Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - TEMPESTIVIDADE - DEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SANTO ANTÔNIO DO PALMA

COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PT - PTB - PSB - PSDB) (Adv(s) Luiz Carlos Dallamaria)

CLAIR PAWLAK (Adv(s) Andreza Dal Molin e Carlos Alberto Bonamigo)

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Preenchimento de vaga remanescente. Eleições 2012. Deferimento do pedido de registro pelo magistrado sentenciante. Irresignação da coligação adversária. Cumprimento do prazo regulamentar para o protocolo do requerimento do registro de vaga remanescente, previsto no art. 20, § 5º, da Res. TSE n. 23.373/2011. Comprovada justa causa - falha de sistema -, plausível a recepção do pedido de registro após o prazo legal. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SANTA ROSA

COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PDT - PT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro Collares)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTA ROSA (Adv(s) Gilberto Kieling, Larissa Fleck Silva e Sílvio Sebalhos Silva)

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Indeferimento do pedido no juízo originário. Insurgência alegando a divulgação de afirmação inverídica em programa eleitoral gratuito de rádio. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. A manifestação da recorrida não desborda da crítica subjacente à expedição da ordem de serviço emitida pelo atual prefeito municipal, candidato à reeleição. A notícia veiculada insere-se no contexto do embate político. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - DIREITO DE RESPOSTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SÃO FRANCISCO DE ASSIS

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA POPULAR (PP - PSDB - DEM - PT) (Adv(s) Gaspar Gonçalves Paines e Paulo Biscaino Cáceres)

COLIGAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA ASSISENSE (PMDB - PDT - PTB) (Adv(s) Milene Oliveira de Carvalho)

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Internet. Eleições 2012. Parcial procedência da representação no juízo originário. Concessão de direito de resposta por divulgação de vídeo em "blog" e no sítio do "youtube", em que constam fotografias de bens integrantes do patrimônio público bastante deteriorados, supostamente ao final da administração anterior. Mensagem com indução ao eleitor de que a coligação adversária não merece retornar ao governo municipal, sob pena de, novamente, sucatear o patrimônio público. Peculiaridade do meio virtual utilizado, não permitindo que os pretensos ofendidos ofereçam a resposta no mesmo espaço, ensejando o cabimento do direito de resposta. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada veiculação de declarações ofensivas no horário eleitoral gratuito. Improcedência da representação no juízo originário. Inicial desacompanhada da mídia de gravação do programa e da respectiva degravação. Diante do descumprimento dos requisitos impostos pelo art. 16, III, "b", da Resolução TSE n. 23.367/2011, impõe-se, de ofício, o indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, I, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 16, III, "b", da Resolução n. 23.367/2011.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CANDELÁRIA

COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE (PDT - PMDB - PT - PTB - PSB) (Adv(s) Egon Felipe Heuser), COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETENCIA e TRABALHO E SERIEDADE (PRB - PP - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Marcos Morsch)

COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE (PDT - PMDB - PT - PTB - PSB) (Adv(s) Egon Felipe Heuser), COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETENCIA e TRABALHO E SERIEDADE (PRB - PP - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Marcos Morsch)

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral veiculada na internet. Eleições 2012. Alegada publicação de texto ofensivo. Indeferimento pelo juízo originário do direito de resposta pleiteado. Sentença de parcial procedência para retirada do texto na internet. Apresentação intempestiva dos recursos, à luz do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, porquanto extrapolado o prazo de 24h. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos recursos.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

BAGÉ

COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PP - PDT - PTB - PPS - DEM - PHS - PMN - PSD) (Adv(s) Jerri de Ornelas Brum)

COLIGAÇÃO BAGÉ MELHOR PARA TODOS (PRB - PT - PMDB - PSL - PTN - PSC - PR - PSDC - PRTB - PTC - PSB - PV - PPL - PC do B - PT do B) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Igor Palomino Machado, João Cacildo Przyczynski, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Propaganda no horário eleitoral gratuito de televisão. Alegada a veiculação de fato inverídico. Deferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. A afirmação impugnada está lastreada em índice divulgado por reportagem em revista. Tratando-se de mera crítica com supedâneo em premissas fáticas, não resta evidenciada matéria sabidamente inverídica. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TELEVISÃO - TRUCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERN...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

RIO GRANDE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSC - PSB - PPL) (Adv(s) Rafael Tremper Leonetti)

COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO E FORTE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - DEM - PHS - PMN - PTC - PRP - PSDB - PSD) (Adv(s) Carlos Eduardo Muna Concli)

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Inserções. Eleições 2012. Decisão monocrática que julgou parcialmente procedente representação, reconhecendo que foi utilizada fotografia externa e recurso gráfico em propaganda eleitoral mediante inserções, em afronta ao art. 51, inc. IV, da Lei nº 9.504/97. Violação de vedação objetiva da lei, em face do uso da computação gráfica. Ademais, diante da aparência de que foi realizada gravação externa e sem o devido esclarecimento, mantém-se a procedência da ação para ser proibida nova veiculação da inserção. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR), CARLOS ALEXANDRE MURUSSI, CARLOS ALBERTO FERNANDES DE MATOS e DELCIO JOSÉ DO NASCIMENTO (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Alegada a veiculação de propaganda eleitoral no horário gratuito contendo afirmações injuriosas e sabidamente inverídicas. Indeferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Mensagem que não ultrapassa os limites do questionamento político, não restando evidenciada ofensa ou matéria inverídica. Ademais, a mera crítica política, embora ácida e contundente, não autoriza a concessão do direito pleiteado. Cumpre ao recorrente oferecer o contraponto no seu próprio espaço de propaganda. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

TEUTÔNIA

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TEUTÔNIA (Adv(s) André Ludwig, Berta Hilgemann Barbosa, Cláudia Elisa Schneider Rothmund e Rui Inacio Hoss)

RENATO AIRTON ALTMANN (Prefeito de Teutônia) (Adv(s) Fábio Andre Gisch)

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Eleições 2012. Sentença de improcedência da representação. Não configura propaganda extemporânea o almoço empresarial promovido pela Câmara de Indústria, Comércio e Serviços do município, pago pelo próprio associado, tendo o Prefeito, candidato à reeleição, apresentado dados da atual gestão a empresários, como forma de prestação de contas, sem fazer menção às eleições, tampouco pedido de voto. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

JUSTIÇA ELEITORAL

JONES FERNANDO DEMARI (Adv(s) Fabiano Mersoni e Luiz Fernando Ponsoni), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão cuja decisão foi desfavorável ao embargante. Alegação de que o dispositivo não é claro em relação ao pagamento da multa, se foi de forma individual ou solidária. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Não se admite a mera revisão do que já foi julgado pelo tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses previstas nos embargos de declaração. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ERECHIM

COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PT - PMDB - PDT - PC do B - PSB - PSC - PRB) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS ERECHIM (PP - PSDB - PTB - DEM - PV - PSD - PHS) (Adv(s) Thales Zamprogna de Souza)

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada manifestação adversária ofensiva e caluniosa em programa eleitoral em rádio, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Improcedência da representação no juízo originário. Preliminar afastada. Legitimidade da coligação representante para interposição da demanda, na medida em que foi indiretamente atingida pelas afirmações dirigidas ao suposto ofendido, que já exercera cargo político na administração anterior do atual prefeito, representante da recorrente. Não caracteriza afirmação sabidamente inverídica a referência ao ajuizamento de ações - em sede criminal e de improbidade administrativa - contra o ex-secretário municipal, tratando-se de informações autênticas e não sigilosas. Discurso próprio do embate político, insuficiente a justificar réplica institucionalizada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

VERANÓPOLIS

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO BEM, PARA FAZER MAIS E MELHOR (PRB - PP - PPS - DEM - PSDB - PPL - PSD), ELCIO SIVIERO, MARCOS SALTON BOFF e COLIGAÇÃO VERANOPOLIS UNIDA E FORTE (PP - DEM - PSDB - PPL - PSD) (Adv(s) Volnei Paulo Barni)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS (PDT - PTB - PMDB - PR - PSB) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE VERANÓPOLIS (Adv(s) Fabiane Mercalli)

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral gratuita. Eleições 2012. Decisão que julgou representação parcialmente procedente, reconhecendo a ilegitimidade passiva de uma das coligações representadas e constatando a utilização indevida de horário destinado à propaganda proporcional ao veicular publicidade ao pleito majoritário. Aplicação de sanção, reduzindo o tempo destinado aos recorrentes no horário eleitoral em rádio e vedando a reutilização do "jingle" impugnado. Evidenciado o destaque indevido à coligação e aos candidatos à chapa majoritária no espaço destinado à publicidade proporcional, em afronta aos ditames do art. 53-A, "caput" e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Prática que afeta a igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito eleitoral. A sanção de subtração do tempo disponível no horário da programação deve recair sobre o candidato beneficiado pela infração. Manutenção integral da sentença recorrida. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PESQUISA ELEITORAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SEBERI

UNIÃO GERA DESENVOLVIMENTO COLIGAÇÃO PROGRESSISTA e SOCIALISTA E POPULAR (PP - PSB - PPS) (Adv(s) Casemiro Milani Junior)

COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA E POPULAR (PMDB - PTB - PDT - PT) (Adv(s) Evandro Fabio Zuch)

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada manifestação adversária ofensiva e inverídica durante horário eleitoral gratuito em rádio, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Indeferimento da liminar requerida e parcial procedência no juízo originário. Concessão de um minuto à coligação representante para que esclarecesse não ter havido acordo com a Justiça Eleitoral quanto à presença do candidato a prefeito nas seções eleitorais durante o pleito anterior, conforme afirmado na manifestação impugnada. Não caracteriza afirmação sabidamente inverídica, ou ofensiva, a mera tentativa de desqualificação de pesquisa eleitoral desfavorável, sem qualquer fundamento objetivo. Ainda que severas as críticas ora contestadas, não caracterizam os delitos de injúria, calúnia ou difamação. Discurso próprio do embate político, insuficiente a justificar réplica institucionalizada. Adequação da fixação do tempo de resposta no mínimo legal, permitindo à representante o esclarecimento das afirmações falaciosas impugnadas. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - OUTDOORS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

HORIZONTINA

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR COMPARTILHANDO EXPERIENCIAS (PT - PTB - PMDB - PSB) (Adv(s) Valdemiro Tannenhaues)

COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PRB - PP - PDT - PPS - PSDB - PSD), MARCOS AURELIO SCHNEIDER e HENRIQUE JOSÉ DA SILVA (Adv(s) Kleryston Lasie Segat)

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Fixação de adesivos com dimensões superiores a 4 m² em veículo particular, contrariando o disposto nos arts. 14 e 17 da Resolução TSE n. 22.718/08. Improcedência no juízo originário. Considera-se de forma isolada a dimensão de diferentes artefatos afixados em locais distintos, como, no caso, em lados diversos do veículo. A eventual irregularidade das divulgações impugnadas deve ser apurada pelo impacto visual da publicidade, e não pelo somatório das dimensões de cada adesivo, considerada isoladamente. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Dr. Zugno e a Desa. Maria Lúcia, que davam provimento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - BEM PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS (PMDB - PP - PTB - PRB - PSL - PR - PPS - PSDB), ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI (Adv(s) Eduardo Francisquetti, Francieli de Campos, Rafael Gustavo Portolan Coloda e Rosilde Maioli), MARIA ISABEL ROSSETTI (Adv(s) Eduardo Francisquetti e Rafael Gustavo Portolan Coloda)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral em bem público. Eleições 2012. Parcial procedência da representação pelo magistrado sentenciante, que determinou a retirada do material, bem como vedou a utilização de novos panfletos e "santinhos", sob pena de multa. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir dos recorrentes, porquanto houve efetiva sucumbência, consumada na proibição de distribuição dos panfletos. Igualmente afastada a alegação de ser imprestável a utilização de filmagem como prova. Comprovada a veiculação de propaganda eleitoral em órgão público, ligado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, o que contraria o disposto no art. 10 da Resolução TSE nº 23.370/11. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TELEVISÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

RIO GRANDE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSC - PSB - PPL) (Adv(s) Benito Canuso Barros, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Juliana Rocha Costa, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Pedro Henrique Azaredo Pinho, Rafael Tremper Leonetti, Renato Duarte dos Passos Filho, Simone da Fonseca Soares e Viviane de Vasconcelos Brião)

COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO E FORTE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - DEM - PHS - PMN - PTC - PRP - PSDB -PSD) (Adv(s) Carlos Eduardo Muna Concli)

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Improcedência da representação no juízo originário. Alegada a divulgação de afirmação sabidamente inverídica em programa eleitoral gratuito de televisão. O tema veiculado - saúde pública - é polêmico e comporta interpretações diversas. Propaganda que se insere no contexto da mera crítica à gestão da coisa pública, a qual faz parte do jogo político, não estando o administrador imune a ela, sob pena de empobrecimento do debate político-eleitoral. Para a concessão do direito pleiteado, exige-se que a afirmação divulgada falseie a verdade sobre fatos incontestáveis, o que não vislumbrado. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO GRAVATAI MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD) (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Patrícia Bazotti e Paulo Renato Moraes)

COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PSB - PV - PRP - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Ricardo Hamerski Cézar)

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Afixação de placas cuja soma das metragens supostamente ultrapassaria o limite de 4 m². Parcial procedência da representação no juízo originário, penalizando a coligação representada ao pagamento de multa. Engenhos publicitários que não fazem referência apenas a um candidato, afastados entre si por grandes espaços e voltados para direções diversas, de modo que sua visualização é distinta, num e noutro sentido, não provocando efeito visual único que possa sugerir o mesmo impacto visual de "outdoor". Obediência das metragens ao permissivo legal. Não cabimento da reprimenda pecuniária imposta. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a pena de multa aplicada.

Dr. Paulo Renato Moraes - Pelo recorrente
RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - DECADÊNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PRIME - PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., RICARDO ANTUNES SESSEGOLO e FERNANDO GOLDSZTEIN (Adv(s) Antônio Mário Sant'ana Bianchi, Bernardo Dorfmann, Carmen Camino, Fernando Noal Dorfmann, Francisco de Paula Queiroz Filho, Gabriela Ferrazzi Figueira Stringhini, Jairo Noal Dorfmann, Renato Noal Dorfmann e Ricardo Bertoncini Bellinzoni)

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação para campanha eleitoral. Eleições 2010. Sentença que julgou extinta a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, em razão da inobservância do prazo para ajuizamento da ação, previsto no art. 32 da Lei n. 9.504/97. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Atendimento do prazo assinalado no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009. Interposição tempestiva. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reconhecer a tempestividade da representação, determinando o retorno dos autos à origem.

Dr. Antônio Mário Sant'ana Bianchi - pelos recorridos
MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE ACESSO À RELAÇÃO DE ELEITORES - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Eduardo Kothe Werlang

NOVO TIRADENTES

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O DESENVOLVIMENTO COM ÉTICA E TRANSPARÊNCIA (PTB - PPS - DEM - PSB - PSDB) (Adv(s) Giovani Ues e Priscila Carla Ues)

JUIZ ELEITORAL DA 64ª ZE - RODEIO BONITO

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar. Impetração contra ato de juiz eleitoral que indeferiu o pedido de fornecimento da relação de eleitores do município. Pedido feito com base no disposto nos artigos 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03, a qual permite o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral. Preliminar de ilegitimidade da parte superada. Requerimento restrito à nominata de eleitores, sem menção a dados personalizados e, tratando-se de município de pequeno porte, sem a identificação dos respectivos locais e seções de votação, evitando-se eventual quebra do sigilo do sufrágio. Confirmação da liminar deferida para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo às informações cadastrais requeridas. Concessão da segurança.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, conheceram do mandado de segurança, vencida a Desa. Elaine, que não conhecia por entender ilegítima a parte. No mérito, concederam a segurança, vencidos a Desa. Elaine e o Dr. Artur.

Voto vista - Sessão de 18/09/2012.
MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE ACESSO À RELAÇÃO DE ELEITORES

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

RODEIO BONITO

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RODEIO BONITO (Adv(s) Daniel Francisquetti, Débora Trost, Eduardo Francisquetti, Guilherme Francisquetti e Renata Nunes Guedes)

JUIZ ELEITORAL DA 064ª ZONA - RODEIO BONITO

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar. Impetração contra ato de juiz eleitoral que indeferiu o pedido de fornecimento da relação de eleitores do município. Pedido feito com base no disposto nos artigos 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03, a qual permite o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral. Requerimento restrito à nominata de eleitores, sem menção a dados personalizados e, tratando-se de município de pequeno porte, sem a identificação dos respectivos locais e seções de votação, evitando-se eventual quebra de sigilo do sufrágio. Confirmação da liminar deferida para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo às informações cadastrais requeridas. Concessão da segurança.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, concederam a segurança, vencidos a Desa. Elaine e o Dr. Artur.

Voto vista - Julgamento suspenso na sessão de 19/09/2012.

Próxima sessão: ter, 25 set 2012 às 14:00

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