Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PAROBÉ

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PAROBÉ (Adv(s) Milton Cava Corrêa e Renata Esmeraldino)

MARIZETE GARCIA PINHEIRO (VEREADORA DE PAROBÉ) e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PAROBÉ (Adv(s) Antônio Fernando Selistre)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a partido diverso. Superveniente notícia nos autos da renúncia ao cargo pela vereadora. Prefacial de perda de objeto superada. Não conhecimento da renúncia como causa da extinção do processo. O pedido, na presente ação, desdobra-se em objeto imediato - que corresponde à providência jurisdicional efetivamente solicitada - e objeto mediato - bem jurídico pretendido, ou, dizendo de outra forma, bem da vida pretendido, que, no caso vertente, seria a retomada da cadeira legislativa pelo partido representante. Também rejeitadas as preliminares de reabertura de prazo para alegações finais e de defeito da representação. Verificada, na espécie, a existência de cumulação sucessiva de pedidos. Somente com a obtenção do primeiro pedido, ou seja, a perda do cargo, seria possível conceder o segundo, a entrega deste mandato perdido ao autor. Inequívoca relação de prejudicialidade no mérito da ação. Assim, restando prejudicado o pedido principal, igual sorte resta ao pedido dele dependente. Ademais, o partido representante concorreu isoladamente para o pleito proporcional, situação que não obstaculiza a entrega do cargo ao primeiro suplente de seus quadros, como se extrai do art. 112, I, do Código Eleitoral. Declaração de prejudicialidade a ambos os pedidos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, com o voto de desempate do presidente, rejeitaram a preliminar de extinção do feito, vencidos os Drs. Zugno, Hamilton e Desa. Maria Lúcia, que a acolhiam. Por unanimidade, afastaram as demais preliminares (reabertura do prazo para alegações finais e defeito de representação). No mérito, votou a desembargadora-relatora, julgando procedente o pedido, decretando a perda do mandato eletivo da vereadora Marizete Garcia Pinheiro, nos termos da Resolução TSE n. 22.610/2007, no que foi acompanhada pelo Dr. Eduardo. O Dr. Zugno pediu vista. Os Drs. Artur, Dipp e Desa. Maria Lúcia aguardam.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

LEO ALBERTO KLEIN e RODRIGO DONADELLO (Adv(s) Lineu Ismael Souza de Quadros)

COLIGAÇÃO POR UM CAÍ CADA VEZ MELHOR (PRB - PTB - PMDB - DEM - PRTB - PSB - PV), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, DEMOCRATAS - DEM DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, PARTIDO VERDE - PV DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ (Adv(s) Junior Fernando Dutra)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária. Distribuição de panfletos sem a observância dos requisitos legais. Violação ao art. 12, inc. V, da Resolução TSE n. 23370/11. Ocorrência de impropriedades procedimentais no primeiro grau. Homenagem aos princípios do contraditório e do devido processo legal para determinar a devida regularização processual. Retorno dos autos à origem.
59118_-_ratificacao_de_parecer_anterior._TAB.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:13:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o retorno dos autos à origem, para que se processe a regular intimação da sentença aos procuradores dos representados, bem como seja assegurado o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa.

SUSTENTAÇÃO: Dr. Lineu Ismael Souza de Quadros - pelos Recorrentes: Léo Alberto Klein e Rodrigo Donadello
RECURSO ELEITORAL - RECURSO INOMINADO - NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER / CARTAZ / FAIXA - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - TEMPESTIVIDADE

Dr. Jorge Alberto Zugno

BAGÉ

MILTON CARLOS FÁBRICA MARTINS (Adv(s) Letícia Ianzer Lucas)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso Inominado. Irresignação contra decisão do juízo originário que não recebeu o recurso eleitoral interposto contra a sentença, por intempestivo. Reconhecimento preliminar da nulidade da sentença exarada no primeiro grau, diante da ausência de capacidade postulatória do representado. Peça defensiva não subscrita por advogado, em confronto com o disposto no artigo 133 da Constituição Federal. Ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a anulação de todos os atos praticados desde a apresentação da defesa. Retorno dos autos à origem. Decretação de nulidade.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, decretaram a nulidade de todos atos posteriores à notificação, determinando o retorno dos autos à origem.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Jorge Alberto Zugno

SARANDI

REINALDO ANTONIO NICOLA (Adv(s) Darlei Afonso Tasca e Maurício Tasca)

JORNAL A REGIÃO DE PRYM E PRYM LTDA (Adv(s) Jane Mara Spessatto e Victor Hugo Jalowietzki Giehl)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURIDICA - INELEGIBILIDADE - PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E DE CELEBRAR CONTRATOS COMO O PODE...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

Adv(s) José Adilço de Souza, Maura Fernandes da Silva e Thainá Hertzog Fernandes de Souza

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Sentença de procedência da representação. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, diante de acervo probatório robusto. Superada, também, a prefacial de interposição intempestiva da ação, visto incidir a regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para o cômputo do prazo de 180 dias, previsto na lei de regência. Doação procedida sem atender ao limite máximo, fixado em 2% (dois por cento) do faturamento auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição. Os valores obtidos por meio de ajustes ou através de pessoas físicas não se enquadram no conceito de rendimento bruto. Aplicação da multa no patamar mínimo estabelecido pela norma cogente. Afastadas as sanções conexas de proibição de contratação com o Poder Público e de inelegibilidade da pessoa física representada, em atenção aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade aplicados ao caso concreto. Provimento parcial.
CR_RESPE_no_RE_1503_-_doacao_acima_do_limite.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:13:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a proibição de licitar e a declaração de inelegibilidade, mantendo a multa de R$ 350.552,30.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - RÁDIO - PEDIDO ...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SANTO ÂNGELO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ANGELO (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia), LUIZ VALDIR ANDRES (Adv(s) Luis Clóvis Machado da Rocha)

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ANGELO (Adv(s) Thiago Roberto Gebert Garcia), LUIZ VALDIR ANDRES, RÁDIO SEPÉ TIARAJÚ LTDA e GRÁFICA SANTO ANGELO LTDA (Adv(s) Luis Clóvis Machado da Rocha)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Propaganda eleitoral antecipada. Eleições 2012. Sentença de parcial procedência, tendo o magistrado afastado a imputação de propaganda antecipada nas entrevistas realizadas pelo pré-candidato no rádio e jornal, entendendo configurada a propaganda extemporânea atinente à distribuição de calendário com a fotografia do ora recorrente e votos de prosperidade no ano da eleição. Entrevista concedida no rádio sem menção a pedido de voto ou anúncio de pretensa candidatura, com exposição apenas da plataforma e dos projetos políticos, não evidencia falta de tratamento isonômico aos candidatos, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Reportagem na imprensa escrita de cunho eminentemente jornalístico, destinada a informar à sociedade sobre a movimentação política na cidade. Configurada, todavia, a propaganda eleitoral extemporânea atinente à distribuição de calendário. Caracterizada a propaganda subliminar. Mantida a sentença exarada no primeiro grau, em que aplicada multa, afastada apenas a determinação de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da sanção. Provimento negado à irresignação do partido. Provimento parcial ao recurso remanescente.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do PDT e deram parcial provimento ao apelo de Luiz Valdir Andres, apenas para afastar a fixação de juros e de correção monetária estabelecidos na sentença.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE

Dr. Hamilton Langaro Dipp

VENÂNCIO AIRES

COLIGAÇÃO VENÂNCIO PODE MAIS (PMDB - PSDB - PP - PTB - PSB - PRP) (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler, Marcelo Viana Dutra e Mateus Deitos Rosa)

EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA DO MATE LTDA

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Recurso. Direito de resposta. Alegado desatendimento ao disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Não caracteriza afirmação sabidamente inverídica a mera notícia de rumores de desistência dos candidatos da coligação recorrente ao pleito majoritário municipal. Insurgência que se caracteriza pela discussão acerca da conveniência da reportagem. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Retirado de pauta.

RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FISICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

GILSON MARQUES TEIXEIRA (Adv(s) Gilson Marques Teixeira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Recurso. Decisão do juízo originário que julgou procedente representação por doação acima do limite legal. Fixação de multa. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE nº 23.193/2009. Tempestividade da propositura originária. Inaplicabilidade do argumento defensivo de que a doação impugnada teria sido efetuada pela entidade familiar formada entre o representado e sua companheira. Restrições legais direcionadas tão somente à pessoa física. Desatendimento ao art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Retirado de pauta.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

FLORES DA CUNHA

JESSICA ZANIN

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Eleições 2012. Parcial procedência no juízo originário para aplicar pena pecuniária a um dos representados, menor de idade. Propaganda eleitoral veiculada no "facebook" por representado com idade de 15 anos, absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, à luz do art. 3º do Código Civil. Consoante o disposto nos arts. 103 e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a recorrente está sujeita tão somente às medidas estabelecidas pelo aludido estatuto, em caso de prática de ato infracional, o que impede de ser demandada por sanção eleitoral. Ademais, não vislumbrado o dano a determinada pessoa, a ensejar a responsabilidade do seu representante legal. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente. Extinção do feito, sem resolução do mérito, fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Retirado de Pauta.

Próxima sessão: ter, 11 set 2012 às 14:00

.fc104820