Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PINTURA EM MURO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

NOVO HAMBURGO

COLIGAÇÃO MEU CORAÇÃO QUER MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PR - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos)

SÉRGIO LUIS HANICH (Adv(s) Ana Luiza Marques de Abreu)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MEU CORAÇÃO QUER MAIS (PRB- PDT – PT- PTB- PR- PSB- PSD- PCdoB – PTdoB) contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 172ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo - que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor do candidato SÉRGIO LUÍS HANICH, ao entendimento de que ausentes elementos que pudessem atestar o tamanho da fachada do comitê e da pintura (fls. 23/25).

Em suas razões (fls. 23/25), a coligação recorrente sustenta que, observando a foto juntada aos autos, pode-se perceber que a pintura realizada no comitê do candidato representado ultrapassa o limite de 4m²  permitidos pela legislação eleitoral. Pede o provimento do recurso, visando ao julgamento de procedência da representação, com a condenação do recorrido a pena de multa.

Com contrarrazões (fls. 39/41), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 44/46).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no mural do cartório, no dia 17 de setembro passado, às 17h20min (fl. 28) e, conforme certidão da fl. 34v, a irresignação foi recebida em 18 de setembro, às 17 horas - dentro, portanto, do prazo de 24 horas estabelecido no artigo 33 da Resolução TSE  23.367/2011.

No mérito, cuida-se de representação por suposta propaganda eleitoral irregular, consistente em pintura em fachada de comitê eleitoral.

Em sentença, o magistrado de 1º grau afastou a irregularidade na propaganda, por entender ausentes elementos que pudessem atestar o tamanho da fachada do comitê e da pintura.

Entretanto, examinados os autos, em especial a fotografia juntada na fl. 8, percebe-se que a pintura possui dimensões superiores a 4 m², na medida em que abrange toda a fachada do comitê.

A matéria está disciplinada na Resolução TSE n. 23.370/2011, especialmente no inciso II do artigo 9º:

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;

Com efeito, o que a lei eleitoral visa a coibir é a propaganda com grande e imediato apelo visual, de forma que placas, faixas e outros engenhos publicitários podem, dependendo da forma como veiculados, obter efeito publicitário de outdoor.

Contudo, entendo não ser o caso de caracterização do efeito visual de outdoor capaz de fazer incidir a multa prevista no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011.

A propósito, a propaganda em fachada de comitê eleitoral deve respeitar o limite fixado no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, ou seja, 4m² (quatro metros quadrados), tamanho máximo permitido para veiculação, em bens particulares, de propaganda eleitoral.

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

Dessa forma, como bem apontou o douto procurador regional eleitoral, sendo notório que a propaganda eleitoral pintada no comitê do representado é superior a 4m², as pinturas extrapolam os limites estabelecidos no § 2º do artigo supracitado, devendo ser tratada como irregular.

Daí, registro que a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, como a dos autos, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

 "Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, aAcórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual. 2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.) 

Este Regional também tem esse entendimento:

Recurso. Representação julgada procedente. Propaganda eleitoral irregular em bem particular. Fixação de cartazes justapostos, formando conjunto único superior ao limite de quatro metros quadrados. Condenação à pena de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Localização da propaganda objeto da demanda suficientemente identificada na peça inicial. Justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Presumível o prévio conhecimento, em razão da própria natureza do anúncio. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Provimento negado. (Rp 632988, relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrére, julgado em 19/11/2010).

Diante dessas considerações, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar procedente a representação, condenando o candidato representado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), forte no artigo 37, § 1º,  da Lei 9.504/97.

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Pintura em fachada de comitê com dimensões alegadamente acima do limite legal. Improcedência no juízo originário.

Incontroverso nos autos o apelo visual superior a 4m², fundamentando a fixação de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei das Eleições.

Ainda que providenciada a retirada da publicidade impugnada pelos representados, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, por tratar-se de bem particular, a sua regularização não isenta os responsáveis da pena pecuniária.

Provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar procedente a representação, impondo a multa no valor de R$ 2.000,00.

 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PROPAGANDA INSTITUCIONAL

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SAPIRANGA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA HARTZ (Adv(s) Yascha Pereira Costa Golubcik)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA HARTZ em face da sentença do Juízo Eleitoral da 131ª Zona - Sapiranga - que julgou procedente representação por conduta vedada aos agentes públicos formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão de propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas nos três meses que antecedem ao pleito, aplicando multa de 10.000 UFIRS (fl. 38).

Em suas razões, sustenta que não houve ofensa à igualdade entre os candidatos, pois na divulgação veiculada no periódico inexiste menção a qualquer concorrente ao pleito, não gerando prejuízo demonstrado ou presumido. Quanto à multa aplicada, aduz que não existe comprovação de benefício alcançado pela recorrente, não podendo subsistir a sanção imposta. Requer, ao final, a reforma da sentença ou, alternativamente, a diminuição da pena infligida (fls. 39/42).

Com as contrarrazões (fls. 45/47), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela nulidade da sentença (fls. 51/52v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação por conduta vedada aos agentes públicos contra a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Hartz, em razão da divulgação, no Jornal O Dinâmico, de Nova Hartz, edições nºs. 372/373 (fl. 06), de convite em nome do Poder Legislativo para a sessão solene em homenagem ao “Aluno Nota Dez”, que se realizaria em 10/08/2012, entendendo que houve a realização de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito, em afronta ao estatuído no art. 73, inc. VI, “b”, da Lei n. 9.504/97.

Como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não foi observado o rito do art. 22 da LC n. 64/90 para a apuração dos fatos, exigência contida no § 12 do art. 73 da Lei das Eleições, propondo a nulidade do processo a partir da notificação da representada, nos seguintes termos:

Quanto ao mérito do recurso, tenho por prejudicado o seu exame, tendo em vista a nulidade do processo a partir da notificação do representado, sendo nula a sentença que julgou procedente a representação e determinou o pagamento de multa.

Não se trata de representação por propaganda irregular, em que exaurida a produção de provas pela mera apresentação do material impugnado.

Com efeito, cuida-se de representação à Justiça Eleitoral visando a apurar a eventual prática de conduta vedada por agente público, qual seja, a realização de propaganda institucional durante os três meses que antecedem o pleito, sem autorização da Justiça Eleitoral. Para tanto, ainda que o representante tenha requerido a adoção do procedimento previsto no art. 96 da Lei n.º 9.504/96, o magistrado deveria ter determinado a observância do rito previsto no artigo 22 da LC n.º 64/90, diante da exigência legal contida no §12 do art. 73 da Lei das Eleições, verbis:

“§12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.” (Original sem grifos.)

A propósito, veja-se o ensinamento de José Jairo Gomes:

O problema é que o procedimento do artigo 96 da Lei das Eleições é demasiado célere para os casos de conduta vedada. A cassação de registro ou de diploma constitui consequência grave em um regime democrático, porquanto priva o cidadão de participar da Administração estatal. Não poderia sujeitar-se a rito processual sumaríssimo como o do artigo 96 da Lei n. 9.504/97.

Diante disso, tanto a doutrina quanto a jurisprudência preconizavam para os casos de conduta vedada a adoção do artigo 22, incisos I a XIII, da LC n. 64/90, que estabelece o procedimento previsto para a AIJE. Argumentava-se com a similitude existente entre os artigos 30-A e 41-A da LE, que a ele se reportam expressamente. Ademais, a adoção daquele procedimento nenhum prejuízo trara às partes; ao contrário, beneficia-as, já que mais amplo.

Acolhendo esse entendimento, reza o § 12, do artigo 73: “A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação”.

Ainda sobre o tema, o escólio de Rodrigo López Zilio:

"Toda a discussão sobre qual o procedimento aplicável à representação por conduta vedada restou superado pela edição da Lei n.º 12.034/09. Com efeito, conforme estabelece o §12 do art. 73 da LE, a representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da LC nº 64/90. Entretanto, o vínculo com o art. 22 da LC n.º 64/90 é exclusivamente adjetivo e instrumental, não havendo qualquer liame de cunho material ou substancial. De regra, todas as observações procedimentais lançadas na AIJE são aplicáveis na representação por conduta vedada."

No mesmo sentido, destaca-se o entendimento de Olivar Coneglian:

"No entanto, como a conduta vedada pode levar à declaração de inelegibilidade, o rito passa a ser da própria investigação, com todo seu arcabouçou, conforme previsão no art. 22 da LC 64/90 e seguintes, e o prazo para recurso é de três dias." (Original sem grifos.)

Destarte, havendo indícios da alegada veiculação de propaganda institucional em período legalmente vedado, o que configura, em tese, a conduta vedada do art. 73, VI, “b”, da Lei n.º 9.504/97, essa E. Corte deve, de ofício, anular o processo a partir da notificação do representado e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja adotado o procedimento previsto no artigo 22 da LC n.º 64/90.

Tal medida visa a resguardar o exercício do direito de defesa em maior amplitude, ainda mais diante da imposição de penalidade pelo juízo sentenciante.

Nesse contexto, salvo melhor juízo, impõe-se, de ofício, a anulação da sentença que julgou procedente a representação por conduta vedada, retornando os autos à origem para processamento do feito pelo rito adequado.

Não obstante o correto entendimento defendido, outra irregularidade se verifica na propositura da representação, a qual vem fulminar o processo desde o seu nascedouro.

Conforme dispõe o art. 73 da Lei n. 9.504/97, são proibidas aos agente públicos, servidores ou não, diferentes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos aos pleitos eleitorais.

O § 1º do mencionado dispositivo assim define agente público:

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

Nesse contexto, os legitimados passivos da representação por conduta vedada são o candidato, o agente público, o partido político ou coligação partidária respectiva. Conforme preconiza o §1º do art. 73 da LE, a expressão agente público possui ampla concepção, atingindo todo aquele que possua vínculo, ainda que transitório ou sem remuneração, independente da forma de investidura, com a Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Em regra, a conduta vedada é praticada pelo agente público, conforme prevê o art. 73, caput, da LE; no entanto, o candidato pode ser pessoalmente responsável pela conduta vedada (em conjunto ou não com o agente público) ou, ainda, ser beneficiário da conduta praticada pelo agente público.

No dizer de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª edição, pág. 532): Esse termo é tecnicamente empregado para designar os exercentes de funções estatais. Abrange os chamados agentes políticos, servidores públicos, militares, e particulares que colaboram com o Estado, como mesários da Justiça Eleitoral e jurados do Tribunal do Júri.

Assim, conforme se depreende dos ensinamentos reproduzidos, não pode a Câmara de Vereadores de Nova Hartz figurar no polo passivo da demanda, adstrita aos agentes públicos assim definidos no parágrafo primeiro do mencionado art. 73.

Com essas considerações, a nulidade do processo a partir da notificação da recorrente, como proposto pela douta Procuradoria Regional Eleitoral face à falta de observação do rito apropriado, não afastaria o vício que se verifica desde a propositura da representação, pela ausência de legitimidade da Câmara de Vereadores de Nova Hartz para figurar no polo passivo da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo sem resolução de mérito, face à ilegitimidade passiva da Câmara de Vereadores de Nova Hartz, na conformidade do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

 

 

Recurso. Propaganda institucional. Conduta vedada. Incidência do art. 73, inc. VI, “b”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário.

Propaganda institucional realizada pela Câmara Municipal de Vereadores nos três meses que antecedem ao pleito. Não observado o rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 para a apuração dos fatos, exigência contida no § 12 do art. 73 da Lei das Eleições. Ademais, reconhecida a ilegitimidade da aludida casa legislativa para integrar o polo passivo da demanda, o que vem fulminar o processo desde o seu nascedouro.

Extinção do feito sem resolução do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de

Processo Civil.

 

 

Dr. Yascha Pereira Costa Golubcik, procurador da Câmara de Vereadores de Sapiranga, apenas interesse.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - DIREITO DE RESPOSTA - EXTINÇÃO SEM JULGA...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

LAGOA VERMELHA

RBM PUBLICIDADE E EVENTOS E EDIÇÃO DE JORNAL LTDA. - JORNAL O REGIONAL (Adv(s) Rogério Luiz Grigol)

COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP - PMDB - PR - PPS - DEM - PV - PSDB - PPL) e CLÓVIS RECH (Adv(s) Lirio Roberto de Oliveira Leão)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RBM PUBLICIDADE E EVENTOS E EDIÇÃO DE JORNAL LTDA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 28ª Zona - Lagoa Vermelha - que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em representação formulada contra a COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS e CLÓVIS RECH, ao fundamento de ausência de pressuposto processual (fls. 166).

Em suas razões recursais, alega que a representação que objetiva direito de resposta cumpriu os requisitos materiais e formais, não havendo como falar-se em falta de pressuposto processual (fls. 168/169).

Houve contrarrazões.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja analisado o mérito e julgada improcedente a representação.

É o breve relatório.

 

VOTO

Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto. Ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Esse é, também, o entendimento que se extrai da jurisprudência do eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Ademais, esta Corte está alinhada ao Tribunal Superior:

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, acórdão de 05 de outubro de 2012.)

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO no sentido de julgar prejudicado o recurso.

 

 

Recurso. Direito de resposta. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, no juízo de origem. Eleições 2012.

Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, uma vez que encerrado o período de propaganda e transcorrido o pleito eleitoral.

Recurso prejuducado.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

GRAMADO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

NESTOR TISSOT, LUIZ ANTONIO BARBACOVI e COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PRB - PP - PTB - PSC - PR - DEM - PHS - PTC - PV - PSDB) (Adv(s) Silvio Rafael Kopacek)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor da decisão do Juízo da 106ª Zona Eleitoral (Gramado) que julgou procedente a representação formulada pelo órgão ministerial, reconhecendo a realização de propaganda irregular, mediante o uso de adesivos, em toda a extensão do caminhão, placas ICM-7108, com medidas superiores ao limite de 4m², caracterizando, assim, o efeito de outdoor, sem, no entanto, aplicar multa eleitoral (fl. 20).

Irresignado, o representante interpõe o presente recurso (fls. 20/25), a fim de que seja fixada pena pecuniária aos recorridos, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. Sustenta que a retirada do material em bem particular não isenta os representados do pagamento de sanção pecuniária.

Contrarrazões nas fls. 39/45.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 34/39).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral consistente em adesivos aplicados em caminhão, com dimensões que alegadamente excederam o limite de 4m², produzindo o efeito de outdoor.

Merece provimento o recurso interposto.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a representação ofertada, reconhecendo a ocorrência de propaganda irregular. Entretanto, não impôs a pena de multa, ao argumento de que o material publicitário foi  removido logo após a intimação, em que pese considerar que a propaganda no veículo produziu o efeito de outdoor, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 17 da Res. TSE 23.370/11:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

Ressalto que a caracterização do efeito de outdoor, na propaganda em tela, resta incontroversa, uma vez que não houve recurso dos representados. A controvérsia gira em torno do fato de o juízo a quo não ter fixado a pena de multa para o caso dos autos.

Com efeito, não há como amparar a sentença atacada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 não se aplica às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, vincula a não incidência de multa ante a retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, p. 57.)

No caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário daquela veiculada em bem público, o infrator fica sujeito tanto à retirada do material publicitário irregular como à condenação ao pagamento de multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.

Assim, reforma-se a sentença recorrida, no sentido de que seja aplicada a pena de multa. Desta forma, ausentes causas de agravamento, a sanção deve ser fixada no mínimo aplicável à espécie, que é de R$ 5.320,50 (art. 17 da Res. TSE n. 23.370/11).

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para fixar a multa, individualizada, de R$ 5.320,50 por propaganda eleitoral mediante outdoor.

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Uso de adesivos em toda extensão de caminhão, extrapolando o limite de 4m². Efeito de outdoor. Juízo de procedência da representação, sem, contudo, estipular o pagamento de multa.

Incontroverso o efeito de outdoor na propaganda veiculada. Tratando-se de bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, direcionada tão somente à propaganda em bem público.

Reforma da sentença para determinar a aplicação de sanção pecuniária, em seu patamar mínimo legal.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para fixar a multa, individualizada, no valor de R$ 5.320,50.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CARGO - PREFEITO - CASSAÇÃO DO REGISTRO - INELEGIBILIDADE

Dr. Eduardo Kothe Werlang

DOM FELICIANO

CLENIO BOEIRA DA SILVA (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)

COLIGAÇÃO UM GOVERNO PARA VOCÊ (PSDB - PMDB - PDT) (Adv(s) Luiz Eduardo Lempek Maliszewski)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLÊNIO BOEIRA DA SILVA contra sentença (fls. 897/905v) proferida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral (Camaquã), a qual entendeu havido abuso de poder de parte do candidato à reeleição a prefeito de Dom Feliciano, julgando parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UM GOVERNO PARA VOCÊ. A decisão cassou o registro de candidatura e declarou a inelegibilidade de Clênio pelo prazo de 8 (oito) anos.

Nas razões recursais (fls. 912/920), o recorrente indica a ausência de citação do candidato a vice-prefeito, João Paulo Rosiak, e alega cerceamento de defesa. No mérito, aduz que as publicidades tidas como abusivas não foram pagas com dinheiro público, e que houve decadência. Requer a reforma da decisão e a improcedência da ação.

Contrarrazões ofertadas nas fls. 922/928.

A Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 933/935v) se posiciona, preliminarmente, pela anulação da sentença, face à inocorrência de litisconsórcio passivo necessário da chapa majoritária; indica o retorno dos autos à origem, para a citação do candidato a vice-prefeito; e entende prejudicado o recurso. No mérito, opina pela declaração de decadência, com a consequente extinção do processo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recorrente foi intimado da sentença em 23/10/2012 (fl. 906) e a ela opôs embargos declaratórios (fls. 907/908). Nova manifestação do magistrado da 12ª ZE afastou os embargos. Houve intimação em 04/12/2012 (fl. 911), e o recurso ora analisado foi interposto em 07/12/2012 (fl. 912), de forma obediente ao tríduo previsto no art. 31 da Resolução TSE nº 23.367/2011.

Litisconsórcio passivo necessário. Candidato a vice-prefeito e cassação do registro.

O d. procurador regional eleitoral suscita a nulidade da sentença e opina pelo retorno dos autos à origem, pois o candidato a vice-prefeito não integra a lide, e há pedido de cassação do registro. Ao conjuntamente integrarem chapa majoritária, ter-se-ia composto litisconsórcio passivo necessário.

Na doutrina, Marinoni e Mitidiero afirmam, ao tecer comentários ao art. 47 do Código de Processo Civil, que a necessidade de litisconsórcio em face de situação jurídica incindível, contudo, deriva da aferição em concreto pelo órgão jurisdicional da existência de incindibilidade na situação deduzida em juízo. A lei não aponta topicamente quais os casos em que há situação jurídica incindível.(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2010, 2ª Ed., p. 133).

Nos registros jurisprudenciais deste Tribunal, encontra-se o seguinte julgado.

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012 Juízo de improcedência da representação no primeiro grau.

Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário.

Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e remessa dos autos à origem para oportunizar a citação do litisconsorte necessário.

(Recurso Eleitoral 533-92.2012.6.21.0050, rel. Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria.) (Grifei.)

E lembre-se que João Paulo Rosiak, candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada por Clênio Boeira, não integra a relação processual contida nos presentes autos.

Ou seja, realmente seria de considerar-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para nova marcha processual em 1º grau de jurisdição.

Decadência do direito de representar contra o litisconsorte passivo necessário

Todavia, e já em sede de mérito, há que se reconhecer a decadência havida em relação à representação contra João Paulo Rosiak, com a consequente extinção do processo.

Isso porque o termo final para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE é a data da diplomação. Embora a Lei Complementar nº 64/90 tenha silenciado quanto aos prazos – inicial e final – de ajuizamento, a jurisprudência é firme nesse sentido:

Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta Vedada. Decadência.

A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão.

Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência.

Agravo Regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 955944296, acórdão de 01/07/2011, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Dje 16/08/2011). (Grifei.)

Precedem à decisão colacionada manifestações da Corte Superior Eleitoral - Representação nº 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral nº 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010) -, todas nesse sentido.

E a diplomação dos eleitos, no Estado do Rio Grande do Sul, poderia ocorrer até 19 de dezembro de 2012, de forma que sobressai flagrante a decadência ocorrida.

Ante o exposto, VOTO pela declaração de decadência, com a consequente extinção do processo.

 

 

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Eleições 2012.

Juízo de parcial procedência da representação pelo julgador originário, determinando a cassação do registro de candidatura do representado, bem como declarando-o inelegível pelo prazo de oito anos.

Necessidade de litisconsórcio passivo em face de situação jurídica incindível. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, diante da indivisibilidade da chapa majoritária. Reconhecida, todavia, a decadência, uma vez que já transcorrido o termo final para integrar o vice à lide.

Extinção do processo.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam a decadência e extinguiram o processo.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

NOVO MACHADO

COLIGAÇÃO A FORÇA DO TRABALHO (PT - PDT), AIRTON JOSÉ MORAES e DELTON ESPÍNDOLA (Adv(s) José Sávio Hermes)

COLIGAÇÃO UNIÃO RESPEITO E TRABALHO (PP - PTB - PMDB) (Adv(s) Jair Rodrigo Scherer, Jair de Souza Santos e Kleryston Lasie Segat)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO A FORÇA DO TRABALHO (PT-PDT), AIRTON JOSÉ MORAES e DELTON ESPÍNDOLA recorrem da sentença (fls. 59/63) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIÃO, RESPEITO E TRABALHO (PP-PTB-PMDB), com fundamento no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, condenando os demandados ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs, a ser suportada à razão de 1/3 (um terço) por condenado (fl. 63).

Nas razões de recurso (fls. 65/72), aduzem, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa. Entendem que a representante não se desincumbiu do ônus probatório. Sustentam que não houve influência no pleito. Requerem seja o recurso provido para afastar a pena ou, alternativamente, para reduzir o valor da condenação.

Com contrarrazões nas fls. 77/80, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer (fls. 84/87v) pelo desprovimento do recurso e pela aplicação de multa em caráter individual aos representados, também no valor de 5.000 UFIRs.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminarmente, há a alegação de cerceamento de defesa devido à inépcia da inicial. Conforme os recorrentes, ausentes os elementos fundamentais para o ingresso da ação.

Contudo, a peça inaugural da representação (fls. 02/05) trouxe os pressupostos necessários ao seu recebimento pelo Poder Judiciário e, principalmente, para o exercício da ampla defesa pelos representados.

Nesse passo, na fl. 03 é narrado o fato (utilização do programa institucional na Rádio Vera Cruz AM, de Horizontina, supostamente para fins eleitorais) e indicada a vedação na qual, ainda em tese, teriam incidido os representados. Na fl. 05 constam os pedidos - alíneas a a e.

Dessarte, a defesa foi plenamente viabilizada, tanto que apresentada nas fls. 23/27, de forma que afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

Antes de adentrar a análise do fato e da prova dos autos, cumpre tecer algumas considerações teóricas sobre os temas em foco. A Lei nº 9.504/97  tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, VI, b, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

(...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores. (Grifei.)

No caso específico da alínea b, VI, do art. 73, leciona o autor (obra citada, p. 532/534):

A regra veda, no trimestre anterior ao pleito, a autorização de propaganda institucional, ressalvados os produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O legislador constitucional estabeleceu que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos” (§1° do art. 37 da CF).

(…)

De fato, a fim de evitar o abuso e a distorção da liberdade de comunicação, foram estabelecidos limites para impedir que o personalismo do agente público se sobreponha ao caráter informativo, educativo ou de orientação social que deve constar na publicidade a ser divulgada. Veda-se, em suma, a violação ao princípio da impessoalidade, ou, na dicção do legislador constitucional, na propaganda institucional não pode constar “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos”.

(…)

Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a regra proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, de modo abrangente, a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional de cunho eleitoral, ou, como tem assentado o TSE, é “desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro” para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LE (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 71.990 – Rel. Marcelo Ribeiro – j. 04.08.2011).

(…)

De outra parte, mesmo a propaganda institucional lícita (ou seja, sem violação ao princípio da impessoalidade), se autorizada ou veiculada no período vedado (03 meses antes do pleito), caracteriza-se como conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da LE. (Grifei.)

No mesmo sentido, o também doutrinador José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Editora Atlas, 8ª edição, pág. 543):

Conforme salientado anteriormente, a propaganda institucional deve ser realizada para divulgar de forma honesta, verídica e objetiva atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da Administração Pública, sempre se tendo em vista a transparência da gestão estatal e o dever de bem informar a população.

As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral nº 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Com isso, basta a prática da conduta para atrair, no mínimo, a multa prevista no mencionado art. 73, adotando-se o princípio da proporcionalidade para a modulação das sanções ali contidas, não se perquirindo sobre a potencialidade da conduta. Volto à lição de Zilio (obra citada, p. 504):

Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário).

A publicidade institucional está prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal:

art. 37.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Como se extrai da redação, a publicidade dos atos de órgãos públicos tem finalidade constitucionalmente definida e busca garantir o acesso do cidadão à informação,  promovendo a transparência da atividade pública, conforme leciona o Ministro Gilmar Mendes:

O princípio da publicidade está ligado ao direito de informação dos cidadãos e ao dever de transparência do Estado, em conexão direta com o princípio democrático, e pode ser considerado, inicialmente, como apreensível em duas vertentes: (1) na perspectiva do direito à informação (e de acesso à informação), como garantia de participação e controle social dos cidadãos (a partir das disposições relacionadas no art. 5º, CF/88), bem como (2) na perspectiva da atuação da Administração Pública em sentido amplo (a partir dos princípios determinados no art. 37, caput, e artigos seguintes da CF/88) (Curso de Direito Constitucional, 6ª ed, 2011, p. 863.) (Grifei.)

Na parte final do dispositivo, resta vedada a promoção pessoal de agentes públicos, com o que, nas palavras do ministro Menezes Direito:

Não quis o constituinte que os atos de divulgação servissem de instrumento para a propaganda de quem está exercendo o cargo público, espraiando com recursos orçamentários a sua presença política no eleitorado. O que o constituinte quis foi marcar que os atos governamentais objeto de divulgação devem revestir-se de impessoalidade, portanto, caracterizados com atos do governo e não deste ou daquele governo em particular. […] Assim, direta ou indiretamente, a vedação é alcançada toda vez que exista a menor possibilidade que seja de desvirtuar-se a lisura desejada pelo constituinte, sequer sendo necessário construir interpretação tortuosa que autorize essa vedação, nascida que é da simples leitura do texto da espécie normativa de índole constitucional. Com isso, o que se deve explicitar é que a regra constitucional veda qualquer tipo de identificação pouco relevando que seja por meio de nome, de slogan ou de imagem capaz de vincular o governo à pessoa do governante ou ao seu partido. (STF, RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008) (Grifei.)

Delineados os parâmetros teóricos e legais, passo a analisar os fatos.

E, nessa linha, indubitável que houve aproveitamento do espaço destinado à propaganda institucional para enaltecimento da administração então corrente, com a finalidade de auferir vantagem no pleito eleitoral que se avizinhava.

Mesmo que de forma sutil, o candidato à reeleição utilizou instrumento que o concorrente não possuía, desequilibrando a paridade de armas que a legislação eleitoral em tese, e esta Justiça Especializada já no mundo dos fatos, visam a proteger.

No ponto, valho-me da bem lançada sentença:

Especificamente, no caso sob análise, tendo o programa feito afirmação clara no sentido de que “todos estes equipamentos foram adquiridos na atual administração”, deixou de lado o caráter informativo ou de orientação, e passou a caracterizar franca atitude de propaganda das ações da atual administração – e consequentemente – do atual prefeito, candidato à reeleição, e aí reside a infringência à norma, pois o outro candidato não dispunha de tal meio de comunicação para veicular eventual intento, pois disponível unicamente no Município, tendo os representados apropriado-se deste para fins de promoção pessoal.

Não se está afirmando ser inverídica a afirmação, ou seja, que os equipamentos e bens não tenham sido adquiridos pela atual administração. Mas se o objetivo era informar – unicamente – poderia a veiculação mencionar também os bens adquiridos por administrações anteriores, circunstância que, a toda evidência, afastaria a afetação à isonomia, o que, contudo, não fez, deixando claro e flagrante o intento de sobrepor o caráter personalíssimo do agente público, ou seja, do atual Prefeito, enaltecendo a atual gestão municipal.

Nesse sentido é a jurisprudência:

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEICULADA EM PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE OBRAS EFETUADAS PELA ADMINISTRAÇÃO COM A ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS - PROPAGANDA DIFUNDIDA EM UM ÚNICO PERIÓDICO E SEM MENSAGEM DE CUNHO ELEITORAL OU MENÇÃO EXPRESSA AO NOME DO CANDIDATO - APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA - NECESSIDADE DE SE OBSERVAREM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PROVIMENTO PARCIAL. As reprimendas pela prática de condutas vedadas hão de ser aplicadas com temperança pelo julgador, pois, embora objetivem preservar a legitimidade e a regularidade do pleito, a sua imposição absoluta, sem um critério de adequação razoável, pela simples ocorrência do comportamento vedado, poderá malferir a vontade popular ao cassar o registro e o diploma de candidato eleito pelo povo, subvertendo o princípio republicano do sufrágio popular. Assim, demonstrado que a propaganda, apesar de ferir a legislação de regência, foi incapaz de malferir a regularidade e a legitimidade do pleito eleitoral, seria totalmente desproporcional cassar o mandato eletivo conferido ao candidato, mostrando-se suficiente, no caso, a imposição da penalidade pecuniária. (TRE/SC RECURSO EM REPRESENTACAO nº 1996, Acórdão nº 20018 de 13/06/2005, Relator PEDRO MANOEL ABREU, Publicação: DJESC - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, data 20/06/2005, página 155.)

Destarte, tenho por manter integralmente a sentença que reconheceu a prática da conduta vedada disposta no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. O pedido de minoração da multa, formulado pelos representados, não deve ser deferido, porque a pena já foi cominada no mínimo legal.

Igualmente, não é de ser dada guarida ao pedido de individualização da multa, formulado pelo d. procurador regional eleitoral. Considerando que não houve recurso de parte da representante ou do Ministério Público Eleitoral, cominar a pena a cada um dos representados, mesmo que no patamar mínimo de 5.000 (cinco mil) UFIRs, seria trazer a reformatio in pejus como ingrediente da decisão a ser exarada por este Colegiado.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.

É o voto.

 

 

Recurso. Condutas vedadas. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário e condenação à penalidade de multa.

Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Suficiência do conjunto probatório acostado pela coligação representante e observância dos prazos destinados ao exercício da defesa.

Correspondência entre a prática impugnada – utilização de espaço destinado à propaganda institucional com finalidade eleitoral - e a as hipóteses de vedação impostas pela legislação de regência.

Provimento negado.

 

24883_-_Novo_Machado_-_art._73__VI__b_-_configuracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

MARAU

COLIGAÇÃO MARAU NO RUMO CERTO ( PT - PTB - PMDB - PR), IVANIR RONCATTO e EDGAR CHIMENTO (Adv(s) Marcelo Vezaro)

COLIGAÇÃO NOVOS CAMINHOS (PP - PDT - PPS - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Hamilton Girardi)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO MARAU NO RUMO CERTO (PT-PTB-PMDB-PR), IVANIR RONCATTO e EDGAR CHIMENTO contra a decisão do Juízo da 62ª Zona Eleitoral (Marau) que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO NOVOS CAMINHOS (PP-PDT-PPS-PSDB-PCdoB), reconhecendo a realização de propaganda irregular em jornal, mediante a veiculação de dois anúncios que, por estarem conjugados, formaram uma peça única, deixando de observar o preceituado no art. 26 da Resolução TSE n. 23.370/11 - ou seja, extrapolaram o espaço máximo permitido por edição -, e condenou solidariamente os demandados ao pagamento de multa no valor de R$ 1.660,00 (fls. 22/23).

Em suas razões recursais (fls. 24/27), sustentam que uma das peças publicadas não era propaganda eleitoral, mas tão somente um “apedido” que buscava esclarecer a população acerca dos fatos ocorridos na véspera, os quais envolveram operação da Polícia Federal na sede do comitê eleitoral dos então candidatos. Dessa forma, não se poderia considerar a soma daquela publicação com a propaganda dos candidatos, colocada abaixo desse texto. Postulam a reforma da sentença, visando à improcedência da representação, ou, alternativamente, a readequação do valor da sanção pecuniária aplicada, para reduzi-lo ao mínimo previsto em lei (fls. 24/27).

Contrarrazões às fls. 29/33.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação dos representados (fls. 37/39).

É o breve relatório.

VOTO

Os recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de duas peças veiculadas na capa de jornal tabloide, as quais, por estarem colocadas de forma contígua e trazerem referência a uma mesma candidatura, permitem a interpretação de que formam um anúncio integrado, extrapolando, dessa forma, as dimensões permitidas pela lei eleitoral.

Na distinção entre as espécies de publicidade com fim eleitoral, o jornal encontra-se em situação mais favorável que os demais meios de comunicação. Dentro dos parâmetros legais, seus espaços são diretamente comercializados junto aos candidatos, partidos e coligações, tendo em conta as regras próprias do mercado.

Assim, cabe à Justiça Eleitoral examinar apenas o adequado enquadramento da publicidade aos moldes estritos da legislação, aplicando multa apenas quando a conduta esteja em desencontro com a lei.

Sobre a matéria, especificamente, incide o artigo 43 da Lei das Eleições:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Parágrafo renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

A regra é complementada e ratificada por certas disposições da Resolução TSE  n. 23.370/11:

Art. 26 (...)

§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

Desta forma, os atores da propaganda na imprensa escrita sofrem algumas restrições de cunho bastante objetivo: (a) a publicação deve dar-se até a antevéspera das eleições; (b) ser paga; (c) para evitar o abuso de uma força política economicamente mais poderosa sobre outra, deve limitar-se a 10 anúncios, por veículo e em datas diversas, por candidato e em espaço máximo de 1/8 de página ou ¼ de revista ou tablóide; (d) há de ser divulgado o valor pago, a fim de instrumentalizar o controle dos gastos. Estão sujeitos à observância dessas normas todos os que participarem da produção e divulgação do material impresso: o órgão editorial, o partido, a coligação e o próprio candidato. E, por óbvio, a ninguém é lícito a alegação de desconhecimento da lei.

Caracterizada a infração, resta o sancionamento, que oscilará entre o mínimo e o máximo previamente estabelecidos em lei, cabendo ao juízo apenas oscilar entre os parâmetros legais para chegar ao valor exato da multa, tendo em conta a conduta praticada.

Feitas essas considerações, passo à análise do caso específico.

Analisando os anúncios veiculados na capa do jornal Correio Marauense, em 5 de outubro de 2012 (anexo aos autos, fls. 35/36), têm-se a clara percepção de que o “apedido” e a publicidade dos candidatos se apresentam como uma unidade. Somadas as medidas dos dois anúncios, o limite máximo permitido para aquele tipo de publicação foi ultrapassado em 22%.

Ao contrário do que alegam os recorrentes, o texto denominado “Prezado Cidadão Marauense” não traz nenhum esclarecimento referente à operação deflagrada pela Polícia Civil no dia anterior, limitando-se apenas a criticar o comportamento dos adversários políticos, de forma vaga e sem que haja esclarecimento dos fatos ocorridos na véspera. Não bastasse isso, o texto tem conteúdo notadamente eleitoral. Dentre outras passagens, menciona que “O povo de Marau dará a resposta nas urnas, confirmando o 13”, e termina pedindo diretamente o voto do eleitor, conforme se vê no último parágrafo: “Neste domingo, vote com coerência. Vote 13”.

Assim, as inúmeras referências ao pleito que se realizaria dois dias depois não deixam margem para outra interpretação senão a de que se trata de propaganda eleitoral disfarçada com outra roupagem. E por estar colocado rigorosamente abaixo do “apedido”, o anúncio da candidatura majoritária mostra-se quase como uma “assinatura” do texto publicado acima. Integram um contexto específico e participam do mesmo “diálogo” com o eleitor; compõem um conjunto único e transmitem a mesma mensagem.

Trata-se, por óbvio, do emprego de mero artifício para driblar a aplicação da norma e obter destaque entre as tantas outras publicações eleitorais que ocorrem nesse período. O escopo da lei, de garantir igualdade de oportunidades entre os candidatos, evitando-se o abuso de poder econômico no manejo de tais espaços, foi notoriamente violado.

Tenho, portanto, como inconteste que a publicidade discutida consiste numa única peça, que possui uma só força comunicativa e, portanto, viola os escopos da legislação.

Desta forma, tendo sido transgredida a norma de regência, resta imperiosa a imposição da sanção pecuniária.

A multa foi aplicada levando-se em conta o valor pago pelos dois anúncios somados (R$ 1.150,00) e o percentual de limite ultrapassado pelas publicações, qual seja, 22%. Dessa forma, foi estabelecido o valor de R$ 1.660,00. Entendo que a sanção pecuniária está adequada às circunstâncias do caso e deve ser mantida.

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença para condenar  os representados, nos termos da decisão originária, à  multa de R$ 1.660,00 (um mil, seiscentos e sessenta reais).

 

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Veiculação de anúncio de candidatura na capa de jornal local, em desacordo com as imposições do art. 26 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Extrapolação do espaço máximo permitido por edição.

Inobservância dos parâmetros legais – restrições de cunho objetivo -, acarretando a consequente penalização dos representados. Aplicação da multa de forma adequada às circunstâncias do caso.

Provimento negado.

384-60_-_Marau_-_tabloide_-_art._43_-_configuracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 26 fev 2013 às 14:00

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