Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

SANTA MARIA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ALBINO POZZOBON (Adv(s) Robson Luis Zinn)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Improcedência da representação no juízo originário, ao entendimento de que a quantia doada em excesso não era significativa se comparada ao valor total utilizado em campanha. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao valor impugnado. O comando disposto na norma do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta para afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito ou a eventual boa-fé do doador. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ESTRELA

COLIGAÇÃO A UNIÃO QUE VAI MUDAR NOSSA HISTÓRIA (PR - PP - PSD - PDT - PSOL) (Adv(s) Débora Schneider Fernandes e Saionara Patrícia Rassweiler)

COLIGAÇÃO TRABALHO e DIÁLOGO E CORAÇÃO (PT - PTB - PMDB - PSC - PSB - PSDB) (Adv(s) Guilherme Gewehr)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda no horário eleitoral gratuito de rádio. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação. Manifestação de apoio de conselheiro tutelar a favor do candidato à majoritária, desprovida de abuso da condição pública do cargo que ocupa, fazendo referência a este tão somente quando de sua apresentação. Não evidenciada a violação à regra do art. 73 da Lei n° 9.504/97, porquanto não utilizada a máquina administrativa. Ademais, mencionado dispositivo cuida de publicidade institucional veiculada nos três meses que antecedem ao pleito, não sendo esse o caso da propaganda impugnada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - INELEGIBILIDADE

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

VELNECKER E DAMBROS LTDA. e MARION FRANCISCO VELNECKER (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Eleições 2010. Irresignação contra sentença que julgou procedente a representação, condenando a empresa representada às penas de multa e proibição de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, bem como para declarar a inelegibilidade do administrador pelo prazo de oito anos. Superada a prefacial de interposição intempestiva da ação, visto incidir a regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para o cômputo do prazo de 180 dias, previsto na lei de regência. Ultrapassados os limites impostos pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que restringe a doação a dois por cento do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Aplicação de multa em seu patamar mínimo legal, desconsiderando-se a incidência de correção monetária e juros de mora, tendo em vista que tais repercussões não são aplicáveis à espécie. Afastadas, outrossim, as demais penas previstas no § 3º do citado artigo, reservadas aos casos de grave vulneração dos limites estabelecidos. Desacolhido, ainda, o pedido de declaração de inelegibilidade do administrador da empresa, já que, no presente feito, deixou-se de garantir o contraditório próprio e as garantias indispensáveis à discussão de tal tipo de deliberação. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

TIO HUGO

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O DESENVOLVIMENTO (PDT - PT - PSB - PSDB) (Adv(s) Thiago Bervian), LUIZ AFONSO WEILER (Adv(s) Lisiane Sibeli de Andrade Lescano)

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O DESENVOLVIMENTO (PDT - PT - PSB - PSDB) (Adv(s) Thiago Bervian), LUIZ AFONSO WEILER (Adv(s) Lisiane Sibeli de Andrade Lescano)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão do juízo originário que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, fixando penalidade de multa. Inexistência de qualquer disposição legal prevendo o manejo de recurso adesivo em sede de processo eleitoral. Caracterizada a publicidade extemporânea realizada pelo representado na internet, utilizando-se do "facebook". Adequação e proporcionalidade da sanção pecuniária imposta em seu mínimo legal, suficiente para coibir a infração e desestimular sua repetição. Não conhecimento do recurso adesivo e provimento negado ao apelo remanescente.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso adesivo de Luiz Afonso Weiler e negaram provimento ao apelo da Coligação Unidos para o Desenvolvimento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ALVORADA

NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO e COLIGAÇÃO AVANÇA ALVORADA (PRB - PTB) (Adv(s) Diego de Souza Beretta)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização de carro de som em afronta ao disposto no art. 39, § 3º da Lei n. 9.504/97 e do art. 9º, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Representação julgada procedente no juízo originário, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa. Procedimento regular do magistrado ao colher fotografias e remetê-las ao Ministério Público Eleitoral. Exercício do poder de polícia disposto no art. 41 da Lei das Eleições. Incontroversa a ocorrência de propaganda eleitoral irregular mediante o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos. Inexistente, outrossim, previsão legal que sustente a cominação de multa aplicada na sentença, sendo imperativo o afastamento da sanção. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a sanção pecuniária imposta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ALVORADA

COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR E DEMOCRÁTICA (PMDB - PR - DEM - PCdoB) e JULIO GAMALIEL INCHAUSTE (Adv(s) Diego de Souza Beretta)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização de carro de som em afronta ao disposto no art. 39, § 3º da Lei n. 9.504/97 e do art. 9º, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Representação julgada procedente no juízo originário, condenando os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa. Procedimento regular do magistrado ao colher fotografias e remetê-las ao Ministério Público Eleitoral. Exercício do poder de polícia disposto no art. 41 da Lei das Eleições. Incontroversa a ocorrência de propaganda eleitoral irregular mediante o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos. Inexistente, outrossim, previsão legal que sustente a cominação de multa aplicada na sentença, sendo imperativo o afastamento da sanção. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a sanção pecuniária imposta.

Próxima sessão: ter, 16 out 2012 às 14:00

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