Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO - LEI DA FICHA LIMPA - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SALTO DO JACUÍ

SANDRO BRUM (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE O SALTO PRECISA (PP - PT - PTB - PR - PCdoB) (Adv(s) Alfonso Felicio Fagundes)

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Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão originária que julgou procedente impugnação e indeferiu o pedido, ao entendimento de estar o recorrente incurso na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea h, inc. I, art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n. 135/10. Matéria preliminar afastada. Descabida a alegação de cerceamento de defesa. Matéria vertida nos autos unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, hipótese que autoriza o julgamento imediato da lide como preconiza o art. 5º da mencionada norma legal, regra equivalente à prevista no art. 330 do Código de Processo Civil. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Inexistência, na decisão condenatória, exarada em ação popular, do reconhecimento expresso da existência de abuso de poder e tampouco da finalidade eleitoral, circunstâncias imprescindíveis para conformação da inelegibilidade mencionada. Provimento.
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso.

Dr. Milton Cava Correa (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ALFABETIZAÇÃO - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

IPÊ

NEURI COLOMBO (Adv(s) Camila Dalla Costa, Fernando Assis Rotta e Ramiro Pinheiro Pedrazza)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Candidato a vereador. Eleições 2012. Indeferimento do registro de candidato tido por inelegível, porquanto analfabeto. Cidadãos pouco alfabetizados não estão afastados pelo constituinte da disputa eleitoral, haja vista não ser exigido grau mínimo de escolaridade. Interpretação estrita do art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Atendida a condição constitucional de elegibilidade, haja vista o recorrente ter firmado declaração de alfabetização, de próprio punho. Demonstrado, ainda que de forma rudimentar, o domínio da escrita e da leitura. Provimento.
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Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VICE-PREFEITO - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - LEI DA FICHA LIMPA - IMPROBI...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ESPERANÇA DO SUL

ROMILDO HEIMBURG (Adv(s) Edemar Niedermeier), COLIGAÇÃO UNIÃO POR ESPERANÇA (PP - PTB - PSDB) (Adv(s) Nei Pasqual Soligo)

COLIGAÇÃO ESPERANÇA PARA TODOS DEMOCRACIA E TRANSPARÊNCIA (PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Marcelo Cardoso Trindade)

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Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vice-prefeito. Procedência de impugnação e indeferimento do pedido no juízo originário. Condenação em ação civil pública, por improbidade administrativa, à suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, em decisão proferida por órgão colegiado. Reconhecida a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, letra l, da Lei Complementar n. 64/90. Prefacial de ausência de capacidade postulatória superada, em face da não ocorrência de prejuízo. Para a incidência do disposto na mencionada inelegibilidade da letra l, é necessária não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas também que o ato tenha importado em lesão ao erário cumulado com enriquecimento ilícito imputável ao próprio agente. Hipótese não caracterizada no caso vertente. Provimento.
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Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VICE-PREFEITO - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU P...

Dr. Jorge Alberto Zugno

CACHOEIRA DO SUL

CLAUDIO VICENTE SCANIELLO SCHLOTTFELDT (Adv(s) André Murad Bessow, Julio Augusto Oliveira de Oliveira e Julio Cesar Mahfus)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vice-prefeito. Decisão judicial que indeferiu o pedido de registro, em razão da incidência da inelegibilidade prevista na alínea H, inc. I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, com as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 135/10. Decisão do STF acerca da integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Condenação em decisão proferida por órgão colegiado em 10/10/2007, em ação civil pública, em que reconhecido o abuso do poder político e a finalidade eleitoral, restando preenchidos os requisitos previstos na alínea H. Cabimento, no caso vertente, da aplicação do marco inicial para contagem do prazo da inelegibilidade como a data da eleição. Circunstância que autoriza o deferimento do registro pelo esgotamento do prazo de incidência da norma. Provimento.
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Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - LEI DA FICHA LIMPA -...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

BARROS CASSAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RONALD LUIZ STEIN (Adv(s) Edilson Júnior dos Santos, Giovani Bortolini e Juliano Vieira da Costa)

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Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Candidato a prefeito. Deferimento do pedido no juízo originário, afastando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90. Irresignação alegando haver decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União, reconhecendo irregularidade insanável praticada pelo candidato, causando prejuízo ao erário. Provimento judicial, perante a Justiça Federal, suspendendo os efeitos da decisão do Tribunal de Contas. Liminar obtida ainda antes da formulação do pedido de registro, fragilizando a tese recursal da ocorrência de abuso do direito de ação. Reflexo sobre processo de candidatura, afastando a configuração da pretensa inelegibilidade do candidato. Provimento negado.
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Giovani Bortolin (recorrido)
RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - CONVENÇÃO MUNICIPAL - TEMPESTIVIDADE - OMISSÃO EM ATA - DEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PELOTAS

COLIGAÇÃO PELOTAS DE CARA NOVA (PRB - PP - PDT - PTB - PSC - PR - PPS - PSDB - PSD) (Adv(s) Alexandre de Freitas Garcia e José Luís Marasco Cavalheiro Leite), PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE PELOTAS e PAULA SHILD MASCARENHAS (Adv(s) Sandra de Moura Castilho), PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE PELOTAS e PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE PELOTAS (Adv(s) Carlos Mario de Almeida Santos e Tiago da Silva Bündchen), COLIGAÇÃO PT - PMDB - PSDC - PPL (Adv(s) Fabrício Zamprogna Matiello)

COLIGAÇÃO PT - PMDB - PSDC - PPL (Adv(s) Fabrício Zamprogna Matiello), COLIGAÇÃO RENOVA PELOTAS (PRTB - PHS - PMN - PSB - PRP - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Ângela Maria Gonçalves de Souza e Silva), COLIGAÇÃO PELOTAS DE CARA NOVA (PRB - PP - PDT - PTB - PSC - PR - PPS - PSDB - PSD) (Adv(s) Alexandre de Freitas Garcia e José Luís Marasco Cavalheiro Leite), PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE PELOTAS e PAULA SHILD MASCARENHAS (Adv(s) Sandra de Moura Castilho), PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE PELOTAS e PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE PELOTAS (Adv(s) Carlos Mario de Almeida Santos e Tiago da Silva Bündchen)

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Recursos. Registro de coligação. Eleições 2012. Afastadas as preliminares de sentença extra petita, de ilegitimidade ativa e de cerceamento de defesa. Reconhecida a regularidade na composição de coligação que buscava ser integrada por todos os partidos arrolados no pedido de registro. A análise do preenchimento das condições de elegibilidade do candidato à vice-prefeito deve ser realizada nos autos do seu pedido de registro de candidatura. Provimento do apelo da Coligação Pelotas de Cara Nova e às irresignações dos partidos e candidata recorrentes. Provimento negado ao recurso da coligação remanescente.
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À unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento aos recursos de Coligação Pelotas de Cara Nova, Partido Popular Socialista, Paula Mascarenhas, PR e PSC, e negaram provimento ao apelo da Coligação PT-PMDB-PSDC-PPL.

Dr. Fabrício Matiello (recorrente/recorrido: COLIGAÇÃO PT - PMDB - PSDC - PPL )
Dr. José Luiz Marasco Cavalheiro Leite (recorrente/recorrido: COLIGAÇÃO PELOTAS DE CARA NOVA )
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

TRIUNFO

COLIGAÇÃO PRA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB) (Adv(s) Pedro Dalavia Greef) Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE TRIUNFO (Adv(s) Pedro Dalavia Greef)

ANTONIO LUIS DOS SANTOS CASTRO (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

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Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Deferimento do pedido no juízo originário. Desincompatibilização. Não conhecimento do recurso do PC do B de Triunfo, dada a ilegitimidade ativa. Desnecessária a desvinculação de candidato que ocupa a Presidência de Associação Universitária, visto que aludida entidade não é mantida pelo Poder Público. Mantida a sentença monocrática de deferimento do registro. Provimento negado.
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Por unanimidade, não conheceram do recurso do PCdoB de Triunfo e negaram provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral.

Dr. Alexandre Salcedo Biansini (recorrido: ANTONIO LUIS DOS SANTOS CASTRO)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

NOVO HAMBURGO

TARCISIO JOÃO ZIMMERMANN (Adv(s) Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira), COLIGAÇÃO MEU CORAÇÃO QUER MAIS (PRB - PDT - PT - PTB PR - PSB - PSD - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos e Letícia Cezarotto)

COLIGAÇÃO FRENTE QUE FAZ BEM (PP - PMDB - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PV - PRP - PSDB) (Adv(s) Cássio de Bastiani)

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Recursos. Eleições 2012. Decisão originária que acolheu impugnação e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra j, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Matéria preliminar afastada. Peças recursais devidamente fundamentadas, preenchendo os requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10, sem ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Não ocorrência da alegada possibilidade de dupla condenação. A inelegibilidade imposta anteriormente ao recorrente pela Lei Complementar nº 135/2010 não tem natureza de penalização, configurando restrição temporária à capacidade eleitoral passiva, diversa da ora examinada, decorrente da prática de condutas vedadas aos agentes públicos. Previsão expressa da inclusão do art. 77 da Lei das Eleições no rol das condutas vedadas para os fins previstos na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Reconhecimento dos efeitos advindos do disposto no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, facultando ao candidato com registro sub judice a realização de todos os atos relativos à campanha eleitoral. Não conhecimento do recurso adesivo interposto por ausência de previsão legal para seu manejo. Indeferimento do pedido de registro de candidatura, extensivo à chapa majoritária, por força de sua indivisibilidade. Provimento negado aos recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso adesivo. Por maioria,
negaram provimento ao recurso de Tarcisio João Zimmermann e Coligação Meu Coração quer Mais, vencidos os Drs. Zugno, Artur e Desa. Maria Lúcia.

Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira (recorrente: TARCISIO JOÃO ZIMMERMANN)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

CAÇAPAVA DO SUL

GILBERTO MONTEIRO DIAS (Adv(s) Gilberto Monteiro Dias)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência de filiação partidária. Consoante Súmula TSE n. 20, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos de prova, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, a exemplo da ficha de filiação, cópias de atas de reunião do partido e a certidão do TSE, na qual consta o candidato como membro da Comissão Provisória Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dr. Gilberto Monteiro Dias (causa própria)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO JOÃO DO POLÊSINE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOÃO DO POLESINE e COLIGAÇÃO PROGRESSO COM TRABALHO (PP - PT) (Adv(s) João Marcos Adede y Castro e Ricardo Luis Schultz Adede y Castro)

VALSERINA MARIA BULEGON GASSEN (Adv(s) Ditmar Adalberto Strahl e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)

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Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Decisão originária que julgou improcedente a impugnação proposta e deferiu pedido de registro de candidatura. Preliminares afastadas: 1. o partido que agira isoladamente, após regular notificação, ratificou a peça, nos termos do art. 284 do Código de processo Civil, se perfectibilizando a relação processual; 2. a litigância de má-fé restou afastada, na medida em que diz respeito à tema controverso, inerente à disputa eleitoral. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra g, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a inelegibilidade porquanto teve suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Restando configurada a inelegibilidade do impugnado, deve ser indeferido o registro de candidatura. Provimento ao recurso e consequente indeferimento do registro da chapa à eleição majoritária, por força de sua indivisibilidade.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada matéria preliminar, deram provimento ao recurso.

Dr. João Marcos Adede y Castro - recorrente: PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOÃO DO POLESINE e COLIGAÇÃO PROGRESSO COM TRABALHO (PP - PT)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VICE-PREFEITO - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU P...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO JOÃO DO POLÊSINE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOÃO DO POLESINE e COLIGAÇÃO PROGRESSO COM TRABALHO (PP - PT) (Adv(s) João Marcos Adede y Castro e Ricardo Luis Schultz Adede y Castro)

AILTON BITENCOURT (Adv(s) Ditmar Adalberto Strahl e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)

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Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vice-prefeito. Decisão judicial que rejeitou impugnação e deferiu o pedido de registro do candidato. Posterior ratificação da sentença, estendendo à chapa majoritária a concessão do deferimento. Irresignação motivada pelo trânsito em julgado de ação popular, que declarou inconstitucionais duas leis ordinárias dispondo sobre a fixação de subsídios para Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores, violando norma constitucional e incorrendo em improbidade administrativa, na forma dos arts. 10, inc. I, letra e art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92, incidente a inelegibilidade da alínea h, inc. I, art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Preliminar de ilegitimidade afastada. A renovação da notificação, determinada pelo juízo originário em momento anterior ao oferecimento da defesa, incluindo a coligação na demanda, perfectibilizou a relação processual, nos termos da Lei Eleitoral. A anterior condenação do candidato em ação popular não implica o reconhecimento da ocorrência de abuso de poder ou finalidade eleitoral na conduta, circunstâncias necessárias para a conformação da inelegibilidade prevista na alínea h, inciso I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira (recorrido: AILTON BITENCOURT)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - LEI DA FICHA LIMPA - DEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

NOVO CABRAIS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VALÉRIO ENZO LAWALL (Adv(s) José Henrique Rodrigues, Nério Letti e Silomar Garcia Silveira)

Votação não disponível para este processo.

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Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que rejeitou impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Enquadramento da conduta descrita nas hipóteses legais conducentes à inelegibilidade: rejeição da prestação de contas do exercício de 2008, em decisão irrecorrível. A negligência do prestador caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, ao frustar procedimento licitatório, admitir enriquecimento de terceiros e deixar de arrecadar recursos financeiros (art. 10 da Lei 8429/92), além de afrontar normas de observância obrigatória previstas na Lei n. 8.666/93. Indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente e da respectiva chapa majoritária. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dr. Marco Aurélio Moreira de Oliveira (recorrido: VALÉRIO ENZO LAWALL)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CAÇAPAVA DO SUL

ROSANE CORADINI ABDALA (Adv(s) Juliano Emílio Sommer, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira e Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Procedência de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento do pedido no juízo originário. Desincompatibilização. Necessidade de ocupante do cargo de Presidente da APAE, entidade mantida pelo Poder Público, se desincompatibilizar no prazo de seis meses a contar da eleição para que seja considerado atendido o requisito do art. 1º, inc. II, letra a, nº 9, da Lei Complementar nº 64/90. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o alegado afastamento das funções. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira (recorrente: ROSANE CORADINI ABDALA)
RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE INCLUSÃO DE PARTIDOS EM COLIGAÇÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ELDORADO DO SUL

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ELDORADO DO SUL, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ELDORADO DO SUL, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ELDORADO DO SUL, DEMOCRATAS - DEM DE ELDORADO DO SUL, PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL DE ELDORADO DO SUL, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE ELDORADO DO SUL, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT DO B DE ELDORADO DO SUL e PARTIDO VERDE - PV DE ELDORADO DO SUL (Adv(s) Cinara de Oliveira Vieira e Eliana Cleusa de Oliveira Borba)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de coligação. Eleições 2012. Indeferimento do pedido de retificação do DRAP. Não encontra guarida o pedido de ratificação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de Coligação, com o intento de ver incluídos outras agremiação na composição, vez que transitada em julgada a sentença, não padecendo de impugnação ou recurso no transcurso do processo. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Renato Moraes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

BALTAZAR BALBO GARAGORRI TEIXEIRA (Adv(s) Eduardo Pimentel Pereira e Márcio Medeiros Félix)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão cuja decisão foi desfavorável ao ora embargante, porquanto indeferido o seu registro de candidatura. Alegada ocorrência de omissão no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

Dr. Eduardo Pimentel
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - NULIDADE - DEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CASCA

JANETE ANA GAWSKI CAOVILLA (Adv(s) Andreza Dal Molin, Carlos Alberto Bonamigo, Daian Meneguzzi, Francieli Franciosi e Paula Parise)

COLIGAÇÃO CASCA NO CAMINHO CERTO (PP - PT - PPS - PSB) (Adv(s) Luís Ricardo Bianchin Magnan)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de coligação e de candidatos. Eleições 2012. Julgamento simultâneo de quatro recursos por se tratarem de feitos conexos. Impugnações ofertadas ao argumento de ter havido manipulação do resultado da convenção de partido político, visto que a maioria dos convencionais teria decidido concorrer em chapa própria, e não em coligação. As insurgências tem por desiderato reformar a decisão monocrática que deferiu o registro de coligação integrada por aludido partido e dos candidatos a ele filiados. As alegações do recorrente, mesmo que articuladas, tomam por base assertivas produzidas unilateralmente, não tendo logrado êxito em comprovar a invalidade da ata apresentada. Inviabilizada a prova cabal, porquanto noticiado o descarte das células de votação, ganha força probante, ao efeito da análise do registro, a ata tal qual apresentada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - NULIDADE - DEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CASCA

JANETE ANA GAWSKI CAOVILLA (Adv(s) Andreza Dal Molin, Carlos Alberto Bonamigo, Daian Meneguzzi, Francieli Franciosi, Olga Maria Giubel e Paula Parise)

ROSMARI DE FATIMA FABRIS MARTINS CLARO (Adv(s) Luís Ricardo Bianchin Magnan)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de coligação e de candidatos. Eleições 2012. Julgamento simultâneo de quatro recursos por se tratarem de feitos conexos. Impugnações ofertadas ao argumento de ter havido manipulação do resultado da convenção de partido político, visto que a maioria dos convencionais teria decidido concorrer em chapa própria, e não em coligação. As insurgências tem por desiderato reformar a decisão monocrática que deferiu o registro de coligação integrada por aludido partido e dos candidatos a ele filiados. Afastada a preliminar suscitada pelo Procurador Regional Eleitoral Substituto de que não compete a esta Justiça apreciar os feitos, em razão de se tratar de matéria interna corporis do partido. Sedimentada a jurisprudência no sentido de que, quando o debate tenha repercussão direta com o processo eleitoral, essa competência é deslocada para a Justiça Eleitoral, mormente porque é ela quem vai autorizar o ingresso na disputa eleitoral dos pretendentes a mandato eletivo. As alegações do recorrente, mesmo que articuladas, tomam por base assertivas produzidas unilateralmente, não tendo logrado êxito em comprovar a invalidade da ata apresentada. Inviabilizada a prova cabal, porquanto noticiado o descarte das células de votação, ganha força probante, ao efeito da análise do registro, a ata tal qual apresentada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RECURSO ELEITORAL - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - NULIDADE - DEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CASCA

JANETE ANA GAWSKI CAOVILLA (Adv(s) Andreza Dal Molin, Carlos Alberto Bonamigo, Daian Meneguzzi, Francieli Franciosi, Olga Maria Giubel e Paula Parise)

CLEBER COLLE (Adv(s) Luís Ricardo Bianchin Magnan)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de coligação e de candidatos. Eleições 2012. Julgamento simultâneo de quatro recursos por se tratarem de feitos conexos. Impugnações ofertadas ao argumento de ter havido manipulação do resultado da convenção de partido político, visto que a maioria dos convencionais teria decidido concorrer em chapa própria, e não em coligação. As insurgências tem por desiderato reformar a decisão monocrática que deferiu o registro de coligação integrada por aludido partido e dos candidatos a ele filiados. As alegações do recorrente, mesmo que articuladas, tomam por base assertivas produzidas unilateralmente, não tendo logrado êxito em comprovar a invalidade da ata apresentada. Inviabilizada a prova cabal, porquanto noticiado o descarte das células de votação, ganha força probante, ao efeito da análise do registro, a ata tal qual apresentada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - NULIDADE - DEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

CASCA

JANETE ANA GAWSKI CAOVILLA (Adv(s) Andreza Dal Molin, Carlos Alberto Bonamigo, Daian Meneguzzi, Francieli Franciosi, Olga Maria Giubel e Paula Parise)

CLAUDIA TOMASETTO MARCON (Adv(s) Luís Ricardo Bianchin Magnan)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de coligação e de candidatos. Eleições 2012. Julgamento simultâneo de quatro recursos por se tratarem de feitos conexos. Impugnações ofertadas ao argumento de ter havido manipulação do resultado da convenção de partido político, visto que a maioria dos convencionais teria decidido concorrer em chapa própria, e não em coligação. As insurgências tem por desiderato reformar a decisão monocrática que deferiu o registro de coligação integrada por aludido partido e dos candidatos a ele filiados. Afastada a preliminar suscitada pelo Procurador Regional Eleitoral Substituto de que não compete a esta Justiça apreciar os feitos, em razão de se tratar de matéria interna corporis do partido. Sedimentada a jurisprudência no sentido de que, quando o debate tenha repercussão direta com o processo eleitoral, essa competência é deslocada para a Justiça Eleitoral, mormente porque é ela quem vai autorizar o ingresso na disputa eleitoral dos pretendentes a mandato eletivo. As alegações do recorrente, mesmo que articuladas, tomam por base assertivas produzidas unilateralmente, não tendo logrado êxito em comprovar a invalidade da ata apresentada. Inviabilizada a prova cabal, porquanto noticiado o descarte das células de votação, ganha força probante, ao efeito da análise do registro, a ata tal qual apresentada. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - NULIDADE DA CONVENÇÃO MUNICIPAL - EXCLUSÃO DE PARTIDO DA COLIGAÇÃO - DEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PASSO FUNDO

ADEMIR GOMES BERTOGLIO e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PASSO FUNDO (Adv(s) Alcindo Batista da Silva Roque)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR PASSO FUNDO (PRB - PPS - DEM - PRTB - PHS - PMN - PV - PRP - PSDB - PCdoB - PPL - PSD) (Adv(s) Adolfo de Freitas)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de coligação. Eleições 2012. Insurgência contra decisão judicial que deferiu pedido de registro de coligação, integrada pela agremiação recorrente, e determinou sua exclusão da composição de outra coligação. Conflito estabelecido entre a Comissão Provisória Municipal e os Diretórios Estadual e Nacional, de mesmo partido. Suposto desrespeito à orientação partidária no tocante às propostas de coligação para a eleição majoritária. Anulação da Comissão Provisória Municipal do partido recorrente pela Comissão Executiva Nacional, em face da legitimidade do Diretório Nacional para definir a política de coligações. Manutenção da sentença que excluiu partido político de determinada coligação, cuja composição contrariava as determinações do órgão nacional. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, para manter a sentença do juízo eleitoral da 33ª Zona, e de deferir o pedido de registro da Coligação Juntos por Passo Fundo com a participação do PSDB, e determinar sua exclusão na composição da Coligação Passo Fundo Unindo Gerações.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PASSO FUNDO

RUI LORENZATO (Adv(s) Leandro Gaspar Scalabrin e Rosicler Dalchiavon)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do registro por falta de quitação eleitoral. A desaprovação das contas de campanha não obsta à obtenção de certidão de quitação eleitoral, consoante entendimento do TSE e o disposto no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Apresentadas as contas de campanha pelo recorrente, tem-se como corolário o deferimento do seu pedido de registro. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - PARENTESCO - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

MARIANA PIMENTEL

SILESIO DE MEDEIROS MOREIRA (Adv(s) Daniel Ryzewski)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MARIANA PIMENTEL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Relação de parentesco. Indeferimento no juízo originário. Afastada a preliminar de ausência de parentesco. Incidência da inelegibilidade contida no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, haja vista o recorrente ser cunhado do atual prefeito. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PASSO FUNDO

ANTONIA SALETE RAMOS (Adv(s) Adolfo de Freitas, Analuísa de Freitas, José Mello de Freitas, Maiaja Franken de Freitas, Mohara Franken de Freitas e Renata Zanin de Freitas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do registro por falta de quitação eleitoral. A desaprovação das contas de campanha não obsta à obtenção de certidão de quitação eleitoral, consoante entendimento do TSE e o disposto no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Apresentadas as contas de campanha pelo recorrente, tem-se como corolário o deferimento do seu pedido de registro. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2009

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Prestação de Contas de Partido Político. Exercício 2009. Identificadas impropriedades graves no parecer técnico, a exemplo da ausência dos seguintes documentos: a) relação de contas bancárias abertas; b) extratos bancários consolidados e definitivos da conta destinada aos recursos vindos do Fundo Partidário e das demais movimentações; c) conciliação bancária; d) livros Razão e Diário; e) Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal. Transcorrido in albis o prazo concedido ao órgão partidário para retificar e apresentar os documentos faltantes. Inconsistências que inviabilizam o controle da regularidade da prestação de contas. Desaprovação.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PORTO ALEGRE

NILTO LUIZ BROCCA BERTOTTI (Adv(s) Arioberto Klein Alves e Milton Cava Corrêa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que desproveu o recurso, mantendo a sentença que indeferiu a candidatura do ora embargante. Alegada ocorrência de omissão no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

CACHOEIRINHA

LENIR FERREIRA DE ANDRADE NUNES (Adv(s) Valdecir Mucillo Junior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência de filiação partidária. Indeferimento do pedido no juízo originário. As informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral constituem um meio de prova da filiação e não requisito indispensável para a sua constituição. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos. No caso em exame, a ficha de filiação, a cópia da lista de presença de reunião de posse da executiva do partido, livros de presença e de atas são provas suficientes do vínculopartidário. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - TEMPESTIVIDADE - DEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

VILA NOVA DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOCELI DOS SANTOS DE SOUZA (Adv(s) Paulo Ricardo de Barros Coradini)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Deferimento do pedido no juízo originário. Alegada a extemporaneidade no pedido de registro. Não é plausível invocar o prazo de candidatura como vaga remanescente, haja vista o recorrente ter sido escolhido em convenção. Afigura-se intempestivo o pedido de registro formulado após o prazo previsto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.373/2011. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - DESIMCOMPATIBILIZAÇÃO - LEI DA FICHA LIMPA - DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO -...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SANTO ÂNGELO

CLAUDIR DINIZ GARCIA (Adv(s) Carla Sanfelice, Leida Taborda Grzechota e Vinícius Taborda Grzechota)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Procedência de impugnação e indeferimento do pedido no juízo originário, por ausência de desincompatibilização no prazo adequado e por demissão do serviço público, o que ensejaria a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra o, da Lei Complementar nº 64/90. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Descabida a alegação de cerceamento de defesa. Irrelevância da pretendida produção de prova testemunhal. Matéria de fato vertida nos autos, sem necessidade de dilação probatória, hipótese que autoriza o julgamento imediato da lide como preconiza o art. 5º, da mencionada norma legal, regra equivalente à prevista no art. 330 do Código de Processo Civil. Ademais, evidente o conhecimento do recorrente sobre a existência e o teor da documentação impugnada, advinda justamente de processo administrativo disciplinar em que figurava como investigado. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Desnecessidade de desincompatibilização de servidor público que exerce atividade laboral em município diverso daquele pelo qual pretende concorrer ao pleito. Afastada assim, a alegada ausência de condição de elegibilidade. Reconhecimento, outrossim, do enquadramento da penalização imposta ao recorrente na hipótese de inelegibilidade operada por exclusão punitiva do serviço público, disposta no art. 1º, inc. I, letra o, da Lei Complementar n. 64/90. Obtenção, contudo, de provimento judicial, com a concessão de antecipação de tutela, para o efeito de suspender os efeitos da decisão administrativa de sua exclusão dos Quadros da Brigada Militar. Circunstância que afasta a incidência da inelegibilidade aventada, porquanto o ato de afastamento foi suspenso pelo Poder Judiciário. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PASSO FUNDO

PATRIC CAVALCANTI (Adv(s) Adolfo de Freitas, Analuísa de Freitas, José Mello de Freitas, Maiaja Franken de Freitas, Mohara Franken de Freitas e Renata Zanin de Freitas)

COLIGAÇÃO GERAÇÕES UNIDAS POR PASSO FUNDO (PTB - PMDB - PTdoB) (Adv(s) João Carlos Arpini, Ricardo Buaes Xavier e Édison Airon de Almeida Machado)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Indeferimento do registro por falta de quitação eleitoral. A desaprovação das contas de campanha não obsta à obtenção de certidão de quitação eleitoral, consoante entendimento do TSE e o disposto no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Apresentadas as contas de campanha pelo recorrente, tem-se como corolário o deferimento do seu pedido de registro. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - MULTA - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PASSO FUNDO

JEAN MARCELO DA SILVA CORREA (Adv(s) Adolfo de Freitas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência de quitação eleitoral. Indeferimento do pedido, em razão do não pagamento de multa eleitoral. Afastada a ausência de quitação eleitoral, visto que transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, restando prescrita a pena pecuniária. Reforma da decisão, a fim de deferir o pedido de registro. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI DA FICHA LIMPA - DEMISSÃO DO S...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PIRATINI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VAGNER LUCAS GUASTUCCI (Adv(s) Marcial Lucas Guastucci)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Procedência de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferimento do pedido. Demissão do serviço público. Incursão em causa de inelegibilidade. Preliminar afastada atinente ao exaurimento da jurisdição do juízo originário. Ação civil pública julgada procedente, desconstituindo o requerido da função de Conselheiro Tutelar. Caráter punitivo da demissão, determinada por afronta à moralidade, à ética, à boa-fé e ao decoro da função. Reconhecimento do enquadramento da penalização imposta ao recorrente na hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra o, da Lei Complementar nº 64/90. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento aorecurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PASSO FUNDO

ADELAR SILVA DE AGUIAR Recorrente(s): COLIGAÇÃO PT - PR - PSC (Adv(s) André Baruffi, Carlos Henrique Niederauer, Danusa Padilha, Giovana de Fátima Rovani Demarchi, Jossana Scarton Fornari, Júlio César de Carvalho Pacheco e Luiz Antônio Covatti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do registro por falta de quitação eleitoral. A desaprovação das contas de campanha não obsta à obtenção de certidão de quitação eleitoral, consoante entendimento do TSE e o disposto no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Apresentadas as contas de campanha pelo recorrente, tem-se como corolário o deferimento do seu pedido de registro. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - LEI DA FICHA LIMPA - DEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SÃO JOSÉ DO HERVAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOÃO BATISTA DALL ACQUA RABAIOLLI (Adv(s) Alisson Ferronato dos Santos, Felipa Ferronato doas Santos, Shaiane Pilatti e Vilson Ceolan), COLIGAÇÃO FRENTE PRA DESENVOLVER E CRESCER (PDT - PT - PSB) (Adv(s) Alisson Ferronato dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Irresignação aduzindo que a condenação criminal pelo delito do art. 16, IV, da Lei 10.826/03, se amoldaria à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 3, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. O bem jurídico protegido pela norma incriminadora que prevê o delito de porte ilegal de arma de fogo é a incolumidade pública e não a saúde pública, como sustentado nas razões recursais. Tratando-se de norma restritiva de direitos, não comportando interpretação extensiva, não há como incluir no rol taxativo da letra e, inc. I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, delitos cujo bem jurídico tutelado não estão ali contidos. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ALFABETIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

MARATÁ

OLAVIO ADALIBIO KERBER (Adv(s) João Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Indeferimento do pedido no juízo a quo. Analfabeto. Ausência do requisito previsto no § 4º do artigo 14 da Constituição Federal. Cidadãos pouco alfabetizados não estão afastados pelo constituinte da disputa eleitoral, haja vista não ser exigido grau mínimo de escolaridade. Interpretação estrita da citada norma constitucional. Atendida a condição de elegibilidade mediante a aplicação de teste de alfabetização pelo juízo originário, restando demonstrado, ainda que de forma rudimentar, o domínio da escrita e da leitura pelo recorrido. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - LEI DA FICHA LIMPA - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

NOVO CABRAIS

JOSÉ NILTON CALONTI (Adv(s) Arlei Vitório Steiger)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em face de condenação criminal transitada em julgado. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra e, n. 2, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Reconhecimento do enquadramento da condenação imposta ao recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, situação que se amolda ao disposto no art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90. Apenado beneficiado com a concessão de indulto, com sentença de extinção da punibilidade transitada em julgado em 06/02/2012, data equivalente ao cumprimento da pena e da qual começa a fluir a incidência do prazo de inelegibilidade de oito anos. Portanto, o insurgente é inelegível até 06/02/2020. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - PARENTESCO - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

MARIANA PIMENTEL

MARQUEL JOSE DE LIMA (Adv(s) Daniel Ryzewski)

CAMILA DE MORAES AMBOS

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Procedência de impugnação e indeferimento do pedido no juízo originário. Relação de parentesco. Inelegibilidade de cunhado do atual prefeito. A norma constitucional definidora da inelegibilidade por parentesco é orientada por critérios objetivos, trazendo como única exceção à regra do art. 14, § 7º, in fine, hipótese que não se amolda ao recorrente, visto não ser detentor de cargo eletivo e tampouco candidato à reeleição. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PASSO FUNDO

MAURO LUÍS DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (Adv(s) Adolfo de Freitas, Analuísa de Freitas, Emerson Lopes Brotto, José Mello de Freitas, Maiaja Franken de Freitas, Mohara Franken de Freitas e Renata Zanin de Freitas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido por ausência de quitação eleitoral. A desaprovação das contas de campanha não obsta a obtenção de certidão de quitação eleitoral, conforme dispõe a norma contida no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Preenchidas as condições de elegibilidade prescritas na legislação de regência. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

NARA CRISTINA BRITES DE ARAUJO (Adv(s) Patrik de Oliveira Teixeira e Sergio Renato Teixeira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso por intempestivo. Reconhecimento do euívoco no controle de tempestividade recursal. Atribuido efeitos infringentes aos embargos para conhecer do recurso e apreciar o mérito da questão. Indeferimento do registro de candidatura em razão decisão anterior que havia cancelado seus vínculos partidários por dupla militância. Inclusão do nome da candidata na relação dos filiados de agremiação partidária somente em 09/05/2012, conforme consulta ao sistema Elo, não restando preenchida a anterioridade de um ano exigida para concorrer ao pleito. Conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Provimento do recurso.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos infringentes, e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VICE-PREFEITO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

FREDERICO WESTPHALEN

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ROBERTO FELIN JÚNIOR e COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO WESTPHALEN (PP - PDT - DEM - PR) (Adv(s) Arisoli Adão Franciscatto e Sílvio César Rossatto)

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (Adv(s) Antônio Luiz Pinheiro, Jonathan Carvalho e Paulo Renato Moraes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vice-prefeito candidato à reeleição. Prazo de desincompatibilização. Irresignação contra decisão a quo que não recebeu as impugnações oferecidas e deferiu o pedido de registro de candidatura. Afastada a preliminar que arguiu a preclusão do exame da matéria. O conjunto probatório demonstra que o candidato substituiu o chefe do executivo por alguns dias, dentro do período de seis meses anteriores ao pleito. Necessidade, no caso vertente, de distinguir a sucessão da substituição, em face da imprecisão do disposto no § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90 e no §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição Federal. No caso vertente, ocorreu a substituição, que é provisória, o que viabiliza a reeleição do vice-prefeito. Manutenção do deferimento do registro de candidatura. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Dr. Paulo Renato Moraes (recorrido: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PE...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

HUMAITÁ

CÉSAR SCHWADE e ANTONIO JOSÉ WEGMANN (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Álvaro Arcemildo Bamberg)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E TRABALHO (PMDB - PDT - PT) (Adv(s) Laércio Roque Tolfo Viera e Mara Denise de Azevedo Viera)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Eleições 2012. Indeferimento do pedido pelo magistrado. Superada a matéria preliminar atinente à irretroatividade de aplicação da Lei Complementar nº 135/10. Reconhecimento da incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra j, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. A condenação por captação ilícita de sufrágio - art. 41-A da Lei das Eleições - impõe, inexoravelmente, a perda do mandato ou do registro. O trânsito em julgado da condenação macula o pedido de registro do candidato, restando confirmada a decisão monocrática, porquanto inelegível pelo prazo de 8 anos. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos (recorrente)

Próxima sessão: seg, 03 set 2012 às 15:00

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