Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Desa. Elaine Harzheim Macedo e Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO JOSÉ DAS MISSÕES
ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS (Prefeito de São José das Missões), SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA (Prefeito Eleito de São José das Missões) e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA (Vice-Prefeito Eleito de São José das Missões) (Adv(s) Lucas Ceccacci)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
SESSÃO DE 20-02-2013
Trata-se de recurso de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA (PREFEITO), VALMIR ANTONIO DE SOUZA (VICE), ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS, JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, ANTONIO SANTOS DA SILVA e ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral - São José das Missões/Palmeira das Missões - que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei das Eleições) e impôs aos candidatos a cassação do registro das duas candidaturas e multa no valor de R$ 53.205,00, além de sancionar, também, as condutas praticadas por Edison Luís Bueno de Quadros (R$ 53.205,00) e as de José Nilson Santos da Silva, Antonio Rodrigues da Silva e Eliseu Rodrigues de Oliveira (R$ 5.320,00 cada).
A sentença (fls. 93/105) reconheceu a prática do ilícito mediante dois fatos que caracterizariam a captação ilegal do sufrágio popular, assumindo como verdadeira a ocorrência das condutas descritas na inicial (fls. 02/06).
Em sua irresignação, os recorrentes, em preliminar, requerem atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora em exame. Em paralelo, ajuizaram a Ação Cautelar n. 302 21, na qual, em 18 de dezembro de 2012, presentes os requisitos próprios, deferi o pedido (fls. 152/152v), garantindo a diplomação.
No mérito, os suplicantes alegam que a prova carreada aos autos é meramente testemunhal, destituída do condão de confirmar a ocorrência dos fatos que aponta, dada a vinculação das pessoas ouvidas com forças políticas adversárias. Sublinham a ocorrência de contradição e negam a captação ilícita. Pedem a ponderação das sanções aplicadas e o reconhecimento da total improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (fls.137/156v), a instrução é confrontada com a inicial. Nesta Casa, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada.
É o breve relatório.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:
Tempestividade
O recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo legal.
Mérito
A pretensão ministerial esboçada na inicial é de condenação dos representados nas sanções do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. O teor da lei, por todos conhecida, prevê:
Artigo 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840], de 28.9.99)
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09) Grifei.
Assim, o núcleo da norma, também denominada de “Lei dos Bispos” - gestada no seio da própria iniciativa popular -, reside em alguns elementos principais, a saber: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destina. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor. O período de restrição é claro: desde o registro da candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.
As reformas legislativas ocorridas em 2009 também afetaram, de várias maneiras, o texto em comento. O pedido explícito de votos, por exemplo tornou-se dispensável para a caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, no período compreendido entre o registro e a eleição para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática captação ilegítima da vontade popular. Conforme já afirmou Marcos Ramayana:
O resultado danoso na captação ilícita é exatamente manifestado na conduta do candidato infrator, ou seja, o candidato, ao captar sufrágio ilicitamente, vale-se de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral. Vg: distribui remédios, dentaduras, tijolos, sapatos etc. Em troca de votos. Negocia os votos com o cidadão e causa danos ao processo eleitoral e à democracia. (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.)
Postas essas balizas, e ao exame do caso dos autos, nota-se que são dois os fatos principais que deram origem à demanda (fls. 02/03):
1° FATO:
Conforme relatado pela eleitora ANA SANTOS DA SILVA nesta Promotoria Eleitoral, seus filhos JOSÉ NILSON DA SILVA e ANTÔNIO SANTOS DA SILVA. que atuaram informalmente como "cabos eleitorais" da Coligação "Juntos por um São José Cada Vez Melhor" (PP-PT-PMDB) em apoio às candidaturas de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA a Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, com o conhecimento e sob determinação do primeiro candidato (SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA) e do atual Prefeito Municipal de São José das Missões, ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS, também apoiador da mesma agremiação partidária, a assediaram com ofertas e entrega de vantagem econômica para que votasse nos referidos candidatos ou se abstivesse de votar nas eleições municipais. Primeiramente, em data não precisamente definida, entre os meses de julho e agosto de 2012, em sua residência, na Rua 21 de abril. n. 811, na cidade de São José das Missões/RS, o representado JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS e em benefício de SILVIO e do correpresentado VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA. ofereceu à eleitora ANA SANTOS DA SILVA a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) em dinheiro para que votasse em SILVIO e VALMIR para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões/RS. tendo JOSÉ NILSON informado que tais candidatos pretendiam vir visitá-la para fins de campanha eleitoral. Contudo, a eleitora recusou a proposta, negando-se a receber a vantagem financeira e atender os candidatos em sua residência, já que preferia candidaturas da coligação adversária. Posteriormente. em data e horário não suficientemente precisados, entre os dias 1° e 07 de outubro de 2012, o representado ANTÔNIO SANTOS DA SILVA dirigiu-se à casa da eleitora ANA SANTOS DA SILVA. na Rua 21 de abril, n. 811, na cidade de São José das Missões/RS. e. também agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS e em benefício de SILVIO e do correpresentado VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, ofereceu a esta a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) para que votasse em SILVIO e VALMIR para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões/RS.
Tendo havido recusa da vantagem, o representado ANTÔNIO reformulou a proposta e ofereceu os mesmos R$1.000,00 (hum mil reais) para que se abstivesse de votar. sugerindo que ANA aceitasse ser levada ao Município de Sagrada Família/RS no dia da eleição e lá justificasse sua ausência às urnas.
A eleitora novamente negou-se a aceitar a proposta do representado ANTÔNIO. Todavia, depois de comentar tais fatos com terceira pessoa e ser orientada a receber o dinheiro com objetivo de obter prova material do ilícito. Para encaminhar "denúncia" à Justiça Eleitoral, a eleitora ANA SANTOS DA SILVA. ao reencontrar, em sua residência, o representado ANTÔNIO SANTOS DA SILVA entre os dias 02 e 03.10.2012, ainda antes da eleição municipal. Fez alusão à proposta que ele lhe fizera dias atrás, momento em que ANTÔNIO imediatamente lhe entregou 04 (quatro) cédulas de R$100,00 (cem reais) e 12 (duas) cédulas de R$50,00 (numeração de série A5643045185A, A.640067841 A. A1880068508A. 88000309702, E3262097580A, E6422063936A totalizando a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), dizendo que entregaria $500,00 quinhentos reais) faltantes depois da eleição, informando expressamente que o dinheiro lhe fora fornecido pelos representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS para promover captação ilícita de sufrágio em benefício das candidaturas de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA aos cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, respectivamente. De posse do dinheiro, a eleitora compareceu à Promotoria Eleitoral no dia 04.10.2012 para relatar os fatos (depoimento colhido pelo sistema de gravação audiovisual — CD incluso no P.A.), sendo arrecadado o numerário (Termo de Audiência da fl. 03 do P.A.) e formulado pedido de depósito da totalidade do valor em conta da Justiça Eleitoral (petição da fl. 04 e verso do P.A.).
2° FATO:
Durante o mês de setembro de 2012, em data e horário não suficientemente esclarecidos, na Vila Nova, saída de São José das Missões/RS, o representado ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, e em beneficio destes, ofereceu ao eleitor NELCIO BARBOSA DOS SANTOS, na residência desta, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para que votasse em SILVIO e VALMIR ou, se não quisesse, para que se abstivesse de votar na eleição municipal. Contudo, o eleitor não aceitou a proposta, tendo o representado se ausentado do local sem efetuar a entrega do dinheiro.
Convém ressaltar que os candidatos SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA determinaram as condutas do correpresentados JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, ANTÔNIO SANTOS DA SILVA e ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA, fornecendo-lhes dinheiro para que promovessem atos de captação ilícita de sufrágio e anuindo com as condutas dos comparsas não-candidatos.
SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA sagraram-se eleitos com 1.296 votos, o equivalente a 55,31% dos votos válidos', para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões para o mandato de 2013 a 2016 (...).
Assim, resta verificar se o acervo probatório é capaz ou não de suportar as alegações formuladas pelo Ministério Público e combatidas no pleito recursal. Inicia-se o exame pelo primeiro fato:
1º FATO
a) Materialidade da conduta ilícita.
É significativo que ainda esteja depositado, à disposição da Justiça, o valor de R$ 500,00, numerário que teria sido empregado na compra de voto (fl. 07 do apenso 1). O dinheiro foi recebido por Ana Santos da Silva, por intermédio de seus filhos Antônio Santos da Silva e José Nilson da Silva, para que votasse em favor de Silvio Pedrotti e e Valmir Antônio de Souza. Trata-se de prova palpável da ilicitude e não há elementos que possam sequer sinalizar que o dinheiro tenha origem em fontes adversárias interessadas em gerar prejuízo aos representados.
b) Vínculo dos responsáveis diretos e indiretos pela captação.
A prova carreada aos autos acaba por confirmar que Antônio Santos da Silva e José Nilson da Silva trabalhavam na campanha eleitoral dos candidatos representados. Há evidência, igualmente, de que os irmãos Silva não teriam como oferecer tal montante de recursos às suas próprias expensas. E, o que é mais óbvio, nem teriam motivo algum para fazê-lo, não estivessem agindo em representação dos que detinham poder econômico para oferecer vantagens e, ao mesmo tempo, o máximo interesse no voto ou na abstenção da eleitora do pequeno município de São José das Missões.
É bastante significativo que a defesa insista que os dois corruptores diretos – José Nilson Santos da Silva e Antônio Carlos da Silva - não tenham qualquer vínculo com os candidatos e o então prefeito municipal. Contraditório, contudo, que desde a defesa, passando pelas alegações finais e chegando, mesmo, ao recurso, todos, sempre, tenham sido defendidos pelo mesmo grupo de profissionais (mesmo escritório), manifestando-se como uma unidade. A sentença, aliás, consigna expressamente que o procurador municipal acompanhou as audiências, atuando em benefício de todos os representados, o que desfaz o discurso de que as partes mal se conheciam e que não guardavam qualquer espécie de cooperação recíproca.
Tem-se, assim, que a materialidade da prática ilícita, bem como o vínculo entre as condutas e os representados, está bem desenhada.
c) Da narrativa dos fatos.
Ana Santos da Silva alega ter resistido à compra de seu voto e de sua consciência. Em razão disso, a oferta inicial de R$ 500,00 subiu a R$ 1.000,00, divididos em duas partes. Somente após o incentivo decisivo de Olmiro Bueno é que ela aceitou receber parcela do prometido, justamente para poder comprovar a prática ilícita. Esta narrativa, de todo coerente, foi integralmente confirmada por Olmiro Bueno. Ele sublinha, inclusive, que assim agiu por força da campanha realizada pelos meios de comunicação, por esta Justiça Especializada, no sentido de coibir a chamada “compra de votos”. Seu compromisso era de votar em Silvio Pedrotti de Oliveira (candidato a prefeito) e Valmir Antônio de Souza (candidato a vice) ou de abster-se de votar em outro candidato. Alega que, segundo os corruptores, os recursos eram oriundos de Édison Luís Bueno de Quadros (então prefeito municipal) e de Silvio Pedrotti de Oliveira.
É preciso, novamente, esclarecer que se trata de uma família. Ana é a mãe e cooptada; Antônio e José são os irmãos envolvidos na captação em nome dos candidatos; Olmiro é cunhado de Ana. A nova personagem é Adriana Santos da Silva, irmã dos representados. Ela confirma a versão da mãe, apontando que desde seu retorno à cidade, em setembro do ano das eleições, foi constantemente assediada pelos irmãos no sentido de corromper sua vontade em relação ao pleito. A fala de Adriana afasta, inclusive, a tese defensiva de que a mãe teria se voltado contra os filhos a pedido de adversários políticos. A sentença sublinha (fl. 98) e o CD de fl. 59 mostra as condições nas quais Adriana afastou tal hipótese. Há evidente traço de sinceridade e autenticidade na oitiva desta testemunha.
A oitiva das testemunhas arroladas pela defesa foi dispersiva em relação ao fato objeto da instrução. Deixou de atacar a indagação sobre a ocorrência ou não das captações de sufrágio descritas na representação. Sobre este fato - cerne da investigação - nada referiram. Também não mencionaram a existência de situação que impedisse as testemunhas da parte adversa de tecerem as afirmações que lograram apresentar. O pronunciamento defensivo resumiu-se a certa vagueza, apontando que nada ouviram ou perceberam no município que apontasse para a prática ilícita, quando, na verdade, deveria ter produzido prova sobre fatos específicos e bem determinados.
Resta perquirir, contudo, que valor atribuir aos testemunhos de Ana e Adriana – mãe e irmã de dois dos representados.
d) Da valoração da prova testemunhal.
Quando da audiência, a defesa contraditou os testemunhos de Ana e Adriana. Ao examinar a audiência gravada em vídeo, vê-se que elas foram contraditadas pela defesa, tendo sido ouvidas como meras informantes, porquanto parentes de dois dos réus. Mas o fez, penso, pelo motivo equivocado. A lógica do impedimento que se caracterizou é de que o vínculo afetivo existente entre mãe/filhos e irmã/irmãos pudesse favorecer os representados. Mas, na circunstância, os laços de carinho foram superados para que, segundo as próprias testemunhas, prevalecesse a verdade, ainda que com sofrimento pessoal e familiar. A impugnação das testemunhas pela defesa, portanto, teria maior fundamento se elas fossem descartadas por serem desafetas dos seus próprios familiares. Mas não foi o que se processou. Ouve-se, claramente, o advogado contraditá-las por serem, exclusivamente, parentes das partes. O juiz confirma a informação e decide. Ao impugná-las pelo parentesco, contudo, a defesa distorceu o instituto do impedimento, a ponto de descartar as únicas testemunhas dos fatos - as que, ainda que parentes, tiveram coragem de contrariar o estupor com que, geralmente, se assistem atos de corrupção.
O Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, assim prescreve:
Artigo 405 – Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas:
§ 2º - São impedidos: (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973)
Em nenhum momento de qualquer oitiva – e mesmo nas alegações escritas – foi cogitado que Ana e Adriana fossem “inimigos capitais da parte ou seu amigo íntimo”, hipótese do § 3º , inciso III, do artigo 405 do CPC, que remonta à suspeição.
Desta forma, seja pelo que se processou em audiência e está registrado em vídeo, seja pelas alegações realizadas nos autos, há que se privilegiar, diante das circunstâncias deste caso, o teor do § 4º do artigo 405 do CPC:
§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
A captação ilícita de sufrágio, via de regra, não ocorre em praça pública, com serviço de som chamando os eleitores para o câmbio de voto por vantagens. É veladamente que se processa a prática e, na hipótese dos autos, ela ocorreu mesmo na intimidade de uma residência e de um núcleo familiar restrito. O relato de Ana e Adriana é coerente e uníssono. Vê-se, aliás, bastante firmeza na fala de ambas, sendo de se valorar tais testemunhos na interação com as demais provas dos autos, dando-se o valor que puderem merecer. Olmiro, a testemunha remanescente, também foi contraditada. E o foi justamente porque se disse “amigo de todos”. Não se vislumbrou, portanto, qualquer intenção de prejudicar os representados ou traços de ódio que as objetassem por esse fundamento.
Há outros fatores, contudo, que precisam ser ponderados. A testemunha Ana, pivô de toda a investigação ministerial e, depois, da representação, é, de fato, filiada ao PDT (fl. 48). Diz, ainda, que pôs a bandeira do partido, algumas vezes, na porta de sua casa. O promotor, nas alegações finais, assim se manifestou:
Ana negou peremptoriamente estar fazendo denúncias falsas a pedido de outrem, afirmando, inclusive, ter se arrependido de ter procurado o Ministério Público Eleitoral, por ter ocasionado o envolvimento de seus filhos em investigação e processo de natureza eleitoral. Disse que colocara bandeira do partido da oposição em frente a sua casa, “porque todo mundo bota”, mas que não trabalhou na campanha eleitoral, auxiliando apenas como fiscal de partido no dia da eleição municipal. (fl. 64v)
A luta política de São José das Missões no pleito de 2012 se travou entre duas forças políticas antagônicas: a dos representados, de situação, capitaneada pelo Partido Progressista (PP) e, na outra margem, pela oposição, o Partido Democrático Trabalhista (PDT). O resultado das urnas revela uma eleição absolutamente polarizada: foram 247 votos de diferença entre o primeiro colocado - o representado Silvio Pedrotti de Oliveira - e o segundo posicionado, do PDT (Remi Koch Sperling).
Contudo, no fragmentado município de São José das Missões, não surpreende que os votos sejam buscados justamente onde não nasceram espontaneamente. É, assim, na trincheira adversária que os candidatos a prefeito, por interpostas pessoas, favorecendo-lhes recursos financeiros, buscaram desempatar a eleição. E, para tanto, ofereceram vantagem pecuniária em troca de voto. Não haveria, na lógica perniciosa do delito, porque “comprar votos já adquiridos”. Ao contrário: os votos a serem comprados seriam daqueles que, de alguma forma vinculados aos partidos contrários, precisam ser fortemente motivados a mudar de lado. Ocorre, contudo, que tal desiderato esbarrou na atitude de uma senhora humilde, a qual, ainda que necessitada dos recursos econômicos oferecidos e contra seus próprios filhos, achou por bem confirmar a verdade.
Note-se que toda prática de captação ilícita de sufrágio na qual os cooptados sejam de alguma forma vinculados às correntes políticas adversas restaria previamente absolvida. Ainda que sejam os votos “mais caros” a serem cooptados, seriam os mais fáceis, porque o testemunho destas pessoas nunca teria valor e a prática é, tradicionalmente, realizada às escuras, sem vestígios e sem audiência pública.
O artigo 23 da Lei Complementar n. 64/90, tão reclamado pela defesa, foi amplamente adotado, portanto:
Art. 23. O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Assim, diante deste quadro, tenho que resta caracterizada a ilicitude praticada no primeiro fato, diante do conjunto de elementos advindos do acervo probatório.
Tenho, ainda, que há de se respaldar o contato direto do juiz da cidade com os fatos. É ele que, como primeiro apreciador da matéria fática, tem melhores condições de aquilatá-la e ponderá-la.
2º FATO
O fato remanescente diz com a conduta de Eliseu Rodrigues de Oliveira. Ele teria, em comunhão de interesses e esforços com candidatos ao pleito, oferecido a Nélcio Barbosa dos Santos a quantia de R$ 2.000,00 para obter o seu voto em Silvio e Valmir.
A única testemunha deste fato é o próprio Nélcio. Ele próprio jamais negou ser simpatizante do partido adversário – o PDT (fl. 98v). Descarta, contudo, que teria qualquer motivação política na denúncia. Como se trata de mera oferta – o que já satisfaz a hipótese do artigo 41-A da Lei das Eleições –, não há qualquer evidência material do ilícito. Suas alegações encontram conforto no testemunho justamente de Ana e Adriana, e com elas formam um todo harmônico.
Mais uma vez, o liame que se estabelece entre o captador ativo e o captador remoto é o do próprio interesse no resultado pretendido, além da fonte de recursos para tais atos.
Ressalte-se, ainda, que a testemunha Nélcio reiterou integralmente o narrado por diversas oportunidades ao longo do feito. Há silêncio, ainda, entre as testemunhas de defesa, acerca de qualquer fato desabonador da conduta de Nélcio que o tornasse um desafeto dos candidatos ao paço municipal. Ao contrário: também Nélcio tem um filho – Dari Barbosa dos Santos – que trabalhou para a campanha dos representados.
Daí que a prática ilícita resta sobejamente configurada.
Conclusão
Captar ilicitamente o sufrágio, já assinalou a doutrina, corresponde a uma ação direta que comprometa a liberdade do eleitor de votar conforme os ditames da sua própria consciência (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral. Atlas: São Paulo, p. 496). Notam-se, na espécie ora examinada, todos os traços que configuram a irregularidade: a doação (fato 1) ou a oferta (fato 2), feita a eleitor do município (Ana e Nélcio), com o fim específico de obtenção do voto, no período evidentemente eleitoral (julho e agosto de 2012).
A percuciente sentença (fls. 93/105) foi amparada no louvável esforço ministerial (fls. 61/75v) de coibir eventuais práticas ilegais na cidade. Acolheu integralmente a representação, considerando-a totalmente procedente para o efeito de:
(a) cassar os mandatos e aplicar multa no valor de R$ 53.205,00 para Silvio Pedrotti de Oliveira e para Valmir Antônio de Souza, individualmente;
(b) impor sanção pecuniária de R$ 53.205,00 para Edison Luís Bueno de Quadros;
(c) fixar multa no valor de R$. 5.320,00 para José Nilson Santos da Silva, Antônio Santos da Silva e Eliseu Rodrigues de Oliveira.
Tenho de mantê-la integralmente, negando provimento ao recurso dos representados, dada a gravidade das condutas praticadas.
Importa considerar, ainda, que os representados componentes da chapa majoritária foram eleitos com 1.296 votos, perfazendo 55,31 % dos votos válidos, aplicando se à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Determina-se, assim, a realização de novas eleições para os cargos majoritários no Município de São José das Missões, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e de resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito, até a realização do pleito, o presidente da respectiva Câmara de Vereadores.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo Eleitoral de São José das Missões/Palmeira das Missões, após transcorrido o prazo para os embargos de declaração, para que sejam adotadas as providências visando à realização de novas eleições municipais.
A medida cautelar concedida na AC 302-21 há que ser, enfim, julgada prejudicada, extinguindo-se o feito, porquanto seu intento era apenas atribuir efeito suspensivo ao recurso ora julgado (nos termos do artigo 807 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 808, III, do mesmo diploma legal). O dinheiro recolhido por ocasião das investigações do Ministério Público, confirmando-se o comando da sentença, deve ser realmente recolhido ao fundo lá discriminado (fl. 105), tão logo transite em julgado o presente acórdão.
Daí que, diante de todo o exposto, o voto é para negar provimento ao recurso, julgando extinta a AC 302-21, determinando-se novas eleições aos cargos majoritários.
Des. Marco Aurélio Heinz:
Inicialmente, impressionei-me muito com as consequências dos fatos. Discutem-se, no caso, dois votos. A comprovação da autoria do ilícito pelos dois candidatos representados implicaria a cassação das suas candidaturas e, caso eleitos, a anulação da eleição. Como ficou amplamente disposto no brilhante voto do relator, que examinou com profundidade a prova, a captação de voto ocorreu, sem a menor dúvida. A questão é se os dois aludidos representados tiveram participação ativa - se não só tinham interesse naqueles dois votos, mas se existe um liame vigoroso entre os captadores e os candidatos. Isso foi muito bem abordado, tanto no voto do relator como na decisão de 1º grau, porque resulta da prova material - que é o dinheiro apreendido e juntado aos autos. Então, não é só um conjunto de testemunhas - existe a materialidade, que empresta veracidade às suas declarações. O que ainda me preocupava é esse vínculo entre os captadores e os candidatos, e isso está sobejamente provado, porque as pessoas encarregadas da captação não tinham o dinheiro. Os dois candidatos não negam que a conduta ilícita deveu-se, espontaneamente, a algum apoiador da campanha. Querem, simplesmente, desmerecer as testemunhas, o que me leva a concluir que existe um liame entre eles e os captadores. A responsabilidade da Justiça Eleitoral é com a cidadania. Estando amplamente comprovada a responsabilidade dos réus candidatos, a compra de um ou dois votos é suficiente para macular o processo, e não há como salvar essa eleição. Então, agora já não tenho mais dúvida: acompanho integralmente o voto do eminente relator, negando provimento.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha:
Trata-se de um processo bastante complexo, com testemunhas, e para que tenhamos uma decisão firme, vou pedir vista.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Aguardo a vista.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Também aguardo a vista.
Após o voto do relator, negando provimento ao recurso e determinando a realização de nova eleição, no que foi seguido pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz, pediu vista o Dr. Leonardo. Aguardam a vista o Dr. Zugno e a Desa. Maria Lúcia.
Sessão de 27-02-2013
Dr. Leonardo Tricot Saldanha (voto-vista):
O Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes trouxe a julgamento, na sessão do dia 20 de fevereiro de 2013, recurso em representação por captação ilícita de sufrágio. Em voto de louvável qualidade, o ilustre relator considerou suficientemente comprovada a ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, mantendo a sentença de procedência da ação, que cassou o registro de candidatura dos representados e Silvio Pedrotti e Valmir de Souza e lhes aplicou multa de R$ 53.205,00, fixou sanção de igual valor a Edison Luís Bueno e impôs multa de R$ 5.320,00 aos representados José Nilson Santos, Antônio da Silva e Eliseu Rodrigues.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão acerca da confiabilidade da prova testemunhal que embasou o juízo condenatório e, nesse particular, peço desculpas para discordar da valoração da prova realizada pelo relator.
A prova da captação de sufrágio é feita a partir de duas testemunhas. A primeira, Ana Santos da Silva. Não discutamos as questões familiares, tão complexas. Mas o certo é que a testemunha possui estreito vínculo com o partido adversário. Ana possuía bandeira de seu partido em frente à sua casa e, principalmente, foi fiscal do PDT na eleição, como ela mesma reconhece em seu testemunho. Possuía, portanto, estreito vínculo com o partido da oposição, a ponto de servir de fiscal da agremiação no dia do pleito e contava com a confiança do diretório municipal, que atribuiu tal tarefa à eleitora.
Esse comprometimento com a oposição parece-me suficiente para afastar a qualidade probatória de seu depoimento.
O mesmo ocorre com a segunda testemunha, Nélsio Barbosa dos Santos. Ele declara-se simpatizante do PDT. Ademais, Nélsio é a única testemunha do fato relatado em juízo e não é possível que a manifestação de um único homem, desprovida de vestígio de prova documental ou de amparo testemunhal válido possa desconstituir a força das urnas e do voto popular.
As eleições em São José das Missões foram polarizadas. Não se duvida que as disputas políticas, especialmente nas cidades com menor número de eleitores, muitas vezes levam à defesa exacerbada dos ideais e das preferências políticas, especialmente quando existem apenas duas candidaturas opostas em disputa.
Essa disputa apaixonada, muitas vezes, pode ser transferida para dentro do processo judicial. É possível que um fiscal e um simpatizante do PDT tenham dado testemunhos verazes. Sem dúvida que sim, a honra de um ser humano pode, e deve, superar paixões, mas não é verossímil e suficiente para fundamentar condenação tão grave.
O ilustre relator faz um raciocínio válido ao dizer que os votos são buscados “onde não nasceram espontaneamente”. Não obstante, entendo ser igualmente válido o raciocínio de que não se buscam os votos de quem está convicto de sua escolha. Apenas para ilustrar, um candidato jamais tentaria corromper um candidato opositor, seu familiar próximo, ou mesmo o presidente do partido adversário. Ao contrário, os votos são buscados junto ao eleitor indeciso ou não plenamente certo de sua escolha. Ana Santos da Silva, está claro, possuía estreito vínculo com o partido da oposição, a ponto de servir de fiscal da agremiação no dia do pleito, e tal circunstância era de conhecimento dos representados.
Esse raciocínio que agora faço, Presidente, me impõe dúvida acerca da efetiva ocorrência dos fatos e, na dúvida, não é possível que a Justiça Eleitoral retire o diploma atribuído ao representado pelos eleitores locais.
É certo que basta um voto para ser reconhecida a captação ilícita. Esta foi uma importante conquista da sociedade, fruto da iniciativa popular, na defesa da liberdade do eleitor. É um grande avanço para o fortalecimento da democracia do país, pois, quem se nega a respeitar as escolhas do eleitor, corrompendo a democracia em sua base de sustentação, não merece representar a sociedade. Ocorre que, normalmente, quando há eventos de captação, há outras provas.
Reitero, não se trata de negar que a compra de um voto leva à cassação do diploma, mas de reconhecer que na incerteza, na presença do risco da equivocada reconstituição dos fatos em juízo, não se pode desconstituir o diploma democraticamente conquistado.
A insegurança da prova constituída unicamente por testemunhos de pessoas comprometidas com a oposição, inviabilizando um juízo condenatório é orientação seguidas por este e outros Tribunais:
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de atos caracterizadores de captação ilícita de sufrágio por prefeito e vice: doação de bens efetuada por programa assistencial, aumento dos valores repassados a consórcio municipal de saúde e realização irregular de concurso público com finalidade eleitoral. Improcedência no juízo originário.
Conjunto probatório exclusivamente testemunhal, embasado em depoimentos contraditórios e comprometidos por vínculos políticos com os demandantes. Não configurada a potencialidade das condutas imputadas para alterar o resultado do pleito. Inviabilidade da severa penalização de desconstituição de mandato eletivo.
Provimento negado.
(TRE/RS, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 21, Acórdão de 14/09/2010, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 160, Data 16/09/2010, Página 7.)
Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo julgada improcedente. Alegado abuso de poder econômico pelo custeio de despesas de alimentação e transporte em festa comunitária de zona rural, além do oferecimento de outras benesses.
Preliminares de litispendência, coisa julgada, ausência de prova essencial e cerceamento de defesa afastadas. Distinta a natureza das demandas de investigação judicial e impugnação de mandato eletivo, com requisitos e consequências próprias, consoante consolidada jurisprudência do TSE. Não configura cerceamento o indeferimento de prova pericial desnecessária à instrução da causa.
A caracterização de abuso de poder econômico pressupõe suporte probatório hábil a comprovar a ocorrência dos fatos alegados, com potencial para influir na normalidade e legitimidade das eleições. Ausência de evidência irrefutável quanto ao transporte. Testemunhas interessadas no desfecho político da contenda. Prejudicado o exame do rompimento da igualdade de oportunidades em virtude do simultâneo comparecimento dos representados e dos candidatos da coligação adversária ao evento objeto de investigação.
Provimento negado.
(TRE/RS, RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 49, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)
Recursos. Representações. Ações de impugnação de mandato eletivo. Prática de diversos fatos configuradores de abuso do poder econômico, corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio. Decisão monocrática que julgou os feitos parcialmente procedentes, para cassar os mandatos dos impugnados e declará-los inelegíveis pelo prazo de três anos. Irresignação interposta pelos representantes objetivando a diplomação, nos cargos de prefeito e vice-prefeito, dos demandantes candidatos. Apelo dos representados refutando o cometimento dos atos a eles imputados.
Preliminar de ausência de interesse recursal dos impugnantes e prefacial relativa ao recebimento das inconformidades no efeito suspensivo rejeitadas.
Decisão recorrida amparada quase exclusivamente em depoimentos eivados de contradições, inveracidades e insegurança, produzidos por testemunhas em sua maioria vinculadas aos impugnantes.
Conjunto probatório despojado da necessária consistência e idoneidade para sustentar juízo de procedência das representações.
Provido o recurso dos representados. Provimento negado ao dos representantes.
(TRE/RS, RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 35, Acórdão de 26/11/2009, Relator(a) DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 202, Data 01/12/2009, Página 1.)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 41-A DA LEI N.º 9.504/97. INEXISTÊNCIA DO FIM ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO JURISDICIONALIZADOS. INADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHA LIGADA AOS ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A declaração de nulidade de ato processual só é imprescindível quando demonstrado o prejuízo causado à defesa (Precedente TRE-GO RE 5852).
2. Depoimentos produzidos extrajudicialmente, sem o crivo do contraditório, não podem embasar cassação de mandato (Precedente TRE-GO RE 5611).
3. Não caracteriza captação ilícita de sufrágio se a promessa não tem a finalidade especial de aliciar a vontade do eleitor (Precedentes TRE-GO RE 5699 e RE 5123).
4. É indispensável a presença de prova robusta nos autos para ensejar a condenação de candidato pela conduta descrita no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97. (Precedentes TRE-GO RE 6061).
5. Deve ser relativizado o valor das provas produzidas através de testemunha que trabalha na campanha eleitoral da coligação adversária (Precedentes TRE-GO RE 5584 e RE 5564).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL nº 6087, Acórdão nº 10370 de 08/02/2010, Relator(a) NEY TELES DE PAULA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 025, Tomo 1, Data 12/02/2010, Página 04.)
- RECURSO - CRIME ELEITORAL - CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES - FRAUDE AO EXERCÍCIO DO VOTO (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 302) - CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS DE DELEGADOS DE PARTIDO - TESTEMUNHAS POLITICAMENTE COMPROMETIDAS - RELATOS IMPRECISOS E CONTRADITÓRIOS - PROVIMENTO.
A prova de convencimento da verdade material relativo à autoria e materialidade da conduta delituosa há de sugerir indelével certeza, pelo que se impõe afastar a condenação imposta ao réu respaldada, única e exclusivamente, em depoimentos de adversários políticos imprecisos e contraditórios.
(TRE/SC, RECURSO EM PROCESSO-CRIME ELEITORAL nº 22, Acórdão nº 24580 de 23/06/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO, Revisor(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 116, Data 30/06/2010, Página 7-8.)
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO - PRELIMINAR DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA - LICITUDE - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUGRÁGIO - IMPRESTABILIDADE DA PROVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM PRODUZIDAS - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - POTENCIALIDADE LESIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A gravação da conversa por um dos interlocutores, ao contrário da interceptação telefônica ou da escuta ambiental, feitas por terceiros, não afronta o direito constitucional à intimidade, na medida em que quem mantém conversa com outrem assume o risco de o assunto discutido passar a ser de conhecimento público, conforme entendimento do STF. Rejeição da preliminar que se impõe.
A procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo exige a apresentação de prova contundente, não se revestindo dessa característica gravação clandestina em que interlocutores exerciam a atividade policial, inclusive com revelação tardia de seu conteúdo. Ademais, quando da análise da prova testemunhal se evidencia a preferência política com os recorrentes.
Não houve, portanto, produção de prova capaz de atestar, cabalmente, a ocorrência do abuso do poder econômico ou de captação ilícita de sufrágio, circunstâncias estas que impedem o desfazimento da vontade popular manifestada através das urnas.
Conhecimento e desprovimento do Recurso.
(TRE/RN, RECURSO ELEITORAL nº 1394585, Acórdão nº 1394585 de 26/07/2010, Relator(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/7/2010, Página 04.)
A questão dos R$ 500,00 recolhidos também não dão suporte seguro aos testemunhos proferidos em juízo. Não há prova de que o valor tenha vindo dos representados. Para que o valor em questão fosse prova, eles deveriam ser marcados, como mencionou o Presidente em sessão, ou, ao menos, deveria haver outros elementos nos autos, indiciários que fossem, para se ter um conjunto de provas, diferente do verificado nestes autos.
Na linha da jurisprudência, os autos não apresentam provas suficientes para a procedência da representação.
Assim, Sr. Presidente, voto pelo provimento dos recursos apresentados, mantendo os diplomas dos representados e, por conseguinte, extinguindo a ação cautelar.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Peço vênia ao eminente relator para acompanhar a divergência, uma vez que também entendo que as provas tão somente testemunhais e de pessoas vinculadas ao partido adversário não podem ser suficientes para uma condenação tão grave quanto à cassação. Estou plenamente de acordo com o voto do Dr. Leonardo, inclusive com relação à cautelar.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Vou pedir vênia ao Dr. Leonardo, uma vez que não vejo fragilidade na prova. Existe um ponto muito importante: a denúncia foi feita muito antes do período eleitoral, quando ninguém sabia o partido que seria vencido ou vencedor. Aliando-me às razões do voto condutor e também às do Des. Marco Aurélio, acompanho integralmente o eminente relator, julgando extinta a cautelar.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Ofertas e entrega de vantagens pecuniárias em troca do voto. Procedência da representação pelo julgador originário, determinando a cassação do registro dos candidatos da chapa majoritária, além da imposição de multa a todos os ora recorrentes. Interposição de Ação Cautelar na qual restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora em exame.
Conjunto probatório apto a demonstrar a materialidade da prática ilícita, bem como o vínculo entre os representados e as condutas perpetradas. Manutenção integral da sentença diante da gravidade dos fatos descritos.
Aplicação do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral para determinar a realização de novas eleições para os cargos majoritários no município.
Ação Cautelar extinta.
Provimento negado ao recurso.
Após o voto do relator, negando provimento ao recurso e determinando a realização de nova eleição, no que foi seguido pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz, pediu vista o Dr. Leonardo. Aguardam a vista o Dr. Zugno e a Desa. Maria Lúcia.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
SÃO JOSÉ DAS MISSÕES
SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA (Prefeito de São José das Missões), VALMIR ANTONIO DE SOUZA (Vice-Prefeito de São José das Missões), ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS, JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, ANTÔNIO SANTOS DA SILVA e ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA (Adv(s) Clelia Juliana Rugeri, Leodila Böhm Hallwass, Norberto Hallwass e Sonimar José Rainher)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
SESSÃO DE 20-02-2013
Trata-se de recurso de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA (PREFEITO), VALMIR ANTONIO DE SOUZA (VICE), ÉDISON LUIS BUENO DE QUADROS, JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, ANTONIO SANTOS DA SILVA e ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral - São José das Missões/Palmeira das Missões - que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei das Eleições) e impôs aos candidatos a cassação do registro das duas candidaturas e multa no valor de R$ 53.205,00, além de sancionar, também, as condutas praticadas por Edison Luís Bueno de Quadros (R$ 53.205,00) e as de José Nilson Santos da Silva, Antonio Rodrigues da Silva e Eliseu Rodrigues de Oliveira (R$ 5.320,00 cada).
A sentença (fls. 93/105) reconheceu a prática do ilícito mediante dois fatos que caracterizariam a captação ilegal do sufrágio popular, assumindo como verdadeira a ocorrência das condutas descritas na inicial (fls. 02/06).
Em sua irresignação, os recorrentes, em preliminar, requerem atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora em exame. Em paralelo, ajuizaram a Ação Cautelar n. 302 21, na qual, em 18 de dezembro de 2012, presentes os requisitos próprios, deferi o pedido (fls. 152/152v), garantindo a diplomação.
No mérito, os suplicantes alegam que a prova carreada aos autos é meramente testemunhal, destituída do condão de confirmar a ocorrência dos fatos que aponta, dada a vinculação das pessoas ouvidas com forças políticas adversárias. Sublinham a ocorrência de contradição e negam a captação ilícita. Pedem a ponderação das sanções aplicadas e o reconhecimento da total improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (fls.137/156v), a instrução é confrontada com a inicial. Nesta Casa, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada.
É o breve relatório.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:
Tempestividade
O recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo legal.
Mérito
A pretensão ministerial esboçada na inicial é de condenação dos representados nas sanções do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. O teor da lei, por todos conhecida, prevê:
Artigo 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840], de 28.9.99)
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09) Grifei.
Assim, o núcleo da norma, também denominada de “Lei dos Bispos” - gestada no seio da própria iniciativa popular -, reside em alguns elementos principais, a saber: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destina. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor. O período de restrição é claro: desde o registro da candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.
As reformas legislativas ocorridas em 2009 também afetaram, de várias maneiras, o texto em comento. O pedido explícito de votos, por exemplo tornou-se dispensável para a caracterização da ilicitude, reduzindo-se a exigência apenas ao especial “fim de agir”. Significa dizer: oferece-se vantagem ao eleitor, no período compreendido entre o registro e a eleição para, no pleito, obter a repercussão deste ato, configurando a prática captação ilegítima da vontade popular. Conforme já afirmou Marcos Ramayana:
O resultado danoso na captação ilícita é exatamente manifestado na conduta do candidato infrator, ou seja, o candidato, ao captar sufrágio ilicitamente, vale-se de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral. Vg: distribui remédios, dentaduras, tijolos, sapatos etc. Em troca de votos. Negocia os votos com o cidadão e causa danos ao processo eleitoral e à democracia. (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.. Direito Eleitoral. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 432.)
Postas essas balizas, e ao exame do caso dos autos, nota-se que são dois os fatos principais que deram origem à demanda (fls. 02/03):
1° FATO:
Conforme relatado pela eleitora ANA SANTOS DA SILVA nesta Promotoria Eleitoral, seus filhos JOSÉ NILSON DA SILVA e ANTÔNIO SANTOS DA SILVA. que atuaram informalmente como "cabos eleitorais" da Coligação "Juntos por um São José Cada Vez Melhor" (PP-PT-PMDB) em apoio às candidaturas de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA a Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, com o conhecimento e sob determinação do primeiro candidato (SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA) e do atual Prefeito Municipal de São José das Missões, ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS, também apoiador da mesma agremiação partidária, a assediaram com ofertas e entrega de vantagem econômica para que votasse nos referidos candidatos ou se abstivesse de votar nas eleições municipais. Primeiramente, em data não precisamente definida, entre os meses de julho e agosto de 2012, em sua residência, na Rua 21 de abril. n. 811, na cidade de São José das Missões/RS, o representado JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS e em benefício de SILVIO e do correpresentado VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA. ofereceu à eleitora ANA SANTOS DA SILVA a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) em dinheiro para que votasse em SILVIO e VALMIR para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões/RS. tendo JOSÉ NILSON informado que tais candidatos pretendiam vir visitá-la para fins de campanha eleitoral. Contudo, a eleitora recusou a proposta, negando-se a receber a vantagem financeira e atender os candidatos em sua residência, já que preferia candidaturas da coligação adversária. Posteriormente. em data e horário não suficientemente precisados, entre os dias 1° e 07 de outubro de 2012, o representado ANTÔNIO SANTOS DA SILVA dirigiu-se à casa da eleitora ANA SANTOS DA SILVA. na Rua 21 de abril, n. 811, na cidade de São José das Missões/RS. e. também agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS e em benefício de SILVIO e do correpresentado VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, ofereceu a esta a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) para que votasse em SILVIO e VALMIR para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões/RS.
Tendo havido recusa da vantagem, o representado ANTÔNIO reformulou a proposta e ofereceu os mesmos R$1.000,00 (hum mil reais) para que se abstivesse de votar. sugerindo que ANA aceitasse ser levada ao Município de Sagrada Família/RS no dia da eleição e lá justificasse sua ausência às urnas.
A eleitora novamente negou-se a aceitar a proposta do representado ANTÔNIO. Todavia, depois de comentar tais fatos com terceira pessoa e ser orientada a receber o dinheiro com objetivo de obter prova material do ilícito. Para encaminhar "denúncia" à Justiça Eleitoral, a eleitora ANA SANTOS DA SILVA. ao reencontrar, em sua residência, o representado ANTÔNIO SANTOS DA SILVA entre os dias 02 e 03.10.2012, ainda antes da eleição municipal. Fez alusão à proposta que ele lhe fizera dias atrás, momento em que ANTÔNIO imediatamente lhe entregou 04 (quatro) cédulas de R$100,00 (cem reais) e 12 (duas) cédulas de R$50,00 (numeração de série A5643045185A, A.640067841 A. A1880068508A. 88000309702, E3262097580A, E6422063936A totalizando a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), dizendo que entregaria $500,00 quinhentos reais) faltantes depois da eleição, informando expressamente que o dinheiro lhe fora fornecido pelos representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e ÉDISON LUÍS BUENO DE QUADROS para promover captação ilícita de sufrágio em benefício das candidaturas de SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA aos cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, respectivamente. De posse do dinheiro, a eleitora compareceu à Promotoria Eleitoral no dia 04.10.2012 para relatar os fatos (depoimento colhido pelo sistema de gravação audiovisual — CD incluso no P.A.), sendo arrecadado o numerário (Termo de Audiência da fl. 03 do P.A.) e formulado pedido de depósito da totalidade do valor em conta da Justiça Eleitoral (petição da fl. 04 e verso do P.A.).
2° FATO:
Durante o mês de setembro de 2012, em data e horário não suficientemente esclarecidos, na Vila Nova, saída de São José das Missões/RS, o representado ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os representados SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões, e em beneficio destes, ofereceu ao eleitor NELCIO BARBOSA DOS SANTOS, na residência desta, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para que votasse em SILVIO e VALMIR ou, se não quisesse, para que se abstivesse de votar na eleição municipal. Contudo, o eleitor não aceitou a proposta, tendo o representado se ausentado do local sem efetuar a entrega do dinheiro.
Convém ressaltar que os candidatos SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA determinaram as condutas do correpresentados JOSÉ NILSON SANTOS DA SILVA, ANTÔNIO SANTOS DA SILVA e ELISEU RODRIGUES DE OLIVEIRA, fornecendo-lhes dinheiro para que promovessem atos de captação ilícita de sufrágio e anuindo com as condutas dos comparsas não-candidatos.
SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA e VALMIR ANTÔNIO DE SOUZA sagraram-se eleitos com 1.296 votos, o equivalente a 55,31% dos votos válidos', para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal de São José das Missões para o mandato de 2013 a 2016 (...).
Assim, resta verificar se o acervo probatório é capaz ou não de suportar as alegações formuladas pelo Ministério Público e combatidas no pleito recursal. Inicia-se o exame pelo primeiro fato:
1º FATO
a) Materialidade da conduta ilícita.
É significativo que ainda esteja depositado, à disposição da Justiça, o valor de R$ 500,00, numerário que teria sido empregado na compra de voto (fl. 07 do apenso 1). O dinheiro foi recebido por Ana Santos da Silva, por intermédio de seus filhos Antônio Santos da Silva e José Nilson da Silva, para que votasse em favor de Silvio Pedrotti e e Valmir Antônio de Souza. Trata-se de prova palpável da ilicitude e não há elementos que possam sequer sinalizar que o dinheiro tenha origem em fontes adversárias interessadas em gerar prejuízo aos representados.
b) Vínculo dos responsáveis diretos e indiretos pela captação.
A prova carreada aos autos acaba por confirmar que Antônio Santos da Silva e José Nilson da Silva trabalhavam na campanha eleitoral dos candidatos representados. Há evidência, igualmente, de que os irmãos Silva não teriam como oferecer tal montante de recursos às suas próprias expensas. E, o que é mais óbvio, nem teriam motivo algum para fazê-lo, não estivessem agindo em representação dos que detinham poder econômico para oferecer vantagens e, ao mesmo tempo, o máximo interesse no voto ou na abstenção da eleitora do pequeno município de São José das Missões.
É bastante significativo que a defesa insista que os dois corruptores diretos – José Nilson Santos da Silva e Antônio Carlos da Silva - não tenham qualquer vínculo com os candidatos e o então prefeito municipal. Contraditório, contudo, que desde a defesa, passando pelas alegações finais e chegando, mesmo, ao recurso, todos, sempre, tenham sido defendidos pelo mesmo grupo de profissionais (mesmo escritório), manifestando-se como uma unidade. A sentença, aliás, consigna expressamente que o procurador municipal acompanhou as audiências, atuando em benefício de todos os representados, o que desfaz o discurso de que as partes mal se conheciam e que não guardavam qualquer espécie de cooperação recíproca.
Tem-se, assim, que a materialidade da prática ilícita, bem como o vínculo entre as condutas e os representados, está bem desenhada.
c) Da narrativa dos fatos.
Ana Santos da Silva alega ter resistido à compra de seu voto e de sua consciência. Em razão disso, a oferta inicial de R$ 500,00 subiu a R$ 1.000,00, divididos em duas partes. Somente após o incentivo decisivo de Olmiro Bueno é que ela aceitou receber parcela do prometido, justamente para poder comprovar a prática ilícita. Esta narrativa, de todo coerente, foi integralmente confirmada por Olmiro Bueno. Ele sublinha, inclusive, que assim agiu por força da campanha realizada pelos meios de comunicação, por esta Justiça Especializada, no sentido de coibir a chamada “compra de votos”. Seu compromisso era de votar em Silvio Pedrotti de Oliveira (candidato a prefeito) e Valmir Antônio de Souza (candidato a vice) ou de abster-se de votar em outro candidato. Alega que, segundo os corruptores, os recursos eram oriundos de Édison Luís Bueno de Quadros (então prefeito municipal) e de Silvio Pedrotti de Oliveira.
É preciso, novamente, esclarecer que se trata de uma família. Ana é a mãe e cooptada; Antônio e José são os irmãos envolvidos na captação em nome dos candidatos; Olmiro é cunhado de Ana. A nova personagem é Adriana Santos da Silva, irmã dos representados. Ela confirma a versão da mãe, apontando que desde seu retorno à cidade, em setembro do ano das eleições, foi constantemente assediada pelos irmãos no sentido de corromper sua vontade em relação ao pleito. A fala de Adriana afasta, inclusive, a tese defensiva de que a mãe teria se voltado contra os filhos a pedido de adversários políticos. A sentença sublinha (fl. 98) e o CD de fl. 59 mostra as condições nas quais Adriana afastou tal hipótese. Há evidente traço de sinceridade e autenticidade na oitiva desta testemunha.
A oitiva das testemunhas arroladas pela defesa foi dispersiva em relação ao fato objeto da instrução. Deixou de atacar a indagação sobre a ocorrência ou não das captações de sufrágio descritas na representação. Sobre este fato - cerne da investigação - nada referiram. Também não mencionaram a existência de situação que impedisse as testemunhas da parte adversa de tecerem as afirmações que lograram apresentar. O pronunciamento defensivo resumiu-se a certa vagueza, apontando que nada ouviram ou perceberam no município que apontasse para a prática ilícita, quando, na verdade, deveria ter produzido prova sobre fatos específicos e bem determinados.
Resta perquirir, contudo, que valor atribuir aos testemunhos de Ana e Adriana – mãe e irmã de dois dos representados.
d) Da valoração da prova testemunhal.
Quando da audiência, a defesa contraditou os testemunhos de Ana e Adriana. Ao examinar a audiência gravada em vídeo, vê-se que elas foram contraditadas pela defesa, tendo sido ouvidas como meras informantes, porquanto parentes de dois dos réus. Mas o fez, penso, pelo motivo equivocado. A lógica do impedimento que se caracterizou é de que o vínculo afetivo existente entre mãe/filhos e irmã/irmãos pudesse favorecer os representados. Mas, na circunstância, os laços de carinho foram superados para que, segundo as próprias testemunhas, prevalecesse a verdade, ainda que com sofrimento pessoal e familiar. A impugnação das testemunhas pela defesa, portanto, teria maior fundamento se elas fossem descartadas por serem desafetas dos seus próprios familiares. Mas não foi o que se processou. Ouve-se, claramente, o advogado contraditá-las por serem, exclusivamente, parentes das partes. O juiz confirma a informação e decide. Ao impugná-las pelo parentesco, contudo, a defesa distorceu o instituto do impedimento, a ponto de descartar as únicas testemunhas dos fatos - as que, ainda que parentes, tiveram coragem de contrariar o estupor com que, geralmente, se assistem atos de corrupção.
O Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, assim prescreve:
Artigo 405 – Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas:
§ 2º - São impedidos: (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1973)
Em nenhum momento de qualquer oitiva – e mesmo nas alegações escritas – foi cogitado que Ana e Adriana fossem “inimigos capitais da parte ou seu amigo íntimo”, hipótese do § 3º , inciso III, do artigo 405 do CPC, que remonta à suspeição.
Desta forma, seja pelo que se processou em audiência e está registrado em vídeo, seja pelas alegações realizadas nos autos, há que se privilegiar, diante das circunstâncias deste caso, o teor do § 4º do artigo 405 do CPC:
§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
A captação ilícita de sufrágio, via de regra, não ocorre em praça pública, com serviço de som chamando os eleitores para o câmbio de voto por vantagens. É veladamente que se processa a prática e, na hipótese dos autos, ela ocorreu mesmo na intimidade de uma residência e de um núcleo familiar restrito. O relato de Ana e Adriana é coerente e uníssono. Vê-se, aliás, bastante firmeza na fala de ambas, sendo de se valorar tais testemunhos na interação com as demais provas dos autos, dando-se o valor que puderem merecer. Olmiro, a testemunha remanescente, também foi contraditada. E o foi justamente porque se disse “amigo de todos”. Não se vislumbrou, portanto, qualquer intenção de prejudicar os representados ou traços de ódio que as objetassem por esse fundamento.
Há outros fatores, contudo, que precisam ser ponderados. A testemunha Ana, pivô de toda a investigação ministerial e, depois, da representação, é, de fato, filiada ao PDT (fl. 48). Diz, ainda, que pôs a bandeira do partido, algumas vezes, na porta de sua casa. O promotor, nas alegações finais, assim se manifestou:
Ana negou peremptoriamente estar fazendo denúncias falsas a pedido de outrem, afirmando, inclusive, ter se arrependido de ter procurado o Ministério Público Eleitoral, por ter ocasionado o envolvimento de seus filhos em investigação e processo de natureza eleitoral. Disse que colocara bandeira do partido da oposição em frente a sua casa, “porque todo mundo bota”, mas que não trabalhou na campanha eleitoral, auxiliando apenas como fiscal de partido no dia da eleição municipal. (fl. 64v)
A luta política de São José das Missões no pleito de 2012 se travou entre duas forças políticas antagônicas: a dos representados, de situação, capitaneada pelo Partido Progressista (PP) e, na outra margem, pela oposição, o Partido Democrático Trabalhista (PDT). O resultado das urnas revela uma eleição absolutamente polarizada: foram 247 votos de diferença entre o primeiro colocado - o representado Silvio Pedrotti de Oliveira - e o segundo posicionado, do PDT (Remi Koch Sperling).
Contudo, no fragmentado município de São José das Missões, não surpreende que os votos sejam buscados justamente onde não nasceram espontaneamente. É, assim, na trincheira adversária que os candidatos a prefeito, por interpostas pessoas, favorecendo-lhes recursos financeiros, buscaram desempatar a eleição. E, para tanto, ofereceram vantagem pecuniária em troca de voto. Não haveria, na lógica perniciosa do delito, porque “comprar votos já adquiridos”. Ao contrário: os votos a serem comprados seriam daqueles que, de alguma forma vinculados aos partidos contrários, precisam ser fortemente motivados a mudar de lado. Ocorre, contudo, que tal desiderato esbarrou na atitude de uma senhora humilde, a qual, ainda que necessitada dos recursos econômicos oferecidos e contra seus próprios filhos, achou por bem confirmar a verdade.
Note-se que toda prática de captação ilícita de sufrágio na qual os cooptados sejam de alguma forma vinculados às correntes políticas adversas restaria previamente absolvida. Ainda que sejam os votos “mais caros” a serem cooptados, seriam os mais fáceis, porque o testemunho destas pessoas nunca teria valor e a prática é, tradicionalmente, realizada às escuras, sem vestígios e sem audiência pública.
O artigo 23 da Lei Complementar n. 64/90, tão reclamado pela defesa, foi amplamente adotado, portanto:
Art. 23. O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Assim, diante deste quadro, tenho que resta caracterizada a ilicitude praticada no primeiro fato, diante do conjunto de elementos advindos do acervo probatório.
Tenho, ainda, que há de se respaldar o contato direto do juiz da cidade com os fatos. É ele que, como primeiro apreciador da matéria fática, tem melhores condições de aquilatá-la e ponderá-la.
2º FATO
O fato remanescente diz com a conduta de Eliseu Rodrigues de Oliveira. Ele teria, em comunhão de interesses e esforços com candidatos ao pleito, oferecido a Nélcio Barbosa dos Santos a quantia de R$ 2.000,00 para obter o seu voto em Silvio e Valmir.
A única testemunha deste fato é o próprio Nélcio. Ele próprio jamais negou ser simpatizante do partido adversário – o PDT (fl. 98v). Descarta, contudo, que teria qualquer motivação política na denúncia. Como se trata de mera oferta – o que já satisfaz a hipótese do artigo 41-A da Lei das Eleições –, não há qualquer evidência material do ilícito. Suas alegações encontram conforto no testemunho justamente de Ana e Adriana, e com elas formam um todo harmônico.
Mais uma vez, o liame que se estabelece entre o captador ativo e o captador remoto é o do próprio interesse no resultado pretendido, além da fonte de recursos para tais atos.
Ressalte-se, ainda, que a testemunha Nélcio reiterou integralmente o narrado por diversas oportunidades ao longo do feito. Há silêncio, ainda, entre as testemunhas de defesa, acerca de qualquer fato desabonador da conduta de Nélcio que o tornasse um desafeto dos candidatos ao paço municipal. Ao contrário: também Nélcio tem um filho – Dari Barbosa dos Santos – que trabalhou para a campanha dos representados.
Daí que a prática ilícita resta sobejamente configurada.
Conclusão
Captar ilicitamente o sufrágio, já assinalou a doutrina, corresponde a uma ação direta que comprometa a liberdade do eleitor de votar conforme os ditames da sua própria consciência (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral. Atlas: São Paulo, p. 496). Notam-se, na espécie ora examinada, todos os traços que configuram a irregularidade: a doação (fato 1) ou a oferta (fato 2), feita a eleitor do município (Ana e Nélcio), com o fim específico de obtenção do voto, no período evidentemente eleitoral (julho e agosto de 2012).
A percuciente sentença (fls. 93/105) foi amparada no louvável esforço ministerial (fls. 61/75v) de coibir eventuais práticas ilegais na cidade. Acolheu integralmente a representação, considerando-a totalmente procedente para o efeito de:
(a) cassar os mandatos e aplicar multa no valor de R$ 53.205,00 para Silvio Pedrotti de Oliveira e para Valmir Antônio de Souza, individualmente;
(b) impor sanção pecuniária de R$ 53.205,00 para Edison Luís Bueno de Quadros;
(c) fixar multa no valor de R$. 5.320,00 para José Nilson Santos da Silva, Antônio Santos da Silva e Eliseu Rodrigues de Oliveira.
Tenho de mantê-la integralmente, negando provimento ao recurso dos representados, dada a gravidade das condutas praticadas.
Importa considerar, ainda, que os representados componentes da chapa majoritária foram eleitos com 1.296 votos, perfazendo 55,31 % dos votos válidos, aplicando se à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Determina-se, assim, a realização de novas eleições para os cargos majoritários no Município de São José das Missões, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e de resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito, até a realização do pleito, o presidente da respectiva Câmara de Vereadores.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo Eleitoral de São José das Missões/Palmeira das Missões, após transcorrido o prazo para os embargos de declaração, para que sejam adotadas as providências visando à realização de novas eleições municipais.
A medida cautelar concedida na AC 302-21 há que ser, enfim, julgada prejudicada, extinguindo-se o feito, porquanto seu intento era apenas atribuir efeito suspensivo ao recurso ora julgado (nos termos do artigo 807 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 808, III, do mesmo diploma legal). O dinheiro recolhido por ocasião das investigações do Ministério Público, confirmando-se o comando da sentença, deve ser realmente recolhido ao fundo lá discriminado (fl. 105), tão logo transite em julgado o presente acórdão.
Daí que, diante de todo o exposto, o voto é para negar provimento ao recurso, julgando extinta a AC 302-21, determinando-se novas eleições aos cargos majoritários.
Des. Marco Aurélio Heinz:
Inicialmente, impressionei-me muito com as consequências dos fatos. Discutem-se, no caso, dois votos. A comprovação da autoria do ilícito pelos dois candidatos representados implicaria a cassação das suas candidaturas e, caso eleitos, a anulação da eleição. Como ficou amplamente disposto no brilhante voto do relator, que examinou com profundidade a prova, a captação de voto ocorreu, sem a menor dúvida. A questão é se os dois aludidos representados tiveram participação ativa - se não só tinham interesse naqueles dois votos, mas se existe um liame vigoroso entre os captadores e os candidatos. Isso foi muito bem abordado, tanto no voto do relator como na decisão de 1º grau, porque resulta da prova material - que é o dinheiro apreendido e juntado aos autos. Então, não é só um conjunto de testemunhas - existe a materialidade, que empresta veracidade às suas declarações. O que ainda me preocupava é esse vínculo entre os captadores e os candidatos, e isso está sobejamente provado, porque as pessoas encarregadas da captação não tinham o dinheiro. Os dois candidatos não negam que a conduta ilícita deveu-se, espontaneamente, a algum apoiador da campanha. Querem, simplesmente, desmerecer as testemunhas, o que me leva a concluir que existe um liame entre eles e os captadores. A responsabilidade da Justiça Eleitoral é com a cidadania. Estando amplamente comprovada a responsabilidade dos réus candidatos, a compra de um ou dois votos é suficiente para macular o processo, e não há como salvar essa eleição. Então, agora já não tenho mais dúvida: acompanho integralmente o voto do eminente relator, negando provimento.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha:
Trata-se de um processo bastante complexo, com testemunhas, e para que tenhamos uma decisão firme, vou pedir vista.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Aguardo a vista.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Também aguardo a vista.
Após o voto do relator, negando provimento ao recurso e determinando a realização de nova eleição, no que foi seguido pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz, pediu vista o Dr. Leonardo. Aguardam a vista o Dr. Zugno e a Desa. Maria Lúcia.
Sessão de 27-02-2013
Dr. Leonardo Tricot Saldanha (voto-vista):
O Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes trouxe a julgamento, na sessão do dia 20 de fevereiro de 2013, recurso em representação por captação ilícita de sufrágio. Em voto de louvável qualidade, o ilustre relator considerou suficientemente comprovada a ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, mantendo a sentença de procedência da ação, que cassou o registro de candidatura dos representados e Silvio Pedrotti e Valmir de Souza e lhes aplicou multa de R$ 53.205,00, fixou sanção de igual valor a Edison Luís Bueno e impôs multa de R$ 5.320,00 aos representados José Nilson Santos, Antônio da Silva e Eliseu Rodrigues.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão acerca da confiabilidade da prova testemunhal que embasou o juízo condenatório e, nesse particular, peço desculpas para discordar da valoração da prova realizada pelo relator.
A prova da captação de sufrágio é feita a partir de duas testemunhas. A primeira, Ana Santos da Silva. Não discutamos as questões familiares, tão complexas. Mas o certo é que a testemunha possui estreito vínculo com o partido adversário. Ana possuía bandeira de seu partido em frente à sua casa e, principalmente, foi fiscal do PDT na eleição, como ela mesma reconhece em seu testemunho. Possuía, portanto, estreito vínculo com o partido da oposição, a ponto de servir de fiscal da agremiação no dia do pleito e contava com a confiança do diretório municipal, que atribuiu tal tarefa à eleitora.
Esse comprometimento com a oposição parece-me suficiente para afastar a qualidade probatória de seu depoimento.
O mesmo ocorre com a segunda testemunha, Nélsio Barbosa dos Santos. Ele declara-se simpatizante do PDT. Ademais, Nélsio é a única testemunha do fato relatado em juízo e não é possível que a manifestação de um único homem, desprovida de vestígio de prova documental ou de amparo testemunhal válido possa desconstituir a força das urnas e do voto popular.
As eleições em São José das Missões foram polarizadas. Não se duvida que as disputas políticas, especialmente nas cidades com menor número de eleitores, muitas vezes levam à defesa exacerbada dos ideais e das preferências políticas, especialmente quando existem apenas duas candidaturas opostas em disputa.
Essa disputa apaixonada, muitas vezes, pode ser transferida para dentro do processo judicial. É possível que um fiscal e um simpatizante do PDT tenham dado testemunhos verazes. Sem dúvida que sim, a honra de um ser humano pode, e deve, superar paixões, mas não é verossímil e suficiente para fundamentar condenação tão grave.
O ilustre relator faz um raciocínio válido ao dizer que os votos são buscados “onde não nasceram espontaneamente”. Não obstante, entendo ser igualmente válido o raciocínio de que não se buscam os votos de quem está convicto de sua escolha. Apenas para ilustrar, um candidato jamais tentaria corromper um candidato opositor, seu familiar próximo, ou mesmo o presidente do partido adversário. Ao contrário, os votos são buscados junto ao eleitor indeciso ou não plenamente certo de sua escolha. Ana Santos da Silva, está claro, possuía estreito vínculo com o partido da oposição, a ponto de servir de fiscal da agremiação no dia do pleito, e tal circunstância era de conhecimento dos representados.
Esse raciocínio que agora faço, Presidente, me impõe dúvida acerca da efetiva ocorrência dos fatos e, na dúvida, não é possível que a Justiça Eleitoral retire o diploma atribuído ao representado pelos eleitores locais.
É certo que basta um voto para ser reconhecida a captação ilícita. Esta foi uma importante conquista da sociedade, fruto da iniciativa popular, na defesa da liberdade do eleitor. É um grande avanço para o fortalecimento da democracia do país, pois, quem se nega a respeitar as escolhas do eleitor, corrompendo a democracia em sua base de sustentação, não merece representar a sociedade. Ocorre que, normalmente, quando há eventos de captação, há outras provas.
Reitero, não se trata de negar que a compra de um voto leva à cassação do diploma, mas de reconhecer que na incerteza, na presença do risco da equivocada reconstituição dos fatos em juízo, não se pode desconstituir o diploma democraticamente conquistado.
A insegurança da prova constituída unicamente por testemunhos de pessoas comprometidas com a oposição, inviabilizando um juízo condenatório é orientação seguidas por este e outros Tribunais:
Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de atos caracterizadores de captação ilícita de sufrágio por prefeito e vice: doação de bens efetuada por programa assistencial, aumento dos valores repassados a consórcio municipal de saúde e realização irregular de concurso público com finalidade eleitoral. Improcedência no juízo originário.
Conjunto probatório exclusivamente testemunhal, embasado em depoimentos contraditórios e comprometidos por vínculos políticos com os demandantes. Não configurada a potencialidade das condutas imputadas para alterar o resultado do pleito. Inviabilidade da severa penalização de desconstituição de mandato eletivo.
Provimento negado.
(TRE/RS, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 21, Acórdão de 14/09/2010, Relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 160, Data 16/09/2010, Página 7.)
Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo julgada improcedente. Alegado abuso de poder econômico pelo custeio de despesas de alimentação e transporte em festa comunitária de zona rural, além do oferecimento de outras benesses.
Preliminares de litispendência, coisa julgada, ausência de prova essencial e cerceamento de defesa afastadas. Distinta a natureza das demandas de investigação judicial e impugnação de mandato eletivo, com requisitos e consequências próprias, consoante consolidada jurisprudência do TSE. Não configura cerceamento o indeferimento de prova pericial desnecessária à instrução da causa.
A caracterização de abuso de poder econômico pressupõe suporte probatório hábil a comprovar a ocorrência dos fatos alegados, com potencial para influir na normalidade e legitimidade das eleições. Ausência de evidência irrefutável quanto ao transporte. Testemunhas interessadas no desfecho político da contenda. Prejudicado o exame do rompimento da igualdade de oportunidades em virtude do simultâneo comparecimento dos representados e dos candidatos da coligação adversária ao evento objeto de investigação.
Provimento negado.
(TRE/RS, RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 49, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)
Recursos. Representações. Ações de impugnação de mandato eletivo. Prática de diversos fatos configuradores de abuso do poder econômico, corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio. Decisão monocrática que julgou os feitos parcialmente procedentes, para cassar os mandatos dos impugnados e declará-los inelegíveis pelo prazo de três anos. Irresignação interposta pelos representantes objetivando a diplomação, nos cargos de prefeito e vice-prefeito, dos demandantes candidatos. Apelo dos representados refutando o cometimento dos atos a eles imputados.
Preliminar de ausência de interesse recursal dos impugnantes e prefacial relativa ao recebimento das inconformidades no efeito suspensivo rejeitadas.
Decisão recorrida amparada quase exclusivamente em depoimentos eivados de contradições, inveracidades e insegurança, produzidos por testemunhas em sua maioria vinculadas aos impugnantes.
Conjunto probatório despojado da necessária consistência e idoneidade para sustentar juízo de procedência das representações.
Provido o recurso dos representados. Provimento negado ao dos representantes.
(TRE/RS, RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 35, Acórdão de 26/11/2009, Relator(a) DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 202, Data 01/12/2009, Página 1.)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 41-A DA LEI N.º 9.504/97. INEXISTÊNCIA DO FIM ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO JURISDICIONALIZADOS. INADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHA LIGADA AOS ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A declaração de nulidade de ato processual só é imprescindível quando demonstrado o prejuízo causado à defesa (Precedente TRE-GO RE 5852).
2. Depoimentos produzidos extrajudicialmente, sem o crivo do contraditório, não podem embasar cassação de mandato (Precedente TRE-GO RE 5611).
3. Não caracteriza captação ilícita de sufrágio se a promessa não tem a finalidade especial de aliciar a vontade do eleitor (Precedentes TRE-GO RE 5699 e RE 5123).
4. É indispensável a presença de prova robusta nos autos para ensejar a condenação de candidato pela conduta descrita no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97. (Precedentes TRE-GO RE 6061).
5. Deve ser relativizado o valor das provas produzidas através de testemunha que trabalha na campanha eleitoral da coligação adversária (Precedentes TRE-GO RE 5584 e RE 5564).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL nº 6087, Acórdão nº 10370 de 08/02/2010, Relator(a) NEY TELES DE PAULA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 025, Tomo 1, Data 12/02/2010, Página 04.)
- RECURSO - CRIME ELEITORAL - CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES - FRAUDE AO EXERCÍCIO DO VOTO (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 302) - CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS DE DELEGADOS DE PARTIDO - TESTEMUNHAS POLITICAMENTE COMPROMETIDAS - RELATOS IMPRECISOS E CONTRADITÓRIOS - PROVIMENTO.
A prova de convencimento da verdade material relativo à autoria e materialidade da conduta delituosa há de sugerir indelével certeza, pelo que se impõe afastar a condenação imposta ao réu respaldada, única e exclusivamente, em depoimentos de adversários políticos imprecisos e contraditórios.
(TRE/SC, RECURSO EM PROCESSO-CRIME ELEITORAL nº 22, Acórdão nº 24580 de 23/06/2010, Relator(a) SÉRGIO TORRES PALADINO, Revisor(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 116, Data 30/06/2010, Página 7-8.)
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO - PRELIMINAR DE GRAVAÇÃO CLANDESTINA - LICITUDE - REJEIÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUGRÁGIO - IMPRESTABILIDADE DA PROVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM PRODUZIDAS - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - POTENCIALIDADE LESIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A gravação da conversa por um dos interlocutores, ao contrário da interceptação telefônica ou da escuta ambiental, feitas por terceiros, não afronta o direito constitucional à intimidade, na medida em que quem mantém conversa com outrem assume o risco de o assunto discutido passar a ser de conhecimento público, conforme entendimento do STF. Rejeição da preliminar que se impõe.
A procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo exige a apresentação de prova contundente, não se revestindo dessa característica gravação clandestina em que interlocutores exerciam a atividade policial, inclusive com revelação tardia de seu conteúdo. Ademais, quando da análise da prova testemunhal se evidencia a preferência política com os recorrentes.
Não houve, portanto, produção de prova capaz de atestar, cabalmente, a ocorrência do abuso do poder econômico ou de captação ilícita de sufrágio, circunstâncias estas que impedem o desfazimento da vontade popular manifestada através das urnas.
Conhecimento e desprovimento do Recurso.
(TRE/RN, RECURSO ELEITORAL nº 1394585, Acórdão nº 1394585 de 26/07/2010, Relator(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/7/2010, Página 04.)
A questão dos R$ 500,00 recolhidos também não dão suporte seguro aos testemunhos proferidos em juízo. Não há prova de que o valor tenha vindo dos representados. Para que o valor em questão fosse prova, eles deveriam ser marcados, como mencionou o Presidente em sessão, ou, ao menos, deveria haver outros elementos nos autos, indiciários que fossem, para se ter um conjunto de provas, diferente do verificado nestes autos.
Na linha da jurisprudência, os autos não apresentam provas suficientes para a procedência da representação.
Assim, Sr. Presidente, voto pelo provimento dos recursos apresentados, mantendo os diplomas dos representados e, por conseguinte, extinguindo a ação cautelar.
Dr. Jorge Alberto Zugno:
Peço vênia ao eminente relator para acompanhar a divergência, uma vez que também entendo que as provas tão somente testemunhais e de pessoas vinculadas ao partido adversário não podem ser suficientes para uma condenação tão grave quanto à cassação. Estou plenamente de acordo com o voto do Dr. Leonardo, inclusive com relação à cautelar.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:
Vou pedir vênia ao Dr. Leonardo, uma vez que não vejo fragilidade na prova. Existe um ponto muito importante: a denúncia foi feita muito antes do período eleitoral, quando ninguém sabia o partido que seria vencido ou vencedor. Aliando-me às razões do voto condutor e também às do Des. Marco Aurélio, acompanho integralmente o eminente relator, julgando extinta a cautelar.
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cargos de prefeito e vice-prefeito. Ofertas e entrega de vantagens pecuniárias em troca do voto. Procedência da representação pelo julgador originário, determinando a cassação do registro dos candidatos da chapa majoritária, além da imposição de multa a todos os ora recorrentes. Interposição de Ação Cautelar na qual restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora em exame.
Conjunto probatório apto a demonstrar a materialidade da prática ilícita, bem como o vínculo entre os representados e as condutas perpetradas. Manutenção integral da sentença diante da gravidade dos fatos descritos.
Aplicação do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral para determinar a realização de novas eleições para os cargos majoritários no município.
Ação Cautelar extinta.
Provimento negado ao recurso.
Após o voto do relator, negando provimento ao recurso e determinando a realização de nova eleição, no que foi seguido pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz, pediu vista o Dr. Leonardo. Aguardam a vista o Dr. Zugno e a Desa. Maria Lúcia.
Dr. Jorge Alberto Zugno
PORTO ALEGRE
CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recursos interpostos por CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação para condenar solidariamente os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, 3 (três) pinturas em muro de propriedade particular, todas exorbitantes à área de 4m², limite legal (fls. 38/39).
O candidato Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta) alega não haver prova de que tenha sido notificado previamente da representação, ou que tenha recebido qualquer outra forma de informação sobre a existência da propaganda irregular. Aduz que após a notificação foi realizada a retirada imediata da pintura. Nega a autoria da irregularidade. Requer o provimento recursal (fls. 49/54).
A Coligação Avança Porto Alegre (PDT-PP-PRB) apresenta razões no sentido de que a decisão contraria a jurisprudência e que, após a notificação, a propaganda foi prontamente retirada. Igualmente, nega a autoria da propaganda. Requer o provimento do recurso (fls. 56/59).
Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 62/67), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 71-77).
É o relatório.
Os recursos são tempestivos. Foram interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.
No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular realizada, qual seja, três pinturas em muro de propriedade particular (fls. 08/09). As áreas das propagandas excederam a 4m² (quatro metros quadrados).
As razões recursais do candidato e da coligação são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos de forma conjunta.
Desde o advento da Lei nº 11.300/06, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos da redação dada pelo normativo ao art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)
No caso, a propaganda eleitoral constituiu-se de pinturas em parede de propriedade particular, e todas elas desobedeceram o disposto na norma em questão, aliás, repetida no caput do art. 11 da Resolução TSE nº 23.370/11.
Ainda, registro, em vista das alegações dos recorrentes: a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.
Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.
1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Pág. 17)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.
II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.
III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV - Agravo improvido. (Grifei.)
(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, Acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 03/11/2009, Página 39 .)
Ademais, não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular veiculada. A prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, exclusivamente, da notificação para a respectiva retirada, mas também, pelas circunstâncias do caso posto.
A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)
No atinente ao valor da multa imposta, considero adequado o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sobremodo pelas circunstâncias de ter sido cominada solidariamente; de se tratar de 3 (três) pinturas, todas irregulares, e de a representação ora julgada ser a 12ª (décima segunda) julgada procedente, por propaganda irregular, contra o representado Cláudio Janta, conforme a sentença informa (fl. 39).
Cumpre apenas, no ponto, afastar a determinação de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da sanção, tendo em vista que sua incidência tem previsão legal específica. A multa eleitoral não quitada “será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal”, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral, de forma que a correção monetária e os juros incidirão sobre o valor não quitado, de acordo com a legislação pertinente à cobrança de dívida ativa da União.
À guisa de desfecho, e em relação ao contido no parecer ministerial, no sentido de aplicação da multa de forma individual, tenho que implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a fixação de correção monetária e juros de mora.
Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Incidência do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Cominação solidária de multa aos representandos.
Propaganda veiculada por meio de três pinturas em muro, todas extrapolando o limite legal de 4m². A retirada imediata da propaganda não afasta a aplicação de multa, visto tratar-se de bem particular. Conhecimento prévio do ilícito evidenciado, dadas as circunstâncias do caso em comento.
Reforma da sentença proferida tão somente para afastar a incidência de correção monetária e de juros de mora.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, para afastar a correção monetária e juros de mora.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA POPULAR (PP - PSDB - DEM - PT) (Adv(s) Paulo Biscaino Cáceres)
COLIGAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA ASSISSENSE (PMDB - PDT - PTB) (Adv(s) Milene Oliveira de Carvalho)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA POPULAR contra a decisão do Juízo Eleitoral da 79ª Zona Eleitoral – São Francisco de Assis, que rejeitou o pedido de direito de resposta e extinguiu o processo, com julgamento de mérito, formulado contra a COLIGAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA ASSISSENSE, ao fundamento de não restar configurada afirmação manifestamente inverídica ou caluniosa (fls. 37/38).
Em suas razões recursais, alega ter havido afirmações ofensivas e inverídicas, de baixo calão, desobedientes portanto da legislação eleitoral (fls. 45/49).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e pelo prejuízo do recurso, ante a superveniente perda do objeto (fls. 61/62).
É o breve relatório.
Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.
Qualquer provimento de mérito, no presente caso, restaria inócuo, portanto. Ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal, como muito bem salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer.
Este é, também, o entendimento que se extrai da jurisprudência do Eg. TSE:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.
1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.
2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010)
Ademais, esta Corte está alinhada ao Tribunal Superior:
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.
Procedência da representação no juízo originário.
Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.
Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Acórdão de 05 de outubro de 2012)
Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.
Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.
Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008)
DIANTE DO EXPOSTO, VOTO no sentido de julgar prejudicado o recurso.
Recurso. Direito de resposta. Decisão originária que extinguiu o processo, com resolução de mérito, entendendo inocorrente alegada manifestação adversária ofensiva e inverídica durante horário eleitoral gratuito.
Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao pleito em apreço. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
PORTO ALEGRE
FERNANDO ADEMIR MULITERNO (Adv(s) Altair Rech Ramos e Victor Hugo Muraro Filho)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ADEMIR MULITERNO contra decisão monocrática que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de apontado ato ilegal do Juiz Eleitoral de Lagoa Vermelha, indeferiu a petição inicial do mandamus.
Em síntese, sustenta o agravante que a decisão impugnada no referido mandado de segurança foi proferida em expediente administrativo, por isso deve ser admitido o mandamus. Argumenta ser teratológica a decisão do juiz de primeiro grau, pois o Município de Lagoa Vermelha comporta, atualmente, 11 vereadores, de acordo com a última reforma constitucional sobre a matéria.
É o sucinto relatório.
O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.
No mérito, insurge-se o recorrente contra a decisão monocrática que indeferiu a inicial de mandado de segurança, por ter sido manejado como substitutivo de recurso, desviando-se da sua função precípua de defesa a direitos líquidos e certos, conforme fundamento apresentado na decisão agravada:
Contra as decisões proferidas pelos juízes eleitorais cabe o recurso previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, não havendo qualquer notícia de que tal instrumento tenha sido interposto pelo impetrante. Assim, o presente mandado de segurança tem nítido caráter substitutivo de recurso.
O mandamus é remédio constitucional para a defesa de direito líquido e certo, ou seja, cujos fatos possam ser comprovados de plano documentalmente.
Ademais, na hipótese dos autos, o impetrante, insatisfeito com a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, pretende, em última análise, que o Tribunal reanalise a situação apreciada pela autoridade apontada como coatora, sem, no entanto, demonstrar qualquer ilegalidade na sua atividade.
Nesse sentido, merece transcrição a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno:
O mandado de segurança contra ato judicial, para ser adequadamente empregado como ‘sucedâneo recursal’, vale enfatizar, pressupõe algum ponto de estrangulamento do sistema e não, meramente, o insucesso pontual de algum pedido ou requerimento negado pelo magistrado no caso concreto (A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2ª ed., Saraiva, 2010, p. 37)
Sustenta, então, que era cabível o mandado de segurança porque a decisão impugnada por meio dele foi proferida em expediente administrativo. Entretanto, a previsão de recurso no Código Eleitoral igualmente alcança as decisões administrativas dos juízes, de forma que a tramitação deste remédio encontra óbice também em razão do artigo 5º, I, da Lei n. 12.016/09.
Ademais, não está demonstrado o direito do impetrante ao mandamus, pois inexiste, nos autos, documento atestando a sua intimação, o que permitiria a este juízo aferir se, no tempo da impetração, havia possibilidade de manejo do recurso adequado, circunstância impeditiva do uso de mandado de segurança.
Quanto à ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais, tal requerimento poderia ser formulado com a petição de recurso. Ademais, como o pleito em primeiro grau foi negado, mantendo-se inalterada a situação de fato, não havia providência a ser suspendida que justificasse a opção pelo mandado de segurança em detrimento do adequado recurso inominado previsto no Código Eleitoral.
Estabelecidas essas linhas, não se verificou qualquer ilegalidade na muito bem fundamentada decisão, a qual afastou todos os argumentos tecidos pelo requerente em primeiro grau, conforme destacado na decisão monocrática:
Ao contrário, o juízo de primeiro grau analisou e deu solução à causa a ele submetida, fundamentando seu posicionamento, contrário aos interesses do postulante, atuação que não pode ser tida como ilegal. Dentre os fundamentos empregados pelo magistrado, vale destacar o fato de a Câmara Municipal ter rejeitado projeto de lei que buscava ampliar o número de vereadores, em clara manifestação favorável à manutenção do atual número de 9 parlamentares.
Fica evidente, portanto, o nítido intuito de mera reapreciação da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora mediante, entretanto, o instrumento inadequado.
Não se verifica, também, que a decisão de primeiro grau tenha ignorado a previsão, estabelecida em lei orgânica, de 13 vereadores, como alegou o agravante, pois tal circunstância foi expressamente enfrentada na seguinte passagem da decisão:
A tese do requerente é de que como a Lei Orgânica deste Município de 2001 fixou o número de vereadores em treze, a melhor interpretação a ser dada seria a redução de tal número para o máximo constitucional de onze. Todavia tal interpretação é equivocada, inclusive refutada por entendimento tranquilo do Supremo Tribunal Federal. A questão é simples, o art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal de 2001, ao fixar número de vereadores em mais de nove, como já explanado, tratou-se de norma inconstitucional pelo texto da Carta Magna vigente à época, pelo que “nasceu morto”, não podendo gerar efeitos neste momento. Não existe constitucionalidade superveniente, a norma não pode ser “ressuscitada” por posterior alteração constitucional (fl. 24v-25)
Dessa forma, não sendo caso de mandado de segurança, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a petição inicial.
Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo regimental.
Agravo regimental. Decisão monocrática que indeferiu petição inicial em mandado de segurança interposto contra ato de autoridade judiciária.
Inadequação de manejo do mandamus como substituto à hipótese recursal prevista no art. 258 do Código Eleitoral.
Flagrante a intenção do apelante de obter a reapreciação da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, pretensão incabível em sede de mandado de segurança.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
SALVADOR DO SUL
COLIGAÇÃO MUDA SALVADOR (PMDB - PCdoB) e JORNAL EXPRESSÃO REGIONAL (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)
COLIGAÇÃO SOMANDO PARA O AMANHÃ (PDT - PPS - PSB - PSDB) (Adv(s) Berta Hilgemann Barbosa e Cláudia Elisa Schneider Rothmund)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MUDA SALVADOR (PMDB-PCdoB) e JORNAL EXPRESSÃO REGIONAL contra a decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral, sediado em Montenegro, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SOMANDO PARA O AMANHÃ (PDT-PPS-PSB-PSDB). A decisão acolheu a preliminar de decadência do direito de resposta apresentada pelos representados. No entanto, em razão da veiculação de anúncio sem observância do preceituado no artigo 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ou seja, por não constar o valor pago pela propaganda eleitoral, cominou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos representados.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que não se defenderam da imputação de propaganda irregular, porque o pedido dos representantes foi baseado na legislação atinente ao direito de resposta. Defendem que as matérias da propaganda irregular e do direito de resposta possuem caracteres distintos. Requerem o provimento do recurso e o afastamento da multa.
Houve contrarrazões (fls. 44/46). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 49/50).
É o relatório.
O recurso é tempestivo, portanto dele conheço.
Preliminarmente, alegam os recorrentes ter havido cerceamento de defesa, por suposta ocorrência de condenação em matéria (propaganda irregular) não veiculada no presente feito, o qual trataria somente de pedido de direito de resposta.
Resta nítida, nos autos, a presença da questão da existência (ou inexistência) do valor pago pela inserção, no Jornal Expressão Regional, da indigitada propaganda eleitoral.
Nomeadamente, o item 5 da exordial refere o dispositivo que obriga à divulgação, no próprio anúncio, do valor pago pela inserção - art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.370/11 (ou seja, a causa de pedir próxima), e o item 6 indica a ausência do referido valor na propaganda impugnada (por sua vez, a causa de pedir remota).
A defesa dos recorrentes (fls. 18/23), fez uso da oportunidade para também se manifestar sobre a questão, sustentando expressamente que as propagandas foram veiculadas “dentro das normas dispostas pela legislação própria, isto é, com valor da publicação e o CNPJ do responsável pela despesa” (fl. 20, sublinhei).
É cediço que o conhecimento judicial tem a prerrogativa de examinar a ocorrência ou inocorrência de cada fato alegado, atribuindo-lhes as respectivas consequências jurídicas. Nessa linha, de facilitada percepção que o referido exame conduziu ao posicionamento do juiz monocrático na sentença.
Ausente o cerceamento de defesa, afasto a preliminar.
No mérito, e a respeito da propaganda em jornal, o art. 43, § 1º, da Lei n.9.504/97, assim determina:
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.
§ 1º - Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Como diz a doutrina de Rodrigo López Zilio1, trata-se de regra de publicização, possibilitando a informação do custo da propaganda ao eleitor e também uma fiscalização mais adequada dos gastos eleitorais.
Assim, na propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção, sujeitando-se o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, conforme estabelece o § 2º do supramencionado dispositivo.
Dessa forma, correto o entendimento do juízo monocrático ao considerar irregular a propaganda. Para a caracterização da irregularidade não há que se indagar circunstâncias outras, mas simplesmente a existência objetivamente considerada do valor pago pela inserção da propaganda impugnada.
Transcrevo julgado desta Corte:
Recursos. Representação. Veiculação de propaganda eleitoral irregular em jornal. Inobservância da imposição legal disposta no art. 43, § 1º, da Lei das Eleições. Procedência. Fixação de multa.
A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística - requisito objetivo para a publicação do anúncio – é encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados.
Provimento negado.
(RE 628217, Acórdão de 19/11/2010, Relator Des. Francisco José Moesch.)
Nessa linha, como bem assinalado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ficou demonstrado que a propaganda eleitoral veiculada no dia 1º-8-2012 (fl. 07) não contou com a indicação do valor pago pela sua inserção, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso.
1In Direito Eleitoral, 3ª edição, Verbo Jurídico, p. 323.
Recurso. Representação por propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Decisão julgando parcialmente procedente a demanda, aplicando a penalidade de multa.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Exame judicial de toda a matéria versada, tendo havido manifestação expressa dos ora recorrentes sobre a imputação decorrente de desobediência ao art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.370/11.
Indeclinável a responsabilização dos representados pela veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita, sem descrição visível do valor pago pela inserção.
Adequação do apenamento pecuniário imposto.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
BENTO GONÇALVES
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GENTIL SANTALÚCIA (Adv(s) Gilmar Ferrari)
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 8ª Zona Eleitoral (Bento Gonçalves) que julgou improcedente a ação penal promovida contra GENTIL SANTALUCIA, absolvendo-o do crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral, forte no art. 386, V, do Código de Processo Penal, pela prática do seguinte fato, assim descrito na denúncia:
No período compreendido entre o dia 29 de setembro de 2010, após as 15h13min, e o dia 02 de outubro de 2010, na Cidade de Bento Gonçalves, RS, o denunciado GENTIL SANTALUCIA, então candidato a Deputado Federal, recusou o cumprimento de ordem do Tribunal Regional Eleitoral, qual seja, a decisão liminar da Representação n.º 619561, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, segundo a qual o acusado deveria entregar todo o material impresso de que tinha posse contendo irregularidades referentes à pesquisa registrada no TRE sob o número 47.212/2010, no prazo de três horas de sua notificação.
No dia 29 de setembro de 2010, o denunciado foi notificado, às 12h13min, a entregar todo o material impresso de que tinha posse, contendo irregularidades na divulgação de pesquisa eleitoral registrada no TRE sob o número 47.212/2010.
O denunciado, no entanto, recusou cumprimento da ordem expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, deixando de entregar 2.246 exemplares do material de campanha denominado ‘Santa Lúcia 2300 – Informativo’, que estavam em seu comitê de campanha, localizado na Rua Dr. Casagrande, n.º 71, Bento Gonçalves, RS, os quais foram apreendidos no dia 02 de outubro de 2010, quando do cumprimento de outro mandado de busca e apreensão.
O juízo de primeiro grau designou audiência preliminar (fl. 15), ocasião em que foi ofertada proposta de transação penal ao réu, a qual não foi aceita pelo autor do fato, que estava devidamente assistido por advogado (fl. 20).
A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2012 (fl. 21).
Citado (fl. 23v), o denunciado ofereceu resposta à acusação, acostando documentos aos autos (fls. 28/39).
Após instrução (fls. 41/45, 49/55 e 65), e oferecidas alegações finais (fls. 67/87), sobreveio sentença condenatória, em razão de ter sido apurado que o réu deixou de cumprir ordem da Justiça Eleitoral, crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral, fixando a pena privativa de liberdade em 2 meses de reclusão, em regime aberto, e a pena pecuniária em 5 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa estabelecido à razão de 50% do salário mínimo vigente à data do fato. A pena restritiva de liberdade, atendidos os requisitos legais, foi substituída por prestação de serviços à comunidade, equivalente a 60 horas de tarefas a serem executadas (fls. 88/94).
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso alegando que as penas impostas devem ser readequadas, uma vez que a pena definitiva e a de multa foram aplicadas abaixo do mínimo legal. Pede, outrossim, a alteração da pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade, forte no disposto no art. 46 do Código Penal. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para o fim de readequar as penas impostas ao réu (fls. 95/97).
A parte ré, em suas razões recursais, sustentou que o magistrado de primeiro grau deixara de apreciar todas as matérias preliminares invocadas em sua defesa, quais sejam, coleta ilegal de prova, inversão de ordem de interrogatório e irregularidade de intimação do defensor do réu. No mérito, defendeu a desconstituição da sentença, pois não teria havido exposição sucinta da defesa, tampouco menção a documento juntado, consistente em certidão que comprovaria o cumprimento da decisão proferida pelo TRE. Argumentou, ainda, que o juízo a quo não teria relevado as testemunhas de defesa. Requereu a anulação da sentença (fls. 101/110).
Com as contrarrazões (fls. 112/123), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso da defesa, a fim de que os autos retornassem à origem, para prolação de nova sentença e, na hipótese de superação da preliminar, pelo improvimento do recurso da defesa e pelo provimento da irresignação ministerial (fls. 126/135).
Em decisão colegiada, acatou-se a tese de nulidade da sentença, pois não foram apreciadas todas as matérias arguidas pela defesa, retornando, assim, os autos à origem para prolação de nova decisão (fls. 141/142).
Designou-se novo interrogatório (fl. 150).
Indeferido pedido de reinquirição de testemunha (fl. 153).
Após alegações finais (fls. 154/159), foi julgada improcedente a ação penal, sendo absolvido GENTIL SANTALUCIA do delito previsto no art. 347 do Código Eleitoral, com base no art. 356, V, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo, devido à insuficiência de provas da existência de dolo na conduta do réu.
Irresignado, o órgão ministerial recorreu, defendendo a tese de que existe dolo na conduta do apelado. Pediu o provimento da apelação, visando à condenação do recorrido pela prática do crime em tela (fls. 168/175).
Com as contrarrazões (fls. 176/180), nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 188/191).
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.
O recorrente interpôs recurso de apelação enfrentando decisão que julgou improcedente a denúncia por falta de dolo na conduta do acusado.
Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.
Uma vez que teria desobedecido a ordem da Justiça Eleitoral, o apelante busca a condenação do acusado nas penas do art. 347 do Código Eleitoral, cujo teor segue:
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Ocorre que as provas produzidas nos autos não revelam o dolo na conduta do autor do fato, e o tipo penal do delito em comento aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa.
Nesse sentido, a bem lançada sentença, da qual transcrevo trecho, adotando-o como razões de decidir:
(…) o tipo penal em exame aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa, traduzida não apenas pela conduta livre e consciente, mas também pela vontade de não cumprir a ordem ou instrução da justiça eleitoral ou opor embaraços a sua execução. A moldura penal não faz referências ao elemento subjetivo explícito, mas é inquestionável a necessidade de se identificar no comportamento o propósito de desobedecer, de frustar a decisão emanada da Justiça Eleitoral, notadamente porque a forma culposa somente é punível quando expressamente prevista em lei, não é o caso.
Na hipótese, concluo não ter restado demonstrado o dolo na conduta omissiva do acusado. Analisando as provas constantes nos autos, concluo inexistir demonstração de que o acusado, dolosamente, descumprindo a determinação judicial.
As ementas a seguir colacionadas bem representam o entendimento firmado:
CRIME DE DESOBEDIENCIA - ARTIGO 347 DO CODIGO ELEITORAL. O CRIME DE DESOBEDIENCIA TEM COMO TIPO SUBJETIVO O DOLO, QUE E REVELADO PELA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL. NAO HA COMO SE COGITAR DA FORMA CULPOSA DO DELITO. DESCABE TE-LO COMO CONFIGURADO EM HIPOTESE EM QUE, INTIMADO O CANDIDATO PARA RETIRAR ANUNCIOS, PROVIDENCIA O CUMPRIMENTO DA DETERMINACAO MEDIANTE INSTRUCOES PASSADAS A EMPRESA RESPONSAVEL PELA COLOCACAO DOS ANUNCIOS.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 11661, Acórdão nº 11661 de 08/09/1994, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 30/09/1994, Página 26206 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 7, Tomo 1, Página 148) (Grifei)
RECURSO CRIMINAL VISANDO A REFORMA DA R. SENTENCA MONOCRATICA QUE CONDENOU O RECORRENTE AS PENAS DO ART. 347 DO CE.
FALTA DE INTENCAO DE DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL.
ABSOLVICAO DO REU, VISTA A VERIFICACAO, NA ACAO PRATICADA, DE AUSENCIA DE DOLO.
RECURSO PROVIDO.
(PROCESSO nº 160, Acórdão nº 22080 de 09/02/1998, Relator(a) DR. FREDY HUMPREYS, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 19/02/1998, Página 0 ) (Grifei)
Constata-se também, das declarações do denunciado, que ele apenas havia sido informado do cumprimento da ordem pelo comitê de campanha, que entregou o material no cartório eleitoral em 29 de setembro, sendo que não tinha conhecimento da existência dos exemplares apreendidos no comitê pluripartidário em 02 de outubro (fls. 33 e 42/45):
(...) Juíza: E depois dessa notificação, por qual razão esse material foi apreendido lá no seu comitê?
Depoente: É que aqui o Ari mandou todos os motoristas recolherem o material onde tinha pendências, tá. Inclusive, até em Farroupilha acho que foram buscar material, para poderem entregar a tempo aqui em Bento Gonçalves, né. Mas, o que ficou lá foi um esquecimento, ninguém sabia que esse material estava lá.
(…)
Juíza: e daí no mesmo dia o Senhor esqueceu de entregar essa parte do material?
Depoente: Sim, esquecer não, ninguém sabia que tava lá esse material, porque era um comitê que era da Coligação Rio Grande, do Paulo Odone, tinha o José Serra, que era que tava naquele comitê. E naquele comitê, ninguém sabia que tinha aquele material lá, sabe. O pessoal se passou, né, alguma coisa esqueceu. Eu não tinha nada a ver com aquilo, eu nem sabia que existia aquele material lá. Acho que não é justo a gente ser condenado por uma coisa que nem tá sabendo que aconteceu (…).
Destaco, ainda, as ponderações feitas pelo magistrado de primeiro grau (fls. 160/167):
A alegação defensiva do réu, quanto ao desconhecimento da existência dos exemplares apreendidos no Comitê Pluripartidário, no dia 02/10/10, em cumprimento ao mandado judicial, também não foi infirmada pela prova trazida aos autos.
Outrossim, considero verossímeis as alegações do acusado, pois a toda evidência que na reta final da campanha não era de se esperar que o réu, pessoalmente, fosse arrecadar o material e entregá-lo na Justiça Eleitoral, máxime estando em campanha fora do Município. Ademais, tendo sido feita a arrecadação e entrega da quase totalidade do material, pelo Comitê, é plausível e justificável que o acusado tomasse por correta a informação de que a decisão já tinha sido cumprida pelo pessoal da sua campanha.
Aliado a isso está o fato de o impresso referido ter sido apreendido na ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão que tinha outro objeto, consoante declarações da testemunha Raphael Gonzales Alves (fls. 50/51):
(...) Juíza: Então a notificação se deu do Tribunal direto no fax constante no registro de candidatura?
Depoente: Isso, isso. Tanto é que quando o Dr. Alceu trouxe o material pro Cartório, até nos pegou de surpresa, agente nem sabia do mandado que o TRE tinha expedido né. Então, a gente ficou sabendo quando o Dr. Alceu trouxe os dois mil e poucos jornais na primeira vez.
Juíza: Ele disse que seria todo o material que havia no comitê?
Depoente: Isso mesmo. Isso mesmo.
Juíza: E quando o Senhor localizou esse restante desse material no comitê o Seu Gentil estava lá?
Depoente: Não, quem tava lá era o presidente do partido do PPS, que era o Ari Pelicioli. Na verdade assim, a gente foi cumprir outro mandado, a respeito de um outro panfleto, que era o “amigo do eleitor”... e esse outro mandado a gente foi fazer em dois locais, um na casa do próprio Ari Pelicioli, que era o Presidente do partido e o outro no Comitê. A gente fez primeiro na casa do Ari, depois fomos pro Comitê... e aí nessa ocasião, além do “amigo do eleitor”, que era o panfleto da época, a gente encontrou esse jornal que era para ter sido entregue no dia 29. Isso foi tudo no dia dois, véspera da eleição.
Ora, não faria sentido o acusado reter os impressos e não distribuí-los. Consoante as provas colhidas, não há notícias de que esse material tenha sido entregue a eleitores após notificação efetuada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Diante disso, pode-se concluir que o denunciado desconhecia o material não entregue à Justiça Eleitoral.
Assim, tenho que não há prova cabal que demonstre o dolo da parte ré. Inclusive nenhuma testemunha narrou que o apelado teria conhecimento do material apreendido (fls. 50/55).
Dessa forma, correto o entendimento adotado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso interposto.
Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau.
Recurso criminal. Ação penal. Crime de desobediência tipificado no art. 347 do Código Eleitoral. Alegada recusa do denunciado, candidato ao cargo de deputado federal, em cumprir ordem exarada pelo Tribunal Regional Eleitoral em decisão liminar. Eleições 2010. Juízo de improcedência no juízo originário, em observância ao princípio do in dubio pro reo, devido à insuficiência de provas da existência de dolo na conduta.
O tipo penal em exame aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa, traduzida não apenas pela conduta livre e consciente, mas também pela vontade de não cumprir a ordem ou instrução da justiça eleitoral ou opor embaraços a sua execução, o que não comprovado no caso vertente.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
PORTO ALEGRE
OLÍVIO JOSÉ CASALI (PREFEITO DE TRÊS DE MAIO) (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella, Francieli Cristina Cervi, Jorge Luiz Wachter, Juarez Antonio da Silva e Vitor Seguer Sauer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVIO JOSÉ CASALI ao argumento de que o acórdão das fls. 108/112 merece reparo por alegada contradição entre o corpo do voto e a ementa do julgado.
Pretende, em suma, obter efeitos modificativos no decisum, ao efeito de obter o provimento recursal.
É o breve relatório.
A irresignação é tempestiva.
As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.
Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.
Desacolhimento.
(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida).
A alegação, em verdade, traduz-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão de o embargante reverter o julgamento do feito em sede de declaratórios.
Ao exame dos contornos do caso, contudo, ainda que descabida a rediscussão do mérito, há que se adequar expressão que constou na ementa.
Na espécie, houve decisão de primeiro grau extinguindo o feito em relação à candidata à vice-prefeita (assim fl. 4 do acórdão). O procurador regional eleitoral, nesta sede, pronunciou-se pelo retorno dos autos à origem, para sua citação. Segundo seu parecer, por se tratar de investigação judicial eleitoral que dizia com a prática de conduta vedada, o mandato conjunto da chapa poderia ser atingido, merecendo, portanto, a integração do polo passivo da lide.
O Tribunal, contudo, diante da atribuição de mera sanção pecuniária e da inexistência de prejuízo à parte, entendeu diversamente e, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, julgou o mérito da demanda, que, de fato, não acolheu os recursos.
A ementa fez menção – equivocadamente – a prefeito, quando, na verdade, tratava-se de vice-prefeita.
Daí que sequer existente no conjunto do julgado a impropriedade apontada, porquanto lê-se claramente na decisão quem teve o processo extinto. Ademais, a imprecisão é absolutamente irrelevante, sendo determinante para a parte o dispositivo da decisão, além do relatório e da fundamentação, todos incólumes. Contradição, por óbvio, não houve, uma vez que a intenção do julgador e a da decisão restaram translúcidas.
Contudo, acolho parcialmente os embargos, tão só para correção da imprecisão material.
Na espécie, verifico que o embargante busca também obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto. Deseja apenas lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado na jurisprudência eleitoral:
Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.
Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.
Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para determinar a correção do erro material na ementa do julgado.
Embargos de declaração. Alegada contradição entre o corpo do voto e a ementa de acórdão julgado por este Tribunal.
As razões trazidas pelo embargante evidenciam o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores.
Ainda que descabida a rediscussão do mérito, há que se adequar a imprecisão material apontada.
Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, para determinar a correção da ementa do julgado.
Próxima sessão: qui, 21 fev 2013 às 17:00