Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

ESTEIO

ILSON SANTANNA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno), EDITORA JORNALISTICA SCHOLL HEINZ LTDA (JORNAL ECO DOS SINOS) (Adv(s) Luiz Carlos Fink)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Eleições 2012. Propaganda eleitoral irregular. Decisão julgando procedente a representação e aplicando penalidades de multa. Não conhecimento do recurso apresentado pela editora jornalística, por intempestivo. Indeclinável a responsabilização dos representados pela veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita, sem descrição visível do valor pago pela inserção. Irrelevância de ponderação sobre ocorrência de força maior, ou inexistência de má-fé do beneficiado. Dever de observância do comando legal objetivo. Adequação do apenamento pecuniário imposto. Provimento negado à irresignação remanescente.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após terem votado o relator conhecendo de ambos os recursos, no que foi acompanhado pelo Dr. Hamilton Dipp, votaram a Desa. Maria Lúcia e o Dr. Luis Felipe conhecendo apenas do recurso de Ilson Santanna, não conhecendo do recurso da Editora Jornalística Scholl Heinz Ltda. O Presidente pediu vista.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

EDITORA JORNALISTICA INTEGRAÇÃO LTDA, CLÁUDIO INÁCIO SCHERER e IVANIR SCHERER (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que deu parcial provimento a recurso, visando prequestionar o afastamento da incidência dos §§1º e 2º do artigo 184 do Código de Processo Civil para a contagem do prazo decadencial, bem como a aplicação do §7º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97, também às doações estimáveis em dinheiro efetuadas por pessoas jurídicas. Não apontadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para justificar o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE - CAMISETAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres, Fernanda Fredrichsen Barros e Silvana Brunetti Castilhos)

COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PSB - PV - PRP - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Gabriele Nascimento dos Reis e Ricardo Hamerski Cézar)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. eleições 2012. Propaganda eleitoral irregular. Improcedência da representação no juízo originário. A utilização pelo próprio candidato de camiseta veiculando publicidade de campanha não se enquadra nas vedações impostas pelo art. 39 da Lei n. 9.504/97. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

NILTON NEIMAR SCHIO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Luiz Eduardo Lempek Maliszewski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso em ação de investigação judicial. Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão, não estando o julgador obrigado a refutar cada ponto das argumentações expendidas pelas partes. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CAPELA DE SANTANA

COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA (PP - PPS - PR) (Adv(s) Fernanda Seimetz Szyszko e Fábio André Adams dos Santos)

COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CAMINHO SEGURO PARA NOSSA TERRA (PMDB - PDT - DEM - PSDB - PT - PCdoB - PSB - PHS - PRB - PSD), JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES e IVO JOSÉ HANAUER (Adv(s) Vlanier Rangel)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Eleições 2012. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo disposto no artigo 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL F...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Divulgação na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão, de resultado de enquete sem mencionar não se tratar de pesquisa eleitoral. Exame conjunto das irresignações diante da evidente identidade de objeto. A mera sondagem ou enquete não se confunde com pesquisa eleitoral. Esta, deve ser pautada por método científico, ser registrada na Justiça Eleitoral e observar inúmeras formalidades. Imprescindível o esclarecimento do eleitor de que a divulgação é proveniente de enquete e não de pesquisa, sob pena de incidência da multa prevista no § 2º, do art. 2º, da Resolução TSE n. 23.364/11. Utilização reiterada e abusiva do expediente de noticiar simples sondagem como pesquisa eleitoral, em descumprimento à legislação de regência e em desobediência a ordens judiciais. Sanção pecuniária estabelecida em patamar adequado à espécie, sendo proporcional aos ilícitos praticados. Provimento negado aos recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

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Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Divulgação na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão, de resultado de enquete sem mencionar não se tratar de pesquisa eleitoral. Exame conjunto das irresignações diante da evidente identidade de objeto. A mera sondagem ou enquete não se confunde com pesquisa eleitoral. Esta, deve ser pautada por método científico, ser registrada na Justiça Eleitoral e observar inúmeras formalidades. Imprescindível o esclarecimento do eleitor de que a divulgação é proveniente de enquete e não de pesquisa, sob pena de incidência da multa prevista no § 2º, do art. 2º, da Resolução TSE n. 23.364/11. Utilização reiterada e abusiva do expediente de noticiar simples sondagem como pesquisa eleitoral, em descumprimento à legislação de regência e em desobediência a ordens judiciais. Sanção pecuniária estabelecida em patamar adequado à espécie, sendo proporcional aos ilícitos praticados. Provimento negado aos recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

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Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki), COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA CRUZ ALTA (PSC - PPS - DEM - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Luciano Belzarena Lorenzoni)

COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA CRUZ ALTA (PSC - PPS - DEM - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Luciano Belzarena Lorenzoni), COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Divulgação na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão, de resultado de enquete sem mencionar não se tratar de pesquisa eleitoral. Exame conjunto das irresignações diante da evidente identidade de objeto. A mera sondagem ou enquete não se confunde com pesquisa eleitoral. Esta, deve ser pautada por método científico, ser registrada na Justiça Eleitoral e observar inúmeras formalidades. Imprescindível o esclarecimento do eleitor de que a divulgação é proveniente de enquete e não de pesquisa, sob pena de incidência da multa prevista no § 2º, do art. 2º, da Resolução TSE n. 23.364/11. Utilização reiterada e abusiva do expediente de noticiar simples sondagem como pesquisa eleitoral, em descumprimento à legislação de regência e em desobediência a ordens judiciais. Sanção pecuniária estabelecida em patamar adequado à espécie, sendo proporcional aos ilícitos praticados. Provimento negado aos recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - ENQUETE -...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki), COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA CRUZ ALTA (PSC - PPS - DEM - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Luciano Belzarena Lorenzoni)

COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA CRUZ ALTA (PSC - PPS - DEM - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Luciano Belzarena Lorenzoni), COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Divulgação na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão, de resultado de enquete sem mencionar não se tratar de pesquisa eleitoral. Exame conjunto das irresignações diante da evidente identidade de objeto. A mera sondagem ou enquete não se confunde com pesquisa eleitoral. Esta, deve ser pautada por método científico, ser registrada na Justiça Eleitoral e observar inúmeras formalidades. Imprescindível o esclarecimento do eleitor de que a divulgação é proveniente de enquete e não de pesquisa, sob pena de incidência da multa prevista no § 2º, do art. 2º, da Resolução TSE n. 23.364/11. Utilização reiterada e abusiva do expediente de noticiar simples sondagem como pesquisa eleitoral, em descumprimento à legislação de regência e em desobediência a ordens judiciais. Sanção pecuniária estabelecida em patamar adequado à espécie, sendo proporcional aos ilícitos praticados. Provimento negado aos recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUD...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA CRUZ ALTA (PSC - PPS - DEM - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Luciano Belzarena Lorenzoni)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Divulgação na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão, de resultado de enquete sem mencionar não se tratar de pesquisa eleitoral. Exame conjunto das irresignações diante da evidente identidade de objeto. A mera sondagem ou enquete não se confunde com pesquisa eleitoral. Esta, deve ser pautada por método científico, ser registrada na Justiça Eleitoral e observar inúmeras formalidades. Imprescindível o esclarecimento do eleitor de que a divulgação é proveniente de enquete e não de pesquisa, sob pena de incidência da multa prevista no § 2º, do art. 2º, da Resolução TSE n. 23.364/11. Utilização reiterada e abusiva do expediente de noticiar simples sondagem como pesquisa eleitoral, em descumprimento à legislação de regência e em desobediência a ordens judiciais. Sanção pecuniária estabelecida em patamar adequado à espécie, sendo proporcional aos ilícitos praticados. Provimento negado aos recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

CRUZALTENSE

COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR (PP - PT - PTB) (Adv(s) Julio Cesar Tramontini)

MARCULINO LUIZ FONTANA (Prefeito de Cruzaltense) (Adv(s) Geison Ernani Bortulini e Leonir Antonio Bortulini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2012. Prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Alegada participação na promoção de jantares com finalidade eleitoral. Improcedência da representação no juízo originário. Matéria preliminar afastada. Inocorrência do pretendido litisconsórcio passivo necessário. Candidato a prefeito não reeleito, nada restando a ser discutido sobre a responsabilização do vice, em hipótese em que sequer existente mandato. Não configurados nulidade ou cerceamento de defesa. Inércia do requerente em comprovar a tese acusatória nos momentos processuais oportunos. Inconsistência do acervo probatório para confirmar "estreme de dúvidas" a ocorrência dos fatos imputados como abusivos ou sua finalidade eleitoral. Provimento negado.
41261_-_Cruzaltense_-_nulidade_sentenca_-_citacao_vice.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 06 dez 2012 às 17:00

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