Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - LEI DA F...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

QUARAÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO PRA FRENTE QUE SE ANDA (PMDB - PSC - PPS - PSDB - PSD - PTdoB) (Adv(s) Luiz Eduardo Fernandes Corrêa e Renata Braccini Aliano)

RICARDO OLAECHEA GADRET (Adv(s) Berenice da Silva Pires e Eli Augusto Pinto Dorneles)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Irresignações contra sentença que desacolheu impugnação e deferiu o pedido. Alegada incursão ao disposto na alínea d do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral pelo uso abusivo de meios de comunicação social. As inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10 podem ser aplicadas desde a decisão de órgão colegiado, conforme decisão do STF, sem que haja ofensa à presunção de inocência e, ainda, a possibilidade de aplicação das hipóteses de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à vigência do novo diploma normativo, sem que importe em violação ao princípio da irretroatividade da lei. Necessário, entretanto, diferenciar a inelegibilidade que foi declarada em ação de investigação judicial de outras formas de declaração da mesma, pois a nova lei alterou o prazo de inelegibilidade de 3 para 8 anos, não sendo razoável, por exceção, que incidam as alterações da Lei Complementar nº 135/10 nos casos em que já existam um provimento jurisdicional condenatório definitivo, portanto, transitado em julgado. Ainda que não se considere como pena, o caráter de restrição parcial dos direitos políticos, em razão de conduta negativa do candidato, induz à conclusão de que o prazo estabelecido definitivamente pelo julgador não pode, após exaurido e por força de novo diploma legal, retomar o curso mais extenso. A aplicação da nova lei ao impugnado importaria afronta à coisa julgada na medida em que já ocorreu o exaurimento de todos os efeitos do provimento jurisdicional condenatório sob a égide da lei antiga. Afastadas as hipóteses de incidência na Lei Complementar n. 64/90, não há que se cogitar de vedação à candidatura. Provimento negado a ambos os recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Dra. Maritânia Dallagnol (recorrido)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

TRÊS PALMEIRAS

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA UM NOVO TEMPO (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares)

JORGE MOACIR MARQUES (Adv(s) Claudio Casarin e Glauber Casarin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2012. Decisão do juízo originário que rejeitou impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador. Irresignação por alegada incursão na hipótese do art. 1º, inciso II, alínea g da Lei Complementar n. 64/90. Conjunto probatório suficiente para demonstrar que o candidato recorrido exerceu cargo figurativo no sindicato, sem qualquer ingerência ou poder de direção efetiva na gestão da entidade. Inaptidão da atividade impugnada para caracterizar supremacia ou vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - AÇÃO DE ...

Dr. Hamilton Langaro Dipp

QUARAÍ

COLIGAÇÃO PRA FRENTE QUE SE ANDA (PMDB - PSD - PPS - PTdoB - PSC - PSDB) (Adv(s) Luiz Eduardo Fernandes Corrêa e Renata Braccini Aliano), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CARLOS SILVEIRA GADRET (Adv(s) Eli Augusto Pinto Dorneles)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Irresignações contra sentença que desacolheu impugnação e deferiu o pedido. Alegada incursão ao disposto na alínea d do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral pelo uso abusivo de meios de comunicação social. As inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10 podem ser aplicadas desde a decisão de órgão colegiado, conforme decisão do STF, sem que haja ofensa à presunção de inocência e, ainda, a possibilidade de aplicação das hipóteses de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à vigência do novo diploma normativo, sem que importe em violação ao princípio da irretroatividade da lei. Necessário diferenciar a inelegibilidade que foi declarada em ação de investigação judicial de outras formas de declaração da mesma, pois a nova lei alterou o prazo de inelegibilidade de 3 para 8 anos, não sendo razoável, por exceção, que incidam as alterações da Lei Complementar nº 135/10 nos casos em que já existam um provimento jurisdicional condenatório definitivo, portanto, transitado em julgado. Ainda que não se considere como pena, o caráter de restrição parcial dos direitos políticos, em razão de conduta negativa do candidato, induz à conclusão de que o prazo estabelecido definitivamente pelo julgador não pode, após exaurido e por força de novo diploma legal, retomar o curso mais extenso. A aplicação da nova lei ao impugnado importaria afronta à coisa julgada na medida em que já ocorreu o exaurimento de todos os efeitos do provimento jurisdicional condenatório sob a égide da lei antiga. Afastadas as hipóteses de incidência na Lei Complementar n. 64/90, não há que se cogitar de vedação à candidatura. Provimento negado a ambos os recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Dra. Maritânia Dallagnol (recorrido)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

NOVA HARTZ

ROSA MARIA VARGAS LEÃES (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Letícia Cezarotto, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, em razão de não restar comprovada a sua desincompatibilização do exercício de cargo público em comissão. Postulante a cargo eletivo em cidade distinta da qual exerce suas atividades profissionais. Circunscrição do pleito, em se tratando de eleições municipais, restringida aos limites territoriais do município, sendo desnecessária, in casu, a desincompatibilização. Inteligência do disposto no art. 86 do Código Eleitoral. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Dallagnol (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VICE-PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - INDE...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CHIAPETTA

JOSÉ VALDIR MAÇALAI (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella, Geremias Bueno do Rosário e Juarez Antonio da Silva), COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA CHIAPETTA MELHOR (PT - PTB - PMDB - DEM - PSB) (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella e Juarez Antonio da Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO CHIAPETTA UNIDA E MAIS FORTE (PP - PDT - PSDB) (Adv(s) Estevo Oldemar Zakszeski)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vice-prefeito. Decisão originária que indeferiu o pedido em face de condenação pelo crime previsto na Lei nº 8.137/90, estando incurso na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra ¿e¿, nº 1, da Lei Complementar nº 64/90. Matéria preliminar afastada. Descabida a alegação de cerceamento de defesa. Matéria vertida nos autos unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, hipótese que autoriza o julgamento imediato da lide como preconiza o art. 5º da mencionada norma legal, regra equivalente à prevista no art. 330 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, não procede a alegada incompetência da Justiça Eleitoral, pois é notório ser exatamente essa a missão desta especializada, qual seja, dizer o direito, interpretar a lei e reconhecer a presença de causa de eventual inelegibilidade. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Reconhecimento do enquadramento da condenação imposta ao recorrente pela prática de crime previsto no art. 1º, ¿caput¿ e inc. I, da Lei nº 8.137/90, na hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra ¿e¿, nº 1, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/10. A extinção da pena operou-se em 01/02/2010, assim, inelegível o recorrente por 8 anos a partir desta data. Circunstância que impõe o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Provimento negado e consequente indeferimento do registro da chapa à eleição majoritária, por força de sua indivisibilidade.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso de José Valdir Maçalai, estendendo o indeferimento à chapa majoritária da COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA CHIAPETTA MELHOR.

Dr. Juarez Antônio da Silva (recorrente)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

DINO GIARETTA e IRINEU AFONSO WENDT DE QUEIROZ (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Márcia Maria Vicenzi)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Dra. Maritânia Dallagnol
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

NOVO HAMBURGO

ENIO ANTONIO BRIZOLA (Adv(s) Letícia Cezarotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil. O cargo de diretor de economia solidária e de apoio à microempresa é considerado servidor público comum. Demonstrada a desincompatibilização do candidato servidor público nos três meses que antecedem ao pleito. Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra l, da Lei Complementar nº 64/90. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

NOVO HAMBURGO

COLIGAÇÃO FRENTE QUE FAZ BEM (PP - PMDB - PPS - DEM - PSDC - PHS - PTC - PV - PRP - PSDB) (Adv(s) Cássio de Bastiani)

NAASOM LUCIANO DA ROCHA (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos e Letícia Cezarotto)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Deferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de que houve o afastamento em tempo hábil. Irresignação da coligação adversária. Preliminar afastada. Irrelevância da prova requerida para o deslinde da controvérsia. O prazo de afastamento do cargo de coordenador de agência da FGTA/SINE requer 3 meses de afastamento, uma vez que o cargo ocupado pelo impugnado não se encontra em nível superior na relação hierárquica da executiva estadual. Obediência ao art. 1º, inc. II, alínea l, da Lei Complementar nº64/90. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO ALIANÇA BOAVISTENSE (PDT - PT - PTB - PCdoB) (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella, Geremias Bueno do Rosário e Juarez Antonio da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Julgamento simultâneo de quatro embargos rigorosamente idênticos quanto à argumentação, em face de acórdão que indeferiu os registros de candidatura dos ora embargantes. Alegada ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

DARCI CACILDO CLASSMANN (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella, Geremias Bueno do Rosário e Juarez Antonio da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Julgamento simultâneo de quatro embargos rigorosamente idênticos quanto à argumentação, em face de acórdão que indeferiu os registros de candidatura dos ora embargantes. Alegada ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

FELIPE CLASSMANN (Adv(s) Geremias Bueno do Rosário e Juarez Antonio da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Julgamento simultâneo de quatro embargos rigorosamente idênticos quanto à argumentação, em face de acórdão que indeferiu os registros de candidatura dos ora embargantes. Alegada ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

JOSÉ ALVAIR LINK (Adv(s) Alexandre Chrischon Mella e Juarez Antonio da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍ...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

NOVA HARTZ

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (PT - PDT - PSB - PPS - PTB) (Adv(s) Julio Cezar e Luiz Carlos Haag)

JAIRO LUIZ VEIGA (Adv(s) André Cezar)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Deferimento do pedido no juízo originário. Não é factível a interposição, pela via da impugnação a pedido de registro de candidatura, de representação eleitoral com base no art. 41-A da Lei das Eleições. Pretensão da recorrente que não se amolda em qualquer das hipóteses para o manejo da ação em curso. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

NOVO HAMBURGO

ALEXSANDER RONNAU (Adv(s) Letícia Cezarotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não estar comprovado o afastamento em tempo hábil. Restou esclarecido que o cargo de Diretor exercido pelo recorrente não se equipara ao cargo de Secretário Municipal,sendo enquadrado como servidor público em geral. Documentos suficientes a demonstrar a desincompatibilização do candidato servidor público nos três meses que antecedem ao pleito. Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra "l", da Lei Complementar nº 64/90. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

GUABIJU

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA GUABIJUENSE (PTB - PMDB - PSB - PSDB) (Adv(s) Bruna Dalla Costa Zajaczkowski)

ALCIDES BAVARESCO e COLIGAÇÃO SOMOS GUABIJUENSES (PP - PPS) (Adv(s) Genézio Rampon, Gustavo Schmitt e Joao Carlos Schmitt)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão do juízo originário que rejeitou impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito Comprovada a necessária filiação mediante apresentação da ata de convenção municipal, entre outros documentos acostados aos autos. Inteligência da Súmula TSE n. 20, que faculta o suprimento da oportuna filiação por outros elementos de prova. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

NOVO HAMBURGO

CRISTIANO MOISÉS DA SILVA COLLER (Adv(s) Letícia Cezarotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil. O cargo de diretor de serviços urbanos do município é considerado servidor público ocupante de cargo em comissão em geral. Documentos suficientes a demonstrar a desincompatibilização do candidato servidor público nos três meses que antecedem ao pleito. Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra l, da Lei Complementar nº 64/90. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

BARRA DO GUARITA

BERNADETE DE FATIMA ENGLER (Adv(s) Jaques Antonio Dias)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Ausência de filiação partidária. Indeferimento do pedido por ausência de filiação partidária. Filiações em duplicidade canceladas por decisão transitada em julgado. Carência de condição de elegibilidade diante do não atendimento ao requisito disposto no art. 9º e art. 11, § 1º, inc. III, ambos da Lei nº 9.504/97 e art. 12 da Resolução TSE nº 23.373/2011. Ofensa ao art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

COXILHA

IZABEL DE FATIMA AMARANTE FAUTH (Adv(s) Felipe Borba Ferreira e Fábio Borba Ferreira) Recorrente(s): COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VOCÊ! (PDT - PMDB - PPS) (Adv(s) Felipe Borba Ferreira e Fábio Borba Ferreira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Indeferimento do pedido por ausência de filiação partidária. Não demonstrada a vinculação da pré-candidata com a agremiação. Apresentação de mera anotação de ordem interna, não constante no banco de dados da Justiça Eleitoral. Descumprimento da condição de elegibilidade disposta no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por uanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - MULTA - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PELOTAS

JOÃO SILVEIRA ROSA (Adv(s) Francisco de Paula Bermúdez Guedes e Ilara Tavares Guedes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Quitação eleitoral. Indeferimento do pedido no juízo originário, em razão da ausência de quitação eleitoral decorrente do não comparecimento às urnas. Plausabilidade do pedido de registro, porquanto quitada a multa eleitoral, por ausência às urnas, em momento anterior ao da prolação da sentença. Ainda que as condições de elegibilidade devam estar satisfeitas por ocasião da formalização do pedido, é razoável o reconhecimento da validade do adimplemento do requisito antes do julgamento do registro de candidatura. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

HUMAITÁ

ELCIO ROQUE HANAUER (Adv(s) Laércio Roque Tolfo Viera e Mara Denise de Azevedo Viera)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PP - PTB - PSDB)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Filiação partidária. Procedência de impugnações e indeferimento do pedido, ao fundamento de não restar comprovada a filiação partidária pelo período de, pelo menos, um ano antes da eleição. As informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral constituem um meio de prova da filiação e não requisito indispensável para a sua constituição. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos. No caso em exame, a ficha de inscrição partidária, certidões desta especializada retratando o recorrente como membro da comissão executiva do partido e como candidato nas eleições de 2008, bem como atas partidárias informando a sua condição de tesoureiro da agremiação e de sua escolha, em convenção, para concorrer ao pleito de 2012. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - MULTA - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

CRISSIUMAL

SANDRA RAQUEL LIESENFELD Recorrente(s): COLIGAÇÃO PTB - PMDB - PSDB - PSD (Adv(s) Christian Alex Lippert Stürmer)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Indeferimento do pedido no juízo originário, em razão da ausência de quitação eleitoral decorrente do não comparecimento às urnas. Plausabilidade do pedido de registro, porquanto quitada a multa eleitoral, por ausência às urnas, em momento anterior ao da prolação da sentença. Ainda que as condições de elegibilidade devam estar satisfeitas por ocasião da formalização do pedido, é razoável o reconhecimento da validade do adimplemento do requisito antes do julgamento do registro de candidatura. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - TEMPESTIVIDADE - DEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

MAÇAMBARÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARIA TEREZINHA SIMMI, COLIGAÇÃO MAÇAMBARÁ NO CAMINHO CERTO (PP - PTB - PMDB - PSDB) e PARTIDO DO MOVIENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MAÇAMBARÁ (Adv(s) José Francisco de Oliveira Freitas)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Prazo para entrega do pedido de registro. Percentuais reservados aos gêneros. Improcedência de impugnação no juízo originário e deferimento do pedido. Irresignação do Ministério Público o qual alega que o pedido de registro foi extemporâneo. A coligação deixou de atender à distribuição percentual por gênero. Notificada para regularizar a situação, apresentou novo pedido de registro de candidato. Restou atendido o art. 38 da Resolução TSE nº 23.373/11, pois, uma vez intimada para regularizar o percentual reservado por gênero, a coligação apresentou-o no prazo legal. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PORTO ALEGRE

JAQUELINE TEREZINHA SCOTTÁ (Adv(s) Jean Wagner Camargo)

Justiça Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - QUITAÇÃO ELEITORAL - CONTAS - CONTAS NÃO PRESTADAS - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CACHOEIRINHA

ALDA MARCELINO XAVIEIR (Adv(s) Sergio Renato Teixeira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do registro por falta de quitação eleitoral, em virtude de irregularidade na prestação de contas relativas ao ano de 2008. Ainda que apresentadas extemporaneamente, as contas foram homologadas e aprovadas pela Justiça Eleitoral, situação que demonstra a quitação eleitoral da recorrente, devendo ser deferido seu registro. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - QUITAÇÃO ELEITORAL - MULTA - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PASSO FUNDO

COLIGAÇÃO GERAÇÕES UNIDAS POR PASSO FUNDO (PMDB - PTB - PC do B) (Adv(s) Diogo Renato Venturini e Édison Airon de Almeida Machado), LUCIERE SOUZA DE JESUS (Adv(s) Diogo Renato Venturini, Ricardo Buaes Xavier e Édison Airon de Almeida Machado)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de falta de quitação com a Justiça Eleitoral, devido a ausência às urnas. Plausabilidade do pedido de registro, porquanto quitada a multa eleitoral, por ausência às urnas, em momento anterior ao da prolação da sentença. Ainda que as condições de elegibilidade devam estar satisfeitas por ocasião da formalização do pedido, é razoável o reconhecimento da validade do adimplemento do requisito antes do julgamento do registro de candidatura e efetivamente dentro do prazo assegurado para o cumprimento da diligência, por força do que prevê o artigo 32 da Resolução n. 23.373/2011. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PASSO FUNDO

COLIGAÇÃO GERAÇÕES UNIDAS POR PASSO FUNDO (PMDB - PTB - PC do B) (Adv(s) Ricardo Buaes Xavier e Édison Airon de Almeida Machado), MARIA DE LOURDES COELHO PUPE (Adv(s) João Carlos Arpini, Ricardo Buaes Xavier e Édison Airon de Almeida Machado)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não se encontrar quite com a Justiça Eleitoral. Desaprovação da prestação de contas relativas à eleição de 2008. A desaprovação das contas de campanha não obsta a obtenção de certidão de quitação eleitoral, conforme dispõe a norma contida no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Preenchidas as condições de elegibilidade prescritas na legislação de regência. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - MULTA - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PELOTAS

MARCIO LUIZ SOARES GULARTE (Adv(s) Carlos Mario de Almeida Santos e Tiago da Silva Bündchen)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de falta de quitação com a Justiça Eleitoral, devido a ausência às urnas. Plausabilidade do pedido de registro, porquanto quitada a multa eleitoral, por ausência às urnas, em momento anterior ao da prolação da sentença e, até mesmo, anteriormente ao protocolo do seu pedido de registro. Apenas não foi juntado, para a instrução do requerimento, o comprovante da referida quitação. Preenchidas as condições de elegibilidade necessárias ao deferimento do pedido de registro. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade. deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

NOVA PRATA

COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA NOVA PRATA PODE MAIS (Adv(s) Joao Carlos Schmitt), FERNANDO DAVID (Adv(s) Genésio Rampon, Gustavo Schmitt e Joao Carlos Schmitt)

SÉRGIO ZEMBRUSKI (Adv(s) Giovanni Ceccagno)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Improcedência de impugnação e deferimento do pedido, ao entendimento de que houve a desincompatibilização tempestiva do cargo ocupado. Irresignação aduzindo que o candidato, apesar de formalmente desincompatibilizado das funções, continuou no exercício fático das atribuições. Contexto probatório evidenciando que, embora o impugnado tenha exercido o cargo de assessor da Secretaria da qual antes era titular, não ficou suficientemente demonstrado o exercício de fato do cargo de Secretário em período anterior aos seis meses do pleito. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PASSO FUNDO

OSVALDO GOMES (Adv(s) Carlos Castilla Macedo, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO PASSO FUNDO UNINDO GERAÇÕES (PP - PTB - PMDB - PTdoB) (Adv(s) Alcindo Batista da Silva Roque e Alori Batista Castilhos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2012. Decisão do juízo originário que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Desaprovação das contas do recorrente, pelo Tribunal de Contas do Estado, órgão competente para tal julgamento, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.107/2005. Enquadramento da conduta descrita nas hipóteses legais conducentes à inelegibilidade: ausência de prestação de contas, acarretando sua rejeição em decisão irrecorrível. A negligência do prestador caracteriza ato doloso de improbidade administrativa e descumprimento dos preceitos constitucionais e legais atinentes à matéria. Mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente e da respectiva chapa majoritária. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou seu impedimento o Dr. Hamilton Dipp.

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - LEI DA FICHA...

Dr. Jorge Alberto Zugno

VIAMÃO

PAULO GILBERTO DA SILVA (Adv(s) Carlos Castilla Macedo, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra e, nº 1, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Preliminares rejeitadas: 1. A alegação da prescrição da pretensão punitiva de crime comum deve ser feita na Justiça Comum, não competindo a essa Justiça Eleitoral pronunciar-se sobre esse assunto; 2. A certidão de antecedentes criminais é documento hábil para determinar o marco inicial da inelegibilidade. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Reconhecimento do enquadramento da condenação imposta ao recorrente pela prática de peculato - crime contra a administração pública, art. 312, do Código Penal - na hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra e, da Lei Complementar nº 64/90. A inelegibilidade do recorrente se estenderá até a data de 22/08/2013, impondo-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram matéria preliminar, e, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Dr. Eduardo e os Desembargadores Maria Lúcia e Gaspar, que davam provimento.

Dr. Marco Aurélio Moreira de Oliveira (recorrente)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - DEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SOBRADINHO

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PDT - PT - PMDB - PSB) (Adv(s) Rogerio Carniel)

JORGE LUIZ POHLMANN (Adv(s) Altemar Rech, Antônio Augusto Mayer dos Santos, Charles Antônio Hermes e Luciane Mainardi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Improcedência de impugnação no juízo originário e deferimento do pedido. Irresignação aduazindo que a condenação tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal, incide na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra "e", da Lei Complementar nº 64/90. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materias de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Reconhecimento do enquadramento da condenação imposta ao recorrente pela prática de estelionato, situação que se amolda ao disposta no art. 1º, inc. I, letra "e", nº 1, da Lei Complementar nº 64/90. Apenado beneficiado com a concessão de indulto em 10/02/2012, data equivalente ao cumprimento da pena e da qual começa a fluir a incidência do prazo de inelegibilidade de oito anos. Portanto, o insurgente é inelegível até 10/02/2020, impondo-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Provimento ao recurso e consequente indeferimento do registro da chapa à eleição majoritária, por força de sua indivisibilidade.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos (recorrido)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SALTO DO JACUÍ

MAURO DILCEU DE OLIVEIRA (Adv(s) Carine Ecke e Gabrielli Rutzen de Oliveira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Eleições 2012. Filiação partidária. Indeferimento do registro no juízo originário, ao argumento de não não possuir anotação de filiação partidária no cadastro nacional de eleitores. Consoante Súmula TSE n. 20, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos de prova. Todavia, na espécie, o conjunto probatório que não se presta a formar juízo de convicção da alegada filiação. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Milton Cava Carrêa (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - LEI DA FICHA LIMPA - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TAQUARA

DÉLCIO HUGENTOBLER (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Marcos Vinícius Carniel)

COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR (PP - PSDB - PPS - PMN - DEM - PC do B) (Adv(s) Helio Cardoso Neto), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Decisão originária que acolheu impugnações ministerial e da coligação adversária para indeferir o pedido. Condenação pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, estando incurso na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra "e", nº 1, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Matéria preliminar afastada. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, por não ter tido oportunidade de apresentar alegações finais, pois ao oferecer sua defesa à impugnação, nada requereu acerca da produção de outras provas. Ademais, o feito já se encontrava suficientemente instruído para julgamento, revelando-se inócuo e injustificável pronunciar-se nulidade, máxime quando não demonstrado prejuízo. No mesmo sentido, desnecessária a expressa autorização para ingressar em juízo. Impugnação subscrita por procurador habilitado, com poderes conferidos pelo representante da coligação. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Reconhecimento do enquadramento da condenação imposta ao recorrente pela prática de crime previsto na Lei das Licitações, na hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra "e", da Lei Complementar nº 64/90. Acórdão prolatado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça em 12/11/2009, assim, inelegível o recorrente por 8 anos a partir desta data. Circunstância que impõe o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Provimento negado e consequente indeferimento do registro da chapa à eleição majoritária, por força de sua indivisibilidade.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

CHUÍ

COLIGAÇÃO CHUÍ e UM PASSO A FRENTE (PTB - PMDB - PR - PPS - DEM - PSB) (Adv(s) Ana Paola Pereyra Eguren, Milton Cava Corrêa e Ruiter Canabarro Pereira)

RENATO HERNANDEZ MARTINS (Adv(s) Hugo David Gonzales Borges)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Improcedência de impugnação e deferimento do pedido no juízo originário. Alegado não preenchimento do requisito da desincompatibilização imposta aos ocupantes de cargo de entidade representativa de classe, com hipótese prevista no artigo art. 1º, inc. II, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90. Comprovado o afastamento de direito e de fato do recorrido do cargo que ocupava no prazo de quatro meses antes do pleito. Inexistente causa de inelegibilidade, deve-se manter o deferimento do seu registro de candidatura. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Milton Cava Corrêa (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

TRÊS PALMEIRAS

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA UM NOVO TEMPO (PP - PMDB - PPS - PSB) (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares)

NÉDIO VALDUGA (Adv(s) Claudio Casarin e Glauber Casarin)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Desincompatibilização. Indeferimento da impugnação no juízo originário. Irresignação da coligação adversária. Não comprovados os atos de administração e de gestão do candidato no sindicato dos servidores públicos do município. Atendido o requisito do artigo 1º, inc. II, letra g, da Lei Complementar n. 64/90. Manutenção do deferimento do registro. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira (recorrente)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO A UNIÃO FAZ A FORÇA E A DIFERENÇA (PRB - PPS - DEM - PV - PSDB) (Adv(s) João Aurélio de Toledo Castro e Marciano André Giacomolli)

Justiça Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso, mantendo o deferimento de pedido de registro de candidatura. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos.

Próxima sessão: ter, 28 ago 2012 às 14:00

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