Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE ACESSO À RELAÇÃO DE ELEITORES - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Eduardo Kothe Werlang

NOVO TIRADENTES

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O DESENVOLVIMENTO COM ÉTICA E TRANSPARÊNCIA (PTB - PPS - DEM - PSB - PSDB) (Adv(s) Giovani Ues e Priscila Carla Ues)

JUIZ ELEITORAL DA 64ª ZE - RODEIO BONITO

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar. Impetração contra ato de juiz eleitoral que indeferiu o pedido de fornecimento da relação de eleitores do município. Pedido feito com base no disposto nos artigos 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03, a qual permite o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral. Preliminar de ilegitimidade da parte superada. Requerimento restrito à nominata de eleitores, sem menção a dados personalizados e, tratando-se de município de pequeno porte, sem a identificação dos respectivos locais e seções de votação, evitando-se eventual quebra do sigilo do sufrágio. Confirmação da liminar deferida para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo às informações cadastrais requeridas. Concessão da segurança.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Retirado de pauta.

Voto Vista - Desa. Elaine Macedo
MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE ACESSO À RELAÇÃO DE ELEITORES

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

RODEIO BONITO

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RODEIO BONITO (Adv(s) Daniel Francisquetti, Débora Trost, Eduardo Francisquetti, Guilherme Francisquetti e Renata Nunes Guedes)

JUIZ ELEITORAL DA 064ª ZONA - RODEIO BONITO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar. Impetração contra ato de juiz eleitoral que indeferiu o pedido de fornecimento da relação de eleitores do município. Pedido feito com base no disposto nos artigos 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03, a qual permite o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral. Requerimento restrito à nominata de eleitores, sem menção a dados personalizados e, tratando-se de município de pequeno porte, sem a identificação dos respectivos locais e seções de votação, evitando-se eventual quebra de sigilo do sufrágio. Confirmação da liminar deferida para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo às informações cadastrais requeridas. Concessão da segurança.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Na continuação do julgamento, tendo proferido o voto a Desa. Elaine negando a segurança, no que foi acompanhada pelo Dr. Artur, proferiu voto o Dr. Hamilton acompanhando a relatora. Como não estava presente na sessão o Dr. Eduardo, o julgamento deverá prosseguir na próxima sessão com o voto de Sua Excelência.

Voto Vista - Desa. Elaine Macedo
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOAS DE AGREMIAÇÃO POLÍTICA DIVERSA

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

MANUELA PINTO VIEIRA DÁVILA, JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC - PHS - PSB - PSD - PCdoB) e NELCIR TESSARO (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão do juízo originário, determinando que os ora recorrentes se abstivessem de utilizar imagens de pessoas filiadas a partidos diversos nas propagandas do horário eleitoral gratuito e de utilizar determinada expressão veiculada, ou outra construção linguística que atinja o mesmo escopo de ligação, objetivando a dar a ideia de apoio da pessoa da Presidente da República à candidatura majoritária dos representados. A vedação prevista no art. 54 da Lei Eleitoral é de participação ativa, vale dizer, aquela em que o cidadão comparece espontaneamente e compartilha o programa eleitoral para sustentar determinada candidatura, prestando apoio. Inexistência de afronta ao dispositivo supramencionado pelo mero emprego passivo da imagem. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dr. Ricardo de Barros Falcão Ferraz - Pelos recorrentes
Dr. Marcelo da Rosa - Pela recorrida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

JARBAS DA SILVA MARTINI (Adv(s) André Krausburg Sartori, Antônio Carlos Lima Beltrão, Carlos Alberto Bencke, Dionísio Renz Birnfeld, Fabiana Regina Bencke, Lori Teresinha Cunegatto, Mauro Rodrigues Oviedo, Moisés Corrêa Nunes, Roberto Lausmann e Rodrigo Ribeiro Sirangelo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Interposição de segundos embargos de declaração. Não configuradas qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Acórdão que enfrentou expressamente questão posta sobre os efeitos de liminar após decisão contrária de mérito. Impossibilidade de, por esta via, reapreciar a matéria já decidida por esta Justiça Especializada. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

Dr. Rodrigo Ribeiro Sirangelo e Dr. André Krausburg Sartori - Pelo Embargante: Jarbas da Silva Martini
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - PINTURA EM MURO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

MAURO CESAR ZACHER (Adv(s) Alexandre Atanázio Rossato, Artur Eduardo Jarzinski Alfaro e Rafael Leandro Fleck), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT), COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN), CLEITON SILVESTRE MUNHOZ DE FREITAS e JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Pintura em muro de propriedade particular sem prévia autorização. Decisão liminar determinando a retirada da publicidade. Procedência da representação, imputando aos representados, solidariamente, o pagamento de multa, a teor do disposto no artigo 10, § 1º, c/c artigo 11, ambos da Resolução TSE n. 23.370/11. Responsabilidade dos partidos, coligações e candidatos no cumprimento das normas relativas à propaganda eleitoral, não podendo se isentar da responsabilidade pelas irregularidades cometidas. Pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que a regularização da propaganda irregular, em bem particular, não isenta o responsável da penalidade pecuniária, porquanto, no curso de tempo em que exposta, alcançou benefício ao candidato. Provimento negado.
2865_-_CR_AI_-_reexame_fatos_-_dissidio.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:13:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Dr. João Affonso da Câmara Canto - Pelo recorrente: COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN)
RECURSO ELEITORAL - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE

Dr. Artur dos Santos e Almeida

OSÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MUNICÍPIO DE OSÓRIO (Adv(s) Janine Costa dos Santos Zart)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Pedido de autorização para contratação emergencial de serviços na área da saúde e educação. Parecer ministerial acolhido pelo juiz eleitoral e posterior reconsideração da sentença para autorizar, inclusive, a contratação de profissionais da área da educação. Irresignação aduzindo que a contratação para a área da educação não faz parte dos serviços essenciais arrolados no artigo 10, da Lei n. 7.783/89, e que o artigo 73, inciso V, alínea "d", da Lei n. 9.504/97, autoriza a contratação, em período eleitoral, somente de profissionais para a área da saúde. Preliminar afastada. Legitimidade do Ministério Público Eleitoral em razão de suas atribuições constitucionais. Descabe a esta Justiça Especializada, seja em primeiro ou segundo graus, autorizar pedidos atinentes à restrita esfera de atuação administrativa. Cabe ao município, através de seus dirigentes e administradores, o exame da conveniência de seus atos, assumindo a responsabilidade deles decorrentes, inclusive perante a própria Justiça Eleitoral, sob pena de imiscuir-se o Judiciário no mérito administrativo em dimensão muito superior a que lhe é própria. Inexistência de dispositivo normativo que autorize sentença judicial a derrogar texto legal, estando o pedido de "autorização judicial" restrito às hipóteses de publicidade institucional. O pleito de autorização para a prática de conduta vedada não encontra suporte na esfera processual e, tampouco, no plano do direito material, constituindo-se em pedido juridicamente impossível e sem amparo legal. Determinada, de ofício, a extinção do processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso.
31228_-_contrarrazoes_a_Respe_-_pedido_de_autorizacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:13:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, de ofício, extinguiram o processo com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso.

Dr. João Affonso da Câmara Canto - Pelo recorrente: MUNICÍPIO DE OSÓRIO
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ALVORADA

JORNAL DE ALVORADA LTDA (Adv(s) Felipe Amaro de Almeida Rodrigues), JULIO GAMALIEL INCHAUSTE PIRES e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ALVORADA (Adv(s) Diego de Souza Beretta), VANIO PRESA (Adv(s) Édio Conceição de Oliveira Carneiro)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Representação ministerial por propaganda eleitoral irregular. Concessão de liminar determinando a suspensão da prática impugnada e a comprovação do valor pago pelas duas publicações. Decisão superveniente julgando procedente a demanda e aplicando penalidades de multa aos quatro representados, com base no disposto no art. 26 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.370/11. Preliminar de ilegitimidade passiva da agremiação representada acolhida de ofício. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar individualmente no processo eleitoral, de acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições. Indeclinável a responsabilização dos representados pela veiculação de propaganda eleitoral na imprensa escrita, sem descrição visível do valor pago pela inserção. Inaceitável, igualmente, o argumento expendido pela empresa jornalística representada, imputando ao desconhecimento dos comandos legais a justificativa para seu descumprimento. Extinção do processo em relação à agremiação partidária. Redimensionamento do quantum das penalidades pecuniárias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determinado sua aplicação no mínimo legal, individualmente a cada representado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao PMDB e deram parcial provimento aos demais recursos, reduzindo para R$ 2.000,00 a multa imposta ao Jornal de Alvorada Ltda e R$ 1.000,00 a dos candidatos, de modo individual.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE / AMPLIFICADOR DE SOM

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ALVORADA

EDSON DE ALMEIDA BORBA e COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral mediante alto falantes. Eleições 2012. Representação julgada procedente pelo juízo de primeiro grau. Condenação em face da realização de propaganda eleitoral utilizando-se de motocicleta com alto falantes, em distância inferior a 200 metros do foro. Preliminar de suspeição do magistrado afastada ante o fato de que o juiz possui o exercício cumulativo do poder de polícia e da jurisdição eleitoral, as quais não se confundem. No mérito, mantém-se a condenação, estando comprovadas a autoria e a materialidade da conduta irregular, devendo ser afastada a sanção pecuniária por falta de previsão legal. Parcial provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a sanção pecuniária.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DE TERCEIRO

Dr. Jorge Alberto Zugno

BAGÉ

PAULO ANTONIO NOCCHI PARERA (Adv(s) Adilberto Schneider Veloso)

COLIGAÇÃO AMOR POR BAGÉ (PP - PDT - PTB - PPS - DEM - PHS - PMN - PSD) (Adv(s) Jerri de Ornelas Brum)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário, determinando a busca e apreensão do material impugnado. Divulgação de panfleto, com imagem de deputado federal, filiado a coligação diversa. Fotografia tirada em evento público do qual o ora recorrente participou na condição de secretário municipal. Não vislumbrada qualquer intenção de fazer o eleitor crer numa ideia de eventual apoio à sua candidatura. Conteúdo de caráter informativo, mostrando as realizações e ações de seu mandato, sem qualquer referência à pessoa do parlamentar presente na referida imagem. Determinação de que seja restituída ao recorrente toda a propaganda eleitoral apreendida. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando a restituição de toda a propaganda eleitoral apreendida ao recorrente.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO

Dr. Jorge Alberto Zugno

SARANDI

COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR SARANDI (PRB - PP - PT - PTB - PSL - PSC - PR - PPS - DEM - PSB - PV - PSDB) e PAULO RODOLFO VICCARI KASPER (Adv(s) Darlei Antonio Fornari)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT - PMDB - PCdoB) e LUIZ CARLOS LUCIETTO (Adv(s) Fabiana Ioppi Bastian, Joao Vianei Weschenfelder, Ricardo Luis Pasqualotto e Thiago Bonfanti)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral gratuita de rádio. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Improcedência da representação no juízo originário, porquanto não reconhecida afirmação injuriosa e sabidamente inverídica. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é plausível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controvertidas sustentadas pelas partes. O tema abordado na propaganda - fraude na compra de medicamentos - não extrapola os limites do questionamento político. Ainda que a crítica seja ácida e contundente, não evidenciada inverdade escancarada ou de conotação injuriosa. Ademais, cabe aos recorrentes oferecer o contraponto no seu espaço de propaganda. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - RÁDIO - ENTREVISTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

TRAMANDAÍ

COLIGAÇÃO FRENTE SOU MAIS TRAMANDAÍ (PDT - PP - PV - PR - PCdoB - PSB - PSD - PSC) (Adv(s) Alexandre Alves Barrufi, Fernando Marchi Trindade, Jorge Alberto de Lima de Souza, Luciano Reuter e Nivaldo do Carmo Alves)

UNIÃO POPULAR POR TRAMANDAÍ (PMDB - PT - PPS - PSDB) e RÁDIO COMUNIDADE FM (Adv(s) Marco Antonio Pimenta Dutra Pereira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Decisão que julgou representação improcedente, por uso indevido de meio de comunicação. Insurreição contra modificação no calendário de programas eleitorais de entrevistas em emissora de rádio. Não evidenciada a alegada quebra no tratamento isonômico dos candidatos à eleição majoritária. Ao contrário, o adiamento promovido pela empresa radiofônica visava justamente impedir a ocorrência de qualquer tratamento diferenciado entre os concorrentes ao pleito. Inviável o prosseguimento de demanda se a inicial é inepta por ausência de documentos e indicação de circunstâncias indispensáveis à sua propositura. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Artur dos Santos e Almeida

BARRA DO QUARAÍ

LUIZ FELIPE SUSALLA FRECERO (Adv(s) Marcos Alexandre Dorneles Camargo)

JUIZ ELEITORAL DA 057ª ZE - URUGUAIANA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido de liminar. Alegada ausência de intimação da sentença que indeferiu o registro de candidatura do ora impetrante. Indeferida a liminar que requeria a reabertura do prazo para recorrer da decisão. O exame dos autos originais comprova a notificação, assinada pelo próprio candidato, que impugnou a decisão. A dinâmica do processo eleitoral não resguarda, como solicita o impetrante, a intimação pessoal. Segurança denegada.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

TUCUNDUVA

PABLO FERNANDO KNORST (Adv(s) Fábio Marcelo Wachholz)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea na internet. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário, para confirmar a medida liminar concedida, determinando a cessação da propaganda irregular e o estabelecimento de sanção pecuniária. Frases postadas na internet através da rede social conhecida como "facebook". Presença dos elementos caracterizadores da publicidade eleitoral a destempo. Divulgação concreta de candidatura, objetivando a captação de simpatia do eleitorado, com violação do marco temporal disposto no artigo 36 da Lei das Eleições. Adequação da multa, estipulada no mínimo legal. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

GETÚLIO VARGAS

ALIANÇA POR GETÚLIO VARGAS (DEM - PP - PTB - PSDB) (Adv(s) Ramão Pedroso do Prado)

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GETÚLIO VARGAS (Adv(s) Maritania Lúcia Dallagnol e Márcia Maria Vicenzi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Indeferimento do pedido no juízo originário. Insurgência alegando a divulgação de afirmações inverídicas em programa eleitoral gratuito. Ônus do representante em comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas. Não vislumbrada a presença dos elementos necessários para configurar o direito pleiteado. Eventuais questões polêmicas e entendimentos divergentes, decorrentes da natureza do debate político não dão azo ao direito de resposta. Para sua concessão exige-se que a afirmação divulgada deliberadamente falseie a verdade sobre fatos incontestáveis. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ANGELO (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão com alegação de que o mesmo contém omissão. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. As razões de decidir foram sufientes para fundamentar o acordão. Diante do intuito de rediscutir a decisão embargada, não devem ser acolhidos os embargos. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ARROIO DO PADRE

VALDIR DOS SANTOS (Adv(s) Valdir dos Santos)

COLIGAÇÃO TRABALHO IGUALDADE E PROGRESSO (PP - PDT - PSB) (Adv(s) Alexandre Oertel Bösel)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Reconhecimento, pelo juízo originário, da divulgação de fato sabidamente inverídico. Matéria versando sobre percentual de arrecadação municipal aplicada em gastos com pessoal. Inviabilidade de utilização do direito de resposta como processo investigatório para apurar a veracidade das alegações. Discurso próprio do embate político, insuficiente a justificar a pretendida réplica. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - RÁDIO - DIREITO DE RESPOSTA - CALÚNIA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SARANDI

COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR SARANDI (PRB - PP - PT - PTB - PSL - PSC - PR - PPS - DEM - PSB - PV - PSDB) e PAULO RODOLFO VICCARI KASPER (Adv(s) Darlei Antonio Fornari)

REINALDO ANTÔNIO NICOLA e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PDT - PMDB - PCdoB) (Adv(s) Fabiana Ioppi Bastian, Joao Vianei Weschenfelder, Ricardo Luis Pasqualotto e Thiago Bonfanti)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Extrapolado o prazo legal de interposição da representação, vez que ajuizado sem observância do prazo de 24 horas, contado da veiculação da propaganda eleitoral gratuita. Operado o instituto da decadência, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, fulcro no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da decadência.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, reconheceram a decadência do direito, julgando extinto o processo com resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - VEREADOR ABSOLVIDO EM 1º GRAU

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CARAZINHO

COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS (PRB - PP - PPS) (Adv(s) Ramón Fabro Zolet)

GIAN ANTONIO PEDROSO (Adv(s) Anderson Luis do Amaral e Letícia de Quadros)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Alegada realização de evento festivo e de distribuição de bebida gratuita com o propósito de captar votos, configurando abuso de poder econômico. Improcedência da demanda interposta em face de candidato a vereador. Festa comemorativa de caráter solidário, realizada anualmente, sem qualquer indicação probatória de que tenham sido utilizados meios econômicos irregulares, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CARAZINHO

COLIGAÇÃO O CARAZINHO QUE NÓS QUEREMOS (PRB - PP - PTB - PMDB - PPS - PSB - PSD) (Adv(s) Ramón Fabro Zolet)

COLIGAÇÃO PARA SUA VIDA MELHORAR (PDT - PR - DEM - PSDB) e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CARAZINHO MELHOR (PDT - PR - DEM) (Adv(s) Wagner Cassiano Zeni)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Alegada divulgação de informação com conteúdo inverídico em programa eleitoral gratuito de televisão. Deferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. A afirmação de que determinada escola foi construída pela atual administração falseia com a verdade dos fatos, haja vista que a mencionada escola foi construída pela Administração anterior, conforme reportagem jornalística juntada aos autos e matrícula do referido imóvel. Reconhecida a afirmação sabidamente inverídica, impõe-se a confirmação da sentença que deferiu o direito de resposta. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CACHOEIRINHA

Adv(s) Caren Cristiane Schwanke Moura e Sérgio Luiz Krautheim Duarte

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Sentença de procedência da representação. Afastada a preliminar de decadência. Ajuizamento tempestivo da ação, haja vista incidir a regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para o cômputo do prazo. Doação que extrapola o limite de 2% (dois por cento) do faturamento auferido no ano anterior à eleição. Inviável a adição de valores provenientes da venda de imóvel para fins de integração ao faturamento bruto da empresa. Aplicação da multa no patamar mínimo estabelecido pela norma cogente. Afastadas as sanções conexas de proibição de contratação com o Poder Público e de inelegibilidade da pessoa física representada, em atenção aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade aplicados ao caso concreto. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a proibição de licitar e a declaração de inelegibilidade, mantendo a multa.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

FLORES DA CUNHA

JESSICA ZANIN

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Eleições 2012. Parcial procedência no juízo originário para aplicar pena pecuniária a um dos representados, menor de idade. Propaganda eleitoral veiculada no "facebook" por representado com idade de 15 anos, absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, à luz do art. 3º do Código Civil. Consoante o disposto nos arts. 103 e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a recorrente está sujeita tão somente às medidas estabelecidas pelo aludido estatuto, em caso de prática de ato infracional, o que impede de ser demandada por sanção eleitoral. Ademais, não vislumbrado o dano a determinada pessoa, a ensejar a responsabilidade do seu representante legal. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente. Extinção do feito, sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGA...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PUTINGA

COLIGAÇÃO PUTINGA NO CAMINHO CERTO (PP - PDT - PSDB) (Adv(s) Fabiola Razera, José João Santin, Rafael Francisco Pastre e Thomás Eduardo Cerato Santin)

COLIGAÇÃO PUTINGA MERECE MAIS (PT - PMDB) e ADEMIR LUIZ FORTI (Adv(s) Rafael Santin Brandini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral gratuito. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário. Utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional como publicidade da majoritária, no horário eleitoral gratuito de rádio, em afronta à norma do art. 53-A da Lei n. 9.504/97 e a norma do art. 43 da Resolução TSE n. 23.370/11. Comprovada a veiculação de forma integral de publicidade da eleição majoritária no dia destinado à divulgação da propaganda eleitoral proporcional. Violação objetiva da regra, não comportando análise do elemento subjetivo. Ainda que ocorrido eventual equívoco pela emissora, resta evidente o desvirtuamento da propaganda e a vantagem indevida à recorrente, merecendo restauração e reparo por esta Justiça Especializada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGA...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, Jose Antonio Ozorio da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

COLIGAÇÃO PRA MUDAR AINDA MAIS (PRB - PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Charlene Quevedo Guareschi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão que julgou representação procedente, constatando a utilização indevida de horário destinado à propaganda proporcional, ao veicular publicidade ao pleito majoritário. Aplicação de sanção, reduzindo o tempo destinado aos recorrentes no horário eleitoral em rádio. Breve menção à candidatura majoritária de partido integrante da coligação, apresentada de forma acessória, não caracteriza desvirtuamento da finalidade da propaganda, adaptando-se ao permissivo legal previsto no art. 53 da Lei das Eleições. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

IJUÍ

COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ (PCdoB - PP - PMDB - PSDB - PSB - PSD) (Adv(s) Luana Borchardt)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PDT - PT - PTB - PPS - PRB - DEM), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PRB - DEM) e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PTB - PPS) (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade, Itamara Cristiane Padilha Gonzalez e Telmo Elemar Ramos Alves), RÁDIO PROGRESSO DE IJUÍ LTDA (Adv(s) Walter Joel de Moura)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral do horário gratuita de rádio. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. A transmissão da propaganda por locutor de renome na região pode induzir a erro o eleitor ouvinte, ao confundir o narrador do programa eleitoral com o profissional da rádio, o que dá a impressão de a emissora estar privilegiando as coligações recorridas, dando-lhes seu apoio, por meio de funcionário de destaque, o que configura tratamento diferenciado, vedado pelo inciso IV do art. 45 da Lei das Eleições. Reconhecida a quebra o princípio isonômico que deve nortear a publicidade eleitoral. Corolário é a proibição de veiculação da propaganda pelo aludido locutor. Afastada a aplicação de multa frente à ausência de proibição expressa neste sentido. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, ao efeito de vedar a transmissão do horário eleitoral gratuito pelo locutor João Adelar Amarante.

Próxima sessão: seg, 24 set 2012 às 17:00

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