Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PINTURA EM MURO - BEM PARTICULAR

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em bem particular. Eleições 2012. Sentença que julgou procedente a representação por propaganda na forma de pintura em muro de propriedade particular, sem autorização prévia. Não conhecimento do recurso do candidato recorrente, por intempestivo. Pinturas efetuadas com a logomarca oficial do candidato, nas cores e escritos escolhidos para o material oficial de campanha, faz concluir que a aludida propaganda foi realizada pelo pessoal envolvido na campanha dos representados, tendo estes plena ciência de sua existência. A remoção da propaganda irregular, em bem particular, não isenta os responsáveis da pena de multa. Mantida a sentença que aplicou sanção pecuniária de forma solidária aos recorrentes. Não conhecimento do recurso do candidato beneficiado. Provimento negado ao recurso da coligação representada.
6592-_CR_RESPE_-_Propaganda.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:13:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto por Cláudio Renato Guimarães da Silva e negaram provimento ao apelo da Coligação Avança Porto Alegre.

Dr. Luis Fernando Coimbra Albino - Pelo recorrente: CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA
REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ESCOLHA DO CANDIDATO EM C...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

INDEPENDÊNCIA

COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR INDEPENDÊNCIA (PP - PDT - PT - PTB) (Adv(s) Gilmar Ribeiro Fragoso)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR INDEPENDÊNCIA (PMDB - PSDB) (Adv(s) Ivo Kovalski Zaluski e Sandra Maria Zimmermann Martini), GILBERTO MARASCA (Adv(s) Ivo Kovalski Zaluski)

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Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Decisão do juízo originário que acolheu parcialmente embargos declaratórios, sanando a contradição apontada, mantendo, porém, integralmente o dispositivo sentencial que julgou improcedente a ação e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo majoritário, em substituição de candidato renunciante. Insurgência sustentando preliminarmente a nulidade do feito, aduzindo que o juízo teria reaberto a instrução processual para juntada de documentos após o exaurimento da jurisdição, prolatando nova sentença. Alega ainda que a escolha do candidato substituto deu-se de forma irregular e que não há renúncia expressa do candidato substituído. Matéria preliminar afastada para análise juntamente com o mérito, pois com ele se confunde. Inexistência de qualquer vício processual. Diante da contradição da sentença embargada, pontual a determinação de comprovação documental do atendimento ao disposto no artigo 13, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em sede de exame de condição de registrabilidade, situação muito distinta a reabrir a instrução. Ademais, não há vedação do conhecimento, pelo juiz, de ofício, de questões que digam com a regularidade documental, bem como de toda a temática referente ao preenchimento das condições de elegibilidade e eventual incidência em hipóteses de inelegibilidade. Inteligência da norma disposta no artigo 27, § 6º, da Resolução TSE n. 23.373/2011. Pedido de registro com observância dos requisitos legais, após escolha de candidatura em reunião das comissões executivas dos partidos integrantes da coligação, em substituição ao candidato que renunciou. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Robson Luís Zinn - Pelo recorrido: GILBERTO MARASCA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - 2º TURNO - PROJEÇÃO PARA CANDIDATOS COM MAIOR EVIDÊNCIA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) e ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

DATAFOLHA INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. (Adv(s) Elaine Angel Dias Cardoso, Francisco Pereira de Queiroz, José Carlos Dias, Luis Francisco da Silva Carvalho Filho, Marina Dias Werneck de Souza, Maurício de Carvalho Araújo, Philipe Alves do Nascimento e Theodomiro Dias Neto)

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Recurso. Pesquisa eleitoral . Eleições 2012. Impugnação de pesquisa eleitoral julgada improcedente no juízo "a quo". Irresignação da coligação adversária. Observância dos requisitos no art. 3º, da Resolução TSE nº 23.364/2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições 2012, a serem observados por entidades e empresas ao indagarem a opinião púbica. Observância do princípio da garantia de isonomia entre os candidatos, eis que os nomes de todos os candidatos constaram do instrumento de pesquisa. Provimento negado.
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Marcelo da Rosa - Pelos Recorrente: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) e ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Jorge Alberto Zugno

INHACORÁ

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE INHACORÁ (Adv(s) Geremias Bueno do Rosário, Juarez Antonio da Silva e Mariana Morais Silva), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DIRETÓRIO ESTADUAL (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

JOSÉ ALBERI VARGAS BUENO (Adv(s) Sandra Maria Zimmermann Martini)

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Recurso. Ação cautelar. Deferimento de medida liminar para determinar a recondução da Comissão Provisória Municipal desconstituída e substituída por atos dos recorrentes. Ação cautelar julgada extinta sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da inicial da ação principal, nos termos do art. 267, inc. VI, c/c art. 806, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, sendo revogada a liminar anteriormente deferida. Perda do objeto do recurso interposto, porquanto a providência pretendida na insurgência restou atingida pela decisão originária. Recurso prejudicado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
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Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

Dr. Juarez Antonio da Silva - Pelo recorrente: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE INHACORÁ
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

ANGELA MARIA CARSTER COSTA (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Eleições 2012. Indeferimento do registro no juízo originário, por ausência de filiação partidária. Consoante Súmula TSE n. 20, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos de prova. Todavia, na espécie, a juntada da ficha de inscrição ao partido e de uma única ata de reunião partidária, sem qualquer prova da efetiva presença da eleitora ao ato, constituem documentos isolados que não se prestam a formar juízo de convicção da alegada filiação, porquanto de formação unilateral. Ausente prova segura da vinculação partidária da recorrente, deve ser mantido o indeferimento do seu registro de candidatura. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. José Ademir Tedesco Bueno - Pela recorrente: ANGELA MARIA CARSTER COSTA
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB - PTB - DEM - PMDB - PTN - PPS - PMN) e JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Utilização de painéis com dimensão superior ao limite legal em fachada de comitê central de coligação. Decisão originária pela procedência da demanda, imputando aos representados, solidariamente, multa, com base no art. 9º, inc. II c/c art. 10, § 1º, e art. 11, "caput", da Resolução TSE n. 23.370/11, além de multa diária a ser observada até o cumprimento da determinação. Incontroverso o apelo visual superior a quatro metros quadrados na propaganda impugnada. Ainda que providenciada a retirada dos painéis publicitários pelos recorrentes, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a sua regularização não isenta o responsável da pena pecuniária Manutenção dos termos da sentença recorrida. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

GETÚLIO VARGAS

COLIGAÇÃO AGV ALIANÇA POR GETÚLIO VARGAS (PP - PTB - DEM - PSDB) (Adv(s) Jeison Webber)

COLIGAÇÃO GETÚLIO VARGAS TE QUERO BEM (PDT - PMDB - PPS) (Adv(s) Adriel Tochetto e Erlei Luiz Tochetto)

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Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Alegada a divulgação de afirmação sabidamente inverídica em programa eleitoral gratuito de rádio. Improcedência da representação no juízo originário. Não se trata de assertiva inverídica o pronunciamento atinente ao parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado pela desaprovação das contas do atual prefeito do município, candidato à reeleição, no exercício de 2010, estando sujeito à devolução de valores. Questões polêmicas e entendimentos divergentes decorrem da natureza do debate político e não dão azo ao direito de resposta. Para sua concessão, exige-se que a afirmação divulgada deliberadamente falseie a verdade sobre fatos incontestáveis. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

GUAPORÉ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, BLR EDITORIAIS LTDA (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, BLR EDITORIAS LTDA (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali), VERA MARIA PANASSOLO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GUAPORÉ, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GUAPORÉ e COLIGAÇÃO AMOR POR GUAPORÉ (PDT - PMDB) (Adv(s) Jorge de Marco e Vilson Eduardo Sgorla)

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Recursos. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Veiculação de anúncio em jornal em favor de candidata, sem divulgação do CNPJ do responsável e do valor pago pela inserção. Afronta ao disposto nos artigos 12, parágrafo único e 26, §§ 1º e 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.370/11. Decisão no juízo originário que julgou procedente a representação em relação à editora jornalística, com imposição de sanção pecuniária, e improcedente quanto aos demais representados. Reconhecida de ofício, em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva dos partidos demandados. A agremiação partidária integrante de coligação não detém legitimidade para atuar individualmente no processo eleitoral, conforme dispõe a norma do artigo 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Responsabilidade solidária dos demandados pela veiculação de propaganda eleitoral irregular na imprensa escrita. Extensão da penalidade pecuniária à coligação e à candidata, estipulada no mínimo legal e aplicada individualmente, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Extinção do feito, com referência ao partidos, com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Provimento negado ao apelo da empresa e parcial provimento à irresignação ministerial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, em relação ao PDT e ao PMDB de Guaporé; negaram provimento ao recurso interposto por B.L.R. Editoriais Ltda; e deram parcial provimento ao recurso do MPE, para também aplicar a multa de 1.000,00 (hum mil reais) à Coligação Amor por Guaporé (PDT/PMDB) e Vera Maria Panassolo, modo individual.

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Dr. Jorge Alberto Zugno

SANTA ROSA

COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PDT - PT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro Collares)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTA ROSA (PP - PSC - PR - PPS - DEM - PMN - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Carlos Augusto Andrade Rebellato, Carolina Giovelli, Fabiana Rodrigues de Barros, Giancarlo de Carvalho, Lina Helena Michalski e Sérgio Rodrigo Colla)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Improcedência da representação no juízo originário, ao não reconhecer a divulgação efetuada no programa eleitoral gratuito de televisão da recorrida, por meio de entrevista, como afirmação sabidamente inverídica. Ônus do representante em comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas. Não vislumbrada a presença dos elementos necessários para configurar o direito pleiteado. Eventuais questões polêmicas e entendimentos divergentes, decorrentes da natureza do debate político não dão azo ao direito de resposta. Para sua concessão exige-se que a afirmação divulgada deliberadamente falseie a verdade sobre fatos incontestáveis. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃ...

Dr. Jorge Alberto Zugno

SANTA CRUZ DO SUL

COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PDT - PT - PTB - PR - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB), NEIVA TERESINHA MARQUES e LUIZ AUGUSTO COSTA A CAMPIS (Adv(s) Anderson Borowsky)

COLIGAÇÃO TODOS POR UMA SANTA CRUZ MELHOR (PRB - PP - PMDB - PSL - PSC - PPS - DEM - PRTB - PV - PSDB) (Adv(s) Cássio Guilherme Alves, Henrique Hermany e Karine Weiss)

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Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão que, confirmando liminar, julgou representação parcialmente procedente, por infração ao disposto no art. 51, inc. IV, da Lei nº 9.504/97. Utilização de recurso de edição de vídeo - congelamento da imagem -, de modo a ridicularizar e desfavorecer o candidato adversário. Configurada a manipulação artificiosa dos efeitos visuais na publicidade impugnada, em desacordo com a legislação de regência. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

BAGÉ

COLIGAÇÃO BAGÉ MELHOR PARA TODOS (PRB - PT - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PRTB - PTC - PSB - PV - PPL - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Igor Palomino Machado, João Cacildo Przyczynski, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PP - PDT - PTB - PPS - DEM - PHS - PMN - PSD) (Adv(s) Alex Sandro Martins Rodrigues)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada divulgação de informação de conteúdo inverídico no programa eleitoral gratuito de televisão. Indeferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. A afirmação tida por inverídica diz respeito ao índice de mortalidade infantil e materna do Município, a qual demanda profunda análise acerca de dados, estatísticas e desempenho da saúde no Município. Para a concessão do direito pleiteado, exige-se que a afirmação divulgada falseie a verdade sobre fatos incontestáveis, o que não vislumbrado no caso. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

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Dr. Artur dos Santos e Almeida

GARIBALDI

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Sandro Cisilotto Garda)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR GARIBALDI (PMDB - PRB - PR - PCdoB) (Adv(s) Fabiano Mersoni e Luiz Fernando Ponsoni)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão que julgou procedentes representações, reconhecendo a utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional, ao veicular publicidade ao pleito majoritário, em desacordo com o art. 53-A da Lei das Eleições. Aplicação de sanção, reduzindo o tempo destinado à recorrida no horário eleitoral em rádio. Manifesta contradição nas assertivas expostas pelos recorrentes, que reputam irregulares fatos que, quando oportuno, suas condutas validaram e legitimaram. Inexistência de ilegalidade na utilização de "jingles" por candidatos ao pleito majoritário na propaganda para eleições proporcionais. Demandas recursais interpostas por partes cujas condutas impugnadas foram prática reiterada por todos os partidos, o que determinou que todos perdessem tempo, reequilibrando a disputa, não havendo mais o que recompor. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Julgamento conjunto: 190-49, 189-64, 188-79, 187-94
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM ...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

GARIBALDI

COLIGAÇÃO RENOVAR DE VERDADE(PP - PPS - PSB - PSDB) (Adv(s) Sandro Cisilotto Garda)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR GARIBALDI (PMDB - PRB - PR - PCdoB) (Adv(s) Fabiano Mersoni e Luiz Fernando Ponsoni)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão que julgou procedentes representações, reconhecendo a utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional, ao veicular publicidade ao pleito majoritário, em desacordo com o art. 53-A da Lei das Eleições. Aplicação de sanção, reduzindo o tempo destinado à recorrida no horário eleitoral em rádio. Manifesta contradição nas assertivas expostas pelos recorrentes, que reputam irregulares fatos que, quando oportuno, suas condutas validaram e legitimaram. Inexistência de ilegalidade na utilização de "jingles" por candidatos ao pleito majoritário na propaganda para eleições proporcionais. Demandas recursais interpostas por partes cujas condutas impugnadas foram prática reiterada por todos os partidos, o que determinou que todos perdessem tempo, reequilibrando a disputa, não havendo mais o que recompor. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Julgamento conjunto: 190-49, 189-64, 188-79, 187-94
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM ...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

GARIBALDI

COLIGAÇÃO RENOVAR DE VERDADE (PP - PPS - PSB - PSDB) (Adv(s) Sandro Cisilotto Garda)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR GARIBALDI (PMDB - PRB - PR - PCdoB) (Adv(s) Fabiano Mersoni e Luiz Fernando Ponsoni)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão que julgou procedentes representações, reconhecendo a utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional, ao veicular publicidade ao pleito majoritário, em desacordo com o art. 53-A da Lei das Eleições. Aplicação de sanção, reduzindo o tempo destinado à recorrida no horário eleitoral em rádio. Manifesta contradição nas assertivas expostas pelos recorrentes, que reputam irregulares fatos que, quando oportuno, suas condutas validaram e legitimaram. Inexistência de ilegalidade na utilização de "jingles" por candidatos ao pleito majoritário na propaganda para eleições proporcionais. Demandas recursais interpostas por partes cujas condutas impugnadas foram prática reiterada por todos os partidos, o que determinou que todos perdessem tempo, reequilibrando a disputa, não havendo mais o que recompor. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Julgamento conjunto: 190-49, 189-64, 188-79, 187-94
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGA...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

GARIBALDI

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA POR GARIBALDI (PDT - PT - PTB) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT GARIBALDI (Adv(s) Sandro Cisilotto Garda)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR GARIBALDI (PRB - PMDB - PR - PCdoB) (Adv(s) Fabiano Mersoni e Luiz Fernando Ponsoni)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão que julgou procedentes representações, reconhecendo a utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional, ao veicular publicidade ao pleito majoritário, em desacordo com o art. 53-A da Lei das Eleições. Aplicação de sanção, reduzindo o tempo destinado à recorrida no horário eleitoral em rádio. Manifesta contradição nas assertivas expostas pelos recorrentes, que reputam irregulares fatos que, quando oportuno, suas condutas validaram e legitimaram. Inexistência de ilegalidade na utilização de "jingles" por candidatos ao pleito majoritário na propaganda para eleições proporcionais. Demandas recursais interpostas por partes cujas condutas impugnadas foram prática reiterada por todos os partidos, o que determinou que todos perdessem tempo, reequilibrando a disputa, não havendo mais o que recompor. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Julgamento conjunto: 190-49, 189-64, 188-79, 187-94
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SANTA ROSA

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTA ROSA (PP - PSC - PR - PPS - DEM - PMN - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Carlos Augusto Andrade Rebellato, Carolina Giovelli, Fabiana Rodrigues de Barros, Giancarlo de Carvalho, Lina Helena Michalski e Sérgio Rodrigo Colla)

COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PDT - PT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro Collares)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão que julgou representação procedente, por infração ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Vinculação generalizada e figurativa dos recorrentes a episódios de corrupção política veiculados pela mídia. Ausência de imputação de qualquer delito aos candidatos da coligação representante, decorrendo o discurso dos concorrentes da natureza do debate político. Assentamento jurisprudencial no sentido de que não se podem considerar referências interpretativas como degradantes e infamantes. Aplicação analógica do que dispõe o art. 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97, para devolver o tempo de propaganda que lhe foi subtraído. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando a devolução do tempo perdido de propaganda, nos termos do voto do relator.

Julgamento conjunto: RE 275-09 e AC 198-29
AÇÃO CAUTELAR - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA - PERD...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SANTA ROSA

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTA ROSA (PP - PSC - PR - PPS - DEM - PMN - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Antônio Luiz Limberger, Carlos Augusto Andrade Rebellato, Carolina Giovelli, Fabiana Rodrigues de Barros, Giancarlo de Carvalho, Lina Helena Michalski e Sérgio Rodrigo Colla)

COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PDT - PT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Ação cautelar. Propaganda eleitoral. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso em face de decisão que reconheceu a infringência do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Reconhecida em sede recursal a ausência de infringência à lei eleitoral, bem como estabelecida a possibilidade de restituição do tempo subtraído, fulcro no art. 58, § 8º da referida Lei. Determinação de que seja comunicado ao Juízo Eleitoral que providencie o cumprimento da decisão, devolvendo-se o tempo subtraído na decisão monocrática. Perda de objeto. Extinção do feito.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinta, sem julgamento do mérito, por perda de objeto, a ação cautelar.

Julgamento conjunto: RE 275-09 e AC 198-29
RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SÃO GABRIEL

COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PDT - PTB - PSDB - PSD - PRB - PSC - PSDC) (Adv(s) Fracig Carvalho Calil, Guilherme das Neves Medeiros e Thiago de Abreu)

COLIGAÇÃO RENOVA SÃO GABRIEL (PT - PPS) (Adv(s) Guilherme Nascimento Abib)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada manifestação adversária ofensiva durante horário eleitoral gratuito, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Improcedência de representação no juízo originário. Ainda que severas as críticas nas manifestações impugnadas, não caracterizam os delitos de injúria, calúnia ou difamação. Ausência de comprovação de veiculação de informações sabidamente inverídicas, decorrendo o discurso dos concorrentes da natureza do debate político. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Alegada divulgação de afirmação sabidamente inverídica em programa eleitoral gratuito de televisão. Improcedência da representação no juízo originário. Não se trata de afirmação inverídica a veiculação de matéria lastreada em parecer da Procuradoria Jurídica do Estado do Rio Grande do Sul. Questões polêmicas e entendimentos divergentes decorrem da natureza do debate político e não dão azo ao direito de resposta. Para sua concessão, exige-se que a afirmação divulgada deliberadamente falseie a verdade sobre fatos incontestáveis. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁF...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

NOVO HAMBURGO

COLIGAÇÃO MEU CORAÇÃO QUER MAIS (PRB - PDT - PT - PTB PR - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos)

COLIGAÇÃO FRENTE QUE FAZ BEM (PMDB - PSDB - PV - PSDC - PPS - PTC - PHS - PP - DEM - PRP) e PAULO ROBERTO KOPSCHINA (Adv(s) Ana Luiza Marques de Abreu)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral gratuita no rádio. Eleições 2012. O recorrente sustenta que foi realizada, no horário eleitoral gratuito de rádio, trucagem capaz de ridicularizar seu candidato para prefeito. Na propaganda eleitoral veiculada no horário gratuito são aplicáveis, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.504/97, as vedações do art. 45, incisos I e II da Lei das Eleições. A propaganda impugnada não produz o efeito de degradar ou ridicularizar o candidato. Ausente o efeito ofensivo da montagem impugnada, não há que se falar em irregularidade. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - AUSÊNCIA DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CONVENÇÃ...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

UNISTALDA

COLIGAÇÃO UTP - UNIÃO e TRABALHO E PROGRESSO (PP - PT - PSDB) (Adv(s) Breno Pinto de Freitas e José Amélio Ucha Ribeiro Filho)

ELCIO TODORO COGO DE SOUZA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão que deferiu o registro de candidatura do recorrido. Ilegitimidade ativa da recorrente para buscar o reconhecimento de invalidades formais nos atos "interna corporis" da coligação adversária. Regularidade na entrega das propostas de governo. Preenchimento dos requisitos para deferimento do pedido de candidatura. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REPRESENTAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO - OFENSA PESSOAL - QUALIDADE NEGATI...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ERECHIM

COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PRB - PDT - PT - PMDB - PSC - PSB - PCdoB) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS ERECHIM - AME (PP - PTB - DEM - PHS - PV - PSDB - PSD) (Adv(s) João Cristóvan Zanella e Thales Zamprogna de Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada a veiculação de propaganda de conteúdo ofensivo proferida pelo candidato à majoritária em programa de televisão. Procedência da representação no juízo originário. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Afastada a preliminar de inexistência de imputação injuriosa para prosseguimento da ação. Matéria que se confunde com a questão de fundo da representação, devendo ser apreciada quando do exame do mérito. Não vislumbrada a presença dos elementos necessários para configurar a pretendida ofensa, ensejadora do direito pleiteado. A exploração de aspectos supostamente negativos da atuação política de determinado candidato é legítima na propaganda eleitoral gratuita, sob pena de empobrecimento do debate político-eleitoral. Devolução do tempo subtraído de propaganda. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - OFENSA PESSOAL - QUALIDADE NEGATIVA E...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ERECHIM

COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PRB - PDT - PT - PMDB - PSC - PSB - PCdoB) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS ERECHIM - AME (PP - PTB - DEM - PHS - PV - PSDB - PSD) (Adv(s) Thales Zamprogna de Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada divulgação de afirmações ofensivas ao concorrente à majoritária em programa de rádio. Deferimento do pedido no juízo originário. Afastada a matéria preliminar. Previsão disposta no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Não vislumbrada a presença dos elementos necessários para configurar o direito pleiteado. Eventuais questões polêmicas e acusações inerentes ao debate eleitoral, não se verificando ofensa à honra subjetiva daquele que se sentiu atingindo, ainda que utilizada linguagem desprovida de polidas expressões, própria do exercício da crítica. Mesmo que contundente, ácida e corrosiva, as críticas não dão azo ao direito de resposta. Para sua concessão exige-se que a afirmação divulgada deliberadamente falseie a verdade sobre fatos incontestáveis. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Divulgação de informações alegadamente injuriosas e sabidamente inverídicas no horário eleitoral gratuito na televisão. Indeferimento do pedido no juízo originário. Previsão disposta no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Não vislumbrado qualquer elemento apto a demonstrar a existência de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva ao candidato à majoritária pela coligação recorrente. Fatos trazidos na manifestação impugnada constituídos de acusações inerentes ao debate eleitoral, não se verificando ofensa à honra subjetiva daquele que se sentiu atingindo, ainda que utilizada linguagem desprovida de polidas expressões, própria do exercício da crítica, mesmo que contundente, ácida e corrosiva. Na espécie, a veracidade da informação deve ser resolvida em meio ao confronto político, não se confundindo com a afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva exigida pela lei para concessão do direito de resposta. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL - H...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SANTA CRUZ DO SUL

COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PTB - PT - PSB - PDT - PCdoB - PTdoB - PSD - PR) (Adv(s) Anderson Borowsky e Guilherme Valentini)

COLIGAÇÃO TODOS POR UMA SANTA CRUZ MELHOR (PP - PMDB - PSDB - DEM - PPS - PSC - PRB - PV - PSL - PRTB) (Adv(s) Cássio Guilherme Alves, Henrique Hermany e Karine Weiss)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Disposição contida no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Alegada divulgação de inverdade no programa eleitoral gratuito de televisão. Decisão no juízo originário que julgou procedente a representação para deferir o pedido. A lei assegura o direito pleiteado quando veiculada informação qualificada como sabidamente inverídica, cuja assertiva deliberadamente falseie a verdade sobre fatos incontroversos. Reconhecido o conteúdo inverídico da afirmativa, impõe-se a confirmação da sentença que deferiu o direito de resposta. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SANTA CRUZ DO SUL

COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PTB - PT - PSB - PDT - PCdoB - PTdoB - PSD - PR) (Adv(s) Anderson Borowsky e Guilherme Valentini)

COLIGAÇÃO TODOS POR UMA SANTA CRUZ MELHOR (PP - PMDB - PSDB - DEM - PPS - PSC - PRB - PV - PSL - PRTB) (Adv(s) Cássio Guilherme Alves, Henrique Hermany e Karine Weiss)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de Resposta. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário para conceder o pedido e determinar a ocupação do espaço que seria destinado à coligação ora recorrente, pelo tempo de um minuto, nos dois blocos do horário eleitoral gratuito. Mensagem impugnada veiculada durante o programa gratuito de rádio, divulgando afirmações sabidamente inverídicas com relação ao valor recebido como aposentadoria pelo candidato da coligação adversária. Configurada a assertiva difundida com conteúdo de inverdade, mantida a concessão do direito de resposta. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - RÁDIO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SOLEDADE

COLIGAÇÃO DEMOCRÁTICA E POPULAR (PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Alisson Ferronato dos Santos, Felipa Ferronato doas Santos e Shaiane Pilatti)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR SOLEDADE (PRB - PP - PDT - PTB - PPS - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Kaissar Mansour e Vilson Ferreira Bicudo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pedido de direito de resposta. Indeferimento da petição inicial no juízo originário. A lei assegura o direito pleiteado quando veiculada informação qualificada como sabidamente inverídica, cuja assertiva deliberadamente falseie a verdade sobre fatos incontroversos, constituindo ônus do representante a sua comprovação. Tema controverso a ser debatido em meio ao confronto político, não se confundindo com a afirmação sabidamente inverídica exigida pela lei para concessão do direito de resposta. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUD...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário, penalizando a recorrente ao pagamento de multa. Divulgação na propaganda eleitoral gratuita de rádio, de resultado de enquete sem mencionar que não se tratava de pesquisa eleitoral. Matéria disciplinada pela Resolução TSE n. 23.364/2011. Conceituação distinta aos institutos de enquete e pesquisa eleitoral. Esta, deve ser pautada por método científico, ser registrada na Justiça Eleitoral e observar inúmeras formalidades. A mera sondagem ou enquete, depende apenas da participação do entrevistado, desprovida de rigor científico, sendo dispensado seu registro nesta especializada. Necessidade de esclarecimento ao eleitor quando a indagação popular for proveniente de simples enquete, sob pena de incidência da multa prevista no art. 2º, § 2º, da citada resolução. Utilização reiterada pela coligação recorrente da divulgação de sondagens sem qualquer padrão técnico, visando auferir benefício eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TELEVISÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEIT...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Parcial procedência da representação no juízo originário, penalizando a recorrente ao pagamento de multa. Divulgação na propaganda eleitoral gratuita, em inserções na televisão, de resultado de enquete sem mencionar que não se tratava de pesquisa eleitoral. Matéria disciplinada pela Resolução TSE n. 23.364/2011. Conceituação distinta aos institutos de enquete e pesquisa eleitoral. Esta, deve ser pautada por método científico, ser registrada na Justiça Eleitoral e observar inúmeras formalidades. A mera sondagem ou enquete, depende apenas da participação do entrevistado, desprovida de rigor científico, sendo dispensado seu registro nesta especializada. Necessidade de esclarecimento ao eleitor quando a indagação popular for proveniente de simples enquete, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 2º, § 2º, da citada resolução. Utilização reiterada pela coligação recorrente da divulgação de sondagens sem qualquer padrão técnico, visando auferir benefício eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - DIREITO DE RESPOSTA - DIVULGAÇÃO D...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Daniel Paiva Sacilotto, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva, Roberta Brenner Ochulacki e Tatiane Zanetti Adiers)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Parcial procedência das representações no juízo originário, penalizando a recorrente ao pagamento de multa. Divulgação na propaganda eleitoral gratuita em bloco e em inserções, de resultado de enquete sem mencionar não se tratar de pesquisa eleitoral. Exame conjunto das irresignações, diante da identidade de objeto. Matéria disciplinada pela Resolução TSE n. 23.364/2011. Conceituação distinta aos institutos de enquete e pesquisa eleitoral. Esta, deve ser pautada por método científico, ser registrada na Justiça Eleitoral e observar inúmeras formalidades. A mera sondagem ou enquete, depende apenas da participação do entrevistado, desprovida de rigor científico, sendo dispensado seu registro nesta especializada. Necessidade de esclarecimento ao eleitor quando a indagação popular for proveniente de simples enquete, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 2º, § 2º, da citada resolução. Utilização reiterada pela coligação recorrente da divulgação de sondagens sem qualquer padrão técnico, visando auferir benefício eleitoral. Provimento negado aos recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Julgamento conjunto: 416-06, 417-88, 419-58
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PESQUISA ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - DIVULGAÇÃO D...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Daniel Paiva Sacilotto, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva, Roberta Brenner Ochulacki e Tatiane Zanetti Adiers)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Parcial procedência das representações no juízo originário, penalizando a recorrente ao pagamento de multa. Divulgação na propaganda eleitoral gratuita em bloco e em inserções, de resultado de enquete sem mencionar não se tratar de pesquisa eleitoral. Exame conjunto das irresignações, diante da identidade de objeto. Matéria disciplinada pela Resolução TSE n. 23.364/2011. Conceituação distinta aos institutos de enquete e pesquisa eleitoral. Esta, deve ser pautada por método científico, ser registrada na Justiça Eleitoral e observar inúmeras formalidades. A mera sondagem ou enquete, depende apenas da participação do entrevistado, desprovida de rigor científico, sendo dispensado seu registro nesta especializada. Necessidade de esclarecimento ao eleitor quando a indagação popular for proveniente de simples enquete, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 2º, § 2º, da citada resolução. Utilização reiterada pela coligação recorrente da divulgação de sondagens sem qualquer padrão técnico, visando auferir benefício eleitoral. Provimento negado aos recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Julgamento conjunto: 416-06, 417-88, 419-58
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - HORÁRIO ELEITORAL GR...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Daniel Paiva Sacilotto, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva, Roberta Brenner Ochulacki e Tatiane Zanetti Adiers)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Parcial procedência das representações no juízo originário, penalizando a recorrente ao pagamento de multa. Divulgação na propaganda eleitoral gratuita em bloco e em inserções, de resultado de enquete sem mencionar não se tratar de pesquisa eleitoral. Exame conjunto das irresignações, diante da identidade de objeto. Matéria disciplinada pela Resolução TSE n. 23.364/2011. Conceituação distinta aos institutos de enquete e pesquisa eleitoral. Esta, deve ser pautada por método científico, ser registrada na Justiça Eleitoral e observar inúmeras formalidades. A mera sondagem ou enquete, depende apenas da participação do entrevistado, desprovida de rigor científico, sendo dispensado seu registro nesta especializada. Necessidade de esclarecimento ao eleitor quando a indagação popular for proveniente de simples enquete, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 2º, § 2º, da citada resolução. Utilização reiterada pela coligação recorrente da divulgação de sondagens sem qualquer padrão técnico, visando auferir benefício eleitoral. Provimento negado aos recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Julgamento conjunto: 416-06, 417-88, 419-58

Próxima sessão: seg, 01 out 2012 às 17:00

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