Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Desa. Elaine Harzheim Macedo e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

VILMAR BALLIN (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração com efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que determinou a anulação do processo a partir da citação, por reconhecer a existência de litisconsórcio necessário passivo. Alegada a inépcia da inicial e a inexistência de prejuízos ante a falta de citação do litisconsorte passivo necessário, em face da sentença de improcedência da representação. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PARTICIPAÇÃO EM ATO PÚBLICO - COMPARECIMENTO A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA EM PERÍODO VEDADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - P...

Dr. Jorge Alberto Zugno

VENÂNCIO AIRES

NILSON MATHIAS LEHMEN (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler e Marcelo Viana Dutra)

AIRTON LUIZ ARTUS (Prefeito de Venâncio Aires) e GIOVANE WICKERT (Vice-Prefeito de Venâncio Aires) (Adv(s) Kátia Beatriz Rocha Diedrich e Mário Fernando Villanova Lopes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Alegada incidência do art. 77 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Indeferida a inicial pelo julgador originário. O comparecimento dos candidatos à reeleição ao cargo de prefeito e vice no lançamento de evento literário não configura conduta vedada, por se tratar de solenidade pública. As condutas vedadas devem ser apreciadas objetivamente, sob o regime da legalidade estrita. O que a legislação proíbe é a comparecimento a inaugurações de obras públicas, não sendo este o caso dos autos. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CACIQUE DOBLE

ADELINO CALGAROTTO, ELTER ROBERTO GARBIN e ENORE BELTRAME Paciente(s): ADELINO CALGAROTTO, ELTER ROBERTO GARBIN e ENORE BELTRAME (Adv(s) Jeferson Zanella e Róger da Rosa)

JUÍZA ELEITORAL DA 103ª ZONA - SÃO JOSÉ DO OURO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Habeas Corpus preventivo. Pedido de trancamento de ação penal. Eleições 2012. Pedido de liminar deferido. Retirada de placa de propaganda eleitoral localizada em propriedade privada e sua substituição por outra, da coligação concorrente. A ausência de indícios de autoria justifica a concessão da ordem, como medida de caráter excepcional apta a ensejar o trancamento da ação penal. Concessão da ordem.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a ordem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) e CLEITON SILVESTRE MUNHOZ DE FREITAS (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Representação. Propaganda eleitoral irregular. Afixação de placas justapostas, em bem particular. Infringência ao regramento estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Decisão originária pela procedência da demanda, imputando aos representados o pagamento de multa. Incontroverso nos autos o apelo visual superior a quatro metros quadrados na propaganda impugnada. Ainda que providenciada a retirada dos painéis publicitários pelos recorrentes, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sua regularização não isenta os responsáveis da sanção pecuniária. Manutenção da multa fixada na sentença, afastada tão somente a determinação de incidência de juros e correção monetária, por haver previsão legal específica para o processamento da penalidade aplicada. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a fixação de correção monetária e juros de mora.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SOBRADINHO

MAXCEMIRA DE PELEGRIN TREVISAN (Adv(s) Daiane E. Secretti)

JORGE LUIZ POHLMANN (Adv(s) Altemar Rech)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de Resposta. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Ultrapassado o período de propaganda eleitoral e realizado o pleito. Recurso prejudicado.
36059-_Sobradinho_-__direito_de_resposta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - PESQUISA ELEITORAL - SUSPENSÃO DA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SANTA CRUZ DO SUL

COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PTB - PT - PSB - PDT - PCdoB - PTdoB - PSD - PR) (Adv(s) Edison André Rabuske)

JUIZ ELEITORAL DA 40ª ZE - SANTA CRUZ DO SUL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança. Impetração em razão do indeferimento de liminar que buscava a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional, porquanto encerrado o pleito de 2012. Mandado de segurança prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o mandado de segurança.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DAS REGRAS DO DEBATE

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CIRÍACO

COLIGAÇÃO CIRÍACO PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PR - DEM - PSB - PSD) (Adv(s) Rodrigo Martins Oro)

ASSOCIAÇÃO DE AGENTES VIDA E SAÚDE DE CIRÍACO - RÁDIO COMUNITÁRIA VIDA FM (Adv(s) Michel Franch Ticiani)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral no rádio. Incidência do art. 46, § 4º da Lei n. 9.504/97. Improcedência da representação no juízo originário. Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, porquanto já transcorrido o pleito de 2012. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

HABEAS CORPUS - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SÃO JOSÉ DO OURO

MARIA CRISTINA TEIXEIRA (Adv(s) Cristiane Vendruscolo) Paciente(s): MAURI LUIZ BAGGIO (Adv(s) Cristiane Vendruscolo)

JUIZ ELEITORAL DA 103ª ZONA - SÃO JOSÉ DO OURO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
"Habeas corpus". Impetração contra ato que deferiu quebra de sigilo telefônico, requerendo o trancamento de ação penal por manifesta ausência de justa causa. Liminar indeferida por decisão monocrática. O trancamento da ação pela via do "habeas" é medida de caráter excepcional e exige a subsunção do caso em alguma de suas hipóteses taxativas. Possibilidade da ocorrência do delito tipificado no artigo 39, § 5º, incisos II e III, c/c artigo 39-A, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Incabível, pela via eleita, o exame aprofundado das provas. Presença dos elementos autorizadores da demanda penal. Denegação da ordem.
26324_SAO_JOSE_DO_OURO_-_MAURI_BAGGIO.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a ordem.

HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

SÃO JOSÉ DO OURO

LEONARDO SCHENATTO COSTA Paciente(s): LEONARDO SCHENATTO COSTA (Adv(s) Leonardo Schenatto Costa)

JUÍZA ELEITORAL DA 103ª ZONA - SÃO JOSÉ DO OURO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
"Habeas corpus". Impetração contra ato que deferiu quebra de sigilo telefônico, requerendo o trancamento de ação penal. O trancamento de expediente investigativo em "habeas" é admitido pelos Tribunais Superiores apenas em casos excepcionais, quando inexistam dúvidas acerca do constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes, seja pela evidente atipicidade ou pela impossibilidade de atribuir-lhe a prática do delito. Indícios de ocorrência dos crimes imputados e que se originam justamente das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Incabível, pela via eleita, o exame aprofundado das provas. Complexidade das questões a serem enfrentadas e necessidade da correspondente instauração do contraditório. Denegação da ordem.
27368_SAO_JOSE_DO_OURO_-_LEONARDO_SCHENATTO_COSTA.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a ordem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

GIRUÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (PP - PMDB - PSDB) (Adv(s) Danielle Matzembacher Callai e Luiz Fernando Calai)

COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA (PDT - PT - PTB) (Adv(s) Ciágeres Ferraz de Campos, Fernando Zimmermann Prestes e Milton Luiz Pereira da Rosa), AUTO MECÂNICA BLIMAK (Adv(s) Fernando Zimmermann Prestes e Milton Luiz Pereira da Rosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Eleições 2012. Propaganda eleitoral irregular. Decisão originária pela procedência da demanda, consistente na utilização de placa disposta em estabelecimento empresarial, considerado bem de uso comum. Determinação de imediata retirada do material impugnado, sob pena de multa. Intempestividade da interposição da coligação recorrente, em desacordo com o previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011. A providência de retirada imediata dos painéis publicitários isenta os responsáveis da sanção pecuniária, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei das Eleições. Não conhecimento do recurso da coligação, por intempestivo, e provimento negado ao apelo ministerial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, e não conheceram do recurso da Coligação Giruá nas Mãos da Comunidade.

Próxima sessão: seg, 10 dez 2012 às 17:00

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