Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Jorge Alberto Zugno

ARROIO GRANDE

COLIGAÇÃO UNIDADE SOCIAL DEMOCRATICA TRABALHISTA (PDT - PT - PMDB - DEM - PSB - PSDB) (Adv(s) Aírton Cléo Barbosa da Costa e Ronaldo Cardozo)

COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR (PP - PTB - PV) (Adv(s) Luiz Cezar Gonçalves Vilela)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MARCELO SILVA DA ROSA (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Preliminares de inépcia da inicial e de nulidades do processo e da sentença afastadas. Ajuizamento tempestivo da ação, haja vista incidir a regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Ausente a declaração relativamente ao ano anterior, considera-se como rendimento o limite de isenção do imposto de renda para o respectivo ano-calendário. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao valor impugnado. O comando disposto na norma do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito ou a eventual boa-fé do doador. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Afastada, outrossim, a determinação de atualização monetária e juros moratórios, haja vista a existência de previsão legal específica para sua incidência. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, mantendo condenação à multa de R$ 2.765,40, afastadas a fixação de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PINTURA EM MURO - OUTDOORS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Elói Francisco Pedroso Guimarães), CASSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Paula Vaz Pinto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de pinturas e de placas, com dimensões superiores ao limite legal de 4m², com impacto visual caracterizando "outdoor". Deferimento de liminar para retirada do material impugnado. Representação julgada procedente no juízo originário, para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa. Matéria preliminar afastada. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei Eleitoral. Legitimidade passiva do partido não integrante de coligação para participar da lide de forma isolada. Ademais, a norma disposta no artigo 241 do Código Eleitoral estabelece a responsabilidade solidária dos partidos pelas irregularidades na propaganda eleitoral dos candidatos. A alegada inexistência de prova da autoria ou do prévio conhecimento em relação à veiculação das propagandas tidas por irregulares confunde-se com a análise do mérito. Meio publicitário exterior, disposto em locais de grande visibilidade, com efetivo impacto visual de "outdoor". Afronta à Lei Eleitoral que veda este tipo de propaganda buscando coibir o desequilíbrio de forças em campanha eleitoral, tendente a beneficiar os detentores de maior potencial financeiro. Admitida a flagrante irregularidade dos engenhos publicitários, afixados em bem particular, decorre a objetiva e incondicional aplicação de sanção pecuniária, independentemente de providenciada sua regularização. Provimento negado
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento aos recursos.

HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BOA VISTA DAS MISSÕES

VALTER PIACENTINI CORTEZE (Adv(s) Valter Piacentini Corteze) Paciente(s): CLAUDIMIR BINSFELD e EVANDRO DA CONCEIÇÃO PICOLOTTO (Adv(s) Valter Piacentini Corteze)

JUIZ ELEITORAL DA 032ª ZONA - PALMEIRA DAS MISSÕES

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
"Habeas Corpus". Eleições 2012. Liminar indeferida. Legalidade das medidas cautelares determinadas pelo juiz eleitoral. Medida cautelar decretada em face de atos de violência e de ameaças, que ensejaram providências para proteger a lisura e a tranquilidade do pleito. Exaurida a data limite da vigência das medidas cautelares emitidas pelo juiz eleitoral. "Habeas Corpus" prejudicado, ante a perda de seu objeto por fato superveniente.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o "habeas corpus".

HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PLANALTO

OTACILIO VANZIN e CRISTIANO GNOATTO (Adv(s) Cristiano Gnoatto e Otacilio Vanzin)

ITAMAR ANTONIO FERREIRA DOS PASSOS, THIAGO PEREIRA DOS PASSOS, GUSTAVO PEREIRA DOS PASSOS e JOSÉ CARLOS BASSO (Adv(s) Cristiano Gnoatto e Otacilio Vanzin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
"Habeas Corpus". Eleições 2012. Liminar indeferida porquanto não vislumbrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder da autoridade dita coatora. Exaurida a data limite da vigência da prisão temporária emitida pelo juiz eleitoral. "Habeas Corpus" prejudicado, ante a perda de seu objeto por fato superveniente.
23119_-_Planalto_-_prisao_temporaria_-_denegacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o "habeas corpus".

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - RÁDIO - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Jorge Alberto Zugno

TAPEJARA

COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PT - PDT - PP - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Claudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz)

COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PMDB - PRB - PSC - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Nailê Licks Morais)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Eventual decisão favorável ao apelante resta inócua, vez que encerrado o período de propaganda eleitoral atinente ao primeiro turno. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE

Dr. Jorge Alberto Zugno

VALE REAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

NELI SCHMITZ (Adv(s) Adriana Schvade Seibel e Júnior Fernando Dutra), COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA DE VALE REAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Doação de brindes para sorteio em rifa, realizada antes do período de campanha eleitoral. Representação julgada improcedente no juízo originário. Para a configuração da alegada irregularidade, é necessário que a conduta, mesmo considerada em abstrato, possa influenciar na liberdade de escolha do cidadão. Inexistência de qualquer alusão à candidatura ou à sua coligação. Prática impugnada não configurada como propaganda eleitoral irregular. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Jorge Alberto Zugno

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB - PT - PPS - PV - PRP) (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)

COLIGAÇÃO RENOVA BENTO! (PP - PMDB) e GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) Sidgrei Antônio Machado Spassini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de Resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Dr. Artur dos Santos e Almeida

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO PMDB - PPS - PRB - PSL e MARIA ISABEL ROSSETTI (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Francieli de Campos, Rafael Gustavo Portolan Coloda e Rosilde Maioli)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Distribuição de panfletos sem a observância dos requisitos legais. Representação julgada procedente no juízo originário, proibindo a continuidade da divulgação, sob pena de aplicação de multa. Acolhida preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral. Falta de interesse de agir dos recorrentes em relação a parcela do pedido recursal em que há protesto contra a imposição de multa. Previsão estabelecida para o caso de continuidade da propaganda, inexistindo cominação sancionatória pelos atos irregulares até o momento praticados. Utilização de imagens associadas a órgão governamental e não observação dos requisitos dispostos no art. 38 da Lei n. 9.504/97. Configurada a irregularidade do material de campanha. Responsabilização solidária dos candidatos, partidos e coligações, tendo em vista a dicção do art. 241 do Código Eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolhida a preliminar, negaram provimento ao recurso.

REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

ANDREA PEREIRA ZAMBONIN (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ajuizamento tempestivo da ação, haja vista incidir a regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao valor impugnado. O comando disposto na norma do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito ou a eventual boa-fé do doador. Ultrapassado o limite estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, há incidência da sanção correspondente. Afastada, outrossim, a determinação de atualização monetária e juros moratórios, haja vista a existência de previsão legal específica para sua incidência. Provimento parcial.
2028_-_doacao_acima_do_limite_-_prazo_de_180_dias.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para manter a sentença, excluindo a aplicação da correção monetária.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

IJUÍ

JEFERSON LUIS KUMM, JORNAL CLASSIFICADÃO LTDA (Adv(s) Maurício Rangel dos Santos)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PRB - PPS - DEM)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação por propaganda eleitoral irregular. Decisão julgando procedente a demanda e aplicando penalidades de multa. Indeclinável a responsabilização dos representados pela veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita, sem descrição visível do valor pago pela inserção de publicidade no jornal, uma vez que se trata de requisito objetivo. Irrelevância de ponderação sobre inexistência de má-fé do beneficiado. Dever de observância do comando legal objetivo. Adequação do apenamento pecuniário imposto. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Próxima sessão: qua, 10 out 2012 às 17:00

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