Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

DOM PEDRITO

COLIGAÇÃO ALIANÇA DOM PEDRITO MUITO MAIS (PRB - PP - DEM - PSB - PSDB) (Adv(s) Anderson Ricardo Levandowski Belloli), COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (DEM - PSDB) (Adv(s) Adão de Oliveira Fernandes e Robinson de Alencar Brum Dias)

COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRATICA e TRABALHISTA E POPULAR (PMDB - PTB - PT - PDT - PPL - PHS) (Adv(s) Cristina Loren Vieira Rosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização indevida de horário destinado à propaganda proporcional com publicidade da majoritária, afrontando o disposto no art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Sentença de procedência da representação. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva de coligação. Reconhecida a invasão de horário da propaganda majoritária no espaço destinado à proporcional, ocasião em que listados onze motivos para o voto no partido do candidato a prefeito. A responsabilidade pela veiculação supostamente equivocada não comporta análise do elemento subjetivo. Correção da sentença quanto à perda de tempo do horário eleitoral gratuito, aplicável, segundo inteligência do § 3º do artigo supramencionado, apenas ao beneficiado, vale dizer, a coligação que disputa a eleição majoritária. Provimento do recurso à coligação que concorre ao pleito proporcional. Provimento negado à coligação que disputa à eleição majoritária.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso da Coligação Juntos Podemos Mais e negaram provimento ao apelo da Coligação Aliança Dom Pedrito Muito Mais.

Dr. Anderson Ricardo Levandowski Belloli - Pelo recorrente: COLIGAÇÃO ALIANÇA DOM PEDRITO MUITO MAIS (PRB - PP - DEM - PSB - PSDB)
RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - INDEFERIMENTO D...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

CANELA

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE CANELA (Adv(s) Gustavo Bauerman e Rodrigo Giacomin)

LUCIANO MELO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Agravo de instrumento. Interposição contra decisão do juízo originário, que indeferiu pedido liminar para apuração de condutas de candidato a vereador, o qual estaria realizando a distribuição gratuita de DVDs com sua plataforma eleitoral. Ato que poderia consistir em captação ilícita de sufrágio. Impropriedade do agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias prolatadas por juízes eleitorais, as quais devem ser impugnadas pela via prevista no art. 265 do Código Eleitoral. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do agravo de instrumento.

Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira - Somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - TELEVISÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CAXIAS DO SUL

DAGOBERTO MACHADO DOS SANTOS (Adv(s) Dagoberto Machado dos Santos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação proposta pelo Ministério Público contra candidato a vereador que utilizou em sua propaganda eleitoral expressão alusiva à órgão do governo, em violação ao art. 40, "caput" da Lei nº 9.504/97. Irresignação do candidato. Decisão do juízo "a quo" que decidiu pela proibição da utilização de referida designação em campanha, bem como deferiu a busca e a apreensão de material de campanha. Tendo sido deferido o registro do candidato apenas com seu prenome, a utilização de desse associado à sigla de órgão do governo incide nas proibições da Lei Eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BAGÉ

COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PP - PDT - PTB - PPS - DEM - PHS - PMN - PSD) (Adv(s) Jerri de Ornelas Brum)

COLIGAÇÃO BAGÉ MELHOR PRA TODOS (PRB - PT - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PRTB - PTC - PSB - PV - PPL - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Igor Palomino Machado, João Cacildo Przyczynski, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular. Ausência de informação sobre o valor pago pela inserção ao veículo de comunicação. Fixação de multa aos representados. Afastada responsabilização do jornal, parte não integrante do polo passivo da demanda. Descumprimento do requisito objetivo imposto pelo art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Reformado o "quantum" da sanção pecuniária, arbitrando-o no mínimo legal, reprimenda suficiente à extensão do ilícito. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa ao mínimo legal de R$ 1.000,00.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PINTURA EM MURO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CANDELÁRIA

COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE (PDT - PMDB - PT - PTB - PSB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)

RUI PAULO PORTO DOS SANTOS (Adv(s) Rui Paulo Porto dos Santos), COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETENCIA e TRABALHO E SERIEDADE (PRB - PP - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Marcos Morsch)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Irresignação de coligação em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação ao efeito de reconhecer como irregular a propaganda veiculada, porém não imputando aos representados pena de multa. Pintura em muro de propriedade particular, constituída de vários anúncios, que, no seu conjunto, englobariam espaço em torno de 45m², ultrapassando a metragem máxima legal, em infringência ao art. 11 da Resolução TSE n. 23.370/11. Pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que a regularização da propaganda irregular, em bem particular, não isenta o responsável da pena de multa. Aplicação de sanção pecuniária aos recorridos. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ITAQUI

JARBAS DA SILVA MARTINI e COLIGAÇÃO ITAQUI DE TODOS NÓS (PP - PMDB) (Adv(s) Antônio Carlos Lima Beltrão e Mauro Rodrigues Oviedo)

GIL MARQUES FILHO e COLIGAÇÃO ITAQUI VENCEDOR (PDT - PSB - PSDB - PPS - PRB - PTB) (Adv(s) Lia Helena Mondadori Garcia, Maria Alzira Carpes Achilles e Roger Ernani Ribeiro Garcia)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada divulgação de mensagem com conteúdo agressivo e ofensivo. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário, concedendo o total de dois minutos para resposta no espaço de propaganda da coligação representada, uma vez que as veiculações ocorreram em dois dias diferentes. Criteriosa apuração dos termos veiculados pelo juízo de primeiro grau, adequadamente identificando os que mereciam espaço para resposta, daqueles que se constituíram fato notório, integrante da mera crítica política, ínsita ao debate eleitoral. Parte delimitada do conteúdo com ofensas que desbordam à calúnia, injúria e difamação, imputado ao adversário fatos que estão em fase de investigação junto ao Ministério Público Estadual. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

GENERAL CÂMARA

COLIGAÇÃO AÇÃO DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA (PRB - PP - PDT - PT - DEM - PSD) (Adv(s) Alexandre Brito Severo)

COLIGAÇÃO GENERAL CÂMARA PODE MAIS (PHS - PMDB - PPS - PSB - PCdoB) (Adv(s) Ricardo Miranda de Sousa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Afixação de duas placas de campanha eleitoral em que omitidas informações obrigatórias, em infringência aos arts. 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.370/11. Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a retirada e regularização da publicidade de rua, no prazo de 24 horas. Comprovada a regularização das placas com referência à propaganda da chapa majoritária, através da aposição das legendas dos partidos que compõem a respectiva coligação. Em relação à proporcional, contudo, resta descumprida a legislação, uma vez que ausente o nome da coligação e a legenda do partido pelo qual concorre o vereador de quem é publicizada a candidatura. Inescusável a correção completa da propaganda, em face do disposto no referido art. 6º da resolução que regulamenta a matéria. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Alegação de ocorrência de omissão no aresto. A matéria versada no voto cingiu-se à apreciação do exato tema devolvido à apreciação deste Tribunal. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Ausentes quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

ALEGRETE

CARLOS EDUARDO DOS ANJOS TEIXEIRA (Adv(s) Luciano Braga Pereira)

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Publicação de cópia fotográfica do requerimento de registro de candidatura na internet, através do sítio de relacionamento denominado "facebook". Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa, por infração ao disposto no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições. Presença, na veiculação impugnada, de todos os elementos caracterizadores da publicidade antecipada. Divulgação concreta de candidatura, objetivando a captação de simpatia do eleitorado, em período vedado pela lei. Adequação do valor sancionatório, estabelecido no mínimo legal. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

MARIANA PIMENTEL

PEDRO STEFANHAK (Adv(s) Anelise Conter Tonin)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Indeferimento do pedido no juízo originário. Ausência de quitação eleitoral decorrente da prestação de contas extemporânea relativa às eleições de 2008. Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo a que se refere o art. 52, § 1º da resolução TSE n. 23.373/2011. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - RÁDIO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SANTA CRUZ DO SUL

COLIGAÇÃO FORÇA DO POVO (PDT - PT - PTB - PR - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Anderson Borowsky)

COLIGAÇÃO TODOS POR UMA SANTA CRUZ MELHOR (PRB - PP - PMDB - PSL - PSC - PPS - DEM - PRTB - PV - PSDB) (Adv(s) Cássio Guilherme Alves, Henrique Hermany e Karine Weiss)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Disposição contida no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Deferimento do pedido no juízo originário. Afirmações a respeito de ação judicial que teria impedido obras de asfaltamento, frustrando o desenvolvimento econômico da cidade. A lei assegura o direito de resposta à mensagem contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Trata-se de assertivas já ventiladas em eleição pretérita, analisadas em representação que reconheceu os fatos anunciados como sabidamente inverídicos. Verificada a extrapolação dos limites do direito de expressão do pensamento e da mera crítica política. Já existindo expresso pronunciamento obre a circunstância fática, constitui-se prática reprovável nela insistir para causar prejuízo ao adversário, sendo adequada a ordem judicial concedida para o direito de resposta. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

GLORINHA

MILENE LEMPEK DA SILVA ROSA (Suplente de Vereador de Glorinha) (Adv(s) Camila Tagliani Carneiro e Robinson de Alencar Brum Dias)

DELMIR EUCLIDES DE MELLO MACIEL (Vereador de Glorinha) (Adv(s) Gabriel de Oliveira e Jacira de Fátima Corrêa de Lima), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária imotivada. Alegada migração para outro partido sem a contemplação de causa justificadora. Filiação ocorrida dentro de trinta dias do registro do estatuto da nova agremiação junto ao TSE. Razoabilidade do prazo, conforme entendimento da Corte Superior, para incidência da excludente prevista no inc. II do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Reconhecimento da existência de justa causa. Improcedência.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente o pedido.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CARGO - VEREADOR - PARENTESCO - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SINIMBÚ

CARLOS BACKES FILHO (Adv(s) Valdomir da Veiga)

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO PROGRESSO (PMDB - PP - PSDB) (Adv(s) Fernando Bartholomay)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Relação de parentesco. Inelegibilidade do cunhado do atual prefeito. Existência de duas sentenças sobre o mesmo fato. Matéria de ordem pública, de nulidade absoluta, que pode ser suscitada a qualquer tempo. A existência de parentesco entre o candidato e o atual prefeito gera o impedimento para concorrer e serve de fundamento à impugnação de sua diplomação. Indeferimento do registro. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que decretava a nulidade da senteça, de ofício.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM

Dr. Hamilton Langaro Dipp

RIO GRANDE

ENOC BRAGA GUIMARÃES (Adv(s) Enoc Braga Guimarães)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. eleições 2012. Utilização de alto-falantes nas proximidades de edificações públicas. Parcial procedência da representação pelo juízo originário, determinando ao recorrente abster-se de realizar a propaganda, sob pena de incidir em crime de desobediência, fixando o valor de R$10.000,00, acaso descumprida a obrigação de não fazer. Matéria disciplinada pela Lei n. 9.504/97, art. 39, § 3º, inc. I e Resolução TSE n. 23.370/2011, art. 9º, § 1º, inc. I. Comprovado o uso de carro de som nas proximidades de prédios públicos. Afastada, na espécie, a possibilidade de tipificação do crime de desobediência, haja vista a sanção administrativa já fixada para o caso de reincidência. Determinada a redução do valor das astreintes para R$ 8.000,00, adequando o seu montante à previsão da sanção pecuniária do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa e afastar a possibilidade de tipificação do crime de desobediência.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - DECADÊNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CANOAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ELTON NUNES GARCIA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação para campanha eleitoral. Eleições 2010. Sentença que julgou extinta a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, em razão da inobservância do prazo para ajuizamento da ação, previsto no art. 32 da Lei n. 9.504/97. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Atendimento do prazo assinalado no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009. Interposição tempestiva. Retorno dos autos à origem. Provimento.
3992_-_doacao_acima_do_limite_-_prazo_de_180_dias.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:13:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reconhecer o ajuizamento da representação dentro do prazo legal, determinando o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - TEMPESTIVIDADE - DEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SANTO ANTÔNIO DO PALMA

COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PT - PTB - PSB - PSDB) (Adv(s) Luiz Carlos Dallamaria)

RENILDE RINALDI (Adv(s) Andreza Dal Molin e Carlos Alberto Bonamigo)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Preenchimento de vaga remanescente. Eleições 2012. Interposição contra decisão no juízo originário que não conheceu impugnação oferecida pela recorrente e deferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador. Matéria disposta no artigo 20, § 5º, da Resolução TSE n. 23.373/2011. Comprovada a justa causa para o recebimento do pedido de vaga remanescente após o prazo legal, deve ser mantida a decisão que deferiu o registro de candidatura. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SANTO ÂNGELO

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PR - PSB - PCdoB) (Adv(s) Daniela Fioravanti)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO (PRB - PP - PTB - PMDB - PSC - PPS - PHS - PMN - PTC - PSDB - PTdoB) (Adv(s) Isabel Cristina Machado Moreno, Luis Clóvis Machado da Rocha e Tailise Conceição da Silva Scheffer)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral no horário eleitoral gratuito de rádio. Eleições 2012. Alegada a utilização indevida de horário destinado à propaganda proporcional com publicidade da majoritária, em afronta ao disposto no art. 53-A da Lei n. 9.504/97. Sentença de parcial procedência da representação. Afastada a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido ou de causa de pedir. Não configura invasão de horário da propaganda majoritária no espaço destinado à proporcional as brevíssimas menções de apoio à candidatura majoritária, na maioria das vezes ao final da fala de cada candidato a vereador, de forma acessória, sem desvirtuar da finalidade preponderante. Propaganda centrada nos candidatos à vereança. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) e ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Alegação de ocorrência de omissão no aresto. A matéria versada no voto cingiu-se à apreciação do exato tema devolvido à apreciação deste Tribunal. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Ausentes quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Evidenciado o intuito de reapreciação do julgado. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL - TELEVISÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SANTA MARIA

COLIGAÇÃO AVANÇA SANTA MARIA (PRP - PSDB - PSD) (Adv(s) Rui Fabbrin)

COLIGAÇÃO SANTA MARIA NO RITMO DO PROGRESSO (PMDB - PP - DEM - PRB - PR - PSL - PTB - PCdoB - PMN - PDT - PSB - PV - PTdoB - PTC - PPS - PSC), CEZAR AUGUSTO SCHIRMER e JOSE HAIDAR FARRET (Adv(s) Robson Luis Zinn)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Alegado uso de computação gráfica e de efeitos especiais nas inserções veiculadas. Juízo de improcedência da representação. A proibição de utilização da computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, consoante art. 51, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, tem por desiderato depurar o conteúdo da inserção, enfatizando a comunicação direta e objetiva do candidato com o eleitor, sem o uso de técnicas sofisticadas e subterfúgios que deturpem o real sentido das palavras utilizadas, o que poderia afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Não vislumbrado o abuso, mas mera utilização de singelos comandos de edição das legendas, símbolos e nome dos candidatos que são sobrepostos ao vídeo gravado para as inserções. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 27 set 2012 às 17:00

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