Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

TAQUARA

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TAQUARA e DÉLCIO HUGENTOBLER (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Infringência ao art. 36 da Lei n. 9.504/1997, combinado com art. 1º da Resolução TSE n. 23.270/2012. Eleições 2012. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária. Matéria preliminar superada. Legitimidade passiva do candidato recorrente, ainda que não tenha sido responsável pelo anúncio e que tenha tido seu registro de candidatura indeferido. Circunstâncias que não afastam a imputação da multa por publicidade antecipada. Inequívoca, na mensagem impugnada, a pretensão de enaltecer, ainda que de forma dissimulada, a candidatura do então prefeito à reeleição, dando início à disputa antes do permitido pela norma de regência, violando a isonomia entre os candidatos e a regularidade da campanha eleitoral. Propaganda sem amparo em quaisquer das hipóteses permissivas do art. 36-A da Lei das Eleições. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Dr. Zugno, Dr. Leonardo e Desa. Maria Lúcia, que davam provimento.

Dr. Marcos Vinícius Carnel - pelos recorrentes: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TAQUARA e DÉLCIO HUGENTOBLER
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA E...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

RIO GRANDE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ALEXANDRE LINDENMEYER e EDUARDO ARTHUR LAWSON (Adv(s) Halley Lino de Souza, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Maritania Lúcia Dallagnol e Rafael Tremper Leonetti)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Uso indevido do espaço destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Eleições 2012. Sentença de improcedência no juízo originário, ao entendimento de que restou ausente a potencialidade lesiva da conduta. No mérito, não existe adequação material da conduta inquinada de irregular à norma do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, pois o candidato à eleição majoritária, embora tenha ocupado inteiramente o espaço reservado aos candidatos à eleição proporcional, não pediu voto em seu favor, mas em benefício de todos os candidatos à eleição proporcional. Ocorrência isolada de eventual infração na propaganda não constitui, por si só, abuso de poder nem ao menos em tese, devendo o fato, se fosse o caso, ser tratado à luz das Lei das Eleições e de sua regulamentação. O pedido adequado a combater afronta ao art. 53-A da Lei n. 9.504/97 seria a perda, no horário de propaganda gratuita, do tempo correspondente àquele que foi usado indevidamente, o que resta prejudicado face à consumação das eleições. Negado provimento.
44156.RIO_GRANDE_RS.JC.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol - pelos recorridos ALEXANDRE LINDENMEYER e EDUARDO ARTHUR LAWSON
AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

LEODI IRANI ALTMANN (Adv(s) Giovani Bortolini)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Ação cautelar. Interposição de recurso regimental, visando à anulação de despacho que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito. Reiterada jurisprudência no sentido da impropriedade da concessão de efeito suspensivo a recurso interposto por candidato à eleição proporcional, em decisões exaradas por prática da conduta prevista no art. 41-A da Lei das Eleições. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Retirado de Pauta.

Dr. Juliano Vieira da Costa - pelo agravante:LEODI IRANI ALTMANN
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - VEREADOR - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - VEREADOR CASSADO EM 1º GRAU

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CAPIVARI DO SUL

DANIEL DOS SANTOS VARGAS (Vereador de Capivari do Sul) (Adv(s) Andre Medeiros Jorge e Jorge Alberto de Lima de Souza)

JOSÉ ROBERTO CAMARGO DOS REIS (Adv(s) Afonso Praça Baptista)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Sentença que condenou o representado à pena de cassação de seu registro, sem aplicação de multa. Preliminar de preclusão da matéria afastada, uma vez que as representações por conduta vedada podem ser ajuizadas até a data da diplomação. No mérito, impõe-se afastar a pena de cassação de registro de candidatura, uma vez que o exercício da função em cargo de professor da rede pública, ainda que no período eleitoral, não configura conduta vedada. Ademais, inviável o acolhimento da tese de que o advento de causa superveniente de inelegibilidade do candidato configuraria conduta vedada. A discussão acerca da ausência da devida desincompatibilização somente é cabível em sede processual diversa e em momento próprio, qual seja, valendo-se do manejo do recurso contra a expedição do diploma, forte no art. 262, inc. I, do Código Eleitoral. Provimento do recurso.
33528_-_CAPIVARI_DO_SUL-_conduta_vedada._JC.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO

Dr. Jorge Alberto Zugno

CRUZEIRO DO SUL

RUDIMAR MÜLLER e ANELI MARIA FERNANDES HENDLER (Adv(s) Evandro Weisheimer, Henrique Piccinini e Marta Luisa Piccinini)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas. Infração ao art. 73, inc. V, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Transferência funcional de servidor com supressão de vantagens pecuniárias e alteração de carga horária, em período vedado pela legislação. Representação julgada procedente no juízo originário, declarando a nulidade do ato e aplicando a penalidade de multa individualizada aos ora recorrentes. Caderno probatório apto a confirmar a ocorrência dos fatos sustentados na inicial. Prática de ato abusivo e merecedor de reprovação pela lei eleitoral. Utilização indevida do quadro de pessoal da Administração Pública, com interferência na igualdade de oportunidade entre candidatos. Sanção adequadamente estipulada no patamar mínimo. Ausência de amparo legal para sua aplicação de forma solidária. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ALVORADA

JORNAL DE ALVORADA LTDA. - ME (Adv(s) Felipe Amaro de Almeida Rodrigues), EDSON DE ALMEIDA BORBA, ANA ELIZA GARCIA ARAUJO, CÁSSIA REJANE DA SILVA DA ROSA, CÁTIA COSTA DA SILVEIRA, CONCÍLIO LEMOS DA SILVA, DONATO FAGUNDES, MARIO BRENO SOIBELMANN LAPCHIK, GERSON LUIZ MENDES CARNEIRO, JAIRO DO NASCIMENTO, JERÔNIMO ARAUJO MIQUELIN, JOCELINO BUENO DA SILVA, CRISTIANO BALHEGO ANSELMO, LEONARDO AYUB PAULO, LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS, LUIZ ADRIANO SOUZA GONÇALVES, LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ALVORADA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros), GILBERTO DE MOURA PEREIRA (Adv(s) Gilberto de Moura Pereira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Veiculação de anúncio em jornal sem constar, de forma visível, o valor pago pela publicidade. Infringência ao disposto no art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa. Matéria preliminar superada, uma vez que a mesma vincula-se ao exame de mérito da irresignação. Incidência do art. 43 da Lei das Eleições. Previsão expressa exigindo a informação do valor pago pela inserção veiculada na imprensa escrita, sujeitando o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, à multa estabelecida pelo § 2º do mencionado dispositivo legal. Requisito objetivo, sendo despicienda a existência de eventual equívoco na publicação. Parcial procedência do recurso do Jornal para reduzir a multa. Provimento negado aos demais recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada matéria preliminar, deram provimento em parte ao recurso do Jornal de Alvorada Ltda. para reduzir a multa e negaram provimento aos demais recursos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

INSTITUTO LJM LTDA. (Adv(s) Celio Hanemann)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Alegada ocorrência de omissão e de contradição no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Rejeição dos embargos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CARAZINHO

COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT - PR - DEM - PSDB), RENATO SUSS e ELBIO BALCEMÃO ESTEVE (Adv(s) Wagner Cassiano Zeni)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Alegada realização de pinturas em comitê eleitoral com dimensões superiores a 4m², formando impacto visual de "outdoor". Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária. Engenhos publicitários dispostos em esquina, voltados para vias distintas, não configurando a percepção de unidade visual produzido pelo "outdoor". Inexistência de prova quanto às medidas das pinturas, circunstância que não permite afirmar a inobservância do limite estabelecido pela legislação eleitoral. Provimento.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 28 jan 2013 às 17:00

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