PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600575-71.2020.6.21.0128 / 0128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO/RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ARNO DA SILVA PREFEITO e ELEIÇÃO 2020 ERNANI BACKES VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria estão sendo encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito ARNO DA SILVA e ERNANI BACKES, relativamente às eleições de 2020, no município de ERNESTINA/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento de R$ 14.200,00 ao Tesouro Nacional, relativos a pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) sem a comprovação da prestação dos serviços (publicidade eleitoral, no valor total de R$ 13.000,00) e a pagamento de despesa com aluguel sem comprovação da titularidade do imóvel por parte da beneficiária, em contrariedade ao disposto no art. 60 da mesma Resolução.
Irresignados recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, os recorrentes sustentam que “Tratando-se de prestação simplificada, entendeu o recorrente que não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles apresentados” e que “não houve a manifestação dos candidatos no prazo estipulado [intimação do exame preliminar] por motivos de saúde (covid-19)”. De todo modo, apresentam em anexo ao recurso documentos e arquivos para comprovar os serviços relacionados à publicação de propaganda eleitoral em jornal, à produção de vídeos e áudios, bem como à titularidade do imóvel locado pela campanha, e requerem a reforma da sentença para aprovar as contas.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feitas essas observações, passa-se à análise do mérito recursal.
Assiste parcial razão aos recorrentes.
Consta do Parecer Conclusivo (ID 44988575), verbis:
Permanece(m), portanto, pendente(s) a(s) irregularidade(s) e/ou impropriedade(s) constante(s) no relatório de Exame da Prestação de Contas, descrita(s) a seguir:
1) Conforme Relatório de Despesas Efetuadas, documento ID 57435216: há 2 registros de despesas relativas a duas publicações no Jornal O Mensageiro, ocorridas no dia 09/11/2020, nos valores de R$ 1.349,00 e R$ 1.651,00, para as quais foram emitidas as notas fiscais n. 31701889 e n. 31701960; há registro da Nota Fiscal n. 342, emitida por Simoni Tatiana Saldanha ME, em 06/11/2020, no valor de R$ 5.000,00, referente a produção de vídeos para campanha eleitoral; há registro da Nota Fiscal n. 35, emitida por Eder Francisco Lodi, em 05/11/2020, no valor de R$ 5.000,00, referente a produção de programas de rádio para a propaganda eleitoral.
Conforme documento ID 57435233, as notas fiscais n. 031.701.889 e n. 031.701.960, emitidas pelo Jornal OM Ltda ME, emitida em 09/11/2020, nos valores de R$ 1.349,00 e R$ 1.651,00, fazem referência a 1 unidade, constando na descrição do serviço “Eleições 2020 Arno da Silva Prefeito”.
Conforme documento ID 57435237, na nota fiscal n. 342, emitida por Simoni Tatiana Saldanha ME, em 06/11/2020, no valor de R$ 5.000,00, consta na descrição dos serviços apenas “vídeos para campanha 2020”.
Conforme documento ID 57435241, na Nota Fiscal n. 35, emitida por Eder Francisco Lodi, em 05/11/2020, no valor de R$ 5.000,00, consta na descrição dos serviços “Produção de Programas de Rádio destinados a Propaganda Gratuita”.
Verificou-se que os referidos documentos fiscais não observaram a exigência relativa à descrição detalhada, nos termos do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019, ou não trouxeram nenhuma descrição, para as referidas despesas cujos pagamentos se deram com recursos do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Desta forma, para a verificação da regularidade dos gastos eleitorais com os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, art. 53, II, c, da Resolução TSE 23.607/2019, solicitou-se o detalhamento individualizado dos gastos, incluindo medidas, quantitativos e a quem se destinaram os serviços adquiridos bem como a comprovação da efetividade dos serviços prestados, nos temos do art. 60, caput e §3º da mesma Resolução, com a juntada aos autos das respectivas publicações, em que fosse possível se visualizar a(s) respectiva(s) data(s), dos vídeos e programas produzidos.
Contudo, escoou o prazo sem que qualquer manifestação fosse apresentada, impossibilitando a apuração técnica da regularidade dos citados gastos, considerando a efetividade dos serviços prestados, em que não se verifica sequer a sua destinação.
Desta forma, pelo exposto, não é possível se verificar a regularidade do gastos com os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC do item, no total de R$ 13.000,00.
2) Considerando a apresentação de simples recibo de pagamento de locação de imóvel comercial, documento ID 57435238, no valor de R$ 1.200,00, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, foi solicitada a juntada aos autos da comprovação de propriedade/posse do imóvel pela beneficiária da despesa bem como a discriminação da finalidade da referida locação.
Contudo, escoou o prazo sem qualquer manifestação fosse apresentada, impossibilitando a apuração técnica da regularidade do citado gasto.
Desta forma, pelo exposto, não é possível se verificar a regularidade do gasto com os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC do item, no total de R$ 1.200,00.
A documentação apresentada pelos recorrentes é apta a justificar os pagamentos realizados.
As despesas relacionadas ao item 1) do Parecer Conclusivo dizem respeito a gastos com propaganda eleitoral, correspondentes à veiculação de propaganda em jornal e à produção de áudios e vídeos para a campanha. Reputando insuficiente a descrição dos serviços prestados nas notas fiscais emitidas pelo Jornal O Mensageiro, nos valores de R$ 1.349,00 e R$ 1.651,00; por Simoni Tatiana Saldanha ME, no valor de R$ 5.000,00, referente a produção de vídeos para campanha eleitoral; e por Eder Francisco Lodi, no valor de R$ 5.000,00, referente a produção de programas de rádio para a propaganda eleitoral, o parecer técnico solicitou a comprovação dos serviços realizados. Embora o prazo assinado pelo juízo para tal providência tenha transcorrido sem manifestação, em sede recursal houve a adequada comprovação da prestação dos serviços.
De fato, em relação às publicações no Jornal O Mensageiro, os recorrentes juntaram cópias das edições do periódico comprovando a veiculação da propaganda em seis edições distintas (ID 44988588).
Quanto à produção de vídeos para a campanha, igualmente houve juntada de cinco vídeos (ID’s 44988590, 44988591, 44988592, 44988593, 44988594), comprovando a prestação dos serviços.
No tocante à produção de áudios para a campanha, houve juntada de quinze áudios (ID’s 44988596, 44988597, 44988598, 44988599, 44988600, 44988601, 44988602, 44988603, 44988604, 44988605, 44988606, 44988607, 44988608, 44988609, 44988610), igualmente comprovando a prestação dos serviços.
No que diz respeito ao contrato de locação de imóvel, com despesa no valor de R$ 1.200,00, o exame técnico solicitou a comprovação da propriedade do bem locado. Em sede recursal, os recorrentes juntaram cópias do contrato de locação, da matrícula do imóvel, de conta de energia da ficha cadastral do imóvel, todos demonstrando que a locadora Denize Schmitz dos Santos é proprietária da sala locada para a campanha (ID’s 44988611, 44988612, 44988613, 44988614).
Portanto, devem ser afastadas as irregularidades referentes aos pagamentos realizados pelos prestadores, considerando-se comprovada, ainda que a destempo, a regularidade das despesas eleitorais.
Não se mostra viável, porém, a aprovação das contas sem ressalvas, uma vez que a prestação de contas apresentou falhas que foram sanadas apenas em segundo grau de jurisdição, tendo em vista a juntada da documentação comprobatória somente com o recurso. Incide na espécie, portanto, o disposto no art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, reformando-se a sentença para afastar as irregularidades e aprovar com ressalvas as contas eleitorais.
Porto Alegre, 23 de março de 2023.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.