Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO (Vice-Prefeito de Triunfo) (Adv(s) Luiz Francisco Borba)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARCELO ESSVEIN (fls. 1813-1821), PEDRO FRANCISCO TAVARES (fls. 1849-1859) e TELMO JOSÉ BORBA AZEREDO (fls. 1862-1871) opõem embargos de declaração contra o acórdão das fls. 1777 a 1790 com fundamento na existência de omissão, obscuridade e contradição.

MARCELO ESSVEIN aduz haver omissão, pois o acórdão teria deixado de se manifestar a respeito da necessidade de participação do embargante nos fatos ilícitos para a pena de inelegibilidade. Suscita violação ao artigo 128 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria baseado a condenação em fato não descrito na inicial, ao artigo 23 do Código Eleitoral, pois o acórdão não especificou quais fatos considerou “públicos e notórios”. Requereu fossem sanadas as irregularidades apontadas e atribuído efeito infringente aos embargos.

PEDRO FRANCISCO TAVARES sustenta haver omissão, pois a decisão vergastada deixou de enfrentar a alegação de que o embargante não praticou atos de campanha, mas meros atos de administração do partido. Aduz ser omisso o acórdão, também, porque não estabeleceu como o embargante teria contribuído para o abuso de poder. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por inobservância do princípio da congruência. Argumenta haver obscuridade, tendo em vista que reconheceu a afronta ao artigo 30-A, mas admite a futura apreciação do dispositivo no julgamento das contas do partido. Aduz existir contradição no acórdão, pois admite a importância do juiz de primeiro grau, mas traz em sua fundamentação fatos afastados pelo magistrado. Requer o enfrentamento das questões suscitadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos.

TELMO JOSÉ BORBA AZEREDO sustenta que o acórdão não enfrentou a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação, deixando de reconhecer atos de abuso praticados por Telmo José Borba Azeredo. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por inobservância do princípio da congruência. Aduz haver obscuridade, pois reconhece a afronta ao artigo 30-A, mas admite que a análise de tal dispositivo somente ocorrerá no julgamento das contas do partido. Afirma ser contraditório o acórdão ao admitir a importância do juiz de primeiro grau e trazer em sua fundamentação fatos afastados pelo magistrado. Requer o enfrentamento das questões suscitadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, adianto que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, pois não se identificam as omissões, obscuridades e contradições alegadas.

Sustentam os embargantes que o acórdão foi omisso em reconhecer a responsabilidade de Marcelo Essvein e José Borba de Azeredo nos atos abusivos. O acórdão, entretanto, expressamente enfrenta a questão na seguinte passagem:

Quanto a Marcelo Essvein e José Borba de Azeredo, o grande volume de verbas empregadas em sua campanha e de irregularidades praticadas em seus benefícios evidenciam que os representados não podiam desconhecer o abuso praticado, anuindo com os ilícitos.

O acórdão reconheceu o inequívoco conhecimento e a anuência dos embargantes com o abuso de poder perpetrado, advindo daí as suas responsabilidades pelos atos abusivos.

Com isso, fica afastada também a alegação de omissão quanto a preliminar de ofensa ao princípio da correlação, pois no acórdão constou que a preliminar se confundia com o mérito, já que trazia a matéria da responsabilidade de Telmo José e seria enfrentada oportunamente, como efetivamente ocorreu.

Quanto à alegada omissão no tocante à contribuição de Pedro Francisco Tavares para os atos abusivos, o acórdão expressamente consignou:

Quanto à participação dos representados nos atos abusivos, não há dúvida de que Pedro Francisco Tavares, na condição de presidente da agremiação teve participação direta nos atos abusivos, tendo sacado, pessoalmente, considerável parcela da quantia irregularmente empregada na campanha. Ademais, na condição de chefe do Poder Executivo local, era o responsável pelos contratos públicos que permitiram à Marcelo Essvein, ocupante do cargo de vice-prefeito, o apoio das empresas contratadas.

Fica nítida a intenção de mera reapreciação dos fatos e teses apresentadas pelos embargantes, pois o acórdão enfrentou os pontos pretensamente omissos, rechaçando as teses defensivas, para chegar a conclusão diversa da que gostariam os recorrentes.

No tocante a alegada ausência de enfrentamento da preliminar de inobservância do princípio da congruência, extrai-se do texto do acórdão a análise da matéria:

Passando às preliminares suscitadas pelos recorrentes, adianto que elas não prosperam, pelas razões que seguem.

Pedro Francisco Tavares pretende a nulidade do processo porque a ação de investigação judicial eleitoral não seria o meio processual adequado para apreciar as contas do PDT de Triunfo. Entretanto, a tese sustentada pelo recorrente, e pela defesa de forma geral, parte de uma falsa premissa. É importante deixar claro que a presente ação, em nenhum momento, apreciou as contas do PDT. A AIJE tem por objeto o abuso de poder econômico dos representados. Este abuso teria sido perpetrado mediante o saque de vultosas quantias da conta corrente da agremiação para aplicá-lo na campanha eleitoral. As inconsistências destacadas pela sentença não se prestaram para analisar as contas do partido, mas foram elencadas para fundamentar que os gastos afirmados pela defesa para justificar a movimentação da conta seriam inverídicos.

Assim, não há que se falar em julgamento das contas anuais do PDT em AIJE.

A partir da fundamentação exposta, fica afastada também a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de citação do PDT para integrar a lide. Reitere-se: a presente ação tem por abjeto o abuso de poder econômico verificado a partir da aplicação, no pleito de 2012, de elevada quantia não contabilizada em benefício dos representados. Despicienda a participação da agremiação na lide, porquanto, nestes autos, não se está aferindo a sua responsabilidade por este abuso, tanto que não se cogita de qualquer sanção ao partido, mas apenas aos representados. E nem poderia ser diferente, tendo em vista firme entendimento jurisprudencial no sentido de que “pessoas jurídicas não podem integrar o polo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar 64/90” (TSE, RP 1033, Rel. Min. Francisco César Asfor Rocha, DJ: 13.12.2006).

Também não prospera a preliminar de nulidade da sentença por não guardar correlação com a petição inicial, acabando por ser extra petita.

Cediço que a defesa oferece oposição aos fatos e não ao texto legal, cumprindo ao juiz dar a definição jurídica adequada, de acordo com a teoria da substanciação, agasalhada pelo TSE.

O juiz não fica adstrito aos dispositivos legais invocados, mas sim aos fatos contidos e descritos na petição inicial, consoante jurisprudência:

 

Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada.

1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação.

2. O Tribunal a quo assentou que o serviço social prestado pelos agravantes à população não se enquadra na situação excepcional descrita no § 10 do art. 73 da Lei n° 9.504197, pois foi utilizado como uso promocional em benefício de suas campanhas eleitorais, configurando, na verdade, a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da referida lei.

3. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n° 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe n. 9559738-45.2008.6.06.0098, Acórdão de 08/02/2011, Relator Min. ARNALDO VERSIANI)

 

No caso, não ocorreu qualquer dos vícios pretendidos pelo recorrente, como bem ponderou o doutro Procurador Regional Eleitoral em sua manifestação:

A sentença hostilizada, à vista da descrição fática contida na inicial, e considerando os elementos de prova coligidos aos autos no curso da instrução, assentou sua convicção no sentido de que, além do abuso de poder econômico, os fatos apurados nos autos confirmam a conduta prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, que cuida de infração relacionada à arrecadação e gastos ilícitos de campanha.

Independentemente da capitulação pretendida pelo autor da representação, que, in casu, cinge-se a hipótese que encontram previsão no art. 22 da Lei n. 9.504/97 [sic] (abuso de poder econômico), assim como no art. 41-A da Lei das Eleições (captação vedada de sufrágio), o fato é que a inicial traz a narração detalhada de atos característicos de arrecadação e gastos ilícitos de recursos em campanha, entrelaçados com abuso de poder econômico. (fl. 1733).

Os embargantes insistem no fato de que a presente ação se destinou a julgar as contas do PDT de Triunfo, quando o acórdão embargado teve especial preocupação em deixar claro que o objeto da presente ação é o abuso de poder econômico realizado por meio de saques irregulares da conta do partido para investir o dinheiro na campanha dos investigados sem qualquer registro oficial de tais operações. Nesse norte, a sentença reconheceu tais fatos e condenou os réus por abuso de poder econômico, no que foi confirmada por este Tribunal, de acordo com a fundamentação exposta no acórdão embargado.

Com isso, fica afastada a alegação de que o acórdão se omitiu em enfrentar a tese segundo a qual Francisco Tavares apenas teria praticado atos de administração do partido, pois o acórdão consignou que tais atos se destinaram a aplicação de recursos na campanha eleitoral, afastando a tese da prática de meros atos de administração partidária.

Na mesma linha, não se verifica a obscuridade que decorreria do reconhecimento de afronta ao artigo 30-A e da afirmativa de que tal dispositivo seria analisado, apenas, no julgamento das contas do partido. O acórdão expressamente refere que um mesmo fato pode gerar responsabilizações diversas, não havendo qualquer óbice à análise de saque e aplicação indevidos de campanha nestes autos, para fins de reconhecimento do abuso, e o julgamento da regularidade das contas da agremiação em momento posterior. Extraio da decisão embargada:

Argumentam, os recorrentes, que tal irregularidade deve ser arguida tempestivamente, no momento da prestação de contas do partido. Será, por certo. Mas um ato pode gerar responsabilizações diversas, como é sabido. Aqui, os saques na boca do caixa significam mais do que uma mera irregularidade de cunho formal na movimentação da conta partidária. O aumento desproporcional dos saques da conta corrente, todos realizados de forma a frustrar o controle de seu destino exatamente no ano eleitoral em que o PDT detinha a chefia do Poder Executivo e buscava a eleição de outro integrante da agremiação são elementos que deixam clara a finalidade eleitoral da conduta com gravidade suficiente para a caracterização de abuso de poder econômico.

A decisão sequer afirma que o descumprimento do artigo 30-A será analisado posteriormente, como argumentam os embragantes, mas assevera que as contas da agremiação serão analisadas posteriormente, sem vincular tal julgamento a sua adequação ao artigo 30-A.

Inexiste, também, a contradição pretendida. O juiz de primeiro grau considerou não demonstrada a realização de propaganda irregular para fins de aplicação de multa específica por esta irregularidade. A sentença não afastou o abuso de poder pela realização de propagandas irregulares, como alegam os embargantes.

Ademais, o acórdão não se manifestou sobre a regularidade ou não da propaganda, mas considerou a divulgação da propaganda por empresas contratadas pelo poder público como uma das circunstâncias que demonstraram o abuso de poder econômico. Esse detalhe é expressamente mencionado no acórdão:

E não se diga aqui que esta matéria diz respeito à propaganda irregular, afastada na sentença. Não se está pretendendo aplicar multa por propaganda irregular, mas apenas citando a circunstância de que os candidatos beneficiaram-se de contratos públicos para obter ostensivo apoio de empresas na sua campanha.

No tocante à pretendida ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil porque o acórdão teria condenado os embargantes por fato não descrito no inicial, cuida-se de uma argumentação no mínimo curiosa, pois a contratação de veículos para emprego na campanha foi confessada pelos representados, que trouxeram, pela própria vontade, os contratos de locação para os autos, admitindo em juízo o emprego dos veículos na campanha. Tal fato insere-se, sim, na narração fática da inicial, que descreve o emprego de vultosa quantia extraída da conta do PDT em prol da campanha dos investigados. A parte representada esclareceu os fatos descritos, elucidando que tais verbas foram empregadas no aluguel de veículos para campanha. Não há, portanto, qualquer ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil.

Da mesma forma, não há ofensa ao artigo 23 do Código Eleitoral, pois a existência de ADI contestando a constitucionalidade do dispositivo não o torna inaplicável. Ademais, o acórdão destaca os fatos que entendeu provados e aqueles que serviram de indícios e circunstâncias para o julgamento da causa, sem mencionar quais seriam os fatos “públicos e notórios” porque não se valeu de tais fatos para a sua conclusão.

Todos os pontos alegadamente omissos, obscuros ou contraditórios foram devidamente enfrentados no acórdão. Evidencia-se, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reconhece a jurisprudência:

[…] Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. [...](REsp 1134690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).

Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.

Embargos de declaração com pedidos de atribuição de efeitos infringentes. Oposições contra acórdão que manteve a cassação dos registros dos candidatos recorrentes e determinou a realização de novas eleições majoritárias no município.

Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Rejeição.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães), CÁSSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Paula Vaz Pinto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB e CÁSSIO DE JESUS TROGILDO contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação para condenar os representados, de forma solidária, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, pintura em muro de propriedade particular, sem autorização (fls. 39/40).

O Partido Trabalhista Brasileiro - PTB interpõe recurso suscitando em preliminar a ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustenta que não pintou nem mandou pintar a propaganda eleitoral no muro, bem como inexistiu prévio conhecimento da publicidade impugnada. Requer a improcedência da representação com o afastamento da multa (fls. 43/56).

O candidato Cássio de Jesus Trogildo (fls. 57/61) alega que a inicial é inepta, pois ausente prova inequívoca da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário. Aduz que após a notificação foi realizada a retirada imediata da pintura. Requer a improcedência da representação.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 64/68), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, com a condenação dos representados ao pagamento de multa de forma individualizada (fls. 72/77).

É o relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

Os recursos são tempestivos. Foram interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, pois sua legitimidade decorre de suas atribuições institucionais definidas constitucionalmente, entre elas, a defesa do regime democrático (art. 127, caput), com as quais se afina o art. 24, VI, do Código Eleitoral, o qual atribui ao Ministério Público Eleitoral legitimidade para “representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais [...]”.

A questão já foi resolvida no egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei no 9.504/97. (...)” (Ac. no 33, de 25.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Da simples leitura da referida norma denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância, imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos, e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Por tal razão, descabe a verificação do prévio conhecimento do partido político.

Nessa linha:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 065, data 30/04/2010, página 2.) (Grifei.)

Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.

No mérito, os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular realizada por meio de pintura em muro, que cerca terreno de propriedade particular (fl. 07), sem autorização do proprietário do imóvel (fl. 05), conforme foto acostada (fl. 06).

As razões recursais do candidato e do partido são semelhantes, de modo que passo a analisar os recursos em conjunto.

O advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assentar que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade”. (Grifei.)

E, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

No caso, a propaganda eleitoral constituiu-se de pintura em muro particular sem autorização do proprietário - ele mesmo o noticiante do fato ao Ministério Público Eleitoral, conforme denúncia (fl. 05).

Registro, em vista das alegações dos recorrentes: a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

Ademais, não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 não se aplicar às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, veicula a não incidência de multa ante a retirada de propaganda, especificamente, em relação aos bens públicos.

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Ainda, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também pelas circunstâncias do caso posto, incluídas aí a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.

Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.

Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.

Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

No atinente ao valor da multa imposta, considero adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressaltando o fato de ser a primeira infração dessa natureza contra os representados, conforme apontado na sentença.

Em relação ao contido no parecer ministerial, para que a multa fosse aplicada de forma individual, tenho que implicaria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.

Por fim, indico a incidência da responsabilidade solidária constante no art. 241 do Código Eleitoral, a qual expressa o dever de vigilância dos partidos políticos relativamente às propagandas dos respectivos candidatos. Tal obrigação nitidamente se trata de contraprestação ao benefício auferido, pelas agremiações, com a exposição da imagem das mesmas nas campanhas eleitorais.

Diante do exposto, VOTO, afastadas as preliminares, pelo desprovimento dos recursos.

Recursos. Propaganda eleitoral em bem particular sem prévia autorização do proprietário. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei n. 9.504/97. Responsabilização solidária da agremiação política por atos de propaganda, conforme o disposto no art. 241 do Código Eleitoral.

A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

MARCELO ESSVEIN (Prefeito de Triunfo) (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini, Carlos Rafael dos Santos Júnior e Nei Breitman)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARCELO ESSVEIN (fls. 1813-1821), PEDRO FRANCISCO TAVARES (fls. 1849-1859) e TELMO JOSÉ BORBA AZEREDO (fls. 1862-1871) opõem embargos de declaração contra o acórdão das fls. 1777 a 1790 com fundamento na existência de omissão, obscuridade e contradição.

MARCELO ESSVEIN aduz haver omissão, pois o acórdão teria deixado de se manifestar a respeito da necessidade de participação do embargante nos fatos ilícitos para a pena de inelegibilidade. Suscita violação ao artigo 128 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria baseado a condenação em fato não descrito na inicial, ao artigo 23 do Código Eleitoral, pois o acórdão não especificou quais fatos considerou “públicos e notórios”. Requereu fossem sanadas as irregularidades apontadas e atribuído efeito infringente aos embargos.

PEDRO FRANCISCO TAVARES sustenta haver omissão, pois a decisão vergastada deixou de enfrentar a alegação de que o embargante não praticou atos de campanha, mas meros atos de administração do partido. Aduz ser omisso o acórdão também porque não estabeleceu como o embargante teria contribuído para o abuso de poder. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por inobservância do princípio da congruência. Argumenta haver obscuridade, tendo em vista que reconheceu a afronta ao artigo 30-A, mas admite a futura apreciação do dispositivo no julgamento das contas do partido. Aduz existir contradição no acórdão, pois admite a importância do juiz de primeiro grau, mas traz em sua fundamentação fatos afastados pelo magistrado. Requer o enfrentamento das questões suscitadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos.

TELMO JOSÉ BORBA AZEREDO sustenta que o acórdão não enfrentou a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação, deixando de reconhecer atos de abuso praticados por Telmo José Borba Azeredo. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por inobservância do princípio da congruência. Aduz haver obscuridade, pois reconhece a afronta ao artigo 30-A, mas admite que a análise de tal dispositivo somente ocorrerá no julgamento das contas do partido. Afirma ser contraditório o acórdão ao admitir a importância do juiz de primeiro grau e trazer em sua fundamentação fatos afastados pelo magistrado. Requer o enfrentamento das questões suscitadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, adianto que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, pois não se identificam as omissões, obscuridades e contradições alegadas.

Sustentam os embargantes que o acórdão foi omisso em reconhecer a responsabilidade de Marcelo Essvein e José Borba de Azeredo nos atos abusivos. O acórdão, entretanto, expressamente enfrenta a questão na seguinte passagem:

Quanto a Marcelo Essvein e José Borba de Azeredo, o grande volume de verbas empregadas em sua campanha e de irregularidades praticadas em seus benefícios evidenciam que os representados não podiam desconhecer o abuso praticado, anuindo com os ilícitos.

O acórdão reconheceu o inequívoco conhecimento e a anuência dos embargantes com o abuso de poder perpetrado, advindo daí as suas responsabilidades pelos atos abusivos.

Com isso, fica afastada também a alegação de omissão quanto a preliminar de ofensa ao princípio da correlação, pois no acórdão constou que a preliminar de confundia com o mérito, já que trazia a matéria da responsabilidade de Telmo José, e seria enfrentada oportunamente, como efetivamente ocorreu.

Quanto à alegada omissão no tocante à contribuição de Pedro Francisco Tavares para os atos abusivos, o acórdão expressamente consignou:

Quanto à participação dos representados nos atos abusivos, não há dúvida de que Pedro Francisco Tavares, na condição de presidente da agremiação teve participação direta nos atos abusivos, tendo sacado, pessoalmente, considerável parcela da quantia irregularmente empregada na campanha. Ademais, na condição de chefe do Poder Executivo local, era o responsável pelos contratos públicos que permitiram à Marcelo Essvein, ocupante do cargo de vice-prefeito, o apoio das empresas contratadas.

Fica nítida a intenção de mera reapreciação dos fatos e teses apresentadas pelos embargantes, pois o acórdão enfrentou os pontos pretensamente omissos, rechaçando as teses defensivas, para chegar a conclusão diversa da que gostariam os recorrentes.

No tocante a alegada ausência de enfrentamento da preliminar de inobservância do princípio da congruência, extrai-se do texto do acórdão a análise da matéria:

Passando às preliminares suscitadas pelos recorrentes, adianto que elas não prosperam, pelas razões que seguem.

Pedro Francisco Tavares pretende a nulidade do processo porque a ação de investigação judicial eleitoral não seria o meio processual adequado para apreciar as contas do PDT de Triunfo. Entretanto, a tese sustentada pelo recorrente, e pela defesa de forma geral, parte de uma falsa premissa. É importante deixar claro que a presente ação, em nenhum momento, apreciou as contas do PDT. A AIJE tem por objeto o abuso de poder econômico dos representados. Este abuso teria sido perpetrado mediante o saque de vultosas quantias da conta corrente da agremiação para aplicá-lo na campanha eleitoral. As inconsistências destacadas pela sentença não se prestaram para analisar as contas do partido, mas foram elencadas para fundamentar que os gastos afirmados pela defesa para justificar a movimentação da conta seriam inverídicos.

Assim, não há que se falar em julgamento das contas anuais do PDT em AIJE.

A partir da fundamentação exposta, fica afastada também a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de citação do PDT para integrar a lide. Reitere-se: a presente ação tem por abjeto o abuso de poder econômico verificado a partir da aplicação, no pleito de 2012, de elevada quantia não contabilizada em benefício dos representados. Despicienda a participação da agremiação na lide, porquanto, nestes autos, não se está aferindo a sua responsabilidade por este abuso, tanto que não se cogita de qualquer sanção ao partido, mas apenas aos representados. E nem poderia ser diferente, tendo em vista firme entendimento jurisprudencial no sentido de que “pessoas jurídicas não podem integrar o polo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar 64/90” (TSE, RP 1033, Rel. Min. Francisco César Asfor Rocha, DJ: 13.12.2006).

Também não prospera a preliminar de nulidade da sentença por não guardar correlação com a petição inicial, acabando por ser extra petita.

Cediço que a defesa oferece oposição aos fatos e não ao texto legal, cumprindo ao juiz dar a definição jurídica adequada, de acordo com a teoria da substanciação, agasalhada pelo TSE.

O juiz não fica adstrito aos dispositivos legais invocados, mas sim aos fatos contidos e descritos na petição inicial, consoante jurisprudência:

 

Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada.

1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação.

2. O Tribunal a quo assentou que o serviço social prestado pelos agravantes à população não se enquadra na situação excepcional descrita no § 10 do art. 73 da Lei n° 9.504197, pois foi utilizado como uso promocional em benefício de suas campanhas eleitorais, configurando, na verdade, a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da referida lei.

3. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n° 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe n. 9559738-45.2008.6.06.0098, Acórdão de 08/02/2011, Relator Min. ARNALDO VERSIANI)

 

No caso, não ocorreu qualquer dos vícios pretendidos pelo recorrente, como bem ponderou o doutro Procurador Regional Eleitoral em sua manifestação:

A sentença hostilizada, à vista da descrição fática contida na inicial, e considerando os elementos de prova coligidos aos autos no curso da instrução, assentou sua convicção no sentido de que, além do abuso de poder econômico, os fatos apurados nos autos confirmam a conduta prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, que cuida de infração relacionada à arrecadação e gastos ilícitos de campanha.

Independentemente da capitulação pretendida pelo autor da representação, que, in casu, cinge-se a hipótese que encontram previsão no art. 22 da Lei n. 9.504/97 [sic] (abuso de poder econômico), assim como no art. 41-A da Lei das Eleições (captação vedada de sufrágio), o fato é que a inicial traz a narração detalhada de atos característicos de arrecadação e gastos ilícitos de recursos em campanha, entrelaçados com abuso de poder econômico. (fl. 1733).

Os embargantes insistem no fato de que a presente ação se destinou a julgar as contas do PDT de Triunfo, quando o acórdão embargado teve especial preocupação em deixar claro que o objeto da presente ação é o abuso de poder econômico realizado por meio de saques irregulares da conta do partido para investir o dinheiro na campanha dos investigados sem qualquer registro oficial de tais operações. Nesse norte, a sentença reconheceu tais fatos e condenou os réus por abuso de poder econômico, no que foi confirmada por este Tribunal, de acordo com a fundamentação exposta no acórdão embargado.

Com isso, fica afastada a alegação de que o acórdão se omitiu em enfrentar a tese segundo a qual Francisco Tavares apenas teria praticado atos de administração do partido, pois o acórdão consignou que tais atos se destinaram a aplicação de recursos na campanha eleitoral, afastando a tese da prática de meros atos de administração partidária.

Na mesma linha, não se verifica a obscuridade que decorreria do reconhecimento de afronta ao artigo 30-A e da afirmativa de que tal dispositivo seria analisado apenas no julgamento das contas do partido. O acórdão expressamente refere que um mesmo fato pode gerar responsabilizações diversas, não havendo qualquer óbice à análise de saque e aplicação indevidos de campanha nestes autos, para fins de reconhecimento do abuso, e o julgamento da regularidade das contas da agremiação em momento posterior. Extraio da decisão embargada:

Argumentam, os recorrentes, que tal irregularidade deve ser arguida tempestivamente, no momento da prestação de contas do partido. Será, por certo. Mas um ato pode gerar responsabilizações diversas, como é sabido. Aqui, os saques na boca do caixa significam mais do que uma mera irregularidade de cunho formal na movimentação da conta partidária. O aumento desproporcional dos saques da conta corrente, todos realizados de forma a frustrar o controle de seu destino exatamente no ano eleitoral em que o PDT detinha a chefia do Poder Executivo e buscava a eleição de outro integrante da agremiação são elementos que deixam clara a finalidade eleitoral da conduta com gravidade suficiente para a caracterização de abuso de poder econômico.

A decisão sequer afirma que o descumprimento do artigo 30-A será analisado posteriormente, como argumentam os embragantes, mas assevera que as contas da agremiação serão analisadas posteriormente, sem vincular tal julgamento a sua adequação ao artigo 30-A.

Inexiste, também, a contradição pretendida. O juiz de primeiro grau considerou não demonstrada a realização de propaganda irregular para fins de aplicação de multa específica por esta irregularidade. A sentença não afastou o abuso de poder pela realização de propagandas irregulares, como alegam os embargantes.

Ademais, o acórdão não se manifestou sobre a regularidade ou não da propaganda, mas considerou a divulgação da propaganda por empresas contratadas pelo poder público como uma das circunstâncias que demonstraram o abuso de poder econômico. Esse detalhe é expressamente mencionado no acórdão:

E não se diga aqui que esta matéria diz respeito à propaganda irregular, afastada na sentença. Não se está pretendendo aplicar multa por propaganda irregular, mas apenas citando a circunstância de que os candidatos beneficiaram-se de contratos públicos para obter ostensivo apoio de empresas na sua campanha.

No tocante à pretendida ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil porque o acórdão teria condenado os embargantes por fato não descrito no inicial, cuida-se de uma argumentação no mínimo curiosa, pois a contratação de veículos para emprego na campanha foi confessada pelos representados, que trouxeram, pela própria vontade, os contratos de locação para os autos, admitindo em juízo o emprego dos veículos na campanha. Tal fato insere-se, sim, na narração fática da inicial, que descreve o emprego de vultosa quantia extraída da conta do PDT em prol da campanha dos investigados. A parte representada esclareceu os fatos descritos, elucidando que tais verbas foram empregadas no aluguel de veículos para campanha. Não há, portanto, qualquer ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil.

Da mesma forma, não há ofensa ao artigo 23 do Código Eleitoral, pois a existência de ADI contestando a constitucionalidade do dispositivo não o torna inaplicável. Ademais, o acórdão destaca os fatos que entendeu provados e aqueles que serviram de indícios e circunstâncias para o julgamento da causa, sem mencionar quais seriam os fatos “públicos e notórios” porque não se valeu de tais fatos para a sua conclusão.

Todos os pontos alegadamente omissos, obscuros ou contraditórios foram devidamente enfrentados no acórdão. Evidencia-se, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reconhece a jurisprudência:

[…] Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. [...](REsp 1134690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).

Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.

Embargos de declaração com pedidos de atribuição de efeitos infringentes. Oposições contra acórdão que manteve a cassação dos registros dos candidatos recorrentes e determinou a realização de novas eleições majoritárias no município.

Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Rejeição.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

PORTO ALEGRE

PEDRO FRANCISCO TAVARES (Ex-Prefeito de Triunfo) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARCELO ESSVEIN (fls. 1813-1821), PEDRO FRANCISCO TAVARES (fls. 1849-1859) e TELMO JOSÉ BORBA AZEREDO (fls. 1862-1871) opõem embargos de declaração contra o acórdão das fls. 1777 a 1790 com fundamento na existência de omissão, obscuridade e contradição.

MARCELO ESSVEIN aduz haver omissão, pois o acórdão teria deixado de se manifestar a respeito da necessidade de participação do embargante nos fatos ilícitos para a pena de inelegibilidade. Suscita violação ao artigo 128 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria baseado a condenação em fato não descrito na inicial, ao artigo 23 do Código Eleitoral, pois o acórdão não especificou quais fatos considerou “públicos e notórios”. Requereu fossem sanadas as irregularidades apontadas e atribuído efeito infringente aos embargos.

PEDRO FRANCISCO TAVARES sustenta haver omissão, pois a decisão vergastada deixou de enfrentar a alegação de que o embargante não praticou atos de campanha, mas meros atos de administração do partido. Aduz ser omisso o acórdão também porque não estabeleceu como o embargante teria contribuído para o abuso de poder. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por inobservância do princípio da congruência. Argumenta haver obscuridade, tendo em vista que reconheceu a afronta ao artigo 30-A, mas admite a futura apreciação do dispositivo no julgamento das contas do partido. Aduz existir contradição no acórdão, pois admite a importância do juiz de primeiro grau, mas traz em sua fundamentação fatos afastados pelo magistrado. Requer o enfrentamento das questões suscitadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos.

TELMO JOSÉ BORBA AZEREDO sustenta que o acórdão não enfrentou a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação, deixando de reconhecer atos de abuso praticados por Telmo José Borba Azeredo. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por inobservância do princípio da congruência. Aduz haver obscuridade, pois reconhece a afronta ao artigo 30-A, mas admite que a análise de tal dispositivo somente ocorrerá no julgamento das contas do partido. Afirma ser contraditório o acórdão ao admitir a importância do juiz de primeiro grau e trazer em sua fundamentação fatos afastados pelo magistrado. Requer o enfrentamento das questões suscitadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, adianto que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, pois não se identificam as omissões, obscuridades e contradições alegadas.

Sustentam os embargantes que o acórdão foi omisso em reconhecer a responsabilidade de Marcelo Essvein e José Borba de Azeredo nos atos abusivos. O acórdão, entretanto, expressamente enfrenta a questão na seguinte passagem:

Quanto a Marcelo Essvein e José Borba de Azeredo, o grande volume de verbas empregadas em sua campanha e de irregularidades praticadas em seus benefícios evidenciam que os representados não podiam desconhecer o abuso praticado, anuindo com os ilícitos.

O acórdão reconheceu o inequívoco conhecimento e a anuência dos embargantes com o abuso de poder perpetrado, advindo daí as suas responsabilidades pelos atos abusivos.

Com isso, fica afastada também a alegação de omissão quanto a preliminar de ofensa ao princípio da correlação, pois no acórdão constou que a preliminar de confundia com o mérito, já que trazia a matéria da responsabilidade de Telmo José, e seria enfrentada oportunamente, como efetivamente ocorreu.

Quanto à alegada omissão no tocante à contribuição de Pedro Francisco Tavares para os atos abusivos, o acórdão expressamente consignou:

Quanto à participação dos representados nos atos abusivos, não há dúvida de que Pedro Francisco Tavares, na condição de presidente da agremiação teve participação direta nos atos abusivos, tendo sacado, pessoalmente, considerável parcela da quantia irregularmente empregada na campanha. Ademais, na condição de chefe do Poder Executivo local, era o responsável pelos contratos públicos que permitiram à Marcelo Essvein, ocupante do cargo de vice-prefeito, o apoio das empresas contratadas.

Fica nítida a intenção de mera reapreciação dos fatos e teses apresentadas pelos embargantes, pois o acórdão enfrentou os pontos pretensamente omissos, rechaçando as teses defensivas, para chegar a conclusão diversa da que gostariam os recorrentes.

No tocante a alegada ausência de enfrentamento da preliminar de inobservância do princípio da congruência, extrai-se do texto do acórdão a análise da matéria:

Passando às preliminares suscitadas pelos recorrentes, adianto que elas não prosperam, pelas razões que seguem.

Pedro Francisco Tavares pretende a nulidade do processo porque a ação de investigação judicial eleitoral não seria o meio processual adequado para apreciar as contas do PDT de Triunfo. Entretanto, a tese sustentada pelo recorrente, e pela defesa de forma geral, parte de uma falsa premissa. É importante deixar claro que a presente ação, em nenhum momento, apreciou as contas do PDT. A AIJE tem por objeto o abuso de poder econômico dos representados. Este abuso teria sido perpetrado mediante o saque de vultosas quantias da conta corrente da agremiação para aplicá-lo na campanha eleitoral. As inconsistências destacadas pela sentença não se prestaram para analisar as contas do partido, mas foram elencadas para fundamentar que os gastos afirmados pela defesa para justificar a movimentação da conta seriam inverídicos.

Assim, não há que se falar em julgamento das contas anuais do PDT em AIJE.

A partir da fundamentação exposta, fica afastada também a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de citação do PDT para integrar a lide. Reitere-se: a presente ação tem por abjeto o abuso de poder econômico verificado a partir da aplicação, no pleito de 2012, de elevada quantia não contabilizada em benefício dos representados. Despicienda a participação da agremiação na lide, porquanto, nestes autos, não se está aferindo a sua responsabilidade por este abuso, tanto que não se cogita de qualquer sanção ao partido, mas apenas aos representados. E nem poderia ser diferente, tendo em vista firme entendimento jurisprudencial no sentido de que “pessoas jurídicas não podem integrar o polo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar 64/90” (TSE, RP 1033, Rel. Min. Francisco César Asfor Rocha, DJ: 13.12.2006).

Também não prospera a preliminar de nulidade da sentença por não guardar correlação com a petição inicial, acabando por ser extra petita.

Cediço que a defesa oferece oposição aos fatos e não ao texto legal, cumprindo ao juiz dar a definição jurídica adequada, de acordo com a teoria da substanciação, agasalhada pelo TSE.

O juiz não fica adstrito aos dispositivos legais invocados, mas sim aos fatos contidos e descritos na petição inicial, consoante jurisprudência:

 

Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada.

1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação.

2. O Tribunal a quo assentou que o serviço social prestado pelos agravantes à população não se enquadra na situação excepcional descrita no § 10 do art. 73 da Lei n° 9.504197, pois foi utilizado como uso promocional em benefício de suas campanhas eleitorais, configurando, na verdade, a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da referida lei.

3. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n° 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe n. 9559738-45.2008.6.06.0098, Acórdão de 08/02/2011, Relator Min. ARNALDO VERSIANI)

 

No caso, não ocorreu qualquer dos vícios pretendidos pelo recorrente, como bem ponderou o doutro Procurador Regional Eleitoral em sua manifestação:

A sentença hostilizada, à vista da descrição fática contida na inicial, e considerando os elementos de prova coligidos aos autos no curso da instrução, assentou sua convicção no sentido de que, além do abuso de poder econômico, os fatos apurados nos autos confirmam a conduta prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, que cuida de infração relacionada à arrecadação e gastos ilícitos de campanha.

Independentemente da capitulação pretendida pelo autor da representação, que, in casu, cinge-se a hipótese que encontram previsão no art. 22 da Lei n. 9.504/97 [sic] (abuso de poder econômico), assim como no art. 41-A da Lei das Eleições (captação vedada de sufrágio), o fato é que a inicial traz a narração detalhada de atos característicos de arrecadação e gastos ilícitos de recursos em campanha, entrelaçados com abuso de poder econômico. (fl. 1733).

Os embargantes insistem no fato de que a presente ação se destinou a julgar as contas do PDT de Triunfo, quando o acórdão embargado teve especial preocupação em deixar claro que o objeto da presente ação é o abuso de poder econômico realizado por meio de saques irregulares da conta do partido para investir o dinheiro na campanha dos investigados sem qualquer registro oficial de tais operações. Nesse norte, a sentença reconheceu tais fatos e condenou os réus por abuso de poder econômico, no que foi confirmada por este Tribunal, de acordo com a fundamentação exposta no acórdão embargado.

Com isso, fica afastada a alegação de que o acórdão se omitiu em enfrentar a tese segundo a qual Francisco Tavares apenas teria praticado atos de administração do partido, pois o acórdão consignou que tais atos se destinaram a aplicação de recursos na campanha eleitoral, afastando a tese da prática de meros atos de administração partidária.

Na mesma linha, não se verifica a obscuridade que decorreria do reconhecimento de afronta ao artigo 30-A e da afirmativa de que tal dispositivo seria analisado apenas no julgamento das contas do partido. O acórdão expressamente refere que um mesmo fato pode gerar responsabilizações diversas, não havendo qualquer óbice à análise de saque e aplicação indevidos de campanha nestes autos, para fins de reconhecimento do abuso, e o julgamento da regularidade das contas da agremiação em momento posterior. Extraio da decisão embargada:

Argumentam, os recorrentes, que tal irregularidade deve ser arguida tempestivamente, no momento da prestação de contas do partido. Será, por certo. Mas um ato pode gerar responsabilizações diversas, como é sabido. Aqui, os saques na boca do caixa significam mais do que uma mera irregularidade de cunho formal na movimentação da conta partidária. O aumento desproporcional dos saques da conta corrente, todos realizados de forma a frustrar o controle de seu destino exatamente no ano eleitoral em que o PDT detinha a chefia do Poder Executivo e buscava a eleição de outro integrante da agremiação são elementos que deixam clara a finalidade eleitoral da conduta com gravidade suficiente para a caracterização de abuso de poder econômico.

A decisão sequer afirma que o descumprimento do artigo 30-A será analisado posteriormente, como argumentam os embragantes, mas assevera que as contas da agremiação serão analisadas posteriormente, sem vincular tal julgamento a sua adequação ao artigo 30-A.

Inexiste, também, a contradição pretendida. O juiz de primeiro grau considerou não demonstrada a realização de propaganda irregular para fins de aplicação de multa específica por esta irregularidade. A sentença não afastou o abuso de poder pela realização de propagandas irregulares, como alegam os embargantes.

Ademais, o acórdão não se manifestou sobre a regularidade ou não da propaganda, mas considerou a divulgação da propaganda por empresas contratadas pelo poder público como uma das circunstâncias que demonstraram o abuso de poder econômico. Esse detalhe é expressamente mencionado no acórdão:

E não se diga aqui que esta matéria diz respeito à propaganda irregular, afastada na sentença. Não se está pretendendo aplicar multa por propaganda irregular, mas apenas citando a circunstância de que os candidatos beneficiaram-se de contratos públicos para obter ostensivo apoio de empresas na sua campanha.

No tocante à pretendida ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil porque o acórdão teria condenado os embargantes por fato não descrito no inicial, cuida-se de uma argumentação no mínimo curiosa, pois a contratação de veículos para emprego na campanha foi confessada pelos representados, que trouxeram, pela própria vontade, os contratos de locação para os autos, admitindo em juízo o emprego dos veículos na campanha. Tal fato insere-se, sim, na narração fática da inicial, que descreve o emprego de vultosa quantia extraída da conta do PDT em prol da campanha dos investigados. A parte representada esclareceu os fatos descritos, elucidando que tais verbas foram empregadas no aluguel de veículos para campanha. Não há, portanto, qualquer ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil.

Da mesma forma, não há ofensa ao artigo 23 do Código Eleitoral, pois a existência de ADI contestando a constitucionalidade do dispositivo não o torna inaplicável. Ademais, o acórdão destaca os fatos que entendeu provados e aqueles que serviram de indícios e circunstâncias para o julgamento da causa, sem mencionar quais seriam os fatos “públicos e notórios” porque não se valeu de tais fatos para a sua conclusão.

Todos os pontos alegadamente omissos, obscuros ou contraditórios foram devidamente enfrentados no acórdão. Evidencia-se, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reconhece a jurisprudência:

[…] Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. [...](REsp 1134690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).

Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.

Embargos de declaração com pedidos de atribuição de efeitos infringentes. Oposições contra acórdão que manteve a cassação dos registros dos candidatos recorrentes e determinou a realização de novas eleições majoritárias no município.

Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Rejeição.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE R...

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

ARROIO DO MEIO

COLIGAÇÃO VOLTADOS PARA O CRESCIMENTO (PDT - PMDB) (Adv(s) Pedro Braz Rosa da Silveira e Sebastiao Lopes Rosa da Silveira)

COLIGAÇÃO COQUEIRO BAIXO PARA TODOS (PP - PSDB) e ADELCIO DOMINGOS SESTARI (Prefeito)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VOLTADOS PARA O CRESCIMENTO contra decisão do Juízo da 104ª Zona Eleitoral, que indeferiu a inicial de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela recorrente em face da COLIGAÇÃO COQUEIRO BAIXO PARA TODOS (PP – PSDB) E ADELCIO DOMINGOS SESTARI, fundamentando que os fatos narrados, sequer em tese, constituem a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 (fls. 64-65).

Em suas razões recursais (fls. 70-78), a recorrente sustenta que os representados valeram-se da máquina pública, realizando doação ilegal e divulgando à sociedade esta ação. Alega que veículo de comunicação social, que recebe verbas públicas, divulgou a doação de mudas realizada pelo prefeito, atos estes vedados pela legislação eleitoral. Menciona que exemplares do jornal são distribuídos gratuitamente à população, conferindo maior publicidade às doações. Requer a reforma da decisão, a fim de dar-se regular tramitação ao feito.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 88-89).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 3 dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, cuida-se de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento em abuso do poder econômico, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Afirma a autora que o prefeito realizou doação de mudas de árvores a serem plantadas em parque municipal, conferindo a tal fato ampla divulgação por jornal, que recebe verbas da prefeitura por força de contrato firmado entre eles.

Pela descrição dos fatos na inicial, não se identifica a prática de conduta vedada ou abuso de poder econômico. Sustenta a autora que as doações realizadas são ilícitas, com fundamento no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, cujo teor segue:

art. 73.

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

 

O juízo de primeiro grau realizou análise bastante objetiva e esclarecedora da situação descrita na inicial, em face das disposições legais, merecendo transcrição a seguinte passagem da sentença, que adoto como razões de decidir:

A conduta vedada por este dispositivo legal é a distribuição de bens ou benefícios por parte da Administração Pública.

O primeiro aspecto a considerar é que a norma veda a distribuição de recursos públicos. No caso, segundo notícia veiculada no jornal, foi a pessoa do Prefeito Municipal (ora candidato a reeleição, Adécio Domingos Cestari) quem doou as mudas de plantas nativas. Então, não se trata de distribuição gratuita de bens públicos ou adquiridos com recursos públicos, mas de doação privada do Prefeito.

O segundo aspecto a considerar é que a norma veda a distribuição de bens ou benefícios à população. Também não é o caso, pois as mudas doadas pelo Prefeito foram plantadas no Parque Municipal, que é patrimônio público.

O que temos, a rigor, é situação inversa da conduta tipificada pelo art. 73, § 10, da lei n. 9.504/97: o Prefeito Municipal (pessoa física) fez doação ao Município. Isso não é proibido (fl. 64).

Em relação à divulgação do fato pela imprensa, da mesma forma, não se extrai dos autos a prática de qualquer conduta abusiva, seja por parte do representado, seja por parte da empresa jornalística.

Neste ponto, novamente, a sentença realizou análise percuciente da relação contratual havida entre o jornal e o Poder Público, para concluir que não há indícios de uso indevido dos meios de comunicação:

Por fim, ao contrário do que dá a entender a requerente, o Jornal de Nova Bréscia é empresa jornalística privada. Não é mantida ou custeada pelo Município de Coqueiro Baixo. O que existe é um contrato de prestação de serviços (contrato nº 085/2008) firmado ainda pelo Prefeito Veríssimo Caumo, através do qual a empresa D.D. Comunicações Ltda (Jornal de Nova Bréscia) obriga-se a veicular a “Folha Coqueirense” encartada no Jornal Nova Bréscia, com divulgação de notícias, informações e atos legais de interesse dos munícipes de Coqueiro Baixo, mediante contraprestação financeira. A contratada obriga-se, ainda, a fornecer ao Município de Coqueiro Baixo 50 exemplares de cada edição. Evidencia-se, dessa forma, que o encarte “Folha Coqueirense” não é uma publicação oficial do Município de Coqueiro Baixo. No que tange ao conteúdo do jornal, os agentes públicos são responsáveis apenas pelas publicações oficiais. As matérias jornalísticas de modo geral, como a que é questionada pelo requerente, é de responsabilidade exclusiva do meio de comunicação social. Por eventual abuso responde o jornal. (fl. 65).

Verifica-se, portanto, que os fatos descritos não constituem conduta vedada, tampouco uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser mantida a sentença recorrida.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.

Recurso. Ação de Investigação Eleitoral. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Art. 73, § 10º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Indeferimento da inicial no juízo originário. Entendimento de que os fatos narrados, sequer em tese, constituem conduta vedada.

Mudas de plantas doadas pelo Prefeito ao Parque Municipal. Fato noticiado no jornal local. Inocorrência de distribuição gratuita de bens públicos ou adquiridos com recursos da administração, mas de doação privada advinda de pessoa física e incorporada ao patrimônio do município.

Fatos descritos que não constituem conduta vedada, tampouco uso indevido dos meios de comunicação social. Manutenção da sentença recorrida.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

NOVO HAMBURGO

VALMIR MACHADO (Adv(s) Oscar Américo Foernges)

COLIGAÇÃO MEU CORAÇÃO QUER MAIS (PRB - PDT - PT - PTB PR - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Letícia Cezarotto)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALMIR MACHADO em face da sentença do Juízo Eleitoral da 172ª Zona – Novo Hamburgo, que, tornando definitiva a liminar concedida, julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO MEU CORAÇÃO QUER MAIS por propaganda eleitoral irregular veiculada em panfletos, entendendo que a mesma estava em desacordo com a legislação pertinente, aplicando-lhe multa no valor de R$ 2.000,00 (fls. 44/47).

Em suas razões, sustenta que inexistem provas de que seja o responsável pela confecção dos panfletos impugnados, não podendo os 4 (quatro) exemplares do impresso apreendidos na sua residência atestarem a autoria atribuída, visto que foram recolhidos na caixa de correio por seus familiares, a exemplo de muitos outros “santinhos” deixados por candidatos ao pleito. Requer a reforma da decisão e o cancelamento da multa (fls. 53/56).

Com as contrarrazões (fls. 62/64), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 70/72).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Antes de adentrar a análise do caso posto à apreciação, convém trazer algumas considerações sobre a matéria contida neste processo.

A veiculação de folhetos, volantes e outros impressos vem regulamentada no art. 12 da Resolução TSE n. 23.370, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas na campanha ao pleito municipal, conforme segue:

Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato ( Lei nº 9.504/97, art. 38).

Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder ( Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).

A mesma instrução do TSE, no seu artigo 5º, traz orientação a ser observada em toda e qualquer forma de propaganda:

A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Importante mencionar que a representação por propaganda eleitoral irregular deve ser instruída com prova da autoria, bem como indicar provas sobre a irregularidade do material, a teor do art. 6º e parágrafo único da Resolução TSE n. 23.367/2011, que trata das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previsto na Lei das Eleições:

Art. 6º As representações e reclamações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, §1º).

Parágrafo único. As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei n. 9504/97.

Finalmente, são responsáveis solidários pela propaganda candidatos, partidos e coligações por ela beneficiados, tendo em vista a dicção do artigo 241 do Código Eleitoral:

Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Nesse sentido, julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada. [...] 4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados. [...]” (Acórdão de 22.2.2011 no AgR-AI nº 385447, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Oportuno trazer lição do doutrinador Rodrigo Lopez Zilio sobre a propaganda eleitoral realizada mediante folhetos, volantes e outros impressos:

Estabelece a legislação que em toda e qualquer veiculação de propaganda eleitoral deve constar a indicação clara da legenda partidária (partido ou coligação), na forma do art. 242 do CE. Tal exigência advém da necessidade de estabelecer a respectiva responsabilidade pela edição – tanto na esfera eleitoral stricto sensu como na criminal – e, também, de imperativo constitucional, já que a Carta Fundamental veda o anonimato (art. 5º, inciso IV). Na mesma senda, não é admitida a veiculação de panfleto apócrifo, ou seja, sem indicação da autoria, ainda que seu conteúdo seja lícito, já que a lei exige, peremptoriamente, seja nominado o autor da propaganda, com o fim de prevenir responsabilidade. A veiculação de propaganda eleitoral sem a indicação da legenda partidária é passível de busca e apreensão, pois descabida sanção pecuniária para propaganda veiculada em desacordo com o Código Eleitoral. Da mesma forma, é cabível a busca e apreensão de panfletos que veiculem propaganda eleitoral manifestamente inverídica, com ofensa pessoal, direta, atingindo a honra ou impingindo cunho depreciativo ou ultrajante a candidato, partido ou coligação, na medida em que a campanha eleitoral deve se pautar em um nível ético mínimo. A veiculação de crítica incisiva, ainda que ácida, em regra, é permitida e se insere na dialética do debate eleitoral.

Prossegue o mencionado autor:

Todo material impresso de propaganda eleitoral deverá conter o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem (art. 38, §1º, da LE). A regra, introduzida pela Lei nº 12.034/09, tem a finalidade de estabelecer um maior controle sobre a prestação de contas de partidos e candidatos. A indicação da tiragem, ainda, permite uma verificação da adequação do preço unitário do impresso com o valor de mercado. Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos (art. 38, §2º, da LE, acrescentado pela Lei nº 12.034/09). A norma também objetiva estabelecer um controle mais adequado dos gastos de campanha, possibilitando uma melhor fiscalização das prestações de contas. Como a propaganda é gasto eleitoral (art. 26, II, LE), os custos da confecção deverão constar na prestação de contas de quem arcou com a despesa ou, em sendo o caso, de ambos (na devida proporção).

Estabelecidas as diretrizes que orientam a matéria, passa-se à análise do caso concreto.

A Coligação Meu Coração Quer Mais representou contra Valmir Machado, candidato a vereador no Município de Novo Hamburgo, sob o argumento de que estaria distribuindo panfletos apócrifos contendo matéria veiculada no Jornal NH, referente à ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em desabono do candidato da representante, Antônio Carlos Lucas, informando que restaria condenado em primeira instância.

O impresso contido na fl. 06 reproduz matéria publicada no mencionado periódico na data de 08/08/2012, nele não constando os requisitos legais exigíveis, como o CNPJ ou CPF do responsável e a tiragem dos impressos.

A decisão atribuiu ao recorrente a responsabilidade pela propaganda negativa contida nos volantes em virtude da apreensão, em sua residência, de 4 (quatro) exemplares, conforme o Auto de Busca e Apreensão da fl. 26.

No entanto, não pode subsistir o entendimento proferido pela autoridade.

De modo a evitar a repetição de argumentos, extrai-se excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral sobre a carência de elementos que direcionem à certeza da autoria sobre a pessoa do recorrente, tudo em consonância com o regramento e doutrina antes reproduzidos:

A responsabilidade relativa à propaganda irregular estará demonstrada mediante prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, conforme exige o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/2009 e integralmente reproduzido no art. 74 da Resolução TSE n.º 23.370/2011, a seguir transcrito:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. " (original sem grifos)

No caso dos autos constata-se não ter o recorrido instruído a representação com prova inequívoca da autoria, pois apenas juntou boletim de ocorrência, em que ele mesmo foi comunicante (fl. 05) e um exemplar da propaganda irregular (fl. 06).

Da mesma forma, não logra êxito na comprovação da autoria o auto de busca e apreensão de fl. 26, do qual se extrai que o representado possuía em sua casa apenas 4 (quatro) exemplares dos folhetos em análise, os quais teriam sido recolhidos por seus familiares junto com outros impressos na caixa de correio, segundo alega.

A alegação não é inverossímil, pois, sendo período eleitoral e circulando o volante no município, conforme admite a própria representação, não é impossível tenham sido depositados uns poucos exemplares em sua correspondência.

Nesta trilha, não há como considerar que tais provas são capazes de demonstrar ou evidenciar de modo seguro a responsabilidade pela confecção e distribuição do material atribuída ao representado, porquanto não se encontrou em seu poder uma quantidade significativa do material de propaganda, a conferir certeza quanto à imputação.

Consoante lição de Marco Ramayana: “as peculiaridades do caso podem conduzir à presunção da autoria e até mesmo à formação de um elo seguro de indícios veementes que revelam a inequívoca ciência da violação da regra da propaganda pelo seu beneficiado”, situação que não se verifica no caso em concreto.

Em mesmo eixo de orientação, leia-se precedente do TRE-MG:

“Recurso Eleitoral. Representação. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Improcedência. Preliminar de falta de interesse de agir. Arguição de ofício. Rejeitada. A norma legal, que traça o rito a ser observado no processamento da representação proposta com fulcro no art. 73 da Lei n 9.504/97, não prevê prazo para o seu ajuizamento.

Mérito. Confecção e distribuição de folhetos intitulados “Esclarecimento à população". Não-comprovação de que a matéria veiculada foi custeada por verbas públicas. O contexto probatório não permite a conclusão da existência de propaganda institucional, nem dá a certeza da autoria da confecção e distribuição do panfleto. Recurso a que se nega provimento.” (Original sem grifos)

(TRE-MG - RECURSO ELEITORAL nº 45972004, Acórdão nº 1650 de 10/10/2005, Relator(a) OSCAR DIAS CORRÊA JÚNIOR, Publicação: DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, data 13/12/2005, página 61.)

 

Assim, não há nos autos prova convincente quanto à responsabilidade do representado pela produção dos impressos irregulares, deve ser reformada a sentença a quo e afastada a pena de multa imposta.

Por fim, não bastassem essas razões, importa referir que o art. 13, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.370/2011, de igual modo veda a propaganda que caluniar, difamar ou injuriar, sem, no entanto, determinar expressamente a cominação de multa, ficando a matéria afeta, eventualmente, ao âmbito do abuso de poder (art. 12, parágrafo único) e à seara criminal.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau, para afastar a multa aplicada ao recorrente.

1Zilio, Rodrigo Lopez. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 320.

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Fixação de multa.

Não evidenciada a responsabilidade do candidato representado pela confecção e distribuição dos folhetos impugnados. Inconsistência da prova acostada, restrita ao boletim de ocorrência noticiado pelo próprio representante e apreensão de quatro exemplares do material publicitário em poder do recorrente.

Provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a pena de multa imposta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SÃO GABRIEL

COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PDT - PTB - PSDB - PSD - PRB - PSC - PSDC), ROSSANO DOTTO GONÇALVES e RICARDO LANNES COIROLO (Adv(s) Fracig Carvalho Calil, Guilherme das Neves Medeiros e Thiago de Abreu)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PDT-PTB-PSDB-PSD-PRB-PSC-PSDC), ROSSANO DOTTO GONÇALVES e RICARDO LANNES COIROLO contra a decisão do Juízo da 49ª Zona Eleitoral – São Gabriel, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por propaganda eleitoral irregular em caminhão de som, ao efeito de outdoor, condenando-os, solidariamente, à multa de R$ 10.000,00 (fls. 26/27v.).

Em suas razões, suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro material. No mérito, sustentam que as dimensões da propaganda tida como irregular não ultrapassam os 4m² permitidos, pois os dizeres contidos na lateral do caminhão se conformam abaixo daquela medida, não se podendo considerar o fundo branco na medição. Requerem, ao final, seja aplicada a multa no seu grau mínimo, R$ 5.320,00 (fls. 31/39).

Com as contrarrazões (fls. 47/55), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 58/61v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas exigido no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.
 

2. Preliminar

A preliminar suscitada de nulidade da sentença não pode prosperar, visto que o mero erro material apontado, quanto ao número do processo referido no preâmbulo da sentença, vem acompanhado da devida identificação das partes envolvidas, constando do relatório o resumo do contido nas peças apresentadas no presente feito. Além disso, posteriormente, o juízo sentenciante, de ofício, retificou o número do processo (fl. 45).

Assim, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por erro material.
 

3. Mérito

Antes de adentrar no caso específico, convém tecer breves considerações sobre a propaganda eleitoral em bem particular.

Consabido que o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, fixou em 4m² o tamanho máximo permitido para veiculação, em bens particulares, de propaganda eleitoral.

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

 

A intenção do legislador, ao estabelecer o parâmetro de 4m², foi proporcionar a igualdade de oportunidade aos candidatos que pleiteiam cargos eletivos, em obediência ao princípio da isonomia, e coibir o abuso de poder econômico, entre os concorrentes do processo eleitoral.

Por essa razão é que a jurisprudência do TSE, ao aplicar esse dispositivo, tem entendido que, mesmo tendo as placas, pinturas, cartazes, faixas e inscrições medidas inferiores ao limite apontado, mas no seu conjunto ofereçam o efeito visual de outdoor, restará caracterizada a propaganda eleitoral irregular:

JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, Acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 03/11/2009, Página 39. )

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57.)

Assim, esta Justiça especializada, na análise de propaganda eleitoral em bem particular, deve levar em conta não apenas a dimensão, mas o impacto visual da propaganda, com o fim de evitar a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor, o que é vedado pela legislação eleitoral.

A propósito, transcrevo o art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, reproduzido no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011, o qual veda a propaganda eleitoral por meio de outdoors, verbis:

Art. 39 – A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§8º – E vedada a propaganda eleitoral mediante outdoor, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.

Portanto, ainda que o § 2° do art. 37 da Lei n. 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, é certo que tal dispositivo se subsome ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor. (TSE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 11.670 38658- 75.2009.6.00.0000 - CLASSE 6— IPATINGA - MINAS GERAIS - Relator: Ministro Arnaldo Versiani., julgado em 15/4/2010.)

Por outro lado, importante registrar que a imposição da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, página 17.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

Em relação à necessidade da representação por propaganda eleitoral irregular ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, importante referir que o conhecimento é considerado presumido diante da própria natureza da propaganda.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.

Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.

Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.

Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

 

Recurso. Representação julgada procedente. Propaganda eleitoral irregular em bem particular. Fixação de cartazes justapostos, formando conjunto único superior ao limite de quatro metros quadrados. Condenação à pena de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Localização da propaganda objeto da demanda suficientemente identificada na peça inicial. Justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Presumível o prévio conhecimento, em razão da própria natureza do anúncio. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Provimento negado. (Rp 632988, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrére, julgado em 19/11/2010.)

Com esses apontamentos sobre o tema, passa-se à análise do caso concreto.

De acordo com os termos da representação, a Coligação São Gabriel Não Pode Parar, Rossano Porto Gonçalves e Ricardo Lannes Coirolo colocaram propaganda eleitoral em caminhão de som, em tamanho não permitido pela legislação eleitoral, a qual exibe o nome, o número do candidato e o cargo eletivo a que concorre, bem como a sigla do partido político.

As fotos contidas nas fls. 19/21 identificam o caminhão de placas IDK 7577, cuja descrição das peças que o ornamentam vem contida na certidão da fl. 25, informando que o mesmo possuía placas afinadas nas duas laterais, na cor branca, com os dizeres ”Rossano 12, Coligação 'São Gabriel Não Pode Parar', Prefeito de Verdade, São Gabriel Confia”, e um tecido cobrindo o restante das laterais, nas cores vermelho, azul e branca. Verifiquei que a parte lateral tem as seguintes medidas: a) os dizeres da placa lateral “Rossano, 12, coligação 'São Gabriel Não Pode Parar', Prefeito de Verdade, São Gabriel Confia medem 3,80 m X 0,92 m, totalizando 3,49 m²; b) a placa branca onde os dizeres acima estão inseridos mede 4,45 m X 1,20 m, totalizando 5,34 m²; c) a parte lateral do caminhão, considerando a placa e o tecido de fundo, nas cores vermelha, branca e azul, mede 4,45 m X 1,98 m, totalizando 8,81 m².

Frente às fotos e à informação acima transcrita, constata-se que as dimensões da propaganda em muito desbordam do permissivo legal, possuindo o efeito visual de outdoor, caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Como bem pontuado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, resulta incontroverso que a publicidade afixada no veículo dos representados constitui propaganda eleitoral que possui o efeito visual de outdoor, pois dotada de forte e imediato apelo visual e de maior potencial de divulgação do que se tratasse de um painel, placa ou mesmo outdoor, na medida em que, por circular irrestritamente em locais de intenso fluxo de pedestres e veículos, é visualizado por uma grande e indeterminável parcela do eleitorado, ferindo a igualdade de oportunidades entre os candidatos que concorrerão ao próximo pleito.

No pertinente à sanção pecuniária, sem reparo a decisão de primeiro grau, que bem sopesou a condição econômica dos representados em razão da própria propaganda eleitoral que promovem, podendo suportar solidariamente a multa infligida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau.

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de publicidade em lateral de caminhão de som com dimensões que desbordam o permissivo legal, caracterizando efeito visual de outdoor. Ofensa ao artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Preliminar de nulidade da sentença afastada. Ocorrência de mero erro material, posteriormente retificado pelo juízo sentenciante.

Comprovado pelo conjunto probatório a extrapolação do limite legal e o impacto visual da propaganda impugnada, incidindo na vedação imposta pela legislação de regência.

A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso. 

 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ERECHIM

COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS ERECHIM - AME (PP - PTB - DEM - PHS - PV - PSDB - PSD) e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE ERECHIM (Adv(s) Thales Zamprogna de Souza), JOÃO CARLOS SOARES e JULIO CEZAR FILLA (Adv(s) João Cristóvan Zanella e Thales Zamprogna de Souza)

COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PRB - PDT - PT - PMDB - PSC - PSB - PCdoB) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS ERECHIM, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, JOÃO CARLOS SOARES e JULIO CEZAR FILLA contra decisão do Juízo Eleitoral da 148ª Zona, que julgou parcialmente procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE, condenando-os, solidariamente, à multa de R$ 3.000,00 por propaganda eleitoral irregular mediante afixação de placas justapostas, superando os 4m² permitidos (fls. 30/35).

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que não há justaposição das placas afixadas, não se caracterizando a propaganda irregular. Aduz que inexiste nos autos a comprovação do tamanho do material impugnado, porém, mesmo assim, utilizando-se de critérios distintos para situações fáticas iguais, a sentença absolve a recorrente de uma das imputações e a condena em outra. Alega que, não obstante a retirada da propaganda irregular, ainda assim houve a aplicação da multa, o que se mostra contrário ao disposto em lei (fls. 37/46).

Com as contrarrazões (fls. 57/60), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 67/70v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas estipulado no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.

Quanto ao mérito, a Lei n. 9.504/97 traz, nos §§ 1º e 2º do artigo 37, as sanções no caso de propaganda desobediente ao padrão regulamentado:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Grifei.)

No respeitante às dimensões da propaganda, não podendo ultrapassar os 4m² permitidos, convém trazer lição de Rodrigo López Zilio:

… proscrita a veiculação de propaganda eleitoral mediante mais de uma placa, que contenha individualmente quatro metros quadrados, havendo espaçamento curto entre ambas, já que o impacto visual causado ultrapassa o limite máximo para a licitude da propaganda, tendo assentado a Corte Superior que “configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.439 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 17.11.2009).1

No caso sob análise, a coligação recorrida ofereceu representação em desfavor dos recorrentes devido à propaganda realizada por meio de placas que, justapostas, extrapolavam a metragem permitida, indicando três endereços onde se encontravam, acostando as fotos das  fls. 09 a 11.

A sentença reconheceu a irregularidade somente na propaganda estampada na foto da fl. 11, nos seguintes termos:

3. Contudo, no Imóvel localizado na Av. Sete de Setembro, esquina com a Rua Paraná, fotografia de fl. 11, razão assiste à representante. Foram afixadas placas justapostas, causando um efeito visual único, superior a quatro metros quadrados.

Tal conclusão se depreende da quantidade de propaganda num único imóvel, mesma fachada, voltada para uma das avenidas mais movimentadas de Erechim: cinco grandes: sendo duas dos candidatos da eleição majoritária e três dos candidatos da eleição proporcional; uma do tamanho mediano, do candidato Calica (João Carlos Soares); e oito de dimensões menores.

Dentre tais placas, verifico que, na esquina propriamente dita, estão quatro placas: uma dos candidatos da eleição majoritária e três do candidato a Vereador Filla (Júlio Cezar Filla), que na propaganda está acompanhado do candidato a Prefeito Mantovani. Bem próxima às quatro referidas, está a placa do candidato Calica, de tamanho mediano, além de outras dimensões menores.

Tais placas (as cinco localizadas na esquina), estão imediatamente uma ao lado da outra, justapostas, portanto, as quais, considerando o impacto visual causado, ultrapassam a dimensão permitida de quatro metros quadrados, caracterizando propaganda irregular por outdoor. E, mesmo se tratando de candidatos diversos, o efeito visual das placas é único, caracterizando a irregularidade. (Grifos do original.)

Efetivamente, a descrição realizada do contido na fotografia corresponde àquela que se observa. Como bem destacado na sentença, constata-se que na esquina propriamente dita estão afixadas quatro placas, uma dos candidatos à eleição majoritária e três de um concorrente à vereança (Filla), em conjunto com o candidato a prefeito (Mantovani), todas com a igual disposição gráfica, cores e número da agremiação em destaque. Embora não haja a indicação da metragem de cada placa afixada, a visualização do conjunto leva à conclusão de que o mínimo legal foi em muito excedido, dando o efeito de outdooor à propaganda eleitoral, artifício expressamente vedado.

Nesse sentido o TSE:

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS. DIMENSÃO TOTAL SUPERIOR A 4M2 PROIBIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

- É proibida a veiculação de propaganda eleitoral mediante afixação de placas justapostas, com dimensão total superior a 4m2, contendo apelo visual de outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral e pela jurisprudência deste Tribunal (art. 39, § 8o, da Lei n° 9.504/97). Precedentes.

- A falta de interesse de agir do autor da representação não pode ser analisada nesta instância, em razão da ausência de prequestionamento e, também, por demandar o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial. (Grifos nossos.) (AI-AgR 8.824/RS, rel. Min. Gerardo Grossi.) (Grifei.)

Recorro ao parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral para dele extrair jurisprudência sobre o conceito de justaposição:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/10/2011, Página 52 ) (Grifamos.)

 

Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Ato judicial. Poder de Polícia. Propaganda eleitoral. Placas. Justaposição. Bem de uso comum. Retirada. Pedido de Liminar. Indeferimento. As seis placas veiculadas, da forma como afixadas - lado a lado, em sequência -, possuem flagrante apelo publicitário e as características de um outdoor, artefato cujo uso é vedado pela legislação eleitoral. Inteligência do art. 38, §8º, da Lei n. 9.504/97. Propagandas eleitorais veiculadas em fachada de estabelecimento comercial. Bem de uso comum. Violação ao art. 37, caput e § 4º Lei das Eleições.Agravo Regimental desprovido. (MANDADO DE SEGURANCA nº 674141, Acórdão de 30/08/2010, Relator(a) ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 03/09/2010 RDJ - Revista de Doutrina eJurisprudência do TRE-MG, tomo 23, data 15/06/2011, página 143.) (Grifamos.)

Assim, em face da justaposição das placas que, somadas, alcançam medida que extrapola o mínimo permitido, impõem-se a sanção pecuniária, mesmo estando os infratores sujeitos à retirada da publicidade.

Nesse sentido a lição de José Jairo Gomes2:

Multa – conforme visto, pelo artigo 37, § 1º, da LE, a propaganda eleitoral realizada em bem público sujeito o infrator à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo fixado, à multa. A interpretação gramatical dessa regra sugere que a multa só incidiria se fosse descumprida a determinação judicial de restauração do bem.

Isso, porém, não se aplica à propaganda irregular realizada em bem particular, que é regida pelo artigo 37, §2º, da mesma norma. Aqui, o infrator fica sujeito cumulativamente à retirada da propaganda e à multa. De sorte que a multa incide ainda que a propaganda seja suprimida. Nesse sentido, tem o TSE afirmado que, uma vez 'configurada a ilicitude da propaganda eleitoral em bem do domínio privado, a imediata retirada da propaganda e a imposição de multa são medidas que se operam por força da norma de regência'  (TSE – AgRgAI 9.522/SP – Dje 10/02/2009, p. 51).

A douta Procuradoria Regional Eleitoral alinha argumentos no sentido acima exposto:

Importante referir que, embora a coligação representante não tenha indicado a metragem de cada uma das placas impugnadas, resulta do mero exame da imagem da fl. 11 a constatação no sentido de que, o conjunto delas excede à metragem máxima autorizada por lei, que é de 4m². A propósito, se os próprios recorrente admitem que apenas uma delas das placas, a do candidato Calica, apresenta 2,5 m², como referido à fl. 42, é certo que as cinco, reunidas, têm mais de 4m².

(…)

… também não merece prosperar o argumento no sentido de que a retirada da propaganda no prazo fixado pelo juízo eleitoral afasta a incidência da multa.

É cediço que em situações tais, relativas a pinturas, placas, faixas ou cartazes que contêm mensagem com conteúdos supostamente eleitorais, os tribunais têm assentado a necessidade de coibir - independentemente da retirada - aquelas que oferecem apelo visual semelhante ao impacto causado pelos outdoors, cuja veiculação, de per se, está vedada em lei.

No entanto, se nesses aspectos a sentença andou bem, não merece prosperar o entendimento de que a multa aplicada deva alcançar o candidato Calica (João Carlos Soares) e o Partido Social Democrático.

De acordo com o mencionado na decisão, Bem próximo às quatro placas referidas, está a placa do candidato Calica, de tamanho mediano,... (Grifei.), possuindo a área de 2,5m², conforme referido pelo recorrente na fl. 42 e se constata na fl. 47, ajustando-se ao permissivo legal, não podendo ser considerada no conjunto com as demais devido às características muito próprias que possui.

Também não pode persistir a condenação do Partido Social Democrático, visto que a propaganda tida como irregular em seu comitê foi abonada na decisão, segundo consta no item 2 da fl. 32 da sentença, não demonstrando a representante irresignação sobre o reconhecimento do ajuste da publicidade aos limites legais.

Nessa linha, com a exclusão do candidato Calica e do PSD, a multa infligida também deve se ajustar em sua aplicação, impondo-se a diminuição de seu montante para o mínimo legal, R$ 2.000,00, suportados solidariamente pela Coligação Aliança Mais Erechim e o candidato a vereador Julio Cezar Filla.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, mantendo-se a condenação da Coligação Aliança Mais Erechim e do candidato Julio Cezar Filla, diminuindo-se a multa para o mínimo legal, no valor de R$ 2.000,00, a ser suportada solidariamente pelas partes condenadas.

 

1 Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 306.

2 Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Del Rey, 9ª edição, pág. 339.

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de publicidade extrapolando o limite de 4m² estabelecido pelo art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.

Material impugnado consistente de quatro placas justapostas, todas com igual disposição gráfica, cores e número da agremiação em destaque, causando o impacto visual de outdoor coibido pela legislação.

Exclusão da penalidade com relação a um dos candidatos e à agremiação recorrentes.

Redução do quantum sancionatório ao mínimo legal, a ser suportado solidariamente pela coligação e candidato remanescente.

Provimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa ao valor de R$ 2.000,00, a ser paga solidariamente.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

ARI JOSÉ BONALDO PEGORARO (Prefeito de Fortaleza dos Valos) e FLÁVIO BERGMEIER ELICKER (Vice-Prefeito de Fortaleza dos Valos) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Natiane Catsi Fortes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ARI JOSÉ BONALDO PEGORARO e FLÁVIO BERGMEIER ELICKER opõem embargos de declaração (fls. 827/829)  contra o acórdão das fls. 813 a 823, ao argumento de que a decisão registra “omissões e obscuridades – ou contradições”.

Resumidamente, aduzem que o aresto teria sido omisso ao não analisar o “caráter de continuidade” do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, ou PSH; sustentam que a celebração do contrato com a construtora não corresponderia a um “elemento jurídico afeto à Justiça Eleitoral, mas aos órgãos competentes para a fiscalização do projeto e de sua execução”; e, finalmente, apontam contradição ou obscuridade no ponto em que se julgou havido uso promocional eleitoral do PSH, de forma que a decisão vergastada teria colidido “frontalmente à jurisprudência do TSE”.

Requerem o enfrentamento das questões suscitadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, para que seja excluída a pena de cassação dos embargantes, bem como tornada sem efeito a realização de novo pleito em Fortaleza dos Valos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, adianto que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, pois não se identificam as omissões, obscuridades e contradições alegadas.

Sustentam os embargantes que o acórdão teria sido omisso ao não analisar o “caráter de continuidade” do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social. O acórdão, entretanto, expressamente enfrenta a questão na seguinte passagem, constante nas fls. 817v/818, bastando a respectiva leitura para que a questão seja elucidada:

A sentença bem analisou a prática de conduta vedada (fls. 661/662)

(…)

E prossegue a decisão:

Não merece acolhimento a alegação da parte requerida de que se tratava de plano habitacional que já se encontrava em execução desde 2009, tendo em vista que já se consignou quando se reproduziu nesta fundamentação trecho do parecer do MP de que era diverso o plano habitacional então implementado, tanto no número de moradias a serem construídas (53 no ano de 2009 e 280 ou 252 no ano de 2012), quanto nas condições de participação do município (contribuição financeira de R$ 219.950,00 no ano de 2009 e apenas serviços no ano de 2012). Também indica a diversidade em relação ao plano habitacional anterior a elaboração de uma lei nova específica no ano de 2012 (Lei Municipal nº 1468 de julho de 2012) como as informações de que este plano habitacional implementado em 2012 foi para o aproveitamento de cotas de construção que não tinham sido utilizados pelo estado do Amazonas (fl. 34 e bem destacado no longo depoimento de Naya de Souza Flech).

 

Nessa linha, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opina no mesmo sentido:

Não merece ser prestigiada a alegação de cuidar-se de mera continuidade de programa anterior, relativo ao ano de 2009, pois se trata de programa de natureza diversa, especialmente no que pertine às condições de participação do município, que aportou contribuição financeira direta no programa de 2009 e, no atual, de 2012, apenas contribuiu com prestação gratuita de serviços, na forma da Lei n.º 1.469/12, art. 4º, verbis: (...)

Além disso, tampouco havia autorização legislativa anterior, pois na mesma data, ou seja, 03/07/2012, foi aprovada pela Câmara de Vereadores a referida Lei Municipal n.º 1.468/12, autorizadora do convênio anteriormente referido, em cujo âmbito encontra-se prevista a construção de 280 (duzentos e oitenta) unidades habitacionais (fl. 275). (grifei)

 

Ou seja, o acórdão embargado reconheceu, nas passagens da sentença e do parecer, a inexistência de uma alegada continuidade do programa habitacional, e tais passagens foram adotadas como razões de decidir. Nessa linha, impõe ressalvar ter restado nítido que os contratos firmados nos anos de 2009 e de 2012 foram abrigados sob a mesma denominação para,  exatamente,  conferir aparência de uma inexistente continuidade.

Quanto à alegação de que a análise das circunstâncias da implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social seria elemento “jurídico” que escaparia à análise da Justiça Eleitoral, cabendo sua  fiscalização ao Tribunal de Contas e à Justiça comum, é óbvio que, no caso dos autos, tais atos constituem,  na verdade, elementos fáticos indicativos dos atos abusivos, até mesmo porque ocorridos em pleno período eleitoral, situação essa que o acórdão expressamente consignou (fls. 816v/817):

De modo a evitar a desnecessária repetição de argumentos, colho no parecer do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau percuciente análise do desdobramento dos fatos que culminaram com a adequação ao mencionado art. 73 (fls. 644/651), também reproduzido na manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

(...)

No convênio travado às vésperas do pleito, não contando com recursos do Estado e sem o aporte financeiro municipal, apenas havendo o auxílio em serviços por parte do Município, conforme aduziram os representados (fl. 589) e como consta do art. 4° da Lei Municipal n.° 1.468/12 (fls. 265 e 269), não há sequer como se prever quando ultimaria acabado o projeto.

Com efeito, não há como se inferir senão pela finalidade eleitoreira dos representados na implementação do projeto habitacional de 03 de julho de 2012. Ao contratarem a construção de 280 (duzentas e oitenta) unidades habitacionais, os representados tinham plena ciência, notadamente pela experiência vivenciada no mandato, que o número de cotas contratadas seria fisicamente inexequível, ao menos num prazo razoável de tempo.

(Grifei)

 

Fica nítida a intenção de mera reapreciação dos fatos e teses apresentados pelos embargantes, pois sustentar que não cabe à Justiça Eleitoral a análise das circunstâncias de um contrato firmado no auge do período eleitoral, por uma prefeitura municipal cujos prefeito e vice-prefeito são candidatos à reeleição, equivale a pretender esvaziar o conteúdo do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

A prevalecer tal raciocínio, nenhum ato administrativo seria passível de exame sob o prisma eleitoral (pois estão sempre submetidos ao crivo da Corte de Contas ou à Justiça comum),  o que não pode ser admitido.

No tocante à alegada colisão com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - pois aquela corte firmou posição no sentido de que não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo - extrai-se do texto do acórdão a análise da matéria (fl. 820):

Ademais, a confirmar a conotação eleitoral do programa instituído em total ofensa à legislação, está o fato, também reconhecido na sentença, da incidência do inc. IV do art. 73, visto que os representados fizeram uso promocional do benefício posto à disposição da comunidade em sua propaganda eleitoral inserida no panfleto da fl. 70, mencionando dentre as “Aquisições e Conquistas 2009-2012” as “252 cotas de moradia” relativas ao convênio habitacional realizado em junho do ano eleitoral.

A douta Procuradoria assim se manifestou:

De outro vértice, a sentença igualmente acolheu as ponderações do Parquet eleitoral à origem, no sentido de reconhecer afronta também ao inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições, no que andou bem, na medida em que restou comprovada a veiculação de propaganda eleitoral dos representados (panfleto de fl. 70 dos autos) em que se percebe o uso promocional em favor de candidato da distribuição gratuita de serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público, no caso a referência a “252 cotas de moradias”, que vem a ser exatamente aquelas decorrentes da celebração do convênio para operacionalização do programa PSH.

(Grifei)

 

Ou seja, a inserção das “252 cotas de moradia” (ou 280, ponto variável nos autos) como “aquisições e conquistas” no panfleto de propaganda eleitoral foi circunstância que, expressamente, não determinou, mas confirmou a conotação eleitoral dada à ação pública. Em conjunto com os demais aspectos analisados no acórdão, o destaque dado, pelos próprios candidatos, a um programa que a rigor sequer foi iniciado (e lembre-se que a jurisprudência do TSE refere realizações do governo) corroborou a conduta de macular a igualdade de oportunidades entre os concorrentes às eleições municipais de 2012 na cidade de Fortaleza dos Valos.

Finalmente, ressalto que todos os pontos alegadamente omissos, obscuros ou contraditórios foram devidamente enfrentados no acórdão. Evidencia-se, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação de fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reconhece a jurisprudência:

[…] Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. [...](REsp 1134690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).

 

Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.

Embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Interposição contra acórdão que manteve a cassação dos registros dos candidatos recorrentes, determinou a realização de novas eleições majoritárias no município e afastou a declaração de inelegibilidade dos ora embargantes.

Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.

Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

NOVA PETRÓPOLIS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA PETRÓPOLIS (Adv(s) Marcos Roberto Narciso e Rosangela Andréia Santini)

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVA PETRÓPOLIS, DAUANA AISA DO PRADO e DEBORA SCHWANTES DE BRAGA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PDT DE NOVA PETRÓPOLIS, contra decisão do Juízo da 129ª Zona Eleitoral – Nova Petrópolis, que rejeitou, liminarmente, representação promovida pela recorrente em desfavor do PARTIDO PROGRESSISTA, PP DE NOVA PETRÓPOLIS, DUANA AISA DO PRADO e DÉBORA SCHWANTES DE BRAGA, determinando o arquivamento do feito.

Em suas razões recursais, o recorrente assevera que não há preclusão do pedido, pois não se trata de impugnação ao registro de candidatura, mas de representação a fim de apurar irregularidades que puderam ser observadas durante o período de campanha. Sustenta que o Partido Progressista de Nova Petrópolis burlou a legislação, apesar de ter observado o preenchimento de 30% da quota do sexo feminino, determinada no § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97, na ocasião do pedido de registro das candidaturas proporcionais, na medida em que duas candidatas não realizaram nenhum tipo de propaganda eleitoral. Pede o provimento do recurso a fim de ser anulada a sentença, para ser determinada a citação dos representados e a regular instrução do feito.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo retorno dos autos à origem para a devida instrução, tendo em vista que os mesmos não se encontram aptos para a resolução da lide. Em caso de entendimento contrário, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 03 dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.373/2011.

O recurso é contra decisão que rejeitou, liminarmente, representação oferecida pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, de Nova Petrópolis, em desfavor do Partido Progressista – PP, de Nova Petrópolis, Dauana Aisa do Prado e Debora Schwantes de Braga.

A representação foi ajuizada sob o fundamento de burla à legislação eleitoral no que se refere ao preenchimento de 30% da quota do sexo feminino, determinada no § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97.

O magistrado de primeiro grau entendeu que o prazo para impugnação ao registro de candidatura já havia expirado, motivo pelo qual rejeitou a representação, liminarmente, arquivando o feito.

Efetivamente, a LC 64/90 estabelece prazo para, tempestivamente, impugnar as candidaturas por ausência de condições de elegibilidade, ou causa de inelegibilidade, bem como a matéria versada nestes autos – preenchimento da cota de gênero.

Entretanto, naquele momento - 5 dias após a publicação do pedido -, não havia qualquer irregularidade a ser suscitada.

O partido recorrido havia formulado pedido de registro de 13 candidatos à vereança, sendo 4 mulheres e 9 homens, preenchendo, portanto, o requisito legal de 30% do gênero feminino.

Assim, porque a irregularidade apenas se evidenciou durante a campanha eleitoral, há de se superar o alegado óbice da preclusão, devendo a representação ser processada no juízo de origem.

No ponto, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Quando do registro, o regime de cotas estava plenamente preenchido, ou seja, não ocorreu uma desatenção do julgador ou dos órgãos de fiscalização, partidários ou Ministerial, ou mesmo uma falsificação de documentos que tivesse mascarado alguma irregularidade. O que ocorreu foi uma burla posterior, superveniente ao pedido de registro, mas em completo alinhamento com este. Como leciona a doutrina:

“Os requisitos do registro de candidato devem ser aferidos por ocasião do próprio pedido. Contudo, as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser mantidas íntegras até a data da eleição. Tal entendimento não permite conclusão de que as condições de elegibilidade podem ser apresentadas e demonstradas somente na data do pleito. Com efeito, as condições de elegibilidade e a ausência de inelegibilidade devem ser comprovadas quando do pedido de registro de candidatura, que é o momento em que a Justiça Eleitoral declara estar o candidato apto para prosseguimento no pleito. Entretanto, a existência de relevante situação de fato superveniente – a caracterizar novo suporte fático de (in) elegibilidade – deve ser devidamente sopesada pelo órgão julgador.”

Sendo assim, a inexistência do fato, na época, por si, não pode ser passível de convalidação de uma conduta anterior contrária à legislação eleitoral. Estamos diante de uma relevante situação de fato superveniente, conforme as palavras do doutrinador acima mencionadas, configurada numa conduta da coligação que descaracteriza o preenchimento das cotas, consoante determina a legislação eleitoral, atingindo diretamente o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários.

A jurisprudência tem repetido constantemente que o momento de aferição das condições de elegibilidade é o pedido do registro de candidatura e que eventual causa superveniente (julgamento pelo Tribunal de Contas, decisão da Justiça Estadual, etc.) não afeta esta aferição. No entanto, na presente questão, não se está diante de um fato externo ao partido ou a um candidato, como um julgamento ou uma decisão do colegiado de contas, mas, sim, se está diante de um fato interno, isto é, um ato do próprio partido. E isto está bem caracterizado porque as candidatas representadas sequer participaram da campanha eleitoral.

Portanto, não se pode negar a apreciação por parte da Justiça Eleitoral, o que, inclusive, seria contrário à própria Constituição – art. 5º, inciso XXXV -, e, por consequência, não há falar em preclusão, devendo os autos retornar à origem para a devida instrução, tendo em vista que os mesmos não se encontram aptos para a resolução da lide.

 

Dessa forma, na linha do parecer ministerial, VOTO no sentido de anular o feito, desde a decisão, devendo retornar ao juízo de origem para o devido processamento.

Recurso. Decisão originária que rejeitou liminarmente representação, determinando o seu arquivamento.

Ajuizamento consubstanciado em alegada burla à legislação eleitoral quanto ao preenchimento da quota do sexo feminino, determinada no § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97.

Irregularidade caracterizada por ato interno da própria agremiação partidária e superveniente ao registro de candidaturas, somente evidenciada durante a campanha eleitoral.

Superado o alegado óbice da preclusão e determinado o retorno dos autos à origem para o devido processamento.

Anulação do feito.

41743_-_Cotas_-_PC_zerada_-_provimento_-_LCB.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o processo, desde a decisão que o extinguiu, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2010

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2010.

A prestação de contas foi entregue em 28 de abril de 2011, dentro do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE n. 21.841/04, qual seja,  até o dia 30 de abril do ano subsequente ao exercício (fls. 02 a 23).

Em data posterior, o partido juntou novos documentos (fls. 31/50).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório com pedido de diligências (fls. 51/52), o qual foi atendido pela agremiação nas fls. 57/68, 71 e 75.

Em parecer conclusivo de fls. 77/79, a unidade técnica deste Tribunal opinou pela aprovação das contas com ressalvas, por entender que as irregularidades identificadas na contabilidade podem ser classificadas como erros meramente formais. Ademais, porque o partido informou, em nota explicativa de fl. 75, que irá corrigir, no próximo balanço contábil, os lançamentos ausentes na atual prestação de contas.

Devidamente notificado, o partido informou estar ciente do parecer técnico da SCI, comprometendo-se a tomar as providências para realizar os ajustes indicados em relação ao próximo exercício financeiro (fl. 84).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação, tendo em vista o entendimento de que as irregularidades não sanadas comprometeram a credibilidade das contas apresentadas (fls. 88/89v).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O exame dos autos indica que o prestador sanou as principais irregularidades que comprometiam a confiabilidade das contas, conforme bem apontado no parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, nas fls. 77 a 79, nos seguintes termos:

(...)

O partido não recebeu cotas do Fundo Partidário e o total arrecadado de Recursos de Outra Natureza montam R$ 5.161,49, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas (fl. 19). Os extratos bancários (fls. 61 a 68) apresentados atestam que os recursos financeiros, em sua integralidade, transitaram regularmente por conta bancária e que os desembolsos financeiros, excluídos os estornos bancários, devoluções e ajustes, somam R$ 4.685,39.

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório para Expedição de Diligências (fls. 51/52), foi expedida a Carta de Intimação n. 025/2011 (fl. 55).

Após realizada análise da manifestação do partido (fls. 57 a 68, 71, 75 e anexos 1 e 2), foram verificadas as peças que integram a prestação de contas, restando salientes as seguintes falhas:

 

1) Ausência de contabilização dos pagamento abaixo, referente a assinatura dos jornais Correio do Povo e Zero Hora, correspondente aos seguintes débitos/pagamentos registrados no extrato bancário:

Data   Histórico                                                Valor

26.07   Débito autorizado em conta corrente     R$ 29,00

25.08   Débito autorizado em conta corrente     R$ 29,00

30.08   Pagamento de jornal ou revista              R$ 49,00

28.09   Pagamento de jornal ou revista              R$ 49,00

28.09   Débito autorizado em conta corrente     R$ 29,00

25.10   Débito autorizado em conta corrente     R$ 29,00

Total                                                                   R$ 214,00

 

2) A doação realizada por Marcílio Rosa da Silva em 06/08/2010 foi registrada com o valor de R$ 670,00, quando o correto é R$ 870,00.

3) Ausência de contabilização do cheque nº 850007, com a respectiva despesa realizada, registrado no extrato bancário em 07.07.2010, no valor de R$ 200,00.

Ainda observa-se que, na despesa de pessoal em salários e ordenados (Livro Razão – Anexo 1, fl. 03), ocorreu pagamento de salário, contudo não se evidenciando nos registros contábeis o recolhimento de encargos sociais. Recomenda-se que a agremiação realize o registro desses encargos a fim de representar a real situação patrimonial.

Conclusão:

Os itens “1”, “2” e “3” foram considerados erros formais por esta unidade técnica, uma vez que a agremiação apresentou Nota Explicativa (fl. 75) assumindo compromisso de realizar ajustes de exercícios anteriores na prestação de contas de 2011, referente às falhas apontadas.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela aprovação das contas com ressalvas, com base no inciso II do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Conforme se pode verificar pela análise técnica, após as diligências e manifestações da agremiação restaram apenas falhas formais, que, analisadas num contexto amplo, não comprometem a regularidade das contas. O partido se manifestou acerca do parecer técnico das fls. 77/79, tomando as providências para realizar os devidos ajustes na prestação de contas do exercício de 2011 (fl. 84).

Peço vênia para divergir do parecer ministerial na perspectiva de que as contas deveriam ser sumariamente desaprovadas. O próprio texto pondera que não há embasamento legal para que o partido realize a regularização das contas apenas em exercício posterior à sua prestação, mesmo em se tratando de erros meramente formais (fl. 89). É que a Secretaria deste Tribunal, no contato diuturno com os partidos políticos, tem adotado sempre que possível medidas pedagógicas e educativas no sentido de aprimorar os aspectos técnicos das prestações. Há dificuldades naturais que decorrem da legislação e da compreensão contábil, as quais, ausentes traços de má-fé, emprego incorreto de verbas ou sinais de fraude, são indicadas e anotadas, sem gerar reprovação. Colho, ao mesmo tempo, do mesmo pronunciamento ministerial, o dado de que, do universo de R$ 5.161,49, apenas R$ 614,00 estariam impregnados de incorreção. Ainda que tal importância represente mais de 10% do total das contas, não é um valor que possa contaminar a eleição e viciar toda a demonstração.

Dessa forma, devem ser julgadas aprovadas, mas com ressalvas, as contas do Diretório Estadual do PRP, conforme estabelece o art. 27, II, da Resolução n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

(...)

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas.

(Grifei.)

As considerações aqui expostas deverão ser levadas em conta na apreciação da demonstração contábil do próximo período pela Secretaria de Controle Interno, para o efeito de verificar a efetiva adequação dos números discutidos.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP) relativas ao exercício financeiro de 2010, com fulcro no artigo 27, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Prestação de contas. Exercício 2010. Manifestação ministerial pela desaprovação e parecer conclusivo do órgão técnico pela aprovação com ressalvas.
Inconsistências parcialmente elididas pelos esclarecimentos prestados pelo recorrente.

Persistência de falhas formais, não comprometendo a regularidade da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

Próxima sessão: ter, 19 fev 2013 às 14:00

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