chapa majoritária, eleita no Município de São Martinho da Serra.

Conforme restou assentado no RE 533-92.2012.6.21.0050, de minha relatoria, julgado em 24/10/2012, quando possível, o feito deve retornar ao juízo de origem para que ocorra a devida citação do candidato a vice-prefeito, em face da unicidade da chapa.

Por oportuno, transcrevo a ementa:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação no primeiro grau. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e remessa dos autos à origem para oportunizar a citação do litisconsorte necessário. (Grifei).

No entanto, há que se reconhecer a decadência havida em relação à representação contra Eduardo Cauduro, com a consequente extinção do processo.

Isso porque o termo final para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE é a data da diplomação. Embora a Lei Complementar nº 64/90 tenha silenciado quanto aos prazos – inicial e final – de ajuizamento, a jurisprudência pacificou-se na linha de que o prazo final é o da data da diplomação:

Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta Vedada. Decadência.

A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão.

Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência.

Agravo Regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 955944296, Acórdão de 01/07/2011, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Dje 16/08/2011.)

De destacar que já há algum tempo precedem à decisão colacionada manifestações da Corte Superior Eleitoral nesse sentido - Representação nº 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral nº 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010).

E a diplomação na cidade de Santa Maria poderia ocorrer até 19 de dezembro de 2012, de forma que sobressai flagrante a decadência ocorrida.

Ante o exposto, VOTO por pronunciar a decadência e decretar a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.

 

 

Recurso. Condutas vedadas. Eleições 2012.

Alegada utilização da estrutura administrativa, pelo então prefeito, para promoção eleitoral do candidato à sucessão do executivo municipal. Improcedência da representação no juízo originário.

Ainda que haja o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda – a data da diplomação -, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, restando caracterizada a decadência.

Extinção do processo.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam a decadência e decretaram a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

NILSON LUIS DAL CORTIVO (Vice-Prefeito de Rodeio Bonito) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

NILSON LUIS DAL CORTIVO opõe embargos de declaração (fls. 531/543), com fundamento na existência de contradições, omissões e obscuridades.

Sustenta que o acórdão embargado deixou de examinar a figura do donatário como empregador rural. Igualmente diz que o aresto se equivoca ao proceder ao liame político entre a doação e o apoio do donatário. Também refere que a citação doutrinária (fl. 523) não se amolda ao caso concreto, e que o acórdão não fundamentou a gravosa pena de cassação do diploma levada a efeito.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

Prestam-se para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

O embargante alega que o acórdão embargado conteria inúmeras contradições, omissões e obscuridades.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência das hipóteses acima mencionadas.

A mera leitura das razões trazidas pelo embargante - omissão no exame da figura do donatário como empregador rural, liame político entre a doação e o apoio do donatário, citação doutrinária que não se amoldaria ao caso concreto e ausência de fundamentação da pena de cassação do diploma levada a efeito - demonstra, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada.

O que o embargante pretende é novo julgamento da causa, o que é manifestamente inviável na via estreita dos aclaratórios.

Notório, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência:

[…] Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. [...](REsp 1134690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).

Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.

 

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão julgado por esta Corte, ao argumento de que houve contradição, omissão e obscuridade.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores.
Rejeição.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Próxima sessão: qua, 06 mar 2013 às 17:00

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