Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

PAULO GILBERTO DA SILVA (Adv(s) Carlos Castilla Macedo, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, a fim de ver modificada a decisão judicial que indeferiu seu registro de candidatura. Alegada ocorrência de omissão no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

Dr. Marco Aurélio Moreira de Oliveira - Pelo Embargante: Paulo Gilberto da Silva
MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

ANGELA MARIA CARSTER COSTA (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno)

JUÍZA ELEITORAL DA 161ª ZE - PORTO ALEGRE

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido liminar. Impetração objetivando o recebimento de recurso interposto sem instrumento de procuração, contra sentença que indeferiu o registro de candidatura da impetrante. Omissão na juntada do instrumento procuratório, a fim de regularizar a capacidade postulatória da recorrente, apesar de oportunizado prazo para a providência. Pedido liminar indeferido, porquanto não vislumbrada a ilegalidade na decisão originária que possa ter violado direito líquido e certo. Aplicação subsidiária, outrossim, do disposto no art. 13 do CPC, para reconsiderar o indeferimento da liminar e possibilitar que a impetrante promova a regularização da sua capacidade postulatória no prazo de vinte e quatro horas. Excepcionalidade visando a preservação do interesse público e a garantia do direito de ver reexaminada a causa que deu ensejo ao indeferimento do seu registro de candidatura. Concessão da segurança.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança.

Dr. José Ademir Tedesco Bueno - Pela impetrante: Angela Maria Carster Costa
RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - INELEGIBILIDADE

Desa. Elaine Harzheim Macedo

TRÊS PASSOS

ADÉLIA SANDERS SCHWEDE (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Décio Itibere Gomes de Oliveira, Gilberto Fernando Scapini, Gustavo Bohrer Paim, Paulo Renato Moraes e Pedro Reinaldo Feiten)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Representação. Pessoa jurídica. Eleições 2010. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal, com base no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/1997. Aplicação de multa e proibição de participar de licitações ou contratar com o setor público por cinco anos, além de declarar a inelegibilidade da recorrente, dirigente da empresa representada, pelo prazo de oito anos. Matéria preliminar afastada. Entendimento firmado pelo TSE reconhecendo a competência para julgamento ao juízo eleitoral ao qual se vincula o domicílio do doador. Tempestividade da representação. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009. A atividade como empresária individual exercida pela doadora não é, por si só, causa de aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física. Repercussão da liberalidade sobre a totalidade do patrimônio da recorrente, devendo a restrição à livre disposição de seus bens para fins eleitorais sujeitar-se à disposição legal dirigida especificamente às pessoas físicas. Incidência do permissivo legal disposto no artigo 23, § 7º, da Lei das Eleições. Consequente improcedência da representação. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, isentando a recorrente de custas processuais.

RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE DATA NA LISTA DE FILIADOS POR SUPOSTO ERRO NO LANÇAMENTO DOS DADOS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PALMITINHO

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PALMITINHO (Adv(s) Eduardo Pimentel Pereira, Lucia Helena Villar Pinheiro e Márcio Medeiros Félix)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Filiação Partidária. Indeferimento pelo juízo originário de pedido de correção da data de filiação partidária de vários eleitores no Sistema Filiaweb. Alegado equívoco do digitador do partido, que considerou a data de inserção ao sistema, e não a de filiação partidária. As informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral constituem um meio de prova da filiação e não um requisito indispensável para a sua constituição. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos. No caso em exame, os documentos anexos à inicial e ao recurso comprovam os vínculos partidários, a exemplo das fichas de filiações e da certidão dessa Justiça, dando conta de que todos os interessados foram nomeados para integrar a Comissão Provisória Municipal. Provimento para reconhecer a filiação de 5 eleitores. Prejudicado o pedido de eleitor remanescente, por perda do objeto.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso em relação a Cleber Afonso Balestrin, Maria Cleni Araújo Rosa, Joradir Alceu Negrini, Leopoldo Lopes e Eduardo Silva Lopes, julgando prejudicado o pedido em relação a Hermindo Luiz Szydloski, por perda do objeto.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

JORGE LUIZ POHLMANN (Adv(s) Altemar Rech, Antônio Augusto Mayer dos Santos, Charles Antônio Hermes e Luciane Mainardi)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão cuja decisão foi desfavorável ao embargante, indeferindo seu registro de candidatura. Alegação de que a decisão foi omissa. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - NÃO FORNECIMENTO DE TALÃO DE CHEQUES DE CONTA CORRENTE PARA FINS ELEITORAIS

Dr. Artur dos Santos e Almeida

ERECHIM

MARLI RIBEIRO DE CANDIDO (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Decisão que indeferiu reclamação contra negativa de instituição financeira em fornecer talonário de cheques de conta bancária de campanha eleitoral. A existência de restrições no cadastro bancário de pessoa física da recorrente afasta a competência da Justiça Eleitoral para intervir em sua relação com o banco. Incidência da previsão expressa no art. 7º da Carta Circular do Banco Central, de 15 de maio de 2012, e do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376. Ausência de prejuízo à candidata, que pode movimentar recursos financeiros por outros meios previstos na legislação, ou promover a devida regularização cadastral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

VISTA ALEGRE DO PRATA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

RONALDO BIDESE, ZENO JOSE GRACZK, CEZER ROQUE GRACZK, ADILSO ANTÔNIO VALLE, RICARDO BIDESE, FABIANO DONIN, DORVALINO BOSCHI e ROVILIO BOSCHI

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Inquérito policial. Investigação de possível ocorrência do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral - corrupção eleitoral. O conjunto probatório não é apto a viabilizar o oferecimento de denúncia. Acolhimento da manifestação ministerial. Arquivamento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CANDELÁRIA

COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETENCIA e TRABALHO E SERIEDADE (PRB - PP - DEM - PSDB - PSD) (Adv(s) Marcos Morsch)

COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE (PDT - PMDB - PT - PTB - PSB) (Adv(s) Egon Felipe Heuser e Paulo Roberto Butzge)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Insurgência contra contrato de publicação de apedido com divulgação de pesquisa de opinião. Veiculação suspensa pelo juiz eleitoral em decisão liminar. Improcedência da representação no juízo originário. Não vislumbrada a presença dos elementos necessários para configurar a pretendida ofensa, ensejadora do direito pleiteado. Conteúdo da mensagem não dirigido a pessoas específicas, tampouco atacando o caráter de eventuais opositores, mas noticiando fatos de eleições passadas, buscando desconstituir o resultado de pesquisa, que sequer chegou a ser publicada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ALVORADA

EDUARDO FERNANDES CORREA (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)

COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Mensagem veiculada no "facebook". Procedência da representação no juízo originário. Insurgência buscando a reversão do direito concedido com fulcro no que dispõe o art. 58 da Lei n. 9.504/97. Não vislumbrada a presença dos elementos necessários para configurar a pretendida ofensa apta a fazer incidir a norma. Mensagem postada em sítio de relacionamento na internet, sem conteúdo inverídico, calunioso, injurioso ou difamatório, não amparável pela excepcional concessão do direito de resposta. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão que afastou a incidência da inelegibilidade fundada no art. 1º, inc. I, letra "l", da Lei Complementar nº 64/90, decretada pelo juízo de origem. Suspensão dos efeitos da condenação originária - que fixara a suspensão dos direitos políticos do candidato por cinco anos, por decisão liminar proferida em ulterior ação rescisória, ao final julgada improcedente. Restabelecimento dos efeitos da decisão rescindenda, retomando a contagem do prazo remanescente da suspensão dos direitos políticos decretada, a findar em 2013. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir a omissão apontada e, diante da constatação de que perdura a suspensão dos direitos políticos do candidato, decretar o indeferimento do registro de candidatura.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos e indeferiram o registro de JARBAS DA SILVA MARTINI, estendendo o indeferimento à chapa majoritária.

Próxima sessão: qui, 13 set 2012 às 17:00

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