Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ESTÂNCIA VELHA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

SONIA APARECIDA OLIVEIRA CARDOSO (Adv(s) Julião Terra Ludwig)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Irresignação do Ministério Público. Deferimento do pedido no juízo originário, ao fundamento de restar comprovado o afastamento em tempo hábil. Documentos colacionados nos autos demonstram que o recorrido foi exonerado do cargo de chefe do departamento de habitação do município em 05/07/12. Acervo probatório suficiente a demonstrar a desincompatibilização do candidato servidor público, nos três meses que antecedem o pleito. Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra l, da Lei Complementar nº 64/90. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - RENÚNCIA DE CANDIDATURA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SANTA CECÍLIA DO SUL

MARCIO JUNIOR DE QUADROS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SANTA CECÍLIA DO SUL (Adv(s) Josemar Comiran)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que indeferiu pedido de reconsideração à renúncia homologada de sua candidatura ao cargo de vereador. Pedido protocolizado quando já expirado o prazo recursal contra a sentença homologatória da renúncia. Transitado em julgado o decisum, impossível apreciar medida a fim de possibilitá-lo a participar da campanha eleitoral. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - ABUS...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAVATAÍ e DANIEL LUIZ BORDIGNON (Adv(s) Daniel Radici Jung, Joseane Heineck e Viviane Pires Carvalho), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO GRAVATAI MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD) (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Paulo Burmycz Ferreira e Paulo Renato Moraes), PARTIDO VERDE - PV DE GRAVATAÍ (Adv(s) Cláudio Ávila e Vinícius Renato Alves)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO GRAVATAI MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PSD) (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres, Paulo Burmycz Ferreira e Paulo Renato Moraes), PARTIDO VERDE - PV DE GRAVATAÍ (Adv(s) Cláudio Ávila e Vinícius Renato Alves), COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PTdoB), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAVATAÍ e DANIEL LUIZ BORDIGNON (Adv(s) Daniel Radici Jung, Joseane Heineck e Viviane Pires Carvalho)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Decisão originária que acolheu as impugnações propostas e indeferiu pedido de registro de candidatura. Sentença que: 1. reconheceu causa de inelegibilidade prevista na alínea h do inc. I do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10, em face de condenação em ação civil pública por improbidade administrativa, exarada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça; 2. afastou a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g, pois decisão do Tribunal de Contas da União, que rejeitou as contas do impugnado, encontra-se suspensa; 3. determinou a vedação da inclusão do candidato nas urnas eleitorais. Não conhecimento dos recursos dos partidos políticos. As agremiações integrantes de coligação não detêm legitimidade ativa para atuar isoladamente, consoante § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. Afastadas as preliminares de nulidade da sentença e de julgamento extra petita, suscitadas pelo candidato e pela coligação. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. No mérito, mantém-se o afastamento da incidência da inelegibilidade da alínea g do inc. I do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, pois a decisão do Tribunal de Contas da União, que rejeitou as contas do impugnado, à época gestor público, restou suspensa em função do recebimento do recurso de apelação no duplo efeito. Reconhecida a inelegibilidade prevista na alínea h do inc. I do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, considerando-a não suspensa, ao entendimento de que permanece hígida a decisão exarada na ação civil pública de improbidade que reconheceu o benefício auferido pelo impugnado, bem como o abuso de poder político com a finalidade eleitoral. Mantido igualmente o indeferimento da chapa majoritária, por força do art. 50 da Resolução TSE nº 23.373/2011. Quanto ao pedido de inclusão do nome na urna, entende-se que assiste razão ao recorrente, em razão do art. 16-A da Lei nº 9.504/97. O dispositivo prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. Não conhecimento dos recursos dos partidos políticos. Provimento parcial das irresignações do impugnado e da coligação a qual se encontra vinculado, tão somente para assegurar a realização de atos de campanha e manutenção de seu nome na urna enquanto seu registro estiver sub judice. Negado provimento aos demais pedidos dos recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos recursos do PT, PMDB e PV, todos de Gravataí. Afastaram as preliminares suscitadas no recurso de DANIEL LUIZ BORDIGNON e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PRB - PT - PSL - PRTB - PT DO B). Por maioria, deram parcial provimento para assegurar a manutenção do nome de DANIEL LUIZ BORDIGNON na urna e a realização de atos de campanha, enquanto seu registro estiver sub judice, mantendo o INDEFERIMENTO de seu registro de candidatura, em face da incidência da alínea "h" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, considerando-a não suspensa. Fica mantido, igualmente, o indeferimento da CHAPA MAJORITÁRIA da Coligação Frente Popular do Município de Gravataí, por força do disposto no art. 50 da Res. TSE n. 23.373/11. DESPROVERAM o recurso da COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP - PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSDB - PHS - PTC - PSD), vencidos a Desa. Maria Lúcia Leiria e o Dr. Hamilton Dipp, que davam provimento ao recurso por Daniel Bordignon.

Dr. Paulo Renato Moraes (reorrente PMDB)/Dr. Cláudio Ávila (recorrente PV)
Dr. Anônio Augusto Mayer dos Santos (recorrido)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SÃO BORJA

LUIS ALAN TAVARES FAGUNDES (Adv(s) Adriano Pires Moraes, Antony Keller Bastian Wolffenbuttel, Emerson Dornelles Alves, Giovani Martins Cassafuz, Graco Juliano Lima Durão e Wilian Falcão Poerske)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Procedência de impugnação e indeferimento do pedido por ausência de filiação partidária. Matéria preliminar rejeitada. É facultado ao juízo eleitoral, ainda que não alegado pelas partes, conhecer de toda a temática referente ao preenchimento das condições de elegibilidade e eventual incidência em hipóteses de inelegibilidade, conforme disposto no art. 27, § 6ª, da Resolução TSE n. 23.373/2011. Filiações em duplicidade canceladas por decisão transitada em julgado. Carência de condição de elegibilidade diante do não atendimento ao requisito disposto no artigo 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI DA FICHA LIMPA - ABUSO DE PODE...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES

COLIGAÇÃO GOVERNANDO PARA TODOS - SANTO ANTÔNIO NO RUMO CERTO (PSDB - PSB - PTB) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)

COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR PROGRESSISTA (PP - PPS) (Adv(s) Marcelo Diniz Meirelles), ADIR DE SANTIS (Adv(s) Elvio Oliveira Diniz e Marcelo Diniz Meirelles)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Deferimento do pedido no juízo originário. Condenação à suspensão dos direitos políticos em razão de ato de improbidade administrativa por decisão de órgão colegiado. Todavia, conduta enquadrada apenas na vedação do art. 11, da Lei n. 8.429/92. Para a inelegibilidade da alínea l, o candidato deve ter sido condenado pessoalmente pelos atos do art. 9º e do art. 10 da aludida lei. Afastada a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, letra L, da Lei Complementar nº 64/90, devendo ser mantida a decisão monocrática. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO - DEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

BARRA DO GUARITA

COLIGAÇÃO UNIÃO POR BARRA DO GUARITA (PMDB - PPS - PSDB) (Adv(s) Rosemar Antônio Sala)

RODRIGO LOCATELLI TISOTT (Adv(s) Simone Galli)

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Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Improcedência de impugnação e deferimento do pedido no juízo originário. Irresignação aduzindo não estar comprovado o domicílio eleitoral do pré-candidato. Matéria preliminar afastada. Não verificada a alegada inobservância de princípios processuais por indeferimento da produção de prova testemunhal. Irrelevância para o deslinde da controvérsia e homenagem ao princípio da celeridade que norteia os processos eleitorais. É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Mais flexível, admite-se como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político. Comprovado, na espécie, o vínculo patrimonial, social e político do recorrido com o município. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - LEI DA FICHA LIMPA - DEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

FONTOURA XAVIER

TIAGO ZANOTELLI (Adv(s) Alexandre Calegari Chitolina e Terezinha Eunice Portela dos Santos)

FELISBERTO GODOY DA ROSA (Adv(s) Márcia Gussi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Candidato a vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. O recorrente teve suas contas julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Todavia, a decisão concluiu pela baixa de responsabilidade, com ressalvas, razão pela qual não se pode concluir que tenham sido rejeitadas, como exige o art. 1º, inc. I, letra g, da Lei Complementar nº 64/90. Ademais, não configurada a irregularidade insanável. Circunstâncias que afastam a perfectibilização dos requisitos para a configuração da inelegibilidade. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - ALFABETIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ROSÁRIO DO SUL

DALNI TERESINHA DE FREITAS DOYLE (Adv(s) Eider Leo Peres Braga) Recorrente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ROSÁRIO DO SUL (Adv(s) Eider Leo Peres Braga)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Analfabetismo. Indeferimento do registro de candidatura por analfabetismo, causa de inelegibilidade disposta no artigo 14, § 4º, da Constituição Federal. Cidadãos pouco alfabetizados não foram afastados pelo constituinte da disputa eleitoral, haja vista não ser exigido grau mínimo de escolaridade. Interpretação estrita do precitado comando normativo. Atendida a condição constitucional de elegibilidade mediante a aplicação de teste de alfabetização pelo juízo originário, restando demonstrado, ainda que de forma rudimentar, o domínio da escrita e da leitura pela candidata. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO IRREGULAR - FRAUDE À CONVENÇÃO - DEFE...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SÃO JOSÉ DO INHACORÁ

ABILIO GRAEF e JOÃO MAURO WALTER (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella e Juarez Antonio da Silva)

ELISEU JOÃO REDEL SCHENKEL (Adv(s) Jorge Luiz Wachter)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Prazo de desincompatibilização. Deferimento no juízo originário. Rol taxativo de legitimados para propositura de impugnações ao registro de candidatura. Ausência de legitimidade ativa dos recorrentes. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - LEI DA FICHA LIMPA - DE...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

TENENTE PORTELA

COLIGAÇÃO PORTELA UNIDA PARA MUDAR (PRB - PTB - PMDB - PPS) (Adv(s) Luiz Natalbor Thorstenberg)

RUBENS ANTONIO MARRONI FURINI (Adv(s) Darlan Vargas)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Candidato a vereador. Deferimento do pedido no juízo originário, afastando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90. O recebimento de recurso de reconsideração, interposto perante o TCU, afasta o caráter definitivo da decisão da Corte de Contas e, portanto, a inelegibilidade. Afastada também a hipótese contemplada no art. 1º, inciso I, alínea L, da Lei Complementar n. 64/90. O mero ajuizamento de ação civil pública, sem julgamento de mérito, quanto mais do trânsito em julgado, não tem o condão de tornar o candidato inelegível. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PE...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SILVEIRA MARTINS

EDELMAR FIORAVANTE (Adv(s) Luiz Antonio Brunori e Luís Sérgio Vasques Miotti)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SILVEIRA MARTINS (Adv(s) Carlos Alberto Anversa Bisognin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Eleições 2012. Indeferimento do pedido pelo magistrado. Reconhecimento da incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra j, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. A condenação por captação ilícita de sufrágio - art. 41-A da Lei das Eleições - impõe, inexoravelmente, a perda do mandato ou do registro. O trânsito em julgado da condenação macula o pedido de registro do candidato, impondo-se a reforma da decisão monocrática, porquanto inelegível pelo prazo de 8 anos. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

NOVO HAMBURGO

GERALDO LUIZ DELGADO DOS SANTOS (Adv(s) Fabio de Camargo Focesi e Letícia Cezarotto)

COLIGAÇÃO FRENTE QUE FAZ BEM (PMDB - PSDB - PV - PSDC - PPS - PTC - PHS - PP - DEM - PRP)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento no juízo originário, sob o fundamento de não restar observado o prazo de desincompatibilização. O cargo de diretor exercido pelo recorrente não se equipara ao cargo de Secretário Municipal, uma vez que a sua natureza, as atribuições e remuneração são diversas. Ademais a diretoria de desporto comporta subordinação ao cargo máximo da hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum de desincompatibilização dos servidores públicos. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI DA FICHA LIMPA - ABUSO DE PODE...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES

COLIGAÇÃO GOVERNANDO PARA TODOS - SANTO ANTONIO NO RUMO CERTO (PSDB - PSB - PTB) (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira)

JOSÉ ZANIR BERRO (Adv(s) Elvio Oliveira Diniz e Marcelo Diniz Meirelles)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Improcedência de impugnação e deferimento do pedido no juízo originário. Condenação à suspensão dos direitos políticos em razão de ato de improbidade administrativa por decisão de órgão colegiado; todavia, conduta enquadrada apenas na vedação do art. 11, da Lei nº 8.429/92. Afastada a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, letra L, da Lei Complementar nº 64/90, devendo ser mantida a decisão monocrática. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - QUORUM DE CONVENÇÃO - COMPETÊNCIA PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS ...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PASSO FUNDO

DOMINGOS FERREIRA DA SILVA, JOÃO MARIA DA SILVA, LUCIANA BEATRIZ DA SILVA, IRACILDE MARIA SANTOS DA COSTA GONÇALVES DA SILVA, LUCIERE SOUZA DE JESUS, SÉRGIO RIBEIRO DE CARVALHO, ÉDSON NASCIMENTO, BRUNA CRISTINA DE ALMEIDA, LUIS VOLMAR VALENDORF, DENIS DA ROSA LUZ e VALTER SADI CARBOLIN (Adv(s) Édison Airon de Almeida Machado)

COLIGAÇÃO PRB - PRTB - PHS - PV - PRP - PSDB - PPL - PSD - PCdoB (Adv(s) Adolfo de Freitas)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Improcedência da impugnação proposta pelos ora recorrentes e deferimento do DRAP da coligação recorrida. Determinado ainda a exclusão do PSDB da Coligação Passo Fundo Unindo Gerações. Matéria preliminar afastada. Matéria controvertida apenas de direito, sendo despicienda a dilação probatória e, consequentemente, a abertura de prazo para alegações finais. Ademais, ausente de previsão legal o requerimento de recebimento e processamento do recurso manejado contra a decisão de indeferimento do pedido liminar da impugnação. Sentença recorrida no mesmo sentido de pretérito julgamento desta Corte e em consonância com a determinação da Comissão Executiva Nacional. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

BARRA DO GUARITA

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BARRA DO GUARITA (Adv(s) Simone Galli e Waldirene Garbinatto Soares)

CESAR TADEU PAIER (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Candidato a prefeito. Deferimento do pedido no juízo originário, afastando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90. Irresignação alegando haver decisão irrecorrível do TCU, desaprovando as suas contas, e decisão do TCE apontando irregularidades graves. Obtenção de provimento judicial em que os efeitos da decisão foram suspensos por decisão liminar proferida pelo TRF da 4ª Região, motivo pelo qual a decisão do Tribunal de Contas da União não pode ser considerada como causa geradora de inelegibilidade. Em relação às contas de gestão do Executivo relativas ao exercício de 2009, não houve o seu julgamento pelo órgão competente, qual seja, a Câmara de Vereadores. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Milton Cava Corrêa (recorrido)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO - LEI DA FICHA LIMPA - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

SALTO DO JACUÍ

TEODORO JAIR DESSBESSELL (Adv(s) Milton Cava Corrêa, Renata D'Avila Esmeraldino e Rodrigo Carvalho Neves)

COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE O SALTO PRECISA (PP - PT - PTB - PR - PCdoB) (Adv(s) Alfonso Felicio Fagundes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão originária que julgou procedente impugnação e indeferiu o pedido, ao entendimento de estar o recorrente incurso na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea h, I, do art. 1º, da LC n. 64/90, com as modificações trazidas pela LC n. 135/10. Matéria preliminar afastada. Descabida a alegação de cerceamento de defesa. Matéria vertida nos autos unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, hipótese que autoriza o julgamento imediato da lide como preconiza o art. 5º da mencionada norma legal, regra equivalente à prevista no art. 330 do Código de Processo Civil. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Inexistência, na decisão condenatória, exarada em ação popular, do reconhecimento expresso da existência de abuso de poder e tampouco da finalidade eleitoral, circunstâncias imprescindíveis para conformação da inelegibilidade mencionada. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso.

Dr. Milton Cava Corrêa (recorrente)
RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO - DEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

QUARAÍ

COLIGAÇÃO PRA FRENTE QUE SE ANDA (PMDB - PSC - PPS - PSDB - PSD - PTdoB) (Adv(s) Luiz Eduardo Fernandes Corrêa e Renata Braccini Aliano), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR (Adv(s) Alcides Augusto de Oliveira e Eli Augusto Pinto Dorneles)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Deferimento do pedido no juízo originário, porquanto afastada a inelegibilidade prevista na alínea d, inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral pelo uso abusivo de meios de comunicação social. As inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicadas desde a decisão de órgão colegiado, conforme decisão do STF, sem que haja ofensa à presunção de inocência e, ainda, a possibilidade de aplicação das hipóteses de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à vigência do novo diploma normativo, sem que importe em violação ao princípio da irretroatividade da lei. Necessário diferenciar a inelegibilidade que foi declarada em ação de investigação judicial de outras formas de declaração da mesma, pois a nova lei alterou o prazo de inelegibilidade de 3 para 8 anos, não sendo razoável, por exceção, que incidam as alterações da Lei Complementar n. 135/10 nos casos em que já existam um provimento jurisdicional condenatório definitivo, portanto, transitado em julgado. Ainda que não se considere como pena, o caráter de restrição parcial dos direitos políticos, em razão de conduta negativa do candidato, induz à conclusão de que o prazo estabelecido definitivamente pelo julgador não pode, após exaurido e por força de novo diploma legal, retomar o curso mais extenso. A aplicação da nova lei ao impugnado importaria afronta à coisa julgada na medida em que já ocorreu o exaurimento de todos os efeitos do provimento jurisdicional condenatório sob a égide da lei antiga. Afastadas as hipóteses de incidência na Lei Complementar n. 64/90, não há que se cogitar de vedação à candidatura. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Dallagnol (recorrido)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VICE-PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ITAQUI

CLAUDETE LANGENDORF MACHADO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Roger Ernani Ribeiro Garcia)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeita, por incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Afastada matéria preliminar. Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a inelegibilidade, porquanto a postulante teve suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Acervo probatório que evidencia a prática de atos graves de improbidade, restando demonstrado a intolerável deslealdade da candidata para com a administração pública, postura combatida pela Lei de Improbidade Administrativa. Confirmada a decisão monocrática que indeferiu o pedido de registro. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PE...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

MANOEL VIANA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, MIGUEL ARGEMIRO SOARES GARAIALDI (Adv(s) Miguel Argemiro Soares Garaialdi), IONE OLARTE CAMINHA (Adv(s) Paulo Biscaino Cáceres)

IONE OLARTE CAMINHA (Adv(s) Paulo Biscaino Cáceres), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, MIGUEL ARGEMIRO SOARES GARAIALDI (Adv(s) Miguel Argemiro Soares Garaialdi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de prefeito. Eleições 2012. Deferimento do pedido pelo magistrado. Não conhecimento do recurso adesivo da candidata, porquanto intempestivo, sem previsão legal e ausente a falta de interesse processual. Reconhecimento da incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra J, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. A condenação por captação ilícita de sufrágio - art. 41-A da Lei das Eleições - impõe, inexoravelmente, a perda do mandato ou do registro. O trânsito em julgado da condenação macula o pedido de registro do candidato, impondo-se a reforma da decisão monocrática, porquanto inelegível pelo prazo de 8 anos. Não conhecimento do recurso da candidata. Provimento aos demais.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso de IONE OLARTE CAMINHA e deram provimento aos apelos do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e de MIGUEL ARGEMIRO GARAIALDI.

Dr. Miguel Argemiro Garaialdi (recorrente)
Dr. Djalma Souza dos Santos (recorrido)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VICE-PREFEITO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - NULIDADE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE C...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TENENTE PORTELA

LUISA SILVA BARTH e COLIGAÇÃO PORTELA UNIDA PARA MUDAR (PMDB - PTB - PSDB - PPS - PRB) (Adv(s) Diego Marroni Rosa Lopes), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TENENTE PORTELA (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Rosemar Antônio Sala)

LUISA SILVA BARTH e COLIGAÇÃO PORTELA UNIDA PARA MUDAR (PMDB - PTB - PSDB - PPS - PRB) (Adv(s) Diego Marroni Rosa Lopes), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TENENTE PORTELA (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Rosemar Antônio Sala)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de coligação e de candidatura de vice-prefeito. Eleições 2012. Insurgências contra decisão que cancelou o registro de candidatura de vice-prefeito e que excluiu partido político da composição de determinada coligação. Decisão embasada em anulação de convenção partidária. É factível ao diretório regional anular deliberações quanto à formação de coligações em âmbito municipal. O órgão municipal não deve se contrapor às diretrizes firmadas pelo regional A anulação da convenção se deu em face de decisão anterior do órgão regional, a qual proibia a parceria com determinada agremiação. Manutenção da sentença que cancelou o registro de candidatura de vice-prefeito e que excluiu partido político de integrar coligação cuja composição contrariava as determinações do órgão estadual. Não conhecimento do recurso do partido político ante a falta de sucumbência. Provimento negado aos demais recorrentes.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após ter votado o relator dando provimento ao recurso do PSDB e negando provimento ao recurso de Luisa Silva Barth e Coligação Portela Unida Para Mudar, pediu vista o Dr. Artur. Os demais julgadores aguardam.

VOTO VISTA DR. ARTUR
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - NULIDADE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TENENTE PORTELA

COLIGAÇÃO PORTELA UNIDA PARA MUDAR (PMDB - PTB - PSDB - PPS - PRB) e LUISA SILVA BARTH (Adv(s) Diego Marroni Rosa Lopes)

COLIGAÇÃO PORTELA POSITIVA (PP - PT - PDT - PSDB - PC do B) (Adv(s) Darlan Vargas e Rosemar Antônio Sala), SALETE BETTIO SALA (Adv(s) Darlan Vargas, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Rosemar Antônio Sala)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Eleições 2012. Insurgência contra decisão judicial que deferiu o registro de candidato para concorrer na legenda de coligação específica. A decisão se fundamentou na anulação de convenção do órgão municipal que contrariava as diretrizes do órgão estadual. É factível ao diretório regional anular deliberações quanto à formação de coligações em âmbito municipal. Manutenção da sentença que deferiu o registro do candidato para concorrer na coligação cuja composição não afronta as determinações do órgão estadual. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - NULIDADE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TENENTE PORTELA

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TENENTE PORTELA (Adv(s) Darlan Vargas, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Rosemar Antônio Sala), COLIGAÇÃO PORTELA UNIDA PARA MUDAR (PMDB - PTB - PSDB - PPS - PRB) e LUISA SILVA BARTH (Adv(s) Diego Marroni Rosa Lopes)

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TENENTE PORTELA (Adv(s) Darlan Vargas, Décio Itibere Gomes de Oliveira e Rosemar Antônio Sala), COLIGAÇÃO PORTELA POSITIVA (PP - PT - PDT - PSDB - PC do B) e SALETE BETTIO SALA (Adv(s) Darlan Vargas e Rosemar Antônio Sala)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de coligação e de candidatura de vice-prefeito. Eleições 2012. Insurgências contra decisão que cancelou o registro de candidatura de vice-prefeito e que excluiu partido político da composição de determinada coligação. Decisão embasada em anulação de convenção partidária. Afasta-se a preliminar suscitada, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. É factível ao diretório regional anular deliberações quanto à formação de coligações em âmbito municipal. O órgão municipal não deve se contrapor às diretrizes firmadas pelo regional. A anulação da convenção se deu em face de decisão anterior do órgão regional, a qual proibia a parceria com determinada agremiação. Manutenção da sentença que cancelou o registro de candidatura de vice-prefeito e que excluiu partido político de integrar coligação cuja composição contrariava as determinações do órgão estadual. Não conhecimento do recurso do partido político ante a falta de sucumbência. Provimento negado aos demais recorrentes.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, não conheceram do recurso do PSDB de Tenente Portela, e negaram provimento ao apelo de Luisa Silva Barth e Coligação Portela Unida Para Mudar.

REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - NULIDADE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TENENTE PORTELA

COLIGAÇÃO PORTELA UNIDA PARA MUDAR (PMDB - PTB - PSDB - PPS - PRB) e LUISA SILVA BARTH (Adv(s) Diego Marroni Rosa Lopes)

COLIGAÇÃO PORTELA POSITIVA (PP - PT - PDT - PSDB - PC do B) (Adv(s) Darlan Vargas, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Rosemar Antônio Sala), SALETE BETTIO SALA (Adv(s) Darlan Vargas e Rosemar Antônio Sala)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de coligação. Eleições 2012. Insurgência contra decisão judicial que deferiu o ingresso de agremiação em coligação específica, impedindo-a de integrar a coligação recorrente, em observância às diretrizes do órgão estadual. É factível ao diretório regional anular deliberações quanto à formação de coligações em âmbito municipal. O órgão municipal não deve se contrapor às diretrizes firmadas pelo regional. A anulação da convenção do diretório municipal se deu em face de decisão anterior do órgão regional, a qual proibia a parceria com determinada agremiação. Manutenção da sentença que excluiu partido político de integrar a coligação recorrente, cuja composição contrariava as determinações do órgão estadual. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - FICHA LIMPA - INFRAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ENCRUZILHADA DO SUL

LUIS CARLOS MOREIRA DOS SANTOS, COLIGAÇÃO VAMOS MUDAR, ESTAMOS JUNTOS ! (PDT - PPS - PHS - PV - PSD) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ENCRUZILHADA DO SUL (Adv(s) Nestor Langassner Rosa)

COLIGAÇÃO AVANÇA ENCRUZILHADA (PP - PR - DEM - PSDB) e DEMOCRATAS - DEM DE ENCRUZILHADA DO SUL (Adv(s) Leônidas Garcez, Marama Rodrigues Viegas, Saulo Teixeira Meirelles e Ândrea Braga de Freitas)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Eleições 2012. Decisão originária que indeferiu pedido de registro de candidatura, em razão de o requerente ter renunciado a mandato eletivo para evitar eventual cassação, reconhecendo a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra k, da Lei Complementar nº 64/90. As inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10 podem ser aplicadas desde a decisão de órgão colegiado, conforme decisão do STF, sem que haja ofensa à presunção de inocência e, ainda, a possibilidade de aplicação das hipóteses de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à vigência do novo diploma normativo, sem que importe em violação ao princípio da irretroatividade da lei. O recorrente foi acusado de afrontar os artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade e 34 da Lei Orgânica Municipal. A inelegibilidade perdura do momento da renúncia até 08 anos após o término da legislatura em que se deu o afastamento do parlamentar, razão pela qual é inelegível até 31.12.2012. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. João Afonso da Câmara Canto (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - NULIDADE DA CONVENÇÃO MUNICIPAL - EXCLUSÃO DE PARTIDO DA COLIGAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PALMARES DO SUL

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE PALMARES DO SUL (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de coligação. Eleições 2012. Decisão judicial que indeferiu o pedido de registro da agremiação recorrente, a qual buscava se coligar. Nulidade da convenção realizada por presidente cujos direitos políticos se encontravam suspensos, visto que igualmente suspensa a sua filiação partidária. O indeferimento dos registros individuais de candidatura, frente ao indeferimento de registro da grei partidária à qual pretendiam concorrer, exige a observância do devido processo legal, sob pena de afronta ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.

Dr. Rafael Scheibe (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ALEGRETE

COLIGAÇÃO ALEGRETE PARA TODOS (PT - PTB - PSB) (Adv(s) Anilton Gonçalves de Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Percentuais reservados aos gêneros. Correta a apuração do cálculo realizada pela magistrada, aplicando o disposto no art. 20, § 4º, da Resolução TSE nº 23.373/2011. Notificada, a coligação apresentou mais uma candidata do gênero feminino. A coligação, após a sentença, mas dentro do prazo legal, preencheu a vaga remanescente. O indeferimento integral do DRAP é medida demasiado gravosa, por importar o indeferimento de todas as candidaturas individuais. Plausível oportunizar o ajuste da reserva de gênero, diante das peculiaridades do caso em comento, baixando os autos em diligência. Provimento parcial.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.

Dr. Anilton Gonçalves de Oliveira (recorrente)
RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - LEI DA FICHA LIMPA - DEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

VISTA GAÚCHA

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VISTA GAÚCHA (Adv(s) Mauricio Daniel Bartzen)

VALDECIR JOÃO CANSSI (Adv(s) Andre Luis Callegari, Cesar Augusto Pinto Ribeiro e Douglas Trindade)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que rejeitou impugnação ministerial, deferindo pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Inelegibilidade decorrente de condenação criminal definitiva, com base no art. 1º, inc. VII e § 1º, do Decreto-Lei n. 201/67, ilícito que se amolda ao disposto no art. 1º, inc. I, letra e, n. 1, da Lei Complementar n. 64/90. Ainda que declarada em momento posterior ao pedido de registro, a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva do Estado afasta a causa de inelegibilidade. Relevância do direito fundamental em debate - capacidade eleitoral passiva -, autorizando a aplicação do princípio da proporcionalidade para entender sanada a irregularidade. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Rogério Pereira Miranda (recorrente)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - VEREADOR - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PE...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

TUPANCIRETÃ

MIGUEL CHIAPETTA CARDOSO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e William José da Silva Andreatta)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu o pedido, com base na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea j, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar n. 135/10. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar n. 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Condenação, por este Tribunal, como incurso na prática da conduta prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições, com a determinação da cassação do mandato. Incidência da inelegibilidade do artigo 1º, I, j, da Lei Complementar n. 64/90, impondo o indeferimento do registro do candidato. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos (recorrente)
RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

VISTA GAÚCHA

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE VISTA GAÚCHA (Adv(s) Douglas Trindade)

CLAUDEMIR JOSE LOCATELLI (Adv(s) Mauricio Daniel Bartzen)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Eleições 2012. Deferimento do registro pelo juízo originário. Partido político integrante de coligação não detém legitimidade ativa para atuar isoladamente, consoante §4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. Paulo Rogério Pereira Miranda (recorrido)
RECURSO ELEITORAL - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PELOTAS

DILSON JARDEL DAVILA RASSIER (Adv(s) Rodrigo Fernandes Grill)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Eleições 2012. Decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador. Ausência de comprovação da necessária filiação partidária, requisito de elegibilidade previsto no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Apresentação, em sede recursal, de cópia da ficha de filiação e de lista de filiados gerada no âmbito da própria agremiação, de modo unilateral e sem fé pública. Documentação insuficiente para suprir a omissão e comprovar a filiação partidária. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Irresignação ministerial contra acórdão cuja decisão - deferimento de registro de candidatura - vai na contramão da impugnação ofertada no juízo originário. Alegada omissão no aresto, haja vista não ter sido apreciado apontamento do Tribunal de Contas dando conta de ausência de licitação, prorrogações sucessivas de contrato e aditamentos. A ocorrência das falhas não foi objeto de pronunciamento destacado no julgado do TCE/RS, inserida tão somente como referência em conclusão. O acórdão embargado está centrada na ocorrência de dolo com viés de improbidade. Não configura contradição a coexistência de outros julgados os quais, ainda que abordem temas análogos, produzam solução diversa. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PELOTAS

DILSON JARDEL DÁVILA RASSIER (Adv(s) Rodrigo Fernandes Grill)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Eleições 2012. Decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador. Ausência de comprovação da necessária filiação partidária, requisito de elegibilidade previsto no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Cancelamento das filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Apresentação, em sede recursal, de cópia da ficha de filiação e de lista de filiados gerada no âmbito da própria agremiação, de modo unilateral e sem fé pública. Documentação insuficiente para suprir a omissão e comprovar a filiação partidária. Provimento negado a ambos os recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

COXILHA

VALDIR GRAMINHO DE SOUZA (Adv(s) Danusa Padilha, Ivo Rudinei Sommer da Costa e Jossana Scarton Fornari)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido por ausência de quitação eleitoral. A desaprovação das contas de campanha não obsta a obtenção de certidão de quitação eleitoral, conforme dispõe a norma contida no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Preenchidas as condições de elegibilidade prescritas na legislação de regência. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE NOME EM ATA - IND...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ALEGRETE

SOVERAL PEREIRA DE SOUZA (Adv(s) Rui Alexandre Pereira Azevedo Medeiros)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2012. Decisão que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura. A ausência de indicação do candidato em convenção partidária para concorrer ao pleito importa o consequente indeferimento de seu registro individual de candidatura, pois ausente condição de registrabilidade. Comprovada anterior expulsão do partido político, circunstância que impede o registro de candidatura do requerente, desatendendo a norma constitucional disposta do art. 14, §3º, V, como condição de elegibilidade. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VICE-PREFEITO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

HUMAITÁ

LUIZ JACÓ SIMON (Adv(s) Laércio Roque Tolfo Viera e Mara Denise de Azevedo Viera)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PP - PTB - PSDB)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vice-prefeito. Procedência de impugnações e indeferimento do pedido por ausência de filiação partidária pelo período de, pelo menos, um ano antes da eleição. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, com o exame da documentação acostada aos autos, mormente diante de cópia da ficha de filiação, certidão de filiação partidária assinada pelo 2º Vice-Presidente do partido, certidão de composição partidária do TSE, na qual consta o seu nome como 1º vogal do diretório municipal, bem como certidão emitida pela Zona Eleitoral informando que o candidato concorreu à vereança em 2008. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - LEI DA FICHA LIMPA - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PASSO FUNDO

PAULO ROGÉRIO LOSS (Adv(s) Adolfo de Freitas, Analuísa de Freitas, José Mello de Freitas, Maiaja Franken de Freitas, Mohara Franken de Freitas e Renata Zanin de Freitas)

COLIGAÇÃO GERAÇÕES UNIDAS POR PASSO FUNDO (PTB - PMDB - PTdoB) (Adv(s) Ricardo Buaes Xavier e Édison Airon de Almeida Machado)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão originária que acolheu a impugnação proposta e indeferiu pedido de registro de candidatura. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra g, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar n. 135/10. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Inexistência de cerceamento da defesa quando despicienda a produção de prova testemunhal, incapaz de modificar as conclusões a que chegou a Corte de Contas. Matéria amparada por prova documental, da qual se extraem todos os elementos caracterizadores ou não da inelegibilidade. Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a incidência do dispositivo, porquanto teve suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Restando configurada a inelegibilidade do impugnado, é mantida a decisão indeferitória de registro de candidatura. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - MULTA - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PELOTAS

CRISTIANO FAGUNDES DUARTE (Adv(s) Joaquim Caetano Barbosa Folha)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Irresignação diante do indeferimento do pedido, porquanto alegada ausência de quitação eleitoral. Plausabilidade do pedido de registro, porquanto quitada a multa eleitoral, por ausência às urnas, em momento anterior ao da prolação da sentença. Ainda que as condições de elegibilidade devam estar satisfeitas por ocasião da formalização do pedido, é razoável o reconhecimento da validade do adimplemento do requisito antes do julgamento do registro de candidatura. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - ABUSO DE PODER - DEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

TEUTÔNIA

COLIGAÇÃO TEUTÔNIA EM PRIMEIRO LUGAR (PSDB - PTB - PDT - PV) (Adv(s) Vilmo Guilherme Lampert Schons)

RENATO AIRTON ALTMANN, EVANDRO BIONDO e MARELI LERNER VOGEL (Adv(s) Fábio Andre Gisch)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Interposições contra decisões de primeiro grau que julgaram improcedentes as impugnações propostas pela recorrente, deferindo os registros dos candidatos da chapa majoritária da coligação adversária e a condenou, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Não vislumbrado nos autos qualquer indício de quebra do princípio da imparcialidade ou de falta de exame individualizado das condições de elegibilidade e hipóteses de incidência de inelegibilidades dos candidatos impugnados. Inexistência, nas imputações feitas pelo recorrente, de qualquer causa de inelegibilidade ou de ausência de uma das condições de elegibilidade com referência aos pré-candidatos atacados. Sequer indicados os comandos supostamente infringidos, que importassem em eventual indeferimento dos pedidos de registro. Provimento negado aos recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento aos recursos.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PASSO FUNDO

ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO (Adv(s) Bernardo Nicolai Branco)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário, por ausência de quitação eleitoral. A desaprovação das contas de campanha não obsta a obtenção de certidão de quitação eleitoral, conforme dispõe a norma contida no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Preenchidas as condições de elegibilidade prescritas na legislação de regência. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qui, 30 ago 2012 às 17:00

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