Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL ANTES DO PRAZO LEGAL

Dr. Artur dos Santos e Almeida

MINAS DO LEÃO

IDELBERTO TAYLOR DE SOUZA MACHADO (Adv(s) Irani Martins De Medeiros)

COLIGAÇÃO UDP - UNIÃO DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA (PRB - PP - PTB - PMDB - PSB - PSDB) (Adv(s) Lilian Cristiane Wisniewski Almeida)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral sem observância dos prazos estabelecidos no art. 1º "caput" e § 5º c/c o art. 18, ambos da Resolução TSE n. 23.364/2011. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa. Preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença rejeitadas. Despicienda a oitiva de testemunhas quando reputada como prova desnecessária, com base no princípio do livre convencimento e no exercício regular do poder instrutório conferido ao juiz. A aplicação de sanção é consequência lógica da infração à norma legal. Ademais, presente no parecer ministerial de primeiro grau, exarado na condição de fiscal da lei, a postulação expressa às penalidades do artigo 18 da citada resolução. Comprovada a publicização de resultado de pesquisa em desacordo com a legislação eleitoral. Utilização dos dados em comício, apontando a diferença de votos entre o candidato representado e seu adversário, quando ainda não transcorrido o prazo legal para sua divulgação. Inviável, entretanto, a interpretação analógica no sentido de equiparar a divulgação de pesquisa não registrada na Justiça Eleitoral, à inobservância do prazo de cinco dias referido no "caput" do artigo 33 da Lei das Eleições. Hipótese para a qual não há previsão expressa de sanção pecuniária. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar, e, por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o relator, que negava provimento.

Dra. Irani Martins De Medeiros, pelo recorrente IDELBERTO TAYLOR DE SOUZA MACHADO.
AÇÃO PENAL - DENÚNCIA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

ITALIR JOSÉ GONÇALVES, ADILSON GOMES, MÁRCIO ERNANI FINKEN, ARI CHEROBIN e JOSIANE DE OLIVEIRA Réu(s): ADILSON DA SILVA, ARMÍDIA DE OLIVEIRA, DARCI LEONARDO DE VALLE, GEZIEL SADOVNHIC, IVANI DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCOS CESAR NONENMACHER, MARIA ROSA DE VALLE, RAFAEL DE OLIVEIRA, SEVERINO DE OLIVEIRA, SIDNEI RODRIGUES, TEREZINHA DELÍCIA DE VALLE, TEREZINHA MARIA DA SILVA e ZELINDA DA ROSA (Adv(s) Grécio Vitola Cavalcânti), ALCIONE PAULO MASSI, MARCELO FANTICELLI (Vice-prefeito) e REINALDO QUADRI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno), AMÉLIO FRANCISCO KWIECINSKI (Prefeito) e JOAREZ GALLINA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Meneghini Bueno)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Ação Penal. Alegada a incursão dos denunciados nas sanções dos artigos 299 e 301, ambos do Código Eleitoral. Mantida a competência deste Regional para o julgamento, vez que um dos denunciados exerce o cargo de Prefeito Municipal. Denúncia acompanhada da cópia do extenso inquérito instaurado pela Delegacia de Polícia Civil do município, restando presente a justa causa para prosseguimento da ação penal, diante dos indícios de materialidade e de autoria, consubstanciados nos atos de dar, prometer e receber dinheiro e/ou vantagem, para obter ou dar o voto, bem como no de usar de grave ameaça para coagir terceiro a votar em determinado candidato. Razoabilidade da acusação a ser aferida após regular instrução, com a produção e análise exauriente do acervo probatório. Recebimento da denúncia.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, receberam a denúncia, nos termos do voto da relatora.

Dra. Kelli Luiza Daron, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - CARGO - PREFEITO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em bem particular. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação, condenando os representados solidariamente ao pagamento de multa. Propaganda realizada por meio de cartazes colados em tapumes que cercam terreno de propriedade particular, sem autorização do proprietário. Não prospera a alegação da falta de conhecimento prévio do beneficiário da propaganda, porquanto este é presumido. A retirada da propaganda, ainda que imediata, não afasta a aplicação da multa. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PANTANO GRANDE

COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS NOVOS RUMOS (PP - PDT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PANTANO GRANDE (Adv(s) Rita de Cássia de Freitas Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação julgada improcedente no juízo originário. Suposta ocorrência de incitação à violência. Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no artigo 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SANTA MARIA

LISANDRA RIET BITTENCOURT (Adv(s) Robson Luis Zinn)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Eleições 2010. Procedência de representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Condenação ao pagamento de multa. Enquadramento do valor doado aos limites máximos estabelecidos para a faixa de isenção da obrigação de declarar rendas ao Fisco, não extrapolando o lapso temporal fixado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 22 out 2012 às 17:00

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