Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

IONE OLARTE CAMINHA (Adv(s) Paulo Biscaino Cáceres)

JUSTIÇA ELEITORAL (Adv(s) Miguel Argemiro Soares Garaialdi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, com enfrentamento expresso da matéria, inexistindo contradição interna ou qualquer vício a ser sanado. Inadmissível, em sede de embargos, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com eventual ocorrência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição. Insubsistência desse instrumento como meio para rediscussão do mérito da decisão ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Dr. Miguel Argemiro Soares Garaialdi - Somente Interesse
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

CHARQUEADAS

FOLHA DE CHARQUEADAS LTDA. e CRISTIANO JUNQUEIRA (Adv(s) Joel José Cândido e Paulo Renato Moraes)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Sentença de procedência da representação. Afastada a preliminar de incompetência do juízo originário para o processamento do feito. Ajuizamento tempestivo da ação, haja vista incidir a regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para o cômputo do prazo. Doação procedida sem atender ao limite de 2% (dois por cento) do faturamento auferido no ano anterior à eleição. Aplicação da multa no patamar mínimo estabelecido pela norma cogente. Afastadas as sanções conexas de proibição de contratação com o Poder Público e de inelegibilidade da pessoa física representada, em atenção aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade aplicados ao caso concreto. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Dr. Paulo Renato Moraes - Pelo recorrente: Folha de Charqueadas Ltda. e Criatiano Junqueira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

OSVALDO GOMES (Adv(s) Carlos Castilla Macedo, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação contra acórdão cuja decisão foi desfavorável ao embargante. Não apontada omissão, contradição ou obscuridade no aresto. Ausência da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Descabida, pela natureza do próprio recurso, a juntada de documentos aos autos quando da sua interposição. Desentranhamento dos documentos juntados. Rejeição dos embargos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos e determinaram o desentranhamento dos documentos juntados aos autos quando da sua interposição. Declarou impedimento o Dr. Hamilton Dipp.

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira - Pelo Embargante: Osvaldo Gomes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER, DIEGO D AVILA CHRISTOFF, COLIGAÇÃO VAMOS MUDAR, ESTAMOS JUNTOS ! (PDT - PPS - PHS - PV - PSD) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ENCRUZILHADA DO SUL (Adv(s) Andreive Ribeiro de Souza, Andressa Lima Santoro, Donne Pinheiro Macedo Pisco, Joelson Costa Dias, João Elias Bragatto, Mara Regina Alves Borges, Nestor Langassner Rosa, Pedro Bannwart Costa e Ubiratan Menezes Silveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, com enfrentamento expresso da matéria, inexistindo contradição interna ou qualquer vício a ser sanado. Inadmissível, em sede de embargos, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com eventual ocorrência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição. Insubsistência desse instrumento como meio para rediscussão do mérito da decisão. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Dra. Carline Maccari Ferreira - Somente interesse
RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - DECADÊNCIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (Adv(s) Lieverson Luiz Perin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2010. Sentença que julgou extinta a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, em razão da inobservância do prazo para ajuizamento da ação, previsto no art. 32 da Lei n. 9.504/97. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Atendimento do prazo assinalado no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009. Interposição tempestiva. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório e omisso. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, com exame expresso da matéria, inexistindo contradição interna ou qualquer vício a ser sanado. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - INTEMPESTIVIDADE - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOSÉ DARCI DA SILVA (Adv(s) Deborah Maeso)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Eleições 2010. Irresignação ministerial contra sentença que julgou extinta a representação, em razão da inobservância do prazo de ajuizamento da ação, de 180 dias a partir da diplomação dos eleitos. Interposição tempestiva. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal. No mérito, não extrapolado o limite legal, visto tratar-se de doação estimável em dinheiro relativa à utilização de móvel de propriedade do doador, estando sob o abrigo do art. 23, §7º, da Lei n. 9.504/97. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito, julgando improcedente a representação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

CLAUDETE LANGENDORF MACHADO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Roger Ernani Ribeiro Garcia)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Questões postas na irresignação enfrentadas de forma expressa na decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade de, por esta via, reapreciar a matéria já decidida por esta Justiça Especializada. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O DESENVOLVIMENTO DE ILÓPOLIS (PP - PDT - DEM - PC do B) (Adv(s) Carlos Alberto Schäffer, Fernando Peretti Schäffer e Giuliano Togni Valduga)

JUSTIÇA ELEITORAL (Adv(s) Sinara Tomasini Moresco)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Inexistência de omissão em decisão de inadmissibilidade de documentos que não poderiam alterar o juízo formado acerca da prova dos autos. Ocorrência, outrossim, de incorreção material na elaboração da ementa do julgado. Acolhimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

JEAN ELIEL MEDINGER (Adv(s) Virgínia Helena Vianna Rocha)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório. Decisão atacada com exame expresso da matéria relacionada à aplicação da Lei complementar n. 135/10. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade de, por esta via, reapreciar a matéria já decidida por esta Justiça Especializada. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação ministerial contra acórdão cuja decisão foi desfavorável ao embargante. Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SANTA ROSA

ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) Antônio Vilson Pereira e Carlos Santos de Assunção), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS MOVELEIRAS DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Decisão do juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente representação por doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Fixação de sanção pecuniária. Irresignação ministerial contra a decisão originária no ponto em que não aplicou à associação representada a proibição de participação em licitações públicas e de contratação com o Poder Público. Insurgência da demandada alegando ter auferido renda bruta no exercício de 2009, requerendo a improcedência da ação. Informação obtida da Receita Federal na qual verifica-se que a associação não declarou qualquer rendimento, nem mesmo na forma de declaração retificadora no exercício apurado. Ademais, caracterizando-se a associação recorrente como entidade de classe, resta proibida de efetuar qualquer doação para campanhas eleitorais, conforme preceitua o art. 24, inc. VI, da Lei nº 9.504/97. Caracterizado o excesso do valor doado, impõe-se a aplicação da multa. Adequação da sanção no patamar mínimo estabelecido pela norma cogente. Afastada, outrossim, a penalidade prevista no § 3º do artigo 81 da Lei das Eleições, em atenção aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade aplicados ao caso concreto. Provimento negado a ambos os recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram e negaram provimento aos recursos.

Próxima sessão: seg, 10 set 2012 às 19:00

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