Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

BARRA DO QUARAÍ

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - JUNTOS PELA BARRA QUE QUEREMOS (PP - PDT - PT - PMDB - PSB), MAHER JABER MAHMUD (Prefeito de Barra do Quaraí), IAD MAHOUD ABDER RAHIM CHOLI e DANILO FERNANDO TRINDADE RODRIGUES (Adv(s) Éder Teixeira Chamorra)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Conduta vedada. Eleições 2012. Afixação de bandeira e cartaz de propaganda dos candidatos a prefeito e vice-prefeito da coligação representada na parte superior de imóvel, em cuja fachada consta letreiro anunciando tratar-se de um anexo da prefeitura municipal, onde funciona uma série de serviços públicos. Procedência da representação no juízo originário, por infringência ao art. 73, inc. I, da Lei Eleitoral. Cominação de multa individual aos demandados. Definição da natureza do bem em questão. Imóvel contendo dois pisos, um térreo e outro superior. Contrato de locação celebrado com a prefeitura local limitado ao primeiro piso do imóvel. Piso superior, onde afixada a propaganda, locado à pessoa física. Constitui direito fundamental, assegurado ao locatário, expressar sua preferência política na própria residência. Não evidenciada violação à legislação eleitoral. Reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a representação. Provimento.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto-vista do Dr. Leonardo, votaram os demais julgadores chegando-se ao seguinte resultado: Por maioria, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, vencido o relator, que dava parcial provimento, para reduzir a multa para R$ 10.641,00 a cada um dos demandados.

Voto vista Dr. Leonardo Saldanha
Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol - Iad Mahoud Abder Rahin e outro
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

VACARIA

COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA (PP - PMDB - DEM - PSD - PTdoB) (Adv(s) Carlos Máximo Golim Paim e Paulo Ricardo Menegon), ELOI POLTRONIERI e VERA GRUJICIC MARCELJA (Adv(s) Dilermando Jacoby Schüler, Edson Luís Kossmann e Maritânia Lúcia Dallagnol)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA (PP - PMDB - DEM - PSD - PTdoB) (Adv(s) Carlos Máximo Golim Paim e Paulo Ricardo Menegon), ELOI POLTRONIERI e VERA GRUJICIC MARCELJA (Adv(s) Dilermando Jacoby Schüler, Edson Luís Kossmann e Maritânia Lúcia Dallagnol)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Incidência do art. 73, inc. VI, letra "b" e art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Juízo de parcial procedência da representação, cominando multa individualizada aos representados. Incontroversa a distribuição irregular, em período vedado, do informativo de "prestação de contas" pela administração municipal, o que constitui conduta vedada. Veiculação de material com propaganda institucional em franco desvio de finalidade, porquanto desprovido de caráter educativo ou de orientação social. A informação vem acompanhada de depoimentos de pessoas beneficiadas pela Prefeitura, espelhando juízo de valor acerca dos serviços prestados pelo município, em marketing subliminar, refletindo-se direta ou indiretamente na pessoa do administrador. Abuso de poder político configurado, por afronta direta ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal. Publicidade paga pelos cofres públicos, com inegável propósito de enaltecer as realizações da gestão atual, listando as obras, os investimentos do governo municipal e a ideia de continuidade da administração. Agrega-se, ainda, o fato de o material impugnado ter sido publicado duas vezes em ano eleitoral, com expressiva tiragem na segunda ocasião, véspera do período eleitoral. Reforma da sentença para cassar o diploma dos candidatos beneficiados, porquanto já diplomados, e condená-los à inelegibilidade de 8 anos. Redução da multa ao seu mínimo legal, sob pena de representar in ne bis in idem, dada a gravosidade da pena de cassação. Provimento do recurso dos representantes. Parcial provimento do apelo dos representados.
44530_-_Vacaria_-_folheto_informativo_-_multa.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto da Desa. Elaine e dos demais julgadores, chegou-se ao seguinte resultado: Por maioria, deram provimento ao recurso da Coligação Juntos por Vacaria e parcial provimento ao de Eloi Poltronieri e Vera Grujicic Marcelja, vencidos a desembargadora-relatora, os Drs. Zugno e Leonardo, que negavam provimento a ambos os recursos, tudo nos termos dos votos proferidos em sessão.

Voto vista Desa. Elaine Macedo
Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol - Eloi Poltroniere e Vera MArcelja
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MU...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

TAQUARI

COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM TAQUARI MELHOR (PSDB - PP - PPS) (Adv(s) Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo B. Cândido, Joel José Cândido, João Marcelo Braga da Silva e Marcos Pereira Nogueira de Freitas), CLÁUDIO LAURINDO DOS REIS MARTINS e CLÓVIS SCHENCK BAVARESCO (Adv(s) Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo B. Cândido e Joel José Cândido), EMANUEL HASSEN DE JESUS, ANDRÉ LUÍS BARCELLOS BRITO, COLIGAÇÃO AGORA É A HORA e TODOS POR TAQUARI (PT - PDT - PSB - PSD - PTB - PRB - PR - PCdoB - PMDB) (Adv(s) Carlos Otaviano Brenner de Moraes, João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), LUCIENE PEREIRA DOS REIS (Adv(s) Miriam Matias de Souza)

EMANUEL HASSEN DE JESUS, ANDRÉ LUÍS BARCELLOS BRITO, COLIGAÇÃO AGORA É A HORA e TODOS POR TAQUARI (PT - PDT - PMDB - PRB - PSD - PTB - PSB - PCdoB - PR) (Adv(s) Carlos Otaviano Brenner de Moraes, João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), LUCIENE PEREIRA DOS REIS (Adv(s) Miriam Matias de Souza), COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM TAQUARI MELHOR (PSDB - PP - PPS) (Adv(s) Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo B. Cândido, Joel José Cândido, João Marcelo Braga da Silva e Marcos Pereira Nogueira de Freitas), CLÁUDIO LAURINDO DOS REIS MARTINS e CLÓVIS SCHENCK BAVARESCO (Adv(s) Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo B. Cândido e Joel José Cândido)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Alegada ocorrência de abuso de poder político por prática de conduta vedada em período eleitoral. Eleições 2012. Utilização de prédio escolar municipal para suposta veiculação de propaganda eleitoral. Parcial procedência no juízo originário. Cassação dos registros dos candidatos e condenação da representada e da coligação demandada ao pagamento de multa. Matéria preliminar afastada. Não configurados nulidade ou cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo às partes. Ausência de potencialidade lesiva para influenciar no resultado do pleito. Conduta impugnada direcionada a alunos do Ensino Fundamental, inexistindo pedido de votos. Reconhecimento, no entanto, da infringência do inc. I do art. 73 da Lei das Eleições, em seu grau mínimo. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para determinar a imposição de penalidade pecuniária individualizada aos demandados candidatos. Parcial provimento aos recursos, para afastar a condenação de cassação dos registros de candidatura e reduzir as multas aplicadas no juízo originário.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora, vencida a Desa. Maria Lúcia, que negava provimento.

Dr. Carlos Otaviano Brenner de Moraes (recorrentes/recorridos) - COLIGAÇÃO AGORA É A HORA e COLIGAÇÃO TODOS POR TAQUARI e outros
Dr. Joel José Cândido (recorridos/recorrentes) - COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM TAQUARI MELHOR e outros
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL (Adv(s) Favorino Andrade da Fontoura e Gilberto Santos da Fontoura)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Alegada ocorrência de contradição no acórdão que indeferiu requerimento para veiculação de propaganda eleitoral, a nível estadual, relativa ao pleito de 2012. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

Dr. Gilberto Fontoura - Partido Pátria Livre (PPL)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

MARCELO FRANCISCO CHIODO e COLIGAÇÃO UNIDOS POR PORTO ALEGRE (PHS - PSB) (Adv(s) Sophie Bilheri Schell), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE e PEDRO CLÁUDIO PANDOLFO (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pintura em muro de imóvel particular sem autorização do proprietário. Infringência ao § 8º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com aplicação de penalidade pecuniária. Matéria preliminar afastada. Prejudicada a postulação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante do julgamento do mérito. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei Eleitoral. Responsabilidade solidária dos partidos e coligações em relação a eventuais irregularidades praticadas na propaganda, a teor do disposto no art. 241 do Código Eleitoral. Pintura de acordo com o padrão da propaganda realizada pelos recorrentes, de modo a se identificar claramente que se trata de publicidade efetuada nos mesmos moldes de campanha, não prosperando o alegado desconhecimento da pintura impugnada. A eventual regularização de propaganda eleitoral irregular em bem particular não afasta a incidência de multa. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PE...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SÃO GABRIEL

COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PRB - PDT - PTB - PSC - PSDC - PSDB - PSD) (Adv(s) Fracig Carvalho Calil, Guilherme das Neves Medeiros e Thiago de Abreu)

COLIGAÇÃO RENOVA SÃO GABRIEL (PT - PPS), ROQUE MONTAGNER e EVANDRO OBALDIA GUEDES (Adv(s) Guilherme Nascimento Abib)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012. Alegado fornecimento de refeições gratuitas durante reunião realizada em centro de tradições gaúchas da localidade, infringindo o disposto no artigo 41-A da Lei das Eleições. Indeferimento da inicial no juízo originário. Ausência de indícios, no caderno probatório, da ocorrência de distribuição de vantagem com a finalidade que a lei eleitoral busca coibir. Valores decorrentes da comercialização do evento de responsabilidade da entidade, não caracterizada a conduta vedada pela legislação de regência. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - QUANTITATIVO DE PROPAGANDAS EXCEDEN...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

BALNEÁRIO PINHAL

COLIGAÇÃO BALNEÁRIO PINHAL PARA TODOS (Adv(s) Thales Vinicius Bouchaton)

COLIGAÇÃO TRABALHO E COMPETÊNCIA PARA BALNEÁRIO PINHAL SEGUIR AVANÇANDO (Adv(s) Juliana Bermudez de Castro Dreyer), SERGIO GABRIEL FLOR-EI (JORNAL BALNEÁRIO PINHALENSE) (Adv(s) André da Cunha)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário. Alegada infringência ao artigo 43 da Lei n. 9.504/97. Excesso de publicações em jornal de propaganda ao cargo majoritário na publicidade dos candidatos ao pleito proporcional. A mera menção do nome e do número dos candidatos à eleição majoritária, utilizando-se diminuto espaço da propagando destinada ao cargo proporcional, a qual não ultrapassou 10% do total do espaço, não desborda do regramento legal. Inexistência de qualquer referência a obras, projetos, vida pregressa ou plataforma de governo do postulante ao cargo máximo. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - NÃO FORNECIMENTO DE TALÃO DE CHEQUES DE CONTA CORRENTE PARA FINS ELEITORAIS

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ERECHIM

CLARICE DA SILVA (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2012. Decisão que indeferiu reclamação contra negativa de instituição financeira em fornecer talonário de cheques de conta bancária de campanha eleitoral. A existência de restrições no cadastro bancário de pessoa física da recorrente afasta a competência da Justiça Eleitoral para intervir em sua relação com o banco. Incidência da previsão expressa no art. 7º da Carta Circular do Banco Central, de 15 de maio de 2012, e do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/12. Ausência de prejuízo à candidata, que pode movimentar recursos financeiros por outros meios previstos na legislação. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

CÁSSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Paula Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento. Alegada a existência de omissão no acórdão quanto ao tema do prévio conhecimento pelo beneficiário da propaganda discutida. Os embargos declaratórios não podem ser acolhidos quando manejados apenas para instar nova discussão acerca da matéria julgada, não restando configuradas quaisquer das hipóteses de incidência do art. 275 do Código Eleitoral. Ademais, a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadra no cabimento dos embargos declaratórios. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

PORTO ALEGRE

LEONARDO SCHENATTO COSTA

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Alegada ocorrência de omissão em acórdão que denegou a ordem de "habeas corpus" requerida. Não configuradas, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, desmerecendo guarida - ante a clareza das razões de decidir do aresto - as arguições do embargante. Interposição com manifesta intenção de prequestionamento da matéria versada, inadmissível pela via dos aclaratórios. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - BOCA DE URNA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

GETÚLIO VARGAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JULIANO DIAS (Adv(s) Analine Fatima Pereira)

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Denúncia julgada improcedente no juízo originário. Alegada prática do crime previsto no artigo 39, § 5º, inciso II, da Lei n. 9.504/97. Boca de urna. Eleições 2010. Fragilidade do conjunto probatório, incapaz de constituir certeza sobre os fatos narrados na inicial. A mera detenção de panfletos, sem outros elementos de convicção, no dia do pleito, não configura o ilícito penal. Ausência de elementares do tipo para caracterizar o delito imputado. Provimento negado.
451420116210070-_boca_de_urna_-_provimento_do_recurso.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 22 jan 2013 às 17:00

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