Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - USO DE BEM MÓVEL EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO
1 RE - 624-08.2012.6.21.0011

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT - PP - PR - PPS - PHS - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Airam Martins dos Santos e Marcelo Jose Machado Volkweiss)

DARCI JOSÉ LAUERMANN (Prefeito de São Sebastião do Caí)

Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, inisos I, III e IV da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Suposta utilização de veículo público, por funcionário da prefeitura, para prestação de serviços em favor de particulares. Improcedência no juízo originário. Superada prefacial de litisconsórcio passivo necessário. Controvérsia versando exclusivamente matéria de direito e manifesta improcedência da demanda autorizam a imediata apreciação do apelo interposto. Não configurada inequivocamente a prática de conduta vedada. Conduta impugnada efetivada em cumprimento à determinação judicial, com intuito de realocar famílias residentes em área de risco. Continuidade da execução de programas sociais já iniciados no exercício anterior. Ausência de vantagem eleitoral ao recorrido, ou de quebra da oportunidade entre os concorrentes. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Júnior Fernando Dutra, pelo recorrido DARCI JOSÉ LAUERMANN
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE - CARGO - V...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CANELA

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE CANELA (Adv(s) Gustavo Bauerman e Rodrigo Giacomin)

LUCIANO MELO (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira e Rafael Simões Torrres)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012. Distribuição gratuita de DVDs com propaganda eleitoral de candidato a vereador. Alegada infringência ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Representação julgada improcedente no juízo originário. Superada questão preliminar sobre legitimidade ativa. Ênfase ao caráter instrumental do processo para exame do mérito e deslinde da controvérsia. Ausência de qualquer vantagem econômica ao eleitor. Mídia incapaz de ser reaproveitada para outros fins por questões técnicas. Visualização do conteúdo dependente de ação efetiva do recebedor. Inexistência, nas regras eleitorais, de vedação ao uso da criatividade, através de novos formatos de propaganda impressa ou magnética. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Décio Itibere Gomes de Oliveira, pelo recorrido LUCIANO MELO
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO ...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SÃO BORJA

COLIGAÇÃO A FORÇA DA NOSSA GENTE (PRB - PDT - PTB - PMDB - PR - PPS - PMN - PV - PSDB - PPL) (Adv(s) Emerson Dornelles Alves e Wiliam Falcão Poerscke)

COLIGAÇÃO CRESCE SÃO BORJA (PP - DEM - PSD), JOÃO CARLOS REOLON, EDUARDO BONOTTO e LUIS CARLOS HEINZE (Adv(s) Ana Carmen Rillo da Silva Moreira, Mateus Rillo da Silva Moreira, Paula Rillo da Silva Moreira, Paulo Holveg Dubal Moreira, Philippe de Faria Corrêa Grey e Ramão Rillo da Silva Moreira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2012. Suposta prática de abuso de poder e uso indevido de meios de comunicação. Entrevista de parlamentar federal em programa radiofônico, com alegado conteúdo eleitoreiro e com severas críticas à atual administração, em beneficio de candidatura à majoritária. Improcedência da ação no juízo originário. Não verificado no contexto fático as aventadas ilegalidades e tampouco a presença de gravidade suficiente para interferir na lisura e normalidade do pleito. Manifestação comum aos embates e disputas inerentes à seara partidária e política. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - USO DE BEM E SERVIÇO PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO - PREFEITO ABSOLVIDO EM 1º GRAU - PED...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

NOVO CABRAIS

VALÉRIO ENZO LAWALL (Adv(s) Silomar Garcia Silveira)

LEODEGAR RODRIGUES (Prefeito de Novo Cabrais) e CILOM FERNANDES DA ROSA (Vereador em Novo Cabrais) (Adv(s) Jair Antonio Dias)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegada utilização da máquina pública em proveito de candidatura, em suposta infringência ao disposto no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada improcedente no juízo originário. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a prática imputada aos recorridos. Documentos produzidos de forma unilateral e com conteúdo sem força suficiente para afetar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito. Prova pericial indicando ausência de evidências de uso indevido de equipamentos e de bens da administração pública. Provimento negado.
33493_-_Novo_Cabrais_-_art._73__I_e_II_-_improcedencia.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PINTURA EM MURO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC - PSD - PCdoB) e MARISTELA MAFFEI (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas em muros de propriedades particulares, com dimensões acima do limite de 4 m². Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, com imposição de multa aos ora recorrentes. Demonstrada, pelo contexto probatório, a realização de propaganda eleitoral em tamanhos superiores ao permitido pela legislação. É presumível o conhecimento prévio em razão da natureza do anúncio e pelas circunstâncias do caso posto. A fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito. Interpretação conjunta dos dispositivos contidos nos artigos 17, 20 e 40-B, todos da Lei n. 9.504/97, para estabelecer a responsabilidade pela propaganda divulgada de forma irregular. Provimento negado aos recursos.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - BOCA DE URNA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

GETÚLIO VARGAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JULIANO DIAS (Adv(s) Analine Fatima Pereira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Denúncia julgada improcedente no juízo originário. Alegada prática do crime previsto no artigo 39, § 5º, inciso II, da Lei n. 9.504/97. Boca de urna. Eleições 2010. Fragilidade do conjunto probatório, incapaz de constituir certeza sobre os fatos narrados na inicial. A mera detenção de panfletos, sem outros elementos de convicção, no dia do pleito, não configura o ilícito penal. Ausência de elementares do tipo para caracterizar o delito imputado. Provimento negado.
451420116210070-_boca_de_urna_-_provimento_do_recurso.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 24 jan 2013 às 17:00

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