Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇ...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

VESPASIANO CORRÊA

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VESPASIANO CORRÊA (Adv(s) Leandro Girardi), AURIO ANDRÉ COSER (Prefeito de Vespasiano Corrêa), ILTO MICHELON (Vice-Prefeito de Vespasiano Corrêa) e PLÍNIO PORTALUPPI (Adv(s) Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VESPASIANO CORRÊA (Adv(s) Leandro Girardi), AURIO ANDRÉ COSER (Prefeito de Vespasiano Corrêa), ILTO MICHELON (Vice-Prefeito de Vespasiano Corrêa) e PLÍNIO PORTALUPPI (Adv(s) Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Conduta vedada. Incidência do art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação. Aplicação de multa aos representados. Não conhecimento do recurso interposto pelo partido. Demonstrada a falta de interesse recursal diante da ausência de prejuízo jurídico advindo da decisão originária. Entendimento da Corte Superior reconhecendo a ilegitimidade do segundo colocado nas eleições majoritárias para recorrer na condição de terceiro prejudicado. Matéria preliminar superada. Circunstância fática onde todos os responsáveis pela conduta, principais representados, foram citados para integrar a lide, sendo facultativa, na hipótese, a proposta de ação contra o candidato beneficiário. Também desnecessária a citação do candidato a prefeito, não obstante sua condição de litisconsorte passivo necessário com o postulante ao cargo de vice-prefeito, integrante do polo passivo da demanda, já que não vislumbrada a possibilidade de incidência de cassação do registro ou diploma da chapa majoritária. Incontroverso que o Poder Executivo Municipal realizou a construção e disponibilização gratuita de residência a eleitor em ano eleitoral, não estando presentes quaisquer das exceções previstas no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Conduta que não se enquadra na definição de programa social, já em exercício no ano anterior ao da eleição, tratando-se de benefício específico e concedido a pessoa determinada. Correta a sentença proferida em primeiro grau que afastou a cassação de registro ou diploma, pois medida demasiado grave e desproporcional frente as circunstâncias do caso em exame. Tratando-se de caso isolado e não verificada reiteração da conduta, resta adequada a redução da multa imposta para o mínimo legal. Provimento parcial ao apelo remanescente.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso do PMDB. Por maioria, superaram as preliminares, vencida a Desa. Maria Lúcia, que acolhia a preliminar relativa ao litisconsócio passivo necessário. No mérito, por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo dos representados, reduzindo o valor da multa para R$ 5.320,50, individualmente.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira - pelos recorrentes: AURIO ANDRÉ COSER, ILTO MICHELON e PLÍNIO PORTALUPPI
RECURSO ELEITORAL - NÚMERO DE CADEIRAS PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NAS ELEIÇÕES DE 2012

Dr. Jorge Alberto Zugno

URUGUAIANA

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE URUGUAIANA (Adv(s) Denise Maria de Matos da Silva, Mário Sander Bruck e Rogério Araújo de Salazar)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Ação declaratória. Indeferimento da petição inicial pelo julgador monocrático. Número de cadeiras para o Poder Legislativo Municipal. Incidência do art. 29, IV, f, da Constituição Federal. Eleições 2012. Não é da competência desta Justiça Especializada proceder à fixação de número de vereadores de casa legislativa. Atribuição da Câmara Municipal, por meio de sua Lei Orgânica. Confirmação da sentença exarada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Mário Sander Bruck - pelo recorrente PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE URUGUAIANA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

REGINALDO DA LUZ PUJOL (Adv(s) Jose Luiz Seabra Domingues)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Representação. Propaganda eleitoral irregular. Pinturas em muro. Bem particular. Infringência ao regramento estabelecido no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11. Decisão originária pela procedência da demanda, imputando aos representados, solidariamente, o pagamento de multa. Ausente a concordância expressa do proprietário do espaço utilizado, a propaganda eleitoral se caracterizará como ilícita. Ainda que providenciada a retirada da publicidade impugnada, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sua regularização não isenta os responsáveis da pena pecuniária. Manutenção dos termos da sentença recorrida. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. REGINALDO DA LUZ PUJOL - causa própria
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA

Dr. Jorge Alberto Zugno

ALEGRETE

MARLI ANHAIA MACIEL (Adv(s) Mauro Fagundes Vargas)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Incidência do art. 23, § 1º, I, e § 3º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010. Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa pecuniária à representada. Rejeitada a prefacial de decadência da representação. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do CPC para determinação do lapso temporal. Ausente a declaração relativamente ao ano anterior, considera-se como rendimento o limite de isenção do imposto de renda para o respectivo ano-calendário. Doação que extrapola o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora no ano anterior à eleição. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao valor impugnado. O comando disposto na norma do artigo 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97, é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito ou a eventual boa-fé do doador. Afastada a incidência de correção monetária sobre o valor da pena pecuniária, tendo em vista que sua aplicação tem previsão legal específica. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
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Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA (PP - PTB - DEM) e ROBERTO BRUINSMA (Adv(s) Carina Deolinda da Silva Lopes e João Antônio Motke), JAIME DIONIR ZWEIGLE (Adv(s) João Antônio Motke), RONALDO MENDES TEIXEIRA (Adv(s) Carina Deolinda da Silva Lopes, Catiane Teixeira Reis Norbert e João Antônio Motke)

<Não Informado>

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Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativo e prequestionador. Oposição contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos embargantes. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, não podendo ser acolhido o argumento de que o acórdão expressou julgamento incompleto ou conteve erro material a ser corrigido por esta via. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
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Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PANTANO GRANDE

COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS e NOVOS RUMOS (PP - PDT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PANTANO GRANDE (Adv(s) Rita de Cássia de Freitas Souza)

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Recurso. Propaganda eleitoral. Alegada a pintura em veículo cuja dimensão extrapola o tamanho máximo de 4m² . Incidência do art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97. Eleições 2012. Juízo de parcial procedência da representação, para determinar a apresentação do veículo para inspeção, sob pena de multa. Reconhecida a veiculação de propaganda eleitoral consistente em pintura nas laterais do veículo Kombi, cujas dimensões excedem o limite legal de 4m², causando forte impacto visual. A propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do ilícito para aplicação de multa, todavia, a fim de evitar "reformatio in pejus", mantida a sentença que considerou irregular a pintura inserida, sem, contudo, aplicar multa. Provimento negado.
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2010

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SÃO LEOPOLDO

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO LEOPOLDO (Adv(s) Antenor Yuzo Sato e Guilherme de Magalhães Trindade)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação no juízo originário. Divergências entre os valores apontados no Demonstrativo de Receitas e Despesas em relação aos extratos bancários apresentados. Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo de três dias disposto no art. 31, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 e no art. 258 do Código Eleitoral. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

TRIUNFO

MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS, CLÁUDIO ALFEU RENER VIANA JUNIOR e COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB - PRB - PTB - PT - PR - PC do B) (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)

COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PPS - PSDB) (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem particular. Afixação de placas sobrepostas, excedendo o limite de 4m² disposto no artigo 11 da Resolução TSE n. 23.370/2012. Representação julgada procedente no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Material de grande e imediato apelo visual, com efeito publicitário de "outdoor", em desacordo com a legislação eleitoral. A fixação de multa, nos casos de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, conforme se extrai do § 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONSULTA - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

VACARIA

PRESIDENTE DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA - PSD DE VACARIA

<Não Informado>

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Votos
Não há votos para este processo

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por Valdemir Lira de Lima, presidente do Diretório Municipal do PSD de Vacaria, vazada nos seguintes termos:

O Presidente do Partido Social Democrata – PSD vem através do presente expor e solicitar o que segue:

a) Como em outros pleitos municipais, adotamos a prática legal de trabalhar com banca móvel (mesa) em praças do município de Vacaria-RS, distribuindo materiais de campanha referentes a nossos candidatos.

b) Esse suporte é deslocado periodicamente junto à equipe de campanha para as mais diferentes regiões do setor urbano e rural.

c) Quando da colocação observa-se a preservação da livre locomoção dos pedestres ou quando for o caso dos veículos.

d) Em acordo realizado entre as coligações do município e o ministério público eleitoral houveram algumas adequações referentes à campanha do presente ano – 2012, como a não utilização de cavaletes e opção por não pintar muros. Observamos nesse acordo não haver referência à “proibição” de mesa para suporte às equipes de panfletagem.

e) Em referência ao acordo cabe salientar reportagem do jornal zero hora de 10 de setembro de 2012, página 6 – intitulada - “Acordo anticavaletes no Interior”. Conforme as palavras do Exmo. Juiz Luiz Gustavo Piccinin “Os partidos fazem acordo de cavalheiros. Se um candidato não respeitar, não poderá ser punido, já que o cavalete é permitido desde que se cumpram as regras como o horário para colocação e retirada”. Mesmo assim entendemos ser de extrema importância democrática seguir os preceitos dessa definição construída no município de Vacaria-RS.

f) No dia 07 de outubro de 2012 as 11hs na praça General Daltro Filho ponto de referência frente à Livraria do Estudante em Vacaria-RS a equipe de distribuição de material trabalhava naquele local com o citado suporte (mesa móvel), cuja colocação ainda estava acontecendo, quando teve a visita da Exma. Promotora Eleitoral do município Dr ª. Roberta Fava Araldi, solicitando observância quanto à legalidade da ação que estava em andamento. Cancelou-se a sequencia do trabalho. Desmontamos e guardamos o material.

Em outros municípios também é usada essa modalidade de apoio à propaganda, especialmente em Porto Alegre, cidade de referência.

Nesses termos citados acima requeremos orientação quanto à interpretação da lei nº 9.504/97, art. 37, §6º), referente a esse determinado assunto.

Após a autuação da consulta, o Juízo Eleitoral da 58ª Zona – Vacaria, determinou que os autos fossem em vista ao Ministério Público Eleitoral que deixou de manifestar-se, uma vez que não pode prestar consultoria jurídica à entidade pública e deverá atuar no caso de oferecimento de eventual representação (fl. 7).

Retornados ao Juízo Eleitoral, a magistrada solicitou que os autos fossem remetidos ao TRE-RS para responder consultas formuladas pelos partidos políticos, nos termos do inciso VIII do Código Eleitoral (fl. 9).

Incluso em pauta de julgamento de 28 de novembro de 2012, constatou-se que o Procurador Regional Eleitoral não havia tido vista dos autos. Remetidos para aquele órgão em 29 de novembro, retornaram em 04 de fevereiro último. O pronunciamento foi pelo não conhecimento do feito.

É o relatório.

 

VOTO

Como já havia referido na sessão anterior, a consulta não deve ser conhecida por uma série de motivos: o caráter objetivo da indagação, a ausência de legitimidade para formulá-la neste TRE e, ainda, o o tempo em que foi apresentada.

A legislação prevê a possibilidade de consulta ao Tribunal Regional Eleitoral, observados os requisitos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

 

Ocorre que, no caso presente, quem formula a consulta é o Presidente do Partido Social Democrata de Vacaria, que não tem legitimidade para atuar perante o Tribunal, como se extrai do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95:

Art. 11. (...)

Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

 

Em idêntico sentido, a jurisprudência:

Consulta em matéria eleitoral.

I – Falece de legitimidade o diretório municipal de partido político para acionar a competência consultiva do Tribunal Regional Eleitoral. Inteligência do art. 30, inciso VII, do Código Eleitoral, c/c art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

II – Consulta não conhecida.

(Consulta n. 11.041, TRE/CE, Relator Desembargador. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 03.09.2001.)

 

Consulta. Eleições 2008. Desincompatibilização de servidor público municipal.

Exigência, ao teor do artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, de formulação ser realizada por autoridade pública.

Não-conhecimento. (TRE-RS, Cta. 252008, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 26.6.2008.)

 

Em relação ao requisito objetivo, ainda que a consulta verse sobre direito eleitoral, não foi formulada em tese. Há descrição exata dos fatos, relacionados ao manejo de cavaletes pelo partido em determinados espaços de Vacaria.

Conforme sedimentado pelo colendo TSE, cabe à Justiça Especializada responder consultas que descrevam situação genérica, que apresentem dúvida razoável em razão de lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial.

Não é o caso dos autos.

Ao especificar a situação determinada, direcionando sua intenção a casos concretos, o consulente retirou a condição genérica de seu questionamento, afastando, assim, o caráter abstrato exigido pela legislação de regência.

As consultas não podem trazer à apreciação desta Justiça Especializada caso individualizado, concreto, cuja resposta levaria à antecipação da solução de conflito já instalado. Não pode, pois a consulta indicar situação determinada ou identificável concretamente, não podendo dar a entender quem é ou será o interessado direto na resposta, sob pena de o Tribunal antecipar-se à solução do conflito já instalado ou a se instalar futuramente. Deve, portanto, descrever situação ou circunstância genérica (TRE/RS Consulta CL. 22, n. 62007, Rel. Dra. Lizete Andreis Sebben).

Seguem algumas ementas corroborando o exposto:

CONSULTA. PUBLICIDADE. INSTITUCIONAL. DIVERSIVIDADE DE QUESTIONAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. "Questionamentos diversos elaborados com minudência exagerada, de forma ampla e inespecífica ou que incidam em caso concreto, não merecem conhecimento."

(Cta nº 1.522, Relator Ministro José Delgado, DJ de 2.4.2008).

2. Consulta não conhecida.

(TSE, Consulta nº 61013, Decisão de 04/05/2010, Relator Ministro ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 28/05/2010.)

 

Consulta. Eleições 2010. Conduta vedada a agente público.

Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Interessado não enquadrado no conceito de autoridade pública. Inobservância dos requisitos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento. (TRE-RS, Cta. 11314, Relatora Dra. Lúcia Liebling Kopittke, julgado em 25.3.2010.)

 

Ainda, o início do processo eleitoral impede seu conhecimento.

Conforme se verifica, a indagação chegou à Justiça Eleitoral em 10 de setembro de 2012 (Cartório da 58ª Zona Eleitoral) e a este Tribunal no dia 17 do mesmo mês (fl. 11), quando já iniciado o período eleitoral. Trata-se, portanto, de fato relacionado às eleições de outubro de 2012.

Nesses termos, o c. TSE tem entendimento firmado no sentido de que, iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, pois o objeto do questionamento poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral em caso concreto (TSE, CTA N. 1362 , Res. n. 22.342, de 10/08/2006, rel. Min Carlos Ayres Brito; CTAs nos 1.093/DF, de 22.6.2004, e 1.098/DF, de 29.6.2004, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS; CTA nº 1.105/DF, de 3.8.2004, Rel. Min. LUIZ CARLOS MADEIRA; CTA nº 273/BA, de 26.8.96, Rel. Min. EDUARDO ALCKMIN; e CTA nº 185/DF, de 15.7.96, Rel. Min. FRANCISCO REZEK), razão pela qual resta prejudicado o conhecimento da indagação.

Portanto, não preenchidos os pressupostos da legitimidade, da formulação em tese e devido ao início do processo eleitoral, não merece ser conhecida a consulta.

Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento da consulta.

 

Consulta. Indagação sobre a viabilidade de utilizar banca móvel (mesa) para suporte às equipes de panfletagem.

Formulação da questão com apresentação do caso concreto e quando já iniciado o processo eleitoral. Agrega-se, ainda, a ilegitimidade do diretório municipal de partido político para atuar como consulente neste Regional.

Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Retirado de Pauta.

Próxima sessão: qui, 29 nov 2012 às 17:00

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