Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Des. Marco Aurélio Heinz, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
Des. Marco Aurélio Heinz
NOVO HAMBURGO
JUIZ ELEITORAL DA 172ª ZONA - NOVO HAMBURGO
JUIZ ELEITORAL DA 076ª ZONA - NOVO HAMBURGO
Votação não disponível para este processo.
O Juiz da 172ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo - suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da 76ª Zona Eleitoral do mesmo município, nos autos da Representação n. 15-87.2013.6.21.0076, ajuizada pela Coligação Nova Frente Que Faz Bem – PMDB / PSDB / PV / PSDC / PPS / PHS / PP / DEM / PRP / PDT, a qual visa à apuração de divulgação de pesquisa eleitoral com suposta manipulação de dados, veiculada na propaganda eleitoral impressa do candidato adversário (fls. 02-12).
Inicialmente, o Juízo da 76ª Zona Eleitoral, responsável pela apuração de processos relacionados às pesquisas eleitorais, recebeu o processo e declinou da competência para apreciar e julgar a matéria, nestes termos (fl. 07):
Vistos.
O objeto da controvérsia é a divulgação de pesquisa eleitoral em material de campanha, com manipulação de dados.
Não se impugna o conteúdo da pesquisa levada a efeito pelo site novohamburgo.org, em parceria com a Revista News e com a TV NH.
A representação tem por escopo apurar indícios de divulgação irregular de pesquisa eleitoral, veiculada em propaganda eleitoral, com apresentação de índices que colocam os representados em franca vantagem em relação ao adversário, induzindo o eleitor em erro.
Nesses termos, essa unidade jurisdicional não detém competência para apreciar a julgar a matéria.
Declino da competência 172ª Zona Eleitoral.
O juízo suscitante, responsável pela propaganda eleitoral, declarou-se, então, incompetente, em razão de considerar que o Juízo da 76ª Zona é o responsável pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais, bem como pelas reclamações e representações a eles pertinentes. Determinou a remessa do presente conflito negativo de competência a este TRE e pugnou pela sua procedência.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo conhecimento do conflito, com a fixação da competência ao juízo da 76ª Zona Eleitoral (fls. 15-16v).
É o relatório.
Cinge-se o objeto do presente conflito de competência à correta fixação do juízo responsável pelo processamento e julgamento de suposta divulgação de pesquisa eleitoral sem a observância dos requisitos legais.
A competência para exame das questões relativas à pesquisa eleitoral recaiu sobre o Juízo da 76ª Zona Eleitoral, por designação no Processo Administrativo Eletrônico – PAE n. 3387/2011, no qual restaram fixadas as competências para a eleição municipal de 2012 em locais onde há mais de uma zona eleitoral. Essa designação restou reafirmada no art. 4º da Res. TRE n. 220/2012, em relação à eleição suplementar ora em curso. Dito isso, passo a examinar o conflito em si.
Tenho que assiste razão ao juízo suscitante.
A representação proposta pela Coligação Nova Frente Que faz Bem - PMDB/PSDB/PV/PSDC/PPS/PHS/PP/DEM/PRP/PDT em desfavor de Tarcisio João Zimmermann, José Luiz Lauerman e Coligação O Trabalho Vai Continuar – PT/PRB/PTB/PSL/PSC/PRTB/PTC/PR/PSB/PSD/PCdoB/PTdoB pretende a busca de panfletos e a vedação de divulgação de pesquisa que, segundo os demandantes, não cumpre os requisitos determinados pela lei eleitoral.
Do pedido se conclui que, não obstante a pesquisa tenha sido veiculada por meio de panfletos de propaganda eleitoral, o cerne da questão diz com a manipulação de dados nela registrada. A pesquisa é atacada por supostamente fraudulenta, e os índices de preferência de voto dos candidatos são contestados (fls. 02-3).
Assim como posto, o mote da representação desborda de mera irregularidade em propaganda eleitoral, recaindo na competência do juízo suscitado que, no caso, é o responsável pela pesquisa e pela avaliação da correta observância dos ditames legais, consoante designações específicas no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral.
Colho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e adoto como razão de decidir o seguinte excerto:
[…] Assiste razão ao juízo suscitante da 172ª Zona Eleitoral, uma vez que o mérito da controvérsia no feito de origem diz respeito a divulgação de pesquisa eleitoral registrada, feita mediante suposta manipulação de dados e veiculada na propaganda impressa de TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMMANN e JOSE LUIZ LAUERMANN, candidatos à renovação das eleições em Novo Hamburgo.
Destaca-se que a representação em apreço não encerra mera irregularidade na propaganda eleitoral, pois concerne à divulgação de pesquisa regularmente realizada, porém, divulgada aos eleitores mediante suposta manipulação de dados.
Asim, mesmo que ausente a alegação de pesquisa fraudulenta, o só fato de a propaganda divulgar dados supostamente padecentes de manipulação é suficiente a atrair a competência do juízo suscitado, transbordando a questão de mera irregularidade de propaganda e merecendo o tratamento legal específico conferido à matéria pelo legislador eleitoral, tratando-se de questão conexa à impugnação de pesquisa[...].
Nesse sentido, também a jurisprudência:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR – DIVULGAÇÃO DE ENQUETES SEM OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITORAL AO QUAL INCUMBE FAZER O REGISTRO DOS CANDIDATOS – CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos obrigatórios constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.
2. É da competência do juízo ao qual compete fazer o registro das pesquisas, ou seja, o competente para o registro dos candidatos (art. 1º, da Resolução TSE n. 23.364/2011) processar e julgara representação por propaganda irregular na divulgação de enquete sem os esclarecimentos necessários.
3. Conflito conhecido e dirimido para fixar a competência do juízo da 61ª Zona Eleitoral. (grifei)
Assim, impõe-se a declaração de competência do juízo suscitado.
Forte nessas razões, VOTO por conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da 76ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo para processar e julgar a Representação n. 15-87.2013.6.21.0076, proposta pela Coligação Nova Frente Que Faz Bem - PMDB/PSDB/PV/PSDC/PPS/PHS/PP/DEM/PRP/PDT.
Conflito negativo de competência. Pesquisa eleitoral veiculada em propaganda eleitoral, com suposta manipulação de dados.
A representação tem por escopo apurar indícios de divulgação irregular de pesquisa, veiculada em propaganda eleitoral, com apresentação de índices que colocam os representados em franca vantagem em relação ao adversário, induzindo o eleitor em erro. Questão centrada na manipulação de dados de pesquisa, cuja competência para processamento e julgamento é do juízo responsável pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais.
Declaração de competência do juízo suscitado.
Por unanimidade, conheceram do conflito e declararam a competência do Juízo da 76ª Zona Eleitoral para processar e julgar a representação.
Dr. Eduardo Kothe Werlang
PORTO ALEGRE
ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada em face dos recorrentes pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a realização de propaganda eleitoral em dimensão superior à de 4 metros quadrados estabelecida no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, aplicando, pelo ilícito, multa aos representados, solidariamente, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 23/24).
Em suas razões recursais (fls. 28/32), suscitam a inépcia da representação, considerando a ausência de prova das alegações. Afirmam que removeram as propagandas irregulares, motivo pelo qual não estariam sujeitos à fixação da multa. Requerem a reforma da decisão, para ser julgada improcedente a representação.
Com as contrarrazões (fls. 35/36), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 40/42).
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
No mérito, cuida-se de pinturas, cartazes e cavaletes distribuídos um ao lado do outro em muro de bem particular (fls. 6/7).
A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:
Art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)
O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:
Art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua publicidade.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto a diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a irregular divulgação da publicidade para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.
A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).
2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)
Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)
Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser arbitrado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:
Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
Essas eram as considerações teóricas pertinentes à apreciação do caso concreto.
Na hipótese, resta incontroverso que as pinturas, cartazes e cavaletes localizados um ao lado do outro em muro de bem particular excediam o tamanho legalmente permitido.
Os recorrentes pretendem seja afastada a aplicação da multa, ante a remoção da propaganda após notificação em expediente administrativo.
Não merece prosperar a irresignação, visto que a notificação é apenas uma das formas de verificação do prévio conhecimento. Tratando-se de bem particular, a remoção da publicidade não afasta a possibilidade de multa se as peculiaridades do caso demonstrarem a ciência prévia dos candidatos, como amplamente fundamentado acima.
Correta, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Eleições 2012.
Juizo de procedência da representação. Cominação de multa solidária aos representados.
Veiculação de propaganda mediante pinturas, cartazes e cavaletes localizados um ao lado do outro em muro de bem particular, extrapolando o tamanho legal permitido. Peculiaridades do caso revelam a existência de conhecimento prévio do ilícito pelos recorrentes. A remoção da publicidade não afasta a aplicação de multa, por se tratar de bem particular.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) e CLEITON SILVESTRE MUNHOZ DE FREITAS (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB) e CLEITON SILVESTRE MUNHOZ DE FREITAS contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral em bem de uso comum, aplicando ao representado, Cleiton Silvestre Munhoz de Freitas, multa no valor de R$ 3.500,00, pela não retirada da propaganda impugnada (fl. 85).
Em suas razões recursais (fls. 30/33), sustentam a ausência de notificação da propaganda irregular, não podendo ser aplicada multa. Alegam que não tiveram participação na afixação da propaganda irregular. Requerem a reforma da decisão para ser julgada improcedente a representação.
Com as contrarrazões (fls. 105/106), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 110/112).
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
No mérito, os autos versam sobre propaganda eleitoral realizada por pintura em muro de um estacionamento, sob o argumento de que estaria instalada em local de uso comum, infringindo o artigo 37, § 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:
Art. 37 (…)
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:
Art. 37 (...)
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação, para ser responsabilizado pela ilegalidade.
Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as suas demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.
A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).
2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)
Assim, tratando-se de bem particular de uso comum e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.
PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.
PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: data 31/08/2012.)
Os critérios para a dosimetria do valor, a serem aplicados a título de sanção pecuniária, foram definidos pelo artigo 90 da Resolução TSE n. 23.370/2011, cujo teor trago à colação:
Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
Por oportuno, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando como razões de decidir:
No presente caso, constata-se que quando da prolação da sentença recorrida, realmente não havia comprovação nos autos da retirada da propaganda irregular realizada pelo candidato Delegado Cleiton.
Quanto às alegações do recorrente, colho das contrarrazões do Ministério Público Eleitoral:
“Os apelantes foram notificados no dia 03/09/2012, Delegado Cleiton às 15 horas, fls. 34/35, e a Coligação às 11 horas, fls. 42/43.
A defesa somente foi juntada às 17h03min do dia 06 do corrente mês, ou seja, mais de 72 horas após.
Mais, as fotografias juntadas com a defesa, fls. 97/102 não permitem saber quando foi retirada a propaganda irregular, eis ser impossível verificar a data do jornal. As pinturas podem ter sido retiradas no dia 06 depois das 15 horas, ou seja, depois de 72 horas da notificação.” (fl, 106)
Cabível, assim, a aplicação a mencionada multa, na medida que a própria sentença considerou que, apesar de devidamente intimado, o recorrente não demonstrou, a contento, a remoção da propaganda.
Portanto, incide à espécie a disciplina legal, pois a sanção é prevista para o eventual descumprimento de notificação do juízo eleitoral para a retirada da propaganda, verificada na hipótese.
Em situações tais, é de rigor a aplicação da multa. Veja-se o aresto emanado do eg. TSE/SC:
“RECURSOS CÍVEIS – PROPAGANDAS ELEITORAIS IRREGULARES – PLACAS IMOBILIZADAS EM VIAS PÚBLICAS – SENTENÇA QUE JULGA A REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE – INTEMPESTIVO O RECURSO DE PAULO MELO – REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO – DEMAIS MATÉRIAS – IMPROPRIAMENTE ARGUIDAS EM SEDE DE PRELIMINAR, ANALISADAS NO MÉRITO – DIVERSAS PROPAGANDAS APREENDIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PARTE DOS REPRESENTADOS NÃO FORA PREVIAMENTE NOTIFICADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O PRÉVIO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.718/08 – PROVIMENTO DOS RECURSOS DESTES PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, ESTENDENDO-SE OS EFEITOS AO CANDIDATO QUE RECORREU INTEMPESTIVAMENTE, BEM COMO AO QUE DEIXOU DE REOCRRER, CONTRA OS QUAIS, DO MESMO MODO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PRÉVIO CONHECIMENTO – OUTROS FORAM PREVIAMENTE NOTIFICADOS, AFIGURANDO-SE CORRETA A IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA – DESPROVIMENTO DOS RESPECTIVOS RECURSOS.
(TRE/SP, RECURSO nº 32268, Acórdão nº 166813 de 12/03/2009, Relator (a) WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Publicação: DOE – Diário Oficial do Estado, Data 19/03/2009, Página 03)
Por conseguinte, não merece provimento o recurso, impondo-se a manutenção da sentença, inclusive no que respeita à aplicação da multa. (Grifei.)
Correta, portanto, a sentença recorrida.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Pintura em bem de uso comum. Juízo de parcial procedência da representação. Cominação de multa aos representados.
Propaganda eleitoral realizada por meio de pintura em muro de estacionamento. Violação ao art. 37, § 4º, da Lei das Eleições. Tratando-se de bem particular de uso comum e demonstrada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no § 1º do supracitado dispositivo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
CAXIAS DO SUL
UNIDADE E AÇÃO POR CAXIAS (PPS - PCdoB) (Adv(s) João Elderi de Oliveira Costa)
JORNAL FOLHA DE CAXIAS (Adv(s) Guilherme Dettmer Drago)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDADE E AÇÃO POR CAXIAS contra sentença do Juízo Eleitoral da 16ª Zona - Caxias do Sul - que julgou improcedente representação formulada contra o JORNAL FOLHA DE CAXIAS, ao não reconhecer veiculação irregular de enquete (fls. 70/72).
Em suas razões, a recorrente aduz não ter havido, de parte da apelada, o necessário esclarecimento de que se tratava de uma enquete sem cunho científico, o que teria induzido o eleitor em erro. Sustenta ter havido, devido à circulação do jornal, poder suficiente para desequilibrar o pleito. Requer a reforma da sentença, visando à condenação da recorrida (fls. 75/79).
Com as contrarrazões (fls. 81/84), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 87/88).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
O caso sob análise decorre da divulgação de resultados de enquete na edição de 17 de setembro de 2012 do Jornal Folha de Caxias, juntado na fl. 14.
Antes de adentrar a análise dos fatos, convém trazer algumas considerações.
O art. 2º da Resolução TSE nº 23.364/2011 determina:
Art. 2º Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.
§1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.
A veiculação da enquete obedeceu ao comando legal.
Como bem identificado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 87v), ao lado da reportagem houve a referência expressa de que se tratava de uma enquete, acompanhada inclusive da redação do art. 2º acima transcrito.
Ademais, em tal advertência foram utilizados, em espaço negritado, as mesmas cores, o mesmo tamanho e a mesma espécie de letra, de forma que foi suficientemente informado ao leitor/eleitor o caráter de enquete, conforme o promotor de Justiça Eleitoral frisou nas fls. 68/69.
Com essas considerações, não merece ser acolhido o recurso apresentado, de forma a ser mantida a bem lançada sentença do magistrado Sérgio Augustin.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.
Recurso. Pesquisa eleitoral. Enquete. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário.
Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá constar a informação de que não se trata da pesquisa eleitoral prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97. Eventual divulgação sem os esclarecimentos previstos constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções decorrentes.
No caso vertente, existe a referência expressa, acompanhada inclusive da redação do artigo 2º da Resolução TSE n. 23.364/2011, que disciplina a matéria.
Divulgação em conformidade com o comando legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Eduardo Kothe Werlang
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRIUNFO e PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE TRIUNFO (Adv(s) Jaime Adair Carvalho Garcia e Paulo Roberto Zonatto de Oliveira), PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE TRIUNFO (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira e Pedro Dalavia Greef), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TRIUNFO (Adv(s) Jaime Adair Carvalho Garcia)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de embargos de declaração opostos por a) PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB e por b) PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, PARTIDO DA REPÚBLICA – PR e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, todos de Triunfo, contra o acórdão das fls. 121/125.
Os embargos do PCdoB são no sentido de que o acórdão atacado incorreu em omissão ao não apreciar argumento trazido em seu recurso, no sentido de que não teve prévio conhecimento do conteúdo da mídia de convocação para a convenção dos partidos (fls. 130/131).
Os demais partidos alegam que a decisão apresenta contradição, visto que não recebeu recurso interposto pelo PTB por intempestivo e, por outro lado, deu parcial provimento à irresignação oferecida. Além disso, apontam omissão no acórdão em relação à tempestividade dos recursos ofertados por PT, PMDB e PR, requerendo a atribuição dos necessários efeitos modificativos para regular processamento e julgamento dos apelos (fls. 133/135).
É o relatório.
Os recursos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.
Dispõe o aludido dispositivo legal:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Tratando-se de dois embargos, passa-se à análise individualizada dos recursos.
1. Embargos opostos individualmente pelo PCdoB
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, visto que não se manifestou sobre a assertiva relativa à falta de conhecimento do conteúdo da mídia com o texto convocatório para a convenção das agremiações partidárias representadas.
Não restou dúvida, no transcurso do processo, de que os partidos nominados na inicial promoveram a divulgação do ato convocatório de suas reuniões convencionais por meio de carros de som, que transitaram pelas principais ruas do município de Triunfo, carreata ocorrida em data anterior a 5 de julho do ano da eleição, fato admitido pelos representados na própria defesa (fls. 23/26).
As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada:
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum. Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida. Desacolhimento.
(PC 338, 17 de novembro de 2010, Rel. Artur dos Santos e Almeida)
Os fundamentos que amparam a decisão embargada foram suficientemente expostos, referindo os dispositivos legais aplicáveis à espécie em consonância com o fato concreto, concluindo pela prática de propaganda antecipada em relação aos partidos políticos beneficiados com a publicidade intempestiva.
Deste modo, a inconformidade dos embargantes deve vir por meio do recurso adequado, destinado à superior instância. Ademais, não se confundem o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade do julgado.
Diante da inexistência de omissão no acórdão embargado, e do expresso propósito de rediscussão de matéria já adequadamente discutida e julgada, os aclaratórios do PCdoB devem ser rejeitados.
2. Embargos opostos pelo PT, PMDB, PCdoB, PR e PTB
Os embargos foram opostos sob dois fundamentos, os quais passam a ser analisados.
2.1. Contradição
Argumentam os embargantes que o acórdão incorreu em contradição, visto que não recebeu, por intempestivo, recurso interposto pelo PTB e, por outro lado, deu parcial provimento à irresignação oferecida.
Com razão os embargantes.
Efetivamente, a despeito de o voto consignar corretamente que o recurso do PTB era tempestivo e a ementa do acórdão refletir tal situação, por equívoco constou na decisão que o apelo da agremiação fora interposto fora do prazo, mesmo dando parcial provimento à irresignação para diminuir a pena pecuniária ao patamar de R$ 5.000,00.
Com isso, deve ser dado provimento aos embargos neste ponto, para extirpação da contradição verificada.
2.2. Omissão
Os embargantes apontam omissão no acórdão em relação à tempestividade dos recursos ofertados pelo PT, PMDB e PR, pois houve interposição, pelo PCdoB, de embargos de declaração contra a decisão monocrática, que não teria sido levada em consideração por este Tribunal.
A multa aplicada teve origem em demanda na qual figuravam seis agremiações partidárias, e levou em consideração que o fato que deu origem à representação - propaganda eleitoral extemporânea - era comum a todos os representados.
Considerando que a decisão lançada nos autos da representação deveria ser uniforme em relação a todos os representados, deu-se por caracterizada a hipótese de litisconsórcio passivo unitário, aplicando-se ao caso a disposição prevista no artigo 509 do Código de Processo Civil:
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. (grifei)
Com efeito, a natureza jurídica litigiosa da demanda que originou a multa bem demonstra que a decisão não poderia ser cindida, devendo alcançar as agremiações de modo homogêneo no plano do direito material. Por essas razões, os embargos de declaração opostos pelo PCdoB em 07/07/2012 realmente aproveitam aos demais representados, interrompendo a fruição do prazo dos demais recursos eleitorais.
Nota-se que o PT e o PR foram intimados da sentença em 06/07/2012 (fl. 45), vindo a interpor seus recursos em 09/07 e 10/07 (fls. 53 e 61, respectivamente), sendo que o PMDB foi intimado em 10/07 (fl. 60) e apresentou seu apelo em 12/07 (fl. 92). Observa-se, também, que a decisão dos embargos ocorreu em 13/07, e sua comunicação foi realizada em 17/07/2012, mas somente ao PCdoB (fl. 98v.), fato que não se verificou em relação aos demais.
Com isso, devem ser acolhidos os embargos, sendo-lhes atribuidos efeitos infringentes, de modo a serem recebidos os recursos do PT, PR e PMDB, visto que tempestivos, estendendo aos mesmos a decisão contida no acórdão atacado, dando parcial provimento aos seus apelos, para fixar a multa no valor de R$ 5.000,00 para cada um.
Diante do exposto, VOTO a) pela rejeição dos embargos opostos individualmente pelo PCdoB; b) pelo acolhimento dos embargos de PT, PR, PCdoB, PMDB e PTB, para receber e dar parcial provimento aos recursos de PT, PR e PMDB, fixando a multa a cada um desses partidos em R$ 5.000,00, e para corrigir o erro formal que referia a intempestividade de recurso do PTB - quando, na realidade, o mesmo havia sido parcialmente acolhido.
Embargos de declaração. Oposições contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
As razões trazidas pelo recurso interposto pelo partido de maneira isolada, evidenciam, a todo efeito, inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada.
Outrossim, com relação à oposição conjunta dos partidos, deve ser acolhida para extirpação da contradição verificada, bem como atribuír-lhe efeito infringente, de modo a serem recebidos os recursos do PT, PR e PMDB, visto que tempestivos, estendendo aos mesmos a decisão contida no acórdão atacado, dando parcial provimento aos seus apelos, para fixar a multa no valor de R$ 5.000,00 para cada um.
Rejeição do recurso interposto pelo PCdoB de maneira isolada.
Acolhimento dos embargos opostos pelas agremiações de forma conjunta.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos opostos isoladamente pelo PCdoB e acolheram a irresignação oposta de maneira conjunta pelos partidos.
Dr. Eduardo Kothe Werlang
PORTO ALEGRE
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE TRIUNFO (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira e Pedro Dalavia Greef)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de embargos de declaração opostos por a) PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB e por b) PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, PARTIDO DA REPÚBLICA – PR e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, todos de Triunfo, contra o acórdão das fls. 121/125.
Os embargos do PCdoB são no sentido de que o acórdão atacado incorreu em omissão ao não apreciar argumento trazido em seu recurso, no sentido de que não teve prévio conhecimento do conteúdo da mídia de convocação para a convenção dos partidos (fls. 130/131).
Os demais partidos alegam que a decisão apresenta contradição, visto que não recebeu recurso interposto pelo PTB por intempestivo e, por outro lado, deu parcial provimento à irresignação oferecida. Além disso, apontam omissão no acórdão em relação à tempestividade dos recursos ofertados por PT, PMDB e PR, requerendo a atribuição dos necessários efeitos modificativos para regular processamento e julgamento dos apelos (fls. 133/135).
É o relatório.
Os recursos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.
Dispõe o aludido dispositivo legal:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Tratando-se de dois embargos, passa-se à análise individualizada dos recursos.
1. Embargos opostos individualmente pelo PCdoB
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, visto que não se manifestou sobre a assertiva relativa à falta de conhecimento do conteúdo da mídia com o texto convocatório para a convenção das agremiações partidárias representadas.
Não restou dúvida, no transcurso do processo, de que os partidos nominados na inicial promoveram a divulgação do ato convocatório de suas reuniões convencionais por meio de carros de som, que transitaram pelas principais ruas do município de Triunfo, carreata ocorrida em data anterior a 5 de julho do ano da eleição, fato admitido pelos representados na própria defesa (fls. 23/26).
As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada:
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum. Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida. Desacolhimento.
(PC 338, 17 de novembro de 2010, Rel. Artur dos Santos e Almeida)
Os fundamentos que amparam a decisão embargada foram suficientemente expostos, referindo os dispositivos legais aplicáveis à espécie em consonância com o fato concreto, concluindo pela prática de propaganda antecipada em relação aos partidos políticos beneficiados com a publicidade intempestiva.
Deste modo, a inconformidade dos embargantes deve vir por meio do recurso adequado, destinado à superior instância. Ademais, não se confundem o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade do julgado.
Diante da inexistência de omissão no acórdão embargado, e do expresso propósito de rediscussão de matéria já adequadamente discutida e julgada, os aclaratórios do PCdoB devem ser rejeitados.
2. Embargos opostos pelo PT, PMDB, PCdoB, PR e PTB
Os embargos foram opostos sob dois fundamentos, os quais passam a ser analisados.
2.1. Contradição
Argumentam os embargantes que o acórdão incorreu em contradição, visto que não recebeu, por intempestivo, recurso interposto pelo PTB e, por outro lado, deu parcial provimento à irresignação oferecida.
Com razão os embargantes.
Efetivamente, a despeito de o voto consignar corretamente que o recurso do PTB era tempestivo e a ementa do acórdão refletir tal situação, por equívoco constou na decisão que o apelo da agremiação fora interposto fora do prazo, mesmo dando parcial provimento à irresignação para diminuir a pena pecuniária ao patamar de R$ 5.000,00.
Com isso, deve ser dado provimento aos embargos neste ponto, para extirpação da contradição verificada.
2.2. Omissão
Os embargantes apontam omissão no acórdão em relação à tempestividade dos recursos ofertados pelo PT, PMDB e PR, pois houve interposição, pelo PCdoB, de embargos de declaração contra a decisão monocrática, que não teria sido levada em consideração por este Tribunal.
A multa aplicada teve origem em demanda na qual figuravam seis agremiações partidárias, e levou em consideração que o fato que deu origem à representação - propaganda eleitoral extemporânea - era comum a todos os representados.
Considerando que a decisão lançada nos autos da representação deveria ser uniforme em relação a todos os representados, deu-se por caracterizada a hipótese de litisconsórcio passivo unitário, aplicando-se ao caso a disposição prevista no artigo 509 do Código de Processo Civil:
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. (grifei)
Com efeito, a natureza jurídica litigiosa da demanda que originou a multa bem demonstra que a decisão não poderia ser cindida, devendo alcançar as agremiações de modo homogêneo no plano do direito material. Por essas razões, os embargos de declaração opostos pelo PCdoB em 07/07/2012 realmente aproveitam aos demais representados, interrompendo a fruição do prazo dos demais recursos eleitorais.
Nota-se que o PT e o PR foram intimados da sentença em 06/07/2012 (fl. 45), vindo a interpor seus recursos em 09/07 e 10/07 (fls. 53 e 61, respectivamente), sendo que o PMDB foi intimado em 10/07 (fl. 60) e apresentou seu apelo em 12/07 (fl. 92). Observa-se, também, que a decisão dos embargos ocorreu em 13/07, e sua comunicação foi realizada em 17/07/2012, mas somente ao PCdoB (fl. 98v.), fato que não se verificou em relação aos demais.
Com isso, devem ser acolhidos os embargos, sendo-lhes atribuidos efeitos infringentes, de modo a serem recebidos os recursos do PT, PR e PMDB, visto que tempestivos, estendendo aos mesmos a decisão contida no acórdão atacado, dando parcial provimento aos seus apelos, para fixar a multa no valor de R$ 5.000,00 para cada um.
Diante do exposto, VOTO a) pela rejeição dos embargos opostos individualmente pelo PCdoB; b) pelo acolhimento dos embargos de PT, PR, PCdoB, PMDB e PTB, para receber e Salvar Voto e Relatóriodar parcial provimento aos recursos de PT, PR e PMDB, fixando a multa a cada um desses partidos em R$ 5.000,00, e para corrigir o erro formal que referia a intempestividade de recurso do PTB - quando, na realidade, o mesmo havia sido parcialmente acolhido.
Embargos de declaração. Oposições contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
As razões trazidas pelo recurso interposto pelo partido de maneira isolada, evidenciam, a todo efeito, inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada.
Outrossim, com relação à oposição conjunta dos partidos, deve ser acolhida para extirpação da contradição verificada, bem como atribuír-lhe efeito infringente, de modo a serem recebidos os recursos do PT, PR e PMDB, visto que tempestivos, estendendo aos mesmos a decisão contida no acórdão atacado, dando parcial provimento aos seus apelos, para fixar a multa no valor de R$ 5.000,00 para cada um.
Rejeição do recurso interposto pelo PCdoB de maneira isolada.
Acolhimento dos embargos opostos pelas agremiações de forma conjunta.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos opostos isoladamente pelo PCdoB e acolheram a irresignação oposta de maneira conjunta pelos partidos.
Dr. Eduardo Kothe Werlang
TRIUNFO
COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PPS - PSDB) (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)
COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB - PRB - PTB - PT - PR - PCdoB), MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS, NELSON LUIZ CAMPOS GARCIA, JEFERSON FERNANDO DE SOUZA WOLFF, KATIA ARLENE DE AZEREDO SOUZA, JARDEL PALHANO BARTH e OLDENIR MIGUELINO KUHN (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO contra a decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral - Triunfo - que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular em face da COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB-PRB-PTB-PT-PR-PCdoB), MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS, NELSON LUIZ CAMPOS GARCIA, JEFERSON FERNANDO DE SOUZA WOLFF, KATIA ARLENE DE AZEREDO SOUZA, JARDEL PALHANO BARTH e OLDENIR MIGUELINO KUHN (fls. 36/38).
Em suas razões (fls. 45/51), a coligação recorrente assevera que as imagens que aparecem na propaganda eleitoral relacionam-se com os diversos prédios públicos da comunidade de Triunfo, induzindo o eleitor a crer que os candidatos administrarão tais prédios no futuro e, assim, gerando efeitos emocionais.
Com as contrarrazões (fls. 61/68), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 70/71).
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.
Os autos versam sobre a suposta prática de propaganda eleitoral irregular pela Coligação Para Fazer a Diferença e pelos candidatos Mauro Fornari Poeta, Gaspar Martins dos Santos, Nelson Luiz Campos Garcia, Jeferson Fernando de Souza Wolff, Katia Arlene de Azeredo Souza, Jardel Palhano Barth e Oldenir Miguelino Kuhn, por ser feita alusão a prédios públicos, prática vedada pela Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.370/2011.
O art. 40 da Lei n. 9.504/97 veda a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, buscando, com isso, evitar que a propaganda institucional por estes realizada venha a beneficiar candidaturas governistas. Prevê o citado dispositivo:
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. (Grifei.)
Conforme restou comprovado nos autos, os representados utilizaram, em material publicitário, recursos gráficos que aludem a prédios históricos que constituem símbolos da cidade de Triunfo (fls. 7/16).
A fim de evitar repetição de argumentos, extraio trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que muito bem analisou o caso posto em análise, adotando-o como razões de decidir:
Segundo o art. 40 da Lei n. 9.504/97:
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil UFIR.
A finalidade desse dispositivo é evitar, principalmente, a tão repudiada desigualdade no pleito e resguardar a imprescindível participação das minorias, haja vista que a vinculação de candidato à Administração Pública implicaria em visibilidade maior e, por consequência, um desequilíbrio irreparável, afrontando-se a legislação eleitoral.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que os recursos gráficos utilizados nas propagandas representam alguns prédios públicos do Município de Triunfo (fls. 07-13), não tendo o condão de gerar uma possível associação dos candidatos à Administração Pública, mas apenas fazem menção aos símbolos da cidade.
Ainda, importante salientar que, conforme os documentos anexados às fls. 26-29, os símbolos utilizados pela Prefeitura de Triunfo não são sequer semelhantes aos utilizados nas propagandas ora em exame.
Segundo entendimento jurisprudencial:
HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – SUPOSTO EMPREGO DE BANDEIRA E BRASÃO MUNICIPAIS NA PROPAGANDA ELEITORAL – CRIME TIPIFICADO NO ART. 40 DA LEI N. 9.504/1997 – FLAGRANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA – CONCESSÃO DA ORDEM.
O trancamento da persecução penal constitui medida excepcional, somente possível quando resta demonstrado, de forma inequívoca, “a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade” (STF, HC 94.835, Min. Ellen Gracie; STJ, RHC 20.462, Min. Maria Thereza de Assim Moura).
"O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime." (Lei n. 9540/1997, art. 40), porém “não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência” (TSE. Resolução n. 22.268, de 29.6.2006, Min. Caputo Bastos).
A confecção e distribuição de impressos contendo a bandeira de determinado município, à luz do descrito no art. 40 da Lei n. 9.504/1997,é conduta manifestamente atípica, autorizando o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar referido delito.
(HABEAS CORPUS nº 85873, Acórdão nº 26364 de 14/12/2011, relator (a) LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Publicação: DJE – Diário de JE, tomo 03, data 12/01/2012, página 6-7.) (Grifou-se.)
Consulta. Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais. Uso. Possibilidade.
Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.
(CONSULTA nº 1271, Resolução nº 22268 de 29/06/2006, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume I, Data 08/08/2006, Página 117.) (Grifou-se.)
Portanto, não merece reforma a decisão de primeiro grau. (Grifei.)
Com essas considerações, ausente a irregularidade na propaganda eleitoral, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Incidência do artigo 40 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário.
A utilização de recursos gráficos nas propagandas, com alusão a alguns prédios públicos históricos do município, não tem o condão de configurar eventual utilização de publicidade institucional. Ademais, os símbolos utilizados no material impugnado sequer se assemelham aos utilizados pela prefeitura municipal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Eduardo Kothe Werlang
CARAZINHO
RÁDIO E TELEVISÃO GAZETA DE CARAZINHO LTDA (Adv(s) Eugenio Leonardo Vieira Grandó, Frederico Augusto Vieira Grandó e Rafael Vieira de Almeida)
COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS (PRB - PP - PPS) (Adv(s) Ramón Fabro Zolet)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela RÁDIO E TELEVISÃO GAZETA DE CARAZINHO LTDA. contra a decisão do Juízo da 15ª Zona Eleitoral - Carazinho, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS (PRB-PP-PPS), com fundamento na Lei n. 9.504/97, art. 45, inc. III, por suposta quebra de isonomia de tratamento aos candidatos. Ainda, condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de 20 mil UFIRs (fls. 54/57).
Em suas razões recursais (fls. 59/65), alega, preliminarmente, a intempestividade da representação. No mérito, sustenta que em momento algum foi emitida opinião favorável a um candidato e desfavorável a outro, o que houve foram críticas a política nacional e local, bem como constatação de fatos públicos e notórios.
Requer, ainda, o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.
Com as contrarrazões (fls. 68/75), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.77/79).
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
No tocante à alegação de que a representação é intempestiva, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:
Alega o recorrente a intempestividade da representação, sob o argumento de que o prazo para tal ato é de de 48h contadas da veiculação da mídia.
Razão não lhe assiste, pois a norma contida no art. 45 da Lei das Eleições, indicada como violada, não se confunde com a regra do art. 58 da mesma lei. Aquela tem por consequência jurídica a condenação de emissoras ao pagamento de multa por perfectibilização de condutas vedadas, ao passo que esta enseja o direito de resposta, cujo prazo para requerê-lo é de 48h.
Note que são situações distintas que implicam consequências diversas. Disso, vincular a condenação por prática de conduta vedada a um prazo ínfimo – por meio de analogia – serve apenas para prestigiar condutas ilegais em detrimento da igualdade no pleito. (Grifei.)
No mérito, a coligação recorrente argumenta que não ficou demonstrado tratamento desfavorável ao prefeito candidato à reeleição, uma vez que as críticas mencionadas no programa faziam referência à realidade do município, não configurando conduta vedada.
O art. 45, inc. III, da Lei n. 9.504/97, ao regulamentar a programação das emissoras de rádio e televisão no período eleitoral, prescreve:
Art. 45 - A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão , em sua programação normal e noticiário:
III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
A legislação eleitoral não prevê a realização de entrevistas com candidatos, sendo que o art. 36-A, inciso I, da Lei n. 9.504/97 se refere à participação de pré-candidato em debates e entrevistas, nos quais deverá ser observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico aos participantes do pleito.
Dessa feita, lícita a realização de entrevistas com candidatos, desde que assegurado espaço equânime, com critérios equitativos de distribuição de tempo e do horário da programação, evitando tratamento privilegiado a qualquer candidato, consoante assentado pelo TSE:
(...) Se a emissora abriu espaço para todos os candidatos apresentarem suas propostas e ideias, não há que se falar em favorecimento ou difusão de opinião contrária vedada por lei, mesmo que o candidato tenha exaltado suas qualidades e apontado os defeitos dos adversários e de suas plataformas políticas. (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 19.996 – j. 23.10.2002 – Rel. Fernando Neves – DJ, Vol. 1, 07/02/2003, p. 144)
Na espécie, efetivamente foi demonstrada pela representante a alegada quebra da paridade entre os candidatos.
De modo a evitar a repetição de argumentos, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujas razões passam a integrar os fundamentos desta decisão:
Comparando-se a regra em comento, com as transcrições da programação às fls. 11-15, infere-se que razão assiste aos representantes, pois as críticas veiculadas pela emissora não se restringem a atos de governo, bem como relacionam-se semanticamente com o atual governante daquele município. Essa situação torna a propaganda personalizada, violando, por conseguinte, a vedação do art. 45, inc. III, da Lei das Eleições.
Nesse sentido, oportuno trazer à colação as bens lançadas razões da manifestação da Promotoria Eleitoral que de forma minudente fez o cotejo entre a conduta vedada às emissoras de rádio e a referida propaganda negativa (fl. 43-44):
E em que pese muitas das críticas efetivadas pelo requerido JOÃO BATISTA possam se enquadram naquelas genéricas e voltadas às ações de governo, percebe-se, em outras tantas, que as referências foram muito além do tolerável, pessoalizando-se apontamentos e buscando inclusive influenciar o eleitor a não votar no atual Prefeito, candidato à majoritária nas eleições em curso. Vejamos.
Após fazer uma série de críticas a falta de ações de asfaltamento e na área de saúde pública — o que até seria tolerável, dada a crítica voltada à Administração —, o requerido conclama o eleitor a não votar no atual Prefeito, dizendo que "Você tem a maior arma na mão que é o seu voto meu amigo, minha senhora. Então saiba dar a resposta no momento, no dia, na hora certa de apertar o botão do plin plin lá da urna né. É, lá você vai ver quem é que fez, quem é que não fez, quem é que devia ter feito e não fez em quatro anos e só faz na véspera de eleição pra enganar os trochas, bobos, bocoiós de mola né... acha que o povo é bobo?".
Mais adiante, referindo-se a uma série de falta de investimentos na comunidade local, o requerido fala sobre a falta de comando na Cidade, fazendo menção expressa, obviamente, ao atual Prefeito, difundindo, assim opinião contrária ao candidato, nos seguintes termos: "Mas que barbaridade, mas que abandono essa cidade!
Que barbaridade né... Não tem comando né? Temos que comandar isso ai né, até o lixo tá nessa coisa ai né. Então diz assim: tio Veiga, mais uma coisa de véspera de eleição... Que barbaridade! Pintura de cordão, pintura dos cordão... E pintam e pintam e rebocam e pintam e pintam, mas os buracos das ruas não consertam." (Grifou-se.)
Segue ainda fazendo ilações acerca do atual Prefeito, dizendo que “quando o seu carro começar a trepidar na buraqueira você sabe que entrou em Carazinho. Se você sair pra Chapada a estrada é boa, se sair pra Não-Me-Toque a estrada é boa, sair pra Saldanha a estrada é boa, sai pra Sarandi a estrada é boa, porque que Carazinho a estrada é ruim? Pois é, tem que perguntar pra quem aí né ? (Grifou-se.)
Claro fica que a pergunta deve ser dirigida ao atual Prefeito. E se as críticas proferidas na programação normal da Rádio não se restringiram aos atos de governo, pessoalizando-se os comentários e difundindo opinião contrária ao candidato, há que reconhecer, in casu, a vedação eleitoral (…)
Não bastasse tudo isso, há que lembrar que, conforme consta no documento da fl. 31 dos autos, um dos proprietários da requerida RADIO GAZETA é Orion Vargas Albuquerque, candidato a vereador nas eleições em curso pelo PSDB, partido frontalmente opositor à coligação representante, o que somente reforça a ideia de que as críticas proferidas na programação da rádio estão ultrapassando o exercício regular do livre direito de imprensa, tendo evidente cunho eleitoral.
Veja-se, Excelência, que a chancelarem-se críticas em níveis tais, extrapolando a liberdade de imprensa e adentrando-se na esfera do uso da imprensa para evidentes fins eleitorais, significará abrir sérios precedentes no atual cenário político local, que, ressalvadas algumas exceções, vinha transcorrendo de uma forma aceitável, e dentro de mínimos parâmetros éticos, facilitando as mais variadas surpresas na propaganda televisiva que se aproxima.
Caracterizada a opinião contrária ao candidato, bem como a difusão dela, impõe-se aplicação da multa contida no art. 45, parágrafo 2º da Lei das Eleições. Nessa linha, seguem precedentes do TSE:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIFUSÃO DE OPINIÃO CONTRÁRIA A CANDIDATO. RESPONSABILIDADE. EMISSORA DE RÁDIO. MULTA.
1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes.
2. O art. 45 da Lei nº 9.504/97 estabelece vedações às emissoras de rádio e televisão quanto à veiculação, em sua programação normal e de noticiário, de propaganda política ou difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação e a seus órgãos ou representantes, impondo àquelas que o infringirem multa pecuniária.
3. O agravo regimental deve afastar os fundamentos de decisão impugnada.
4. Agravo a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27814, Acórdão de 23/04/2009, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 21/05/2009, Página 26 ) (Grifou-se.)
Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei nº 9.504/97.
1. A liberdade de imprensa é essencial ao estado democrático, mas a lei eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes" . Se o programa jornalístico ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato, fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela vedação.
2. Agravo desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 1169, Acórdão de 26/09/2006, Relator(a) Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2006 ) (Grifou-se.)
Recurso especial. Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. Responsabilidade. Multa. Precedentes.
1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral.
2. Nos termos do art. 45, III e § 2º, da Lei nº 9.504/97, a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, a seus órgãos ou representantes, sujeita a emissora ao pagamento de multa, sendo irrelevante se foi realizada pelo entrevistado, pela emissora ou por agente dela.
Recurso especial improvido.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21369, Acórdão nº 21369 de 19/02/2004, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 02/04/2004, Página 106 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 1, Página 265 ) (Grifou-se.)
Pelas razões expostas, fixa-se o entendimento de que a sentença deve ser mantida incólume. (Grifei.)
Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Recurso. Incidência do art. 45, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Suposta quebra de isonomia de tratamento aos candidatos. Eleições 2012. Procedência da representação. Cominação de sanção pecuniária à recorrente.
Afastada a prefacial de intempestivadade da representação. A norma do art. 45 da Lei das Eleições, indicada como violada, não se confunde com a regra do art. 58 do mesmo diploma legal.
Críticas proferidas na programação normal da rádio que ultrapassam o exercício regular do livre direito de imprensa, pessoalizando-se os comentários e difundindo opinião contrária a candidato. Reconhecida, in casu, a violação à legislação eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
GRAVATAÍ
LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS (Adv(s) Lisiana Vieira do Nascimento)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 173ª Zona Eleitoral - Gravataí - que julgou procedente denúncia pela prática do crime previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 9.504/97l.
A denúncia imputou a Leandro Pereira dos Santos o seguinte fato delituoso:
No dia 03 de outubro de 2010, pela parte da manhã, na Av. Vila Rica. nº 1.839, em via pública, em frente à ESCOLA MUNICIPALPROFESSOR OLENCA VALENTE, bairro Vila Rica, na cidade de Gravataí/RS, o denunciado LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS distribuiu material de propaganda política a eleitores (propaganda de boca-de-urna), consistente em panfletos eleitorais.
Naquela oportunidade, o denunciado, no dia das "Eleições Gerais de 2010", distribuía no local onde se situava uma seção eleitoral, panfletos impressos a eleitores, ocasião em que foi flagrado distribuindo a propaganda eleitoral, sendo preso imediatamente pelo promotor de justiça ANDRÉ LUIZ DAL MOLIN FLORES e testemunhado o fato por BRUNA DA SILVA GNONATO e ELISA QUADROS PEREIRA.
Com o denunciado foram apreendidos 24 panfletos de propaganda política da candidata a Deputada Estadual TÂNIA FERREIRA (nº 13.313 PT) e do candidato a Deputado Estadual DANIEL BORGINGNON (nº 13.010 - PT), bem como uma bandeira do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT.
O denunciado LEANDRO é reincidente em crime doloso (Processo Criminal nº 015/2.03.0010416-4 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS - trânsito em julgado em 23.06.2005 - extinção da pena em 08.05.2009 - certidão de antecedentes judiciais criminais das fls. 23/24 do expediente).
Em virtude dos antecedentes criminais, foi oferecida desde logo a denúncia, que foi recebida em 03/12/2010.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa.
Sobreveio instrução, na qual foram ouvidas três testemunhas da acusação e colhido o depoimento pessoal do réu. Após, foram apresentados memoriais pelas partes.
Regularmente instruídos, os autos foram conclusos, prolatando-se a decisão de procedência, com a condenação do réu a 07 (sete) meses de detenção, cumulada com multa no valor de 5 (cinco) mil UFIR. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período.
Irresignado, o réu apresentou recurso, alegando a possibilidade de suspensão condicional do processo - em virtude de os seus antecedentes não conterem condenação por crime eleitoral - e a excludente de imputabilidade consistente na embriaguez, em virtude do seu alegado estado de alteração de consciência no momento do fato.
Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
O recurso é tempestivo.
Inicialmente, cumpre afastar, desde logo, a postulação recursal de suspensão condicional do processo.
Consoante ficou decidido e assentado na sentença, e por ocasião da decisão da fl. 115, o recorrente não preenche os requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, não fazendo jus ao benefício requerido.
Com efeito, Leandro já foi condenado criminalmente e responde a outro processo criminal.
Em relação ao presente feito, o crime de realização de propaganda eleitoral no dia da eleição está previsto no artigo 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97:
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (grifei)
O escopo da norma é resguardar a liberdade do eleitor de votar sem sofrer qualquer tipo de constrangimento, daí a razão pela qual, no dia da eleição, é proibida a propaganda eleitoral.
A distribuição de material de propaganda é vedada não somente nas proximidades das seções eleitorais, mas em qualquer lugar, o que equivale a dizer que, na data da eleição, o eleitor não pode sofrer qualquer forma de abordagem, pressão ou tentativa de persuasão no sentido de influir em seu voto, sob pena de restar caracterizada uma das condutas típicas previstas nos incisos I, II e III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97.
No presente caso, diante da prova dos autos, ficou demonstrado que o réu realizou a conduta proibida, fato corroborado pelos depoimentos dele próprio e de testemunhas, bem como pelos panfletos apreendidos, sendo o acusado preso em flagrante delito.
Com efeito, em seu depoimento pessoal (fls. 123/125), o réu confessou a autoria do fato criminoso, narrando o modus operandi. Vejamos:
(…) J: A única pergunta que eu lhe faço é a seguinte: O senhor entregou esse panfleto para o Promotor naquele dia?
A: Na real eu não entreguei, ele pediu.
J: Como é que foi isso, então?
A: O carro estava parado, não eram 50 metros, era 20 metros da escola, um gol vermelho onde eles estavam, tinha 5 dentro, estavam eles e tinha mais um senhor junto aí eu estava alcançando os panfletos mas não para ele, e cheguei na janela e ele disse, me dá um aqui aí eu peguei e alcancei pra ele, só que não tinha começado a fazer boca de urna.
(...)
MP: Só que ele esclareça. Quando o promotor teria chamado, ele estava vindo na frente do colégio e estava entregando para algumas pessoas os panfletos?
A: Não, não cheguei a entregar nenhum panfleto.
MP: Tu disseste que tinha entregado para duas pessoas aí o Promotor te chamou?
A: É que ele viu, eu estava com a mão cheia, aí estava o carro parado e cheio de gente no meio da rua.
J: É que o senhor tinha referido que tinha dado para um ou dois antes e aí o Promotor lhe pediu. Então peço que responda, o senhor chegou a dar para um ou outro antes ou não?
A: Sim, alcancei alguma coisa sim. (Grifei)
A testemunha presencial André Luiz Dalmolin Flores foi inequívoca ao afirmar que, ao proceder à atividade de fiscalização nos arredores da Escola Olenca Valente, no dia das eleições gerais de 2010, flagrou o denunciando praticando o crime de propaganda boca de urna (fls. 115/117):
(...) J: Eu gostaria que o senhor relatasse aquilo que presenciou sobre o fato envolvendo o senhor Leandro Pereira dos Santos aqui presente, na Eleição Estadual de 2010, o senhor chegou a presenciar a prisão dele ou chegou posteriormente? Como foi a situação?
A: (…) aproximamos nosso veículo em direção à escola Olenca Valente que estava mais ou menos a uns 50 metros, quando Leandro, que é o indivíduo que está aqui presente, eu estava com o vidro aberto, eu parei o carro, ele estava bem na frete e ele ofereceu um panfleto de propaganda que, se não me engano era do PT, partido dos trabalhadores, nesse momento eu saí do veículo, dei voz de prisão para ele (…)
J: O panfleto, o santinho foi dado por ele para o senhor?
T: Sim. (Grifei)
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha presencial Bruna da Silva Gnotto, a qual narrou o agir do acusado (fls. 118/119):
J: Bruna, eu gostaria que relatasse, aquilo que a senhora presenciou no dia da eleição de 2010 que redundou na prisão do Leandro aqui presente, gostaria que relatasse aquilo que presenciou, é possível?
T: (…) O Dr. André estava com o vidro aberto e o Leandro entregou uns panfletos para ele, eu não recordo qual era o candidato mar eu lembro que o partido era do Partido dos Trabalhadores, então naquele momento, o Dr. André se identificou e falou que ele estaria cometendo um crime (…).(Grifei)
Também as declarações da testemunha presencial Elisa Quadros Pereira não deixam dúvidas a respeito do crime praticado pela parte ré (fls. 121/122):
J: (…) Eu gostaria que relatasse aquilo que a senhora presenciou, é possível?
T: (…) O Dr. André estava no banco do carona na frente e o Leandro veio entregar uma propaganda eleitoral para ele. (Grifei)
Como bem referido pelo magistrado a quo, as testemunhas André, Bruna e Elisa foram uníssonas em comprovar a realização de boca de urna pelo demandado, o qual foi preso em flagrante.
Outrossim, a autoria e a materialidade do delito em tela também estão demonstradas pela apreensão, juntamente com o acusado, na ocasião da sua prisão em flagrante, de 24 (vinte e quatro) panfletos de propaganda eleitoral dos candidatos “petistas” Tania Ferreira e Daniel Bordignon, além de 1 (uma) bandeira do Partido dos Trabalhadores (fls. 15, 20 e 36).
Do mesmo modo, o Termo Circunstanciado (fls. 03/05) e o Boletim de Ocorrência (fls. 07/08) revelam a autoria e a materialidade do crime, deixando nítido que os materiais suprarreferidos foram apreendidos em poder de Leandro Pereira dos Santos no dia das eleições gerais de 2010.
Com efeito, o douto procurador eleitoral analisou minuciosamente o apelo, razão pela qual adoto, como razões de decidir, o que constou no bem lançado parecer, que transcrevo nos seguintes termos:
O depoimento uníssono das testemunhas da acusação, aliado à prisão em flagrante, já seriam elementos suficientes para embasar o juízo condenatório, conforme feito pelo magistrado a quo na sentença recorrida.
Não obstante, vê-se ainda que o próprio réu confessou a prática do crime eleitoral quando ouvido em juízo. Embora tenha apresentado versão diversa das testemunhas, alegando que o Dr. André Luiz Dal Molin Flores ter-lhe-ia pedido o panfleto no momento da prisão, o réu confessa que antes do flagrante já havia distribuído panfletos a outras pessoas e assume que sua intenção era fazer boca de urna (fls. 124/125):
"J: A única pergunta que eu lhe faço é a seguinte: O senhor entregou esse panfleto para o Promotor naquele dia?
A: Na real eu não entreguei, ele pediu.
J: Como é que foi isso, então?
A: O carro estava parado, não eram 50 metros, era 20 metros da escola, um gol vermelho onde eles estavam, tinha 5 dentro, estavam eles e tinha mais um senhor junto aí eu estava alcançando os panfletos mas não para ele, e cheguei na janela e ele disse, me dá um aqui aí eu peguei e alcancei pra ele, só que não tinha começado a fazer boca de urna.
(...)
MP: Só que ele esclareça. Quando o promotor teria chamado, ele estava vindo na frente do colégio e estava entregando para algumas pessoas os panfletos?
A: Não, não cheguei a entregar nenhum panfleto.
MP: Tu disseste que tinha entregado para duas pessoas aí o Promotor te chamou?
A: É que ele viu, eu estava com a mão cheia, aí estava o carro parado e cheio de gente no meio da rua.
J: É que o senhor tinha referido que tinha dado para um ou dois antes e aí o Promotor lhe pediu. Então peço que responda, o senhor chegou a dar para um ou outro antes ou não?
A: Sim, alcancei alguma coisa sim.
Restam confirmadas, portanto, a materialidade e autoria do delito.
Quanto às alegações da defesa, não devem prosperar.
A transação penal foi corretamente indeferida em virtude dos antecedentes criminais do acusado, conforme dita o art. 76, §2º, III da da Lei Nº 9099/95. A tese de que a condenação por crime de natureza diversa da eleitoral não acarretaria óbice à concessão é construção que não encontra amparo na doutrina ou na jurisprudência.
Ocorre que a lei fala genericamente em crime, não especificando ou excepcionando sua natureza. Logo, sendo a lei genérica nesse ponto, não cabem interpretações restritivas, ainda que em benefício do réu.
Igualmente, não prospera a tese de equiparação do crime político - elencado no art. 64, II, do Código Penal - com crime eleitoral, a fim de afastar a aplicação da reincidência.
Nesse ponto a jurisprudência não deixa qualquer margem:
RECURSO ESPECIAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL - ART. 299 DO CE - ATOS PRATICADOS PELO CANDIDATO A VICEPREFEITO. REJEIÇÃO DA ALEGACAO DE QUE CRIME ELEITORAL É CRIME POLITICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TSE FIRMOU-SE NO SENTIDO DE DEFINIR A LOCUÇÃO CONSTITUCIONAL "CRIMES COMUNS" COMO EXPRESSAO ABRANGENTE A TODAS AS MODALIDADES DE INFRACOES PENAIS, ESTENDENDO-SE AOS DELITOS ELEITORAIS E ALCANÇANDO, ATE MESMO, AS PRÓPRIAS CONTRAVENCOES PENAIS. PRECEDENTES: ACORDAO TSE 20.312 E RECLAMACAO STF 511/PB.
(...)
RECURSO NAO CONHECIDO.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 16048, Acórdão nº 16048 de 16/03/2000, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 14/04/2000, Página 96 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 1, Página 255 )
Por fim, a tese de embriaguez do réu no momento do flagrante também não merece amparo.
Com efeito, o réu, quando ouvido em juízo, apresentou detalhes do momento da prisão e relatou os fatos de forma clara, de modo que não poderia fazer caso estivesse em estado alterado, pois não conseguiria lembrar das minúcias do fato. Ademais sequer alegou qualquer alteração que lhe privasse do discernimento.
Outrossim, o acusado relata que sua intenção era realmente fazer boca-de-urna. Logo, não se pode reconhecer qualquer excludente de culpabilidade.
Dessa forma, as razões recursais não merecem prosperar, devendo manter-se íntegra a sentença condenatória.
Logo, ausentes motivos para reforma da bem lançada sentença, tenho por desprover o apelo interposto por LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:
Revisei os autos. Efetivamente, o acusado não fazia jus à suspensão condicional do processo, porque reincidente, e o restante da prova foi amplamente examinado. Por isso, estou acompanhando a eminente relatora.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha:
Vou tomar a ousadia de divergir da Desa. Maria Lúcia. Duas são as questões que me levam a pensar que não devamos manter a condenação de Leandro Pereira dos Santos. Em primeiro lugar, tenho sinceras dúvidas acerca da ocorrência do crime. O flagrante foi dado pelo promotor de justiça, juntamente com duas pessoas que estavam dentro do carro dele – ou seja, as únicas testemunhas que temos são o próprio firmatário da denúncia e duas pessoas que, imagino, fossem servidores do Ministério Público – não tenho certeza. De qualquer maneira, não importa. O fato é que elas são parciais. A juíza perguntou para o réu: J: A única pergunta que lhe faço é a seguinte: O senhor entregou esse panfleto para o Promotor naquele dia? A: Na real eu não entreguei, ele pediu. J: Como é que foi isso, então? A: O carro estava parado, não eram 50 metros, era 20 metros da escola, um Gol vermelho onde eles estavam, tinha 5 dentro, estavam eles e tinha mais um senhor junto aí eu estava alcançando os panfletos mas não para ele, e cheguei na janela e ele disse, me dá um aqui aí eu peguei e alcancei para ele, só que não tinha começado a fazer a boca de urna. Ou seja, a testemunha principal que temos, que é um promotor de justiça, que tem fé pública, pediu, segundo o que está sendo dito, o panfleto. PMP: Só que ele esclareça. Quando o promotor teria chamado, ele estava vindo na frente do colégio e estava entregando para algumas pessoas, os panfletos? A: Não, não cheguei a entregar nenhum panfleto. Vejam só: o réu, a rigor, não admite ter entregado nenhum panfleto. PMP: Tu disseste que tinha entregado para duas pessoas aí o Promotor te chamou? A: É que ele viu, eu estava com a mão cheia, aí estava o carro parado e cheio de gente no meio da rua. Portanto, o máximo que o réu chega a admitir é ter entregue dois panfletos. Então, entregou para duas pessoas e talvez para o promotor, uma terceira pessoa, que, pelo que ele diz, recebeu. Não estou duvidando da fé pública do promotor, ou qualquer coisa assim. O que eu digo é que o promotor teve um papel ativo na formação do flagrante, o que torna o referido ato, no mínimo, duvidoso, para não dizer armado. Basicamente, não tenho a real convicção de que tenha existido crime. Admitindo-se que o réu tenha entregue dois panfletos, resta indagar se tal conduta se enquadra no tipo penal do art. 39, § 5º, II, da Lei das Eleições. Com a figura penal da boca de urna, a lei busca proteger a liberdade de consciência do eleitor. Estaria tal liberdade sendo agredida com a entrega de apenas dois panfletos por uma pessoa que nem parecia digna de grande confiança? Diz-se – parece que é verdade – que o réu estava embriagado. Será que a distribuição de apenas dois panfletos por um cidadão embriagado pode influenciar a manifestação de vontade de um eleitor? Acho que a conduta, por sua insignificância, não chega a amoldar-se à tipicidade pretendida. Entendo que, na espécie, é cabível a exclusão da tipicidade com fundamento na teoria do crime de bagatela, que diz que o Direito Penal é feito para coisas maiores, não devendo ocupar-se com atos irrelevantes, como, no caso específico, uma imputação por delito de boca de urna embasada na entrega de dois panfletos. E, no caso em julgamento, foram apreendidos, com o réu, quando de sua prisão em flagrante, 24 panfletos – ou seja, uma quantidade tão pequena, que não chega a configurar a boca de urna. Entendo que o Direito Penal deve ser a última ratio; não se devendo condenar as pessoas por motivos demasiadamente pequenos. Exatamente por isso, pedindo vênia à relatora, voto por dar provimento ao recurso, absolvendo Leandro Pereira dos Santos, em virtude da pouca gravidade do fato, se é que ele existiu.
Des. Marco Aurélio Heinz:
Fiquei sensibilizado com a bondade do voto divergente, mas não posso fugir da circunstância de que a materialidade e a autoria do delito restaram sobejamente demonstradas. Não foram distribuídos mais do que dois panfletos porque houve intervenção, houve flagrante. O que se quis evitar foi, justamente, a maior potencialidade do delito. Houve violação do processo eleitoral, sendo a prova contundente em revelar a conduta proibida, até pela apreensão. Então, a potencialidade está na apreensão da quantidade, não naquilo que foi distribuído. Voto com a relatora, negando provimento ao apelo, porque aqui está escorreita a prova da materialidade e da autoria.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Gostaria de esclarecer, porque não li todos os depoimentos: ele nunca disse que só alcançou dois panfletos. O juiz perguntou, à fl. 125: J: É que o senhor tinha referido que tinha dado para um ou dois antes e aí o Promotor lhe pediu. Então, peço que responda, o senhor chegou a dar para um ou outro antes ou não? A: Sim, alcancei alguma coisa sim. Portanto, ele próprio disse que alcançou alguma coisa. Não disse que foi um, dois, dez ou vinte panfletos.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Em que pesem os excelentes argumentos levantados pelo Dr. Leonardo, tenho que essa declaração recém referida pela desa. relatora, em que o próprio réu diz Sim, alcancei alguma coisa, representa um esclarecimento e a confissão do acusado de que, efetivamente, estava praticando a boca de urna. A prova toda é uníssona nesse sentido, parecendo-me irrelevante o fato de terem sido distribuídos apenas um ou dois panfletos. Assim sendo, peço vênia ao voto divergente e acompanho a eminente relatora.
Dr. Eduardo Kothe Werlang:
Acompanho a relatora.
Recurso criminal. Ação Penal. Distribuição de material de propaganda eleitoral na data do pleito. Incursão nas sanções do artigo 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010. Procedência da denúncia no juízo originário e condenação à pena privativa de liberdade, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa.
Impossibilidade da pretensão recursal de suspensão condicional do processo, visto que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei n. 9.099/95.
Plenamente demonstrada a materialidade e autoria do delito. Caracterizada a ocorrência de propaganda de boca-de-urna e arregimentação de eleitor.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Leonardo que dava provimento para absolver o réu.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
BAGÉ
COLIGAÇÃO BAGÉ MELHOR PARA TODOS (PRB - PT - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PRTB - PTC - PSB - PV - PPL - PCdoB - PTdoB - PSDC - PPL) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Igor Palomino Machado, João Cacildo Przyczynski, Maritania Lúcia Dallagnol, Oldemar Jose Meneghini Bueno e Rafael de Lemos Rodrigues), LUIS EDUARDO DUDU COLOMBO DOS SANTOS e PAULO ANTONIO NOCCHI PARERA (Adv(s) Rafael de Lemos Rodrigues)
COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PTB - PDT - PP - PSD - PPS - PHS - PMN) (Adv(s) Alex Sandro Martins Rodrigues)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO BAGÉ MELHOR PARA TODOS (PRB-PT-PMDB-PSL-PTN-PSC-PR-PSDC-PRTB-PTC-PSB-PV-PPL-PCdoB-PTdoB-PSDC-PPL), LUIS EDUARDO DUDU COLOMBO DOS SANTOS e PAULO ANTONIO NOCCHI PARERA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 7ª Zona - Bagé - que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PTB-PDT-PP-PSD-PPS-PHS-PMN), para condenar o candidato Paulo Antonio Nocchi Parera (fl. 43) à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (fls. 38-42), aduzem que a propaganda eleitoral extrapolou de maneira ínfima a metragem permitida, e que o impacto visual não pode ser levado em consideração como fator de vantagem eleitoral. Alegam inexistir má-fé, e sim ter havido equívoco de parte dos responsáveis pela pintura. Sustentam não se tratar de falta grave, e invocam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem o provimento do recurso para a desconstituição da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da multa aplicada.
Sem contrarrazões. Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 48/50).
É o relatório.
O recurso é tempestivo.
A controvérsia cinge-se a pintura em muro de propriedade particular, a qual, de maneira incontroversa, ultrapassou a metragem de 4m² permitida pela legislação. Os representados, na inicial, sustentam que ela teria alcançado o total de 6,55m².
A propaganda eleitoral foi considerada irregular pela Juíza da 7ª ZE, a qual condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ainda na sentença, a magistrada indeferiu o pedido de remoção da propaganda formulado pela coligação representante, considerando ter havido a readequação da área da pintura para o limite legal.
A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:
Art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
(...)
§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
3. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011)
O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:
Art. 37.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei nº 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 48v), a análise do vídeo contido no DVD (fl. 10) é suficiente para aclarar as circunstâncias no sentido de que houve desrespeito ao limite legal – quatro metros quadrados – para as propagandas em bens particulares. E, tendo havido desobediência a tal limite (aliás, de forma considerável, pois comprovadamente a propaganda ultrapassou os seis metros quadrados), a sanção se impõe, dado o caráter nitidamente objetivo do comando.
Finalmente, consigno: na sentença, a magistrada Naira Melkis Pereira Caminha fixou a multa no patamar mínimo estabelecido para a irregularidade - R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, de forma que não há como acolher a pretensão de redução da pena.
Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em fachada de propriedade particular, com apelo visual superior a quatro metros quadrados. Procedência da representação no juízo originário e condenação à pena de multa.
Incontroversas nos autos as metragens irregulares da propaganda impugnada e o prévio conhecimento dos representados, fundamentando a aplicação da multa imposta.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
ELDORADO DO SUL
COLIGAÇÃO BOM "A" - BLOCO DE OPOSIÃO MUNICIPAL "A" (PT - PMDB), ÉDEN MÁRIO FONSECA CESÁRIO e JOÃO CARLOS ELIAS (Adv(s) Cinara de Oliveira Vieira e Eliana Cleusa de Oliveira Borba)
COLIGAÇÃO ELDORADO CADA VEZ MELHOR (PP - PDT - PSC - PSDB) (Adv(s) Jardel Pias Borges)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO BOM “A” - BLOCO DE OPOSIÇÃO MUNICIPAL “A” (PT- PMDB), ÉDEN MÁRIO FONSECA CESÁRIO e JOÃO CARLOS ELIAS contra a decisão do Juízo da 90ª Zona Eleitoral - Guaíba - que julgou procedente representação para confirmar liminar e reconhecer a irregularidade da propaganda, por ausência dos requisitos exigidos nos artigos 6º, § 2º, e 38, § 1º, da Lei das Eleições, condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fls. 21-22).
Em suas razões recursais (fls. 24-26), os apelantes sustentam, em síntese, que antes mesmo do ajuizamento da representação já haviam superado a irregularidade na propaganda. Pedem o provimento do apelo, com o afastamento da multa aplicada.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 32-33).
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.
A propaganda objeto da presente representação foi impugnada porque não identificava a legenda partidária, nem os partidos que integram a coligação, conforme determina o art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, nem o número do CNPJ ou do CPF de quem contratou a publicidade e a respectiva tiragem, nos termos do art. 38, § 1º, do mesmo diploma legal.
O juízo eleitoral julgou procedente a representação, condenando a coligação representada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender que as fotos acostadas a fls. 19/20, por si só, não são suficientes a comprovar os requisitos em lei, até porque ilegível (sic) os dados inseridos.
Examinados os autos, tenho que o recurso merece parcial provimento.
De fato, restou incontroverso que as placas veicularam propaganda eleitoral irregular, pois ausentes os requisitos exigidos pela legislação eleitoral. A sentença anota, ainda, que a parte representada não se manifestou no prazo da defesa e apresentou, intempestivamente, elementos que não integralmente comprovam a regularidade do artefato publicitário.
As placas divulgavam, ainda, dados de uma pesquisa eleitoral. Registro, contudo, que a representação foi processada não por divulgação de pesquisa eleitoral, mas por propaganda eleitoral irregular.
Assim, ainda que verificada a irregularidade da propaganda, em não havendo previsão legal para a aplicação de multa no caso concreto, a mesma deve ser afastada.
Nesse sentido, o parecer do douto procurador regional eleitoral:
De acordo com a representante (fl. 03), falta na placa divulgando pesquisa eleitoral o: “nome da coligação, dos partidos que as compõem, do CNPJ da empresa que confeccionou o material e a tiragem”. Com efeito, a foto acostada à fl. 09, demonstra a ausência dos requisitos legais referidos.
Os recorrentes entendem ser afastável a multa por terem realizado a adequação da propaganda eleitoral.
Com razão os recorrentes, uma vez que não há previsão legal para a aplicação de pena pecuniária quando verificadas as irregularidades apontadas, mas sim a retirada do material de circulação ou sua adequação aos requisitos legais.
Assim, considerando que o representado já providenciou a adequação da propaganda eleitoral impugnada, conforme foto juntada à fl. 27 dos autos, há de ser afastada a pena de multa.
Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente provido, para o fim de manter-se a reprovação da conduta, pois caracterizada propaganda eleitoral irregular, sem, contudo, a imposição de multa pecuniária, por ausência de previsão legal.
Diante do exposto, VOTO, pelo parcial provimento do recurso.
Recurso. Propaganda eleitoral. Incidência dos artigos 6º, § 2º, e 38, § 1º, da Lei n. 9504/97. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação. Cominação de multa aos representados.
Propaganda por meio de placa, divulgando pesquisa eleitoral, sem, contudo, constar o nome da coligação, os partidos que a integram, o CNPJ da empresa que confeccionou o material e a tiragem. Representação processada como propaganda eleitoral irregular, e não por divulgação de pesquisa eleitoral. Ausência de previsão legal para aplicação de multa, uma vez que providenciada a adequação da propaganda aos ditames legais. Reforma da sentença, para afastar a aplicação de multa pecuniária.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a pena de multa imposta.
Próxima sessão: seg, 25 fev 2013 às 17:00