Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS e PMDB de PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona - Porto Alegre - que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os representados à pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), solidariamente.

Em suas razões (fls. 31-36), alegam, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, aduzem que a propaganda eleitoral tida como irregular foi retirada, circunstância que, aliada à restauração do bem, elidiria a cominação de pena de multa. Requerem o recebimento do recurso, para a extinção do feito sem julgamento de mérito, ou o provimento do recurso, com a exclusão da multa aplicada.

Houve contrarrazões (fls. 39/42). Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 46/48).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e dele conheço.

A controvérsia cinge-se a pintura em muro de propriedade particular, a qual, conforme o juízo de 1º grau, ultrapassou a metragem de 4m² (quatro metros quadrados) permitida pela legislação. O Ministério Público Eleitoral, na exordial da representação (fl. 03), refere que a pintura atingiu a área de 7,39m² (sete metros e trinta e nove centímetros quadrados).

A propaganda eleitoral foi considerada irregular pelo Juiz da 159ª ZE, que condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

 

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

 

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

 

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

E, embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode elidir a imposição da multa, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que tal efeito se dá unicamente em relação aos bens públicos, não sendo portanto aplicável quando se está a tratar de propaganda eleitoral em bem particular, como é o caso.

Trago a seguinte passagem da obra de Zílio (Direito Eleitoral, 2012, p. 308), exatamente por unir a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Negritei).

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 48v), “(...) inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à retirada da propaganda, como à condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida”.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Finalmente, consigno: na sentença, o magistrado Amadeo Henrique Ramella Buttelli fixou a multa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor próximo ao patamar mínimo estabelecido para a irregularidade, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, tenho que a multa foi fixada em valor adequado ao ilícito praticado.

Por fim, registro que mantenho a incidência de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, reiterando meu posicionamento de que sua supressão poderia importar na desvalorização da quantia estabelecida, causando danos ao erário e, ainda, poderia induzir em erro a autoridade encarregada de proceder à cobrança no sentido de que a multa deveria ser cobrada somente em seu valor nominal.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença.

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Bem particular. Infringência ao § 2º do artigo 37 da Lei das Eleições.

Decisão originária pela procedência da demanda, imputando aos representados, solidariamente, o pagamento de multa.

Extrapolado o tamanho legal de 4m² na propaganda veiculada por meio de pintura em muro de propriedade particular. A retirada da publicidade impugnada não isenta os responsáveis da penalidade pecuniária.

Provimento negado.

17761_-_CR_RESPE_-_propaganda_-_ilegitimidade_passiva.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Milton Cava Corrêa, pelo Recorrente André Cairús. Somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO DE ...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ARROIO DO MEIO

COLIGAÇÃO MAIS POR VOCÊ (PP - PDT) (Adv(s) Stefani Urnau Bonfiglio)

COLIGAÇÃO ARROIO DO MEIO PARA TODOS, SIDNEI ECKERT (Prefeito de Arroio do Meio) e ÁURIO SCHERER (Adv(s) Janaína Meneghini e Leandro Toson Caser)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MAIS POR VOCÊ (PP-PDT) contra sentença do Juízo da 104ª Zona - Arroio do Meio - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO ARROIO DO MEIO PARA TODOS (PMDB-PT-PTB-DEM), de SIDNEI ECKERT (prefeito e candidato à reeleição) e de ÁURIO SCHERER (candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada por Sidnei), sob o fundamento de não estar comprovado ato de abuso de poder.

Recorro a trecho do relatório da sentença, que bem resumiu os fatos atribuídos aos representados:

(…) que o representado Sidnei Eckert, candidato a reeleição, não cessou a distribuição de bens e serviços fornecidos pelo Município em ano eleitoral, tendo, ao contrário, ampliado. Relaciona nove fatos em que teriam sido prestados serviços por veículos e funcionários no Município em propriedades particulares, a título gratuito, nos três meses que antecedem as eleições. Afirma, ainda, que o mesmo candidato e a Coligação representada estão usando o serviço do Assessor Jurídico do Município de Arroio do Meio, Dr. Leandro Toson Caser, para sua assessoria jurídica na campanha eleitoral, tendo atuado em diversas representações que tramitam neste juízo. Entende que a doação de bens e serviços é indicativa de abuso de poder político ou de autoridade (...)

A coligação representante recorre (fls. 1269/1289) da decisão das fls. 1255/1261 para ver reconhecida a prática de condutas vedadas. Sustenta a ilegalidade dos atos impugnados, que teriam comprometido a legitimidade e normalidade do pleito de 2012 em Arroio do Meio. Entende irregular tanto a distribuição de bens e serviços pela administração pública no período eleitoral, quanto a prestação de serviços à coligação representada, na campanha eleitoral, de parte do então assessor jurídico do município. Pede a reforma da decisão, com a cassação dos registros ou diplomas, cominação de multas e  declaração de inelegibilidade dos representados.

Após contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 1328/1334v), que se manifestou no sentido do provimento parcial do recurso.

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Eduardo Kothe Werlang:

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo consiste em verificar se os fatos descritos na ação de investigação judicial, nomeadamente a distribuição de bens e serviços pela administração municipal de Arroio do Meio, em ano eleitoral, e a cessão do assessor jurídico do município para atuar como advogado da coligação representada, são aptos e suficientes a comprovar a prática de abuso de poder de parte do então prefeito Sidnei Eckert.

Antes de adentrar a análise do fato e da prova dos autos, cumpre tecer algumas considerações teóricas sobre os temas trazidos.

A Lei n. 9.504/97 tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fatos que se enquadrariam, em tese, no art. 73, incisos III e IV, e § 10, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

(…)

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Transcrevo lição de Rodrigo López Zilio1:

Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

(...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (grifei)

 

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito.

De ressalvar, contudo, que as hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, pois “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

Do abuso de poder mediante uso de recursos materiais. Art. 73, IV,  e § 10.

Das provas trazidas aos autos não resulta juízo de reprovação. Não há comprovação da prática de condutas vedadas estampadas no art. 73, inc. IV e § 10, da Lei n. 9.504/97,  ao contrário. A distribuição de bens e serviços pela Prefeitura de Arroio do Meio, da forma como realizada no ano de 2012, não discrepa de uma consolidada prática administrativa com suporte em lei municipal. Colho, por elucidativa, passagem do parecer ministerial de 1º grau (fls. 1251v):

A partir dos esclarecimentos prestados e dos documentos juntados pelos representados, verifica-se que os serviços questionados foram realizados por meio de procedimento administrativo formal, estabelecido em lei municipal regulamentadora da atividade – Lei nº 2.826, de 29/12/2009. Forma do procedimento: amparados pela norma retromencionada, cidadãos que necessitem de serviços de terraplenagem, escavações, abertura e fechamento de fossas, abertura para redes d'água, manutenção de estradas e acessos, transporte de materiais como saibro, brita, pedras, cascalho, preenchimento de alicerces, aterros, atividades afetas à Secretaria Municipal de Obras, deslocam-se até a pasta e fazem, por escrito, uma solicitação de prestação de serviço a particular. Formalizada a solicitação, analisa-se a possibilidade de seu atendimento. Sendo positiva a análise, segue um agendamento pré-estabelecido. Iniciado o trabalho, um servidor municipal vai até o local do serviço e preenche um formulário relatando o tipo de atividade realizada. Ao término do trabalho é colhida a assinatura do beneficiário no aludido formulário. O documento é encaminhado à Secretaria de Obras que faz o lançamento das informações no sistema informatizado do Município. A partir de então, os dados são analisados pelo controle interno da Administração, que, por sua vez, verifica a legalidade dos atos, a classificação do serviço e se o mesmo é ou não passível de cobrança, forte na Lei 2.826/2009.

Sobre tal proceder, teceu observação o magistrado de 1º grau (fls. 1260), em manifestação  que adoto como razões de decidir:

No tocante à conduta vedada aos agentes públicos em ano eleitoral, conforme disposto no § 10 do art. 73, da Lei nº 9.504/97, assinalo que não está proibida de modo absoluto a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, porquanto há a ressalva expressa, entre outras situações, quanto aos programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. É do que se trata aqui: há lei municipal autorizando a prestação dos serviços questionados (Lei Municipal nº 2.826/2009), alguns a título gratuito e outros não; além disso, o serviço (programa) já estava em execução no ano anterior (a rigor, há muitos anos).

Assim, incumbia à representante, levando em consideração a legislação municipal, comprovar práticas que desbordassem dos lindes legais e, portanto, pudessem configurar quaisquer das espécies de abuso de poder que a legislação eleitoral pretende coibir.

Já nesta instância recursal, o procurador regional eleitoral (fls. 1330/1330v) aponta que:

Considerando que a distribuição gratuita de bens e serviços pela administração pública em ano eleitoral é permitida quando decorrer de programas sociais autorizados por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, cabia ao representante provar o desvio de finalidade pública, ônus do qual não se desobrigou durante a instrução do processo. Soma-se a isso o fato de sequer se ter certeza da gratuidade dos serviços prestados pela administração pública, tendo em conta que poderão vir a ser cobrados dos beneficiários após o trâmite regular dos procedimentos administrativos instaurados no decorrer deste ano, cuja análise final ainda não foi concluída pelo órgão competente.

Portanto, entende-se que os serviços prestados pela administração municipal se amoldam à exceção prevista no § 10, porquanto se inserem na hipótese de “programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Ou seja, as circunstâncias se amoldam à exceção que a Lei n. 9.504/97 prevê no § 10 do art. 73, exatamente porque o legislador entendeu não se tratar de caso que contenha abuso de poder. Sobre o referido dispositivo, José Jairo Gomes traz lição2:

Claro está que a regra é a proibição de distribuição. Em ano eleitoral, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios se ocorrer alguma das hipóteses legais específicas, a saber: calamidade pública, estado de emergência ou existência de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Ainda assim, o artigo 73, IV, da Lei nº 9.504.97 veda o uso político-promocional dessa distribuição, que deve ocorrer de maneira normal e costumeira.

Assim, clara a obediência à norma que rege a matéria.

Do abuso de poder mediante uso de recursos humanos. Art. 73, III.

No concernente à contratação de assessor jurídico (Leandro Toson Caser) para prestar serviços advocatícios particulares à coligação representada, também entendo não havida a conduta vedada.

O d. procurador regional eleitoral, em sofisticada argumentação, entende pela equiparação, nas pequenas cidades, do cargo de assessor jurídico ao de procurador-geral de município – pois a este último o art. 29 da Lei n. 8.906/94, Estatuto da OAB, impõe exclusividade no exercício das atribuições.

Todavia, a equivalência entre situações tão díspares acarretaria ônus não previsto em lei. Exatamente por se tratar de município pequeno, com cerca de 15.000 (quinze mil) eleitores, é que a legislação talvez tenha entendido não exigir a dedicação exclusiva ao ocupante do cargo de assessor jurídico, como faz em relação a cidades maiores, cujas estruturas de procuradoria comportam um procurador-geral e outros, assistentes.

A aceitação do argumento de que o cargo de assessor jurídico comissionado exige dedicação integral do respectivo tempo às questões jurídicas da prefeitura comissionante poderia levar a situação extrema - o impedimento do exercício dos direitos políticos. Apenas por argumentação, o assessor jurídico não poderia participar sequer de uma carreata de final de semana, uma vez que, lembre-se, estaria à disposição do poder público.

O próprio promotor eleitoral resume a situação (fl. 1252v), em passagem transcrita na sentença (fl. 1260):

Pois bem, como o exercício do cargo em comissão não ocorre em tempo integral, perfeitamente legal o exercício, por Leandro, de sua profissão, qual seja a advocacia, haja vista não haver qualquer incompatibilidade de horários. Ademais, os representados juntaram ao feito contrato particular de honorários advocatícios firmado entre a Coligação Arroio do Meio para Todos e Leandro Toson Caser, circunstância a demonstrar o acerto entre ambos para prestação de serviços advocatícios. (Grifei.)

Finalmente, os julgados citados no d. parecer da Procuradoria, nos quais a Justiça comum demonstra repulsa aos casos em que procuradores de município defendem, de forma particular, prefeitos acusados de improbidade administrativa, devem ser aplaudidos, face ao nítido conflito de interesses instalado naquelas circunstâncias.

Entretanto, não podem ser trazidos como norte ao caso posto.

Lá, o agente público é acusado exatamente de ferir a probidade administrativa – ou seja, já em mera hipótese se verifica um choque de interesses: de um lado, a sociedade, interessada em apurar os atos tidos como ímprobos e, de outro lado, o agente público acusado, com o desiderato de provar sua alegada inocência. Nesse passo, realmente um procurador do município não poderia ser, ao mesmo tempo, advogado particular do acusado.

Na Justiça Eleitoral, as circunstâncias são um tanto diversas. Na presente representação, o bem tutelado é a isonomia entre os concorrentes eleitorais; a igualdade de chances alhures referida. Nesse passo, não se vislumbram semelhanças com as situações de improbidade administrativa.

Somados esses argumentos ao fato de não estar o cargo dentre aqueles cuja dedicação é exclusiva, como bem indicado pela sentença do magistrado João Regert, a qual, inclusive, contém jurisprudência idêntica à espécie, voto pelo desprovimento do recurso.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Vou pedir vênia para divergir em parte. Os fatos investigados são dois: é imputada conduta vedada quanto à cedência de funcionário público e o uso de serviço público durante o período proibido.

Ocorre que não ficou provado que, naquele período suspeito, houve um exagero de distribuição de serviços. Os números trazidos da tribuna impressionam – cerca de três mil. O problema é que não se tem noção de quantos foram os serviços prestados no período não suspeito. Então, o que aparentemente poderia formar a convicção de que haveria uma conduta vedada é o número expressivo de prestação de serviços para particular.

Tenho que a prova é tênue para fundamentar um juízo de reprovação, de que houve, de fato, abuso. Independente de o serviço ter sido aprovado no ano anterior, o que pode comportar o abuso é a quantidade de serviço posto à disposição da população naquele período, uma vez que o prefeito era candidato à reeleição.

Quanto à cedência de funcionário público, ou o uso de serviço de funcionário público estou convencido que tem razão o Ministério Público. O exercício do cargo em comissão por parte de funcionário público pressupõe todos os deveres, obrigações e proibições, inclusive do art. 73, III da Lei 9.504/97 (art. 37 da Constituição Federal).

Importa registrar que a lei não faz distinção entre funcionário público concursado ou nomeado para cargo em comissão.

No caso, a tipificação é absoluta à Lei 9.504/97, porque justamente o inciso III, do art. 73 veda a cedência ou o uso dos serviços do funcionário público para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Indiscutível, portanto, que a coligação e o candidato a Prefeito investigados, ao utilizarem-se dos serviços do assessor jurídico do Município de Arroio do Meio praticaram a conduta vedada do art. 73, III da Lei 9.504/97, fato perfeitamente delineado nos autos.

Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso para aplicar a pena de multa no valor de 5.000 UFIR, individualmente, à coligação e ao candidato.

 

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Vou pedir vênia ao eminente relator, pois também não vejo conduta vedada em relação às obras sociais, como bem defendido da tribuna.

No entanto, quanto ao uso dos serviços do assessor jurídico também vejo incidente o inciso III do art. 73. Por isso, acompanho a divergência, dando parcial provimento ao recurso e condenando à multa no patamar mínimo, individualmente, a chapa e a coligação.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Há, inclusive, um contrato de honorários advocatícios firmado entre os recorridos e o advogado. Penso que não havia dedicação exclusiva por parte desse advogado. Em que pese a menção de que deveria ficar à disposição nos sábados, domingos e feriados, entendo que não o equipara a procurador-geral do município. Acompanho o voto do eminente relator.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Comungo do mesmo entendimento esposado pelo eminente relator. Como referiu no voto em que há uma posição do promotor eleitoral, que consta à fl 12052v e transcrita na sentença  que diz que "como o exercício do cargo em comissão não ocorre em tempo integral, perfeitamente legal o exercício da sua profissão, qual seja a advogacia, haja vista não haver qualquer incompatibilidade de honorários". Faz referência também ao contrato firmado com a outra coligação, de forma que especialmente em municípios menores entendo que não existe a equiparação ao procurador-geral do município, como ocorre nos grandes centros. Acompanho integralmente o voto do eminente relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho o voto do eminente relator.

 

 

 

 

1Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 502/503.

2Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Atlas, 2012, São Paulo, pág. 545.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Distribuição de bens e serviços pela administração com finalidade eleitoral e utilização dos préstimos de assessor jurídico do município na defesa de interesses da coligação representada. Improcedência no juízo originário.

Não configurada a prática das condutas vedadas estampadas no artigo 73, incisos III, IV e § 10, da Lei n. 9.504/97.

Fornecimento de bens e serviços resultante de consolidada prática administrativa, formalizado em procedimento próprio, com suporte em lei municipal. Inexigência de dedicação exclusiva ao ocupante do cargo comissionado de assessor jurídico do município. Preservada a isonomia dos concorrentes ao pleito.

Provimento negado.

31329_-_Arroio_do_Meio_-_art._73_inciso_II_e_
Enviado em 2019-10-30 17:15:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Marco Aurélio e a Desa. Maria Lúcia, que proviam em parte.

Dra. Stefani Urnau Bonfiglio, pela recorrente,COLIGAÇÃO MAIS POR VOCÊ (PP - PDT)
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DI...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SÃO JERÔNIMO

COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA (PDT - PTB - PMDB - PPS - DEM - PSDB), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JERÔNIMO e EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

MARCELO LUIZ SCHREINERT, FABIANO VENTURA ROLIM e COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR (PRB - PP - PT - PSB - PCdoB)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por  COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE SÃO JERÔNIMO e EVANDRO AGIZ HEBERLE em desfavor da sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra MARCELO LUIZ SCHREINERT, FABIANO VENTURA ROLIM e COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR, por entender que a representação por descumprimento de norma do art. 73 da Lei n. 9.504/97 deve ser proposta até a data da realização da eleição a que se refira e, ainda, porque os representantes aguardaram que o pleito se realizasse para, então, ingressar com o presente feito, o qual se constituiria  em um “armazenamento tático” de indícios capazes de comprometer a legitimidade das eleições (fls. 78/79).

Inconformados, a COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE SÃO JERÔNIMO e EVANDRO AGIZ HEBERLE recorrem, argumentando que o entendimento da magistrada a quo encontra-se superado diante do advento da Lei n. 12.034/09, que introduziu o § 12 ao art. 73 da Lei das Eleições, e da recente jurisprudência. Alegam que não tinham conhecimento dos fatos tratados na presente ação anteriormente às eleições. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito (fls. 82/88).

Contrarrazões às fls. 90/91.

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 95/96).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O procurador dos autores foi intimado da sentença no dia 12 de dezembro de 2012 (fl. 81v), e a irresignação foi protocolizada no dia 13 de dezembro de 2012 (fl. 82) - dentro, portanto, do tríduo legal.

No mérito, o recurso merece provimento.

Consoante narrado na inicial, Marcelo Luiz Schreinert, prefeito reeleito, teria praticado a conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

 

A magistrada de primeiro grau, por entender que a representação por descumprimento de norma do art. 73 da Lei n. 9.504/97 deveria ter sido proposta até a data da eleição a que se referia, e, ainda, porque os representantes teriam aguardado que o pleito se realizasse para, então, ingressar com o presente feito - que consistiria, assim, em seu entender, em um “armazenamento tático” de indícios capazes de comprometer a legitimidade das eleições (fls. 78/79) -, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Ocorre que o § 12 do art. 73 da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 12.034/2009, estabelece como termo final para ajuizar representação por conduta vedada a data da diplomação:

“§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.”

 

De fato, pode a ação de investigação judicial eleitoral ser intentada desde o início do processo eleitoral (convenções partidárias) até a data da diplomação dos eleitos.

Dessa feita, somente ultrapassado o marco final, qual seja, a diplomação, a parte legítima decai do direito de ingressar com a ação em tela.

Acerca da matéria, colaciono e destaco trecho de recente acórdão do TSE:

“Aduz o recorrido […] que os fatos narrados já eram conhecidos pelo recorrente há mais de 5 (cinco) meses quando o RCED foi interposto e, conforme orientação proferida no RO n. 748/PA, o prazo para ajuizar representação fundada na prática de condutas vedadas é de 5 (cinco) dias. Não procede a alegação, em primeiro lugar, porque o precedente invocado foi há muito superado, desde a sessão de 20.06.2006, com o julgamento do Respe n. 25935/SC, em que esta Corte fixou que a representação fundada em condutas vedadas poderia ser ajuizada até a data da eleição […]. Atualmente, está em vigor o art. 73 § 12, da Lei n. 9.504/97, incluída pela Lei n. 12.034/2009, segundo o qual a representação para apuração de condutas vedadas poderá ser ajuizada até a data da diplomação.” (Ac. De 24.4.2012 no RCED n. 43060, rel. Min Marcelo Ribeiro)

 

Diante dessas considerações, forçoso concluir que o ajuizamento da ação foi tempestivo, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada, a fim de que os autos retornem à origem para o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso e pela remessa dos autos ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral de São Jerônimo para o regular processamento do feito.

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta Vedada. Incidencia do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Indeferimento da petição inicial pelo magistrado originário, ao entendimento de que a ação deveria ter sido proposta até a data do pleito.

O termo final para ingressar com representação por conduta vedada é a data da diplomação, à luz do § 12 do art. 73 da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 12.034/2009.

Ajuizamento da ação tempestivo. Regresso dos autos ao juízo de origem para processamento do feito.

Provimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso e determinaram a remessa dos autos ao juízo de origem.

 

MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL DE MUNICÍPIO - BUSCA E APREENSÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

JAQUIRANA

MUNICÍPIO DE JAQUIRANA (Adv(s) Gustavo Fernando Paim)

DELEGADO DE POLÍCIA DE JAQUIRANA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário da sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral  (Bom Jesus) que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado pelo Município de Jaquirana, na pessoa de seu assessor jurídico (fl. 08), com pedido liminar, contra ato da suposta autoridade coatora, delegado de polícia de Jaquirana, porque havia negado a restituição de uma carreta agrícola antiga de propriedade da municipalidade, apreendida em razão de suspeita de uso, na época, para captação ilícita de sufrágio.

Na impetração, mencionou ter requerido a restituição do veículo utilizado para a realização da limpeza urbana, porém a autoridade coatora indeferiu o pedido, em razão da existência de procedimento tendente a investigar eventual improbidade administrativa e de inquérito policial instaurado para apurar possível crime. Afirmou que a carreta é relevante para a execução dos serviços públicos de limpeza urbana, recolhimento de entulhos e materiais, e que a sua apreensão causa prejuízos à comunidade, pois os serviços tiveram de ser suspensos. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem, para que seja devolvido o bem público.

O pedido de liminar foi negado, porquanto não vislumbrado, inicialmente, o direito líquido e certo do impetrante, pois o ato da autoridade coatora seria legal (fls. 17/18).

Após prestadas as informações (fls. 21/22), sobreveio sentença, concedendo a ordem, a fim de que o impetrado restitua a carreta agrícola apreendida, tendo em vista, em suma, que a continuidade da retenção da carreta é medida excessiva, uma vez que,  tomadas as providências necessárias quanto à efetivação do pertinente registro de ocorrência, lavrado o respectivo auto de apreensão e realizada a oitiva dos envolvidos, o bem não serviria para comprovar a prática ilícita, tampouco existindo prejuízos para as investigações. Ausente, portanto, fundamento para a restrição do direito de propriedade (fls. 44/47).

Devido ao reexame necessário, os autos foram remetidos a este órgão e encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela ausência de direito líquido e certo, por ausência de comprovação documental acerca da propriedade da máquina e da suspensão da execução do serviço público, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito;  e, no mérito, pela concessão da ordem (fls. 54/56).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se de reexame necessário da sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral (Bom Jesus) que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado pelo Município de Jaquirana, para ordenar ao delegado de polícia de Jaquirana a liberação da carreta agrícola apreendida, supostamente utilizada para a prática de captação ilícita de sufrágio, porque considerou que a continuidade da retenção da carreta é excessiva, após tomadas as providências necessárias quanto à efetivação do pertinente registro de ocorrência, lavratura do respectivo auto de apreensão e realização da oitiva dos envolvidos, não servindo o bem para comprovar a prática ilícita, tampouco havendo prejuízos para as investigações - ausente, portanto, fundamento para a restrição do direito de propriedade (fls. 44/47).

Primeiramente, consoante extraio da decisão do delegado (fl. 10), reproduzida no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 54/56), resta incontroverso que a carreta agrícola apreendida, sem placas e sem n. de chassi, é de propriedade do município. Por conseguinte, o fato de não ter sido juntada a respectiva prova não inviabiliza a apreciação da existência do direito líquido e certo do proprietário à restituição do bem, independentemente da comprovação de prejuízo à comunidade com a retenção da máquina agrícola, visto que este, embora tratando-se de matéria despicienda para o exame do pleito, pode ser efetivamente presumido.

Assim, entendo que o exame da pertinência da concessão da ordem deve cingir-se à verificação da legalidade da continuidade da restrição do direito de propriedade imposto com a retenção do bem.

Examinados os autos, entendo não remanescerem razões que impeçam a restituição da carreta agrícola ao município, consoante motivação da sentença exarada pelo juízo a quo (fls. 44 e 47), a qual reproduzo parcialmente, adotando-a como fundamento para manter a concessão da ordem e determinar a restituição do bem:

Ocorre que, cotejando os fatos narrados e documentos que instruem o mandamus com o teor das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, entendo que não há, propriamente, concreta motivação para a manutenção da apreensão do veículo – carreta agrícola.

Ora, em que pese a apreensão tenha decorrido de ato legítimo, uma vez que foi constatada a prática de irregularidade envolvendo veículo e funcionários públicos da municipalidade, não se desconhecendo que a legislação prevê a apreensão de instrumentos com os quais se tenha praticado eventual infração/delito, a manutenção da apreensão/depósito da carreta agrícola revela-se excessiva, eis que sequer servirá para comprovar eventual ilícito civil ou penal, sobretudo porque já foram tomadas as providências pertinentes, com confecção do registro da ocorrência, do auto de apreensão e oitiva dos envolvidos.

Importa frisar que não é a carreta agrícola apreendida, em si, que vai comprovar a suposta prática ilícita, inexistindo tampouco, prejuízos às investigações.

Ademais, é incontestável que, restringindo o direito de propriedade do impetrante em relação ao veículo, se está impedindo o exercício de suas atividades, o que é expressamente vedado pela lei constitucional, a par de desembocar em consideráveis prejuízos à coletividade, uma vez que há notícia da suspensão dos serviços públicos prestados pela municipalidade, como de limpeza urbana, recolhimento de entulhos e materiais, etc.

(...)

 

Por derradeiro, considerando o teor das informações prestadas pelo impetrado e também do parecer retro do Ministério Público, consigno que é consabido que veículos que tais (implementos agrícolas), em regra, não possuem registro e licenciamento do Detran, não podendo tal servir de fundamento para a manutenção da apreensão.

Diante dessas considerações, voto pela confirmação da sentença que concedeu a segurança visando à restituição da carreta agrícola ao impetrante, Município de Jaquirana.

 

 

 

 

Mandado de segurança com pedido liminar. Reexame necessário.

Impetração visando à restituição de carreta agrícola de propriedade do município, apreendida em razão de suspeita de utilização para captação ilícita de sufrágio. Pedido negado pela autoridade coatora, ao argumento de estar em curso investigação para apurar eventual improbidade administrativa, bem como inquérito policial para apuração de crime.

Pedido de liminar negado pelo magistrado originário, porquanto não vislumbrado direito líquido e certo do impetrante. Posterior sentença de concessão da ordem, porquanto ausente fundamento para amparar a restrição do direito de propriedade.

Incontroverso que a carreta agrícola apreendida, sem placas e sem número de chassi, é de propriedade municipal. A manutenção da apreensão do bem revela-se excessiva, sobretudo porque já tomadas as providências pertinentes, com confecção do registro da ocorrência, do auto de apreensão e oitiva dos envolvidos. Ademais, a restrição ao direito de propriedade gera prejuízo à comunidade local, haja vista o veículo ser utilizado para a execução dos serviços públicos de limpeza urbana, de recolhimento de entulhos e de materiais.

Confirmação da sentença e manutenção da segurança.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, mantiveram a concessão da segurança.

 

AGRAVO REGIMENTAL

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MARTA ELIANE TREVISAN PAGNUSATI e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE BARRACÃO (Adv(s) João Marcos Adede y Castro e Ricardo Luis Schultz Adede y Castro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por MARTA ELIANE TREVISAN PAGNUSATI E PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB - DE BARRACÃO contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado com a finalidade de ser determinado o ingresso dos impetrantes como assistentes simples em AIJE.

Em síntese, sustentam os agravantes ser plenamente admitida a assistência simples em ação de investigação judicial eleitoral, bastando para tanto o benefício de forma reflexa dos assistentes. Aduzem que o benefício direto com a ação seria requisito para a assistência litisconsorcial. Sustentam que o egrégio TSE possui entendimento idêntico ao defendido no  mandado de segurança.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

No mérito, os agravantes, segundos colocados na eleição majoritária, pretendem ver deferido seu pleito de ingresso como assistentes simples em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os candidatos eleitos para a chefia do Poder Executivo.

O pedido de liminar foi negado diante da ausência de plausibilidade dos argumentos, uma vez que,  caso procedente a ação, haveria nova eleição, o que afasta o eventual benefício direto dos impetrantes, conforme orientação do egrégio TSE. Reproduzo a fundamentação tecida na decisão agravada:

A medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

No caso, não verifico a presença da relevância dos fundamentos.

A jurisprudência tem admitido o ingresso de assistente simples em ação de investigação judicial eleitoral quando demonstrado o interesse do pleiteante, caracterizado pelo benefício direto que obteria com a procedência da ação, como se extrai das seguintes ementas:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato a prefeito. Intervenção no feito. Assistente. Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interesse imediato. Exigência.

1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do CPC, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito.

Agravo de instrumento improvido.

(TSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4527, Relator Min. Fernando Neves da Silva, DJ: 19/03/2004)

Mandado de segurança em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Indeferimento de pedido para habilitação como assistentes litisconsorciais.

Liminar deferida. Evidente o interesse direto dos impetrantes, possíveis beneficiados pelo resultado da investigação, no deslinde da causa (art. 50 do Código de Processo Civil).

Ordem concedida. (TRE/RS MS 93, Rel. Des. Federal Vilson Darós, julg. em 07.5.2009)

Na hipótese, não se vislumbra o benefício direto que os impetrantes obteriam com a eventual procedência da ação de investigação judicial eleitoral, pois, conforme afirmam na inicial, se cassado o diploma dos representados, haveria a realização de nova eleição, já que obtiveram mais de 50% dos votos válidos. Assim, os impetrantes não obteriam qualquer benefício direto com a procedência da ação, porquanto teriam que, eventualmente, se submeter a novo pleito, se preenchidos os requisitos.

Diante dessas considerações, portanto, não vislumbro fundamento relevante para a concessão da liminar pleiteada.

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.

 

Equivocam-se os agravantes ao afirmar que o TSE admitiu a assistência simples em “caso idêntico ao ora discutido”, pois da simples leitura da passagem transcrita no recurso já se verifica a diferença dos fatos enfrentados lá e aqui. No precedente citado, o primeiro colocado obteve menos da metade dos votos (42,02%), situação oposta à  enfrentada nestes autos.

Dessa forma, o agravo não trouxe elementos capazes de modificar o convencimento firmado na decisão monocrática, motivo pelo qual entendo que deve ser julgado improcedente.

Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo regimental.

 

Recurso regimental. Interposição contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança. Impetração originária almejando o ingresso dos requerentes como assistentes simples em investigação judicial.

Ausência de interesse ou benefício direto dos impetrantes no deslinde da causa, porquanto a eventual procedência da demanda e consequente cassação dos diplomas dos representados acarretaria a realização de novo pleito.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PINTURA EM MURO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN), JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE(PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE, JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE e CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Cláudio Janta) contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral - Porto Alegre - que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor dos recorrentes, reconhecendo a realização de propaganda eleitoral irregular em muro por meio de pinturas lado a lado, as quais formaram conjuntos com dimensões superiores aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Foram aplicadas multas no valor de R$ 5.500,00 para Fortunati e Coligação por Amor a Porto Alegre, considerando ser a oitava representação julgada procedente em relação a ele; e de R$ 6.500,00 para Cláudio Janta e Coligação Avança Porto Alegre, visto tratar-se da décima ação procedente em desfavor do candidato (fls. 37/38v.).

Em suas razões recursais, a Coligação por Amor a Porto Alegre, o candidato José Alberto Reus Fortunati e a Coligação Avança Porto Alegre sustentam que não há comprovação nos autos de que os representados tenham realizado a pintura em muro particular. Aduzem que a pintura é feita de forma artesanal, podendo ser realizada inclusive por adversários políticos. Alegam, também, que a procedência da representação exige o prévio conhecimento e a comprovação da autoria, a teor do art. 74 da Resolução TSE n. 23.370, caracterizando-se esta quando o responsável é instado a remover a propaganda e não providencia na sua retirada ou regularização, o que não é o caso dos autos. Por fim, mencionam que o dano foi reparado (fls. 41/46).

Por sua vez, Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta) segue a mesma linha, expendendo iguais motivos antes expostos (fls. 48/53).

Com as contrarrazões ( fls. 56/58), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos e pela fixação de multa de forma individualizada para candidatos e coligações (fls. 62/67).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Eduardo Kothe Werlang:

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, cuida-se de pinturas realizadas uma ao lado da outra em muro de bem particular.

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido, não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, repetido no art. 74 da Resolução TSE n. 23.370, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Essas eram as considerações teóricas pertinentes à apreciação do caso concreto.

Na hipótese, com a verificação da foto da fl. 07, resta incontroversa a existência de 4 (quatro) propagandas dos candidatos Fortunati e 6 (seis) de Cláudio Janta colocadas uma ao lado da outra em muro de bem particular, de modo alternado, as quais perfazem conjuntos superiores aos 4m² legalmente permitidos, provocando efeito visual que extrapola os limites. A propaganda contém os nomes dos candidatos e os números que os determinam, pintados nas cores que identificam a agremiação pela qual concorrem.

A publicidade encontra-se nos muros de imóvel situado na rua João Antônio da Silveira, n. 4476, de grande movimento, visto que é via pública que atravessa o bairro Restinga, um dos mais populosos da capital.

Como mencionado na decisão do Dr. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, As explicações expendidas em defesa não convencem.

Reproduzo excerto da sentença, que bem analisou a questão sob análise:

(…) Ambos referiram que a veiculação da propaganda foi autorizada no local. A de Fortunati foi efetuada pelo seu próprio pessoal de campanha. A de Cláudio pelo proprietário, com seu conhecimento, visto que exigiu inclusive as “tinta” para o serviço. Concluo, pois, tratar-se de propaganda oficial, tendo os Representados plena ciência de sua existência (par. Único do referido artigo).

Pretender, nestas circunstâncias, eximir-se da responsabilidade pela propaganda beira a má-fé processual. O mínimo que se espera é que o pessoal envolvido e contratado para a campanha, assim como aqueles simpatizantes que buscam material nos comitês e autorizam veiculação de propaganda em bens particulares de sua propriedade sejam orientados sobre as limitações da legislação eleitoral.

Outrossim, a pretensão de CLÁUDIO de imputar a responsabilidade a terceiros que manifestamente “querem” prejudicá-lo como propaganda irregular subestima a inteligência do juízo. Somente nesta representação, numa esquina, há seis (6) peças de propaganda de CLÁUDIO e quatro (4) de FORUTNATI, em tamanho cuja soma é manifestamente superior ao limite permitido. É do conhecimento geral a dificuldade de recursos dos candidatos para fazer frente às despesas de campanha. A hipótese de candidatos abrirem mão de recursos próprios para efetuar propaganda de adversário, ao invés de divulgarem suas próprias candidaturas, para “prejudicar” concorrente, é absurda.

O exagero é flagrante e as explicações, especialmente de CLÁUDIO, sempre as mesmas, contraditórias (nega ter ciência da existência da propaganda, no item 1 da defesa, para no item 2 admitir que o proprietário autorizou e solicitou material para sua elaboração), absurdas (imputando responsabilidade a concorrentes que querem prejudicá-lo) etc. O mesmo ocorre em relação a FORTUNATI. Se o problema é a orientação aos “pintores” contratados, então que se busque a devida orientação para justamente evitar irregularidades e prejuízo à campanha. Na reta final do pleito, há menos de 19 dias do encerramento da campanha, com várias representações semelhantes já julgadas procedentes, essa argumentação é vazia e distante da seriedade que deve pautar a conduta de pessoas que almejam cargos públicos.

Os recorrentes pretendem seja afastada a aplicação da multa, pois a propaganda fora removida após notificação em expediente administrativo.

Não merece prosperar a irresignação, pois a notificação é apenas uma das formas de verificação do prévio conhecimento. Tratando-se de bem particular, a remoção da propaganda não afasta a possibilidade de multa se as peculiaridades do caso demonstrarem a ciência prévia dos candidatos, como amplamente fundamentado acima.

No caso, vê-se que as pinturas são idênticas e que letras e números obedecem a um mesmo padrão de cores e tamanho, encontrando-se dispostos de maneira ordenada no espaço destinado à propaganda. Fica claro, portanto, o cuidado com que foram feitas, restando evidente que partiram do comitê de campanha dos candidatos.

Dessa forma, a remoção da propaganda após notificação dos representados no expediente administrativo em nada influencia na fixação da multa, pois as peculiaridades do caso demonstram que o conhecimento da irregularidade era prévio àquela notificação.

No pertinente à fixação da multa cominada, o valor se mostra adequado frente à reiteração da conduta dos recorrentes, contumazes na infringência aos ditames legais que orientam a propaganda eleitoral, visto que a representação sob exame se constitui na oitava ação proposta contra Fortunati e na décima contra Cláudio Janta, todas procedentes.

Assim, a sentença se mostra correta. No entanto, cumpre afastar, de ofício, a determinação de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da sanção, tendo em vista que sua aplicação tem previsão legal específica. A multa eleitoral não quitada “será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal”, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral, de forma que a correção monetária e os juros incidirão sobre o valor não quitado de acordo com a legislação pertinente à cobrança de dívida ativa da União.

Deixo, por fim, de acatar a proposta ministerial no sentido de aplicar a multa de forma individual para candidatos e coligações, pois a sanção foi fixada de forma solidária em primeiro grau, sem recurso da parte contrária, motivo pelo qual não é possível agravar a situação dos recorrentes, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, apenas afastando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, visto que a matéria possui legislação específica pertinente à cobrança de dívida ativa da União.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Acompanho o eminente relator negando provimento aos recursos, porém não afasto a incidência da correção monetária e de juros.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho o eminente relator.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Com a vênia do eminente relator, acompanho o voto divergente da Desa. Maria Lúcia.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Acompanho o voto do eminente relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho o voto divergente da Desa. Maria Lúcia.

 

Des. Gaspar Marques Batista:

Acompanho o voto divergente, que não afasta os juros e a correção monetária.

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas realizadas uma ao lado da outra, em muro de bem particular, formando conjuntos com dimensões superiores ao limite estabelecido no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.

Incontroverso que o efeito visual produzido pelas propagandas ultrapassam a dimensão de 4m² legalmente permitida. Engenhos publicitários trazendo os nomes dos candidatos e os respectivos números, pintados no mesmo padrão e nas cores que identificam a agremiação pela qual concorrem. Presumível, pelas circunstâncias apresentadas, o prévio conhecimento.

A retirada da propaganda irregular em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Penalidade a ser suportada de forma solidária, sob pena de configurar reformatio in pejus.

Adequação do quantum sancionatório fixado, diante da reiterada infringência à legislação de regência. Mantida a determinação de incidência de juros e correção monetária estabelecida na sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

À unanimidade, negaram provimento aos recursos, vencidos o relator, os Drs. Zugno e Luis Felipe, que, de ofício, afastavam a incidência de juros e correção monetária.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM

Dr. Eduardo Kothe Werlang

URUGUAIANA

LUIZ GILBERTO DE ALMEIDA RISSO, FRANCISCO AZAMBUJA BARBARÁ, LUIZ MACHADO STABILE e COLIGAÇÃO URUGUAIANA PODE MAIS (PMDB - PPL - PMN - PTdoB) (Adv(s) Luiz Alberto Pirotti)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ GILBERTO DE ALMEIDA RISSO, FRANSCICO AZAMBUJA BARBARÁ, LUIZ MACHADO STABILE e COLIGAÇÃO URUGUAIANA PODE MAIS contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral - Uruguaiana - que, confirmando medida liminar, julgou procedente representação por propaganda irregular - afixação de placas em bem de uso comum -, condenando os recorrentes ao pagamento individualizado de R$ 2.000,00, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 (fls. 31/32).

Em suas razões, os recorrentes reportam-se aos termos da defesa, reiterando que a placa impugnada foi colocada na parte residencial do imóvel e em momento anterior à afixação da publicidade do serviço de moto-táxi. Requerem, ao final, a reforma da sentença, visando ao afastamento da multa aplicada (fls. 34/35).

Com as contrarrazões (fls. 36/37), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, visto que intempestivo, e, caso superada a preliminar, pelo seu parcial provimento, a fim de ser afastada a multa infligida (fls. 40/42).

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada no dia 04/09/2012 (fl. 31) e a irresignação interposta na data de 06/09/2012 - fora, portanto, do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/907.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, face à intempestividade verificada.

 

 

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Afixação de placas em bem de uso comum. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária, nos termos do § 1º do artigo 37 da Lei das Eleições.

Interposição recursal intempestiva. Inobservância do disposto no artigo 96, § 8º, da Lei n. 9.504/907.

Não conhecimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

REPRESENTAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

DOIS LAJEADOS

MINISTÉRIO PÚBLICO

OSMAR DOS SANTOS, COLIGAÇÃO DOIS LAJEADOS PODE MAIS (PP - PTB - PMDB - PPS), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE DOIS LAJEADOS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE DOIS LAJEADOS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE DOIS LAJEADOS e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE DOIS LAJEADOS (Adv(s) Alex Ziglioli Pacheco)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do MM. Juízo Eleitoral da 22ª Zona - Guaporé - que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral ajuizada  com base no artigo 38, § 1º, da Lei 9.504/97, em virtude de não constar na publicação, de forma visível, o CNPJ e o valor pago pela inserção - em desfavor da COLIGAÇÃO DOIS LAJEADOS PODE MAIS (PP- PTB – PMDB- PPS), PARTIDO PROGRESSISTA -PP , PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO -PTB, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS.

Em sentença (fls. 19/20), o magistrado entendeu não ser possível atribuir a responsabilidade da conduta aos representados, uma vez que os dados necessários à publicação da propaganda eleitoral foram repassados pelos mesmos, não tendo as informações constado de forma visível no anúncio por falha na impressão gráfica por parte do jornal.

O Ministério Público Eleitoral apresenta recurso (fls. 22/25), sustentando a responsabilidade dos representados, nos termos do artigo 43, § 1º, da Lei 9.504/97. Refere que a alegação dos recorridos, de que o jornal é o responsável pela veiculação,  não os beneficia. Pede a reforma da decisão, com a aplicação de multa para cada um dos demandados.

Sem contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 31/33).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo pois apresentado no prazo de 24 horas, conforme estabelece o artigo 96, § 8º, da Lei 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por suposta propaganda eleitoral irregular na imprensa, em virtude de não constar no anúncio, de forma legível, o número do CNPJ do candidato, bem como o valor pago pela inserção.

A respeito da propaganda em jornal, o art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, assim determina:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1º - Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.


 

Na propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção, sujeitando-se  o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, conforme estabelece o § 2º do supramencionado artigo.

Destaco que as regras da propaganda eleitoral visam a dar efetividade aos princípios da legalidade, moralidade, transparência e isonomia, norteadores do processo eleitoral indistintamente a todos os concorrentes do pleito.

Assim, configurada a irregularidade, não há respaldo legal para o não sancionamento pecuniário dos responsáveis, visto que a fixação da multa independe da verificação de qualquer aspecto subjetivo.

Entretanto, no presente caso, o magistrado, apesar de verificar que as informações necessárias à publicação da propaganda eleitoral constaram de forma ilegível no anúncio, entendeu por afastar a responsabilidade dos representados,  ao entendimento de que os mesmos repassaram os dados ao periódico.

Extraio da sentença a seguinte passagem:

(…) analisando o documento de fl. 04, verifico que houve informação em relação aos dados em comento. Porém, tais dados não se apresentaram de maneira visível no jornal em que a propaganda foi publicada.

Assim, ao que tudo indica, os representados informaram os dados necessários à publicação da propaganda eleitoral, havendo, posteriormente, erro por parte do jornal, de modo que se tornou difícil visualizar as informações em comento.

Ocorre que, sendo a falha causada pela empresa jornalística, não se revela plausível punir os representados, especialmente tendo em vista a ausência de provas que demonstram que sua conduta objetivava afrontar as normas eleitorais. Em outras palavras, as informações requeridas pela norma de regência foram publicadas, muito embora sejam de difícil visualização, não sendo possível atribuir tal fato aos representados.

Nesse sentido:

RECURSO - PROPAGANDA IRREGULAR - ANÚNCIO EM JORNAL, NO QUAL SE REVELA DIFÍCIL A VISUALIZAÇÃO DO VALOR E DO CNPJ, UMA VEZ QUE A EMPRESA JORNALÍSTICA, EQUIVOCADAMENTE, ESCOLHEU, PARA AS LETRAS, COR QUE NÃO CONTRASTAVA COM O FUNDO - DADOS QUE, TODAVIA, CONSTAM DA PROPAGANDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONDUTA DOS REPRESENTADOS TENDESSE À BURLA DA LEI - PEDIDO IMPROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
(RECURSO nº 842016, Acórdão de 13/12/2010, Relator(a) ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 10/01/2011, Página 17 )

PROPAGANDA ELEITORAL - INFRAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº
9.504/97 - FALHA NO PROCESSO DE DIAGRAMAÇÃO DO JORNAL - CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DO JORNAL - AFASTADA A DOS CANDIDATOS E DA COLIGAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS.
(RECURSO CIVEL nº 16659, Acórdão nº 140499 de 17/12/2001, Relator(a) JOSÉ CARDINALE, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 05/02/2002 )

 

Importante ressaltar que não se trata aqui de omissão ou ausência dos requisitos impostos pelo artigo 43, § 1º, da Lei das Eleições. De fato, o descumprimento dos requisitos objetivos insertos na lei eleitoral acarreta a responsabilidade dos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados pela propaganda, independente da aferição de dolo ou culpa. Contudo, não é o caso dos autos. Analisando a propaganda da fl. 4, do candidato Osmar, constata-se que as informações referentes ao número do CNPJ e ao valor pago pela inserção estão presentes no anúncio e foram publicadas, ainda que de forma tremida, borrada ou sem nitidez.

Dessa forma, compartilho do entendimento do juízo de 1º grau, no sentido de não atribuir a responsabilidade da falha aos recorridos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Publicação de anúncio na imprensa escrita, sem constar, de forma legível, o número do CNPJ do candidato, bem como o valor pago pela inserção. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Disposição prevista no artigo 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Configurada a irregularidade, impõe-se o sancionamento pecuniário, independentemente de qualquer aspecto subjetivo.

O descumprimento dos requisitos objetivos insertos na lei eleitoral acarreta a responsabilidade dos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados pela propaganda, independente da aferição de dolo ou culpa.

Contudo, no caso vertente, presentes no material impugnado as informações exigidas, ainda que de forma tremida, borrada ou sem nitidez.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

 

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE ...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SAPUCAIA DO SUL

COLIGAÇÃO SAPUCAIA DO SUL MINHA TERRA (PSDB - PV) (Adv(s) Zolmira Carvalho Gonçalves)

JOÃO BATISTA NUNES MEIRA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e Guilherme de Magalhães Trindade)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COLIGAÇÃO SAPUCAIA DO SUL MINHA TERRA (PSDB-PV) contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral - Sapucaia do Sul - que julgou improcedente representação formulada em desfavor de JOÃO BATISTA NUNES MEIRA, candidato a vereador não eleito nas eleições de 2012, não reconhecendo tenha o representado incorrido em captação ilícita de sufrágio, em virtude da ausência de elementos seguros a subsidiarem a aplicação da sanção prevista para a  espécie (fls. 56/60).

Em suas razões (fls. 64/74), sustenta a suficiência do conjunto probatório para demonstrar que o candidato representado entregou uma cesta básica para Enilda Padilha Lemos, em troca de voto para sua candidatura. Destaca a fotografia da fl. 9 e a prova testemunhal produzida em juízo. Pede a reforma da decisão, para ver julgada procedente ação.

Com as contrarrazões (fls. 76/81), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 88/91).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

A COLIGAÇÃO SAPUCAIA DO SUL MINHA TERRA ofereceu representação por captação ilícita de sufrágio contra JOÃO BATISTA NUNES MEIRA, candidato a vereador não eleito nas eleições de 2012, em razão do fornecimento de uma cesta básica (ou sacola econômica) a Enilda Padilha Lemos, em troca de seu voto, infringindo o art. 41-A da Lei das Eleições.

Antes de adentar o exame do caso concreto, convém trazer algumas considerações sobre a matéria.

O art. 41–A da Lei 9.504/97 assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino1 leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera o ilustre autor, ainda, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corrompê-lo. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

Ainda no campo doutrinário, assim leciona Zílio2:

Para a configuração do ilícito a conduta deve ser dirigida a eleitor determinado ou determinável. Neste passo, é necessário traçar o elemento distintivo entre a captação ilícita de sufrágio – que é vedada – e a promessa de campanha – que, em princípio, é permitida. Quando a conduta é dirigida a pessoa determinada e é condicionada a uma vantagem, em uma negociação personalizada em troca do voto, caracteriza-se a captação ilícita de sufrágio. Diversa é a hipótese de uma promessa de campanha, que é genericamente dirigida a uma coletividade, mas sem uma proposta em concreto como condicionante do voto. (…)

A captação ilícita pressupõe a necessidade, para sua caracterização, de pelo menos três elementos, segundo interpretação do TSE: 1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa física (eleitor); 3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise.

A inicial relata que no dia 07 de setembro de 2012, por volta das 11h da manhã, o candidato a vereador JOÃO BATISTA NUNES MEIRA, também conhecido por “Tita Nunes”, foi flagrado pela Sra. Roberta Santos, que reside na Rua João de Barro, em frente à quinta casa do lado direito de quem desce a rua, no Loteamento Colina Verde, em Sapucaia do Sul, entregando sacola econômica para uma moradora do referido loteamento - a eleitora Enilda Padilha Lemes -, em troca de apoio e voto.

No entanto, a imputação da prática de captação ilícita de sufrágio não restou demonstrada na forma sustentada pela representante, de acordo com a bem lançada sentença da lavra da Dra. Fabiane da Silva Mocellin.

De modo a evitar a repetição de argumentos, reproduzo excerto da decisão, que bem analisou os fatos em confronto com a prova colhida:

A prova testemunhal trazida aos autos pela representante, limitou-se a sustentar a origem do material fotográfico acostado ao feito, deixando de apresentar elementos consistentes de convencimento quanto aos fatos noticiados na representação.
A testemunha Roberta de Moura Cardoso (fls. 33-36), iniciou seu depoimento afirmando ter visto o representado entregando a Enilda Padilha Lemes, vizinha da depoente, sacolas com alimentos que concluiu ser cestas básicas em favor da moradora local. Contudo, no decorrer do depoimento é possível verificar que este não mostra-se tão consistente como quer inicialmente se apresentar. Veja-se que a testemunha refere que somente viu a suposta entrega de sacolas em favor de Enilda, não afirmando a ocorrência de tal fato em outra oportunidade.

“(...) Juíza: Foi a senhora quem tirou as fotos? Testemunha: Sim, tirei as fotos e postei em rede social. Juíza: A senhora chegou a falar com a dona Enilda. (…) Investigado: Excelência, ahn... a testemunha poderia dizer como eram essas sacolas, especificamente que viu o representado entregando? Testemunha: Sim. Eram sacolas de cesta básica de rancho. Que dá pra ver, como eu disse, eu tirei as fotos muito bem perto deles. Investigado: Como é que é uma sacola de rancho? Poderia descrever? Testemunha: Sim, uma cesta básica é uma sacola grande, umas são transparente e outras não, mas tem como ver através do material, o que tem dentro. Investigado: A testemunha confirma que o Perfil Roberta Santos é dela mesmo? Testemunha: Sim. É meu mesmo. Investigado: E também confirma o comentário que diz que o Tita não compra voto, mas transporta obrigação religiosa? Testemunha: Sim, também. (…) Testemunha: O seu Tita Nunes direto foi na casa da dona Enilda. Juíza: Sempre? As quatro vezes foi na casa dela? Testemunha: Sempre foi na casa dela. Ministério Público: E sempre deu pra ver que era cesta básica? Testemunha: Sim. Ministério Público: Além da dona Enilda a senhora pode citar alguma outra pessoa que tenha recebido cesta básica do candidato? Testemunha: Não. Não tenho como dizer que outras pessoas ganharam lá, porque eu só vi lá mesmo.
(...)”

Na mesma toada, ao depoimento da testemunha Valdemar Daniel da Silva, (fls. 37-40), a qual refere que somente viu o representado e a possível beneficiada mantendo conversas. Contudo, não relata de forma conclusiva que efetivamente tenha presenciado a distribuição de sacolas de alimentos, sejam pelos fatos elencados na exordial ou outros decorrentes da mesma conduta:
“(...) Juíza: Sim. Entregou para outras pessoas também além dela? Testemunha: Não, não entregou, foi só ali que ele desceu. Juíza: E a caminhonete entregou as cestas para quem? Testemunha: Entregou tudo naquela casa daquela senhora. Juíza: Na mesma senhora? Testemunha: Na mesma senhora. Juíza: Mesmo dia isso aconteceu ou foram vários dias? Testemunha: Foi no mesmo dia. Ele veio de manhã e a caminhoneta veio de tarde. Juíza: Perguntas pela parte autora? Representante: Se a testemunha presenciou alguma outra família indo pegar sacola nessa casa? Testemunha: Não senhora. (…) Investigado: Se a testemunha viu a senhora Enilda distribuindo sacolas? (…) Testemunha: Não. Ministério Público: E essa pessoa que está entregando? Testemunha: É o seu Tita. Ministério Público: Esse fato o senhor chegou a presenciar? Testemunha: Não, só vi quando ele tava chegando aqui, assim ó. Ministério Público: Como? Testemunha: Ele tava assim, ó, de carro assim, chegando e entregando a sacola pra ele, e isso aqui eu vi ele fazendo isso aqui também ó. (...)”

Aliado a insuficiência probatória acostada ao feito pela representante, sopesando-se os depoimentos supratranscritos e o depoimento de Enilda Padilha Lemes, não é possível chegar-se a um juízo conclusivo acerca da questão. A referida testemunha, ao ser ouvida como informante, assim mencionou:

“ (…) Juíza: E a senhora tem amizade com o seu Tita Nunes? Informante: Eu conheci ele através do meu pai de santo, que eles são amigos. Juíza: Tá, mas e a senhora tem amizade com ele? Informante: Só lá da casa do meu pai de santo. Juíza: Ele não frequentou a sua casa e levou umas sacolas lá? Informante: Não. Representante: Excelência, eu quero contraditar a testemunha porque ela foi a beneficiada. Juíza: Será ouvida como informante. Eu queria que a senhora me relatasse então o que que aconteceu, a senhora pode dar uma olhada nas fotos, fls. 09, 10 e 11, que que a senhora pode nos falar sobre isso? Informante: Aqui tava escorregadio, e daí eu agarrei, meio parei, e ele tava abrindo a porta pra mim colocar as minhas coisas no carro dele que ele tava me dando uma carona. Juíza: E aqui? Informante: Aqui ele arredou as coisas dele porque eu botei uma imagem aqui dentro, que tava enrolada pra não quebrar porque já tinha quebrado ela numa outra oportunidade e tinha restaurado. Juíza: Então a senhora alega que ele lhe deu uma carona, aonde é que vocês estavam indo? Informante: Meu pai de santo pediu pra ele me dar uma carona porque eu não tinha recebido, eu sempre pego táxi, e como era sete de setembro, o quinto dia útil seria dia sete, mas era sete de setembro, era feriado, e eu achei que o pagamento não tinha entrado na conta. Daí meu pai de santo pediu pra ele me dar uma carona, ou arrumar alguém pra me dar uma carona. Juíza: E o que que a senhora estava levando ali? Informante: As minhas roupas de religião. Juíza: Perguntas pela parte ré? Investigado: Gostaria de saber se a testemunha alguma vez recebeu cestas básicas ou ajuda do representado Tita Nunes, em troca de votos? Informante: Nunca. Não tenho porque, eu trabalho. Investigado: A testemunha tem conhecimento ou ouviu ali na região se o senhor Tita Nunes estaria distribuindo cestas básicas em troca de votos? Informante: Nenhuma, o único caso que houve foi esse aí que... desta pessoa que saiu espalhando esses comentários. Investigado: A testemunha confirma que estariam sendo colocados objetos no veículo, e não retirados? Informante: Colocados. Investigado: Poderia descrever mais especificamente o que que eram esses objetos? Informante: Eu ia ter uma obrigação na terreira, e eu precisava do transporte pra levar minhas coisas, como eu lhe disse eu não tinha dinheiro pra pagar o táxi e meu pai pediu se ele não podia dar uma carona. Aí eu coloquei a minha obrigação e a imagem da minha pomba-gira dentro do carro dele enrolada porque eu tinha quebrado ela, restaurado, até brinquei com ele, ganhei do pai de presente e eu já quebrei ela, então tá enrolada pra não quebrar de novo. A única coisa que ele me alcançou foi uma latinha de refrigerante vazia e uma garrafinha de água pra mim por no lixo. Investigado: E como é que eram? Eram roupas, uma imagem...? Informante: As roupas de religião, era a imagem, a minha obrigação e umas roupas de religião que eu ia usar. Investigado: Isso dá, dá em torno... tava em sacolas, em panos? Informante: Tava em duas sacolas retornáveis daquelas de pano do Nacional. Investigado: E normalmente quando a testemunha precisa fazer o deslocamento dessas imagens, nesses rituais, como é que a senhora costuma fazer? Informante: Eu sempre levo enrolada, sempre enrolada pra não bater uma na outra e não quebrar e sempre de táxi. Investigado: A testemunha conhece a senhora Roberta Santos? Informante: Ela foi minha irmã de santo. Investigado: Saberia informar se ela fez campanha política nessas eleições? Informante: Campanha eu não sei lhe dizer doutor, eu sei lhe dizer que ela apoiava o candidato Marquinhos. Investigado: Como é que a testemunha tem conhecimento desses fatos? Informante: As placas na casa dela. Representante: Eu quero saber da depoente o que que a van branca com propagando do Tita estava fazendo na residência dela nesse mesmo dia das fotos. Informante: Eu não sei de van doutora, eu levantei e organizei minhas coisas porque eu tinha que sair antes das onze horas. Juíza: E à tarde a van não passou por ali? Informante: Eu não estava em casa, eu fui pra minha terreira e fiquei até no sábado. Representante: O que que seu Tita Nunes foi fazer na sua casa ontem? Informante: Ontem? Ele me deu uma carona. Representante: Ele lhe deu uma carona? Pra onde que ele lhe levou?
Informante: Ele me encontrou no centro e me deu uma carona. Representante: Levou a senhora até a casa? Informante: Até a esquina. Representante: Ele não entrou na sua casa? Informante: Não. Não tem nem como descer na minha rua doutora com aqueles buraco. Representante: Vocês não ficaram um tempo conversando mais, dentro do carro ontem à tarde? Informante: Nenhum segundo doutora. Juíza: E a senhora pega sempre carona com ele? Informante: Não, foi a segunda vez. Representante: Quantas pessoas tem na sua família? Informante: Três que moram comigo né? Eu e as minhas filhas, meu filho é casado. Representante: Aonde que reside o seu pai de santo? Informante: Na... Walderez, Bairro Walderez. Representante: Não é próximo a sua casa? Informante: Não. Na rua Antônio Azeredo Martins, bairro Walderez. Representante: E onde fica esse local onde a senhora tava levando sua obrigação? Informante: No terreiro dele. Representante: Lá no bairro Walderez? Informante: Na Walderez. (…) Ministério Público: A senhora fez propaganda para o senhor Tita? Informante: Pra ninguém, eu não faço propaganda. Ministério Público: Não colocou placa dele em frente a sua casa? Informante: Coloquei. Ministério Público: Colocou? Por qual motivo? Informante: Porque o meu pai de santo pediu, vamo apoiar ele porque ele é meu amigo. Ministério Público: Quem é esse pai de santo? Informante: Marcelo Soares. (...)”

Nesse contexto, plenamente caracterizado a prova dividida no caso em apreço, pelo que pende de elementos subsidiadores para procedência da representação e aplicação das sanções imposta na espécie.
Aliado a isso, entendo que a versão trazida pelo representando não se mostra de todo desarrazoado ou sem força argumentativa. Isso porque, pode se depreender da análise dos depoimentos que compõem o conjunto probatório dos autos que a referida versão apresenta-se viável e até aceitável no âmbito da razoabilidade.
Ora, é cediço que, não obstante a ocorrência de fatos acerca da concretização de captação de sufrágio em campanhas eleitorais ainda ocorram de forma corriqueira, apesar de fustigada pela legislação, a conduta ilícita trazida na representação necessita de prova escorreita acerca da sua ocorrência, não aceitando-se que esta venha lastreada em material probatório vago, e ainda necessário que reste demonstrado que tenha esta o condão de beneficiar o candidato no pleito.
No caso dos autos sequer há comprovação de que a conduta atacada tenha ocorrido por troca de voto ou benefício eleitoral.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral segue a mesma linha:

Para a coligação representante, ora recorrente, JOÃO BATISTA NUNES MEIRA estava entregando uma cesta básica (ou “sacola econômica”) para Enilda Padilha Lemes, em troca do voto dessa eleitora na sua candidatura.

Para a defesa, o candidato a vereador estava dando uma carona para Enilda Padilha Lemes comparecer às suas “obrigações religiosas” junto ao terreiro do “pai-de-santo” Thanan Marcelo Inácio Soares, amigo de JOÃO BATISTA NUNES MEIRA. As sacolas, que estariam sendo colocadas dentro do veículo, e não retiradas, conteriam a imagem da “pombagira” de Enilda Padilha Lemes, enrolada em panos, além de roupas próprias ao culto religioso.

A tese da petição inicial está amparada, fundamentalmente, nas oitivas judiciais de Roberta de Moura Cardoso (fls. 33-6), pessoa que tirou as fotografias, e Valdemar Daniel da Silva (fls. 37-40). Ambos são moradores do Loteamento Colina Verde, vizinhos de Enilda Padilha Lemes, e confirmaram terem presenciado o episódio.

A tese defensiva, ao seu turno, escora-se no depoimento de Enilda Padilha Lemes (fls. 40, v., e 41-3), ouvida como informante.

A respeito das oitivas judiciais, parece-nos oportuno mencionar que não obstante Roberta de Moura Cardoso tenha prestado compromisso legal, ao longo do depoimento ficou claro que ela mantinha uma placa de propaganda eleitoral da coligação representante fixada em sua residência (fl. 34, frente e verso), circunstância indicativa de que, no mínimo, simpatiza com a recorrente. Ainda que tal circunstância não a torne suspeita ao ponto de determinar a exclusão do compromisso legal, é recomendável relativizar o teor das suas falas.

Nesse contexto, chama atenção a circunstância de que quando questionada a respeito do conteúdo das sacolas que afirmou ter visto em mãos de JOÃO BATISTA NUNES MEIRA, Roberta de Moura Cardoso repetiu diversas vezes serem “sacolas de cesta básica” (fl. 33, v., sexta linha), “sacolas de cesta básica de rancho” (fl. 34, terceira linha), “uma cesta básica é uma sacola grande” (fl. 34, sexta linha), para somente mais adiante responder afirmativamente à pergunta se deu para ver que o conteúdo era cesta básica (fl. 35, sétima linha).

A testemunha Valdemar Daniel da Silva, embora também tenha dito presenciar o candidato a vereador “Tita Nunes” entregando sacolas de rancho para Enilda Padilha Lemes, quando questionado sobre o conteúdo das sacolas foi categórico ao afirmar não ter visto o que estava sendo portado (fl. 40):

Ministério Público: E quanto o senhor viu essa entrega, o senhor conseguiu visualizar se de fato se tratava de cesta básica mesmo?

Testemunha: Não, isso aí não, só vi eles falando mesmo, não vi o que era. A partir da leitura integral de ambos depoimentos, a impressão que fica é a de que o fato de algum candidato político aparecer no loteamento com sacolas em mãos imediatamente assume o significado de distribuição de rancho em troca de voto. Ambas testemunhas disseram ser comentário comum no local que JOÃO BATISTA NUNES MEIRA estaria distribuindo cestas básicas, mas questionados sobre os beneficiários limitaram-se a dizer ter visto apenas entrega de sacolas na casa de Enilda Padilha Lemes (fls. 33, 35, 37, v.).

Questionado se outros moradores do local teriam ido até a casa dessa eleitora retirar gêneros alimentícios, Valdemar Daniel da Silva respondeu negativamente (fl. 38, primeiras linhas, e fl. 39, oitava e nona linhas).

O exame das provas colhidas não revela a captação ilícita de sufrágio, não se podendo extrair indicativo de que houve oferta ou entrega de alguma vantagem com o escopo de auferir o voto da eleitora, inexistindo elementos aptos a configurar infração do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

A respeito, é pacífica a jurisprudência do TSE sobre a necessidade da demonstração cabal do ilícito, visando a fundamentar juízo condenatório, conforme retratado em recente acórdão do TSE,  assim ementado:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL.

REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO.

AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa.

3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.

4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente.

Agravo regimental desprovido. TSE- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 3293824-94.2006.6.06.0000 – CLASSE 37 – FORTALEZA – CEARÁ Relator: Ministro Marcelo Ribeiro – Acórdão de 24 de abril de 2012, Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Francisco Leite Guimarães Nunes (Grifei.)

Assim, mostrando-se necessária, para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, a presença de provas hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos, face à gravidade das penalidades aplicadas, não se extrai dos autos a segurança que direcione ao juízo de reprovação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

1 Sanseverino, Francisco de Assis Vieira. Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.

2Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral.. Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, 2012, Porto Alegre, pág. 491.

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012. Alegado fornecimento de uma cesta básica em troca do voto. Representação julgada improcedente no juízo originário.

Para a caracterização do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, exige-se prova robusta a comprovar a prática de atos em troca de votos, face a gravidade das penalidades decorrentes.

No caso vertente, o exame da prova impossibilita a extração de indicativo da ocorrência da oferta ou entrega de vantagem com o escopo de auferir o voto, bem como o convencimento para eventual juízo de reprovação.

Provimento negado.

30103_-_Sapucaia_do_Sul_-_41-A_-_nao_comprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram  provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 27 fev 2013 às 17:00

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