Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) e ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN) (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral em rádio. Eleições 2012. Decisão que julgou representação parcialmente procedente, constatando a utilização indevida de horário destinado à propaganda proporcional, ao veicular publicidade ao pleito majoritário. Aplicação de sanção, reduzindo o tempo destinado aos recorrentes no horário eleitoral em rádio. Preliminar afastada. Reconhecimento jurisprudencial da legitimidade passiva do beneficiário da irregularidade na propaganda eleitoral. Breve menção à candidatura majoritária de partido integrante da coligação, apresentada de forma acessória, não caracteriza desvirtuamento da finalidade da propaganda, adaptando-se ao permissivo legal. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso.

Dr. Marcelo da Rosa - Pelos recorrentes: Adão Roberto Rodrigues Villaverde E Coligação Frente Popular - Governo De Verdade.
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PAROBÉ

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PAROBÉ (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Renata Esmeraldino)

MARIZETE GARCIA PINHEIRO (VEREADORA DE PAROBÉ) e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PAROBÉ (Adv(s) Antônio Fernando Selistre)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido diverso. Superveniente notícia nos autos da renúncia ao cargo pela vereadora. Prefacial de perda de objeto superada. Não conhecimento da renúncia como causa da extinção do processo. O pedido, na presente ação, desdobra-se em objeto imediato - que corresponde à providência jurisdicional efetivamente solicitada - e objeto mediato - bem jurídico pretendido, ou, dizendo de outra forma, bem da vida pretendido, que, no caso vertente, seria a retomada da cadeira legislativa pelo partido representante. Também rejeitadas as preliminares de reabertura de prazo para alegações finais e de defeito da representação. Verificada, na espécie, a existência de cumulação sucessiva de pedidos. Somente com a obtenção do primeiro pedido, ou seja, a perda do cargo, seria possível conceder o segundo, a entrega deste mandato perdido ao autor. Inequívoca relação de prejudicialidade no mérito da ação. Assim, restando prejudicado o pedido principal, igual sorte resta ao pedido dele dependente. Ademais, o partido representante concorreu isoladamente para o pleito proporcional, situação que não obstaculiza a entrega do cargo ao primeiro suplente de seus quadros, como se extrai do art. 112, I, do Código Eleitoral. Declaração de prejudicialidade a ambos os pedidos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, com o voto de desempate do presidente, rejeitaram a preliminar de extinção do feito, vencidos os Drs. Zugno, Hamilton e a Desa. Maria Lúcia, que a acolhiam. Por unanimidade, afastaram as demais preliminares (reabertura do prazo e defeito de representação). No mérito, declararam prejudicados os pedidos, vencidos a relatora e o Dr. Eduardo, que julgavam procedente o pedido para reconhecer a infidelidade partidária da requerida.

Voto Vista: Dr. Jorge Alberto Zugno (Sessão de 10/09/2012)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR - GOVERNO DE VERDADE (PT - PR - PTC - PV - PPL - PRTB - PTdoB) (Adv(s) Angelita da Rosa e Marcelo da Rosa)

COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM - PMN) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral em televisão. Eleições 2012. Decisão originária que julgou procedente representação, entendendo indevida a utilização de horário destinado à propaganda proporcional, ao veicular publicidade ao pleito majoritário. Aplicação de sanção, reduzindo o tempo destinado aos recorrentes no horário eleitoral em televisão. Preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido afastadas. Não vislumbrado que a propaganda impugnada tenha transbordado o limite estipulado, uma vez que não se sub-rogou à majoritária. Viabilidade da aplicação analógica do art. 58, § 4º, da Lei n. 9.504/97 - que dispõe sobre o direito de resposta - para restituir à coligação recorrente o tempo que lhe foi indevidamente subtraído na propaganda eleitoral gratuita em televisão. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso, nos termos do voto proferido em sessão.

Dr. Marcelo da Rosa - Pelos recorrentes: Adão Roberto Rodrigues Villaverde E Coligação Frente Popular - Governo De Verdade.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLI...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

LAJEADO

COLIGAÇÃO LAJEADO PODE MAIS (PDT - PT - PTB - PMDB - PSC - PPS - PSB - PPL) (Adv(s) Fernanda Goerck e Juliana Moretto)

COLIGAÇÃO UMA NOVA LAJEADO (PP - PSDB - PRB - PSD) (Adv(s) Luis Alberto Plein)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral em rádio. Eleições 2012. Decisão originária que julgou procedente representação, entendendo indevida a utilização de horário destinado à propaganda proporcional, ao veicular publicidade ao pleito majoritário. Aplicação de sanção, reduzindo o tempo destinado aos recorrentes no horário eleitoral em rádio. Breve menção às candidaturas majoritárias de partido integrante da coligação, apresentada de forma acessória, não caracteriza desvirtuamento da finalidade da propaganda, adaptando-se ao permissivo legal previsto no art. 53 da Lei das Eleições. Viabilidade da aplicação analógica do art. 58, § 4º, da Lei n. 9.504/97 - que dispõe sobre o direito de resposta - para restituir à coligação recorrente o tempo que lhe foi indevidamente subtraído na propaganda eleitoral gratuita em rádio. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - USO DE BEM MÓVEL EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT - PP - PR - PPS - PHS - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Airam Martins dos Santos e Marcelo Jose Machado Volkweiss)

DARCI JOSÉ LAUERMANN (Prefeito de São Sebastião do Caí)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Condutas vedadas. Eleições 2012. Decisão do juízo originário que determinou o arquivamento de representação por infringência ao disposto no artigo 73, incisos I, III e IV, da Lei nº 9.504/97. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Ausentes os requisitos essenciais de validade dispostos no art. 458 do Código de Processo Civil. Insuficiência da necessária fundamentação do "decisum", que limitou-se à mera concordância com o parecer ministerial. Equívocos na descrição dos fatos delituosos e na autuação do feito na origem. Anulação da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução e para renovação da autuação na classe processual correspondente.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolhida preliminar, determinaram a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Dr. Jorge Alberto Zugno

ERECHIM

COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PT - PMDB - PDT - PCdoB - PSB - PSC - PRB) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

COLIGAÇÃO ALIANÇA MAIS ERECHIM (PP - PSDB - PTB - DEM - PV - PSD - PHS) (Adv(s) João Cristóvan Zanella e Thales Zamprogna de Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Improcedência da representação no juízo originário. Insurgência alegando a divulgação de afirmação sabidamente inverídica em programa eleitoral gratuito de televisão. Ônus do representante em comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas. Não vislumbrada a presença dos elementos necessários para configurar o direito pleiteado. Eventuais questões polêmicas e entendimentos divergentes, decorrentes da natureza do debate político não dão azo ao direito de resposta. Para sua concessão exige-se que a afirmação divulgada deliberadamente falseie a verdade sobre fatos incontestáveis. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - RÁDIO - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO ...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SAPUCAIA DO SUL

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT - PMDB - PSL - PTN - PPS - PSDC - PRTB - PHS - PTC - PRP - PPL - PSD - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)

COLIGAÇÃO RECONSTRUÇÃO É NOSSA MISSÃO (PRB / PTB) e HERMES DOUGLAS GARCIA (Adv(s) Ademir Bonnes Cardoso, Cláudia Lopes Vicente, Imilia de Souza, Paulo de Souza e Rodrigo Pieralisi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Decisão que indeferiu liminarmente representação por propaganda irregular, ao entendimento de que a mesma repisava argumentos já superados em pretérita ação de pedido de concessão de direito de resposta. Demandas com causa de pedir distintas, não possuindo entre elas identidade ou conexão. Argumentos expendidos na presente ação sem o conhecimento pelo juízo originário, ferindo as regras atinentes ao contraditório e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Oposição de embargos infringentes recebidos como recurso, sem enfrentamento às teses nele vertidas e com determinação de remessa a este Tribunal. Aplicação em caráter subsidiário e excepcional do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de matéria apenas de direito. Pedido de abstenção de veiculação de determinada gravação no horário eleitoral gratuito. Impossibilidade de censura prévia ou controle antecipado do conteúdo de propaganda política. A apreciação judicial prescinde de restar configurada e devidamente demonstrada a ofensa advinda de eventual difusão de mensagem publicitária eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

Adv(s) Clovis Wolkmer

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Procedência da representação no juízo originário. Aplicação de multa, acrescida de atualização monetária e juros legais. Deve ser excluído do limite legal de doação pela pessoa física as doações estimáveis em dinheiro, relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, até o valor de R$ 50.000,00, à luz do § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. Não configurado o excesso de doação. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ERECHIM

COLIGAÇÃO SIM VAMOS ADIANTE (PT - PMDB - PDT - PCdoB - PSB - PSC - PRB) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

COLIGAÇÃO ALAINÇA MAIS ERECHIM (PP - PTB - DEM - PHS - PV - PSDB - PSD) (Adv(s) João Cristóvan Zanella e Thales Zamprogna de Souza)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada manifestação adversária ofensiva, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Improcedência de representação no juízo originário. Não caracteriza afirmação sabidamente inverídica a mera vinculação generalizada e figurativa dos recorrentes a episódios de corrupção política veiculados nacionalmente pela mídia. Ausência de imputação de qualquer delito aos candidatos da coligação representante, decorrendo o discurso dos concorrentes da natureza do debate político. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SANTO ÂNGELO

COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO! (PDT - PT - PSB - PCdoB - PR - PPL - PSDC) (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia)

COLIGAÇÃO UMA NOVA OPÇÃO PARA SANTO ÂNGELO (DEM - PSD - PV) (Adv(s) Régis Diel)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Sentença de parcial procedência da representação. Alegado o emprego de expressão injuriosa no horário eleitoral gratuito. Os candidatos não estão isentos de críticas durante a veiculação da propaganda eleitoral de seus opositores. Inviável o deferimento do direito de resposta, porquanto ausente na propaganda questionada ofensa motivada por injúria. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

MONTENEGRO

MARCELO PETRY CARDONA e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MONTENEGRO (Adv(s) Fernando Kindel)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário com imposição de sanção pecuniária. Instalação de "outdoors" com destaque ao sobrenome pelo qual o primeiro representado é conhecido na comunidade. Insurgência alegando que o material possuía o único objetivo de homenagear atleta patrocinado pela empresa pertencente ao recorrente. Engenhos publicitários salientando o sobrenome do representado, buscando enaltecer, ainda que de forma subliminar, o nome do candidato ao cargo de prefeito. Peças com forte apelo visual e amplo alcance perante os eleitores, tornando desequilibrada a contenda em relação aos demais concorrentes ao posto pretendido. A divulgação a destempo da alcunha com a qual concorrerá ao pleito, associada a um texto que traz credibilidade frente aos eleitores, tem o propósito de apontá-lo, em ano eleitoral, como aquele mais apto para o desempenho do cargo majoritário no município, quebrando a isonomia que a norma prevista no art. 36 da Lei n. 9.504/1997 procura preservar. Ainda que permitida a propaganda comercial de empresa cujo nome é correspondente ao de candidato, deve-se respeitar as mesmas condições, habitualidade e normalidade da publicidade que já vinha sendo divulgada, o que não ocorreu no presente caso. Responsabilidade, outrossim, da agremiação partidária por toda a propaganda eleitoral, imputando-lhe solidariamente os excessos praticados pelos seus candidatos. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO / PARTIDO / COLIGAÇÃO - TELEVISÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SANTA MARIA

COLIGAÇÃO SANTA MARIA NO RITMO DO PROGRESSO (PMDB - PP - DEM - PRB - PR - PSL - PTB - PCdoB - PMN - PDT - PSB - PV - PTdoB - PTC - PPS - PSC) (Adv(s) Robson Luis Zinn)

COLIGAÇÃO AVANÇA SANTA MARIA (PRP - PSDB - PSD) (Adv(s) Rui Fabbrin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Suposta utilização indevida de horário destinado à propaganda proporcional com publicidade da majoritária, afrontando o disposto no art.53-A da Lei n. 9.504/97. A utilização de rápidas vinhetas na transposição da publicidade de um concorrente da proporcional para o outro, contendo "slogan" de campanha, nome e número do candidato ao cargo máximo municipal, não caracteriza a indevida invasão daquele que disputa sistema diverso. Caracterizada a exceção prevista no § 1º, da citada norma legal, inexiste ofensa ao regramento que orienta a propaganda eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SANTA ROSA

COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PDT - PT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro Collares)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTA ROSA (PP - PSC - PR - PPS - DEM - PMN - PSB - PSDB - PSD)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Improcedência da representação pelo julgador sentenciante, ao fundamento não ter havido ofensa à honra ou inverdade notória no programa veiculado no horário eleitoral gratuita de rádio da coligação representada. Não vislumbrada a presença dos elementos necessários para configurar a pretendida ofensa, ensejadora do direito pleiteado. Tampouco evidenciada afirmação sabidamente inverídica a merecer réplica. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Conexo aos Recursos Eleitorais 269-02 e 270-84
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - TELEVISÃO - DIREITO DE RESPOSTA - INFORMAÇÕES INVERÍDICAS

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SANTA ROSA

COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA (PDT - PT - PTB - PV - PPL - PCdoB - PRB) (Adv(s) Lila Dahne Pitta Pinheiro Collares)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTA ROSA (PP - PSC - PR - PPS - DEM - PMN - PSB - PSDB - PSD)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Apontados dois fatos pelo recorrente a ensejar o direito pleiteado. Reconhecida a litispendência do primeiro fato, porquanto idêntico ao já examinado nos autos do Recurso Eleitoral nº 268-17. Não evidenciada inverdade notória no programa veiculado no horário eleitoral gratuita de televisão da coligação representada. A manifestação atinente ao excesso nas proibições constantes nas ordens de serviços, subscritas pelo prefeito municipal, não ultrapassou os limites da crítica política. A coligação representante possui direito ao contraponto, no seu próprio espaço de propaganda. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação ao primeiro fato narrado. Provimento negado em relação ao segundo fato descrito na exordial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

À unanimidade, julgaram extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao 1º fato, e negaram provimento ao recurso no tocante ao 2º fato.

Conexo aos Recursos Eleitorais 268-17 e 270-84
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SANTA ROSA

JEFERSON OLIVEIRA FERNANDES (Adv(s) Lila Pitta Pinheiro Collares)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTA ROSA (PP - PSC - PR - PPS - DEM - PMN - PSB - PSDB - PSD)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Previsão disposta no art. 58 da Lei das Eleições. Improcedência da representação pelo julgador sentenciante, ao fundamento de não ter havido ofensa à honra ou inverdade notória no programa veiculado no horário eleitoral gratuita de rádio da coligação representada. Não vislumbrada a presença dos elementos necessários para configurar a pretendida ofensa, ensejadora do direito pleiteado. Tampouco evidenciada afirmação sabidamente inverídica a merecer réplica. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

À unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Conexo aos Recursos Eleitorais 269-02 e 269-02.
MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE ACESSO À RELAÇÃO DE ELEITORES

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

RODEIO BONITO

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RODEIO BONITO (Adv(s) Daniel Francisquetti, Débora Trost, Eduardo Francisquetti, Guilherme Francisquetti e Renata Nunes Guedes)

JUIZ ELEITORAL DA 064ª ZONA - RODEIO BONITO

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar. Impetração contra ato de juiz eleitoral que indeferiu o pedido de fornecimento da relação de eleitores do município. Pedido feito com base no disposto nos artigos 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03, a qual permite o acesso às informações constantes do cadastro eleitoral. Requerimento restrito à nominata de eleitores, sem menção a dados personalizados e, tratando-se de município de pequeno porte, sem a identificação dos respectivos locais e seções de votação, evitando-se eventual quebra de sigilo do sufrágio. Confirmação da liminar deferida para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo às informações cadastrais requeridas. Concessão da segurança.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto da relatora e do Dr. Zugno, concedendo a segurança, pediu vista a Desa. Elaine. Aguardam a vista o Dr. Artur, Hamilton e Eduardo.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - INTERNET

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CAXIAS DO SUL

MARCELO SOUZA DOS SANTOS (Adv(s) Erni Fábio Victor)

COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT - PP - PTB - PMDB - PSL - PTN - PSC - PSDC - PR - PHS - PMN - PSB - PRP - PSDB - PPL - PSD - PTdo B) (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegação de que foram postadas, no "facebook", afirmações difamatórias à coligação representante. Previsão contida na disposição do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Deferimento do pedido no juízo originário. No tipo de mídia utilizada - internet e redes sociais - a proibição de livre manifestação deve ser tida como excepcional, diante do caráter interativo, gratuito e de fácil e desburocratizada utilização. Não vislumbrado, nas afirmações divulgadas, conteúdo que ultrapasse os limites da liberdade de expressão e da crítica política, comum ao processo eleitoral. Ainda que a linguagem tenha sido agressiva, folhetinesca e imprópria, não transborda o limite da crítica contundente, não amparada pela concessão do direito de resposta. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

LUIZ AUGUSTO FLORES (Adv(s) Lacy Terezinha da Rocha)

A FOLHA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ (PK COMERCIAL E PRODUÇÕES)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Decisão do juízo originário que julgou extinta a representação por ausência de capacidade postulatória do representante. Demanda proposta sem a devida subscrição por advogado. Imposição do disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.367/2011. Manutenção da extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ALVORADA

EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Diego de Souza Beretta e Vanessa Armiliato de Barros)

JOSÉ CARLOS DA SILVA PEREIRA (Adv(s) Cristiano Ferreira Borges e Jussara Teresinha Pinto Mendes), STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. (Adv(s) Paulo Renato Brod Nogueira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Sentença de parcial procedência, para o fim de autorizar a divulgação da pesquisa, à exceção de duas questões que desbordam do tema atinente à intenção de voto do eleitor. Perda de objeto da preliminar que buscava atribuir efeito suspensivo ao recurso. Carece o recorrente, candidato a prefeito, de legitimidade para o pedido de acesso a informações de cunho interno da pesquisa, por força do art. 14, da Resolução TSE n. 23.364/2011, que confere ao partido político o controle, a verificação e a fiscalização da coleta de dados. Não evidenciada irregularidade na pesquisa impugnada, registrada nos moldes da legislação de regência. Provimento negado ao recurso. Extinção do mandado de segurança conexo, por perda de objeto.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao RE301-52 e, por maioria, julgaram extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, vencidos a Desa. Maria Lúcia, Dr. Zugno, Hamilton, que negaram a segurança.

Julgamento conjunto: MS 160-17
MANDADO DE SEGURANÇA - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A SENTENÇA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ALVORADA

EDSON DE ALMEIDA BORBA (Adv(s) Diego de Souza Beretta)

JUÍZA ELEITORAL DA 124ª ZONA - ALVORADA

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Sentença de parcial procedência, para o fim de autorizar a divulgação da pesquisa, à exceção de duas questões que desbordam do tema atinente à intenção de voto do eleitor. Perda de objeto da preliminar que buscava atribuir efeito suspensivo ao recurso. Carece o recorrente, candidato a prefeito, de legitimidade para o pedido de acesso a informações de cunho interno da pesquisa, por força do art. 14, da Resolução TSE n. 23.364/2011, que confere ao partido político o controle, a verificação e a fiscalização da coleta de dados. Não evidenciada irregularidade na pesquisa impugnada, registrada nos moldes da legislação de regência. Provimento negado ao recurso. Extinção do mandado de segurança conexo, por perda de objeto.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao RE301-52, e, por maioria, julgaram extinto o mandado de segurança, vencidos a Desa. Maria Lúcia e os Drs. Zugno e Hamiltom, que negaram a segurança.

Julgamento conjunto: RE 301-52

Próxima sessão: ter, 18 set 2012 às 14:00

.fc104820