PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600138-88.2020.6.21.0141 / 141ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES RS
REQUERENTE: IZALDA MARIA BARROS BOCCACIO
FELISBERTO DOS SANTOS FERREIRA
GEDERSON LUIZ ORTIZ RIBEIRO
Eminente Relator,
No parecer do ID 40122433, este órgão ministerial, ante a juntada da certidão de óbito da prestadora IZALDA MARIA BARROS BOCCACIO, requereu a intimação do administrador financeiro da campanha, na forma do art. 45, § 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como, tendo em vista a possibilidade de condenação em sanção pecuniária ou devolução de recursos, a intimação do procurador, a fim de que informasse o nome dos sucessores da prestadora falecida para que, então, estes fossem citados para integrar a lide.
A decisão do ID 41951433 acolheu a promoção ministerial.
Na sequência, identificado o administrador financeiro da candidata como Gederson Luis Ortiz Ribeiro (ID 42024533), este foi intimado, juntando procuração (ID 42224933), bem como informando nome e endereço dos sucessores da prestadora falecida (ID 42224883).
Seguiu-se, então, despacho abrindo o prazo de cinco dias para que os sucessores se habilitassem nos autos e, querendo, se manifestassem sobre a ação (ID 42450383).
Contudo, conforme os atos dispostos na sequência no sistema Pje, não se verifica nenhum evento de citação ou intimação dos sucessores, seguindo-se, então, movimento automático de decurso do prazo e consequente certidão em tal sentido (ID 43143233).
Ocorre que, não obstante a certidão lavrada por servidor da secretaria gozar de presunção de veracidade, aparentemente os sucessores identificados não foram efetivamente citados ou intimados, sendo que a intimação do advogado dos candidatos habilitados aos autos não supre a citação ou intimação pessoal dos sucessores, pois estes não se encontram representados nos autos.
Assim, para fins de regularização da representação processual, necessário que seja procedida a citação dos sucessores nos endereços apontados na petição do ID 42224883, a fim de que, efetivamente, integrem a relação processual, nos termos da parte final da decisão do ID 41951433.
No mérito, o Ministério Público Eleitoral ratifica, integralmente, o parecer anterior (ID 40122433), contudo, pugnando por nova vista, caso, após citados, os sucessores da candidata venham a peticionar nos autos.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar