Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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AÇÃO PENAL - TRANSPORTE DE ELEITOR - CRIME ELEITORAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

HUMAITÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

ANTÔNIO JOSÉ WEGMANN (Prefeito de Humaitá), LUIZ NELSON SCHMATZ, CESAR SCHWADE e ADEMAR DE SOUZA BUENO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos), LUIZ CARLOS SANDRI (Adv(s) Antonio Ritter Borges, Gladimir Chiele, Roberto Chiele e Roberto Mazzini Bordini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Processo-crime eleitoral. Oferecimento de denúncia pela suposta prática de transporte de eleitores no pleito de 2004. Competência deste Tribunal para julgamento do feito, em consonância com o disposto no art. 29, inc. X, da Constituição Federal e Súmula nº 702 do Supremo Tribunal Federal. Presença de prefeito no polo passivo da demanda. Afastada matéria preliminar. Desnecessidade da requerida suspensão do feito em relação ao segundo recorrente até eventual averiguação de sua sanidade mental. O descontrole emocional por ocasião do interrogatório e o atestado médico juntado pelo réu são insuficientes para embasar dúvida séria a justificar a instauração do incidente do insanidade mental previsto no art. 149 do Código de Processo Penal. Denunciado que já ocupou a chefia do executivo municipal - cargo que presume lucidez e higidez mental - e teve seu mandato cassado por este Regional, em razão dos mesmos fatos ora em exame. Inocorrência da alegada ilicitude da prova. A gravação de conversa ambiental promovida por um dos interlocutores constitui prova válida. Ademais, a consistência do conjunto probatório permitiria o exame conclusivo das condutas impugnadas ainda que desconsiderada a prova alegadamente ilícita. Afastada a prescrição e mantida a pretensão punitiva contra os denunciados, nos termos do art. 109, inc. III, do Código Penal. A observância da independência entre as esferas cível-eleitoral e penal não impede seja sopesada a prova obtida em investigação judicial eleitoral processada pelos mesmos fatos e os mesmos denunciados. Configurada a intenção de obter o voto mediante o fornecimento de transporte a número expressivo de eleitores, alicerçada em sólido conjunto de provas. Procedência parcial da denúncia, para condenar os três primeiros e o quinto denunciados. Absolvição do quarto acusado por insuficiência probatória.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, julgaram procedente, em parte, a denúncia, absolvendo Luiz Carlos Sandri, com base no art. 386, V, do CPP. E, por maioria, condenaram Antônio José Wegmann, Luiz Nelson Schmatz, César Schwade e Ademar de Souza Bueno a quatro anos de reclusão em regime aberto, vencido, nesta parte, o Dr. Eduardo, que estabelecia a pena em quatro anos e três meses de reclusão. Por unanimidade, condenaram os réus à pena de 200 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, e substituiram a pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 7.000,00, tudo com fundamento no art. 11, III, c/c o art. 5º da Lei n. 6.091/74.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pelos réus Antonio Wegmann, Luiz Nelson Schmatz, Cesar Schwade e Ademar de Souza Bueno.
Dr. Roberto Mazzini Bordini, pelo réu Luiz Carlos Sandri.
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

TAPES

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TAPES e ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Gustavo Bohrer Paim, Paulo Renato Gomes Moraes e Pedro Reinaldo Feiten)

FERNANDA CAMPOS MEIRELLES (Vereadora de Tapes) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TAPES (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido diverso. Superveniente notícia nos autos da renúncia ao cargo pela vereadora. Perda do objeto da presente ação. Declaração de prejudicialidade do pedido.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam prejudicado o pedido.

Dr. Gustavo Bohrer Paim, pelos requerentes: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TAPES e ROSÂNGELA DA SILVA OLIVEIRA.
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

TORRES

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TORRES (Adv(s) Patricia Farias dos Santos)

ANTÔNIO VICENTE MARQUES MACHADO (Vereador de Torres) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TORRES (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Exercício de mandato de vereador, a título provisório, em virtude de licença do titular. Ilegitimidade passiva do suplente diante do retorno ao cargo do titular do mandato. Necessidade de a substituição ser superior a 120 dias para incidência da regra da infidelidade partidária. Caracterizada a ausência de interesse processual diante da transitoriedade na assunção do mandato eletivo pelo requerido. Extinção sem resolução do mérito.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET

Dr. Jorge Alberto Zugno

MOSTARDAS

ALEXANDRE DORNELES LOPES (Adv(s) Jonas Alves Penteado e Jorge Luiz Ritter Penteado)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação, condenando o recorrente ao pagamento de multa. Interposição extemporânea do recurso, porquanto extrapolado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CÁSSIO DE JESUS TROGILDO e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRA - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Afixação de placa em tapume de propriedade particular, com a autorização do proprietário do imóvel, sem qualquer referência à ocupação anterior do candidato à vereança, o qual exercia cargo de secretário municipal. Resguardada distância razoável da placa de propaganda com a do órgão público, que contém anúncio de obra. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE P...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CANOAS

RAPHAEL PROSZEK e RAPHAEL PROSZEK - ME (Adv(s) Hilton Claudio Dimari Vieira e Vitor Rogerio Silva Freitas)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Eleições 2010. Juízo de procedência da representação, com aplicação de multa e proibição de participar de licitações ou contratar com o setor público por cinco anos. A atividade como empresário individual exercida pelo doador não é, por si só, causa de aquisição de personalidade jurídica, mantendo hígida a sua condição de pessoa física. Repercussão da liberalidade sobre a totalidade do patrimônio do recorrente, devendo a restrição à livre disposição de seus bens para fins eleitorais sujeitar-se à regra dirigida às pessoas físicas. Valor impugnado consistente de doação estimável em dinheiro. Incidência do permissivo legal disposto no art. 23, § 7º, da Lei das Eleições. Consequente improcedência da representação. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE P...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

ECOVILLAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ARLETE BERNARDI e RODRIGO RIHAN BERNARDI (Adv(s) André Luis Ferreira, André Luiz Torriani Busnello, Cláudia Maria Torriani Busnello Pretto, Cícero Corrêa Lima e Nathy Jardim Costa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Representação julgada procedente no juízo originário, por infração ao artigo 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo estatuído no § 4º da citada norma legal. Afastamento, outrossim, de ofício, das declarações de inelegibilidade impostas na sentença. Necessidade de relação jurídica processual própria, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso e, por maioria, de ofício, afastaram as sanções de inelegibilidade, vencidos a Desa. Maria Lúcia e o Dr. Hamilton, que não afastavam.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

DANIEL SILVA DE OLIVEIRA e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ALVORADA (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão julgado por esta Corte, ao argumento de ter havido omissão, haja vista não ter se pronunciado sobre a insuficiência de provas. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ESTEIO

ALCEBÍADES DA SILVA ANJOS (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Kélli Luiza Daron, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno), EDITORA JORNALÍSTICA SCHOLL HEINZ LTDA. (Adv(s) Luiz Carlos Fink)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral em jornal. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação. Interposição extemporânea dos recursos, porquanto extrapolado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos recursos.

Próxima sessão: qui, 18 out 2012 às 17:00

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