Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - ÁRVORE

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO VICENTE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

IVAN CLARIMUNDO MOSSI FLORES e LIDIANDRO MATEO POZZEBOM (Adv(s) Carla de David Posser Flores e Marcelo Franco Egres)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em bem público. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação. Placa de propaganda eleitoral afixada em árvore localizada em frente a imóvel particular, todavia, sem integrar aludida propriedade, porquanto separada desta por rua que possui contornos de praça, configurando espaço aberto ao público. Para fins eleitorais, o conceito de bem de uso comum vai além daquele previsto no Código Civil, abrangendo os espaços de acesso do povo em geral, como logradouros públicos. Reconhecida a propaganda irregular em bem público, impõe-se a reforma da sentença monocrática. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a representação, deixando de aplicar a multa.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO LEOPOLDO

COLIGAÇÃO PAIXÃO POR SÃO LEOPOLDO (PSDB - PMDB - PP - DEM) (Adv(s) Aline Dantas Muller Neto, Giovanne Gatelli Bazana, Izadora Rodrigues Alves, Jairo José Kroth e Jeanine Brum Febronio)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PRB - PDT - PT - PSL - PSC - PR - PRTB - PSB - PV - PSD - PCdoB - PSDC), RONALDO MIRO ZULKE, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO LEOPOLDO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Alegada prática de propaganda eleitoral irregular, na forma de veiculação de mensagens caluniosas e difamatórias em site de rede social na internet. Extinção do processo no juízo originário, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Inviabilidade do indeferimento da exordial, de plano, pelo julgador "a quo". Adequação dos pressupostos de tempo, legitimidade e finalidade, embasados em robusto contexto fático-probatório. Apelo prejudicado face à desconstituição da sentença. Retorno dos autos a origem para prosseguimento regular do feito.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desconstituiram, de ofício, a sentença e determinaram o prosseguimento regular do feito, julgando prejudicado o recurso da Coligação Paixão por São Leopoldo.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SANTO ÂNGELO

COLIGAÇÃO UMA NOVA OPÇÃO PARA SANTO ÂNGELO (DEM - PSD - PV) (Adv(s) Régis Diel)

COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO (PDT - PT - PR - PSDC - PSB - PPL - PCdoB) (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito de rádio. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Preliminar afastada. Legitimidade da coligação para demandar em sede de representação eleitoral, a teor do disposto na Resolução TSE n. 23.367/2011. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - PESQUISA ELEITORAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ESTRELA

COLIGAÇÃO NOVOS RUMOS COM OS PÉS NO CHÃO (PPS - PV) (Adv(s) Alan Bücker)

RADIO INDEPENDENTE LTDA. (RADIO DO VALE AM 820) (Adv(s) Betina Kipper, Carmine Brescovit, Cleunice Dalmolin, Diego Gerhardt, Gilmar Volken, Henrique Marchini, Jairo Cocconi, Jose Frederico Ely, Luis Fernando Cardoso de Siqueira e Maximiliano Heberle)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Irresignação atinente à nota de esclarecimento divulgada por emissora de rádio, ao longo de sua programação, atestando a idoneidade de pesquisa eleitoral, cujos números eram desfavoráveis à representante. Alegação de que aludida postura equivale a difundir opinião desfavorável à requerente, e em benefício de candidatura adversária, com afronta ao art. 45, inc. III, da Lei 9.504/97. Decisão liminar monocrática, determinando a suspensão da veiculação pela rádio. O favorecimento da coligação adversária é insuficiente para ensejar a aplicação do art. 56 da Lei das Eleições, qual seja, a suspensão da programação da emissora por 24h, conforme decidido em julgado anterior por esta Corte. Os mesmos fatos já foram objeto de pleito anterior. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - INCLUSÃO DE PARTIDOS NA COLIGAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - TELEVISÃO - AUMENTO DO TEMPO NA PROPAGA...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

MONTENEGRO

COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO (PDT - PSOL) (Adv(s) João Elias Bragatto e Mara Regina Alves Borges Rosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pedido de revisão de horário eleitoral gratuito. Indeferimento da inicial no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

SÉRGIO BASTOS FILHO (Adv(s) Carlos Souto Junior)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Ajuizamento tempestivo da ação, haja vista incidir a regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Licitude da prova extraída do relatório de cruzamento de dados entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal para instrução de procedimentos judiciais. Quebra de sigilo fiscal requerido em sede de representação eleitoral com provimento judicial para obtenção dos dados. Da mesma forma não prospera a insurgência acerca da falta de ciência dos documentos constantes dos autos. Transcorrido "in albis" o prazo oportunizado ao representado para manifestação acerca de todos os documentos apresentados no processo. Inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade quanto ao valor da multa a ser aplicada. O comando disposto na norma do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito ou a eventual boa-fé do doador. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Multa cominada no patamar mínimo previsto pela legislação de regência para a infração em comento. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PESQUISA ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PANTANO GRANDE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PANTANO GRANDE (Adv(s) Rita de Cássia de Freitas Souza), EMPRESA INDEX INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. (Adv(s) Natasha Arais)

COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS e NOVOS RUMOS (PP - PDT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, para fins de proibir a divulgação de pesquisa eleitoral. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada diante do encerramento do primeiro turno das eleições. Recursos prejudicados.
27351_-_Pantano_Grande_-_proibicao_de_divulgacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicados os recursos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

TRIUNFO

COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT - PP - PPS - PSDB) (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PMDB - PRB - PTB - PT - PR - PCdoB), MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS, KÁTIA ARLENE DE AZEREDO SOUZA e CLÁUDIO ALFEU RENER VIANA JÚNIOR

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Eleições 2012. Decisão do juízo originário que julgou liminarmente improcedente a representação. Presentes todas as condições da ação e os pressupostos para o recebimento da demanda e sua instrução. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SANTA ROSA

ENPHASE PAVIMENTAÇÕES LTDA, LEONARDO DILLY CHITOLINA, DILSON RODRIGUES, PEDRO ANTUNES GONÇALVES FILHO, JANITO GHELLAR, HEIMBERT BEHRINGER e RAFAEL CHITOLINA (Adv(s) Anderson Mantei, Caroline Steffen, Cleiva Terezinha Giusmin, Diogo Junior Maia, Jeferson Vinicius Drews e Leopoldo Justino Girardi), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, LEONARDO DILLY CHITOLINA, DILSON RODRIGUES, PEDRO ANTUNES GONÇALVES FILHO, JANITO GHELLAR, HEIMBERT BEHRINGER e RAFAEL CHITOLINA (Adv(s) Anderson Mantei, Caroline Steffen, Cleiva Terezinha Giusmin, Diogo Junior Maia, Jeferson Vinicius Drews e Leopoldo Justino Girardi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Doação acima do limite legal. Eleições 2010. Parcial procedência de representação por doação acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Fixação de multa, correção monetária e juros moratórios. Não se sustenta a argumentação defensiva que amplia os limites legais arbitrados, atribuindo a empresas distintas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, individualmente, a realização das doações impugnadas. Inaplicabilidade do pretendido princípio da insignificância ao caso, diante do montante do excesso impugnado. Afastado, igualmente, o pleito ministerial visando à incidência das sanções previstas no § 3º do art. 81 da Lei das Eleições. Inadmissível a evocada declaração de inelegibilidade dos dirigentes da empresa representada, ante os termos do art. 1º, inc. I, letra "p", da Lei Complementar nº 64/90. Provimento negado a ambos os recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Eduardo Kothe Werlang

LAGOA VERMELHA

GETULIO CERIOLI e COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA (PRB - PDT - PT - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Keley Lima Rodrigues, Micheline Monteiro, Sergio Menegaz e Vicente Durigon)

COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP - PMDB - PR - PPS - DEM - PV - PSDB - PPL) (Adv(s) Lírio Roberto de Oliveira Leão), NEPOMUCENO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. (FOLHA DO NORDESTE) (Adv(s) Aldoir Rodrigues Nepomuceno)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - TELEVISÃO - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

IJUÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

FIORAVANTE BATISTA BALLIN e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) Itamara Cristiane Padilha Gonzalez e Telmo Elemar Ramos Alves)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação. Propaganda de caráter institucional de atos, programas, obras e serviços da administração municipal, veiculada fora do tríduo mensal impeditivo, com caráter informativo, sem constar nome de autoridades ou imagem dos candidatos, e tampouco fazendo menção à eleição. Não vislumbrada quebra de isonomia entre os candidatos, impõe-se a confirmação da sentença. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 23 out 2012 às 14:00

.fc104820