Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ELEITORAL - NÃO RECEBIMENTO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE/PLURALIDADE - CANCELAMENTO

Dr. Jorge Alberto Zugno

MAMPITUBA

NILTO LUIZ BROCCA BERTOTTI (Adv(s) Arioberto Klein Alves e Milton Cava Corrêa)

JUÍZA ELEITORAL DA 085ª ZONA - TORRES

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido liminar. Interposição contra suposta ilegalidade em decisão de primeiro grau que não recebeu, por intempestivo, o recurso eleitoral interposto contra sentença que cancelou as filiações partidárias em duplicidade. Liminar indeferida por ausência das condições mínimas indispensáveis à sua concessão. Ainda que considerada a intimação da sentença na data em que o impetrante ingressou com pedido de reconsideração, o qual não suspende ou interrompe prazo para interposição de recurso, resta a insurgência extemporânea. Inexistente direito líquido e certo a ser amparado. Denegada a segurança.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a ordem.

Dr Milton Cava Correa - Pelo Impetrante: NILTO LUIZ BROCCA BERTOTTI
HABEAS CORPUS - LIBERATÓRIO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Eduardo Kothe Werlang

BOM JESUS

LUIZ EVERTON MOOJEN FERREIRA (Adv(s) Luiz Everton Moojen Ferreira) Paciente(s): ADENIR DA SILVA RIBEIRO

JUIZ ELEITORAL DA 63ª ZE - BOM JESUS

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Habeas corpus. Pedido de liminar apreciado monocraticamente. Impetração que objetiva a revogação da prisão preventiva decretada ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O flagrante foi lavrado pela prática de crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral, em face do oferecimento de vantagens ao eleitor em troca de votos, tendo o juízo preliminar dos fatos recomendado o afastamento do acusado do convívio social para assegurar a ordem pública. No julgamento de mérito, não vislumbrada a certeza dos elementos autorizadores para a manutenção do encarceramento do acusado. Concessão de liberdade provisória. Dispensa do pagamento de fiança.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a liberdade provisória ao paciente, dispensando-o do pagamento de fiança, nos termos do voto do relator.

Preferência da casa (processo com réu preso )
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PROPAGANDA INSTITUCIONAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

IGREJINHA

JACKSON FERNANDO SCHMIDT (Prefeito de Igrejinha), ADEMIR SIDNEI STEIN (Vice-prefeito de Igrejinha) e COLIGAÇÃO IGREJINHA NO RUMO CERTO (PMDB - PRB - PSD - PV) (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Rodrigo Carvalho Neves)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização da frase e da logomarca características de programa institucional da Prefeitura em propaganda eleitoral. Representação julgada procedente no juízo originário. Previsão disposta no art. 40 da Lei n. 9.504/97. Não é proibida a divulgação de realizações decorrentes do exercício do mandato de candidato à reeleição. A vedação instituída pela norma diz respeito a utilização de símbolos, frases ou imagens oficiais de programa institucional de órgão governamental, buscando-se evitar o eventual benefício a candidaturas governistas. Evidenciada a irregularidade na propaganda, impõe-se a manutenção da sentença. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Milton Cava Correa - Pelos recorrentes: JACKSON FERNANDO SCHMIDT (Prefeito de Igrejinha), ADEMIR SIDNEI STEIN (Vice-prefeito de Igrejinha) e COLIGAÇÃO IGREJINHA NO RUMO CERTO (PMDB - PRB - PSD - PV)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SANTANA DO LIVRAMENTO

GERMANO CABRERA MENDES (Adv(s) Glaucia Lemos Ferreira, Lucy Pereira Lemos e Rafael Duarte Icart)

CARINE FRASSONI SILVEIRA (Adv(s) Sílvio Vares Neto)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada divulgação de fatos inverídicos. Representação julgada improcedente no juízo originário. Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo disposto no artigo 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Não conhecimento.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. Milton Cava Correa - Somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - RÁDIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

IJUÍ

FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PPS - PRB - DEM - PTB) (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade, Itamara Cristiane Padilha Gonzalez e Telmo Elemar Ramos Alves)

DARCÍSIO PAULO PERONDI (Adv(s) Juliana Perondi, Mara Lúcia Beilfuss e Sérgio Roberto Perondi), DANIEL PERONDI (Adv(s) Mara Lúcia Beilfuss)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação. Alegada prática de propaganda eleitoral extemporânea, na forma de entrevista em programa de rádio. Improcedência no juízo originário. Evidenciada a prática de publicidade antecipada por parte do primeiro recorrido, em vista da manifestação ressaltando as virtudes políticas de seus correligionários, afetando assim a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito eleitoral. Conteúdo do material impugnado enquadrado no sancionamento previsto no art. art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Fixação de multa. Inocorrência de abuso nas respostas do segundo recorrido, enquadrando-se nos limites permitidos pelo art. 36-A, inc. I, da Lei das Eleições. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para condenar Darcísio Perondi à multa de R$ 5.000,00, afastando a responsabilidade de Daniel Perondi pela prática do ilícito.

Dr. Milton Cava Corrêa - Somente interesse
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATU...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SANTA CRUZ DO SUL

COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PTB - PT - PSB - PDT - PCdoB - PTdoB - PSD - PR) (Adv(s) Guilherme Valentini e Ricardo Kunde Correa)

COLIGAÇÃO TODOS POR UMA SANTA CRUZ MELHOR (PP - PMDB - PSDB - DEM - PPS - PSC - PRB - PV - PSL - PRTB) (Adv(s) Cássio Guilherme Alves, Henrique Hermany e Karine Weiss)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação julgada procedente pelo juízo "a quo" ao entendimento de que foi feito o uso de trucagem destinada a iludir o eleitor, inclusive com a utilização de gráficos desproporcionais em relação aos números divulgados. Incidência da proibição contida no art. 45, inc. II, da Resolução 23.370/2011. A desproporção entre os dados e os gráficos criam no destinatário a falsa impressão de que a disparidade entre os números é muito superior àquela que realmente existe. Essa distorção não condiz com a realidade. Negado provimento.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Robinson de Alencar Brum Dias - Somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

VENÂNCIO AIRES

COLIGAÇÃO PARA VENÂNCIO CONTINUAR MUDANDO (PTD - PT - PSC - PPS - DEM - PHS - PCdoB - PSD) (Adv(s) Kátia Beatriz Rocha Diedrich e Mário Fernando Villanova Lopes)

COLIGAÇÃO VENÂNCIO PODE MAIS! (PRB - PP - PTB - PMDB - PSB - PRP - PSDB) e ELEIÇÕES 2012 COMITÊ FINANCEIRO RS ÚNICO PMDB VENÃNCIO AIRES (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler e Marcelo Viana Dutra), DIRCEU F.M. GOMES - ME (Adv(s) Gilmar da Silva Mello)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Pesquisa eleitoral supostamente fraudulenta. Eleições 2012. Deferimento da liminar que buscava a suspensão da pesquisa. Sentença monocrática de procedência parcial da representação, mantendo suspensa a divulgação até que, no prazo do art. 1º, § 6º, da Res. TSE n. 23.364/11, procedessem os representados à retificação da data de divulgação da pesquisa, porquanto anterior à coleta, e a indicação precisa dos locais onde ocorreram as entrevistas. Não comprovado o exaurimento da determinação do magistrado sentenciante. A inércia dos recorridos para a tomada de providências estabelecidas no comando judicial leva, inexoravelmente, ao desprovimento do apelo. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao RE 378-57 e extinguiram a AC 183-60.

AÇÃO CAUTELAR - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

VENÂNCIO AIRES

PARA VENÂNCIO CONTINUAR MUDANDO (PDT - PT - PSC - PR - PPS - DEM - PHS - PSD - PCdoB) (Adv(s) Mário Fernando Villanova Lopes)

DIRCEU FM GOMES ME., COLIGAÇÃO VENÂNCIO PODE MAIS! (PRB - PP - PTB - PMDB - PSB - PRP - PSDB) e ELEIÇÕES 2012 COMITÊ FINANCEIRO RS ÚNICO PMDB VENÂNCIO AIRES

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Ação cautelar proposta com o fim de agregar efeito suspensivo a recurso que teve anterior julgamento. Concessão de liminar indeferida. Extinção da ação cautelar, por perda de objeto.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao RE 378-57 e extinguiram a AC 183-60.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTA...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SANTO ÂNGELO

COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO! (PDT - PT - PR - PSDC - PSB - PPL - PCdoB) (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO (PRB - PP - PTB - PMDB- PSC - PPS - PHS - PMN - PTC - PSDB - PTdoB) (Adv(s) Luis Clóvis Machado da Rocha e Tailise Conceição da Silva Scheffer)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Horário eleitoral gratuito de rádio. Alegada utilização de trucagem, visando ridicularizar a imagem de candidato opositor, em infringência ao art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.370/2011. Representação julgada improcedente no juízo originário. Produção de recurso fonográfico para veicular crítica, com tons humorísticos, relacionada aos problemas de saúde pública do município. Tema naturalmente ínsito ao debate político-eleitoral, não se verificando na propaganda impugnada efeito capaz de macular a imagem do candidato da coligação recorrente. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVE...

Dr. Jorge Alberto Zugno

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB) e DANIEL LUIZ BORDIGNON (Adv(s) Beatriz Maria Alves Torres e Silvana Brunetti Castilhos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, confirmando liminar deferida. Veiculação de informações sabidamente inverídicas em jornal e carro de som. Divulgação com conteúdo que não espelha a realidade da situação da candidatura, bem como a decisão prolatada por este Tribunal. Ainda que assegurado, nos estritos termos do artigo 16-A, da Lei n. 9.504/97, a realização de atos de campanha e a permanência do nome na urna, o pedido de registro respectivo encontra-se "sub judice" e o candidato inelegível. Comprovada a veiculação reiterada de propaganda eleitoral sabidamente inverídica, mesmo após a proibição judicial. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARRO DE SOM - PEDIDO DE ...

Dr. Jorge Alberto Zugno

PAROBÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO (PTB - PDT - PSDB - PSB - DEM - PSD - PSC - PSDC - PMN) e GILDA MARIA KIRSCH (Adv(s) Andre Albuquerque Mogetti)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular decorrente do uso de trio elétrico. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Afastadas as preliminar de ilegitimidade ativa do "parquet" para recorrer e de cerceamento de defesa. A utilização de caminhão com aparelhagem de som não se confunde com o trio elétrico, haja vista a ausência de artistas, animadores, ou outros meios os quais se reconheçam a existência de "show", não violando o disposto no § 10 do art. 39 da Lei nº 9504/97. Os "banners" afixados em toda a extensão das laterais e traseira do caminhão de som provocam efeito visual único que possa sugerir a justaposição de imagens com impacto visual de "outdoor". Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para determinar a imediata retirada da propaganda eleitoral irregular e condenar os recorridos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, de forma individual.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

MUNICÍPIO DE OSÓRIO (Adv(s) Janine Costa dos Santos Zart)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão ao argumento de que a decisão é contraditória, omissa e obscura. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO TRABALHO, DIÁLOGO E CORAÇÃO (PT - PTB - PMDB - PSC - PSB - PSDB), COLIGAÇÃO TRABALHO, DIÁLOGO E CORAÇÃO 3 (PTB - PSC - PSB) e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ESTRELA (Adv(s) Diego Kunzler, Guilherme Gewehr e Leandro Weidlich)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que restituiu tempo indevidamente subtraído da propaganda eleitoral gratuita dos embargantes, na rádio, em apenas uma programação do dia. Alegada ocorrência de vício, ao argumento de que a restituição deveria ser realizada nos dois programas diários. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

LAJEADO

VOLMIR EVANDRO NESSLER (Adv(s) Aline rosa Fiel e Sergio Elemar Leonhardt)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Agravo de instrumento. Alegada exceção de incompetência de justiça especializada para conhecer ação criminal por falso testemunho. Indeferimento no juízo originário. Incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Demanda intentada diretamente nesse Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade de exame do mérito, diante da ausência de intimação da parte agravada e de ciência do juízo originário para eventual retratação. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do agravo de instrumento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - RÁDIO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

CONSTANTINA

COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA E POPULAR (PMDB - PT - PSB) (Adv(s) Patrick Jonathan Madalóz)

COLIGAÇÃO POR UMA CONSTANTINA DE TODOS (PP - PDT - PSDB) (Adv(s) Leodila Böhm Hallwass e Norberto Hallwass)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário. Utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional como publicidade da majoritária, no horário eleitoral gratuito de rádio, em afronta à norma do art. 53-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 43 da Resolução TSE n. 23.370/11. Comprovada a veiculação de forma integral de publicidade da eleição majoritária no espaço destinado à divulgação da propaganda eleitoral proporcional. Violação objetiva da regra, gerando discrepância e desigualdade entre os candidatos majoritários. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - ISON...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

FREDERICO WESTPHALEN

COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO WESTPHALEN (PP - PDT - PR - DEM) e NELSON BUZATTO (Adv(s) Arisoli Adão Franciscatto e Walter Carvalho da Rocha)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR FREDERICO COM ALMA E CORAÇÃO (PRB - PT - PTB - PMDB - PPS - PSB - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Jonathan Carvalho)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral do horário gratuita de rádio. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva afastadas. A narração da propaganda eleitoral por candidato, locutor de renome na região, em todos os programas da coligação, sejam eles destinados à eleição majoritária ou proporcional, faz crer que seu tempo de exposição na propaganda seja maior do que dos demais concorrentes, acarretando a quebra do princípio da isonomia entre os candidatos. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - 2º TURNO - PROJEÇÃO PARA CANDIDATOS COM MAIOR EVIDÊNCIA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

IBOPE - INTELIGÊNCIA PESQUISA E CONSULTORIA LTDA. (Adv(s) Larissa Alveno Ordoñez de Andrade Galvão, Marisol da Silva Zacarias, Márcio Henriques da Costa e Natalia Lima de Santana)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Decisão no juízo originário que julgou improcedente impugnação de pesquisa eleitoral. Irresignação contra o fato de a pesquisa simular o segundo turno das eleições municipais de 2012, ao cargo majoritário, com apenas dois dos candidatos concorrentes. Alegada afronta ao artigo 3º da Resolução TSE n. 23.364/2011, com o favorecimento na projeção para os candidatos com maior evidência. Preliminares de cerceamento de defesa e perda de objeto afastadas. Silêncio da citada resolução quanto à disciplina no segundo turno. Gerar, sem amparo legal, novo tipo de exigência não se revela consentâneo com o conjunto de normas da legislação de regência. A existência de pesquisa anterior, na qual observados os parâmetros legais, é suficiente para desenhar o quadro de virtual segundo turno. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ERECHIM

COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PT - PMDB - PDT - PC do B - PSB - PSC - PRB) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS ERECHIM (PP - PSDB - PTB - DEM - PV - PSD - PHS) (Adv(s) Thales Zamprogna de Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Divulgação de informações alegadamente injuriosas e inverídicas no horário eleitoral gratuito na televisão. Indeferimento do pedido no juízo originário. Previsão disposta no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Os fatos trazidos na manifestação impugnada são constituídos de acusações inerentes ao debate eleitoral, não se verificando matéria sabidamente inverídica ou ocorrência de ofensa à honra subjetiva, ainda que utilizada linguagem desprovida de expressões polidas. A crítica, mesmo que contundente, ácida e corrosiva, faz parte do jogo político. Cabe os devidos esclarecimentos no próprio espaço de propaganda da coligação recorrente. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - INQUÉRITO CIVIL - CRIME ELEITORAL - CORRRUPÇÃO ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CAMPINAS DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

NERI MONTEPÓ (Prefeito de Campinas do Sul)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Inquérito Civil. Pedido de arquivamento. Alegada a prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral - corrupção eleitoral. Ausência de elementos mínimos a ensejar a instauração de ação penal. Acolhimento do pedido ministerial. Arquivamento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM ...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CAXIAS DO SUL

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PRTB - PTC - PV), MARCOS ANTONIO DANELUZ e JUSTINA INES ONZI (Adv(s) José Alex Biton Tapia e Verusca Buzelato Prestes)

COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdoB) (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Suposta utilização indevida de horário destinado à propaganda proporcional com publicidade da majoritária, em afronta ao disposto no art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário. A utilização de breve inserção no início do programa da proporcional, com mensagem de apoio à candidatura majoritária, configura o recurso técnico denominado vinheta de passagem, que não se amolda à infração disposta na Lei das Eleições. Caracterizada a exceção prevista no § 1º, da citada norma legal, inexiste ofensa ao regramento que orienta a propaganda eleitoral. Provimento.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ELDORADO DO SUL

CAROLINE SIMONI SALGUEIRO e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ELDORADO DO SUL (Adv(s) Cinara de Oliveira Vieira e Eliana Cleusa de Oliveira Borba)

COLIGAÇÃO ELDORADO CADA VEZ MELHOR (PP - PDT - PSC - PSDB) (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Propaganda eleitoral irregular divulgada por folhetos onde constavam siglas de partidos não integrantes da coligação da representada. Decisão que julgou procedente a demanda, determinando a retirada de circulação do material impugnado. Registro das coligações com a conformação pretendida já denegado anteriormente. Irregularidade na publicidade com denominações de partidos que não integram as coligações. Inobservância das disposições do art. 6º da Resolução TSE n. 23.370/2011. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ALIANÇA DOM PEDRITO MUITO MAIS (PRB - PP - DEM - PSB - PSDB) (Adv(s) Anderson Ricardo Levandowski Belloli)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão alegadamente omisso. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada de discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE ENQUETE ELEITORAL

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

CCDC - CENTRO DE CONVERGÊNCIA E DIFUSÃO DO CONHECIMENTO LTDA (Adv(s) Cassius Zancanella)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Enquete eleitoral. Eleições 2012. Pedido de autuação e processamento de enquete eleitoral disponibilizada em portal eletrônico da requerente. Não detém competência originária este Regional, em eleição municipal, para apreciar o pedido. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do pedido.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ARROIO GRANDE

COLIGAÇÃO UNIDADE SOCIAL DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT - PT - PSDB - PSB - PMDB - DEM) (Adv(s) Ronaldo Cardozo)

LUIZ HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e SIDNEY JESUS MATTOS BRETANHA (Adv(s) Luiz Cezar Gonçalves Vilela)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada manifestação adversária ofensiva e difamatória durante horário eleitoral gratuito em rádio, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Procedência da representação no juízo originário. Concessão de tempo à coligação representante para oferecer respostas às alegações difamatórias. Caracterizada a veiculação das afirmações falaciosas, suficientes a justificar a réplica institucionalizada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 03 out 2012 às 17:00

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