Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Desa. Elaine Harzheim Macedo e Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - RÁDIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

FLORIANO PEIXOTO

COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA POPULAR (PDT - PT - PPS) (Adv(s) Maritânia Lúcia Dallagnol e Márcia Maria Vicenzi)

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O FUTURO (PP - PTB - PMDB - DEM), JAIR ANTONIO OSTROWSKI, VANDERLEI LUCIANO ZANELLATO, JANDIR MONTAGNER, ILSON LUIS GIARETTA e GENTIL BIESSEK. (Adv(s) Eron Paulo Borges)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Representação. Conduta vedada. Incidência do art. 73, inc. VI, letra "b", da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Cuidando-se de representação que buscava apurar eventual prática de conduta vedada a agente público, deveria ter sido observado o rito prescrito no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Falha que não compromete o processo, à luz do art. 219 do Código Eleitoral, visto que a decisão proposta não acarreta prejuízo aos recorridos. Irresignação em face da veiculação de um programa semanal de rádio com propaganda institucional relativa à Câmara Municipal, custeado com dinheiro público, o qual beneficiava os demandados, com flagrante desequilíbrio em relação aos demais contendores do pleito deste ano. A divulgação de informativos da Câmara Municipal, sem constar nomes ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de parlamentares, não pode ser enquadrada na proibição estampada na alínea "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Jair Antônio Ostrowski - Somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

CANELA

EDITORA JORNALISTICA INTEGRAÇÃO LTDA, CLÁUDIO INÁCIO SCHERER e IVANIR SCHERER (Adv(s) Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Incidência do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010. Sentença de procedência da representação. Afastadas as preliminares de decadência da representação, de incompetência do Juízo Eleitoral e de inadequação do rito processual em relação à inelegibilidade de seus sócios. Ajuizamento tempestivo da representação, em razão da adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável. A competência para o julgamento da representação é do juízo do domicílio do doador, vale dizer, da empresa representada, e, modo consequente, do juiz eleitoral que proferiu a sentença. A declaração de inelegibilidade dos sócios é matéria de competência do juiz responsável pelo registro de candidatura, não sendo esta a via própria para seu reconhecimento. A doação realizada extrapolou o limite legal de 2% do faturamento bruto da empresa relativo ao ano anterior à eleição. O fato de as doações terem sido feitas por CNPJs distintos não descaracteriza a unidade empresarial. Existe, entre filiais e matriz, identidade. Considera-se, portanto, o somatório das doações feitas pela representada, independentemente do número de CNPJ que foi adotado para cada lançamento. Também não há individualização por candidatos beneficiados. Confirmação da sentença quanto à condenação ao pagamento de multa pecuniária, porém, com redução do montante, em razão de erro material. Afastadas as demais sanções de proibição de contratar com o Poder Público e da declaração de inelegibilidade dos sócios da empresa. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira - pelo recorrente: EDITORA JORNALISTICA INTEGRAÇÃO LTDA, CLÁUDIO INÁCIO SCHERER e IVANIR SCHERER
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

NOVO CABRAIS

VALÉRIO ENZO LAWALL (Adv(s) Adriana Pereira Rathke e Silomar Garcia Silveira)

MARIA VALQUIRIA BILHA CALLONTI, LEODEGAR RODRIGUES (Prefeito de Novo Cabrais) e CILOM FERNANDES DA ROSA (Vice-Prefeito de Novo Cabrais) (Adv(s) Jair Antonio Dias)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada. Decisão que julgou improcedente representação embasada na suposta prática das infrações previstas nos arts. 41-A e 73, incs. I a III, da Lei das Eleições. Eleições 2012. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a alegada conduta indevida dos agentes públicos envolvidos nem a frustração da finalidade pública do serviço prestado, tratando-se, ao contrário, de prática corriqueira da estrutura administrativa municipal. Ausentes o caráter e o benefício eleitoral exigidos para a caracterização da prática ilícita. Não evidenciada a violação ao bem jurídico tutelado pelas normas em comento. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Jair Antônio Ostrowski - Somente interesse
RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SERAFINA CORRÊA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CLÁUDIA FERRÃO (Adv(s) Rafael Dadia e Rodrigo Borba)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Alegado oferecimento de vantagens a eleitores em troca do voto. Eleições 2008. Denúncia julgada improcedente pelo magistrado sentenciante. Degravações resultantes da interceptação telefônica revelam tratativas de captação de votos do eleitorado, todavia, sem inequívoca referência ao efetivo oferecimento de vantagem pela ré, inclusive porque a maior parte das ligações interceptadas dão conta de diálogos com correligionários, e não com eleitores. Acervo probatório insuficiente a demonstrar a autoria e materialidade da conduta delitiva atribuída à recorrente. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2010 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

TIO HUGO

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TIO HUGO (Adv(s) Thiago Bervian)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Incidência do art. 4º da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação das contas pelo julgador monocrático. Apresentação intempestiva das contas e em desconformidade com a legislação eleitoral, mormente pela inexistência de conta bancária, cujos extratos são essenciais para aferir a regularidade das contas. A aludida baixa movimentação de recursos e a informalidade no custeio das despesas, alegadamente cobertas pelos próprios membros da Comissão Executiva, não justificam a ausência de conta corrente, o que consubstancia vício insanável. Razoável e proporcional a aplicação de 12 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, colmatando lacuna da sentença proferida. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram a aplicação de 12 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - RÁDIO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ANTÔNIO PRADO

COLIGAÇÃO CONSTRUINDO PARA TODOS (PT - PP) (Adv(s) Fernando Assis Rotta)

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE ANTÔNIO PRADO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito de rádio. Eleições 2012. Sentença de improcedência do pedido proferida pelo julgador originário. Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, porquanto exaurido o período de propaganda eleitoral com o transcurso do pleito de 2012. Reconhecida a perda de objeto por fato superveniente. Recurso prejudicado.
14615_-_Antonio_Prado_-__direito_de_resposta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

SÃO LEOPOLDO

RICARDO PEREIRA RIETH (Adv(s) Tânia Jungbluth)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas de candidato. Incidência do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08. Eleições 2008. Não recebimento da prestação de contas pelo julgador originário, em razão da sua apresentação intempestiva. A inércia do ora recorrente em tomar providências para sanar a omissão dentro do prazo legal de 72 horas, após regular notificação, leva ao julgamento das contas como não prestadas e, modo consequente, impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Jorge Alberto Zugno

TAQUARA

MICHELLE FRANCK SÁPIRAS (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel e Thiago Feltes Marques)

COLIGAÇÃO TAQUARA PARA TODOS (PDT - PSC - PR - PSB - PV - PSD) (Adv(s) Luciano Franceschi Figueiró)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito de rádio. Eleições 2012. Sentença de improcedência do pedido proferida pelo julgador originário. Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, porquanto exaurido o período de propaganda eleitoral com o transcurso do pleito de 2012. Reconhecida a perda de objeto por fato superveniente. Recurso prejudicado.
587-43-_Taquara_-__direito_de_resposta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Jorge Alberto Zugno

TAQUARA

VERA MARIA CAMARGO LEITES (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)

COLIGAÇÃO TAQUARA PARA TODOS (PDT - PSC - PR - PSB - PV - PSD) (Adv(s) Luciano Franceschi Figueiró)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito de rádio. Eleições 2012. Indeferimento do pedido pelo julgador originário, em razão da ausência de legitimidade ativa do representante. Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, porquanto exaurido o período de propaganda eleitoral com o transcurso do pleito de 2012. Reconhecida a perda de objeto por fato superveniente. Recurso prejudicado.
58828_-_direito_de_resposta-ilegitimidade_ativa.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRA...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

GUAÍBA

MARIA LUÍSA GHELLER M.E. (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Incidência do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010. Procedência da representação no juízo de primeiro grau, haja vista o magistrado sentenciante ter considerado o limite de 2% aplicável às pessoas jurídicas. Afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de documentos, de nulidade do processo e da sentença proferida em primeiro grau. Acompanham a peça exordial documento proveniente da Receita Federal e demonstrativo de rendimento da representada. A abertura de vista ao promotor eleitoral não gera nulidade do processo. Tampouco a falta de oitiva de testemunhas é fator impeditivo para anular a sentença, vez que seu emprego é despiciendo frente ao acervo de documentos que acompanham os autos. Ajuizamento tempestivo da representação, em razão da adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável. A doadora é empresária, operando sob firma individual. A sua qualificação como empresária define apenas a natureza de sua ocupação, não havendo que se falar em aquisição de personalidade jurídica. Reforma da sentença, porquanto não extrapolado o limite legal de doação de 10% sobre os rendimentos brutos auferidos pela recorrente no ano anterior à eleição, conforme inteligência do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - INTERVENÇÃO EM ÓRGÃO MUNICIPAL

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SÃO MARCOS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO MARCOS (Adv(s) Cristina Lorandi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Convenção partidária. Intervenção do diretório estadual no órgão municipal. Eleições 2012. Improcedência do pedido no juízo originário. Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, porquanto transcorrido o pleito de 2012. Reconhecida a perda de interesse recursal por fato superveniente. Recurso prejudicado.
157-39_-_Intervencao_partidaria_-_PT_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2010

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CAMARGO

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE CAMARGO (Adv(s) Demóstenes Anildo Martins Pinto, Flávio Luz e Rafael Scheibe)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de Contas. Partido Político. Incidência do art. 14, inc. II, letra "l", da Resolução TSE n. 24.841/04. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação das contas da agremiação pelo juízo originário, cominando-lhe pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses. A ausência de abertura de conta bancária inviabiliza a análise da origem das receitas e o destino das despesas, sendo justificativa suficiente para desaprovar as contas anuais. Agrega-se, ainda, a apresentação das contas sem praticamente nenhuma movimentação financeira, deixando, inclusive, de relacionar os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação e utilizados para manutenção e funcionamento da agremiação. Impropriedades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas. Confirmação da sentença. Redução do prazo de suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário para 8 meses. Parcial provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas, aplicando a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário por 8 meses.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VEREADOR - VICE-PREFEITO - TRANSPORTE DE ELEITORES - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA -...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

INDEPENDÊNCIA

COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR INDEPENDENCIA (PP - PDT - PT - PTB) (Adv(s) Gilmar Ribeiro Fragoso)

GILBERTO MARASCA, SALDANHA BOIARSKI BORGES, ANTONIO ZAIDE MACHADO PUHL, DIOMAR AUZANI, ELCI DE FATIMA SILVA MACHADO, JANDIR ANDRE DA SILVA, JOÃO ADIR RODRIGUES MOREIRA, JOSE DA SILVA RICHTER, MARIA LUIZA BERMANN KANIESKI, OLGA ROST, VOLMIR ALVES BAIRROS, ZENAIDE MARGARETE DO AMORIM, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE INDEPENDÊNCIA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE INDEPENDÊNCIA e COLIGAÇÃO UNIAO POR INDEPENDENCIA (PMDB - PSDB) (Adv(s) Ivo Kovalski Zaluski e Sandra Maria Zimmermann Martini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Transporte de eleitores para participar de comício e distribuição de lanches em tal evento. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Desnecessidade de produção de prova testemunhal, porquanto a representação fora ajuizada em momento anterior, quando ainda não realizado o comício e, por consequência, as testemunhas, também arroladas antes de ocorrer o aludido evento, certamente não se prestam a falar sobre fatos - captação de sufrágio - porventura ocorrida durante ou após o comício. O art. 5º da Lei n. 6.091/74 não veda o transporte de pessoas, ainda que gratuito, a comícios. A proibição refere-se ao fornecimento gratuito de transporte a eleitores nos dias da eleição, o que não se aplica ao caso em exame. Frente à ausência de indícios substanciais a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - USO DE BEM E SERVIÇO PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO ...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

NOVO CABRAIS

VALÉRIO ENZO LAWALL (Adv(s) Adriana Pereira Rathke e Silomar Garcia Silveira)

LEODEGAR RODRIGUES (Prefeito de Novo Cabrais) e CILOM FERNANDES DA ROSA (Vice-Prefeito de Novo Cabrais) (Adv(s) Jair Antonio Dias)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I e II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegada utilização da máquina pública em benefício de candidaturas. Desfiliações partidárias realizadas dentro do gabinete do administrador máximo do município. Representação julgada improcedente no juízo originário. Não evidenciada a violação ao bem jurídico tutelado pela norma em comento. Não vislumbrado qualquer benefício eleitoral, exigência para a caracterização da prática ilícita. Caracterizada a exceção prevista no § 2º da referida disposição legal. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

NOVO BARREIRO

COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PTB - PSC - PSB - PCdoB) (Adv(s) Douglas Marlon de Campos e Zaires Massing)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR UM NOVO BARREIRO (PP - PDT - PT - PMDB - PPS) (Adv(s) Denise Ribeiro da Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito de rádio. Eleições 2012. Extinção do processo, com resolução de mérito, em face da decadência do direito de resposta pelo julgador originário. Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, porquanto exaurido o período de propaganda eleitoral com o transcurso do pleito de 2012. Reconhecida a perda de objeto por fato superveniente. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - BUSCA E APREENSÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CAXIAS DO SUL

MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e JOSÉ IVO SARTORI (Adv(s) Lauri Romario Silva)

JUIZ ELEITORAL DA 169ª ZONA - CAXIAS DO SUL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de Segurança. Interposição contra ato que deferiu liminar de busca e apreensão, atendendo a pedido do Ministério Público Eleitoral. Eleições 2012. Não vislumbrada ilegalidade ou prática de ato abusivo na determinação de busca e apreensão de material a fim de subsidiar representação eleitoral. Já tendo sido cumprida a ordem, resta inócuo o pedido de restabelecimento do segredo de justiça. Não procede a alegada publicização de documento de ordem privada e pessoal, uma vez que documentos sem conexão com os fatos e fundamentos que embasaram o pedido não podem ser utilizados pelo agente público responsável, estando este sujeito às sanções legais caso incorra em violação de privacidade ou de intimidade. O direito à privacidade de informações não é absoluto nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela Constituição Federal. Denegação da segurança.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS POLÍTICOS

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ARVOREZINHA

COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PR) e SÉRGIO REGINATTO VELERE (Adv(s) Cristiane Nischespois)

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PP - PMDB - DEM - PSDB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Paulo Gazolla e Paulo Ivan Pompermayer)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Interposição contra decisão do juízo originário, que julgou parcialmente procedente representação, determinando a proibição da participação do recorrente em atos de campanha. Eleições 2012. Exaurido o período de propaganda eleitoral e realizado o pleito, resta preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - ...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

NOVO BARREIRO

COLIGAÇÃO COLIGAÇÃO UNIÃO POR NOVO BARREIRO (PP - PDT - PT - PMDB - PPS) (Adv(s) Denise Ribeiro da Silva)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PTB - PSC - PSB - PC do B) (Adv(s) Douglas Marlon de Campos e Zaires Massing)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral gratuito. Eleições 2012. Alegada infração ao disposto no art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativo ao pleito, resta preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - USO DE IMAGEM DE PESSOAS DE AGREMIAÇÃO POLÍTICA DIVERSA - PEDIDO DE APLICAÇÃO D...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

GRAVATAÍ

SILVIA DE OLIVEIRA ECCEL (Vereadora de Glorinha) e COLIGAÇÃO A VOZ DO POVO ( PDT -PT - PTB - PSDB) (Adv(s) Paulo Burmycz Ferreira)

RENATO RAUPP RIBEIRO (Prefeito de Glorinha) e LEOPOLDO BUENO FEIO NETO (Vice-Prefeito de Glorinha) (Adv(s) Adriano Correa Cardoso)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Abuso dos meios de comunicação. Propaganda eleitoral na internet. Improcedência no juízo originário. Veiculação de fotografias, na rede social "facebook", contendo a imagem de candidata ao cargo de vice-prefeita de coligação adversária, no programa eleitoral dos recorridos. O objeto da ação - a alegação de que a propaganda poderia induzir em erro o eleitor - não guarda identidade com as hipóteses de cabimento da demanda proposta. Ademais, não restou configurado o uso indevido de veículo de comunicação social ou de qualquer irregularidade na publicidade veiculada. Provimento negado.
497.84.GRAVATAI._JC.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 22 nov 2012 às 17:00

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