Composição da sessão: Des. Gaspar Marques Batista, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Eduardo Kothe Werlang, Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria e Desa. Elaine Harzheim Macedo

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REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE NOME EM ATA - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

CRISSIUMAL

MOISÉS CORREA MEDINA (Adv(s) Francieli Bolico Lampert)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - DEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

GUAÍBA

COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR GUAÍBA - UPG (PTN - PPS - PSB - PSD) (Adv(s) Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

COLIGAÇÃO GUAÍBA NO RUMO CERTO (PRB - PP - PTB - PMDB - PSC - DEM - PCdoB) e HENRIQUE TAVARES (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Vinicius Polanczyk)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Candidato a prefeito. Deferimento do pedido no juízo originário, afastando a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea ¿g¿, da Lei Complementar nº 64/90. Não obstante o recorrido ter suas contas relativas à presidência da Câmara de Vereadores no ano de 2000 desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em decisão transitada em julgado , não restou configurado, no caso concreto, ato doloso de improbidade administrativa. Circunstância que afasta a perfectibilização dos requisitos para a configuração do dispositivo mencionado. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos (recorrido)
REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - NULIDADE DA CONVENÇÃO MUNICIPAL - - EXCLUSÃO DE PARTIDO DA COLIGAÇÃO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PALMARES DO SUL

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE PALMARES DO SUL (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Fchbide e Thayse Sartorelli Bortolomiol)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Irresignação contra decisão judicial, que determinou a exclusão da agremiação recorrente do DRAP da Coligação na qual pretendia disputar o pleito. Superada a falta de capacidade postulatória, afim de prosseguir no exame do mérito e confirmar a sentença monocrática. Convenção municipal do Partido recorrente presidida por quem se encontrava com os direitos políticos suspensos, em razão de ação civil pública julgada procedente pela prática de improbidade administrativa. A prática de atos partidários pelo presidente da agremiação, enquanto vigente à suspensão de seus direitos políticos, consubstancia-se em conduta criminosa. Vedada a sua participação como mero filiado, por força do art. 16 da Lei n. 9.096/95, quanto mais para convocar a convenção e presidi-la. Atos praticados por quem carece de capacidade para realizá-los são nulos. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Rafael Scheibe (recorrente)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - ABUSO DE...

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

TAQUARI

COLIGAÇÃO AGORA É HORA e TODOS POR TAQUARI (PT - PDT - PMDB - PSD - PSB - PCdoB - PRB - PTB - PR) (Adv(s) Paulo Marques Pereira), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CLAUDIO LAURINDO DOS REIS MARTINS (Adv(s) Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido e Joel José Cândido)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão que rejeitou impugnações e deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Irresignação baseada em afronta ao art. 1º, inc. I, letras ¿d¿, ¿j¿ e ¿h¿, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações da Lei Complementar nº 135/2010.. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Hipótese que se amolda às previsões da alínea ¿d¿ do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Anterior condenação em investigação judicial eleitoral, que impôs a cassação do registro da candidatura do representado, decretando sua inelegibilidade pelo prazo de três anos. Necessário diferenciar a inelegibilidade que foi declarada em ação de investigação judicial de outras formas de declaração da mesma, pois a nova lei alterou o prazo de inelegibilidade de 3 para 8 anos, não sendo razoável, por exceção, que incidam as alterações da Lei Complementar nº 135/10 nos casos em que já existam decisões com trânsito em julgado. A aplicação da nova lei ao impugnado importaria afronta à coisa julgada na medida em que já ocorreu o exaurimento de todos os efeitos do provimento jurisdicional condenatório sob a égide da lei antiga. Provimento negado aos recursos.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Lierverson Luiz Perin (recorrente)
Dr. Joel José Cândido (recorrido)
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO - DRAP DA COLIGAÇÃO INDEFERIDO - INDEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

BARRA DO QUARAÍ

ORNELIO TEIXEIRA (Adv(s) Éder Teixeira Chamorra)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Dallagnol (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

MONTENEGRO

HEITOR LUIZ LERMEN (Adv(s) Gabriela Piardi dos Santos)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão originária que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, por incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra ¿g¿, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a inelegibilidade, porquanto o postulante teve suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Confirmada a decisão monocrática que indeferiu o pedido de registro. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Dallagnol (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDENAÇÃO EM AÇÃO POPULAR - DEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

SÃO JOÃO DO POLÊSINE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOÃO DO POLESINE e COLIGAÇÃO PROGRESSO COM TRABALHO (PP - PT) (Adv(s) João Marcos Adede y Castro e Ricardo Luis Schultz Adede y Castro)

SIDNEI LUIZ ROSSO (Adv(s) Ditmar Adalberto Strahl, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão judicial que deferiu o pedido de registro, considerando inaplicável a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea ¿h¿, inc. I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, com as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 135/10. Não conhecimento do apelo atinente a uma das agremiações recorrentes, vez que o integrante de coligação não detém legitimidade para, isoladamente, ajuizar a impugnação. Decisão do STF acerca da integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Condenação do candidato em ação popular. Todavia, não reconhecida a existência de abuso de poder, tampouco a finalidade eleitoral na decisão proferida, circunstâncias imprescindíveis para conformação da inelegibilidade da alínea ¿h¿. Provimento negado ao recurso remanescente.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira (recorrido)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDENAÇÃO EM AÇÃO POPULAR - DEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SÃO JOÃO DO POLÊSINE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOÃO DO POLESINE e COLIGAÇÃO PROGRESSO COM TRABALHO (PP - PT) (Adv(s) João Marcos Adede y Castro e Ricardo Luis Schultz Adede y Castro)

PAULO POZZEBON (Adv(s) Ditmar Adalberto Strahl, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão judicial que deferiu o pedido de registro, considerando inaplicável a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea ¿h¿, inc. I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, com as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 135/10. Não conhecimento do apelo atinente a uma das agremiações recorrentes, vez que o integrante de coligação não detém legitimidade para, isoladamente, ajuizar a impugnação. Decisão do STF acerca da integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Condenação do candidato em ação popular. Todavia, não reconhecida a existência de abuso de poder, tampouco a finalidade eleitoral na decisão proferida, circunstâncias imprescindíveis para conformação da inelegibilidade da alínea ¿h¿. Provimento negado ao recurso remanescente.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto pelo PP de São João do Polêsine e em relação a Coligação Progresso com Trabalho negaram-lhe provimento.

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira (recorrido)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - CONDENAÇÃO EM AÇÃO POPULAR - DEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

SÃO JOÃO DO POLÊSINE

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOÃO DO POLESINE e COLIGAÇÃO PROGRESSO COM TRABALHO (PP - PT) (Adv(s) João Marcos Adede y Castro e Ricardo Luis Schultz Adede y Castro)

ARI SONEGO (Adv(s) Ditmar Adalberto Strahl, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão judicial que deferiu o pedido de registro, considerando inaplicável a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea ¿h¿, inc. I, art. 1º, da LC 64/90, com as modificações trazidas pela LC 135/10. Não conhecimento do apelo atinente a uma das agremiações, vez que o integrante de coligação não detém legitimidade para, isoladamente, ajuizar a impugnação. Decisão do STF acerca da integral incidência das novas hipóteses materiais de inelegibilidade a fatos anteriores à edição do referido diploma legal. Constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 e inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Condenação do candidato em ação popular; todavia, não reconhecida a existência de abuso de poder, tampouco a finalidade eleitoral na decisão proferida, circunstâncias imprescindíveis para conformação da inelegibilidade da alínea ¿h¿. Provimento negado
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso em relação ao partido e negaram-lhe provimento no tocante à coligação, nos termos do voto do relator.

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira (recorrido)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

NOVO HAMBURGO

HÉLIO SACHAIDHAUER PACHECO (Adv(s) Letícia Cezarotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

Dra. Gabriela Santos (recorrente)
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

FAZENDA VILANOVA

COLIGAÇÃO FAZENDA VILANOVA NO CAMINHO CERTO (PP - PT - PTB - PMDB - PSB - PSDB) (Adv(s) Glauco Schumacher, Gláucia Schumacher, Luis Alberto Plein e Venâncio Eugênio Diersmann)

PEDRO ANTONIO DORNELLES (Adv(s) Leandro Toson Caser)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Improcedência de impugnação e deferimento do pedido. Condenação à suspensão dos direitos políticos em razão de ofensa aos princípios da administração pública, sendo a conduta enquadrada na vedação do art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92. Não houve, como destacado pelo juízo de primeiro grau, o reconhecimento de enriquecimento ilícito. Para a incidência do disposto na mencionada inelegibilidade da letra ¿l¿, é necessária não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas também que o ato tenha importado em lesão ao erário cumulado com enriquecimento ilícito imputável ao próprio agente. Hipótese não caracterizada no caso vertente. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Leandro Toson Caser
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VICE-PREFEITO - LEI DA FICHA LIMPA - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

SERAFINA CORRÊA

VALCIR SEGUNDO REGINATTO (Adv(s) Gilmar Marina e Guilherme Dall'agnol Pasquali)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO FORÇA POPULAR (PP - PDT - DEM - PSB - PSDB), ADEMIR ANTONIO PRESOTTO e FRANCISCO BERNARDO MEZZOMO (Adv(s) Lourenso Presotto)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Decisão originária que acolheu as impugnações propostas e indeferiu pedido de registro de candidatura. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra ¿g¿, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a inelegibilidade porquanto teve suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Conforme consta dos autos, o agente público frustrou licitações - art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92 - , realizou transferência de considerável valor econômico sem a observância das normas legais - art. 10, inc. VI, da Lei nº 8.429/92 - , deixou de cuidar da conservação do patrimônio público - art. 10, inc. X, da Lei nº 8.429/92 - e não observou normas a respeito do controle das contas públicas, em ofensa a princípios basilares da administração - art. 11, da Lei nº 8.429/92. O farto conjunto de atos irregulares praticados pelo administrador demonstram a sua intolerável deslealdade para com a administração pública, postura combatida pela Lei de Improbidade Administrativa. Restando configurada a inelegibilidade do impugnado, é mantida a decisão indeferitória de registro de candidatura. Provimento negado ao recurso e consequente indeferimento do registro da chapa à eleição majoritária.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Lourenso Presotto
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

SÃO GABRIEL

COLIGAÇÃO SÃO GABRIEL NÃO PODE PARAR (PRB - PDT - PTB - PSC - PSDC - PSDB - PSD) (Adv(s) Fracig Carvalho Calil, Guilherme das Neves Medeiros e Thiago de Abreu)

BALTAZAR BALBO GARAGORRI TEIXEIRA (Adv(s) Eduardo Pimentel Pereira e Márcio Medeiros Félix)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de Prefeito. Eleições 2012. Deferimento do pedido pelo juízo originário. Afastadas as preliminares de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Impugnações lastreadas em três causas de inelegibilidade. 1. Afastada ofensa ao art. 1º, inc. II, alínea ¿a¿, 16, da LC 64/9, haja vista a desincompatibilização no prazo legal do cargo ocupado no Ministério da Integração Nacional; 2. Não configurada infringência ao art. 1º, inciso I, alínea ¿g¿, da LC 64/90, pois ainda que rejeitada as contas públicas do postulante, afastada a causa de inelegibilidade, em face de decisão liminar suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo. 3. Comprovada o não afastamento do recorrido, no prazo de quatro meses, do Conselho de Administração da CEEE-GT, com ofensa ao art. 1º, inciso II, alínea ¿a¿, 9, da LC 64/90, razão pela qual presente causa de inelegibilidade. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso.

Dr. Eduardo Pimentel
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos embargos e rejeitaram-no.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

JOÃO BATISTA GIURIATTI DA SILVA (Adv(s) Adriana Schvade Seibel e Júnior Fernando Dutra)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento aos recursos.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - MULTA - INDEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

ITAQUI

LILIANE BRUM CHARÃO (Adv(s) Cristian Bazanella Longhinoti)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento aos recursos.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VICE-PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - LEI DA FICHA LIMPA - INDEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

RIOZINHO

ANTONIO CARLOS COLOMBO (Adv(s) Cesar Luis Baumgratz, Kelli da Silva Baum Schaefer, Kelli da Silva Baum Schaefer e Robinson de Alencar Brum Dias)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COLIGAÇÃO RIOZINHO MELHOR A CADA DIA (PP - PMDB - PSB) (Adv(s) Vanir de Mattos)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PELOTAS

FLAVIO DA COSTA BAPTISTA (Adv(s) Fernando Panatieri de Brito)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

NOVO HAMBURGO

JORGE ALMIR OVIEDO RIEFEL (Adv(s) Ernani Nicolau Körbes e Juarez Rosales Neumann)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - INDEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PASSO FUNDO

GELSON LUIZ BELKE (Adv(s) Gelson Luiz Belke)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CARGO - VEREADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - MULTA - INDEFERIDO

Desa. Elaine Harzheim Macedo

PELOTAS

DENILSON ANTONIO KONRATH DA SILVA (Adv(s) Carlos Mario de Almeida Santos e Tiago da Silva Bündchen)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - MULTA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PELOTAS

GIOVANE LESSA (Adv(s) Francisco de Paula Bermúdez Guedes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Indeferimento no juízo originário. Plausabilidade do pedido de registro, porquanto quitada a multa eleitoral, por ausência às urnas, em momento anterior ao da prolação da sentença. Ainda que as condições de elegibilidade devam estar satisfeitas por ocasião da formalização do pedido, é razoável o reconhecimento da validade do adimplemento do requisito antes do julgamento do registro de candidatura. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

NOVO HAMBURGO

LUIS FERNANDO MARCO (Adv(s) Letícia Cezarotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento de seis meses. O cargo ocupado pelo recorrente não pode ser equiparado ao de Secretário Municipal. O afastamento para Chefe de Gabinete se enquadra na hipótese do artigo 1º, II, `l¿, da Lei Complementar 64/90, aplicável aos servidores públicos em geral, de três meses. Incontroverso o afastamento em tempo hábil. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

ADMIR CARLOS RUVIARO (Adv(s) Ditmar Adalberto Strahl, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

Justiça Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ALFABETIZAÇÃO - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MARAU

TIAGO ZUCCHI CASA (Adv(s) Fabiola Razera, José João Santin, Rafael Francisco Pastre e Thomás Eduardo Cerato Santin)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador. A juntada tardia de documento confirmando o grau de escolaridade do recorrente não impede o deferimento do registro. Exigência que poderia, inclusive, ser suprida por outros meios de prova, de acordo com o § 8º do art. 27 da Resolução do TSE n. 23.373/2011. Satisfeitos os requisitos necessários ao registo de candidatura. Prevalência do princípio da plenitude do gozo dos direitos políticos positivos Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INDEFERIDO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CRUZEIRO DO SUL

ALLAN JACQUES MAZZOLINI (Adv(s) Fábio Andre Gisch)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura por duplicidade de filiação. É tempestiva a comunicação de desfiliação dirigida ao juiz eleitoral e ao partido político, desde que anterior ao envio da listagem de filiados à Justiça Eleitoral. Circunstância que descaracteriza a alegada dupla militância partidária. Preenchimento da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VICE-PREFEITO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

VICTOR GRAEFF

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE VICTOR GRAEFF (Adv(s) João Daniel Alflen)

SADI PAULO MENEGAZ (Adv(s) Vera Cecília Wentz)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Deferimento do pedido no juízo originário. Afastada a preliminar de intempestividade recursal. A função de Conselheiro Fiscal da APAE não exige qualquer tipo de desincompatibilização. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - QUITAÇÃO ELEITORAL - MULTA - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

PELOTAS

MARGARETE REGINA DUTRA PORTO (Adv(s) Fernando Panatieri de Brito)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Quitaçaõ eleitoral. Indeferimento no juízo originário por falta de quitação eleitoral. Plausabilidade do pedido de registro, porquanto quitada a multa eleitoral, por ausência às urnas, em momento anterior ao da prolação da sentença. Ainda que as condições de elegibilidade devam estar satisfeitas por ocasião da formalização do pedido, é razoável o reconhecimento da validade do adimplemento do requisito antes do julgamento do registro de candidatura. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO - DRAP DA COLIGAÇÃO INDEFERIDO - INDEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

URUGUAIANA

LUIZ CARLOS SENA ARANDA (Adv(s) Charles da Silva Pereira e Lisiane Martins Cruz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Recurso de candidatura. Cargo de vereador. Eleições 2012. Indeferimento do pedido de registro no juízo originário, em razão de apresentação de documento diverso e em face de indeferimento anterior do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da agremiação pela qual pretende concorrer. Rejeitada a antecipação de tutela requerida. Reformada a decisão de primeiro grau que indeferia o registro da agremiação e acostado o único documento faltante, restam superados os fundamentos que embasaram a decisão pelo indeferimento do registro. Corolário é o deferimento da candidatura pleiteada. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - LEI DA FICHA LIMPA - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - DEFERIDO

Dr. Artur dos Santos e Almeida

IBIRAPUITÃ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOSE VANTUIR PEZZINI KLAR (Adv(s) Elena Bianchini e Valcir Schmitt)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Eleições 2012. Deferimento do pedido de registro, porquanto afastada a incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra ¿e¿, nº 3, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Condenação imposta ao recorrente pela prática do delito do art. 16, inc. Inc. IV, da Lei nº 10.826/03 - porte ilegal de arma de fogo -, com extinção da punibilidade na data de 17/03/2011, em razão de indulto. Consabido que o bem jurídico protegido pela norma incriminadora que prevê o delito de porte ilegal de arma de fogo é a incolumidade pública, e não a saúde pública, como alega o parquet. Tratando-se de norma restritiva de direitos e que, portanto, não comporta interpretação extensiva, não há como incluir no rol taxativo da letra ¿e¿, inc. I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, os delitos cujo bem jurídico tutelado não estão ali contidos. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

NOVO HAMBURGO

CARLOS GUTBIER (Adv(s) Letícia Cezarotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil, de 6 meses. O prazo de afastamento para a função de Diretor de Fomento ao Desenvolvimento Rural é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado do mesmo patamar de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, que exigiria seis meses. A função exercida comporta subordinação ao cargo máximo da hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

VICTOR GRAEFF

COLIGAÇÃO TODOS e AINDA MAIS UNIDOS POR VICTOR GRAEFF (PP - PMDB - PSDB) (Adv(s) Vera Cecília Wentz)

CRISTIANE SAVADINTZKY (Adv(s) João Daniel Alflen)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Prazo de desincompatibilização. Necessidade de dirigente sindical se desincompatibilizar no prazo de quatro meses a contar da eleição; todavia, a recorrida foi eleita para aludida função no dia 28.6.2012 ¿ quinta-feira -, tendo se afastado no dia 02.7.2012 - segunda-feira seguinte. Comprovado o afastamento fático. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

OSCAR FRANCESCATTO e COLIGAÇÃO ALIANÇA PROGRESSISTA (PP - PPS) (Adv(s) Alexandre Baraldi Tonin, Fernando Foss e Tarciso Lunardi)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de Declaração. Interposição contra acórdão, com fundamento na existência de omissão. Intempestividade recursal, vez que ultrapassado o tríduo legal. Não conhecimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos embargos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

PORTO ALEGRE

CARLOS ANTONIO VERONESE ARPINI (Adv(s) Bianca da Silva, Cristiano Gessinger Paul, Jefferson Oliveira Soares, Letícia Gatelli Bazana e Ruy Armando Gessinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Embargos de declaração. Alegada omissão em acórdão julgado neste Regional. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram e desacolheram os embargos.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Dr. Hamilton Langaro Dipp

FONTOURA XAVIER

TIAGO ZANOTELLI (Adv(s) Alexandre Calegari Chitolina e Terezinha Eunice Portela dos Santos)

JOSÉ CLAUDIO VIEIRA VASCONCELLOS (Adv(s) Márcia Gussi)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Eleições 2012. Filiação partidária. Deferimento do registro no juízo originário. Afastada a preliminar de ausência de intimação da coligação. A alegação de duplicidade de filiações partidárias não subsiste diante da decisão judicial que afastou a dupla militância. Ademais, a adesão a partido político sob a égide da Lei n. 5.682/71, cujo regramento fazia cancelar de forma automática qualquer filiação havida anteriormente. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

NOVO HAMBURGO

SELIRIA MARCIA DA ROSA (Adv(s) Letícia Cezarotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento de seis meses. O ocupante de função pública municipal ¿ na espécie, o postulante exercia o cargo de Diretora de Habitação e Cooperativismo do Gabinete da Prefeitura Municipal -, precisa se desincompatibilizar nos três meses que antecedem o pleito. Incontroverso o afastamento em tempo hábil. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PORTO ALEGRE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO SEPÉ e ANTONIO CARLOS ARAUJO PINTO (Adv(s) Érico Silva Simões)

Justiça Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - NULIDADE DA CONVENÇÃO MUNICIPAL - EXCLUSÃO DE PARTIDO DA COLIGAÇÃO - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PALMITINHO

COLIGAÇÃO PALMITINHO ACIMA DE TUDO (PP - PTB - PMDB) (Adv(s) Jonathan Carvalho e Waldriano Gemelli)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de coligação. Eleições 2012. Decisão do juízo a quo que deferiu, em parte, o pedido de registro, excluindo determinado partido da sigla, em razão da nulidade da convenção. A nulidade decretada decorreu da infringência aos dispositivos do estatuto da própria agremiação, com ausência de divulgação de edital convocatório à convenção que deliberou sobre a coligação e escolheu candidatos. Não tendo sido oportunizado o direito de manifestação a todos os filiados, impõe-se a manutenção da sentença . Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - NULIDADE DA CONVENÇÃO MUNICIPAL - EXCLUSÃO DE PARTIDO DA COLIGAÇÃO - INDEFERIDO

Dr. Eduardo Kothe Werlang

PALMITINHO

GENEDIR LUIZ NEGRINI (Adv(s) Jonathan Carvalho e Waldriano Gemelli) Recorrente(s): COLIGAÇÃO PALMITINHO ACIMA DE TUDO (PP - PTB - PMDB) (Adv(s) Jonathan Carvalho e Waldriano Gemelli)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Eleições 2012. Indeferimento do pedido no juízo originário. Nulidade da convenção de partido que buscava integrar a coligação recorrente, por infringência aos dispositivos estatutários, a exemplo da ausência de publicação do edital convocatório em órgão de imprensa. Não tendo sido oportunizado o direito de manifestação a todos os filiados, impõe-se a manutenção da sentença. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - CARGO - VEREADOR - CONTAS - QUITAÇÃO ELEITORAL - CONTAS NÃO PRESTADAS - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

TABAÍ

PEDRO ALTAIR PEREIRA (Adv(s) Joao Batista Garcia)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Quitação eleitoral. Indeferimento do registro por falta de quitação eleitoral. A desaprovação das contas de campanha não obsta à obtenção de certidão de quitação eleitoral, consoante entendimento do TSE e o disposto no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Apresentadas as contas de campanha pelo recorrente, tem-se como corolário o deferimento do seu pedido de registro. Provimento.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - DOMICÍLIO ELEITORAL - INDEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

HUMAITÁ

GUILHERME LORENZ (Adv(s) Mauricio Daniel Bartzen)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Indeferimento do pedido por ausência de domicílio eleitoral no prazo previsto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.373/2011. Alegada faculdade para a inscrição eleitoral entre os dezesseis e os dezoito anos de idade, não podendo ser impedido de concorrer ao cargo pretendido. Para que o cidadão seja filiado a um partido político, é necessária a condição de eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos, conforme o disposto no art. 16 da Lei n. 9.096/95. A filiação partidária registrada antes da inscrição eleitoral, torna nulo o vínculo com a agremiação partidária. Não atendidos os requisitos de elegibilidade. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DEFERIDO

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria

TUPANCIRETÃ

COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TUPANCIRETÃ (PDT - PTB - PMDB - PSDB) (Adv(s) Jaime Edson Lopes)

ROGENIO DELLINGHAUSEN REICHEMBACH (Adv(s) Fábio dos Santos Silveira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Eleições 2012. Filiação Partidária. Deferimento do registro no juízo originário. Consoante Súmula TSE n. 20, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos de prova, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, a exemplo da certidão dessa Justiça Especializada, reconhecendo a filiação partidária do recorrente em tempo hábil. Provimento negado.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 27 ago 2012 às 15:00

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