Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
COXILHA
COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA COXILHA MELHOR (PP - DEM) (Adv(s) Luciano Sarturi e Tiago Luiz Radaelli)
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VOCÊ (PDT - PMDB - PPS) (Adv(s) Felipe Borba Ferreira e Fábio Borba Ferreira)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA COXILHA MELHOR em desfavor da decisão do Juízo da 33ª Zona Eleitoral que extinguiu a representação sem resolução de mérito, em vista da ilegitimidade passiva da COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VOCÊ.
Em suas razões recursais (fls. 68-71), a COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA COXILHA MELHOR alega que os fatos narrados evidenciam captação ilícita de sufrágio, a qual provoca interferência indevida no pleito.
Com as contrarrazões (fls. 78-83), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não provimento do recurso, devendo ser mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 86-87).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.
Não merece reparos a sentença atacada.
Versam os autos sobre a suposta prática de abuso do poder econômico, consubstanciada na alegada distribuição de materiais de construção pelo prefeito a famílias do município, pagamentos de contas de luz referentes a ligações clandestinas, doações e distribuições de calcário, tudo com o intuito de captar votos ilicitamente.
A prática de abuso de poder econômico é vedada pelo artigo 22 da Lei Complementar 64/90 e sancionada em seu inciso XIV, nos seguintes termos:
Art. 22.
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.
Extrai-se da clara redação do dispositivo mencionado que as sanções ali dispostas são a cassação do registro ou diploma e a declaração de inelegibilidade, cabíveis apenas a pessoa física - não a partido político ou coligação.
A partir dessa circunstância, conclui-se que partidos e coligações são ilegítimos para figurarem no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico.
Nesse sentido é a jurisprudência, como se verifica pelas seguintes ementas:
REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ARRECADAÇÃO IRREGULAR. RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DESPROVIMENTO.
O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei no 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico.
As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar.
Não infirmados os fundamentos da decisão, impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 1229, Acórdão de 09/11/2006, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 13/12/2006, Página 169)
REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROGRAMA TELEVISIVO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL. NÃO-CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS TEMAS.
O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstância que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social.
Pessoas jurídicas não podem figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
A competência para o exame de infrações ao disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é fixada pelo art. 96 do mesmo diploma, recaindo sobre os juízes auxiliares.
(TSE, REPRESENTAÇÃO nº 373, Acórdão nº 373 de 07/04/2005, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 26/08/2005, Página 173 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 3, Página 18)
Dessa forma, não merece qualquer reforma a sentença recorrida.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não provimento do recurso.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposta prática de abuso do poder econômico. Eleições 2012. Extinção da representação no juízo de origem, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da coligação representada.
Inviabilidade da presente relação processual, haja vista as sanções impostas pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 serem inaplicáveis a partido político ou coligação, mas apenas à pessoa física.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
SAPUCAIA DO SUL
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL DE SAPUCAIA DO SUL (Adv(s) Hilton Cláudio Dimari Vieira e Leticia Machado)
VILMAR BALLIN (Prefeito de Sapucaia do Sul) e ARLÊNIO DA SILVA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL em desfavor da sentença do Juízo Eleitoral da 108ª Zona (Sapucaia do Sul) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral promovida contra VILMAR BALLIN e ARLÊNIO DA SILVA, uma vez que não restou comprovada a conduta vedada capitulada no inciso III do artigo 73 da Lei 9.504/97, consistente na utilização de servidores durante o expediente para campanha eleitoral pelo então candidato a prefeito e seu vice (fls. 56/58).
Em suas razões (fls. 61/76), o recorrente sustenta, em suma, que as provas demonstram que os recorridos pagavam servidores em regime de hora extra para fazerem campanha eleitoral durante horário de expediente. Aduz que os representados limitaram-se a negar os fatos, não acostando nenhuma prova que os isentasse. Requer a procedência da representação.
Com as contrarrazões (fls. 78/83), remeteram-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 90/92).
É o breve relatório.
Trata-se de recurso eleitoral em ação de investigação judicial eleitoral, em que o recorrente sustenta que os recorridos infringiram o art. 73, III, da Lei 9.504/97, pela prática de conduta vedada, em razão de utilização de serviços de servidores municipais, em horário de expediente, para campanha eleitoral:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; (negritei)
O bem jurídico tutelado pela norma, de matriz constitucional, no Direito Eleitoral, é o princípio da igualdade entre os candidatos ao pleito, os quais devem concorrer com as mesmas oportunidades, ressalvadas as naturais desigualdades que entre eles se verificam, e as situações previstas em lei, porque resguardam outros valores.
Impende relevar que as práticas vedadas, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, figuram como espécies do gênero abuso de poder, tendo surgido como um antídoto à reeleição introduzida pela Emenda Constitucional 16/97, visando a evitar o desvirtuamento dos recursos públicos materiais (incisos I, II e IV e § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97), humanos (incisos III e V do art.73), financeiros, etc.
As condutas taxativamente elencadas no artigo 73, conforme expressa disposição do caput, são aquelas que provocam o rompimento da exigível isonomia da disputa pelo simples fato de serem perpetradas pelos agentes públicos em favor de algum candidato, sendo, por isso, indiferente, para a incidência da norma, perquirição acerca do resultado do pleito.
Em outras palavras, as condutas vedadas taxativamente tipificadas no artigo 73 foram assim proscritas pelo legislador, justamente, porque a potencialidade lesiva para a quebra da isonomia entre os concorrentes é ínsita àquelas práticas de abuso, restando suficiente, para caracterizá-las, a comprovação da prática formal da conduta descrita.
Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização das condutas vedadas, incumbe examinar se as provas colacionadas nos autos são hábeis e suficientes à comprovação da ocorrência do ilícito eleitoral em tela.
Com efeito, após análise das provas produzidas, tenho que não restou comprovada a conduta vedada em tela, senão vejamos:
No que toca às fotografias acostadas às fls. 14/16, elas demonstram que servidores participaram de passeata. No entanto, as fotos não se prestam para indicar que o evento teria ocorrido durante a jornada de trabalho.
Do mesmo modo, a prova testemunhal não se constituiu como meio hábil para um juízo de condenação.
A testemunha Aguimar Mattos Júnior, guarda municipal, apesar de afirmar que viu servidores participando de campanha eleitoral, em nenhum momento mencionou que isso se deu durante o expediente de trabalho (fls. 32/34).
Os informantes, todos vigias municipais, Antônio Marco Gomes Paulo, Vagner Martins Longaear, Robson André da Silva Ferraz e Antônio Renato Conceição Machado argumentaram, em seus depoimentos, que efetivamente participaram de caminhadas eleitorais, porém sempre no período de folga. Arguiram, também, que são simpatizantes dos políticos representados, sendo isso que os motivou a comparecer nas passeatas, e que jamais os recorridos os convocaram para participar de eventos políticos (fls. 34v/35v, 36/36v, 37/37v e 37v/38v).
Ora, os servidores têm liberdade de manifestar apoio a certo candidato, desde que respeitados os limites da lei - tratando-se, aliás, de direito constitucionalmente assegurado.
Assim, diante das provas carreadas, constato que, indubitavelmente, os servidores mencionados participaram da campanha eleitoral. O que não restou minimamente demonstrado foi a irregularidade apontada pelo recorrente, qual seja, que essas caminhadas se deram durante o expediente.
Outrossim, transcrevo as ponderações no mesmo sentido trazidas pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer:
No entanto, compulsando-se os autos, percebeu-se que não restou devidamente comprovada a utilização de servidores, em horário de expediente, na campanha eleitoral do candidato à reeleição VILMAR BALLIN, tendo em vista que as provas documental e testemunhal acostadas aos autos são frágeis.
Quanto à prova documental, trata-se apenas da juntada de fotografias (fls. 14-16), as quais comprovam apenas a participação de servidores públicos em campanha eleitoral – passeata -, mas não são capazes de demonstrar o horário em que tal evento ocorreu, não comprovando, assim, o alegado, isto é, que tenha ocorrido em horário de expediente, o que é vedado, conforme o dispositivo acima transcrito.
No tocante à prova testemunhal (fls. 32-38), muito bem salientou a decisão de primeiro grau (fl. 58):
“(...)Nesse diapasão, conclui-se que a prova testemunhal angariada ao feito foi no sentido diverso dos fatos noticiados pelo representante. Isso porque, é possível se extrair da manifestação supratranscrita que os flagrantes referentes à participação dos servidores nominados na inicial em atos de campanha eleitoral ocorreram em horário diverso do expediente administrativo do Município de Sapucaia do Sul. Ora a testemunha em nenhum momento referiu horário concomitante ao expediente administrativo em questão, ao contrário, pois ressaltou ter visualizado os servidores no horário da manhã e em finais de semana. Aliado a isso, os demais depoimentos colhidos mostraram-se uníssonos no sentido de que as participações levadas a efeito em atos de campanha eleitoral ocorreram de forma espontânea, abrangendo horários diversos do expediente de trabalho.” (grifou-se)
Não tendo o representante se desincumbido ônus probatório, e tampouco aportado aos autos qualquer elemento favorável à sua tese, a única conclusão possível é a adotada pela sentença, qual seja, a improcedência da representação.
Portanto, as provas colacionadas aos autos não foram suficientes para o reconhecimento da prática da conduta do artigo 73, inciso III, da Lei nº 9.504/1997.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE PODER POLÍTICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 73, I E III DA LEI N.º 9.504/97 E 13 DA RESOLUÇÃO TSE 22.718 - INEXISTÊNCIA - CONDUTAS QUE NÃO CARACTERIZARAM AS CONDUTAS VEDADAS - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1.Ausente omissão na sentença que não se manifestou quanto à consequência
jurídica de violação que não reconheceu.
2.Acordo entabulado entre as Coligações que concorreram no pleito trata-se de mero "acordo entre cavalheiros", cujo descumprimento não dá ensejo a nenhuma consequência jurídica.
3.Eventual divulgação de evento político a ser realizado no comitê de candidato à reeleição nas dependências de escolas municipais não constitui cessão de bem público em proveito de candidatura, não atraindo a incidência do artigo 73, I da Lei n.º 9.504/97, nem tampouco configura violação à regra do artigo 13 da Resolução TSE 22.718, eis que não se trata de afixação de propaganda eleitoral em bem público.
4.Nos termos do artigo 73, III, da Lei n.º 9.504/97 é vedada a cessão de funcionário público do Poder Executivo ou o uso de seus serviços em comitê de campanha, durante o horário de expediente, fato que não retira dos servidores a liberdade de, desejando e cumprindo as exigências legais, manifestarem apoio a determinado candidato ou divulgarem reunião política a ser realizada.
5.Ausência de indicação e comprovação da potencialidade lesiva do fato tratado, o que desnatura eventual abuso de poder. Precedente do TSE.
6.Sentença mantida.
7.Recurso desprovido.
(RECURSO ELEITORAL nº 7227, Acórdão nº 37.077 de 25/06/2009, Relator(a) GISELE LEMKE, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 1/7/2009.)
- RECURSO - REPRESENTAÇÃO - SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHA E USO PROMOCIONAL DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL CUSTEADOS OU SUBVENCIONADOS PELO PODER PÚBLICO EM FAVOR DE CANDIDATO - CONDUTAS VEDADAS NÃO-COMPROVADAS – DESPROVIMENTO.
(REPRESENTACAO nº 1948, Acórdão nº 21651 de 07/03/2007, Relator(a) JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/03/2007 .)
Não merece provimento o recurso, mantendo-se a improcedência da representação, visto que não restaram comprovadas as alegações da exordial.
Deve ser mantida, pois, a sentença que julgou improcedente a ação, porquanto não configurada a conduta vedada.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Eleições 2012. Alegada utilização de servidores durante o expediente para campanha eleitoral pelo então candidato a prefeito e seu vice. Juízo de improcedência da representação no juízo originário.
Provas documental e testemunhal frágeis, não se prestando a comprovar a conduta vedada capitulada no inciso III do artigo 73 da Lei n. 9.504/97. Sentença monocrática confirmada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Eduardo Kothe Werlang
SÃO JERÔNIMO
EVANDRO HEBERLE (Adv(s) André Maurício de Souza e Paulo Odir da Silva Braga)
COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR (PRB - PP - PT - PSB - PCdoB) (Adv(s) Petrônio José Weber)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por EVANDRO HEBERLE contra a decisão do Juízo Eleitoral da 50ª Zona - São Jerônimo - que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR, ao argumento de ter sido realizada, sem autorização, propaganda eleitoral em bens particulares, aplicando multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada propaganda (fls. 20/23).
Em suas razões recursais, o candidato sustenta (1) que a coligação representante é parte ilegítima para propor representação por propaganda irregular em imóveis particulares; (2) falta de previsão legal para aplicação da multa; (3) que os proprietários eram conhecedores da propaganda e concordavam com a afixação dela; (4) que inexiste prova de que as pessoas que se apresentaram como proprietárias realmente o são. Requer o provimento do recurso, visando à improcedência da representação.
Com contrarrazões (fls. 36/38), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 44/47).
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução n. 23.367/2011.
No tocante à legitimidade, como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral:
Neste ponto, alega o recorrente que somente o proprietário do imóvel particular detém legitimidade para ajuizar representação por propaganda irregular em tal imóvel.
Razão não lhe assiste, na medida em que a legitimidade da coligação decorre de disposição expressa da Lei 9.504/97, art. 96, caput:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato.
(grifei)
No mérito, a Coligação Frente Progressista Popular formulou representação sustentando que o representado teria afixado placas de propaganda eleitoral em propriedades particulares, sem o consentimento dos proprietários. A magistrada da 50ª ZE, Carla Cristina Ortnau Cirio e Santos, julgou o pedido procedente e condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada propaganda irregular.
Com efeito, a propaganda eleitoral em bem particular há de ser espontânea, de acordo com o art. 11 da Resolução TSE n. 23.370/2011:
Art. 11 Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º). (grifei)
Nesse sentido, a lição de Rodrigo López Zilio1:
Com a modificação trazida a lume pela Lei n. 12.034/09, restou assentado que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade” (art. 37, §8º, da LE). Portanto, a difusão de propaganda eleitoral em bem particular pressupõe a livre vontade do proprietário ou possuidor em veiculá-la. Ausente a voluntariedade, a propaganda eleitoral se caracterizará como ilícita. De regra, basta uma declaração, de lavra do proprietário ou possuidor, de que procedeu à cessão do bem para veiculação de propaganda. Dita declaração traz presunção relativa da cessão gratuita, admitindo-se prova em sentido contrário. (grifei)
Conforme se depreende dos autos (fls. 4/6), não houve consentimento expresso dos proprietários dos imóveis, o que torna irregular as propagandas eleitorais veiculadas nos bens particulares.
No ponto, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 45), adotando-o como razões de decidir:
(1) Da irregularidade: a irregularidade pelo descumprimento da norma contida na Lei 9.504/97, art. 37, § 8º, qual seja a ausência de espontaneidade dos proprietários dos imóveis em questão, é demonstrada de plano pelas declarações às fls. 04-06.
Nessa medida, a alegação do recorrente de que os proprietários eram conhecedores da propaganda e concordavam com a afixação, se desfaz por completo, porque contradiz as declarações já referidas.
Também a alegação deve de que deve ser feita a prova da propriedade não condiz com a atual fase da lide, pois no momento oportuno (apresentação de defesa às fls. 11-12) o candidato não aventou tal questão, referindo inclusive ter autorização verbal dos proprietários os quais firmaram as declarações de fls. 04-06. Assim, quanto à alegação de que não ficou demonstrada a propriedade, tem-se que há uma contradição de argumentos, pois em um primeiro momento (defesa às fls. 11-12) concorda com a propriedade daqueles que prestaram as declarações, porque afirma que detém autorização verbal deles; enquanto que na fase recursal (momento em que o argumento da autorização verbal não lhe convém mais), sustenta ser imprescindível a prova da propriedade.
Cabe referir que embora não se tenha a demonstração cabal da propriedade, infere-se que os subscritores das declarações de fl. 11-12 apresentam-se como proprietários situação que – ao menos no plano dos fatos – se demonstra verídica, pois o próprio candidato recorrente, quando no início da representação não questionava tal situação.
Assim, no que diz respeito à irregularidade das propagandas eleitorais, tem-se que restou cabalmente demonstrada.
Assim, verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa conforme o art. 37 da Lei n. 9.504/97:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (grifei)
Importante registrar, ainda, que a imposição da sanção pecuniária no caso de propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do material. O próprio texto legal não faz tal ressalva e remete à sanção do § 1º.
Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).
Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 17.)
No que se refere à multa imposta ao recorrente, entende-se adequada, pois estabelecida no mínimo legal para cada propaganda irregular, perfazendo o total de R$ 4.000,00.
Correta, portanto, a decisão recorrida.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.
1Direito Eleitoral, 3ª edição, Rodrigo López Zilio, Direito Eleitoral, pág. 307/308.
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Procedência da representação e aplicação de multa a cada uma das duas publicidades impugnadas.
Preliminar afastada. Legitimidade da coligação para ajuizar a demanda expressamente prevista no art. 96 da Lei das Eleições.
Caracterizada a ilicitude da propaganda veiculada em bem particular sem o consentimento expresso do proprietário do imóvel. A retirada da publicidade irregular não isenta o responsável da penalidade pecuniária, porquanto, no curso de tempo em que exposta, alcançou benefício ao candidato.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
CAXIAS DO SUL
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PRTB - PTC - PV), MARCELO ANTONIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI (Adv(s) Verusca Buzelato Prestes)
COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT - PP - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PSDC - PR -PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO e ANTONIO FELDMANN (Adv(s) Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, MARCELO ANTONIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 169ª Zona Eleitoral - Caxias do Sul - que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT-PP-PTB-PMDB-PSL-PTN-PSC-PSDC-PR-PHS-PMN-PSB-PRP-PSDB-PPL-PSD-PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO e ANTONIO FELDMANN. A sentença (fls. 22/25) confirmou a liminar e deu parcial provimento à representação, para condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude de realização, em comitê eleitoral, de pinturas com dimensões superiores a 4m² - desobedientes, portanto, ao art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
Foram opostos embargos declaratórios (fls. 26/27), acolhidos pelo juízo a quo para reduzir a multa ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 31).
Em suas razões (fls. 32/34), os recorrentes sustentam que a propaganda impugnada não gera o impacto visual de outdoor; que o único cartaz afixado não excede a 4m² de área, e que as cores utilizadas como fundo da pintura (laranja e vermelho) não guardam relação com as agremiações participantes da coligação, sendo empregadas para obstaculizar a visualização das atividades internas do comitê. Requerem o provimento do recurso.
Com contrarrazões (fls. 38/41), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 44/47).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
No mérito, os autos versam sobre pintura em fachada de comitê eleitoral, a qual o magistrado de 1º grau entendeu tratar-se de propaganda eleitoral irregular, por ter dimensões superiores a 4m². Em razão disso, condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00.
A tese defensiva sustenta que a propaganda impugnada não gera efeito de outdoor, pois inexistente a justaposição de cartazes, sendo que o único cartaz não tem mais de 4m². Aduz que os recorrentes utilizaram as cores laranja e vermelho para proteger, da visualização exterior, as atividades realizadas no interior do comitê.
A matéria está disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011, especialmente no inciso II do artigo 9º:
Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;
Com efeito, o que a lei eleitoral visa a coibir é a propaganda com grande e imediato apelo visual, de forma que placas, faixas e outros engenhos publicitários podem, dependendo da forma como veiculados, obter efeito publicitário de outdoor.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral:
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
3. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/10/2011, Página 52 )
E, observando a mídia juntada (fl. 5), tem-se claro haver a percepção de unidade visual, oriunda da justaposição de diversos e idênticos cartazes de propaganda eleitoral na fachada de vidro do comitê, sendo impossível ao eleitor não visualizá-los senão em conjunto, razão pela qual fica provada a existência do efeito visual único.
Colho trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir:
A partir do conjunto probatório trazido aos autos, restou incontroverso que os representados inseriram propaganda através de diversos banners na parte inferior da fachada de seu comitê e de uma faixa na parte superior que, somadas as dimensões, superam os 4m² na sede de seu comitê, constando nome e número de urna dos candidatos e coligação.
Por outro lado, importante registrar que a imposição da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do material ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).
Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 17 )
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor). Agravo regimental desprovido. (grifei)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17)
Face ao exposto, VOTO pelo não provimento do recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Incidência do art. 37 § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Juízo de procedência da representação. Aplicação de penalidade pecuniária aos representados.
Pintura em fachada de comitê eleitoral, com dimensão superior a 4m² de área. A justaposição de diversos e idênticos cartazes de propaganda na fachada do comitê leva à percepção de unidade visual, formando um conjunto cuja dimensão supera o permissivo legal. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra contida no § 1º do art. 37 da Lei das Eleições.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 05 mar 2013 às 14:00