Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGI...

Dr. Jorge Alberto Zugno

ENTRE IJUÍS

COLIGAÇÃO A FORÇA DA UNIÃO PARA MUDAR (DEM - PDT - PTB - PR - PSDB) (Adv(s) Jorge Gilberto Meirelles Corrêa)

COLIGAÇÃO ENTRE IJUIS NO CAMINHO CERTO (PP - PMDB - PT), JOSÉ PAULO MENEGHINE (Prefeito de Entre Ijuís) e BRASIL ANTONIO SARTORI (Adv(s) Jeferson Pettenon, Jorge Alencar Silva Viana e Raquel Kelly de Aguiar Sartori)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Prefeito e vice. Utilização de maquinário pertencente à administração pública com finalidades particulares. Improcedência da representação no juízo originário. Continuidade da execução de programas sociais já habituais no município desde longa data. Ausência de vantagem eleitoral aos demandados candidatos, ou de quebra da isonomia entre os concorrentes ao pleito. Provimento negado.
45261_-Entre_Ijuis_-_conduta_vedada_-_previsao_legal.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - UTILIZAÇÃO DE PROVEDOR NO EXTERIOR - LITIGÂN...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

GLORINHA

COLIGAÇÃO A VOZ DO POVO (PDT - PT - PTB - PSDB) e DARCI JOSÉ LIMA DA ROSA (Adv(s) Paulo Burmycz Ferreira)

RENATO RAUPP RIBEIRO (Prefeito de Glorinha), LEOPOLDO BUENO FEIO NETO (Vice-prefeito de Glorinha) e COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA (PP - PMDB - DEM - PSB - PSD) (Adv(s) Adriano Correa Cardoso)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Interposição contra prefeito e vice reeleitos, por suposta irregularidade na veiculação de propaganda eleitoral pela internet. Improcedência no juízo originário. Matéria preliminar suscitada de ofício. Inadequação da via processual eleita. Fatos narrados que não configuram o abuso de poder ínsito ao manejo das investigações judiciais. Prosseguimento, no entanto, da análise do feito, já devidamente processado e que não acarretou prejuízo às partes. Ilegitimidade da coligação recorrente para figurar no polo ativo da demanda em sede recursal, já que ausente da autoria da interposição originária. Inteligência do disposto no art. 264 do Código de Processo Civil. Possibilidade de realização de propaganda eleitoral em sítio de partido ou coligação com endereço eletrônico hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país. Caracterizada a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos demandantes. Advertência já consignada pelo juízo "a quo" - e ignorada pelos ora recorrentes - sobre a prática reiterada de ajuizamento de demandas infundadas. Não conhecimento do recurso interposto pela coligação e provimento negado ao apelo remanescente.
49602.GLORINHA._JC.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto pela Coligação A Voz do Povo e negaram provimento ao apelo de Darci José Lima da Rosa.

MANDADO DE SEGURANÇA - ESPAÇO PARA REALIZAÇÃO DE COMÍCIO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ENCRUZILHADA DO SUL

COLIGAÇÃO AVANÇA ENCRUZILHADA (PP - PR - DEM - PSDB) (Adv(s) Leônidas Garcez, Marama Rodrigues Viegas, Saulo Teixeira Meirelles e Ândrea Braga de Freitas)

JUÍZA ELEITORAL DA 019ª ZONA - ENCRUZILHADA DO SUL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de Segurança. Propaganda Eleitoral. Eleições 2012. Insurgência contra ato do juiz eleitoral que promovera sorteio entre as coligações para determinar os locais onde seriam localizados comícios de encerramento da campanha eleitoral. Exaurido o período de propaganda eleitoral e realizado o pleito, torna-se preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Perda superveniente do objeto do "mandamus". Prejudicado o exame de mérito.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o mandado de segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE CARREATA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ELDORADO DO SUL

COLIGAÇÃO ELDORADO PARA TODOS (PSB - PSD) (Adv(s) Cristina Freitas da Rosa Leal e Luiz Cosme Pinheiro Leal)

JUÍZA ELEITORAL DA 090ª ZONA - GUAÍBA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de Segurança. Propaganda Eleitoral. Eleições 2012. Insurgência contra ato do juiz eleitoral que indeferiu a realização de carreata na véspera da eleição. Liminar deferida pelo juízo "ad quem", tendo sido assegurada a realização da carreata pretendida. Exaurido o período de propaganda eleitoral e realizado o pleito, torna-se preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Perda superveniente do objeto do "mandamus". Prejudicado o exame de mérito.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o mandado de segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE VÍDEO EM AUDIÊNCIA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CAPÃO DA CANOA

VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI (Adv(s) Cleo Régis Souza da Silva e Laercio Carvalho dos Santos)

JUIZ ELEITORAL DA 150ª ZE (CAPÃO DA CANOA)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de Segurança com pedido liminar em Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012. Insurgência contra ato do juiz eleitoral que indeferiu a exibição, em audiência, de vídeo contendo imagens capturadas pelas câmeras de um supermercado, em processo de investigação judicial eleitoral movida contra o impetrante. O pedido liminar foi negado. No mérito, não verificada conduta ilegal que pudesse ferir ou ameaçar direito líquido e certo do impetrante. Decisão devidamente fundamentada, sem afastar a possibilidade de as partes terem acesso ao seu conteúdo. Não vislumbrada qualquer ilegalidade ou prática de ato abusivo. Denegação da segurança.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE ...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CAXIAS DO SUL

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PRB - PRTB - PTC - PV) (Adv(s) Alex Bitton Tapia e Verusca Buzelato Prestes), COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO, ANTONIO ROQUE FELDMANN e JOSÉ IVO SARTORI (Prefeito de Caxias do Sul) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Maurício Rugeri Grazziotin e Sezer Cerbaro)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PRB - PRTB - PTC - PV) (Adv(s) Alex Bitton Tapia e Verusca Buzelato Prestes), COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB), ALCEU BARBOSA VELHO, ANTONIO ROQUE FELDMANN e JOSÉ IVO SARTORI (Prefeito de Caxias do Sul) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Maurício Rugeri Grazziotin e Sezer Cerbaro)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, incisos I e III da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Sentença com condenação dos demandados ao pagamento, individualizado, de 10.000 UFIRs, em face de reincidência. Utilização de bens públicos de acesso restrito para fins de veiculação em programa eleitoral gratuito. Afastadas as preliminares suscitadas de conexão e de ilegitimidade passiva. Não verificada a conexão uma vez que o objeto da presente ação é diverso de representações anteriores. Quanto a ilegitimidade, necessário aferir se os representados foram beneficiados pelas condutas descritas para eventual responsabilização pela conduta descrita no art. 73 da Lei Eleitoral. O legislador elegeu determinados padrões de comportamento de conduta como inadequados aos agentes públicos e, restando comprovada a utilização de bens públicos para fins eleitorais, impõe-se a manutenção da condenação. Provimento negado.
43952._CAXIAS_DO_SUL.JC.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

GRAVATAÍ

JAIRO RICARDO ALVARES CANABARRO (Adv(s) Luciano Apolinário da Silva), COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PSB) (Adv(s) Luciano Apolinário da Silva e Ricardo Hamerski Cézar)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral feita em "banners". Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário com condenação ao pagamento de multa. Propaganda eleitoral com metragem acima da permitida na legislação e afixada em bem particular. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida. Responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, fulcro nos artigos 17, 20, 37, § 1º, e 40-B, todos da Lei n. 9.504/97. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADO...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

IJUÍ

IRACEMA ESTEVES (Adv(s) Ana Lira Driwin Zambonato e Nelson de Lima), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PPS - PRB - DEM) (Adv(s) Telmo Elemar Ramos Alves)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PPS - PRB - DEM) (Adv(s) Telmo Elemar Ramos Alves), IRACEMA ESTEVES e CÉSAR BUSNELLO (Adv(s) Ana Lira Driwin Zambonato e Nelson de Lima), COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ (PCdoB - PP - PMDB - PSDB - PSD - PSB) (Adv(s) Luana Borchardt e Nelson de Lima)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Condutas vedadas. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Veiculação indevida de propaganda eleitoral na rede social "facebook". Procedência parcial da representação no juízo originário e aplicação de multa à servidora pública pela prática impugnada. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada. A demanda proposta contra o agente público responsável pela conduta ilícita não impõe a obrigatoriedade de integração da lide pelo candidato beneficiário. Comprovada a postagem de publicidade eleitoral irregular na internet, realizada em horário de expediente e com a utilização de equipamentos públicos. Irrelevância do elemento subjetivo da conduta para a caracterização da prática vedada. Proporcionalidade da sanção pecuniária imposta, fixada em seu mínimo legal. Inexistência de provas de participação do candidato beneficiário na ilicitude praticada. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento aos recursos.

Próxima sessão: ter, 29 jan 2013 às 14:00

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