Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - BEM PARTICULAR DE USO COMUM

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CAXIAS DO SUL

ALCEU BARBOSA VELHO e COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB) (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza), DAIANE DA SILVA MELO (Adv(s) Tatiana Morais de Souza)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Propaganda eleitoral irregular. Utilização de faixas para propaganda em estabelecimento comercial. Regularização da publicidade impugnada. Posterior afixação de nova placa, desta feita em bem particular. Imprescindível nova notificação para retirada da propaganda contestada, de modo a ensejar o pleno cumprimento do disposto no § 1º do art. 10 da Res. TSE 22.670/2011. Provimento do recurso, para afastar a pena de multa aplicada.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a pena de multa imposta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - PESQUISA ELEITORAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ESTRELA

COLIGAÇÃO A UNIÃO QUE VAI MUDAR NOSSA HISTÓRIA (PP - PDT - PR - PSD) (Adv(s) Débora Schneider Fernandes), RÁDIO INDEPENDENTE LTDA. (RÁDIO DO VALE AM 820) (Adv(s) Betina Kipper, Carmine Brescovit, Cleunice Dalmolin, Diego Gerhardt, Gilmar Volken, Henrique Marchini, Jairo Cocconi, Jose Frederico Ely, Luis Fernando Cardoso de Siqueira e Maximiliano Heberle)

RÁDIO INDEPENDENTE LTDA. (RÁDIO DO VALE AM 820) (Adv(s) Betina Kipper, Carmine Brescovit, Cleunice Dalmolin, Diego Gerhardt, Gilmar Volken, Henrique Marchini, Jairo Cocconi, Jose Frederico Ely, Luis Fernando Cardoso de Siqueira e Maximiliano Heberle), COLIGAÇÃO A UNIÃO QUE VAI MUDAR NOSSA HISTÓRIA (PP - PDT - PR - PSD) (Adv(s) Débora Schneider Fernandes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Decisão liminar monocrática que determinou a suspensão da veiculação pela rádio. Sentença de parcial procedência, apenas ao efeito de aplicar multa no valor equivalente a 30 mil UFIRs, fulcro no art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. A empresa de comunicação não poderia, "motu proprio", defender-se em semelhante espaço sem provocação judicial. Lícito seria a proposição de representação, com base no art. 13, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.370/2011, ou mesmo direito de resposta, para o que seria parte legítima, a teor da jurisprudência. O favorecimento da coligação adversária é insuficiente para ensejar a aplicação do art. 56 da Lei das Eleições, pois resultaria em penalização desproporcional e irrazoável. O prejuízo ocorrido justifica a multa cominada, sanção que se afigura suficiente. Provimento negado aos recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Dr. Jairo Cocconi - Pelo recorrente: Rádio Independente Ltda
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

CELSO WOYCIECHOWSKI, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB), ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE e COLIGAÇÃO PT - PPL - PTC (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas em muro. Bem particular. Infringência ao regramento estabelecido no art. 17 da Resolução TSE n. 23.370/11. Propaganda eleitoral irregular. Decisão originária pela procedência da demanda, imputando aos representados, solidariamente, o pagamento de multa. Incontroverso nos autos o apelo visual superior a quatro metros quadrados na propaganda impugnada. Ainda que providenciada a retirada dos painéis publicitários pelos recorrentes, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sua regularização não isenta os responsáveis da pena pecuniária. Manutenção dos termos da sentença recorrida. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE

Desa. Elaine Harzheim Macedo

MONTENEGRO

COLIGAÇÃO ALIANÇA COM O POVO (PDT - PSOL) (Adv(s) João Elias Bragatto e Mara Regina Alves Borges)

COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE VERDADE (PRB - PP - PTB - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Daniel Petry Kehrwald)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização de cavaletes, expostos ao longo de canteiros de via pública e rótula de trânsito, em desacordo com o disposto no art. 10, § 4º, da Resolução TSE n. 23.370/2011 e na Portaria n. 002/2012, expedida pelo juiz eleitoral. Representação julgada procedente no juízo originário, confirmando liminar que determinou o recolhimento do material irregular e sua regularização. Permissividade legal para a utilização de cavaletes, desde que adequados às exigências de mobilidade e que não resultem em prejuízo aos transeuntes e veículos. Discricionariedade do juízo eleitoral, no exercício do poder de polícia, para o estabelecimento de regras a coibir o cometimento de irregularidades, atribuindo a mensuração devida às circunstâncias próprias do município. Flagrante irregularidade frente aos termos da portaria municipal e da própria Lei Eleitoral, na medida em que veiculou propaganda fixa no canteiro central de via pública, sem a mobilidade exigida no § 6º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S.A., GIOVANI DEBONI e CARLA BARBOSA DEBONI (Adv(s) Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que confirmou a decisão monocrática de indeferimento do registro de candidatura do ora embargante. Alegada ocorrência de omissão no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

ANGELA MARIA CARSTER COSTA (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que confirmou a decisão monocrática de indeferimento do registro de candidatura do ora embargante. Alegada ocorrência de omissão e de dúvida no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TELEVISÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

CAXIAS DO SUL

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB / PT / PRTB / PTC / PV) (Adv(s) Verusca Buzelato Prestes)

COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP / PDT / PTB / PMDB / PSL / PTN / PSC / PR / PSDC / PHS / PMN / PSB / PRP / PSDB / PPL / PSD / PT do B) (Adv(s) Tatiana Morais de Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após terem votado os Drs. Zugno, Artur e Desa. Elaine, julgando prejudicado o recurso, pediu vista a Desa. Maria Lúcia. Aguardam a vista os Drs. Hamilton e Eduardo.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Jorge Alberto Zugno

CARLOS BARBOSA

COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PDT - PT - PMDB - PR - PPS - PSB - PV - PSDB) (Adv(s) Jusinei Foppa e Paula Zanetti Bonacina)

COLIGAÇÃO RENOVA CARLOS BARBOSA (PP - PTB - DEM - PCdoB) (Adv(s) Luiz Fernando Ponsoni)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após terem votado os Drs. Zugno, Artur e Desa. Elaine, julgando prejudicado o recurso, pediu vista a Desa. Maria Lúcia. Aguardam a vista os Drs. Hamilton e Eduardo.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - RÁDIO

Dr. Jorge Alberto Zugno

SANTA CRUZ DO SUL

COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PDT - PT - PTB - PR - PSB - PSD - PC do B - PT do B) (Adv(s) Ricardo Kunde Correa)

COLIGAÇÃO TODOS POR UMA SANTA CRUZ MELHOR (PRB - PP - PMDB - PSL - PSC - PPS - DEM - PRTB - PV - PSDB) (Adv(s) Cássio Guilherme Alves, Henrique Hermany e Karine Weiss)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após terem votado o Drs. Zugno, Artur e Desa. Elaine, julgando prejudicado o recurso, pediu vista a Desa. Maria Lúcia. Aguardam a vista os Drs. Hamilton e Eduardo.

MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Artur dos Santos e Almeida

ALVORADA

JOSÉ ELIAS DOS SANTOS CABREIRA (Adv(s) Judite Eunice Rubert e Neusa Maria dos Santos)

JUIZ ELEITORAL DA 074ª ZE - ALVORADA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança. Pedido liminar indeferido. Interposição em face de ata de reunião realizada entre as agremiações partidárias e o juiz eleitoral, que teria proibido o emprego de cavaletes na propaganda eleitoral daquele município. Longo lapso temporal entre a data da aludida reunião e a articulação do "mandamus", descaracterizando a urgência que se pretendeu emprestar. Proibição decorrente da deliberação consensual entre os partidos, inclusive com anuência da agremiação à qual integra o peticionante. Norma cumprida por todos os partidos e coligações concorrentes ao pleito municipal, não parecendo razoável desconstituí-la apenas para satisfazer a pretensão de um único candidato discordante. Denegada a segurança.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a ordem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TELEVISÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

RIO GRANDE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PPL - PSB - PSC) (Adv(s) Benito Canuso Barros, Cassio Cardoso da Silva, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Juliana Rocha Costa, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Pedro Henrique Azaredo Pinho, Rafael Tremper Leonetti, Renato Duarte dos Passos Filho, Simone da Fonseca Soares e Viviane de Vasconcelos Brião), ALEXANDRE LINDENMEYER (Adv(s) Rafael Tremper Leonetti)

COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO E FORTE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - DEM - PHS - PMN - PTC - PRP - PSDB - PSD) (Adv(s) Carlos Eduardo Muna Concli)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada divulgação de mensagem com conteúdo ofensivo e sabidamente inverídico, veiculada na propaganda eleitoral gratuita de televisão. Indeferimento do pedido no juízo originário. Propaganda que se insere no contexto da mera crítica, embora ácida e contundente, não estando o parlamentar, que busca eleger-se a cargo majoritário, imune a ela, sob pena de empobrecimento do debate político-eleitoral. Não vislumbrada afirmação que falseie a verdade sobre fatos incontestáveis, impondo-se a confirmação da sentença. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Zugno, que julgava prejudicado.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - RÁDIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SÃO FRANCISCO DE ASSIS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS (Adv(s) Paulo Biscaino Cáceres)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS (Adv(s) Quelcen Amaral de Araujo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea no rádio. Eleições 212. Improcedência no juízo originário. Afastada a preliminar de que a sentença estaria fundamentada em fatos e ocorrências controvertidas, as quais não são parte integrante dos autos. Divulgação de ato partidário extrapolando os limites a que se destinava. Todavia, não identificado os demais elementos caracterizadores da propaganda, a exemplo do convencimento e da captação de simpatia de eleitores. Mensagem impugnada promovida pelos partidos, e não pelos candidatos, não violando o disposto no art. 36, § 1º, da Lei Eleitoral, porquanto a norma que limita a propaganda para convenções dirige-se a pré-candidatos. É comum e corriqueiro, nos municípios de pequeno porte, os atos importantes serem divulgados pela rádio local. A divulgação de convenção empreendida pelos partidos na rádio não caracteriza propaganda extemporânea, sobretudo quando é a única forma de comunicação com os filiados. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - ...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SANTA BÁRBARA DO SUL

COLIGAÇÃO JUNTOS FAREMOS MAIS (PP - PTB - PSDB) (Adv(s) Adelar Miguel Pazinato, Marcelo Tonon Schneider e Olíbio Schneider)

COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA SANTA BARBARA MELHOR (PDT - PT - PMDB - PSD)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Interposição intempestiva, contrariando o estabelecido no artigo 96, § 8º da Lei das Eleições. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SÃO GABRIEL

TANI MARIA NUNES VIEIRA E CIA. LTDA. (Adv(s) Ubiratara Vieira Azambuja)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa jurídica. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal, contrariando o disposto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Improcedência no juízo originário. Evidenciados a identificação da empresa demandada e o valor excedente ao limite legal, critérios objetivos na aferição da regularidade da doação impugnada, insuscetíveis de relativizações. Inadmissibilidade de reconhecimento de equívoco no preenchimento de dados relativos ao faturamento. Alegação que pretende apenas adequar "a posteriori" o valor da operação ao limite legal. Mantida a aplicação da sanção pecuniária e afastada a incidência das demais penalidades previstas no art. 81, § 3º, da Lei das Eleições. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, mantendo condenação à multa de R$ 9.818,00, afastada a sanção do art. 81, §3º, da Lei n. 9.504/97.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECI...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

RIO GRANDE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSC - PSB - PPL) (Adv(s) Benito Canuso Barros, Cassio Cardoso da Silva, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Juliana Rocha Costa, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Pedro Henrique Azaredo Pinho, Rafael Tremper Leonetti, Renato Duarte dos Passos Filho, Simone da Fonseca Soares e Viviane de Vasconcelos Brião)

COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO E FORTE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - DEM - PHS - PMN - PTC - PRP - PSDB - PSD) (Adv(s) Carlos Eduardo Muna Concli)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular. Entrevista em rádio em que o pré-candidato à Prefeitura expôs suas plataformas e projetos políticos, sem que, no entanto, tenha havido pedido de votos. Situação narrada que se amolda à hipótese legal do art. 36-A, inc. I, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034 de 2009. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TRÊS DE MAIO

COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO (PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Marlon Fernando Simon e Tiago Rossi Rodrigues)

GRAZIELE GUIDOLIN SILVEIRA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Veiculação de imagem supostamente ofensiva na internet. Representação indeferida liminarmente no juízo originário. Previsão disposta no art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Inexistência, nas imagens impugnadas, de qualquer referência a candidato ou coligação vinculado ao pleito que se desenvolve no município, inserindo-se a mensagem no conceito de livre manifestação do pensamento, a teor do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - TELEVISÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CAXIAS DO SUL

COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR DEMOCRÁTICA (PSL - PTN - PSDC - PSB - PSD - PTdoB) (Adv(s) Pedro Pereira de Souza e Sezer Cerbaro)

JUIZ ELEITORAL DA 169ª ZONA - CAXIAS DO SUL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido de liminar. Deferimento da liminar que buscava agregar efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão judicial, determinando a perda de tempo de propaganda no horário eleitoral gratuito da coligação impetrante. Reconhecido o prejuízo irreversível diante do julgamento do apelo em momento posterior, quando já encerrado o horário gratuito de propaganda, razão pela qual deferida a liminar. Afastada a tese aventada de ilegitimidade da coligação impetrante, por não ter sofrido a sanção de perda de horário. Irregularidades reconhecidas no programa eleitoral da impetrante, o que a faz detentora de legitimidade e interesse recursal. Concessão da segurança.
22512_-__-_recurso_-_efeito_suspensivo_-_nao_concessao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:14:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

REPRESENTAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - RÁDIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SANTO ÂNGELO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP SANTO ÂNGELO (Adv(s) Tailise Conceição da Silva Scheffer)

ADOLAR RODRIGUES QUEIROZ (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular. Entrevista em rádio em que o pré-candidato à Prefeitura expôs suas plataformas e projetos políticos, sem que, no entanto, tenha havido pedido de votos. Situação narrada que se amolda à hipótese legal do art. 36-A, inc. I, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034 de 2009. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: sex, 05 out 2012 às 14:00

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