Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.
Irresignação contra decisão que manteve a distribuição do tempo de propaganda em rádio e televisão. Interposição intempestiva.
Matéria disciplinada pela Lei n. 9.504/97, devendo seguir o procedimento previsto no seu art. 96, com prazo recursal de 24 horas, sendo inaplicável à espécie a Resolução TSE n. 23.373/2011.
Não conhecimento.