Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

ROSANE CORADINI ABDALA (Adv(s) Juliano Emílio Sommer, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão cuja decisão foi desfavorável ao embargante. Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

Dr. Marco Aurélio Moreira de Oliveira - Pelo Rosane Coradini Abdala
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO CHUÍ e UM PASSO A FRENTE (PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSB) (Adv(s) Ana Paola Pereyra Eguren, Milton Cava Corrêa e Ruiter Canabarro Pereira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão cuja decisão foi desfavorável ao embargante. Alegada ocorrência de omissão no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

Dr. Milton Cava Corrêa - Pelo Embargante: Coligação Chuí, Um PASSO A FRENTE (PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSB)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

VALÉRIO ENZO LAWALL (Adv(s) José Henrique Rodrigues, Nério Letti, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Silomar Garcia Silveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão cuja decisão foi desfavorável ao embargante. Alegada ocorrência de omissão no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. Marco Aurélio Moreira de Oliveira - Pelo Embargante Valério Enzo Lawall
RECURSO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - OUTDOORS - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

NOVO HAMBURGO

LEONARDO HOFF e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Fauston Gustavo Pereira Saraiva e Jocelino de Almeida Mattos)

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Ricardo Petry)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Veiculação de outdoors contendo a foto, o nome e o endereço do twitter do pré-candidato em período anterior ao permitido por lei. Sentença de procedência da representação. Cominação de multa aos recorrentes. O apenamento previsto na lei destina-se a restabelecer o equilíbrio entre os concorrentes. Sobrevindo fato novo - que o recorrente não concorrerá a cargo eletivo - resta preservada a isonomia entre os participantes do pleito. Afastada a pena de multa diante da perda de objeto da representação. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dr. Jorge Alberto Zugno

CACHOEIRINHA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

JULIANA BRIZOLA (Deputada Estadual)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Termo circunstanciado. Apuração da suposta prática do crime eleitoral previsto no art. 39, § 5º, inc. II da Lei nº 9.504/97, mediante propaganda eleitoral irregular. Pedido de arquivamento formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral. A manutenção da propaganda eleitoral em locais públicos, no dia da eleição, não configura, por si só, o crime de boca de urna. Ausência de qualquer indício de autoria, de pedido de votos ou de que o material tenha sido distribuído no dia do pleito, sendo plausível a conclusão de que as propagandas foram simplesmente abandonadas nos locais em que apreendidas, circunstância que afasta a tipificação da ocorrência de crime eleitoral. Acolhimento do requerimento ministerial. Arquivamento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

TEUTÔNIA

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TEUTÔNIA (Adv(s) André Ludwig, Berta Hilgemann Barbosa, Cláudia Elisa Schneider Rothmund e Rui Inacio Hoss)

RENATO AIRTON ALTMANN (Adv(s) Fábio Andre Gisch)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Alegada ocorrência de publicidade em favor do atual chefe do executivo em evento municipal, em afronta ao disposto no art. 36 da Lei nº 9.504/97. Não vislumbrada na espécie, a ocorrência da propaganda antecipada que a norma busca coibir. A realização de eventos entre o Poder Público e a sociedade civil, dentro dos limites previstos pela legislação, expressa a regular atuação dos agentes políticos e do jogo democrático, sem caracterizar violação às regras da campanha eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

MAURO DILCEU DE OLIVEIRA (Adv(s) Carine Ecke, Gabrielli Rutzen de Oliveira e Milton Cava Corrêa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão cuja decisão foi desfavorável ao embargante. Alegada ocorrência de omissão no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

<Não Informado>

Adv(s) Marcos Pedroso Neto

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação de recursos acima do limite legal estabelecido pelo art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Pessoa jurídica. Decisão de primeiro grau que julgou extinta a representação diante da inobservância do prazo estabelecido para o ingresso da ação. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009. Tempestividade da propositura originária. Retorno dos autos à origem para regular processamento da representação. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão cuja decisão foi desfavorável ao embargante. Alegada ocorrência de omissão e contradição no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

DOIS LAJEADOS

OSMAR DOS SANTOS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE DOIS LAJEADOS (Adv(s) Alex Ziglioli Pacheco), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

OSMAR DOS SANTOS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE DOIS LAJEADOS (Adv(s) Alex Ziglioli Pacheco), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PDT DE DOIS LAJEADOS e DEMOCRATAS - DEM DE DOIS LAJEADOS (Adv(s) Firmino Bedin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições de 2010. Decisão judicial que julgou procedente a representação. Aplicação solidária da multa aos representados. Publicação de matéria de cunho eleitoral, paga pelo ora recorrente, em Jornal Informativo Regional, no qual busca, modo inequívoco, a sua promoção pessoal e anuncia, antecipadamente, sua candidatura ao pleito de 2012. Afastado o caráter meramente jornalístico da matéria veiculada. A participação direta do partido político na propaganda tida por antecipada, impõe a reforma parcial da sentença, vez que inviável o rateio da multa entre os responsáveis, sob pena de trazê-la aquém do mínimo legal. Aplicação individual da pena de multa, a cada um dos representados. Provimento do recurso do Ministério Público. Provimento negado aos demais.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Osmar dos Santos e do Partido Trabalhista Brasileiro, e deram provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral, para aplicar, a cada um dos representados, a multa de R$ 5.000,00.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SANTA ROSA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ALESSANDRO KRAULICH E CIA LTDA e ALESSANDRO KRAULICH (Adv(s) Rafael Tiago Godoy e Sílvio Sebalhos Silva)

ALESSANDRO KRAULICH E CIA LTDA e ALESSANDRO KRAULICH (Adv(s) Rafael Tiago Godoy e Sílvio Sebalhos Silva), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Doação acima do limite legal. Decisão que julgou parcialmente procedente a representação e fixou multa. Matéria preliminar afastada. Clareza e precisão da inicial ministerial e oportunidades de manifestação defensiva em todos os atos processuais, garantindo a observância do princípio da ampla defesa. Não ocorrência de decadência, ante a interposição tempestiva da representação. Interesse de agir do órgão ministerial justificado pelo exame da possível irregularidade entre valores doados à campanha eleitoral e o faturamento bruto da representada. Evidenciados a identificação da empresa demandada e o valor excedente ao limite legal, critérios objetivos na aferição da regularidade da doação impugnada, insuscetíveis de relativizações. Utilização do princípio da razoabilidade, diante das circunstâncias do caso, para manter a aplicação da sanção pecuniária em seu patamar mínimo e o afastamento das demais penalidades previstas no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Provimento negado a ambos os recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram provimento aos recursos.

Próxima sessão: qui, 06 set 2012 às 17:00

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