Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Artur dos Santos e Almeida

BALNEÁRIO PINHAL

JORNAL BALNEÁRIO PINHALENSE (JORNAL BALNEÁRIO PINHALENSE / SERGIO GABRIEL FLOR - EI) (Adv(s) Jeanini Emanuelle Rosa Palharin)

MARCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA (Adv(s) Thales Vinicius Bouchaton)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012. Decisão originária que julgou parcialmente procedente a representação, concedendo direito de resposta à recorrida. Legitimidade do órgão de imprensa escrita para figurar no polo passivo do pedido de direito de resposta. Assegurado o direito de resposta ao candidato atingido por afirmação injuriosa, difamatória ou ofensiva, difundida por qualquer veículo de comunicação social. Notícia veiculada no jornal que extrapola a crítica moderada, externando opinião maliciosa e tendenciosa. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Thales Vinicius Bouchaton =- Pelo Recorrido: Marcia Tedesco de Oliveira
HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE PERÍCIA OU SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Jorge Alberto Zugno

TAQUARI

MARICEL PEREIRA DE LIMA, JOSÉ NATAL ARAÚJO DE SOUZA e EDWARD NUNES MACHRY Paciente(s): MILEIDE CAROLINE DE OLIVEIRA CARDOSO (Adv(s) Edward Nunes Machry, José Natal Araújo de Souza e Maricel Pereira de Lima)

JUÍZA ELEITORAL DA 056ª ZONA - TAQUARI

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Habeas Corpus. Pedido de concessão de liminar para realização de nova perícia grafotécnica. Ação penal movida pelo "parquet", em razão do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, em continuidade delitiva - declarações e assinaturas falsas em Requerimentos de Registros de Candidaturas de determinada Coligação. Credibilidade da perícia grafotécnica realizada por perito oficial do Departamento de Criminalística do Instituto Geral de Perícia do Estado. Indeferimento da liminar ante a ausência de motivos para reprodução de prova pericial válida. Denegação da ordem.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, denegaram a ordem, vencido o Dr. Eduardo.

Dr. José Natal Araujo de Souza - Pela Paciente: Mileide Caroline de Oliveira Cardoso
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE RESPOSTA - RECURSO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Dr. Artur dos Santos e Almeida

BALNEÁRIO PINHAL

JORNAL BALNEÁRIO PINHALENSE (Adv(s) Jeanini Emanuelle Rosa Palharin)

JUIZ ELEITORAL DA 110ª ZE - TRAMANDAÍ

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança. Pedido de efeito suspensivo frente à decisão judicial que concedeu direito de resposta. Pretensão do mandamus restrinta à atribuição de efeito suspensivo a recurso já julgado. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda de objeto.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito, por perda de objeto.

Dr. Thales Vinicius Bouchaton =- Pelo Recorrido: Marcia Tedesco de Oliveira
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ELDORADO DO SUL

FÁBIO JOSÉ ARAÚJO LEAL e COLIGAÇÃO ELDORADO CADA VEZ MELHOR (PP - PDT - PSC - PSDB) (Adv(s) Paulo Renato Moraes)

JOAQUIM JOSÉ DA SILVA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Alegada veiculação de manifestações ofensivas no "facebook". Pedido de retirada das postagens e de identificação do responsável. Indeferimento da inicial pelo julgador originário, ao entendimento de que a providência postulada poderia ser adotada pelo próprio recorrente, em procedimento junto à rede social "facebook". O exercício da fiscalização de propaganda eleitoral é poder-dever da Justiça Eleitoral. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Anulação da sentença de primeiro grau e determinação do retorno dos autos à origem. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem.

Dr. Paulo Renato Moraes - Pelo Recorrentes Fábio José Araujo Leal e Coligação Eldorado Cada Vez Melhor
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - BEM PARTICULAR DE USO COMUM - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CERRO LARGO

COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP - PTB), VALTER HATWIG SPIES e RANIERI TONIM (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott), COLIGAÇÃO CERRO LARGO UNIDO E FORTE (PT - PMDB) (Adv(s) Alex Sausen)

COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PP - PTB), VALTER HATWIG SPIES e RANIERI TONIM (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott), COLIGAÇÃO CERRO LARGO UNIDO E FORTE (PT - PMDB) (Adv(s) Alex Sausen)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral mediante outdoor, veiculada em espaço de grande acesso ao público, imputando aos representados a multa no valor mínimo legal, de forma solidária, fulcro no art. 17 da da Res. TSE 23.370/11. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade dos candidatos representados para figurar no polo passiva da demanda. Propaganda veiculada em painel eletrônico rotativo, ainda que dimensionalmente dentro do permissivo legal de 4m², tem efetivo impacto visual de outdoor. O espaço no qual foi veiculada a propaganda - centro profissional - é bem de uso comum, haja vista o espaço estar disponível ao acesso do público em geral, conforme o art. 37, § 2º da Lei nº 9.504/97. O reconhecimento da propaganda eleitoral irregular, autoriza a imputação de multas distintas, à luz do disposto nos arts. 17 e 10, § 1º, da Resolução TSE nº 23.370/11. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. Provimento negado aos representados. Provimento parcial à coligação representante.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso de Valter Hatwig Spies, Ranieri Tonim e Coligação Pra Continuar Crescendo, e deram parcial provimento ao recurso da Coligação Cerro Largo Unido e Forte, para aplicar aos recorridos, de forma individualizada, a multa de R$ 5.320,50 e, aditivamente, a multa de R$ 2.000,00.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - DECADÊNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

NN BORGES EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA e NAZARO PEDROZO BORGES (Adv(s) Rogério de Campos Maister)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2012. Sentença que julgou extinta a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, em razão da inobservância do prazo para ajuizamento da ação, previsto no art. 32 da Lei n. 9.504/97. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Atendimento do prazo assinalado no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009. Interposição tempestiva. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - INTERNET

Dr. Jorge Alberto Zugno

ALVORADA

ROSAURA PORTUGUEZ OSIO (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes)

COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO (PRB - PDT - PTB - PMDB - PSL - PTN - PR - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PSDB - PCdoB - PTdoB) e EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) Vanessa Armiliato de Barros)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Alegada postagem de mensagens no "facebook" de conteúdo inverídico. Deferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é plausível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controvertidas sustentadas pelas partes. Sendo a internet um instrumento de informação democrático e gratuito, a proibição de livre manifestação deve ser tida como excepcional. Mensagem que não ultrapassa os limites do questionamento político, não restando evidenciada ofensa, difamação ou matéria inverídica. Ademais, a mera crítica política, embora ácida e contundente, não autoriza a concessão do direito pleiteado. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Jorge Alberto Zugno

TRAMANDAÍ

COLIGAÇÃO FRENTE SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP - PDT - PSC - PR - PSB - PV - PSD - PCdoB) (Adv(s) Jorge Alberto de Lima de Souza)

JORNAL LITORAL NOTÍCIAS (Adv(s) Marco Antonio Pimenta Dutra Pereira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Imprensa escrita. Representação rejeitada pelo magistrado originário ao entendimento de que o representado é parte ilegítima. Reconhecimento da legitimidade de jornal para figurar no polo passivo de representação com pedido de direito de reposta, quando o aludido veículo de comunicação é o patrocinador da matéria noticiada. O órgão de imprensa deve se submeter às regras da disputa quando determinada manifestação sua possa, mesmo que potencialmente, vir a desequilibrar a competição eleitoral. Remessa dos autos à origem para regular processamento do feito. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos à zona eleitoral de origem.

RECURSO ELEITORAL - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - NULIDADE

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

COLIGAÇÃO POR UM CAÍ CADA VEZ MELHOR (PRB - PTB - PMDB - DEM - PRTB - PSB - PV), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, DEMOCRATAS - DEM DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, PARTIDO VERDE - PV DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ (Adv(s) Adriana Schvade Seibel, Junior Fernando Dutra, Milton Cava Corrêa e Oneide Smit)

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Decisão que determinou o arquivamento de impugnação a registro de candidatura. Alegada irregularidade no funcionamento do partido impugnado, o que acarretaria a necessidade de redistribuição do tempo concedido para propaganda no horário eleitoral. Pedido de liminar antecipando os efeitos desta retificação. Confirmada a intempestividade da interposição impugnativa originária, em desacordo com a norma de regência. Inocorrência das supostas inconsistências, apurada em diligências efetuadas na origem pelo órgão ministerial. Indeferimento da liminar. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - DECADÊNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

XISTO PAULO SCHENINI BONORINO (Adv(s) Marcos Lopes de Almeida Ajnhorn)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2010. Sentença que julgou extinta a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, em razão da inobservância do prazo para ajuizamento da ação, previsto no art. 32 da Lei n. 9.504/97. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Atendimento do prazo assinalado no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009. Interposição tempestiva. Retorno dos autos à origem para a complementação da instrução probatória. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Hamilton Langaro Dipp

VENÂNCIO AIRES

COLIGAÇÃO VENÂNCIO PODE MAIS (PMDB - PSDB - PP - PTB - PSB - PRP) (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler, Marcelo Viana Dutra e Mateus Deitos Rosa)

EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA DO MATE LTDA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Alegado desatendimento ao disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Não caracteriza afirmação sabidamente inverídica a mera notícia de rumores de desistência dos candidatos da coligação recorrente ao pleito majoritário municipal. Insurgência que se caracteriza pela discussão acerca da conveniência da reportagem. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - VAGA REMANESCENTE - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

UNIÃO DA SERRA

ADEMILSO DELAZZARI (Adv(s) Alex Ziglioli Pacheco e Paulo Giovani Cendron)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Indeferimento do pedido por extemporâneo. Não é plausível invocar o prazo de candidatura como vaga remanescente, haja vista o recorrente ter sido escolhido em convenção. Afigura-se intempestivo o pedido de registro formulado após os prazos previstos nos artigos 21 e 23 da Resolução TSE n. 23.373/2011. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR INDEFERIMENTO DE REGISTRO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ALFABETIZAÇÃO...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

GRAVATAÍ

MANOEL DA CUNHA CARDOSO (Adv(s) Luana Sevilha Krumberg)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão judicial que indeferiu o registro de candidato tido por inelegível, porquanto analfabeto. Cidadãos pouco alfabetizados não estão afastados pelo constituinte da disputa eleitoral, haja vista não ser exigido grau mínimo de escolaridade. Interpretação estrita do art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Atendida a condição constitucional de elegibilidade mediante a aplicação de teste de alfabetização pelo juízo originário, restando demonstrado, ainda que de forma rudimentar, o domínio da escrita e da leitura pelo recorrido. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

GILSON MARQUES TEIXEIRA (Adv(s) Gilson Marques Teixeira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Decisão do juízo originário que julgou procedente representação por doação acima do limite legal. Fixação de multa. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE nº 23.193/2009. Tempestividade da propositura originária. Inaplicabilidade do argumento defensivo de que a doação impugnada teria sido efetuada pela entidade familiar formada entre o representado e sua companheira. Restrições legais direcionadas tão somente à pessoa física. Desatendimento ao art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, ressalvando-se a necessidade de correção do erro material contido na sentença quanto ao valor do excesso da doação e da multa.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SANTA MARIA

MICHAEL ROBERTO DE OLIVEIRA BORGES (Adv(s) Andreia Militz de Castro Turna)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência de filiação partidária. Indeferimento do registro para concorrer ao cargo de vereador por ausência de condição de elegibilidade, em face de decisão judicial que cancelou filiação partidária por duplicidade de inscrições, fulcro no art. 47 da Resolução TSE n. 23.373/11. Ademais, não comprovado o registro de filiação em momento posterior. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CAXIAS DO SUL

RAFAEL MALCORRA BUENO (Adv(s) João Elderi de Oliveira Costa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral antecipada veiculada pelo "facebook". Juízo de procedência. Aplicação de multa. Desnecessário, para o reconhecimento da propaganda, a conjugação do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. Propaganda eleitoral que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a frase-slogan de campanha, com evidente conotação eleitoral em período vedado. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - ENTREVISTA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

URUGUAIANA

COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO (DEM - PV - PSDB) (Adv(s) Jose Paulo Molinari De Souza)

COLIGAÇÃO URUGUAIANA PODE MAIS (PMDB - PMN - PPL - PTdoB) (Adv(s) Luiz Alberto Pirotti)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de Resposta. Alegada afirmação sabidamente inverídica feita em entrevista, no sentido de que o Município estaria devolvendo mais de 4 milhões de dólares ao Banco Mundial por falta de projeto. Indeferimento do pedido no juízo originário. A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresenta controvérsias. Não é plausível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controvertidas sustentadas pelas partes. Mensagem que não ultrapassa os limites do questionamento político, não restando evidenciada ofensa, difamação ou matéria inverídica. Ademais, a mera crítica política, embora ácida e contundente, não autoriza a concessão do direito pleiteado. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 12 set 2012 às 17:00

.fc104820