Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang e Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - COMPRA DE VOTOS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Dr. Artur dos Santos e Almeida

TRAMANDAÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

EDEGAR MUNARI RAPACHI (Adv(s) Antônio da Silveira Rodrigues, Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo B. Cândido e Joel José Cândido)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Suposta prática do delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral. Oferta e promessa de benesses a diversos eleitores com o fim de obter votos na eleição de 2004. Sentença de absolvição no juízo originário, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, por restar configurado o crime impossível, uma vez que os potenciais cidadãos beneficiados não pertencem à circunscrição eleitoral do candidato. Preliminar de nulidade do feito afastada. A alegada inobservância do rito previsto nos artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral, não redundou em qualquer prejuízo às partes nem em supressão de formalidade essencial ao rito. Necessário, na seara penal, que a conduta confirmadamente praticada se insira nos verbos estabelecidos pela norma, com a presença do especial fim de agir, que no caso concreto traduz-se no escambo do voto. Insuperável o recente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral exigindo, para a configuração do ilícito imputado, de que o corruptor passivo seja pessoa apta a votar no candidato que o corrompe. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dra. Caroline Maccari Ferreira, pelo recorrido EDEGAR MUNARI RAPACHI - somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Hamilton Langaro Dipp

TRÊS CACHOEIRAS

ANTONY BORGES EMERIM (Adv(s) Antony Borges Emerim), COLIGAÇÃO TRÊS CACHOEIRAS PODE MAIS (PP - PTB - PSDB) (Adv(s) Flávio Raupp Lipert Júnior)

COLIGAÇÃO PARA NOSSO MUNICÍPIO CONTINUAR CRESCENDO (PDT - PT - PMDB) (Adv(s) Eduardo Matos Pereira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de Resposta. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse processual. Recursos prejudicados.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicados os recursos.

Dr. Antony Borges Emerim, Recorrente, em causa própria, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a invalidade da peça inicial, por inepta. Alegada ocorrência de contradição no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Inexistência de qualquer contradição na decisão embargada, a qual se limitou à fundamentação necessária e suficiente para a solução da causa. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

Dr. João Affonso Câmara Canto, apenas interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Art. 275 do Código Eleitoral. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, obscuro ou contraditório. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida ou obscuridade a ser sanada. Petição defensiva apresentada na Corte no dia da sessão de julgamento. Deliberação do pedido em plenário, como questão de ordem, sem constar sua transcrição no acórdão. Determinada a integração do aresto com seu conteúdo, dando por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelo embargante. Acolhimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.

Dr. João Affonso Câmara Canto, apenas interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Art. 275 do Código Eleitoral. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, obscuro ou contraditório. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida ou obscuridade a ser sanada. Petição defensiva apresentada na Corte no dia da sessão de julgamento. Deliberação do pedido em plenário, como questão de ordem, sem constar sua transcrição no acórdão. Determinada a integração do aresto com seu conteúdo, dando por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelo embargante. Acolhimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto da relatora.

Dr. João Affonso Câmara Canto, somente interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Art. 275 do Código Eleitoral. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, obscuro ou contraditório. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida ou obscuridade a ser sanada. Petição defensiva apresentada na Corte no dia da sessão de julgamento. Deliberação do pedido em plenário, como questão de ordem, sem constar sua transcrição no acórdão. Determinada a integração do aresto com seu conteúdo, dando por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelo embargante. Acolhimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.

Dr. João Affonso Câmara Canto, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Jorge Alberto Zugno

TAQUARA

COLIGAÇÃO TAQUARA NÃO PODE PARAR (PDT - PSC - PR - PSB - PV - PSD) (Adv(s) Marcos Vinícius Carniel)

COLIGAÇÃO TAQUARA PARA TODOS (PDT - PSC - PR - PSB - PV - PSD) (Adv(s) Luciano Franceschi Figueiró)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral no horário gratuito. Rádio. Direito de Resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, porquanto exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita com o transcurso do pleito de 2012. Reconhecida a perda de interesse por fato superveniente. Recurso prejudicado.
589-13-_Taquara_-__direito_de_resposta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

AÇÃO CAUTELAR - INCIDENTAL - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PEDIDO DE EFEITO SUS...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PELOTAS

COLIGAÇÃO RENOVA PELOTAS (PRTB - PHS - PMN - PSB - PRP - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Ângela Maria Gonçalves de Souza e Silva)

COLIGAÇÃO PELOTAS DE CARA NOVA (PRB - PP - PDT - PTB - PSC - PR - PPS - PSDB - PSD)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Ação Cautelar. Recurso. Propaganda eleitoral. Televisão. Direito de resposta. Eleições 2012. Indeferida a liminar que visava atribuir efeito suspensivo a recurso eleitoral, o qual buscava a concessão de direito de resposta. O julgamento do recurso ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo leva, inexoravelmente, à perda de objeto da presente ação cautelar. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse na medida pleiteada, fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.

MANDADO DE SEGURANÇA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SÃO JOSÉ DO OURO

LEONARDO SCHENATTO COSTA (Adv(s) Leonardo Schenatto Costa)

JUÍZA ELEITORAL DA 103ª ZONA - SÃO JOSÉ DO OURO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido liminar. Representação. Artigo 299 do Código Eleitoral. Interposição contra ato judicial que deferiu a quebra de sigilo telefônico de uma série de pessoas, entre elas o impetrante. Liminar indeferida. Ato increpado de nulo com observância de todos os preceitos necessários no que concerne ao dever de fundamentação, não havendo direito líquido e certo a ser amparado. Atendidos os pressupostos legais para a medida interventiva. Denegação da segurança.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

TRIUNFO

COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB) (Adv(s) Paulo Roberto Zonatto de Oliveira)

COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PP / PDT / PPS / PSDB), MARCELO ESSVEIN, TELMO JOSÉ BORBA DE AZEVEDO e JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em carro. Suposta violação à Lei n. 9.504/97, §§ 1º e 2º do art. 37. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Adesivagem disposta na lateral do automóvel Kombi, sem exceder ao limite legal de 4m². Inexistência de apelo visual exacerbado. Confirmação da sentença monocrática. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, que dava provimento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Artur dos Santos e Almeida

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PSB - PV - PRP - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Ricardo Hamerski Cézar), GRANDE PORTO ALEGRE EDITORA LTDA - JORNAL MOMENTO REGIONAL (Adv(s) Márcio Bones Rocha)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral na imprensa. Art. 43 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Publicação de publicidade em jornal sem constar o valor pago pela inserção. Representação julgada procedente no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Interposição intempestiva com relação à irresignação da segunda recorrente. Caracterizada a violação ao disposto no art. 43 da Lei n. 9.504/97. Nova publicação com o atendimento dos requisitos legais em nada afasta a impropriedade anterior. Adequação da multa estabelecida no mínimo legal. Não conhecimento do recurso da empresa editora. Provimento negado à irresignação da coligação.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso da Grande Porto Alegre Editora Ltda. - Jornal Momento Regional e negaram provimento ao apelo
da Coligação Coragem Para Mudar.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SÃO BORJA

COLIGAÇÃO CRESCE SÃO BORJA (PP - DEM - PSD) (Adv(s) Lucas Eduardo Olea Lopes, Paulo Holveg Dubal Moreira, Philippe de Faria Corrêa Grey e Ramão Rillo da Silva Moreira)

MARIOVANE GOTTFRIED WEIS (Prefeito de São Borja) e COLIGAÇÃO A FORÇA DA NOSSA GENTE ( PRB - PDT - PTB - PMDB - PR - PPS - PMN - PV - PSDB - PPL ) (Adv(s) Emerson Dornelles Alves, Giovani Martins Cassafuz e Wilian Falcão Poerske)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. IV, letra "c" da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. A simples entrevista transmitida através de rádio ou televisão não caracteriza pronunciamento em cadeia, o que é vedado pelo art. 50 da Resolução TSE n. 23.370/2011. Não vislumbrado desequilíbrio na igualdade de oportunidades dos candidatos. Provimento negado.
16070_-_entrevista_radio_prefeito_que_nao_e_candidato.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PEDIDO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DE DECISÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

MANOEL VIANA

MIGUEL ARGEMIRO SOARES GARAIALDI (Adv(s) Miguel Argemiro Soares Garaialdi)

IONE OLARTE CAMINHA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Art. 16-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Irresignação contra decisão do juízo monocrático, que manteve o nome da candidata recorrida na urna eletrônica enquanto "sub judice" o seu processo de registro de candidatura. Eventual decisão favorável ao apelo resta inócua, porquanto transcorrido o pleito eleitoral de 2012. Perda de interesse por fato superveniente. Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

FARROUPILHA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PMDB - PP - PTB - PRB - PSL - PR - PPS - PSDB), ADEMIR BARETTA, NILTON LUIZ BOZZETTI, ARIELSON ARSEGO e LUIS HENRIQUE CORÁ SALAMÃO (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Francieli de Campos, Rafael Gustavo Portolan Coloda e Rosilde Maioli)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Bem Público. Suposta violação ao art. 37 da Lei nº 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Não afronta a legislação eleitoral o estacionamento de veículos particulares - com adesivos de propaganda eleitoral - nas vagas reservadas para carros oficiais da Prefeitura. Bens de propriedade particular independem de licença municipal, necessitando somente de autorização do seu proprietário, para conter propaganda eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Artur dos Santos e Almeida

ITAQUI

COLIGAÇÃO ITAQUI MAIS FELIZ (PRB - PDT - PPS - PSDB) e LAURO LUIZ HENDGES (Adv(s) Maria Alzira Carpes Achilles), CARLOS HUMBERTO SAUCEDO DA SILVA - ME - JORNAL FOLHA DE ITAQUI (Adv(s) José Antônio Goulart Lima)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Representação por propaganda eleitoral irregular em jornal. Art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Veiculação de anúncio em jornal sem divulgação do valor pago pela inserção. Afronta ao disposto no art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Sentença de parcial procedência no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária. Preliminar de intempestividade superada. Peça recursal da empresa jornalística subscrita diretamente pela parte, após intimação. Inexistência de menção quanto à intimação original ao advogado constituído. Publicação sem a observância da regra expressa na legislação que determina a divulgação do custo do anúncio. Caracterizada a infração, incumbe o sancionamento respectivo. Responsabilidade dos candidatos, grupos políticos e empresas jornalísticas pela veiculação de propaganda eleitoral irregular na imprensa escrita. Adequação da multa estipulada no mínimo legal e aplicada individualmente. Provimento negado aos recursos.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - BANNER / CARTAZ / FAIXA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

TAPES

COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT - PR - PSDB) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)

COLBERT AMBOS HUTTNER, COLIGAÇÃO A TAPES QUE QUEREMOS (PP - PTB - PTN - PSB - PCdoB), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TAPES e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE TAPES (Adv(s) Genésio Ambos Moraes e Márcia Vieira Moraes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Extinção, sem julgamento de mérito, da representação pelo julgador monocrático, porquanto removida a propaganda irregular. A retirada da placa fixada em passeio público, dentro do prazo de 48h, afasta a aplicação de multa. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PANAMBI

COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP / DEM / PSDB / PSD) e VINÍCIUS ZANCANARO (Adv(s) Rafael Lange da Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação por propaganda eleitoral irregular. Art. 43 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Veiculação de anúncio em revista sem observância dos requisitos dispostos no art. 43 da Lei n. 9.504/97. Sentença de procedência no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária. Preliminar de ilegitimidade passiva da coligação afastada. Responsabilidade solidária dos partidos e das coligações pelas irregularidades na propaganda eleitoral dos candidatos. Inteligência da norma contida no art. 241 do Código Eleitoral. Material publicitário sem qualquer menção aos itens necessários e estabelecidos em lei como valor da inserção e CNPJ do responsável. Caracterizada a infração, incumbe o sancionamento respectivo a todos os responsáveis pela propaganda irregular. Adequação da multa estipulada no mínimo legal e aplicação da sanção individualmente à coligação, ao candidato e à editora. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS

Dr. Artur dos Santos e Almeida

TAPES

COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT - PR - PSDB) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)

COLIGAÇÃO A TAPES QUE QUEREMOS (PP - PTB - PTN - PSB - PCdoB) (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de placas justapostas, ultrapassando o limite permissivo legal de 4m², gerando efeito visual de "outdoor". Extinção do feito, sem resolução do mérito, no juízo originário, diante da remoção dos artefatos. Aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para exame e julgamento do mérito. Aparato publicitário com amplo impacto visual em desacordo com a legislação eleitoral. Caracterizada a irregularidade da propaganda, decorre a aplicação de sanção pecuniária, a cada um dos representados, independentemente de ser providenciada a sua regularização. Responsabilidade estabelecida pela norma contida no art. 241 do Código Eleitoral. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aplicar aos representados, individualmente, a multa no valor de R$ 2.000,00, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SANTA BÁRBARA DO SUL

GRÁFICA E EDITORA MINUANO LTDA (Adv(s) Jandir Mario Cipriani, Marcelo Tonon Schneider, Mário Luis Lirio Cipriani e Olíbio Schneider)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Art. 43 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa pecuniária. Anúncios veiculados em jornal, no qual figuram vários candidatos num único quandro, com o propósito de dar maior destaque à publicidade, gerando propaganda que extrapola sobremaneira o 1/4 de página de tabloide tolerado pela legislação. Confirmação da sentença monocrática. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Artur dos Santos e Almeida

MONTENEGRO

COLIGAÇÃO PTB - PSB - PCdoB - PSD e MARCIO MIGUEL MÜLLER (Adv(s) Daniel Petry Kehrwald e Fernando Kindel)

COLIGAÇÃO MONTENEGRO MELHOR PARA TODOS (PT - PMDB) (Adv(s) Cleonir Luiz dos Reis)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação por propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Veiculação de anúncio em jornal sem divulgação do valor pago pela inserção. Afronta ao disposto no artigo 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Sentença de parcial procedência no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária. Preliminar de ilegitimidade passiva da coligação afastada. Responsabilidade solidária dos partidos e coligações pelas irregularidades na propaganda eleitoral dos candidatos. Inteligência da norma contida no art. 241 do Código Eleitoral. Publicação sem a observância da regra expressa na legislação que determina a divulgação do custo do anúncio. Caracterizada a infração, incumbe o sancionamento respectivo. Adequação da multa estipulada no mínimo legal e aplicada individualmente. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Dr. Artur dos Santos e Almeida

TUPANDI

COLIGAÇÃO ALIANCA POR TUPANDI - ADMINISTRAÇÃO PARA TODOS (PP - PDT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Daniel Francisquetti, Débora Trost, Eduardo Francisquetti, Guilherme Francisquetti e Renata Nunes Guedes)

JOSE HILARIO JUNGES, LOIVO HENZEL, VANDERLEI CAZUNI FAGUNDES, ALICE VANESSA GERLACH FRUHLING, SIRIO ALOISIO PUHL, ARLINDO OTTO SCHOFFEN, NEDIO LUIS WAMES, NADIA MARIA MARX, MARLY RADTKE, VALTER BATISTA SOARES, ERNANI LUIS STEINMETZ e PAULO ARNHOLD

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral em jornal. Incidência do art. 43 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva dos candidatos e de defeito de representação. Publicação em página inteira de jornal, na qual os candidatos às eleições majoritária e proporcional figuram conjuntamente. A propaganda eleitoral em página inteira supera, em muito, as dimensões de 1/8 ou um 1/4 de página. Consistindo peça única, viola a legislação, desequilibrando a eleição. Reconhecido o emprego de artificio para driblar a aplicação da norma e obter destaque na propaganda, fazendo uso do "reforço visual recíproco". Condenação ao pagamento de multa pecuniária a cada um dos representados, individualmente, no patamar mínimo legal. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para condenar os representados, individualmente, à multa de R$ 1.000,00.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão julgado por esta Corte. Alegada ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

ECOVILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ARLETE BERNARDI e RODRIGO RIHAN BERNARDI (Adv(s) André Luis Ferreira, André Luiz Torriani Busnello, Cláudia Maria Torriani Busnello Pretto, Cícero Corrêa Lima e Nathy Jardim Costa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Art. 275 do Código Eleitoral. Oposição contra acórdão que não conheceu do recurso, pois intempestivo, afastando, de ofício, as declarações de inelegibilidade impostas na sentença. Alegada ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, com apreciação apenas de matéria de ordem pública, pertinente à declaração de inelegibilidade dos sócios da empresa. Inexistência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas em relação àquilo que não necessitava ser julgado, face à perda do prazo para interposição do recurso eleitoral. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Próxima sessão: ter, 13 nov 2012 às 14:00

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