Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - CAMINHÃO DE SOM - TRIO ELÉTRICO - SHOWMÍCIO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CAMPO BOM

COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO (PP - PTB - PMDB - PSC - PPS - PSDC - PSD - PRB - DEM) (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos)

COLIGAÇÃO UMA CIDADE PARA TODOS (PDT - PT - PHS - PSB - PV - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Alegado emprego de caminhão de som, caracterizando trio elétrico, utilizado em caminhada realizada pela Coligação representada, na qual o candidato valeu-se de microfone para animação da reunião política. Representação julgada improcedente no juízo originário, com recomendação da abstenção do uso do veículo para realização de "showmício". A utilização de caminhão com aparelhagem de som não se confunde com o trio elétrico, haja vista a ausência de artistas, animadores, ou outros meios nos quais se reconheçam a existência de "show", não violando o disposto no § 10 do art. 39 da Lei n. 9.504/97. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONSULTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - POSSIBILIDADE DE USO DE PAINEL DE LED PARA PROPAGANDA DE PARTIDOS E COLIGAÇÕES

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ROSÁRIO DO SUL

FABIANI BRUM ARAUJO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Consulta. Indagação formulada por pessoa física. O requisito subjetivo não foi preenchido, pois a consulente não detém o "status" de autoridade pública. Ilegitimidade da consulente. Ademais, o questionamento não foi formulado em tese. Infringência ao art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, que preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

VESPASIANO CORRÊA

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VESPASIANO CORRÊA e ALEXANDRE MARCOLIN FAVERO (Adv(s) Leandro Girardi)

PARTIDO PROGRESSITA - PP DE VESPASIANO CORRÊA (Adv(s) Carlos Renato Rodrigues Risso)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Divulgação de panfletos trazendo críticas em tom pejorativo e acusações da prática de crimes contra a Administração Pública pelo atual Prefeito Municipal. Representação julgada procedente no juízo originário, com base no disposto no inc. IX do art. 13 da Resolução TSE n. 23.370/2011, confirmando decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do material impugnado. Preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da representação afastadas. Inclusão do partido entre os habilitados a postular em sede de representação eleitoral, a teor do disposto no art. 2º da Resolução TSE n. 23.367/2011. Possibilidade, também, de identificação dos pontos de indignação da representante, fortes a ensejar o exame judicial. Panfleto composto de quatro páginas, em dimensão e qualidade de revista, apresentando forte impacto visual, com conteúdo que excede o limite da crítica e sem comprovação dos fatos noticiados. Indução do eleitor a considerar verídicas as acusações e não apenas interpretação subjetiva dos fatos pelo denunciante. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Desa. Elaine Harzheim Macedo

TRAMANDAÍ

COLIGAÇÃO FRENTE SOU MAIS TRAMANDAÍ (PDT - PP - PV - PR - PCdoB - PSB - PSD - PSC) (Adv(s) Alexandre Alves Barrufi, Jorge Alberto de Lima de Souza, Luciano Reuter e Nivaldo do Carmo Alves)

EDINILSA MARIA LEMOS PADILHA (Adv(s) Sylvio Ayrton Contino Nunes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Representação. Uso indevido de meio de comunicação social. Eleições 2012. Indeferimento, de plano, da inicial pelo julgador originário, ao fundamento de que o fato narrado na exordial não se confunde com abuso no uso de meio de comunicação social. Incorre em equívoco o magistrado sentenciante ao não permitir o prosseguimento do feito, com sua regular instrução, diante da apresentação de indícios e circunstâncias a justificar a abertura de investigação judicial para apurar eventual prática abusiva. Apelo prejudicado face à desconstituição da sentença. Retorno dos autos a origem para prosseguimento regular do feito.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, desconstituiram a sentença, determinando o prosseguimento regular do feito, e julgaram prejudicado o recurso da Coligação Frente Sou Mais Tramandaí.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TELEVISÃO - DIREITO DE RESPOSTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

RIO GRANDE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PPL - PSB - PSC) (Adv(s) Benito Canuso Barros, Cassio Cardoso da Silva, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Juliana Rocha Costa, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Pedro Henrique Azaredo Pinho, Rafael Tremper Leonetti, Renato Duarte dos Passos Filho, Simone da Fonseca Soares e Viviane de Vasconcelos Brião), ALEXANDRE LINDENMEYER (Adv(s) Rafael Tremper Leonetti)

PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB DE RIO GRANDE

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada divulgação de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico, veiculada no horário eleitoral gratuito. Indeferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Previsão disposta no art. 58 da Lei n. 9.504/97. No caso vertente, verificada a publicidade com teor a ser debatido em meio ao confronto político, não se confundindo com a assertiva que deliberadamente falseia a verdade sobre fatos incontroversos exigida pela lei como pressuposto para a concessão do direito de resposta. Discussão delimitada ao debate ínsito da campanha, devendo a contradita ser aposta no próprio tempo de propaganda eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - ...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SARANDI

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT - PMDB - PCdoB) e PEDRO ORSO ALVAREZ (Adv(s) Joao Vianei Weschenfelder)

COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR SARANDI (PP - PRB - PT - PTB - PSL - PSC - DEM - PSB - PV - PSD - PSDB), PAULO RODOLFO VICARI KASPER e VOLMIR GRANDO (Adv(s) Darlei Antonio Fornari)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário. Utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional para veicular publicidade da majoritária, no horário eleitoral gratuito de rádio, em afronta à norma do art. 53-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 43 da Resolução TSE n. 23.370/11. Identificada a invasão integral de espaço, porquanto aproveitado o tempo de propaganda da proporcional para desqualificar o candidato a prefeito da coligação adversária, bem como enaltecer as qualidades do candidato majoritário da coligação recorrente. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO REGIMENTAL

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO SANTA TEREZA MAIS (PDT - PT - PTB - PSD) (Adv(s) Denis Jorge Acco)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Agravo Regimental. Impetração originária de mandado de segurança, com pedido liminar, tendo por autoridade coatora juiz eleitoral, em face de ato praticado em ação de investigação judicial eleitoral em tramitação naquele juízo. Diante da decisão monocrática de indeferimento da inicial, por ausência de direito líquido e certo, foi interposto o presente recurso regimental. O mandado de segurança não é a via judicial adequada para o exame de questões que devem ser apreciadas na investigação judicial eleitoral em tramitação. A irresignação natural de uma decisão contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com direito líquido e certo, mormente quando os fatos alegados dependem de acervo probatório robusto, incompatível com a via eleita. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SANTA MARIA

JOÃO FRANCISCO MORAES FERREIRA (Adv(s) Claudenir Clemente Migliorin e Robson Luis Zinn)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Preliminar de intempestividade afastada. Interposição recursal considerada tempestiva diante da inexistência de elementos que assegurem o momento efetivo da intimação do recorrente, seja por publicação em cartório, seja por intimação pessoal. Inobservância, outrossim, do princípio do contraditório. Ausência de qualquer pronunciamento do partido condenado solidariamente, por força do artigo 241 do Código Eleitoral. Insuperável a necessidade de a parte legítima ter ciência dos fatos processuais. Retorno dos autos à origem para renovação da notificação do partido representado e regular processamento do feito. Nulidade do processo.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar de intempestividade, decretaram a nulidade do processo, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SANTA ROSA

COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PDT - PT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro Collares e Paulo Laercio Soares Madeira)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTA ROSA (PP - PSC - PR - PPS - DEM - PMN - PSB - PSDB - PSD)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Decisão originária que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Os fatos apresentados não se amoldam em quaisquer das hipóteses do art. 58 da Lei Eleitoral. Ausência de esclarecimento pontual de quais afirmações se provam como inverídicas. Inviabilidade, em sede de direito de resposta, do exame profundo da veracidade, ou não, de todas as assertivas dispostas em longa mensagem. Debate próprio da propaganda eleitoral gratuita, dispondo a parte interessada do seu próprio tempo para rebater ou demonstrar sua ótica dos fatos. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

EMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., MÁRIO POCZTARUK e MOACIR KWITKO (Adv(s) Marcelo Soares Duquia)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2012. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal previsto no artigo 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Decisão do juízo originário que julgou procedente representação ministerial. Aplicação de multa e proibição de participar de licitação e celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de 05 anos, além da declaração de inelegibilidade dos dirigentes por 08 anos. Assentamento jurisprudencial sobre a adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Comprovada, por meios idôneos, juntados aos autos, a conformidade do valor contestado com o limite de dois por cento permitido às doações de campanha. Capacidade financeira da representada para efetuar a doação impugnada. Improcedência da representação. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso. Declarou impedimento o Dr. Jorge Zugno.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TELEVISÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

RIO GRANDE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSC - PSB - PPL) (Adv(s) Benito Canuso Barros, Cassio Cardoso da Silva, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Juliana Rocha Costa, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Pedro Henrique Azaredo Pinho, Rafael Tremper Leonetti, Renato Duarte dos Passos Filho, Simone da Fonseca Soares e Viviane de Vasconcelos Brião)

COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO E FORTE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - DEM - PHS - PMN - PTC - PRP - PSDB - PSD) (Adv(s) Carlos Eduardo Muna Concli)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Alegada utilização de simulador de urna eletrônica em inserções do horário eleitoral gratuito de televisão, em afronta ao disposto no art. 80 da Resolução TSE n. 23.370/2011. O escopo da norma é evitar que a imagem de candidatos seja vinculada à Justiça Eleitoral, induzindo os eleitores em erro. Não vislumbrado na propaganda impugnada a potencialidade de produzir tal efeito no eleitorado. Aparição apenas da tecla e do som análogo à confirmação do sufrágio, mecanismos impróprios de causar eventual confusão no eleitor. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - ...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TAPEJARA

COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PT - PDT - PP - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Claudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz)

COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PMDB - PRB - PSC - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Nailê Licks Morais)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada veiculação de afirmativas inverídicas no programa eleitoral gratuito de rádio referente à eleição proporcional, com mensagem favorecendo candidato à eleição majoritária, bem como a divulgação da propaganda impugnada na internet, com a utilização de montagem. Representação julgada improcedente no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Previsão disposta no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Não vislumbrado qualquer elemento apto a demonstrar a existência de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva ao candidato da coligação recorrente, nem mesmo invasão da eleição majoritária no tempo da propaganda eleitoral da proporcional. Inocorrência de pedido de votos, apresentação do candidato a prefeito ou explanação do número do partido. Notícias veiculadas decorrentes de decisões judiciais proferidas pela Justiça Eleitoral, inseridas na esfera da informação, incapazes de ensejar o direito de resposta. Ademais, inaplicáveis as restrições insertas no art. 45 da Lei das Eleições para a internet, porquanto não aplicáveis as regras estabelecidas para rádio e televisão, tendo em vista não tratar-se de concessão pública. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TAPEJARA

COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS (PT - PDT - PP - PTB) (Adv(s) Ademir Abido, Cláudio Antonio Biasi e Odimar Eduardo Iaskievicz)

COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO (PMDB - PRB - PSC - PPS - PSDB - PSB) (Adv(s) Nailê Licks Morais)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral no horário gratuito de rádio. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Indeferimento do direito de resposta pelo julgador monocrático, sob o fundamento de inexistir afirmação sabidamente inverídica. As informações imputadas como ilícitas são de conhecimento público, decorrentes de decisões proferidas pela Justiça Eleitoral em desfavor da coligação recorrente, pela prática de propaganda eleitoral irregular. Para a concessão do direito pleiteado, exige-se que a afirmação divulgada deliberadamente falseie a verdade sobre fatos incontestáveis, o que não se aplica ao caso em exame. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Eduardo Kothe Werlang

BENTO GONÇALVES

GENTIL SANTA LUCIA (Vice-Prefeito de Bento Gonçalves) (Adv(s) Márcio Medeiros Félix)

CAPRARA EDITORA, IMPRESSORA, PUBLICIDADE e PROMOÇÕES LTDA (JORNAL SEMANÁRIO) (Adv(s) Alexandre Rizzardo, Claudete Morsch Pereira Soares, Jose Darci Pereira Soares e Lauro André Gava)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Alegada veiculação de propaganda eleitoral em jornal contendo afirmação inverídica. Indeferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é plausível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controvertidas sustentadas pelas partes. Retratada situação real e concreta na notícia veiculada. Inexistindo informações que falseiam a realidade, resta afastada a pretensão do recorrente. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ESTRELA

COLIGAÇÃO TRABALHO e DIÁLOGO E CORAÇÃO (PT - PTB - PMDB - PSC - PSB - PSDB) (Adv(s) Alan Bücker e Luis Felipe Heidt)

COLIGAÇÃO NOVOS RUMOS COM OS PÉS NO CHÃO (PPS - PV) (Adv(s) Guilherme Gewehr e Leandro Weidlich)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Decisão que julgou improcedente representação por alegada manifestação adversária ofensiva e inverídica durante horário eleitoral gratuito em rádio, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Não caracteriza afirmação sabidamente inverídica a referência ao ajuizamento de ações contra o candidato da recorrente, tratando-se de informações autênticas e não sigilosas. Discurso próprio do embate político, insuficiente a justificar réplica institucionalizada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

JAGUARI

COLIGAÇÃO JAGUARI PARA TODOS (PP - PDT - PSB) (Adv(s) Dionisio Silva da Costa e Isaque dos Santos Dutra)

COLIGAÇÃO JAGUARI NO RUMO CERTO (PT - PMDB) (Adv(s) Eduardo da Fonseca Diefenbach)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Direito de resposta julgado improcedente pelo juízo eleitoral. A propaganda demandada limitou-se a divulgar fato que já era de conhecimento público da comunidade, qual seja, a emissão de cheques sem fundos pelo candidato, que, à época, era prefeito municipal. Para que seja dado direito de resposta, deve ser demonstrado que o fato era sabidamente inverídico. Ao contrário, o que foi noticiado é de conhecimento público da comunidade em que inserida o candidato, não existindo afirmação que pudesse ser tida como caluniosa. O tema deve ser debatido no confronto político, não se confundindo com a afirmação sabidamente inverídica exigida pela lei. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 04 out 2012 às 17:00

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