Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO

Dr. Jorge Alberto Zugno

SANTO ÂNGELO

FABIANA VERISSIMO FREITAS Paciente(s): LUCIANA MARTINS LACERDA

JUÍZA ELEITORAL DA 045ª ZONA - SANTO ÂNGELO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Habeas corpus com pedido liminar. Interposição contra decisão que determinou a prisão da paciente em razão do reiterado descumprimento de pena alternativa de prestação de serviços à comunidade. Deferido o pedido de soltura por despacho monocrático. Ainda que não vislumbrada qualquer ilegalidade na conversão da pena, resta comprovado, mesmo que superficialmente, circunstância de perigo à incolumidade física e demonstrada a penosa situação pessoal que a impossibilitava de cumprir com as medidas restritivas impostas em audiência admonitória. Ausência de fundamentos suficientes para justificar a sua permanência na prisão, devendo ter nova oportunidade para cumprir a pena alternativa imposta. Concessão da ordem.
27708_SANTO_ANGELO_-_LUCIANA_LACERDA.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a ordem.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA - PEDIDO ...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SARANDI

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT - PMDB - PCdoB) (Adv(s) Fabiana Ioppi Bastian, Joao Vianei Weschenfelder, Ricardo Luis Pasqualotto e Thiago Bonfanti)

COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR SARANDI (PP - PRB - PT - PTB - PSL - PSC - DEM - PSB - PV - PSD - PSDB), PAULO RODOLFO VICCARI KASPER, VOLMIR GRANDO, LENIR CARDOZO (Prefeito de Sarandi), ALTAIR ECKER e VANDER ROBERTO DALL´ÓGLIO (Adv(s) Darlei Antonio Fornari)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas. Eleições 2012. Alegada utilização da máquina pública para a promoção de candidaturas. Representação julgada improcedente no juízo originário. Não demonstrado o uso de servidores e veículos da administração em benefício da campanha eleitoral dos recorridos. Conjunto probatório inapto para caracterizar desrespeito ao disposto no artigo 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Darlei Antônio Fornari - pelos recorridos COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR SARANDI, PAULO RODOLFO VICCARI KASPER, VOLMIR GRANDO, LENIR CARDOZO (Prefeito de Sarandi), ALTAIR ECKER e VANDER ROBERTO DALL´ÓGLIO
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (CLAUDIO JANTA) (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Pinturas em muro. Bem particular. Infringência ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições. Decisão originária pela procedência da demanda, imputando aos representados, solidariamente, o pagamento de multa. Inexistência de autorização do proprietário para utilização do espaço. Ainda que providenciada a retirada da publicidade impugnada, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sua regularização não isenta os responsáveis da sanção pecuniária. Incidência da responsabilidade solidária constante no artigo 241 do Código Eleitoral, a qual expressa o dever de vigilância dos partidos políticos relativamente às propagandas dos respectivos candidatos. Provimento negado às irresignações.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO REGIMENTAL

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MÁXIMO ALTEMIR MARTINS (Adv(s) Carolina Giovelli Ribeiro e Sérgio Rodrigo Colla)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Agravo regimental. Interposição contra decisão monocrática, em autos de ação cautelar, que julgou parcialmente procedente o pedido de liminar. Concessão de efeito suspensivo a recurso apenas no que se refere à sanção de inelegibilidade, não abrangendo a cassação do registro de candidatura de vereador eleito, de execução imediata. Conhecimento do agravo com base no artigo 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral. Condenação pela prática de abuso de poder econômico em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Firme posição do TSE no sentido de que a sanção de cassação de registro deve ser executada imediatamente. A declaração de inelegibilidade, outrossim, para surtir efeito, deve aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória ou a publicação da decisão proferida por órgão colegiado, conforme a nova redação do artigo 15 da Lei Complementar n. 64/90. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

RIO GRANDE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RAFAEL IDALGO TUNES e AMILTON DA CRUZ DE ÁVILA (Adv(s) Dayane Nunes da Silva e Enoc Braga Guimarães), FLAVIO VELEDA MACIEL (Adv(s) Marcelo Augusto Morais), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA, PEDRO ERNESTO ENDERLE JUNIOR (Adv(s) Deise Cristiane Valente Santejano), CLÁUDIO JOSÉ MERLO ESPERON (Adv(s) José Carlos Antunes Correa), DIRNEI DA MOTTA GREQUI (Adv(s) Janir Souza Branco), JOSÉ MARCOS PINHEIRO OLIONI (Adv(s) Antônio Paulo Cunha e Silva e Cláudia Socoowski de Anello e Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda em bem público. Violação ao art. 37, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Juízo de parcial procedência da representação. Reconhecida a realização de propaganda eleitoral em jardim localizado em área pública. A retirada da propaganda irregular obsta a aplicação de multa pecuniária requerida pelo recorrente. Confirmação da sentença. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - MILITANTES COM BANDEIRAS

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CRISTAL

COLIGAÇÃO JUNTOS PELO CRISTAL (PP - PMDB - PPS - PSDB) (Adv(s) Nelson Egon Geiger)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT) (Adv(s) Pierre Girardi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em bem público. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário, cominando o pagamento de multa à representada caso repetida a propaganda impugnada. Ajuizamento intempestivo do apelo, porquanto não observado o prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE P...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

CREDENCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA (Adv(s) Jorge Luiz Garcia de Souza, Marcos Augusto Ribeiro da Silva e Rodrigo Ribeiro de Souza)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2010. Pessoa jurídica. Doação para campanha acima do limite legal. Procedência de representação. Fixação de multa, proibição de contratar com o Poder Público e declaração de inelegibilidade de seus sócios administradores por oito anos. Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art.184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Insustentável a argumentação defensiva que amplia os limites legais arbitrados, atribuindo individualmente a realização das doações impugnadas a empresas distintas, pertencentes ao mesmo grupo econômico. Manutenção das sanções econômicas, pois congruentes com a conduta praticada e os valores envolvidos. Afastadas a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da pena pecuniária, a proibição de contratar com o Poder Público e a inelegibilidade imposta aos administradores. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para manter a multa aplicada, excluindo as demais penalidades impostas.

MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DEBATE POLÍTICO - RÁDIO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

DOM PEDRITO

LIDIO DALLA NORA BASTOS

JUIZ ELEITORAL DA 18ª ZONA DE DOM PEDRITO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Indeferimento de liminar em pedido para a não realização de debate político. Exaurido o período de propaganda eleitoral e realizado o pleito. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Prejudicado o exame de mérito.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o mandado de segurança.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - VEREADOR ABSOLVIDO EM 1º GRAU

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PEJUÇARA

COLIGAÇÃO PEJUÇARA PARA TODOS (PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Valdur Bronzatti)

CARINA DOS SANTOS LEAL ZAMBRA (Adv(s) Marcos Fernando Stefanello e Pedro Furian Sessegolo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Desincompatibilização. Eleições 2012. Alegado exercício de função pública em razão de participação em curso de aperfeiçoamento, com ressarcimento de despesas com alimentação pela prefeitura. Decisão de improcedência no juízo originário. Benefício estabelecido em decreto municipal visando aperfeiçoamento de nível superior ao quadro funcional. A desincompatibilização exigida pela lei eleitoral é do cargo que exerce a servidora pública, e não do curso a que está vinculada, inexistindo ilegalidade na continuação do ressarcimento impugnado. Não caracterizado exercício de função pública capaz de ensejar a inelegibilidade prevista no artigo 1º, II, "L", da LC n. 64/90. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE - BEM PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CONDOR

COLIGAÇÃO UNIÃO CONDOR PARA TODOS (PSDB - PDT) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol, Miriam Terezinha Hermes Bueno e Oldemar Meneghini Bueno)

COLIGAÇÃO CONDOR NO RUMO CERTO (PP - PTB) (Adv(s) Dante Eugênio Barzotto Neto, Mario Antonio Glonvezynski e Vanderlei dos Santos Teixeira), JOSE FRANCISCO CANDIDO (Adv(s) Dante Eugênio Barzotto Neto)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Improcedência da representação no juízo originário. Condenação de multa imposta à coligação representante por litigância de má-fé. Conjunto probatório apto a comprovar a inocorrência de veiculação de propaganda em placas afixadas em bem público, ausente qualquer ilicitude em sua utilização pela representada. Afastado o apenamento por litigância de má-fé. Não enquadramento da conduta da recorrente às hipóteses objetivas de sua caracterização, descritas de forma taxativa no art. 17 do CPC. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para excluir a multa imposta.

Próxima sessão: sex, 07 dez 2012 às 14:00

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