Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Dr. Jorge Alberto Zugno, Dr. Artur dos Santos e Almeida, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - QUITAÇÃO ELEITORAL - CONTAS - CONTAS NÃO PRESTADAS - DEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

GLORINHA

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA (PP - PMDB - DEM - PSB - PSD) (Adv(s) Adriano Correa Cardoso)

DARCI JOSÉ LIMA DA ROSA (Adv(s) Paulo Burmycz Ferreira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Irresignação contra decisão originária que deferiu o pedido. Alegada falta do requisito da quitação eleitoral, por não apresentação das contas relativas ao pleito de 2008. Ainda que apresentadas extemporaneamente, as contas foram homologadas pela Justiça Eleitoral. O juízo de desaprovação não obsta a obtenção de certidão de quitação eleitoral, conforme dispõe a norma contida no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Preenchidas as condições de elegibilidade prescritas na legislação de regência. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Burmycz Ferreira (recorrido)
RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI DA FICHA LIMPA - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ITAQUI

JARBAS DA SILVA MARTINI (Adv(s) André Krausburg Sartori, Antônio Carlos Lima Beltrão, Carlos Alberto Bencke, Dionísio Renz Birnfeld, Fabiana Regina Bencke, Lori Teresinha Cunegatto, Mauro Rodrigues Oviedo, Moisés Corrêa Nunes, Roberto Lausmann e Rodrigo Ribeiro Sirangelo)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO ITAQUI VENCEDOR (PDT - PSB - PRB - PSDB - PPS - PTB) (Adv(s) Iberê Athayde Teixeira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Indeferimento do pedido, em razão da incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, letra l, da Lei Complementar nº 64/90. Condenação à suspensão dos direitos políticos em razão de ato doloso de improbidade administrativa por decisão de órgão colegiado. Para a incidência do disposto na mencionada inelegibilidade da letra l, é necessária não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas também que o ato tenha importado em lesão ao erário cumulado com enriquecimento ilícito imputável ao próprio agente. Hipótese não caracterizada no caso vertente. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, vencida a Desa. Maria Lúcia, que desprovia.

Dr. Carlos Alberto Bencke (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - LEI DA FICHA LIMPA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

GRAVATAÍ

LUIS CARLOS DIAS (Adv(s) Ricardo Hamerski Cézar)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (Adv(s) Paulo Renato Moraes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Eleições 2012. Decisão originária que indeferiu pedido de registro de candidatura, por incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a inelegibilidade, porquanto o postulante teve suas contas relativas ao exercício 2007 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado. Irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Confirmada a decisão monocrática que indeferiu o pedido de registro. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Eduardo Pimentel Pereira (recorrente)
Dr. Paulo Renato Moraes (recorrido)
RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - LEI ...

Dr. Artur dos Santos e Almeida

ENCRUZILHADA DO SUL

COLIGAÇÃO AVANÇA ENCRUZILHADA (PP - PR - DEM - PSDB), MARCO ANTONIO RASSIER, CARLY FRANCISCO FONTOURA PRIOTTO e DEMOCRATAS - DEM DE ENCRUZILHADA DO SUL (Adv(s) Carlos Cândido, Cátilo B. Cândido, Joel José Cândido e Álvaro Damé Rodrigues), COLIGAÇÃO VAMOS MUDAR, ESTAMOS JUNTOS ! (PDT - PPS - PHS - PV - PSD), CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER, DIEGO D AVILA CHRISTOFF e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ENCRUZILHADA DO SUL (Adv(s) Andreive Ribeiro de Souza, Andressa Lima Santoro, Donne Pinheiro Macedo Pisco, Joelson Costa Dias, Nestor Langassner Rosa, Pedro Bannwart Costa e Ubiratan Menezes Silveira)

COLIGAÇÃO AVANÇA ENCRUZILHADA (PP - PR - DEM - PSDB), MARCO ANTONIO RASSIER, CARLY FRANCISCO FONTOURA PRIOTTO e DEMOCRATAS - DEM DE ENCRUZILHADA DO SUL (Adv(s) Carlos Cândido, Cátilo B. Cândido, Joel José Cândido e Álvaro Damé Rodrigues), COLIGAÇÃO VAMOS MUDAR, ESTAMOS JUNTOS ! (PDT - PPS - PHS - PV - PSD), CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER, DIEGO D AVILA CHRISTOFF e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ENCRUZILHADA DO SUL (Adv(s) Andreive Ribeiro de Souza, Andressa Lima Santoro, Donne Pinheiro Macedo Pisco, Joelson Costa Dias, Nestor Langassner Rosa, Pedro Bannwart Costa e Ubiratan Menezes Silveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, por incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra g, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a inelegibilidade, porquanto o postulante teve suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Restando demonstrada a inelegibilidade do recorrente, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de registro. Provimento negado.
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso.

Dr. Joel José Cândido (recorrente/recorrido)
Dra. Mara Regina Alves Borges Rosa (recorrente/recorrido)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - INFRAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

TAQUARA

FABIANO TACACHI MATTE e COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CONSTRUIR (PP - PPS - DEM - PMN - PSDB - PCdoB) (Adv(s) Helio Cardoso Neto)

COLIGAÇÃO TAQUARA NÃO PODE PARAR (PDT - PSC - PR - PSB - PV - PSD) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Marcos Vinícius Carniel)

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Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Decisão originária que julgou procedente impugnação e indeferiu pedido de registro de candidatura, em razão de o recorrente ter renunciado a mandato eletivo quando pendia contra ele processo por prática de infidelidade partidária, reconhecendo a incidência na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra k, da Lei Complementar n. 64/90. Situação fática que não configura o disposto no mencionado texto legal. Certidão da Câmara Municipal atestando a inexistência, junto àquele Poder Legislativo, de eventual tramitação de petição ou representação pedindo a abertura de processo por infidelidade partidária contra o recorrente. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dr. Hélio Cardoso Neto (recorrente)
Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos (recorrido)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA EL...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

QUARAÍ

COLIGAÇÃO PRA FRENTE QUE SE ANDA (PMDB - PSD - PPS - PTdoB - PSC - PSDB) (Adv(s) Luiz Eduardo Fernandes Corrêa e Renata Braccini Aliano), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JEFERSON DA SILVA PIRES (Adv(s) Berenice da Silva Pires, Eli Augusto Pinto Dorneles e Luziana Aparecida Santos Castanho)

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Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Improcedência de impugnação e deferimento do pedido no juízo originário. Irresignações interpostas pela coligação adversária e Ministério Público Eleitoral aduzindo que o impugnado estaria incurso na inelegibilidade prevista na alínea d, inc. I do art. 1º da LC n. 64/90. Condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral pelo uso abusivo de meios de comunicação social. As inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicadas desde a decisão de órgão colegiado, conforme decisão do STF, sem que haja ofensa à presunção de inocência e, ainda, a possibilidade de aplicação das hipóteses de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à vigência do novo diploma normativo, sem que importe em violação ao princípio da irretroatividade da lei. Necessário, entretanto, diferenciar a inelegibilidade que foi declarada em ação de investigação judicial de outras formas de declaração da mesma, pois a nova lei alterou o prazo de inelegibilidade de 3 para 8 anos, não sendo razoável, por exceção, que incidam as alterações da Lei Complementar n. 135/10 nos casos em que já existam um provimento jurisdicional condenatório definitivo, portanto, transitado em julgado. Ainda que não se considere como pena, o caráter de restrição parcial dos direitos políticos, em razão de conduta negativa do candidato, induz à conclusão de que o prazo estabelecido definitivamente pelo julgador não pode, após exaurido e por força de novo diploma legal, retomar o curso mais extenso. A aplicação da nova lei ao impugnado importaria afronta à coisa julgada na medida em que já ocorreu o exaurimento de todos os efeitos do provimento jurisdicional condenatório sob a égide da lei antiga. Afastadas as hipóteses de incidência na Lei Complementar n. 64/90, não há que se cogitar de vedação à candidatura. Provimento negado a ambos os recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Dallagnol (recorrido)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ALFABETIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SAPIRANGA

AMANDIO DE OLIVEIRA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Kélli Luiza Daron, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Analfabetismo. Indeferimento do pedido de registro de candidato tido por inelegível, porquanto analfabeto. Cidadãos pouco alfabetizados não estão afastados pelo constituinte da disputa eleitoral, haja vista não ser exigido grau mínimo de escolaridade. Interpretação estrita do art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Atendida a condição constitucional de elegibilidade, mediante a declaração de alfabetização prestada no Cartório Eleitoral. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Dallagnol (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VICE-PREFEITO - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - NULIDADE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - PEDIDO DE C...

Dr. Eduardo Kothe Werlang

TENENTE PORTELA

LUISA SILVA BARTH e COLIGAÇÃO PORTELA UNIDA PARA MUDAR (PMDB - PTB - PSDB - PPS - PRB) (Adv(s) Diego Marroni Rosa Lopes), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TENENTE PORTELA (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Rosemar Antônio Sala)

LUISA SILVA BARTH e COLIGAÇÃO PORTELA UNIDA PARA MUDAR (PMDB - PTB - PSDB - PPS - PRB) (Adv(s) Diego Marroni Rosa Lopes), PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TENENTE PORTELA (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Rosemar Antônio Sala)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de coligação e de candidatura de vice-prefeito. Eleições 2012. Insurgências contra decisão que cancelou o registro de candidatura de vice-prefeito e que excluiu partido político da composição de determinada coligação. Decisão embasada em anulação de convenção partidária. É factível ao diretório regional anular deliberações quanto à formação de coligações em âmbito municipal. O órgão municipal não deve se contrapor às diretrizes firmadas pelo regional A anulação da convenção se deu em face de decisão anterior do órgão regional, a qual proibia a parceria com determinada agremiação. Manutenção da sentença que cancelou o registro de candidatura de vice-prefeito e que excluiu partido político de integrar coligação cuja composição contrariava as determinações do órgão estadual. Não conhecimento do recurso do partido político ante a falta de sucumbência. Provimento negado aos demais recorrentes.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Dr. Douglas Trindade (recorrente)
Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveira (recorridos)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

TRIUNFO

COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (Adv(s) Pedro Dalavia Greef) Recorrente(s): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE TRIUNFO (Adv(s) Pedro Dalavia Greef)

FABIO DANIEL DE SOUZA WRASSE (Adv(s) Alexandre Salcedo Biansini)

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Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Irresignação contra decisão que extinguiu impugnação, considerando inexistir decisão definitiva do órgão responsável, afastando a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90. Ilegitimidade recursal do partido recorrente, integrante de coligação, para atuar de forma isolada, conforme se extrai do artigo 7º da Resolução TSE n. 23373/11. Também carece de legitimidade insurgência interposta por coligação que não ajuizou impugnação. Incidência do disposto na Súmula n. 11 do TSE. Não conhecimento de ambos os recursos. Análise da matéria tendo em conta a natureza de ordem pública das inelegibilidades e a necessária proteção da probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato que está o magistrado obrigado a observar, por força da disposição insculpida no art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Desaprovação de suas contas relativas ao exercício da presidência da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas do Estado, órgão responsável pelo julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros públicos, sendo irrelevante o procedimento no qual é proferido o julgamento. Acervo probatório evidenciando a prática dolosa de atos graves de improbidade, descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta e a reincidência das irregularidades, que já levaram ao ajuizamento de ação civil pública. Configurada a deslealdade do candidato com a Administração, realizando considerável desvio de verbas públicas, sem observância de normas legais e permitindo o enriquecimento ilícito de terceiros, todas condutas previstas no art. 10 da Lei n. 8.429/92. Caracterizada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, deve ser indeferido o pedido de registro de candidatura.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos recursos e, de ofício, indeferiram o registro de candidatura de Fábio Daniel de Souza Wrasse.

Dr. Adroaldo Renosto (recorrido)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CAPÃO DO LEÃO

VILMAR MOTTA SCHMITT (Adv(s) Jair Alves Pereira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Decisão originária que julgou procedente impugnação proposta e indeferiu pedido de registro de candidatura. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra g, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a inelegibilidade porquanto teve suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Restando configurada a inelegibilidade do impugnado, é mantida a decisão indeferitória de registro de candidatura. Provimento negado ao recurso e consequente indeferimento do registro da chapa à eleição majoritária, por força de sua indivisibilidade.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. José Fernando Gonzales (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - DEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

TRIUNFO

COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB - PT - PTB - PMDB - PR - PRP - PCdoB) (Adv(s) Pedro Dalavia Greef) Recorrente(s): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE TRIUNFO (Adv(s) Pedro Dalavia Greef)

UBIRAJARA DE SOUZA LEOTE (Adv(s) Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido e Joel José Cândido)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Irresignação contra sentença que julgou extinta a impugnação ofertada pelo recorrente. Partido político integrante de coligação não detém legitimidade ativa para atuar isoladamente, consoante §4º do art. 6º da Lei n. 9.504/97. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. Joel José Cândido
REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - PREFEITO - VEREADOR - VICE-PREFEITO - TEMPESTIVIDADE ...

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BARRA DO GUARITA

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BARRA DO QUARAÍ (Adv(s) Simone Galli e Waldirene Garbinatto Soares)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR BARRA DO GUARITA (PMDB - PPS - PSDB) (Adv(s) Jaques Antonio Dias)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Eleições 2012. Decisão no juízo originário que não conheceu de impugnação e deferiu o pedido de registro de coligação, por entender que o partido demandante não tem legitimidade para questionar a convenção partidária de outra coligação e que foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado. Natureza interna corporis da matéria. Apenas os membros da coligação podem arguir irregularidades nas respectivas convenções partidárias. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PASSO FUNDO

JOÃO MARIA DA SILVA (Adv(s) Diogo Renato Venturini, João Carlos Arpini, Ricardo Buaes Xavier e Édison Airon de Almeida Machado)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido por ausência de quitação eleitoral. A desaprovação das contas de campanha não obsta a obtenção de certidão de quitação eleitoral, conforme dispõe a norma contida no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Preenchidas as condições de elegibilidade prescritas na legislação de regência. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - LEI DA FICHA LIMPA - DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

CAPIVARI DO SUL

DANIEL DOS SANTOS VARGAS (Adv(s) Jorge Alberto de Lima de Souza)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Indeferimento do pedido de registro, em razão do postulante ter sido demitido do serviço público. A destituição de conselheiro tutelar por incompatibilidade de horários não tem caráter sancionatório. Há notícia nos autos de devolução ao erário dos valores auferidos pelo recorrente na condição de conselheiro tutelar. A destituição imposta por sentença judicial aproxima-se mais à exoneração do que à demissão, razão pela qual plausível o deferimento do registro pleiteado. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, vencidos a Desa. Maria Lúcia e o Dr. Hamilton, que negavam provimento.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERID

Dr. Jorge Alberto Zugno

GUABIJU

COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA GUABIJUENSE (Adv(s) Bruna Dalla Costa Zajaczkowski)

GENESSI DALLA PALMA (Adv(s) Genésio Rampon, Gustavo Schmitt e Joao Carlos Schmitt)

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Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Filiação partidária. Deferimento do pedido no juízo originário. As informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral constituem um meio de prova da filiação e não requisito indispensável para a sua constituição. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos. No caso em exame, a cópia da ficha de filiação e documentos que atestam a participação da recorrida em atos da agremiação comprovam o vínculo partidário. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

CHUÍ

GILNEI PEREIRA RIVEIRO (Adv(s) Paula Feijó Vasques Rodrigues)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido pelo magistrado, por entender que o candidato, apesar de formalmente desincompatibilizado das funções de tesoureiro de sindicato, continuou a exercer de fato suas funções. Afastada a preliminar. É facultado ao juiz eleitoral conhecer de toda a temática atinente ao preenchimento das condições de elegibilidade. Conjunto probatório apto a afirmar o desligamento apenas formal. Evidenciada a realização de atos privativos de dirigente de sindicato após o período vedado. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO E DE CÓPIA DE IDENTIFICAÇÃO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

PASSO FUNDO

SEBASTIAO FALKEMBACH RIBEIRO (Adv(s) Alcindo Batista da Silva Roque)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Indeferimento do pedido em face da ausência de filiação um ano antes das eleições. Transitada em julgado a decisão que cancelou filiação partidária por dupla militância, resta configurada a carência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - CONTAS NÃO PRESTADAS - INDEFERIDO

Dr. Jorge Alberto Zugno

TORRES

JALMIR FERREIRA (Adv(s) Naiara de Matos dos Santos e Vivian Pereira Rocha)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Ausência de quitação eleitoral. A não apresentação das contas de campanha acarreta a falta de quitação eleitoral e, modo consequente, a ausência de condição de elegibilidade, fulcro no art. 11, § 1o , inc. VI, da Lei n° 9.504/97 Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - LEI DA FICHA LIMPA - DEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

LINDOLFO COLLOR

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE LINDOLFO COLLOR (Adv(s) Fernanda Linhares Marques)

ALCEU RICARDO HEINLE e COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA (PP - PDT - PTB - PMDB) (Adv(s) Itamar Beliato Brescovit e Virginia Vijani Bickel)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Candidato a prefeito. Deferimento do pedido no juízo originário, afastando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90. Não obstante o Tribunal de Contas da União ter rejeitado as contas do candidato, relativas a convênio firmado com o município no período em que era prefeito, a interposição de recurso de reconsideração ao TCU, em que atribuído efeito suspensivo, afasta o caráter de irrecorribilidade da decisão. Circunstância que impede a perfectibilização dos requisitos para a configuração do dispositivo supramencionado. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - QUITAÇÃO ELEITORAL - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

COXILHA

REGINA SALETE SILVEIRA HAHN DE MELLO (Adv(s) Felipe Borba Ferreira e Fábio Borba Ferreira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do registro por falta de quitação eleitoral. A desaprovação das contas de campanha não obsta à obtenção de certidão de quitação eleitoral, consoante entendimento do TSE e o disposto no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Apresentadas as contas de campanha pelo recorrente, tem-se como corolário o deferimento do seu pedido de registro. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - LEI DA FICHA LIMPA - DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

BARRA DO GUARITA

ALOIR DOS SANTOS (Adv(s) Simone Galli e Waldirene Garbinatto Soares)

GILNEI GABRIEL (Adv(s) Rosemar Antônio Sala)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário. Demissão do serviço público. Incursão em causa de inelegibilidade. Inexistência, até a interposição deste recurso, de provimento judicial suspendendo a decisão proferida em processo administrativo. Reconhecimento do enquadramento da penalização imposta ao recorrente na hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra o, da Lei Complementar nº 64/90. Sancionamento que se estenderá até a data de 14/07/2019, impondo-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

NOVO HAMBURGO

COLIGAÇÃO FRENTE QUE FAZ BEM (PMDB - PSDB - PV - PSDC - PPS - PTC - PHS - PP - DEM - PRP) (Adv(s) Cássio de Bastiani)

DIEGO ANDRES MARTINEZ AGUERO (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos e Letícia Cezarotto)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Deferimento do pedido no juízo originário. O prazo de desincompatibilização para o empregado público municipal concorrer a cargo de vereança é de três meses anteriores ao pleito. Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra l, da Lei Complementar nº 64/90. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

ILÓPOLIS

COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O DESENVOLVIMENTO DE ILÓPOLIS (PP - PDT - DEM - PC do B) (Adv(s) Carlos Alberto Schäffer, Fernando Peretti Schäffer e Giuliano Togni Valduga)

JULIO RICARDO MENEGHETTI e COLIGAÇÃO PMDB E PTB PRA VENCER (PTB - PMDB) (Adv(s) Sinara Tomasini Moresco)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Deferimento do pedido no juízo originário. Desincompatibilização. Não comprovado que o candidato, sócio de empresa contratante com o Poder Público, exercesse cargo de direção, administração ou representação na aludida sociedade. Desincompatibilização desnecessária. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - LEI DA FICHA LIMPA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

GLORINHA

JEAN ELIEL MEDINGER (Adv(s) Virgínia Helena Vianna Rocha)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra e, nº 4, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Reconhecimento do enquadramento da condenação imposta ao recorrente pela prática do crime previsto no art. 290 do Código Eleitoral, o que se amolda à causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra e, nº 4, da Lei Complementar nº 64/90. Sancionamento que se estenderá até a data de 24/05/2019, impondo-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - LEI DA FICHA LIMPA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

FONTOURA XAVIER

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANTÔNIO NILTON DA ROSA CUNHA (Adv(s) Terezinha Eunice Portela dos Santos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Candidato a vereador. Deferimento do pedido no juízo originário, porquanto afastada a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90. Ainda que comprovada a condenação com trânsito em julgado, não houve no caso concreto, irregularidade insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa. Circunstância que afasta a perfectibilização dos requisitos para a configuração do dispositivo mencionado. Não caracterizada, igualmente, a alegada causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, letra e, nº 3, da Lei Complementar nº 64/90, haja vista que o delito de porte ilegal de arma de fogo não se enquadra nos crimes contra a saúde pública. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

ALEGRETE

LEONI FAGUNDES CALDEIRA (Adv(s) Cleide Maria Serpa Sá Brito e Hélio Serpa Sá Brito)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Quitação eleitoral. Decisão que acolheu impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora. Ausência de prestação de contas no pleito de 2008. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Propriedade da documentação acostada com as alegações finais a comprovar as alegações impugnativas. Improcedência da tese defensiva. O lapso temporal para obtenção de quitação eleitoral do mandato ao qual a interessada concorreu encerra-se dia 31 de dezembro de 2012. A não apresentação das contas de campanha acarreta a falta de quitação eleitoral e a consequente ausência de condição de elegibilidade. Desatendimento ao requisito previsto no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n° 9.504/97. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - LEI DA FICHA LIMPA - PERDA DO MANDATO NO PODER LEGISLATIVO - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PELOTAS

CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS INSAURRIAGA (Adv(s) Ivan Machado Ineu e Rogério Araújo de Salazar)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Procedência de impugnação e indeferimento do pedido, pois incurso na alínea b do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90. Decisão do STF sobre a integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Ato da Câmara de Vereadores que decretou a cassação do mandato do recorrente, pela prática de infrações político-administrativas previstas no artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei 201 de 1967. Assim, inelegível o candidato pelo prazo de 8 anos a contar do término da legislatura do mandato para o qual foi eleito, ou seja, até 31/12/2016. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

TRÊS PALMEIRAS

NAIR MARIA URBACH ZARDO (Adv(s) Claudio Casarin e Glauber Casarin), COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA UM NOVO TEMPO (PP - PMDB - PPS - PSB) (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares)

NAIR MARIA URBACH ZARDO (Adv(s) Claudio Casarin e Glauber Casarin), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido no juízo originário. Controvérsias quanto a desincompatibilização sem observação do prazo legal e quanto à ausência de filiação partidária. Insurgência da candidata requerendo a aplicação da Súmula 20 do TSE para ter reconhecido seu vínculo partidário. Irresignação da coligação adversária alegando que a pré-candidata não requereu o afastamento das funções no prazo correto. A posição de dirigente sindical exige a desincompatibilização no período de quatro meses antes do pleito. Não observada, portanto, a regra prevista no artigo 1º, IV, alínea "a", c/c art. 1º, inciso II, alínea "g" da LC n. 64/90. Informação oficial da Justiça Eleitoral indicando o cancelamento da filiação pretendida e a atual inexistência de qualquer vínculo partidário. Documentos apresentados pela interessada produzidos unilateralmente e com divergências em relação à suposta data de filiação. Inaplicabilidade da Súmula 20 do TSE ao caso concreto. Provimento negado ao recurso da candidata e provimento à irresignação remanescente.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Nair Maria Urbach Zardo e deram provimento ao recurso de Coligação Renovação para um Novo Tempo.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

ANTÔNIO PRADO

LEILA MARIA MANDELLI CENTENARO e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE ANTÔNIO PRADO (Adv(s) Ronaldo Jóse Verdi)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento no juízo originário em razão da ausência de comprovação de filiação partidária no partido pelo qual pretende concorrer. Certidão da Justiça Eleitoral atestando a inexistência de qualquer vínculo partidário. Decisão de primeiro grau referindo a possível ocorrência de fraude na documentação produzida de maneira unilateral pelos recorrentes. Prestigiada a informação oficial desta especializada indicando a ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O DESENVOLVIMENTO (PDT - PT - PSB - PSDB) (Adv(s) Thiago Bervian)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão desse Regional, ao argumento de que houve omissão no aresto. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SÃO PEDRO DO SUL

ALEXANDRE CRESCENCIO MORAES (Adv(s) Lucas Hoerlle de Assumpção)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Indeferimento do pedido por ausência de filiação partidária no cadastro nacional de eleitores. As informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral constituem um meio de prova da filiação e não requisito indispensável para a sua constituição. Consoante a Súmula nº 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos. No caso em exame, possibilidade de ter havido inconsistências no banco de dados da Justiça Eleitoral, relacionados a equívocos do sistema eletrônico Filiaweb. Contexto probatório evidenciando a inexistência de duplicidade de filiações partidárias e com cópia da ficha de inscrição aos quadros da agremiação a qual pretende concorrer. Preenchimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

PASSO FUNDO

MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS NETO e COLIGAÇÃO PASSO FUNDO MAIS (PDT - PSL - PSDC) (Adv(s) André Baruffi, Danusa Padilha, Jossana Scarton Fornari, Julio Francisco Caetano Ramos, Júlio César de Carvalho Pacheco e Luiz Antônio Covatti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido por ausência de quitação eleitoral. A desaprovação das contas de campanha não obsta a obtenção de certidão de quitação eleitoral, conforme dispõe a norma contida no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Preenchidas as condições de elegibilidade prescritas na legislação de regência. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Próxima sessão: qua, 29 ago 2012 às 17:00

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