Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - RECURSOS PROVENIENTES DA ESTRUTURA FAMILIAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SANTA ROSA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANGELISA MARIA DE CONTI LORENTZ (Adv(s) Carlos Augusto Andrade Rebellato e Paulo André Gerhardt)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2010. Juízo de improcedência da representação. Preliminar afastada. Licitude da prova extraída do relatório de cruzamento de dados entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal para instrução de procedimentos judiciais. A regra do art. 23 da Lei n. 9.504/97 é objetiva e não contém previsão relativa à possibilidade de soma de rendimentos da unidade familiar para aferição do teto de doação. Modo consequente, não há se falar em comunicação dos rendimentos percebidos pela representada e seu cônjuge para o efeito de observância do limite de doação eleitoral. Doação que extrapola o limite legal de dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pela doadora no ano anterior à eleição. Incidência da sanção correspondente, sendo suficiente a aplicação da multa no mínimo legal, equivalente a cinco vezes o valor excedido. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para condenar a recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 42.280,95.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Bem particular. Incidência do artigo 11 da Resolução TSE n. 23.370/11. Eleições 2012. Sentença de procedência da representação, penalizando os representados ao pagamento de multa, de forma solidária. Pintura em muro de grande extensão e altura, com veiculação de várias propagandas que excedem, sobremaneira, o permissivo legal de 4m², gerando forte impacto visual de "outdoor". Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Dr. João Affonso da Camara Canto pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Incidência do artigo 11 da Resolução TSE n. 23.370/11. Eleições 2012. Sentença de procedência da representação, com aplicação de sanção pecuniária, de forma solidária, aos ora recorrentes. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Não prospera a alegação de ausência de aferição das dimensões da propaganda impugnada, vez que as fotografias juntadas aos autos são suficientes para o julgador formar seu convencimento. Veiculação de propaganda mediante pintura em muro de bem particular cujas dimensões excedem, sobremaneira, o permissivo legal de 4m², gerando forte impacto visual de "outdoor". A regularização da propaganda em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ALVORADA

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSB - PP - PSD - PPL - PTC) (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges), COLIGAÇÃO PSD/PSB (PSD - PSB) (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)

COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pintura em muro e afixação de placas em imóvel particular, com dimensões superiores ao limite legal de 4m². Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a supressão ou adequação do material impugnado, sob pena de multa. Inobservado o comando de regularização da propaganda, foi determinado o bloqueio de valor correspondente ao arbitrado a título de multa, mediante penhora "on line", bem como expedido ofício à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado por crime de desobediência em face dos presidentes dos diretórios dos partidos políticos envolvidos. Admitida, pelo conjunto probatório, a flagrante publicidade com efeito visual de "outdoor", incide a vedação do art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11, que implica imputação objetiva e incondicional de sanção pecuniária. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BALÃO INFLÁVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

MANUELA PINTO VIEIRA D`ÁVILA e COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC - PHS - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa)

JUIZ ELEITORAL DA 159ª ZONA - PORTO ALEGRE

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido liminar. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Impetração contra decisão de primeiro grau que determinou aos representados a abstenção na veiculação de propaganda eleitoral por intermédio de balão inflável, com dimensões superiores a 4m². Eventual decisão favorável resta inócua, porquanto exaurido o período de propaganda eleitoral com o transcurso do pleito. Reconhecida a perda de objeto do "mandamus" por fato superveniente. Extinção do "writ" sem resolução do mérito.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - NOMINATA DE CANDIDATOS A VEREADOR - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - IMPUGNAÇÃO DE NOMINATA DE VEREADOR

Dr. Jorge Alberto Zugno

HUMAITÁ

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E TRABALHO (PMDB - PDT - PT) (Adv(s) Laércio Roque Tolfo Viera e Mara Denise de Azevedo Viera)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PP - PTB - PSDB) (Adv(s) Mauricio Daniel Bartzen e Álvaro Arcemildo Bamberg)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Impugnação de nominata de candidatos à vereança. Reserva legal de gênero. Incidência do §3º do artigo 10 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Incontroverso que a Coligação recorrida, por ocasião do registro de candidaturas, ofereceu nominata de seis candidatas, número suficiente e adequado para a observância do percentual legal mínimo de 30% para o gênero feminino, obtendo o deferimento dos respectivos registros. A renúncia das suas candidaturas, em momento posterior, em pleno período de campanha eleitoral, por meio de atos unilaterais seus, não afronta à legislação eleitoral, tampouco responsabiliza a coligação por descumprimento da quota de gênero. Provimento negado.
21498_-_AGRAVO_-_inobservancia_de_quotas_de_genero.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:09 -0300
21498_-_Cotas_-_Renuncia_posterior_ao_registro.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidas as Desas. Elaine e Maria Lúcia, que davam provimento.

MANDADO DE SEGURANÇA - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO

Dr. Jorge Alberto Zugno

NOVA PETRÓPOLIS

COLIGAÇÃO NOVA PETRÓPOLIS AINDA MELHOR (PRB - PDT - PTB - PPS - PSB - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Marcos Roberto Narciso)

JUIZ ELEITORAL DA 129ª ZONA - NOVA PETRÓPOLIS

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido liminar. Impetração contra decisão de primeiro grau que não recebeu recurso, por intempestivo. Deferida a liminar pleiteada, a fim de ser recebida a insurgência e promovido o regular processamento, haja vista não competir ao juiz eleitoral o exame de admissibilidade recursal, à luz dos arts. 33 e 34 da Res. TSE n. 23.367/2011. A intempestividade do apelo poderia ser destacada pelo magistrado, com vistas a alertar esta Corte, sem, contudo, obstar a subida dos autos. Não atendido o comando inserto no art. 267, § 6º do Código Eleitoral. Concessão da segurança.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE - FIXAÇÃO EM PASSEIO PÚBLICO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

NOVO HAMBURGO

VLADIMIR JOSÉ PEREIRA LOURENÇO (Adv(s) Leandro Scheffel e Vanir de Mattos)

COLIGAÇÃO MEU CORAÇÃO QUER MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PR - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Eleiçoes 2012. Reconhecimento da irregularidade de publicidade afixada em passeio público e aplicação de multa pelo juízo originário. Preliminar de nulidade afastada. Inocorrência da formação de litisconsórcio necessário entre o representado e seu partido de filiação. Desnecessidade de integração da agremiação ao polo passivo da demanda. Caracterizada a ilicitude da propaganda impugnada. Ciência do representado sobre a fixação de placas em via pública, desatendendo a necessária mobilidade na colocação dos artefatos prevista no permissivo do art. 37, §§ 6º e 7º da Lei das Eleições. Adequação da multa imposta na sentença, diante da gravidade do fato e do comportamento negligente do representado, que ignorou decisão judicial proferida em outro processo, voltando a divulgar propaganda sabidamente irregular. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE - BEM PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SERAFINA CORRÊA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS (PT - PMDB) (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)

COLIGAÇÃO MAIS SERAFINA PARA TODOS (PT - PMDB), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SERAFINA CORRÊA e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SERAFINA CORRÊA (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Incidência do art. 37, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Parcial procedência da representação no juízo originário, para determinar a retirada da propaganda impugnada e condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de sanção pecuniária. Não conhecimento do recurso adesivo interposto pela coligação recorrente, por ausência de previsão legal. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva das agremiações partidárias para atuarem isoladamente, porquanto integrantes de coligação. Propaganda eleitoral veiculada em jardim localizado em área pública. A não comprovação da retirada da propaganda irregular impõe a aplicação de sanção pecuniária. Agrega-se, ainda, o fato de o recorrido já possuir conhecimento acerca da irregularidade, uma vez que foi notificado, em outros autos, para a remoção da mesma propaganda. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos partidos, não há como atender ao apelo ministerial, que buscava a aplicação individualizada da multa, restando confirmada a sentença monocrática. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação às agremiações partidárias. Provimento negado ao recurso ministerial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso da Coligação Mais Serafina Para Todos, extinguiram o feito sem julgamento do mérito em relação ao PMDB e ao PT, e negaram provimento ao recurso do Ministério Público.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

PAULO AUGUSTO GOULART TRINDADE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Eleições 2010. Juízo de procedência da representação, condenando o representado ao pagamento de sanção pecuniária. Doação efetuada que extrapola os 10% do rendimento bruto auferido pelo recorrente no ano anterior ao pleito. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao valor impugnado. O comando disposto no artigo 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97, é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito ou a eventual boa-fé do doador. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / ...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

NOVA HARTZ

COLIGAÇÃO MUDANDO COM EXPERIÊNCIA e VOCÊ EM 1º LUGAR (PMDB - PSDB) (Adv(s) André Cezar)

ALINE FORSTER e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PT - PDT - PSB - PPS - PTB) (Adv(s) Julio Cezar)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Eleições 2012. Extinta a representação pelo juízo originário, ao fundamento de que os fatos alegados, embora pudessem configurar propaganda irregular, não se enquadram no conceito de abuso de poder econômico, carecendo a representante de interesse de agir. Afastada a preliminar de intempestividade recursal. Também superada a prefacial de ilegitimidade passiva da Coligação, em face da responsabilização decorrer do dever de vigilância imposto pelo artigo 241 do Código Eleitoral. Alegada a confecção de "folder" em que as representadas utilizavam imagens institucionais contidas em Relatórios de Gestão do município local, custeados com verba pública. Fatos narrados que podem se amoldar, em tese, à hipótese de conduta vedada, bem como abuso de poder de autoridade. Anulação do feito desde a decisão proferida e retorno dos autos à origem para regular processamento.
55164.NOVA_HARTZ-RS._retorno_a_origem._JC.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:15:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

MÁRCIO ALFONSO KLAUS (Adv(s) Eduardo Fuhr, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Fernanda Goerck, Juliana Moretto, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório e omisso. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

JABOTICABA

WANDERLI CARLOS MOLINARI E SILVA (Adv(s) Daniel Brombilla)

COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR PROGRESSISTA (PP- PPS) (Adv(s) Edvaldo Rosa Ribeiro)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas. Incidência do art. 73, I, da Lei 9.504/97. Colocação de maquinário público em frente à Prefeitura nos dias que antecedem ao pleito. Eleições 2012. Procedência da representação pelo juízo originário, determinando a aplicação de multa ao representado. Afastada a preliminar. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário quando o agente responsável pela conduta vedada integra o polo passivo da demanda, sendo facultativa a propositura da ação contra eventuais beneficiários. Não demonstrado, pelo conjunto probatório, qualquer cedência ou uso do aludido maquinário para promoção de candidatura ou exaltação à administração. Provimento.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada matéria preliminar, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS DO MUNICÍPIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO ...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

BOM RETIRO DO SUL

COLIGAÇÃO É DAQUI PRA MELHOR (PMDB - PSB) e CELSO PAZUCH (Prefeito de Bom Retiro do Sul) (Adv(s) Andrew Malcon Fell e Norberto Luiz Fell), COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PP - PDT - PTB - PR - DEM - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Marcelo Juliano Mello de Franceschi)

COLIGAÇÃO É DAQUI PRA MELHOR (PMDB - PSB) e CELSO PAZUCH (Prefeito de Bom Retiro do Sul) (Adv(s) Andrew Malcon Fell e Norberto Luiz Fell), COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PP - PDT - PTB - PR - DEM - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Marcelo Juliano Mello de Franceschi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Eleições 2012. Prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Sentença que julgou parcialmente procedente representação por alegada infringência ao art. 41-A da Lei das Eleições. Decisão de improcedência de duas outras demandas embasadas igualmente na prática de captação ilícita de sufrágio pelo prefeito candidato à reeleição. Entendimento de que restou caracterizada, "in casu", conduta em desacordo com o art. 73, § 10, da Lei Eleitoral. Consequente condenação à pena de multa. Matéria preliminar afastada. Inocorrência do pretendido litisconsórcio passivo necessário. Candidato a prefeito não reeleito, nada restando a ser discutido sobre a responsabilização do vice, em hipótese em que sequer existente mandato. Não configurados nulidade ou cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo e o comparecimento do suscitante a todos os atos do processo, convalidando-os. Impropriedade no cumprimento de convênio que autorizava a administração municipal a construir unidades sanitárias em casas populares. Entrega de material e execução de obras no período de três meses que antecediam ao pleito, incorrendo o então prefeito nas previsões de condutas vedadas aos agentes públicos. Adequação do quantum da multa aplicada, diante da irregularidade da conduta impugnada, só interrompida após intervenção judicial. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VEREADOR - UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E SERVIDORES DO MUNICÍPIO - VEREADOR E PREF...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

BOM RETIRO DO SUL

COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PP - PDT - PTB - PR - DEM - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Marcelo Juliano Mello de Franceschi)

COLIGAÇÃO É DAQUI PRA MELHOR (PMDB - PSB) e CELSO PAZUCH (Prefeito de Bom Retiro do Sul) (Adv(s) Andrew Malcon Fell e Norberto Luiz Fell), RUI DAHMER (Vereador de Bom Retiro do Sul) (Adv(s) Arnildo Aloísio Caye e Diego Dahmer)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012. Emprego de maquinário e de mão de obra pública em áreas privadas, em troca de votos. Representação julgada improcedente no juízo originário. Preliminar afastada. A formação de litisconsórcio passivo necessário só se justifica quando o mandato obtido, por uma chapa única e indivisível, esteja em discussão. No caso vertente, como se examina, de responsabilização por ato próprio, não comunga o vice-prefeito das condutas praticadas pelo chefe do executivo, não havendo qualquer hipótese de repercussão da decisão em seu mandato. Conjunto probatório insuficiente para corroborar a alegada prática disposta no artigo 41-A da Lei das Eleições. Fatos apontados como ilícitos demonstraram-se regulares e previstos na ordem municipal. Provimento negado.
52338_-_captacao_ilicita_-_nao_configuracao_-_LCB2.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PREFEITO - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSA...

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

BOM RETIRO DO SUL

COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PP - PDT - PTB - PR - DEM - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Marcelo Juliano Mello de Franceschi)

CELSO PAZUCH (Prefeito de Bom Retiro do Sul) e COLIGAÇÃO É DAQUI PRA MELHOR (PMDB - PSB) (Adv(s) Andrew Malcon Fell e Norberto Luiz Fell)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Eleições 2012. Alegada utilização de caminhões do município para doar madeiras e outros bens a munícipes. Representação julgada improcedente no juízo originário. Preliminar afastada. A formação de litisconsórcio passivo necessário só se justifica quando o mandato obtido, por uma chapa única e indivisível, esteja em discussão. No caso vertente, como se examina, de responsabilização por ato próprio, não comunga o vice-prefeito das condutas praticadas pelo chefe do executivo, não havendo qualquer hipótese de repercussão da decisão em seu mandato. Conjunto probatório insuficiente para corroborar a alegada prática disposta no artigo 41-A da Lei das Eleições. Fatos apontados como ilícitos demonstraram-se regulares e previstos na ordem municipal. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria prefacial, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 05 dez 2012 às 17:00

.fc104820