Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - USO DE IMAGEM DE PESSOAS DE AGREMIAÇÃO POLÍTICA DIVERSA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

MANOELA PINTO VIEIRA DÁVILA e COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC - PHS - PSB - PSD- PCdoB) (Adv(s) Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PARA TODOS (PRP - PSDB) (Adv(s) Júlio César Linck)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda Eleitoral. Propaganda no horário eleitoral gratuito na TV. Eleições 2012. Decisão do juízo originário, determinando que os ora recorrentes se abstivessem de utilizar imagens de pessoas filiadas a partidos diversos nas propagandas do horário eleitoral gratuito na TV. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da coligação para ingressar com a representação. A alegação de que o uso de imagem é direito personalíssimo e, nesta ótica, somente as pessoas que tiveram suas imagens expostas e os partidos políticos em que filiadas poderiam representar não encontra guarida nesta justiça especializada. Inviável transpor a lógica privada para a esfera iminentemente publicista que norteia o processo eleitoral. As coligações recebem inúmeras legitimações para demandar e serem demandadas em feitos eleitorais, atuando como auxiliares no controle da lisura do pleito. A vedação prevista no art. 54 da Lei Eleitoral é de participação ativa, vale dizer, aquela em que o cidadão comparece espontaneamente e compartilha o programa eleitoral para sustentar determinada candidatura, prestando apoio. Inexistência de afronta ao dispositivo supramencionado pelo mero emprego passivo da imagem. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso.

Dr. Ricardo Ferraz - Pelos recorrentes: Manoela Pinto Vieira DÁvila e Coligação Juntos Por Porto Alegre (PSC - PHS - PSB - PSD- PCdoB)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TELEVISÃO - GRAVAÇÃO EXTERNA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) e ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

COLIGAÇÃO AMOR POR PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Televisão. Eleições 2012. Insurgência contra decisão no juízo originário que determinou a abstenção na utilização de imagens externas na propaganda eleitoral veiculada em televisão. Oscilação da doutrina na conceituação do que possa ser considerado como externo. Imagens impugnadas captadas dentro de auditório na Assembleia Legislativa. O escopo da norma insculpida no artigo 38, inciso III, da Resolução TSE n. 23.370/11, está voltado a mitigar os custos da propaganda eleitoral e a ocorrência de eventual abuso do poder econômico. Não vislumbrado, no caso vertente, qualquer violação ao objeto protegido pela legislação de regência. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dr. Marcelo da Rosa - Pelos recorrentes: Coligação Frente Popular Governo de Verdade (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) e Adão Roberto Rodrigues Villaverde
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - INTERNET

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SALVADOR DO SUL

COLIGAÇÃO MUDA SALVADOR (PMDB - PC do B) (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

VOLNEI GARCIA DE LIMA (Adv(s) Alan Jesse de Freitas e Alexandre Muniz de Moura)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda Eleitoral. Internet. Eleições 2012. Alegada a veiculação de propaganda irregular, injuriosa, caluniosa e difamatória na página de campanha da internet, bem como no "facebook". Sentença de procedência da representação e determinação de aplicação de multa. Ilegitimidade ativa do representante, ex-prefeito do município, que não mais concorre a cargo eletivo. Inteligência do art. 2º da Lei nº 9.504/97. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.

Dr. Milton Cava Corrêa = Pela recorrente: Coligação Muda Salvador
RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ALVORADA

COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) e EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) Vanessa Armiliato de Barros)

NOSSO JORNAL LTDA. e JOSÉ CARLOS PEREIRA (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Insurgência contra veiculação de mensagem que supostamente imputaria dano à honra e imagem do candidato recorrente. Improcedência da representação no juízo originário. Não vislumbrada a presença dos elementos necessários para configurar a pretendida ofensa, ensejadora do direito pleiteado. Publicação em jornal, sem desbordar para a injúria, calúnia ou difamação e sem conteúdo sabidamente inverídico a merecer réplica institucionalizada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

GARIBALDI

JONES FERNANDO DEMARI (Adv(s) Fabiano Mersoni e Luiz Fernando Ponsoni)

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Eleições 2012. Procedência parcial da representação ministerial pelo julgador originário, determinando a aplicação de multa ao candidato, e isentando de multa a agremiação partidária. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral. Presentes todos os elementos da propaganda extemporânea, com a divulgação concreta de candidatura, via "facebook", objetivando a captação de simpatia do eleitorado, em período vedado pela lei. A alegação defensiva de que a mensagem veiculada em rede social seria uma espécie de círculo de amizade, onde as opiniões e notícias se dariam entre conhecidos não encontra respaldo legal e destoa da realidade. A propaganda analisada atingiu grupo expressivo de pessoas. O art. 241 do Código Eleitoral atribui expressamente aos partidos políticos a responsabilidade solidária pela propaganda realizada pelos respectivos candidatos. Provimento negado ao candidato recorrente. Provimento ao recurso do Ministério Público.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso de JONES FERNANDO DEMARI e deram provimento ao apelo ministerial.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

GIRUÁ

COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA (PDT - PT - PTB) (Adv(s) Fernando Zimmermann Prestes e Milton Luiz Pereira da Rosa)

COLIGAÇÃO GIRUÁ NAS MÃOS DA COMUNIDADE (PP - PMDB - PSDB) (Adv(s) Fernando Soares da Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Direito de Resposta. Alegada afirmação de conteúdo inverídico no horário eleitoral gratuito no rádio. Indeferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é plausível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controvertidas sustentadas pelas partes. Não evidenciada matéria inverídica na afirmação de que os deputados de determinada agremiação são os que mais mandam recursos para o município. Ademais, mera crítica política não autoriza a concessão do direito pleiteado. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO GRAVATAI MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD) (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Paulo Burmycz Ferreira e Paulo Renato Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão cuja decisão foi desfavorável ao embargante. Alegado vício formal, por impossibilidade do exercício do contraditório. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

JAGUARÃO

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE JAGUARÃO (Adv(s) João Claudio Hernandes Pedroza)

REDE JAGUAR DE COMUNICAÇÕES LTDA. e INSTITUTO HOLUS LTDA. (Adv(s) Jehad Mohammed e Rodrigo Gonzalez Asturian)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Decisão que julgou improcedente impugnação por divulgação irregular de pesquisa eleitoral. Matéria preliminar afastada. Assentamento jurisprudencial possibilitando a oposição das impugnações às pesquisas eleitorais até a data do pleito. Preenchimento dos requisitos legais para realização de pesquisas e sondagens eleitorais pela empresa responsável pelos dados coletados. Desnecessidade de divulgação da íntegra do conteúdo da pesquisa impugnada. Observância das exigências prescritas na Resolução TSE n. 23.364/2011. Não configurada ofensa às regras que regulam a divulgação de pesquisa eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - CARGO - PREFEITO - PROCEDENTE - MULTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TUPANCIRETÃ

LUIZ ADOLFO BITTENCOURT DIAS (Prefeito de Tupanciretã) e COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TUPANCIRETÃ (PDT - PTB - PMDB - PSDB) (Adv(s) Jaime Edson Lopes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Conduta vedada a agente público. Eleições 2012. Procedência da representação no juízo originário, por infringência ao art. 73, inc. VI, letra "b", da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa aos recorrentes. Afixação de placa contendo publicidade institucional, na qual figurava o nome do atual mandatário do município, candidato à reeleição, em período proibido. As condutas vedadas são julgadas de forma objetiva, vale dizer, comprovada a prática do ato proibido, incide a penalidade. Afigura-se desproporcional o valor da multa imposta, haja vista a permanência da placa por curto lapso de tempo, agregada a sua pronta retirada. Aplicável, na espécie, a multa no valor mínimo legal a cada um dos recorrentes. Provimento parcial.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, reconhecendo-se a prática de conduta vedada, e reduzindo o valor da multa a 5.000 UFIRS para cada um dos representados.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - RÁDIO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

TEUTÔNIA

RICARDO JOSÉ BRÖNSTRUP (Adv(s) André Ludwig, Berta Hilgemann Barbosa, Cláudia Elisa Schneider Rothmund e Rui Inácio Hoss)

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TEUTÔNIA (Adv(s) Fábio Andre Gisch)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Rádio. Eleições 2012. Sentença de procedência. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do pré-candidato. Não configura propaganda extemporânea a entrevista concedida por pré-candidato a rádio local, sem menção a pedido de voto, com exposição da plataforma e dos projetos políticos, e assegurado pela emissora o tratamento isonômico aos demais concorrentes. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, deram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 17 set 2012 às 17:00

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