Composição da sessão: Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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MANDADO DE SEGURANÇA - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

TRIUNFO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

JUIZ ELEITORAL DA 133 ZE - TRIUNFO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido liminar. Interposição contra ato que determinou a quebra do sigilo bancário do partido impetrante em ação de investigação judicial eleitoral. Liminar deferida. Revisão do entendimento firmado após manifestação ministerial. Apresentação de documentos que permitem verificar a adequação do ato apontado como coator com as provas inicialmente produzidas na demanda. Afastadas as alegações de ilegitimidade da agremiação por não ser integrante do polo passivo da ação originária e de ausência de fundamentação da decisão. Cabe ao juiz determinar as diligências necessárias para a solução da controvérsia, de acordo com o seu livre convencimento, bastando que seja feito um juízo de proporcionalidade entre a garantia da intimidade e o interesse público no acesso aos dados bancários. A adoção das razões consignadas pelo órgão ministerial é plenamente admitida pela jurisprudência e não caracteriza ausência de fundamentação. Presença suficiente de indícios da prática de abuso de poder econômico. Necessidade do acesso à movimentação financeira da agremiação para apurar eventual ilegalidade. Denegação da segurança.
22172_-_Triunfo_-_quebra_de_sigilo_bancario.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

Dr. Alexandre Salcedo Biansini - Pelo Impetrante: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRIUNFO
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - COMÍCIO / SHOWMÍCIO - RÁDIO - TRA...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

BARROS CASSAL

COLIGAÇÃO UNIÃO e DETERMINAÇÃO E TRABALHO (PDT - PP - PTB - PSB - PSDB - PSD - PPS) (Adv(s) Salete Terezinha Canello)

COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO E COMPETÊNCIA (PMDB - PT - PCdoB) (Adv(s) Giovani Bortolini e Juliano Vieira da Costa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2012. Indeferimento da petição inicial pelo juízo originário. Descrição de fatos narrados na inicial, a exemplo do transporte público gratuito para conduzir eleitores ao local onde realizado o comício do candidato da coligação representada, os quais, em tese, podem configurar a prática de abuso de poder político e econômico e conduta vedada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Provimento.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem.

Dr. Giovani Bortolini, pela recorrida COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO E COMPETÊNCIA (PMDB - PT - PCdoB)
MANDADO DE SEGURANÇA - OITIVA DE TESTEMUNHAS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

IBIRUBÁ

COLIGAÇÃO FRENTÃO (PRB - PP - PT - PPS - DEM - PSB - PCdoB), CARLOS JANDREY, FRANCISCO ROGÉRIO REBELATO, CLAIR JOSÉ BENINI e ONEIDE NEULAND (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Diogo Bandarro Nogueira)

JUIZ ELEITORAL DA 121 ZONA - IBIRUBÁ

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança. Decisão no juízo originário que indeferiu oitiva de testemunhas arroladas pelos impetrantes, ao serem incluídos no polo passivo de representação por condutas vedadas e abuso de poder político e econômico. Entendimento, do juízo "a quo", de ser dispensável a prova porque já suficientemente demonstrados os fatos com a documentação carreada aos autos. Liminar deferida. Afronta à garantia insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O indeferimento da ouvida das testemunhas indicadas por aqueles que passaram a integrar a relação processual na qualidade de partes, contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Concessão da segurança.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO CAUTELAR - INOMINADA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ENTRE IJUÍS

ANTÔNIO INÁCIO BACCARIN (Adv(s) José Augusto Rodrigues, Paulo Rogerio Pereira Miranda e Silomar Garcia Silveira)

CANDIDATOS e PARTIDOS E COLIGAÇÕES DE ENTRE-IJUÍS

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação cautelar. Eleições 2012. Liminar pleiteada indeferida. É vedada a censura prévia de propaganda eleitoral, vale dizer, antes mesmo de sua veiculação, mormente quando sobre tal publicidade somente pesam boatos e não provas de sua irregularidade. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLO DE ÓRGÃO DE GOVERNO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SANTA MARIA

JOÃO RICARDO BAPTISTA VARGAS (Adv(s) Rui Fabbrin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Parcial procedência da representação no juízo originário. Utilização de símbolo e farda da Brigada Militar no material de campanha. Superada a prejudicialidade do recurso em razão do transcurso do pleito. Oportunidade de ratificar o posicionamento da Corte sobre a matéria, de forma a pautar futuros comportamentos idênticos no futuro. O art. 40 da Lei n. 9.504/97 veda a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas à órgão governamental, a fim de evitar que a propaganda institucional venha a beneficiar candidaturas governistas, ferindo o princípio da isonomia entre os concorrentes ao pleito. Evidenciada a irregularidade na propaganda, impõe-se a manutenção da sentença. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ERECHIM

COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PRB - PDT - PT - PMDB - PSC - PSB - PCdoB) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

JUIZ ELEITORAL DA 20ª ZONA - ERECHIM

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandados de Segurança impetrados por partes diversas, todavia, opostos em face de mesma autoridade coatora e pelo mesmo fato, razão pela qual, por conexos, são trazidos a julgamento em conjunto. Interposição lastreada em AIJE que se encontra em curso contra os ora impetrantes, sob alegação de cerceamento do direito à defesa, porquanto, ao serem notificados da ação, não teriam recebido as cópias dos documentos que instruíram a exordial. A ação de investigação judicial eleitoral pode gerar consequências extremamente gravosas aos representados em caso de procedência, devendo ser assegurado o direito à ampla defesa a ambas as partes. O regramento condutor do processamento da ação é a Lei Complementar n. 64/90, cujo art. 22 determina que a segunda via da inicial esteja acompanhada das cópias que instruem a peça vestibular. A ausência de tais documentos impede os investigados de apresentar contrapontos e obsta a formulação de uma defesa efetiva. Reconhecido o prejuízo à defesa por não dispor do conteúdo integral da acusação. Confirmação da liminar pleiteada, que declarou nulas as notificações dos representados e suspendeu a data aprazada de audiência. Concessão da segurança.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ERECHIM

HELIO RUBEM CORREA DA SILVA (Adv(s) Abrão Jaime Safro)

JUIZ ELEITORAL DA 20ª ZE - ERECHIM

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandados de Segurança impetrados por partes diversas, todavia, opostos em face de mesma autoridade coatora e pelo mesmo fato, razão pela qual, por conexos, são trazidos a julgamento em conjunto. Interposição lastreada em AIJE que se encontra em curso contra os ora impetrantes, sob alegação de cerceamento do direito à defesa, porquanto, ao serem notificados da ação, não teriam recebido as cópias dos documentos que instruíram a exordial. A ação de investigação judicial eleitoral pode gerar consequências extremamente gravosas aos representados em caso de procedência, devendo ser assegurado o direito à ampla defesa a ambas as partes. O regramento condutor do processamento da ação é a Lei Complementar n. 64/90, cujo art. 22 determina que a segunda via da inicial esteja acompanhada das cópias que instruem a peça vestibular. A ausência de tais documentos impede os investigados de apresentar contrapontos e obsta a formulação de uma defesa efetiva. Reconhecido o prejuízo à defesa por não dispor do conteúdo integral da acusação. Confirmação da liminar pleiteada, que declarou nulas as notificações dos representados e suspendeu a data aprazada de audiência. Concessão da segurança.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ERECHIM

PAULO ALFREDO POLIS (Prefeito de Erechim) e ANA LÚCIA SILVEIRA DE OLIVEIRA (Vice-prefeita de Erechim) (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos e Maritânia Lúcia Dallagnol)

JUIZ ELEITORAL DA 20ª ZE - ERECHIM

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandados de Segurança impetrados por partes diversas, todavia, opostos em face de mesma autoridade coatora e pelo mesmo fato, razão pela qual, por conexos, são trazidos a julgamento em conjunto. Interposição lastreada em AIJE que se encontra em curso contra os ora impetrantes, sob alegação de cerceamento do direito à defesa, porquanto, ao serem notificados da ação, não teriam recebido as cópias dos documentos que instruíram a exordial. A ação de investigação judicial eleitoral pode gerar consequências extremamente gravosas aos representados em caso de procedência, devendo ser assegurado o direito à ampla defesa a ambas as partes. O regramento condutor do processamento da ação é a Lei Complementar n. 64/90, cujo art. 22 determina que a segunda via da inicial esteja acompanhada das cópias que instruem a peça vestibular. A ausência de tais documentos impede os investigados de apresentar contrapontos e obsta a formulação de uma defesa efetiva. Reconhecido o prejuízo à defesa por não dispor do conteúdo integral da acusação. Confirmação da liminar pleiteada, que declarou nulas as notificações dos representados e suspendeu a data aprazada de audiência. Concessão da segurança.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

CASSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Paula Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Alegada omissão em acórdão, em relação à comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral considerada irregular. Impossibilidade, pela via dos aclaratórios, de rediscussão da matéria. Enfrentados todos os argumentos necessários para elucidação da demanda. Inexistência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

MANDADO DE SEGURANÇA - REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO DEMITIDO EM PERÍODO VEDADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO FRANCISCO DE PAULA

DÉCIO ANTONIO COLLA (Prefeito de São Francisco de Paula) (Adv(s) Elias Rafael Coutinho de Freitas)

JUIZ ELEITORAL DA 048ª ZONA - SÃO FRANCISCO DE PAULA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de Segurança. Impetração estribada na decisão judicial de primeiro grau, proferida nos autos da representação com base no art. 73 da Lei n. 9.504/97, em que deferida a liminar para suspender a conduta vedada praticada pelo ora impetrante, que na condição de prefeito municipal rescindiu o contrato de trabalho de servidor público temporário em período vedado. Determinada a imediata reintegração deste, sob pena de multa diária. É vedado ao administrador público, nos três meses que antecedem o pleito até a diplomação, extinguir contrato de trabalho não expirado, mediante demissão injustificada. Por se tratar de representação eleitoral subjacente, à toda evidência a competência para o seu processamento recai sobre esta especializada. A singela afirmação de que a demissão teria ocorrido por justa causa, sem a apresentação de prova pré-constituída a esse respeito, não é suficiente para a concessão da segurança almejada. Fixação de "astreintes" compatível com a natureza mandamental da decisão liminar exarada nos autos da representação por conduta vedada. Denegação da segurança.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

Próxima sessão: qua, 24 out 2012 às 17:00

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