Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PE...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

HUMAITÁ

CÉSAR SCHWADE e ANTONIO JOSÉ WEGMANN (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Álvaro Arcemildo Bamberg)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E TRABALHO (PMDB - PDT - PT) (Adv(s) Laércio Roque Tolfo Viera e Mara Denise de Azevedo Viera)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Eleições 2012. Indeferimento do pedido pelo magistrado. Superada a matéria preliminar atinente à irretroatividade de aplicação da Lei Complementar nº 135/10. Reconhecimento da incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra j, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. A condenação por captação ilícita de sufrágio - art. 41-A da Lei das Eleições - impõe, inexoravelmente, a perda do mandato ou do registro. O trânsito em julgado da condenação macula o pedido de registro do candidato, restando confirmada a decisão monocrática, porquanto inelegível pelo prazo de 8 anos. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Voto vista - Dr. Jorge Alberto Zugno
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VICE-PREFEITO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

FREDERICO WESTPHALEN

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ROBERTO FELIN JÚNIOR e COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO WESTPHALEN (PP - PDT - DEM - PR) (Adv(s) Arisoli Adão Franciscatto e Sílvio César Rossatto)

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (Adv(s) Antônio Luiz Pinheiro, Jonathan Carvalho e Paulo Renato Moraes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vice-prefeito candidato à reeleição. Prazo de desincompatibilização. Irresignação contra decisão a quo que não recebeu as impugnações oferecidas e deferiu o pedido de registro de candidatura. Afastada a preliminar que arguiu a preclusão do exame da matéria. O conjunto probatório demonstra que o candidato substituiu o chefe do executivo por alguns dias, dentro do período de seis meses anteriores ao pleito. Necessidade, no caso vertente, de distinguir a sucessão da substituição, em face da imprecisão do disposto no § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90 e no §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição Federal. No caso vertente, ocorreu a substituição, que é provisória, o que viabiliza a reeleição do vice-prefeito. Manutenção do deferimento do registro de candidatura. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Prosseguindo o julgamento, à unanimidade, afastaram matéria preliminar e, por maioria, negaram provimento aos recursos, vencidos os Drs. Zugno e Eduardo, que davam provimento.

Dr. Paulo Renato Moraes
Voto vista - Desa. Elaine Macedo
RECURSO CRIMINAL - REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Desa. Elaine Harzheim Macedo

GRAVATAÍ

LEVI LORENZO MELO (Vereador de Gravataí) (Adv(s) Amadeu de Almeida Weinmann e Carlo Velho Masi)

CARLITO NICOLAIT DE MATTOS (Vereador de Gravataí) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Gravataí (Adv(s) Claudete Pacheco de Vargas e Lauro Feller)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso criminal. Decisão no juízo originário que rejeitou a queixa-crime, por inepta, sob o fundamento de que partido político, na condição de pessoa jurídica, não pode responder criminalmente por delito contra a honra. Superada a preliminar de ausência de profligação da sentença. A propositura de queixa-crime, perante a justiça eleitoral, somente é admitida na condição de ação penal privada subsidiária da pública, nos casos em que demonstrada a total inércia do Ministério Público na persecução criminal correlata. No caso concreto, o "parquet" concluiu não haver subsídios mínimos ao ajuizamento de denúncia em face de quaisquer responsáveis pelo alegado delito contra a honra do ora recorrente, porque não convencido da sua ocorrência. Impossibilidade jurídica do ajuizamento da queixa-crime subjacente. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Renan Moreira
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2010 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BENTO GONÇALVES

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BENTO GONÇALVES (Adv(s) Jaime Zandonai)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de Contas de Partido Político. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário. Identificado no parecer técnico impropriedade relativa à ausência parcial de extratos bancários, porquanto acostados extratos tão somente dos meses de janeiro a julho de 2010. Não prospera a alegação de que a conta foi encerrada em face de praxe bancária, fundada na ausência de movimentação por 3 meses. Apresentação parcial dos extratos consubstancia vício insanável e impossibilita a aferição da real movimentação financeira do partido. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ALIANÇA BOAVISTENSE (PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella, Geremias Bueno do Rosário e Juarez Antonio da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Interposição de segundos embargos de declaração. Irresignação reiterando argumentação, direcionada ao acórdão único que negou provimento aos recursos e indeferiu os registros de candidatura. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade de, por esta via, reapreciar a matéria já decidida por esta Justiça Especializada ou lastrear recurso para os tribunais superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

DARCI CACILDO CLASSMANN (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella, Geremias Bueno do Rosário e Juarez Antonio da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Interposição de segundos embargos de declaração. Irresignação reiterando argumentação, direcionada ao acórdão único que negou provimento aos recursos e indeferiu os registros de candidatura. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade de, por esta via, reapreciar a matéria já decidida por esta Justiça Especializada ou lastrear recurso para os tribunais superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

FELIPE CLASSMANN (Adv(s) Geremias Bueno do Rosário e Juarez Antonio da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Interposição de segundos embargos de declaração. Irresignação reiterando argumentação, direcionada ao acórdão único que negou provimento aos recursos e indeferiu os registros de candidatura. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade de, por esta via, reapreciar a matéria já decidida por esta Justiça Especializada ou lastrear recurso para os tribunais superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

JOSÉ ALVAIR LINK (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella e Juarez Antonio da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Interposição de segundos embargos de declaração. Irresignação reiterando argumentação, direcionada ao acórdão único que negou provimento aos recursos e indeferiu os registros de candidatura. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade de, por esta via, reapreciar a matéria já decidida por esta Justiça Especializada ou lastrear recurso para os tribunais superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2010

Dr. Jorge Alberto Zugno

TRÊS PALMEIRAS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRÊS PALMEIRAS (Adv(s) Claudio Casarin e Glauber Casarin)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação no juízo originário. Ausência de abertura de conta corrente exclusiva para movimentação dos recursos do Fundo Partidário e falta de atribuição de valor à doação estimável em dinheiro, referente ao espaço ocupado pelo partido para a realização de reuniões. Discrepância de informações a respeito do recebimento de valores do mencionado fundo. A alegada inexistência de movimentação financeira só pode ser amparada pela apresentação dos extratos bancários da conta partidária zerados, prova que não foi produzida. Irregularidades de natureza substancial, que comprometem a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas apresentadas. Análise da gravidade das falhas constatadas como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Manutenção da suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA

Dr. Artur dos Santos e Almeida

GRAVATAÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LEVI LORENZO MELO (Vereador de Gravataí) (Adv(s) Deivti Dimitrios Porto dos Santos, Fabiano Garcia Severgnini, Ivi Andréia Porto dos Santos e Odete Terezinha Porto)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso Criminal. Decisão do juízo originário que não recebeu a denúncia pela prática de crime de propaganda de boca de urna, previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Ausência de indícios mínimos que evidenciem a ligação entre a suposta autora do delito e o candidato beneficiado. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

<Não Informado>

DANIEL LUIZ BORDIGNON

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Inquérito Policial. Pedido de arquivamento. Alegada a prática do delito de boca de urna, tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei nº 9.504/97. Ausência de elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia. Pedido ministerial acolhido. Arquivamento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento.

Próxima sessão: ter, 04 set 2012 às 14:00

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