Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PINTURA EM MURO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

ARIANE CHAGAS LEITÃO (Adv(s) Angelita da Rosa, Bruna Éringer Refosco, Marcelo da Rosa e Sabrina Batista Costa), CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Luis Fernando Coimbra Albino), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB) (Adv(s) João Affonso da Camara Canto), COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PC do B - PSC - PHS - PSB - PSD) e MANUELA PINTO VIEIRA D`AVILA (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral irregular veiculada em bem particular. Decisão liminar determinando a retirada da publicidade. Sentença superveniente, julgando procedente a representação ministerial. Aplicação de multa, solidariamente, aos representados. Insubsistente a alegação defensiva de prévio desconhecimento sobre a existência da propaganda impugnada. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas. A retirada de propaganda eleitoral irregular em bem particular não afasta a incidência de multa. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento aos recursos, vencida a desembargadora-relatora, que aplicava ainda aos representados, individualmente, a multa de
R$ 2.000,00.

Dr. João Affonso da Câmara Canto - Pelo recorrente: COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT - PP - PRB)
RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SANTA MARIA

NOVITA VEÍCULOS LTDA., FREDERICO VONTOBEL e EMERSON VONTOBEL (Adv(s) Diego Pires Gauto, Eduardo Cozza Magrisso, Renato Romeu Renck, Renato Romeu Renck Júnior e Régis de Souza Renck)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação por doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Sentença que condenou os recorrentes a sanção pecuniária cumulada com a proibição de licitar e de inelegibilidade dos administradores. Apresentação de declaração retificadora em momento posterior à sentença, em que é possível reconhecer a idoneidade financeira alegada para a doação procedida. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dr. Renato Romeu Renck - Pelo recorrente: Novita Veículos Ltda, Frederico Vontobel e Emerson Vontobel
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR - INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PANTANO GRANDE

COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS e NOVOS RUMOS (PP - PDT - PMDB - PSDB) (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PANTANO GRANDE (Adv(s) Rita de Cássia de Freitas Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação que visa suspender as atividades do comitê de agremiação, ao argumento de que o contrato de locação do imóvel no qual se encontra o referido comitê é inexistente sob o ponto de vista jurídico, em face do locador não ser o proprietário do bem. Decisão monocrática que julgou extinta a representação, com base no art. 267, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. O exame do negócio jurídico entabulado pelo recorrido com terceiro é matéria que refoge da competência desta especializada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO GABRIEL

ROSSANO DOTTO GONÇALVES, RICARDO LANNES COIROLO e COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PDT - PTB - PSDB - PSD - PRB - PSC - PSDC) (Adv(s) Fracig Carvalho Calil, Guilherme das Neves Medeiros e Thiago de Abreu), TV HERMOM PAINÉIS ELETRÔNICOS LTDA ME (Adv(s) Rafael das Neves Medeiros)

COLIGAÇÃO RENOVA SÃO GABRIEL (PT - PPS) (Adv(s) Guilherme Nascimento Abib)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral. "Outdoor". Eleições 2012. Sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral mediante outdoor, veiculada em espaço de grande acesso ao público, imputando aos representados a multa no valor máximo legal, de forma solidária, fulcro no art. 17 da da Res. TSE nº 23.370/11. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade dos candidatos representados para figurar no polo passiva da demanda. Propaganda veiculada em "painel eletrônico rotativo", ainda que dimensionalmente dentro do permissivo legal de 4m², tem efetivo impacto visual de "outdoor". Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram matéria preliminar e, por maioria, negaram provimento ao recurso dos recorrentes, vencida a desembargadora-relatora, que dava parcial provimento para aplicar a multa no mínimo legal e de forma individual.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - INTERNET

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB - PT - PPS - PV - PRP) (Adv(s) Eduardo Pimentel Pereira e Márcio Medeiros Félix)

ADROALDO DAL MASS (Adv(s) Adroaldo Dal Mass e Lijane Mikolaski Belusso)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Alegada a publicação de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico, veiculada em sítio da internet, na qual proferidas acusações à gestão do Prefeito, candidato à reeleição. Indeferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é plausível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controvertidas sustentadas pelas partes. Sendo a internet um instrumento de informação democrático e gratuito, a proibição de livre manifestação deve ser tida como excepcional. Mensagem de relevante interesse político-comunitário, não contendo inverdade flagrante e que enseja a manifestação pelo candidato atingido em seu próprio espaço de propaganda. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

RIO GRANDE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSC - PSB - PPL) (Adv(s) Rafael Tremper Leonetti)

JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (Adv(s) Júlio Cesar P. da Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Decisão originária que julgou improcedente representação. Alegada infringência ao disposto no art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97. Material impugnado, consistente em coletes usados como uniforme pelos cabos eleitorais do candidato recorrido, utilizados tão somente como instrumento de organização da campanha eleitoral, não incidindo na vedação mencionada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - ...

Dr. Jorge Alberto Zugno

CRUZ ALTA

COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PP - PMDB - PR) (Adv(s) Andreia Rigotti Servieri, Janecler Pereira Portela, José Antônio Osório da Roza, Quele Ribeiro da Silva e Roberta Brenner Ochulacki)

COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO PARA CRUZ ALTA (PSC - PPS - DEM - PSB - PSDB - PSD) (Adv(s) Luciano Belzarena Lorenzoni)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral no horário eleitoral gratuito. Eleições 2012. Sentença de procedência da representação no juízo originário, por reconhecer como indevida a utilização do horário destinado à propaganda proporcional pelo candidato a prefeito, no intuito de pedir votos à chapa majoritária. Comprovada a indevida invasão do candidato à Prefeito no espaço reservado aos cargos proporcionais. Não prospera a pretensão da recorrente de que a perda do tempo seja superior ao utilizado indevidamente. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SAPUCAIA DO SUL

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT - PMDB - PSL - PTN - PPS - PSDC - PRTB - PHS - PTC - PRP - PPL - PSD - PCdoB - PTdo B) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

COLIGAÇÃO RECONSTRUÇÃO É NOSSA MISSÃO (PRB / PTB) e HERMES DOUGLAS GARCIA (Adv(s) Ademir Bonnes Cardoso, Cláudia Lopes Vicente, Imilia de Souza, Paulo de Souza e Rodrigo Pieralisi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Alegada realização de propaganda eleitoral gratuita no rádio, contendo afirmações inverídicas e ofensivas ao atual Prefeito e candidato a reeleição. Indeferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é plausível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controvertidas sustentadas pelas partes. A propaganda trata de denúncia de nepotismo no município, fato de interesse político comunitário relevante, que não ultrapassa os limites do questionamento político, não restando evidenciada ofensa, difamação ou matéria sabidamente inverídica. Ademais, a mera crítica política, embora ácida e contundente, não autoriza a concessão do direito pleiteado. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS DE PROPAGANDA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - PEDIDO DE...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ALVORADA

COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO ( PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB ) (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR ( PT - PSB - PP - PSD - PPL - PTC ) (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Alegação de que a recorrida teria realizado propaganda eleitoral antes da obtenção dos recibos eleitorais, o que afronta o art. 2º, inc. IV, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Improcedência da representação no juízo originário. A regularidade das contas de campanha dos candidatos, partidos e comitês financeiros é verificada nos autos das suas respectivas prestações de contas, fulcro no art. 51 da Resolução 23.376/2012. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - TELEVISÃO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / ...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

RIO GRANDE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT - PSC - PSB - PPL) (Adv(s) Rafael Tremper Leonetti)

COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO E FORTE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PSL - PR - PPS - DEM - PHS - PMN - PTC - PRP - PSDB - PSD) (Adv(s) Carlos Eduardo Muna Concli e Janir Souza Branco)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Representação com pedido liminar sob alegada invasão de horário da propaganda proporcional por insertos da majoritária, no espaço reservado à publicidade gratuita em rádio e televisão, em afronta à norma do art. 53-A da Lei n. 9.504/97 e do art. 43 da Resolução TSE n. 23.370/11. Decisão de primeiro grau deferindo a liminar e julgando improcedente a representação quanto à propaganda em rádio, por ausência de comprovação, e procedente em relação à veiculação televisiva, determinando o perdimento do tempo correspondente no espaço da majoritária. Preliminar afastada. Legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo, pois beneficiária da alegada irregularidade da propaganda. Divulgação em destaque da imagem do candidato a prefeito, com pedido de voto, em circunstâncias que não contam com a presença dos vereadores, invertendo-se o permissivo legal do art. 53-A da Lei das Eleições. Vedação que busca à proteção da igualdade entre os concorrentes ao pleito, de modo que, configurada a irregularidade, impõe-se a procedência da demanda. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - RÁDIO - DIREITO DE RESPOSTA - CALÚNIA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PEDRO OSÓRIO

COLIGAÇÃO RESPEITO PELO POVO (PTB - PMDB - DEM - PSB - PSDB) e MOACIR OTÍLIO ALVES (Adv(s) Ricardo Duarte Alves)

COLIGAÇÃO PARA FAZER MAIS (PP - PT - PSD) e CESAR ROBERTO COUTO DE BRITTO (Adv(s) Roberto Virissimo de Britto Cunha)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada manifestação adversária ofensiva durante horário eleitoral gratuito, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Procedência de representação no juízo originário. Ainda que severas as críticas nas manifestações impugnadas, não caracterizam os delitos de injúria, calúnia ou difamação. Ausência de comprovação de veiculação de informações sabidamente inverídicas, tratando-se de controvérsia de domínio público, ventilada na própria Câmara Municipal. Discurso próprio do embate político, insuficiente a justificar concessão de réplica institucionalizada. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o pedido de direito de resposta.

MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE ACESSO À RELAÇÃO DE ELEITORES - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Eduardo Kothe Werlang

NOVO TIRADENTES

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O DESENVOLVIMENTO COM ÉTICA E TRANSPARÊNCIA (PTB - PPS - DEM - PSB - PSDB) (Adv(s) Giovani Ues e Priscila Carla Ues)

JUIZ ELEITORAL DA 64ª ZE - RODEIO BONITO

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar. Impetração contra ato de juiz eleitoral que indeferiu o pedido de fornecimento da relação de eleitores do município. Pedido feito com base no disposto nos artigos 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03, a qual permite o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral. Preliminar de ilegitimidade da parte superada. Requerimento restrito à nominata de eleitores, sem menção a dados personalizados e, tratando-se de município de pequeno porte, sem a identificação dos respectivos locais e seções de votação, evitando-se eventual quebra do sigilo do sufrágio. Confirmação da liminar deferida para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo às informações cadastrais requeridas. Concessão da segurança.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SALVADOR DO SUL

COLIGAÇÃO MUDA SALVADOR (PMDB - PCdoB) (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

COLIGAÇÃO SOMANDO PARA O AMANHÃ (PDT - PPS - PSB - PSDB) (Adv(s) Berta Hilgemann Barbosa e Cláudia Elisa Schneider Rothmund)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Propaganda eleitoral irregular, veiculada em panfletos, com conteúdo alegadamente ofensivo ao chefe do executivo, candidato à reeleição, e ao ex-prefeito. Decisão que confirmou liminar anteriormente deferida, determinando a exclusão dos trechos considerados danosos e fixou penalidade de multa. Inocorrência de qualquer ofensa que ultrapasse os limites da crítica e do questionamento políticos. As animosidades alegadas resultam do embate político, da divergência de ideias e da busca por espaço político, não caracterizando as previsões do art. 13, inc. IX da Res. TSE n. 23.370/2011. Modificação da sentença recorrida, julgando improcedente a representação. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, julgando improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - ...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA e COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC - PHS - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral no horário eleitoral gratuito de rádio. Eleições 2012. Sentença de parcial procedência da representação no juízo originário, por reconhecer a utilização indevida de tempo destinado à propaganda proporcional com publicidade da majoritária. Rejeitada a prefacial de perda do direito de ação, porquanto a representação apontou ambas infrações, quais sejam: a invasão da propaganda eleitoral proporcional na majoritária e a invasão da majoritária na proporcional. A menção discreta ao nome do candidato a prefeito de partido integrante da coligação, feita durante a propaganda no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, não compromete o espaço destinado, desde que não se sobreponha à divulgação de suas ideais e propostas. Não reconhecido o desvio de finalidade da propaganda eleitoral gratuita em bloco. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, julgando improcedente a representação.

Próxima sessão: qua, 19 set 2012 às 17:00

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